terça-feira, 26 de abril de 2016

Modelo de regulamento de concessão, aplicação e comprovação de despesas por adiantamento


Minuta de regulamento elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.


DECRETO N˚ 000/2006, de 25 de agosto de 2006.

“Regulamenta a Concessão, Aplicação e Comprovação de Despesas por Adiantamento e dá outras providências.”


            A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 65, 68, 69 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e, no artigo 18 da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002;

            CONSIDERANDO a necessidade de implantação das determinações contidas na Lei Municipal nº 1.131/01, que requer esta regulamentação;

            CONSIDERANDO a necessidade de se promover a racionalização das ações de gestão pública para o atendimento a contento das demandas da sociedade e da administração pública municipal;

            CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da razoabilidade, da racionalidade, da continuidade dos serviços públicos, da responsabilidade e da economicidade, fundamentais para o amparo das decisões dos gestores públicos motivados pelas demandas da sociedade;

            DECRETA:

            Art. 1º O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo 3º da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002 e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

            Parágrafo Único. Somente a servidor municipal, ocupante ou titular de cargo de direção ou chefia, cargo técnico, científico ou administrativo, pode ser concedido adiantamento, salvo nos casos de despesas de viagem e de despesas miúdas, quando será lícito concedê-lo a qualquer servidor.

            Art. 2º O regime de adiantamento é admitido nos casos das seguintes despesas:

            I – miúdas - entendidas como tais, as que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços, ainda que exista dotação própria específica;

         II – de pronto pagamento - as destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, comprovando a dificuldade da realização de despesas mediante procedimentos normais e, as que digam respeito a projetos ou atividades relativas à calamidade pública, ou grave perturbação da ordem;

            III – de caráter secreto - com diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;

            IV – com aquisição de: livros, revistas, jornais, publicações técnicas e científicas, objetos artísticos ou históricos;

               V – decorrentes de viagens efetuadas em lugar distante de qualquer estação pagadora;

           VI – com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;

                VII – com aquisição de materiais em leilão público de animais.
           
Art. 3º Os casos de adiantamento previstos nesta lei, limitar-se-ão aos seguintes valores:

            I – até dez (10) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos I, IV, V e VI do artigo anterior;

            II – até vinte (20) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR) estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos incisos II, III e VII do artigo anterior.
           
            Art. 4º Os limites constantes nos incisos I e II, acompanharão a correção da unidade padrão fiscal definida como Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR), ou o índice que vier a ser criado para substituí-lo.
           
         Art. 5º A concessão de adiantamento obedecerá às normas de empenho, liquidação e pagamento de despesa e seguirá suas regras específicas:

            I – o adiantamento será solicitado pelo Secretário Municipal ou dirigente que tenha o mesmo nível deste, através de requisição, denominada de REQUISIÇÃO DE ADIANTAMENTO, e autorização do Chefe do Executivo, cujo modelo e forma de preenchimento fazem parte do Anexo I a este Decreto;

         II – o prazo de aplicação não excederá a sessenta (60) dias, nem ultrapassará o exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro;

            III – não serão admitidos pagamentos com datas que não sejam as compreendidas entre a do recebimento do numerário e a do término do período de aplicação, sendo considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo;

          IV – a comprovação da aplicação do adiantamento será feita até dez (10) dias corridos, contados do término do período de aplicação estabelecido no inciso II deste artigo;

            V – não será concedido adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois (02) adiantamentos;

            VI – as despesas realizadas na aplicação do adiantamento em nenhuma hipótese ultrapassarão o valor recebido;

            VII – quando consignado a determinado elemento de despesas de um projeto ou atividade não poderá ter aplicação diversa da constante na respectiva requisição;

        VIII – as despesas, realizadas por meio de adiantamentos, em nenhuma hipótese poderá ultrapassar o valor constante da requisição. 
           
           § 1º Os afastamentos do serviço em virtude de férias ou licença, não são motivos que invalidem o prazo estipulado no inciso IV deste artigo.

            § 2º Quando, por motivo de saúde legalmente declarado, não possa o responsável realizar ele próprio a comprovação do adiantamento recebido, esta será feita em seu nome por servidor de igual categoria, designado pela autoridade que houver requisitado o adiantamento, no prazo de dez (10) dias corridos da designação.

            § 3º Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a comprovação do adiantamento deverá ser feita dentro de oito (08) dias corridos da data de sua demissão.

            Art. 6º O adiantamento será considerado despesa realizada pelo Município e escriturada a débito em conta corrente dos responsáveis e será dada baixa da responsabilidade após a aprovação da prestação de contas.

            Art. 7º As quantias recebidas a título de adiantamento, exceto as referentes aos incisos I, V e VII, do artigo 2º deste Decreto, deverão ser depositadas em contas especiais denominadas de “Depósitos Públicos – Prefeitura Municipal de Casa Nova”, em agência bancária do Banco do Brasil ou do Bradesco, com a designação do cargo ou função, devendo os respectivos extratos e comprovantes de depósitos serem anexados à prestação de contas, utilizadas exclusivamente para a movimentação legal dos recursos do adiantamento para despesas públicas, na forma das respectivas requisições.

         § 1º A abertura da conta será autorizada pelo Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, através de ofício, conforme modelo II anexo, que será encaminhado ao Banco por intermédio do próprio responsável pelo adiantamento que promoverá a abertura da conta.

          § 2º Os pagamentos efetuados à conta de adiantamentos, serão realizados sempre que possível através de cheques nominais.

          § 3º Poderá ser concedido reforço de adiantamento por solicitação do responsável, devidamente justificado, mediante concessão de novo adiantamento para a mesma finalidade.

        § 4º O responsável pelo adiantamento deverá depositar, no dia do recebimento ou no dia útil imediato, a quantia recebida a título de adiantamento, na forma do caput deste artigo, com indicação do seu nome e indicação do cargo ou função que exerce, salvo nos casos de impossibilidade, ou inconveniência manifesta, previstas nos incisos II, III e V do artigo 2º deste Decreto.  
       
        Art. 8º Para comprovar a aplicação do adiantamento, o responsável, apresentará ao Setor Financeiro o seguinte:

        I – os documentos originais da despesa devidamente relacionados no formulário hábil denominado de DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO (DCA), quitados e visados nos termos do artigo 10 deste Decreto;

                II – cópia da Requisição do Adiantamento;

            III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA), cujo modelo e forma de preenchimento é parte integrante deste Decreto no Anexo III;

               IV – os comprovantes originais de recolhimento dos saldos do adiantamento, quando for o caso, na conta indicada pelo Setor Financeiro;
           
                 V – os extratos da conta corrente bancária e comprovante de depósito, quando for o caso.

            Art. 9º No caso da não comprovação do adiantamento dentro do prazo previsto no inciso III do artigo 5º deste Decreto deverá o Setor Financeiro informar ao Controle Interno para que seja deflagração dos seguintes procedimentos:

     I – instauração de inquérito administrativo para a tomada de contas e apuração da responsabilidade;

           II – determinação da suspensão do pagamento dos vencimentos e outras vantagens do servidor, até a data da entrega da comprovação ou do recolhimento do saldo;

           III – promoção da contagem de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculado sobre o total do adiantamento, da data da sua entrega até a data da comprovação ou restituição dos saldos e comunicar ao órgão competente, para proceder ao desconto em folha de pagamento, não ultrapassando um quinto (1/5) dos vencimentos ou remuneração.

            Parágrafo Único. Concluído o inquérito administrativo e, julgado o servidor culpado, o adiantamento será considerado como alcance, anulando-se a escrituração da despesa e aplicando-lhe a multa de dez por cento (10%) sobre o valor do alcance, promovendo-se a efetivação de sua responsabilidade civil e criminal sem prejuízo da responsabilidade administrativa.

            Art. 10. Nos documentos de comprovação da despesa deverão ser observados os seguintes requisitos:

            I – conter data posterior à do recebimento do numerário;

            II – referir-se a serviços ou fornecimentos no período de aplicação indicado na requisição do adiantamento;

            III – indicar o nome do órgão municipal e o nome do responsável pelo adiantamento;

          IV – conter o recibo de realização da despesa com 2 (duas) testemunhas e o visto da autoridade que requisitou o adiantamento, em se tratando de credor analfabeto;

            V – provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma, de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido pela repartição, indicando-se o nome ou o cargo do responsável por sua guarda e aplicação.

            § 1º Em se tratando de despesa impossível de comprovação através da documentação normal, como por exemplo: despesas com carretos, selos postais, telegramas, telefonemas, aquisição de jornais, revistas e outros semelhantes, a comprovação será feita mediante relação das despesas realizadas, conforme modelo Anexo IV, com data e assinatura do responsável, com visto da autoridade que requisitou o adiantamento, para as quais é necessário o competente recibo da prestação dos serviços e fornecimento do material, na forma do Anexo V, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal, devendo, entretanto, observar que para fretes e carretos e, demais serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), excetuando-se os serviços de táxis, prestados por avulsos e autônomos, deverá ser recolhido tal imposto com comprovação de Nota Fiscal Avulsa.

          § 2º Em se tratando de despesa com hortifrutigranjeiros, isentos de impostos e que tenham o preço variável por dia, ou em função de safra, será feita a prestação de contas mediante a inclusão dos itens adquiridos na relação de despesas realizadas, na forma do parágrafo anterior, devendo, entretanto, caso seja possível, ser feita cotação de preço, conforme modelo Anexo VI para no mínimo, três (03) fornecedores, onde o ganhador é o que ofereça melhor preço e qualidade do produto, devendo, caso não seja possível o fornecimento de cupom fiscal por estabelecimento regularmente registrado, ser extraído recibo para cada compra, devidamente datado, na forma do Anexo V, onde sejam listados os produtos e, seja colhida a assinatura do fornecedor e, os números de seu RG (Identidade), CPF/MF (Cadastro Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) e endereço.                       

         § 3º São listados como hortifrutigranjeiros, os itens constantes do Anexo VIII a este Decreto e, que se sujeitam aos ritos de compra do parágrafo anterior.

         § 4º Caberá ao órgão responsável pela liquidação ou apuração da despesa, verificar a ocorrência das hipóteses contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
              
           Art. 11. O responsável pelo adiantamento encaminhará o processo à autoridade solicitante que o examinará, após o que, o enviará ao Setor Financeiro, que procederá o exame da documentação sob o aspecto legal e aritmético, e o encaminhará ao Controle Interno para que este emita o PARECER TÉCNICO do exame procedido, conforme Modelo Anexo VII.

            Parágrafo Único. Havendo qualquer irregularidade na Prestação de Contas, apresentada, o responsável terá o prazo de dez (10) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância devida.

Art. 12. Emitido o parecer técnico referido no artigo 11, o processo de prestação de contas será encaminhado ao Setor Financeiro para composição da prestação de contas e, caso contenha este indicação de irregularidade, deverá o Setor Financeiro apresenta-lo ao Chefe do Executivo ou a quem ele delegar, para as providências finais, seguindo orientação do Controle Interno.

Art. 13. Analisada a prestação de contas e o processo de adiantamento, na posse do Setor Financeiro, será motivo para que este providencie a baixa da responsabilidade ou a aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 14. O regime de adiantamento previsto neste Decreto não dispensa a observância das normas instituídas para as licitações, devendo observar contudo, a natureza da despesa e, a condição de que estas estão restritas e adstritas a cada adiantamento, resguardando-se os princípios da realidade, da legalidade, da economicidade, da responsabilidade e, em especial, da razoabilidade.   

            Art. 15. Quando se tratar de material sujeito a registro patrimonial ou tombamento, este, será promovido na forma da respectiva regulamentação.

            Art. 16. É parte integrante deste Decreto os Anexos, a seguir listados, que tratam de modelos de formulários para funcionamento dos sistema, forma de preenchimento, especificações básicas, rotinas de procedimentos e, rotinas de contabilização de adiantamento:

            I – Anexo I – Requisição de Adiantamento (RDA);
            II – Anexo II – Modelo de Ofício encaminhado ao banco para abertura de conta;
            III – Anexo III – Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA);
            IV – Anexo IV – Relação de Despesas S/Comprovação Formal (RDS);
            V – Anexo V – Recibo de pagamento de despesas s/Comprovação Formal (RPD);
            VI – Anexo VI – Cotação de Preço (COP);
            VII – Anexo VII – Parecer Técnico (PRT);
            VIII – Anexo VIII – Listagem de itens hortifrutigranjeiros;
            IX – Anexo IX – Rotinas de Contabilização de Adiantamento;
            X – Anexo X – Modelo de Carimbo de Atesto;
            XI – Anexo XI – Ficha Controle de Adiantamento (CDA).

           Art. 17. Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Bahia, em 25 de agosto de 2006.


Prefeita Municipal



Modelo de regulamento de concessão de gratificação pelo exercício funcional em tempo integral e dedicação exclusiva


 Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

                                           DECRETO N°         /05, de .... de fevereiro de 2005


 “Regulamenta a Lei n° 000/2005, que trata da implantação do sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- RTI, e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro na Lei Municipal n° 04/2005, de  ... de fevereiro de 2005;

            CONSIDERANDO a exigência da Lei n° 04/2005, que instituiu o sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao serviço público municipal;

            CONSIDERANDO a urgente necessidade do estabelecimento de critérios para a concessão das gratificações, observando ao princípio da justa remuneração;

            CONSIDERANDO a necessidade de se implantar mecanismos que propiciem a eficiência dos serviços públicos e a eficácia no alcance das metas estabelecidas para os mesmos;

            DECRETA:       

                                                           CAPÍTULO I

                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, restabelecida nos termos do artigo 2.º , da Lei n.º      /2005, de .. de fevereiro de 2005, poderá ser concedida na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:

            I – o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;

            II – a realização de tarefas especializadas.

            §1.º Para concessão da gratificação, poderão ser acumuladas as hipóteses indicadas neste artigo, quando concorrerem às circunstâncias que as justificam, não podendo, entretanto, ser ultrapassado o percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo e, somado ao valor da função quando for o caso.

            §2.º Considera-se tarefa especializada, aquela que exija formação técnica adicional aos conhecimentos do servidor que ocupe cargo na administração pública municipal e, que passa a executa-las com grau maior de dedicação, responsabilidade e desprendimento acima da média dos demais ocupantes do mesmo cargo.

            Art. 2.º A Gratificação disciplinada neste Ato é incompatível com as seguintes vantagens:

            I – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
            II – Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários;
            III – Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
            IV – Gratificação de Produtividade Fiscal;

            Parágrafo Único. A incompatibilidade prevista neste artigo, em relação a Gratificação de Produtividade Fiscal, somente se verificará se a concessão for fundamentada no inciso I do artigo anterior.

            Art. 3.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina (décimo terceiro salário).

            §1.º Na hipótese de servidor ocupante de função ou cargo de provimento temporário, a base de cálculo da gratificação será o valor do vencimento atribuído ao cargo, e, no caso de função, ao cargo somado ao valor da função.

            §2.º O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada por esse Decreto e venha a substituir ocupante de função ou cargo de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do pagamento da mesma, durante o período da substituição, nas bases e condições em que lhe tenha sido concedida até o enceramento da substituição que não deverá ser superior a três (03) meses.

            §3.º Se, na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto e substituído perceberem a mesma gratificação ou se apenas o substituto perceber, o substituto fará jus à gratificação no mesmo percentual concedido ao substituído, adotado como base de cálculo o vencimento do servidor na forma prevista no § 1.º deste artigo.

            Art. 4.º O servidor perderá o direito à gratificação, quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses previstas no artigo 82, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,  XII, XIII, XIV, e XVIII, da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996.

            §1.º Somente será assegurada a continuidade de pagamento de gratificação, nas hipóteses listadas neste dispositivo, quando o servidor a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis (6) meses:
           
            I – licença-prêmio;
            II – férias anuais;
            III – licença para casamento;
            IV – afastamento decorrente de luto;
            V – representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
            VI – exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante autorização da autoridade competente;
            VII – licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente do exercício de cargo;
            VIII – licença por motivo de gestação;
            IX – exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos de outras esferas de governo e que com o Município mantenha convênio para a prestação de serviços;
            X – faltas abonadas, até três (3) dias no mês, limitada ao máximo de  quinze (15) dias por ano;
            XI – missão ou estudo, dentro ou fora do país;
            XII – prestação de serviço militar obrigatório;
            XIII – licença paternidade.

            §2.º Decorrendo o afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na hipótese prevista no inciso XI do parágrafo anterior, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir:

            I – for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;

            II – tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de sua realização;

            III – estar o programa previsto para período não superior a seis (6) meses.

            §3.º Decorrendo o afastamento nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do §1.º deste artigo, os critérios de pagamento de salário serão es estabelecidos pelo sistema previdenciário oficial da União, na forma prevista pela legislação própria aplicada.

            §4.º Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação. 
 
            Art. 5° A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI implica para o servidor em vedação de exercício de outras atividades, públicas ou particulares, salvo as a seguir enumeradas, desde que não prejudiquem o desempenho regular das atribuições do cargo:

            I – elaboração de pareceres técnicos ou científicos ou respostas a consultas sobre assuntos especializados;

            II – participação em bancas de concursos públicos ou de processos seletivos;

            III – difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, desde que sem vínculo de emprego;

            IV – assistência e orientação a outros serviços públicos, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando autorizado pelo chefe máximo do órgão ao qual esteja lotado, com o nível de Secretário, ou dirigente de ente descentralizado, no caso das fundações e autarquias;

            V – participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva, desde que relacionada com atribuições do seu cargo ou função;

            VI – desempenho simultâneo de atividades decorrentes de cargo ou função que acumule legalmente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permitida na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

            VII – desempenho simultâneo de atividades, na esfera pública ou privada, no exercício de cargo que acumule e que se enquadre em qualquer um dos cargos listados no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

            Art. 6° O regime de trabalho de que trata este Decreto importa para o servidor beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar, no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que convier ao serviço.

            Art. 7° A inobservância das proibições e limitações previstas nos artigos 5° e 6° deste Decreto será apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Municipal n° 1.460, de 19 de novembro de 1996.

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR ESPÉCIES

Seção I
Da Gratificação para Aumento de Produtividade

            Art. 8° Será concedida a gratificação para aumento da produtividade de unidades administrativas ou seus setores quando, em caráter eventual:

            I – evidenciar-se a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do rendimento necessário dentro da jornada normal de trabalho resultante da carga horária semanal prevista no artigo 182 da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de l996, combinado com os artigos 33, Parágrafo Único; 34; 35; 36, Parágrafo Único; 37; 38 e 39 da Lei Municipal n° 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997;

            II – for de interesse público, traduzido na prioridade do programa a ser executado, elevar o rendimento de determinada unidade administrativa ou do setor desta, responsável pela execução, supervisão, orientação ou acompanhamento de projeto específico;

            III – tratar-se de unidade ou setor integrante de Sistema formalmente instituído, na condição de órgão central ou de órgão tecnicamente vinculado, que, além de atividades rotineiras de execução, tenha, também, como atribuições regimentais, a orientação, o acompanhamento e/ou a avaliação de atividades específicas e sejam, estas, comprovadamente desempenhadas. 

            §1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a gratificação concedida deverá ser supressa com a conclusão do programa que motivou a sua concessão.

            §2° Em qualquer das situações enumeradas neste artigo, se comprovada a inadequação do servidor ao regime de trabalho ou desídia por parte do mesmo no cumprimento dos seus deveres, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a suspensão da gratificação concedida.

            Art. 9° Para fixação dos índices da gratificação por aumento de produtividade, deverão ser obedecidos critérios relacionados aos acréscimos de tempo e, disponibilidades necessárias para a execução dos serviços, a seguir considerados:

            I – relacionados aos acréscimos ao tempo de serviço:

a)      de 6% a 10% a gratificação cujo valor seja igual a 20% do valor do salário do servidor;
b)      de 11%  a 15% a gratificação cujo valor seja igual a 30% do valor do salário do servidor;
c)      de 16%  a 20% a gratificação cujo valor seja igual a 40% do valor do salário do servidor;
d)     de 21%  a 25% a gratificação cujo valor seja igual a 50% do valor do salário do servidor;
e)      de 26% a 30% a gratificação cujo valor seja igual a 60% do valor do salário do servidor;
f)       de 31% a 35% a gratificação cujo valor seja igual a 70% do valor do salário do servidor;
g)      de 36% a 40% a gratificação cujo valor seja igual a 80% do valor do salário do servidor;
h)      de 41% a 45% a gratificação cujo valor seja igual a 90% do valor do salário do servidor;
i)        de 46% a 50% a gratificação cujo valor seja igual a 100% do valor do salário do servidor.

II – relacionados à sobre-aviso de disponibilidade para o serviço:

a)      até às 18.00 horas nos horários de expediente o percentual de  6,66% do valor do salário do servidor;
b)      até às 20.00 horas nos horários de expediente o percentual de 13,32% do valor do salário do servidor;
c)      até às 22.00 horas nos horários de expediente o percentual de 19,98% do valor do salário do servidor;
d)     até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente o percentual de 26,64% do valor do salário do servidor;
e)      durante as 24 horas, nos horários de expediente o percentual de 33,30% do valor do salário do servidor;
f)       até às 18.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 39,96% do valor do salário do servidor;
g)      até às 20.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 46,62% do valor do salário do servidor;
h)      até às 22.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 53,28% do valor do salário do servidor;
i)        até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 59,94% do valor do salário do servidor;
j)        durante as 24 horas, nos horários de expediente e, incluindo os sábados, o percentual de 66,60% do valor do salário do servidor;
k)      até às 18.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 73,26% do valor do salário do servidor;
l)        até às 20.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 79,92% do valor do salário do servidor;
m)    até às 22.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 86,58% do valor do salário do servidor;
n)      até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 93,24% do valor do salário do servidor;
o)      durante as 24 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 100% do valor do salário do servidor.
  
                                                                      Seção II
                           Da Gratificação pela Realização de Tarefas Especializadas

            Art. 10. Será concedida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pela realização de tarefas especializadas quando, em caráter eventual:

            I – o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo servidor exija a realização de demorados estudos ou pesquisas, envolvendo planejamento, análises técnicas ou interpretação de dados que nem sempre possam ser efetuados em sua unidade de trabalho;

            II – as atividades desempenhadas pelo servidor objetivem a elaboração de trabalhos técnicos que não se esgotem ou complementem no âmbito de sua unidade de trabalho.

            §1.º As situações que justificam a concessão da Gratificação na forma deste artigo deverão se comprovadas no momento da solicitação da vantagem.

            §2.º Comprovado, a qualquer tempo, que o desempenho funcional do servidor, nas condições previstas neste artigo, tornou-se insatisfatório, deixando o trabalho executado de corresponder ao padrão de qualidade exigido, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a supressão da vantagem.

            Art. 11. A Gratificação na modalidade disciplinada nesta Seção somente poderá ser concedida a ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou científica e a ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, observados os seguintes limites:

            I – de 50% a 80% - para ocupantes de cargos ou funções, que exijam habilitação profissionalizante de 2.º grau;

            II – de 70% a 100% - para ocupantes de cargos ou funções que exijam habilitação específica de grau universitário.

            §1.º A gratificação disposta neste artigo poderá ainda, ser atribuída a servidor com vistas a reparação de seu vencimento em função da realidade do salário pago pelo mercado local e/ou regional.

            §2.º Observados os limites estabelecidos neste artigo, para determinação de percentual a ser concedido, quando não for possível arbitrar o valor da gratificação pelo parâmetro disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:

I – o grau de complexidade das tarefas a serem executadas;
II – a qualidade do serviço a ser prestado;
III – o grau de responsabilidade envolvido.


CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
           
Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal, ou dirigente de mesmo nível, na administração centralizada e, ao dirigente em nível de segundo escalão nas descentralizadas, quando for manifesto o interesse, formular às respectivas áreas de administração de recursos humanos, pedido fundamentado de concessão da gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.

            Parágrafo Único. Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo municipal, a solicitação deverá ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo, ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício funcional responsável pelo pagamento da vantagem.

            Art. 13. O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.

            Parágrafo Único. Finda a instrução e apreciado o processo pelo Núcleo de Recursos Humanos, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do órgão a respeito do pedido formulado.

            Art. 15. São competentes para a concessão da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva:

            I – o Chefe do Poder Executivo – quando se tratar de servidores do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta ou a disposição destes;

            II – o dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do respectivo quadro ou à disposição da entidade.

            Parágrafo Único. A Portaria que conceder a vantagem deverá ser fundamentada e indicará a data de início do seu pagamento.       

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 16. Os Secretários, dirigentes de mesmo nível de Secretário e, dirigentes das autarquias e fundações solicitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.

            §1.º Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, na administração direta e, à unidade de recursos humanos nas descentralizadas, o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a autoridade competente deliberar sob a matéria, nos termos do artigo 15 deste Decreto.

§2.º O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu deferimento ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.

Art. 17. Competirá à Secretaria da Fazenda o acompanhamento e controle final da das despesas com a Gratificação disciplinada neste Decreto.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do exercício.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em ... de fevereiro de 2005.

                                                                Prefeito Municipal      
           



Modelo de decreto reabrindo trabalhos de Comissão Especial de Sindicância

Orientações e proposta apresentada em minuta pelo consultor Nildo Lima Santos 

DECRETO Nº ....../2010, de 24 de fevereiro de 2010.

“Reabre os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância Administrativa nomeada através do Decreto nº 47/2009 e, que foram reabertos pelo Decreto nº 106/2009, para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de consignações de empréstimos contratados pelo Município com as instituições financeiras.”


O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, no uso de suas atribuições legais, e em especial o que dispõe os artigos 202 da Lei Municipal nº 032, de 14 de novembro de 1990, Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940, atualizado pela Lei 12.033, de 29 de setembro de 2009 (Código Penal);

CONSIDERANDO o surgimento de fatos novos com relação às irregularidades nos procedimentos de concessões de consignações de empréstimos contratados pelo Poder Executivo do Município de Sobradinho com diversas instituições financeiras e, em especial com o Banco MATONE S/A;

CONSIDERANDO que os novos fatos surgidos são caracterizados de robustas provas do crime cometido contra o Município de Sobradinho, destarte, colocando em risco a continuidade dos serviços públicos, já que o volume de recursos ultrapassam a cifra de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

CONSIDERANDO a necessidade de registro e apuração dos fatos para andamento do processo de responsabilização dos culpados a fim de que seja preservado o erário público;

DECRETA:

Art. 1º Ficam reabertos, pela segunda vez, os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância Administrativa no âmbito do Poder Executivo para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de consignações de empréstimos contratados pelo Município com as instituições financeiras.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância reabre por mais 10 (dez) dias contados da data de publicação deste Ato, com relatório complementar considerando a documentação apresentada na forma de Relatório Mensal de Descontos pelo Banco MATONE S/A.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 24 de fevereiro de 2010.



Prefeito Municipal


sexta-feira, 22 de abril de 2016

Regimento interno da Assessoria de Planejamento e Projetos Econômicos












Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos para o Município de Juazeiro/BA


ESTRUTURA E PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO PARA A ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS ECONÔMICOS - ASPLAN

CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA

Art. 1º A Assessoria de Planejamento e Projetos Econômicos – ASPLAN, instituída nos termos da Lei nº ......./2009, de .... de janeiro de 2009, órgão de direção superior subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, de atividades meios, tem por finalidades:

I – conduzir o processo de planejamento do Município para o desenvolvimento sustentável;
II – desenvolver e executar ações de modernização da administração pública municipal;
III – desenvolver, implantar e manter os processos tecnológicos de dados e informações;
IV – desenvolver, viabilizar a implantação de projetos macro-econômicos que possibilitem o desenvolvimento sustentável do município, avaliando-os quanto ao alcance dos resultados;
V – definir e executar as políticas de planejamento governamental, acompanhando e avaliando as metas quanto à sua execução e quanto ao alcance dos resultados das mesmas;
VI – definir a política tributária e de arrecadação, planejando-as;
VII – definir a política orçamentária, avaliando-a e controlando-a através do acompanhamento rotineiro e sistemático;

Parágrafo Único. A ASPLAN tem como atribuições especiais a implantação e controle de metas fiscais estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), bem como, zelar pela sua observância pelo Município, sempre em articulação com a Controladoria Geral Interna.

Art. 2º A estrutura organizacional da Assessoria de Planejamento e Projetos Econômicos – ASPLAN compreende a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Assessor de Planejamento e Projetos Econômicos;
            I.1. Setor de Apoio Administrativo;
II – Diretoria de Planos de Governo e Orçamento;
III – Diretoria de Desenvolvimento Organizacional;
IV – Diretoria de Planos e Projetos Macro-Econômicos;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Ao Setor de Apoio Administrativo, unidade de direção inferior, compete:

I - assistir administrativamente ao Assessor titular da pasta;
II – coordenar a representação social e política do titular da pasta;
III – executar as atividades relativas a pessoal, material e patrimônio e serviços gerais no âmbito da ASPLAN;
IV – preparar e encaminhar o expediente da ASPLAN;
V – promover a articulação com os órgãos de staff e com os órgãos de linha objetivando a agilização do expediente e dos procedimentos administrativos;
VI – exercer outras competências afins e correlatas.   

Art. 4º À Diretoria de Planos de Governo e Orçamento, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN, compete:

I – promover e conduzir a elaboração do plano de governo do Município, compatibilizando com as políticas e diretrizes traçadas pelos planos setoriais;
II – coordenar o processo de elaboração do Plano Plurianual de Investimentos (PPA) do Município;
III – coordenar o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV – coordenar o processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – avaliar o cumprimento das metas fiscais à luz dos instrumentos de orçamento e planejamento implantados;
VI – avaliar os planos setoriais dos organismos municipais, compatibilizando-os com a proposta macro do governo, priorizando o desenvolvimento sustentável;
VII – traçar diretrizes para a elaboração do plano de governo do Município;
VIII – acompanhar e avaliar a execução orçamentária quanto aos seus resultados que se traduzam em cumprimento de metas físicas e fiscais;
IX – implantar e manter banco de dados dos resultados tabulados da execução orçamentária visando à orientação quanto aos riscos fiscais;
X – promover o acompanhamento e avaliação da dívida pública fundada, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para a mesma;
XI – definir a política orçamentária e financeira do Município em conjunto com a Secretaria de Administração e Finanças, sugerindo normas administrativas e de controle;
XII – promover o controle da execução orçamentária, procedendo à análise dos casos necessários às suplementações orçamentárias e, se for o caso, a elaboração dos atos necessários à sua efetivação;
XIII – identificar as disposições orçamentárias e/ou financeiras na execução de projetos;
XIV – promover a manutenção do processo de execução orçamentária por rede informatizada com os terminais de processamento e acesso interligados permitindo o acesso das unidades administrativas e orçamentárias para conhecimento e programação de suas atividades;
XV – exercer outras competências afins e correlatas.

Art. 5º À Diretoria de Desenvolvimento Organizacional, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN, compete:

I – organizar e executar as atividades de desenvolvimento organizacional, modernização administrativa e de organização e métodos;
II – elaborar e expedir normas para a execução das atividades próprias dos sistemas existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo Municipal;
III – elaborar normas sobre o desenvolvimento e inter-relacionamento organizacional; sobre: a fixação de atividades de governo; estruturação administrativa; simplificação e racionalização do trabalho; o estudo, elaboração e controle de impressos e formulários;
IV – elaborar e propor normas de preparação de manuais e formulários;
V – elaborar e sugerir a organização estrutural da administração direta do Poder Executivo Municipal, órgãos e suas unidades;
VI – elaborar e sugerir projetos de regimentos internos e funcionais dos órgãos da estrutura da prefeitura, com distribuição das atividades por unidades executoras e por cargos e funções;
VII – elaborar projetos sugerindo descentralizações e desconcentrações de funções e atividades da administração direta do Poder Executivo Municipal;
VIII – orientar e controlar a implantação da organização estrutural, das normas e manuais de serviços;
IX – simplificar e racionalizar o processo de execução do trabalho, soluções e reconciliações sobre sua distribuição;
X – promover a elaboração de planos e políticas de capacitação geral dos servidores da administração direta do Poder Executivo Municipal, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Finanças;
XI – exercer outras competências afins e correlatas.


Art. 6º À Diretoria de Planos e Projetos Macro Econômicos, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN, compete:

I – traçar diretrizes, definir planos e elaborar projetos de desenvolvimento macro-econômico do Município, compatíveis com o desenvolvimento sustentável;
II – avaliar os planos setoriais voltados para o desenvolvimento econômico, compatibilizando-os com as macro-diretrizes do governo;
III – promover a elaboração de planos de capacitação geral dos munícipes, através de extenso programa, com vistas à geração de trabalho e renda e ao uso racional dos recursos disponíveis;
IV – gerar e manter banco de dados sócio-econômicos do município;
V – promover e elaborar estudos e pareceres sobre projetos e programas relacionados ao desenvolvimento econômico do Município;
VI – promover feiras, exposições e eventos destinados ao fomento e desenvolvimento das atividades econômicas no Município;
VII - exercer outras competências afins e correlatas.


Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da Informação, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN, compete:

I – traçar diretrizes, definir planos e elaborar projetos de desenvolvimento de tecnologia de processamento de dados e informações para a administração pública municipal;
II – promover a informatização da administração municipal através da elaboração de planos diretores de informática e da informatização dos processos e sub-processos da administração pública municipal;
III – promover estudos e pareceres sobre propostas de projetos, planos e aplicativos para a administração pública municipal;
IV – definir a política de informatização da administração pública municipal, priorizando a integração da base de dados e dos sistemas operacionais em uso e necessários aos serviços administrativos e operacionais;
V – promover a manutenção de home-page (site) do Município, disponibilizando as informações legais exigidas pelas múltiplas instituições governamentais e, informações sócio-econômicas do Município, inserindo-o no mercado mundial das oportunidades de negócios;
VI – desenvolver programas e sistemas de informações necessários à administração pública municipal e que não se encontrem disponíveis no mercado;
VII – manter uma central de processamento e integração de dados e informações;
VIII – exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º Ao Assessor de Planejamento e Projetos Econômicos, dirigente máximo da ASPLAN, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relativas à sua pasta;
II – firmar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;
III – expedir portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da ASPLAN e, que envolvam assuntos de sua competência;
IV – determinar sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da ASPLAN;
V – assessorar, permanentemente, o Prefeito e os demais órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, nos assuntos relativos à Administração Municipal;
VI – sugerir às secretarias e demais órgãos da administração municipal, medidas que visem aperfeiçoar os seus serviços;
VII – orientar e supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos pela administração municipal, em parceria com a Controladoria Geral Interna;
VIII – apresentar ao Prefeito o relatório anual de atividades da ASPLAN, no prazo de 30 (trinta dias) após o termino do exercício;
IX – promover, através das unidades da ASPLAN, estudos para a fixação dos objetivos políticos e diretrizes governamentais;
X – analisar as fontes de financiamento, seus potenciais e sua utilização;
XI – promover o detalhamento dos projetos governamentais, através de suas unidades;
XII – promover a compatibilização dos programas setoriais com as metas e objetivos governamentais;
XIII – promover o desenvolvimento e elaboração dos planos de governos das múltiplas áreas da administração pública municipal;
XIV – elaborar e propor normas sobre programas e projetos, acompanhamento e avaliação da execução, através de suas unidades;
XV – promover estudos e opinar quanto a capacidade de endividamento dos órgãos da Administração Pública Municipal;
XVI – promover a elaboração de normas sobre o desenvolvimento e inter-relacionamento organizacionais, a fixação de atividades de governo, a estruturação administrativa, a simplificação e racionalização do trabalho, estudos e elaboração e controle de impressos e formulários;
XVII – promover a manutenção e modernização da central de processamento de dados e informações;
XVIII – promover a estrita observância às normas legais e regimentais;    
XIX – exercer outras atribuições afins e correlatas.

Art. 9º Ao Encarregado do Setor de Apoio Administrativo, subordinado diretamente ao titular da ASPLAN, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, supervisionar e controlar os trabalhos afetos ao órgão;
II – assistir ao titular da ASPLAN no despacho do expediente;
III – promover a articulação entre as unidades da ASPLAN;
IV – examinar e organizar os processos e expedientes a serem submetidos à apreciação do titular da ASPLAN;
V – promover o intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;
VI – manter o controle de freqüência do pessoal da ASPLAN;
VII – executar o controle dos bens móveis e adiantamentos financeiros sob a responsabilidade da ASPLAN;
VIII – manter o registro de entrada e saída de documentos;
IX – promover o controle de veículos à disposição da ASPLAN;
X –promover os serviços de limpeza e de copa no âmbito da ASPLAN;
XI – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 10. Aos Diretores, subordinados diretamente ao titular da ASPLAN, cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades pertinentes a sua pasta;
II – promover reuniões e contratos com órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades da Diretoria;
III – assessorar o titular da ASPLAN nos assuntos relativos à sua Diretoria;
IV – propor a constituição de comissões ou grupos de trabalhos para execução de atividades especiais atribuídas ao titular da pasta;
V – emitir pareceres em assuntos relacionados com a Diretoria;
VI – reunir-se, sistematicamente, com os encarregados dos serviços, a si subordinados, para a avaliação dos trabalhos em execução;
VII – articular-se com o Encarregado do Setor de Apoio Administrativo visando suprir as necessidades de caráter administrativo da Diretoria;
VIII – adotar as providências relativas ao pessoal da Diretoria;
IX – baixar ordens de serviços, instruções e circulares;
X – elaborar, trimestralmente, o relatório das atividades da Diretoria, encaminhando-o ao titular da ASPLAN;
XI – zelar pela disciplina, pela freqüência e produtividade, bem como organizar a escala de férias dos servidores que lhe são subordinados;
XII – orientar, coordenar e executar as atividades específicas da Diretoria;
XIII – exercer outras atribuições afins e correlatas.

CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

             
Art. 11. As atribuições dos titulares dos cargos de direção e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:

I – o Assessor de Planejamento e Projetos Econômicos por um dos Diretores;
II – os Diretores e Encarregado do Setor de Apoio Administrativo, por um dos seus subordinados.

Art. 12. A ASPLAN deverá funcionar em permanente articulação com os organismos da Prefeitura em regime de mútua colaboração.

Art. 13. As dúvidas surgidas na aplicação deste regimento e os casos nele omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, quando escaparem as suas competências.

Juazeiro, Bahia, em 20 de janeiro de 2009.


Prefeito Municipal