Proposta apresentada a interesse do Lions, Rotary e Maçonarias e, elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
PROJETO DE LEI Nº
0000/2015, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
“Isenta dos Impostos e das Taxas de
Serviços Públicos e concede a remissão de débitos tributários as instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações
civis, constituídas na forma da Lei e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais,
com amparo nas disposições constitucionais e na Lei Orgânica Municipal,
Faz saber que o Poder Legislativo
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
isentas dos impostos municipais e das taxas pelo exercício do poder de polícia,
da espécie tributo, as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os
quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas
a que se destinam, sem fins lucrativos, dentre as quais, as organizações
sociais e organizações da sociedade civil de interesse público criadas e constituídas
por leis específicas da União, e/ou do Estado de Pernambuco, e/ou deste
Município.
§ 1º A isenção de que trata o caput
deste artigo aplica-se sobre todos os tributos caracterizados como impostos e
taxas de competência municipal, instituídos até a data de publicação desta Lei.
§ 2º A isenção, quando se tratar do
IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), alcança os terrenos e edificações
urbanas cedidos em comodato aos entes públicos para o próprio uso destes em
qualquer situação e, os cedidos aos entes civis para o uso de atividades
assistenciais e sociais, no cumprimento às suas finalidades estatutárias.
§ 3º A isenção concedida na forma do
disposto no § 2º deste artigo será reconhecida desde que o contrato de comodato
seja de pelo menos um (1) ano e, alcança tão somente o período de comodato que
seja simultâneo ao tempo do exercício das atividades, quando se tratar de
comodatário cuja personalidade jurídica seja de direito civil, sendo
desnecessário essa exigência quando o comodatário for pessoa jurídica de
direito público.
§ 4º A isenção de que trata o caput
deste artigo será automática e, a estabelecida no § 2º do mesmo, será condicionada
ao requerimento do interessado junto à Fazenda Pública, anualmente, para cada
exercício, em data que não seja superior a trinta (30) dias do fato gerador, ou
de início das atividades que ensejam a destinação do imóvel.
Art. 2º As taxas
pelo exercício do poder de polícia, objeto da isenção estabelecida no § 1º
desta Lei e, listadas na alínea “a”, do inciso II do Art. 6º e, a especificada
pelo no Art. 217, Parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 017 de 27 de
dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário Municipal, são as seguintes:
I – Taxa de
Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento;
II – Taxa de
Fiscalização Sanitária;
III – Taxa de
Fiscalização de Anúncio;
IV – Taxa de
Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiro;
V – Taxa de
Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Extraordinário;
VI – Taxa de
Fiscalização de Obra Particular;
VII – Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos;
VIII – Taxa de Licenciamento Ambiental.
§ 1º São
alcançados pela isenção do pagamento de taxas, a sede da instituição e
quaisquer de suas edificações, instalações e anexos e, as que se destinam a
atenderem as finalidades diretas da respectiva entidade no cumprimento de suas
disposições estatutárias, no desenvolvimento de ações sócio recreativas,
educacionais, sociais e culturais em geral disponibilizadas por qualquer forma
às comunidades.
§ 2º Em
hipótese alguma a isenção do pagamento da Taxa pelo exercício do poder de
polícia se confunde com a obrigação do cumprimento, relacionado às orientações
e determinações técnicas de fazer em razão deste poder.
Art. 3º A
isenção de que trata esta Lei para os impostos municipais é por prazo
indeterminado e, o prazo inerente às taxas listadas no Art. 2º da mesma é de
quinze (15) anos, da data de publicação desta norma.
Art. 4º Ficam
remidos os débitos, porventura existentes, pelas entidades alcançadas pela
isenção, que estejam relacionados às taxas impostas em razão do poder de
polícia, na forma dos dispositivos informados no Art. 1º desta Lei.
Art. 5º Para o
gozo da isenção, a entidade civil fica condicionada a promover o seu
cadastramento perante o órgão Fazendário Municipal, como entidade que goza da
isenção tributária, devendo especificar o tipo de tributo, se impostos e/ou
taxas pelo exercício do poder de polícia, na forma desta Lei.
Art. 6º O
Município, através de sua área fazendária, quando houver dúvidas quanto à
imunidade tributária das instituições com as características citadas no caput
do Art. 1º desta Lei, promoverá, de imediato, o reconhecimento da isenção
tributária, aplicando-se as disposições desta norma.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PETROLINA, PERNAMBUCO, em 12 de
novembro de 2015.
Prefeito Municipal
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