A firmatura de termo de parceria
por órgãos ou entidades da Administração Pública com Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público não demanda licitação
Em representação formulada ao Tribunal, foram
apontadas diversas irregularidades em convênios firmados entre o Ministério do
Trabalho e Emprego - (MTE) e uma Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (Oscip). Em face delas, sugeriu a unidade instrutiva que o Tribunal
determinasse ao MTE e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que
utilizassem o termo de parceria, previsto no art. 9º da Lei 9790/1999, para a
execução de projetos ou programas, mediante serviços sociais prestados por
entidades privadas, sempre que o objeto a ser executado se enquadrasse em um
dos casos listados no art. 3º do referido normativo, sugerindo, ainda, para a
firmatura do pacto, prévio e obrigatório procedimento licitatório para a
escolha da entidade-parceira. O relator, todavia, deixou de acolher a parte final
da proposta, que exigia licitação para a firmatura de termo de parceria.
Segundo o relator, “é certo
que o ajuste a ser firmado entre um órgão público e uma Oscip é o termo de
parceria, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999. Entretanto, “não
há nessa lei, nem no decreto que a regulamenta (Decreto nº 3.100, de 30 de
junho de 1999), qualquer disposição que obrigue os órgãos e entidades da
Administração Pública a instaurar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993,
para selecionar as Oscips interessadas em firmar o referido termo de parceria”.
Além disso, destacou o relator disposição constante do art. 23 do Decreto
3.100/1999, que fixa a realização, a depender de decisão discricionária do
gestor, de concurso de projetos pelo órgão estatal interessado em construir
parceria com Oscips para obtenção de bens e serviços e para a realização de
atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria. Ainda para
o relator, “embora seja
bastante recomendável a instauração desse procedimento - que privilegia os
princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade -, não há como exigir que os gestores públicos
promovam licitação para selecionar Oscips, visto que o ordenamento jurídico não
traz esse tipo de mandamento”.
Por conseguinte, em face, também, do decidido nos Acórdãos 1777/2005 e
2066/2006, do Plenário, votou por que se dirigisse alerta ao MTE e ao MPOG,
para que observem o correto instrumento (termo de parceria) ao firmarem ajustes
com Oscips, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999, preferencialmente precedido
por concurso de projetos, o que foi acolhido pelo Plenário.
Acórdão n.º 1006/2011-Plenário,
TC-019.538/2006-9, rel. Min. Ubiratan Aguiar,
20.04.2011.
Elaboração: Secretaria das
Sessões - Contato: infojuris@tcu.gov.br
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