Decisão do plenário do TCE do Ceará em defesa de agente político com citação de entendimento do consultor Nildo Lima Santos.
JUSTIFICATIVA EM PROCESSO DE TOMADA DE
CONTAS
ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE
PROCESSO
N. ° 2006.CRA/TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA
NATUREZA:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
MUNICÍPIO
DE CRATEÚS
EXERCÍCIO
DE 2006
RELATOR:
PEDRO ÂNGELO SALES FIGUEIREDO
ANTÔNIO
IRISNAR RODRIGUES MELO, brasileiro, casado, Ex-Secretário de
Gestão Administrativa do Município de Crateús,
portador do RG N.° 7355265 SSP/SP, inscrito
no CPF sob o N. ° 030.730.923-15, residente e domiciliado
na Rua Edilson Brasil Soares, N.° 120, Bairro: Água
Fria, Fortaleza/CE, h: fine assinado, intimado a apresentar
justificativas e documentos no presente processo,
vem tributando máximo e costumeiro respeito, perante
a insigne presença de Vossa Excelência, em tempo hábil,
apresentar suas JUSTIFICATIVAS, acompanhada
de documentação, relativa à contratação do ITS-
Instituto Terra Social para a
realização de Concurso Público para provimento
de cargos do Município de Crateús, o que faz pelas
razões fáticas e jurídicas, apresentadas doravante no corpo
desta justificativa.
Ao
Exmo. Sr.
Conselheiro
Ernesto Sabóia da Figueiredo Júnior
Presidente
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará
Rua Osvaldo Cruz, 1024,
FORTALEZA-CEARÁ. TRIBUNAL. DE
CONTAS DOS MUNICIPIOS
No.PROTOCOLO: 30310/09
PROCESSO:2006,CRA.TCE.21200/09
JUSTIFICATIVA 2006
ENTRADA:
15/12/2009 EIS: 1
[...].
2 .1 . DA
POSSIBILIDADE LEGAL DO INSTITUTO TERRA SOCIAL PODER REALIZAR CONCURSO PÚBLICO E
CONTRATAR COM A ADMINISTRARÃO PÚBLICA
Inicialmente,
faz-se necessário destacar que o próprio CRA - Conselho Regional de
Administração atesta que o ITS - Instituto Terra Social está apto à realização
de concurso público, conforme ofício do referido órgão,
encaminhado ao TCM, o qual já é parte integrante deste
processo.
Ressalta-se
que a OSCIP, em razão de ser organização privada, rege-se por seu estatuto e no
direito privado, permite-se aquilo que não é expressamente proibido. Logo, no
caso da organização sem fim lucrativo, não há nenhuma norma de ordem pública
que proíba organizações de direito privado cobrarem por seus serviços, como no
caso em questão.
Ademais,
a OSCIP deve ter pelo menos uma das finalidades dispostas no artigo 3° e, no
caso em tela, O ITS possui várias como se pode comprovar no art. 4.°, do Estatuto
que trata das finalidades e objetivos, cuja cópia segue anexada.
Pode-se
inferir, portanto, que é juridicamente possível a atividade desenvolvida pela
OSCIP para alcançar a finalidade estabelecida pela lei ter caráter econômico,
esse tipo de atividade, no caso em tela, trata-se de qualificação profissional,
através da promoção de concurso público, a qual tem uma natureza suplementar, visando
a auto-sustentabilidade do ITS, para alcançar as finalidades de interesse
público delineadas na lei.
Quanto
à possibilidade do ITS firmar contrato, Urge salientar que, visando
tornar-se autosustentado, o Instituto pode celebrar contratos e convênios, de
acordo com o art. 4.°, §
2.°, V, do Estatuto do ITS, ratificando o entendimento de que onde pode a administração
pública contratar determinada ação com o setor privado, poderá também, caso
haja conveniência da administração, promover a celebração de Termo de Parceria com
a OSCIP e, até mesmo promover a contratação da mesma, mediante Contrato Administrativo
sujeito ao rito da Lei Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes
ou até mesmo para ser dispensada da licitação.
É o
que vem entendendo os doutrinadores e estudiosos de direito público, senão
vejamos:
"A entidade
social sem fins lucrativos qualificada como OSCIP, em função
desta qualificação, não está afastada de formalizar contrato
com a Administração Pública,
vez que, continua sendo uma organização
com toda a sua forma jurídica estabelecida
pelo Código Civil Brasileiro. Entretanto,
nesta condição, terá ela que se sujeitar aos ditames da Lei Federal
n° 8.666/93 (Lei de Contratos e Licitações), podendo concorrer com
empresas com finalidade econômica, com outros entes sociais e, até mesmo
ser dispensada de licitação se enquadrar dentro dos critérios
estabelecidos pelo Artigo 24 da citada Lei de Licitações.
A propósito, devemos
observar que, a Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal n°
8.666/93) não afasta, em hipótese alguma, a participação de entes sociais sem
fins lucrativos no fornecimento ao Poder Público, conforme dispositivos
a seguir transcritos:
"Art. 24. É
dispensável a licitação:
( )
XXXV - para a
celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para
atividades contempladas no contrato de gestão".(Grifo nosso)
( )
Nildo Lima Santos. Bacharel em Ciências
Administrativas. Pós Graduado em Políticas
Públicas e Gestão de Serviços Sociais.
Consultor em Administração Pública.
Tomando
por empréstimo as palavras de MARTINS ASSOCIADOS - Advocacia, na publicação com
o título ONGs, OSCIP e licitações:
11( )
toda ONG e toda OSCIP pode celebrar contratos
administrativos com a Administração Pública para vender algo,
seja serviço, produto ou até fazer uma obra, se essas forem suas atividades
estatutárias. Nesse caso a regra será a licitação, e somente se for um
caso de dispensa ou inexigibilidade a GNG e a OSCIP
se verão dispensadas da licitação.
Quanto
ao princípio da isonomia, este não foi afrontado em razão do Instituto ter
participado desta Licitação,
porque há de ser compreendido que a licitação é o procedimento que a Administração
Pública se utiliza para comprar bem e a baixo custo para o erário público,
através da seleção da proposta mais vantajosa (Art. 3° da Lei Federal
8.666/93).
Logo,
assim como não se elimina a empresa que goza de determinados incentivos
fiscais, com remissões de débitos e isenção fiscal, com o intuito do seu fortalecimento,
assim também, pelo mesmo princípio onde esta diferença não é levada em conta
para os desconsiderá-los iguais, portanto, não poderá ser utilizado para eliminar
as ONG's, sejam elas qualificadas como OSCIP's ou não, sendo vedada à Administração
a eliminação de qualquer participante pela sua finalidade econômica, pois a Lei
Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) assim não permite, conforme incisos
I e II do § 1 ° do artigo 3°.
Conclui
Carlos Inácio Prates, em seus estudos e orientações:
"As
OSCIPS podem desenvolver atividades Suplementares, de
natureza econômica, visando sua auto-sustantabilidade, como um meio
de obter recursos para atingir suas finalidades de interesse público,
seu escopo
principal.
(...)
onde pode a administração pública contratar determinada ação com o
setor privado, poderá também, caso haja conveniência da
administração, promover a celebração de Termo de Parceria com
entidade reconhecida como OSCIP e, até mesmo promover a contratação
da mesma, mediante Contrato Administrativo sujeito ao rito
da Lei Federal n° 8.666/93, seja para concorrer com outros licitantes ou
até mesmo para ser dispensada da licitação".
[...].
DAS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como
se pode observar através dos argumentos apresentados nesta Defesa, nenhuma das ocorrências
aqui justificadas pode desabonar a gestão do senhor, Antônio Irismar Rodrigues
Melo, frente da Secretaria de Gestão do Município de Crateús, convicto do espírito
de justiça e do apego a legalidade, que tem iluminado as deliberações desse
Colendo Pretório de Contas, solicitamos o recebimento desta Justificativa, para
no mérito, abrigá-la sob o teto jurídico da Lei no. 8.666/93, dando-lhe o
devido e justo provimento.
Espera-se
ainda, que o julgamento desta tomada de contas especial seja permeado pela
equidade, como sentimento de justiça que é fundamentado na ética e razão para
suprir as lacunas deixadas pela lei, assim, tomando-a mais moderada e justa.
Requeremos,
desde já, o direito de complementá-las, por todos os meios aceitos em Direito, antes
do julgamento final da presente tomada de conta especial, depois do que pedimos
aprovação como regulares, por estarem isentas de impropriedades, dolo ou má fé,
que ensejem sua rejeição.
Fortaleza/CE,
11 de dezembro de 2009.
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