sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Projeto de lei de isenção de impostos e taxas das entidades sociais

Proposta apresentada a interesse do Lions, Rotary e Maçonarias e, elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.


PROJETO DE LEI Nº 0000/2015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

“Isenta dos Impostos e das Taxas de Serviços Públicos e concede a remissão de débitos tributários as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis, constituídas na forma da Lei e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, com amparo nas disposições constitucionais e na Lei Orgânica Municipal,

Faz saber que o Poder Legislativo Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas dos impostos municipais e das taxas pelo exercício do poder de polícia, da espécie tributo, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, dentre as quais, as organizações sociais e organizações da sociedade civil de interesse público criadas e constituídas por leis específicas da União, e/ou do Estado de Pernambuco, e/ou deste Município.

           § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se sobre todos os tributos caracterizados como impostos e taxas de competência municipal, instituídos até a data de publicação desta Lei.

           § 2º A isenção, quando se tratar do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), alcança os terrenos e edificações urbanas cedidos em comodato aos entes públicos para o próprio uso destes em qualquer situação e, os cedidos aos entes civis para o uso de atividades assistenciais e sociais, no cumprimento às suas finalidades estatutárias.

      § 3º A isenção concedida na forma do disposto no § 2º deste artigo será reconhecida desde que o contrato de comodato seja de pelo menos um (1) ano e, alcança tão somente o período de comodato que seja simultâneo ao tempo do exercício das atividades, quando se tratar de comodatário cuja personalidade jurídica seja de direito civil, sendo desnecessário essa exigência quando o comodatário for pessoa jurídica de direito público.

           § 4º A isenção de que trata o caput deste artigo será automática e, a estabelecida no § 2º do mesmo, será condicionada ao requerimento do interessado junto à Fazenda Pública, anualmente, para cada exercício, em data que não seja superior a trinta (30) dias do fato gerador, ou de início das atividades que ensejam a destinação do imóvel.

Art. 2º As taxas pelo exercício do poder de polícia, objeto da isenção estabelecida no § 1º desta Lei e, listadas na alínea “a”, do inciso II do Art. 6º e, a especificada pelo no Art. 217, Parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 017 de 27 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário Municipal, são as seguintes:
I – Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
II – Taxa de Fiscalização Sanitária;
III – Taxa de Fiscalização de Anúncio;
IV – Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
V – Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
VI – Taxa de Fiscalização de Obra Particular;
VII – Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VIII – Taxa de Licenciamento Ambiental.

§ 1º São alcançados pela isenção do pagamento de taxas, a sede da instituição e quaisquer de suas edificações, instalações e anexos e, as que se destinam a atenderem as finalidades diretas da respectiva entidade no cumprimento de suas disposições estatutárias, no desenvolvimento de ações sócio recreativas, educacionais, sociais e culturais em geral disponibilizadas por qualquer forma às comunidades.

§ 2º Em hipótese alguma a isenção do pagamento da Taxa pelo exercício do poder de polícia se confunde com a obrigação do cumprimento, relacionado às orientações e determinações técnicas de fazer em razão deste poder.

Art. 3º A isenção de que trata esta Lei para os impostos municipais é por prazo indeterminado e, o prazo inerente às taxas listadas no Art. 2º da mesma é de quinze (15) anos, da data de publicação desta norma.

Art. 4º Ficam remidos os débitos, porventura existentes, pelas entidades alcançadas pela isenção, que estejam relacionados às taxas impostas em razão do poder de polícia, na forma dos dispositivos informados no Art. 1º desta Lei.

Art. 5º Para o gozo da isenção, a entidade civil fica condicionada a promover o seu cadastramento perante o órgão Fazendário Municipal, como entidade que goza da isenção tributária, devendo especificar o tipo de tributo, se impostos e/ou taxas pelo exercício do poder de polícia, na forma desta Lei.
  
Art. 6º O Município, através de sua área fazendária, quando houver dúvidas quanto à imunidade tributária das instituições com as características citadas no caput do Art. 1º desta Lei, promoverá, de imediato, o reconhecimento da isenção tributária, aplicando-se as disposições desta norma.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, em 12 de novembro de 2015.


Prefeito Municipal


Nenhum comentário: