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quinta-feira, 28 de abril de 2016
terça-feira, 26 de abril de 2016
Modelo de regulamento de concessão, aplicação e comprovação de despesas por adiantamento
Minuta de regulamento elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO N˚ 000/2006, de 25 de agosto de 2006.
“Regulamenta
a Concessão, Aplicação e Comprovação de Despesas por Adiantamento e dá outras
providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASA NOVA, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nos artigos 65,
68, 69 e 83 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964 e, no artigo 18
da Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002;
CONSIDERANDO a necessidade de
implantação das determinações contidas na Lei Municipal nº 1.131/01, que requer
esta regulamentação;
CONSIDERANDO a
necessidade de se promover a racionalização das ações de gestão pública para o
atendimento a contento das demandas da sociedade e da administração pública
municipal;
CONSIDERANDO os princípios da
legalidade, da razoabilidade, da racionalidade, da continuidade dos serviços
públicos, da responsabilidade e da economicidade, fundamentais para o amparo
das decisões dos gestores públicos motivados pelas demandas da sociedade;
DECRETA:
Art. 1º O regime de adiantamento é
aplicável aos casos de despesas expressamente definidas no artigo 3º da Lei
Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002 e consiste na entrega de numerário
a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de
realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Parágrafo Único. Somente a servidor
municipal, ocupante ou titular de cargo de direção ou chefia, cargo técnico,
científico ou administrativo, pode ser concedido adiantamento, salvo nos casos
de despesas de viagem e de despesas miúdas, quando será lícito concedê-lo a
qualquer servidor.
Art. 2º O regime de adiantamento é
admitido nos casos das seguintes despesas:
I
– miúdas - entendidas como tais, as
que devem ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis dos serviços,
ainda que exista dotação própria específica;
II
– de pronto pagamento - as
destinadas ao atendimento de necessidades imediatas, comprovando a dificuldade
da realização de despesas mediante procedimentos normais e, as que digam
respeito a projetos ou atividades relativas à calamidade pública, ou grave
perturbação da ordem;
III
– de caráter secreto - com
diligências policiais, judiciárias ou sindicâncias administrativas ou fiscais;
IV
– com aquisição de: livros,
revistas, jornais, publicações técnicas e científicas, objetos artísticos ou
históricos;
V
– decorrentes de viagens efetuadas em lugar distante de qualquer estação
pagadora;
VI
– com refeições, alimentação e forragens, quando as circunstâncias não
permitirem o regime comum de fornecimento;
VII
– com aquisição de materiais em leilão público de animais.
Art. 3º Os casos de adiantamento
previstos nesta lei, limitar-se-ão aos seguintes valores:
I
– até dez (10) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR)
estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos
incisos I, IV, V e VI do artigo anterior;
II
– até vinte (20) vezes o Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR)
estabelecido para o Município de Casa Nova, para as despesas enquadradas nos
incisos II, III e VII do artigo anterior.
Art. 4º Os limites constantes nos
incisos I e II, acompanharão a correção da unidade padrão fiscal definida como
Valor da Unidade Fiscal de Referência (VUFR), ou o índice que vier a ser criado
para substituí-lo.
Art. 5º A concessão de adiantamento
obedecerá às normas de empenho, liquidação e pagamento de despesa e seguirá
suas regras específicas:
I
– o adiantamento será solicitado pelo Secretário Municipal ou dirigente que
tenha o mesmo nível deste, através de requisição, denominada de REQUISIÇÃO DE
ADIANTAMENTO, e autorização do Chefe do Executivo, cujo modelo e forma de
preenchimento fazem parte do Anexo I a este Decreto;
II
– o prazo de aplicação não excederá a sessenta (60) dias, nem ultrapassará o
exercício financeiro, ou seja, 31 de dezembro;
III
– não serão admitidos pagamentos com datas que não sejam as compreendidas entre
a do recebimento do numerário e a do término do período de aplicação, sendo
considerados indevidos os pagamentos efetuados fora deste prazo;
IV
– a comprovação da aplicação do adiantamento será feita até dez (10) dias
corridos, contados do término do período de aplicação estabelecido no inciso II
deste artigo;
V
– não será concedido adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por
dois (02) adiantamentos;
VI
– as despesas realizadas na aplicação do adiantamento em nenhuma hipótese
ultrapassarão o valor recebido;
VII
– quando consignado a determinado elemento de despesas de um projeto ou
atividade não poderá ter aplicação diversa da constante na respectiva
requisição;
VIII
– as despesas, realizadas por meio de adiantamentos, em nenhuma hipótese poderá
ultrapassar o valor constante da requisição.
§ 1º Os afastamentos do serviço em
virtude de férias ou licença, não são motivos que invalidem o prazo estipulado
no inciso IV deste artigo.
§ 2º Quando, por motivo de saúde
legalmente declarado, não possa o responsável realizar ele próprio a
comprovação do adiantamento recebido, esta será feita em seu nome por servidor
de igual categoria, designado pela autoridade que houver requisitado o
adiantamento, no prazo de dez (10) dias corridos da designação.
§ 3º Se o servidor responsável
desligar-se do serviço público, a comprovação do adiantamento deverá ser feita
dentro de oito (08) dias corridos da data de sua demissão.
Art. 6º O adiantamento será considerado
despesa realizada pelo Município e escriturada a débito em conta corrente dos
responsáveis e será dada baixa da responsabilidade após a aprovação da
prestação de contas.
Art. 7º As quantias recebidas a título
de adiantamento, exceto as referentes aos incisos I, V e VII, do artigo 2º
deste Decreto, deverão ser depositadas em contas especiais denominadas de
“Depósitos Públicos – Prefeitura Municipal de Casa Nova”, em agência bancária
do Banco do Brasil ou do Bradesco, com a designação do cargo ou função, devendo
os respectivos extratos e comprovantes de depósitos serem anexados à prestação
de contas, utilizadas exclusivamente para a movimentação legal dos recursos do
adiantamento para despesas públicas, na forma das respectivas requisições.
§ 1º A abertura da conta será
autorizada pelo Chefe do Executivo, ou a quem ele delegar, através de ofício,
conforme modelo II anexo, que será encaminhado ao Banco por intermédio do
próprio responsável pelo adiantamento que promoverá a abertura da conta.
§ 2º Os pagamentos efetuados à conta de
adiantamentos, serão realizados sempre que possível através de cheques
nominais.
§ 3º Poderá ser concedido reforço de
adiantamento por solicitação do responsável, devidamente justificado, mediante
concessão de novo adiantamento para a mesma finalidade.
§ 4º O responsável pelo adiantamento
deverá depositar, no dia do recebimento ou no dia útil imediato, a quantia recebida
a título de adiantamento, na forma do caput deste artigo, com indicação do seu
nome e indicação do cargo ou função que exerce, salvo nos casos de
impossibilidade, ou inconveniência manifesta, previstas nos incisos II, III e V
do artigo 2º deste Decreto.
Art. 8º Para comprovar a aplicação do
adiantamento, o responsável, apresentará ao Setor Financeiro o seguinte:
I
– os documentos originais da despesa devidamente relacionados no formulário
hábil denominado de DEMONSTRATIVO DE COMPROVAÇÃO DE ADIANTAMENTO (DCA),
quitados e visados nos termos do artigo 10 deste Decreto;
II
– cópia da Requisição do Adiantamento;
III
– Demonstrativo de Comprovação do Adiantamento (DCA), cujo modelo e forma de
preenchimento é parte integrante deste Decreto no Anexo III;
IV
– os comprovantes originais de recolhimento dos saldos do adiantamento, quando
for o caso, na conta indicada pelo Setor Financeiro;
V
– os extratos da conta corrente bancária e comprovante de depósito, quando for
o caso.
Art. 9º No caso da não comprovação do
adiantamento dentro do prazo previsto no inciso III do artigo 5º deste Decreto
deverá o Setor Financeiro informar ao Controle Interno para que seja
deflagração dos seguintes procedimentos:
I – instauração de inquérito administrativo
para a tomada de contas e apuração da responsabilidade;
II
– determinação da suspensão do pagamento dos vencimentos e outras vantagens do
servidor, até a data da entrega da comprovação ou do recolhimento do saldo;
III
– promoção da contagem de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculado
sobre o total do adiantamento, da data da sua entrega até a data da comprovação
ou restituição dos saldos e comunicar ao órgão competente, para proceder ao
desconto em folha de pagamento, não ultrapassando um quinto (1/5) dos
vencimentos ou remuneração.
Parágrafo Único. Concluído o inquérito
administrativo e, julgado o servidor culpado, o adiantamento será considerado
como alcance, anulando-se a escrituração da despesa e aplicando-lhe a multa de
dez por cento (10%) sobre o valor do alcance, promovendo-se a efetivação de sua
responsabilidade civil e criminal sem prejuízo da responsabilidade
administrativa.
Art. 10. Nos documentos de comprovação
da despesa deverão ser observados os seguintes requisitos:
I
– conter data posterior à do recebimento do numerário;
II
– referir-se a serviços ou fornecimentos no período de aplicação indicado na
requisição do adiantamento;
III
– indicar o nome do órgão municipal e o nome do responsável pelo adiantamento;
IV
– conter o recibo de realização da despesa com 2 (duas) testemunhas e o visto
da autoridade que requisitou o adiantamento, em se tratando de credor
analfabeto;
V
– provar, mediante atestado junto ao documento de despesa, ou por outra forma,
de que os serviços foram efetivamente prestados, ou o material foi recebido
pela repartição, indicando-se o nome ou o cargo do responsável por sua guarda e
aplicação.
§ 1º Em se tratando de despesa
impossível de comprovação através da documentação normal, como por exemplo:
despesas com carretos, selos postais, telegramas, telefonemas, aquisição de
jornais, revistas e outros semelhantes, a comprovação será feita mediante
relação das despesas realizadas, conforme modelo Anexo IV, com data e
assinatura do responsável, com visto da autoridade que requisitou o
adiantamento, para as quais é necessário o competente recibo da prestação dos
serviços e fornecimento do material, na forma do Anexo V, caso não seja
possível o fornecimento de cupom fiscal, devendo, entretanto, observar que para
fretes e carretos e, demais serviços sujeitos ao ISS (Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza), excetuando-se os serviços de táxis, prestados por avulsos e
autônomos, deverá ser recolhido tal imposto com comprovação de Nota Fiscal Avulsa.
§ 2º Em se tratando de despesa com
hortifrutigranjeiros, isentos de impostos e que tenham o preço variável por
dia, ou em função de safra, será feita a prestação de contas mediante a
inclusão dos itens adquiridos na relação de despesas realizadas, na forma do
parágrafo anterior, devendo, entretanto, caso seja possível, ser feita cotação
de preço, conforme modelo Anexo VI para no mínimo, três (03) fornecedores, onde
o ganhador é o que ofereça melhor preço e qualidade do produto, devendo, caso
não seja possível o fornecimento de cupom fiscal por estabelecimento
regularmente registrado, ser extraído recibo para cada compra, devidamente
datado, na forma do Anexo V, onde sejam listados os produtos e, seja colhida a
assinatura do fornecedor e, os números de seu RG (Identidade), CPF/MF (Cadastro
Geral de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda) e endereço.
§ 3º São listados como
hortifrutigranjeiros, os itens constantes do Anexo VIII a este Decreto e, que
se sujeitam aos ritos de compra do parágrafo anterior.
§ 4º Caberá ao órgão responsável pela
liquidação ou apuração da despesa, verificar a ocorrência das hipóteses
contidas nos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo.
Art. 11. O responsável pelo
adiantamento encaminhará o processo à autoridade solicitante que o examinará,
após o que, o enviará ao Setor Financeiro, que procederá o exame da
documentação sob o aspecto legal e aritmético, e o encaminhará ao Controle
Interno para que este emita o PARECER TÉCNICO do exame procedido, conforme
Modelo Anexo VII.
Parágrafo Único. Havendo qualquer
irregularidade na Prestação de Contas, apresentada, o responsável terá o prazo
de dez (10) dias para justificar o ato impugnado ou recolher a importância
devida.
Art. 12. Emitido o parecer técnico
referido no artigo 11, o processo de prestação de contas será encaminhado ao
Setor Financeiro para composição da prestação de contas e, caso contenha este
indicação de irregularidade, deverá o Setor Financeiro apresenta-lo ao Chefe do
Executivo ou a quem ele delegar, para as providências finais, seguindo
orientação do Controle Interno.
Art. 13. Analisada a prestação de
contas e o processo de adiantamento, na posse do Setor Financeiro, será motivo
para que este providencie a baixa da responsabilidade ou a aplicação das sanções
previstas neste Decreto.
Art. 14. O regime de adiantamento
previsto neste Decreto não dispensa a observância das normas instituídas para
as licitações, devendo observar contudo, a natureza da despesa e, a condição de
que estas estão restritas e adstritas a cada adiantamento, resguardando-se os
princípios da realidade, da legalidade, da economicidade, da responsabilidade
e, em especial, da razoabilidade.
Art. 15. Quando se tratar de material
sujeito a registro patrimonial ou tombamento, este, será promovido na forma da
respectiva regulamentação.
Art. 16. É parte integrante deste
Decreto os Anexos, a seguir listados, que tratam de modelos de formulários para
funcionamento dos sistema, forma de preenchimento, especificações básicas,
rotinas de procedimentos e, rotinas de contabilização de adiantamento:
I
– Anexo I – Requisição de
Adiantamento (RDA);
II
– Anexo II – Modelo de Ofício
encaminhado ao banco para abertura de conta;
III
– Anexo III – Demonstrativo de
Comprovação do Adiantamento (DCA);
IV
– Anexo IV – Relação de Despesas
S/Comprovação Formal (RDS);
V
– Anexo V – Recibo de pagamento de
despesas s/Comprovação Formal (RPD);
VI
– Anexo VI – Cotação de Preço (COP);
VII
– Anexo VII – Parecer Técnico (PRT);
VIII
– Anexo VIII – Listagem de itens
hortifrutigranjeiros;
IX
– Anexo IX – Rotinas de
Contabilização de Adiantamento;
X
– Anexo X – Modelo de Carimbo de
Atesto;
XI
– Anexo XI – Ficha Controle de
Adiantamento (CDA).
Art. 17. Este
Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CASA
NOVA, Bahia, em 25 de agosto de 2006.
Prefeita Municipal
Modelo de regulamento de concessão de gratificação pelo exercício funcional em tempo integral e dedicação exclusiva
DECRETO
N° /05, de .... de fevereiro de 2005
“Regulamenta a Lei n° 000/2005, que trata da implantação do sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- RTI, e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e, com fulcro na Lei Municipal n° 04/2005, de ... de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO
a exigência da Lei n° 04/2005, que instituiu o sistema de Gratificação pelo
Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao
serviço público municipal;
CONSIDERANDO
a urgente necessidade do estabelecimento de critérios para a concessão das
gratificações, observando ao princípio da justa remuneração;
CONSIDERANDO
a necessidade de se implantar mecanismos que propiciem a eficiência dos
serviços públicos e a eficácia no alcance das metas estabelecidas para os
mesmos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva – RTI, restabelecida nos termos do artigo 2.º , da
Lei n.º /2005, de .. de fevereiro de
2005, poderá ser concedida na forma disciplinada neste Decreto, a servidores
públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do
Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de
funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado
pelo interesse público e com o fim de propiciar:
I
– o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;
II
– a realização de tarefas especializadas.
§1.º
Para concessão da gratificação, poderão ser acumuladas as hipóteses indicadas
neste artigo, quando concorrerem às circunstâncias que as justificam, não
podendo, entretanto, ser ultrapassado o percentual de 100% (cem por cento) do
vencimento base do cargo e, somado ao valor da função quando for o caso.
§2.º
Considera-se tarefa especializada, aquela que exija formação técnica adicional
aos conhecimentos do servidor que ocupe cargo na administração pública
municipal e, que passa a executa-las com grau maior de dedicação,
responsabilidade e desprendimento acima da média dos demais ocupantes do mesmo
cargo.
Art.
2.º A Gratificação disciplinada neste Ato é incompatível com as seguintes
vantagens:
I
– Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
II – Gratificação pela
Prestação de Serviços Extraordinários;
III
– Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
IV
– Gratificação de Produtividade Fiscal;
Parágrafo
Único. A incompatibilidade prevista neste artigo, em relação a Gratificação
de Produtividade Fiscal, somente se verificará se a concessão for fundamentada
no inciso I do artigo anterior.
Art.
3.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – RTI, incidirá sobre o vencimento básico do cargo de
provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo
de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias,
abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação
natalina (décimo terceiro salário).
§1.º
Na hipótese de servidor ocupante de função ou cargo de provimento temporário, a
base de cálculo da gratificação será o valor do vencimento atribuído ao cargo,
e, no caso de função, ao cargo somado ao valor da função.
§2.º
O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada por esse Decreto e
venha a substituir ocupante de função ou cargo de provimento temporário que não
a perceba, terá assegurada a continuidade do pagamento da mesma, durante o
período da substituição, nas bases e condições em que lhe tenha sido concedida
até o enceramento da substituição que não deverá ser superior a três (03)
meses.
§3.º
Se, na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto e substituído
perceberem a mesma gratificação ou se apenas o substituto perceber, o
substituto fará jus à gratificação no mesmo percentual concedido ao
substituído, adotado como base de cálculo o vencimento do servidor na forma
prevista no § 1.º deste artigo.
Art.
4.º O servidor perderá o direito à gratificação, quando afastado do
exercício funcional, salvo nas hipóteses previstas no artigo 82, I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII,
XIV, e XVIII, da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996.
§1.º
Somente será assegurada a continuidade de pagamento de gratificação, nas
hipóteses listadas neste dispositivo, quando o servidor a estiver percebendo,
ininterruptamente, há mais de seis (6) meses:
I
– licença-prêmio;
II
– férias anuais;
III
– licença para casamento;
IV
– afastamento decorrente de luto;
V
– representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações impostas
por lei;
VI
– exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante
autorização da autoridade competente;
VII
– licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente do
exercício de cargo;
VIII
– licença por motivo de gestação;
IX
– exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos de outras
esferas de governo e que com o Município mantenha convênio para a prestação de
serviços;
X
– faltas abonadas, até três (3) dias no mês, limitada ao máximo de quinze (15) dias por ano;
XI
– missão ou estudo, dentro ou fora do país;
XII
– prestação de serviço militar obrigatório;
XIII
– licença paternidade.
§2.º
Decorrendo o afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na hipótese
prevista no inciso XI do parágrafo anterior, a continuidade do pagamento da
gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas
as circunstâncias a seguir:
I
– for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do
servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de
novas técnicas para sua execução;
II
– tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no
deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de
sua realização;
III
– estar o programa previsto para período não superior a seis (6) meses.
§3.º
Decorrendo o afastamento nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do §1.º
deste artigo, os critérios de pagamento de salário serão es estabelecidos pelo
sistema previdenciário oficial da União, na forma prevista pela legislação
própria aplicada.
§4.º
Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na
remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela
correspondente à Gratificação.
Art.
5° A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – RTI implica para o servidor em vedação de exercício
de outras atividades, públicas ou particulares, salvo as a seguir enumeradas,
desde que não prejudiquem o desempenho regular das atribuições do cargo:
I
– elaboração de pareceres técnicos ou científicos ou respostas a consultas
sobre assuntos especializados;
II
– participação em bancas de concursos públicos ou de processos seletivos;
III
– difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, desde que sem vínculo de
emprego;
IV
– assistência e orientação a outros serviços públicos, visando à aplicação de
conhecimentos técnicos ou científicos, quando autorizado pelo chefe máximo do
órgão ao qual esteja lotado, com o nível de Secretário, ou dirigente de ente
descentralizado, no caso das fundações e autarquias;
V
– participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva, desde que
relacionada com atribuições do seu cargo ou função;
VI
– desempenho simultâneo de atividades decorrentes de cargo ou função que
acumule legalmente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permitida na forma
do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
VII
– desempenho simultâneo de atividades, na esfera pública ou privada, no
exercício de cargo que acumule e que se enquadre em qualquer um dos cargos
listados no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.
6° O regime de trabalho de que trata este Decreto importa para o servidor
beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar, no mínimo,
quarenta (40) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que
convier ao serviço.
Art.
7° A inobservância das proibições e limitações previstas nos artigos 5° e
6° deste Decreto será apurada em processo administrativo disciplinar,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Municipal
n° 1.460, de 19 de novembro de 1996.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR ESPÉCIES
Seção I
Da Gratificação
para Aumento de Produtividade
Art.
8° Será concedida a gratificação para aumento da produtividade de unidades
administrativas ou seus setores quando, em caráter eventual:
I
– evidenciar-se a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do rendimento
necessário dentro da jornada normal de trabalho resultante da carga horária
semanal prevista no artigo 182 da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro
de l996, combinado com os artigos 33, Parágrafo Único; 34; 35; 36, Parágrafo
Único; 37; 38 e 39 da Lei Municipal n° 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997;
II
– for de interesse público, traduzido na prioridade do programa a ser
executado, elevar o rendimento de determinada unidade administrativa ou do
setor desta, responsável pela execução, supervisão, orientação ou
acompanhamento de projeto específico;
III
– tratar-se de unidade ou setor integrante de Sistema formalmente instituído,
na condição de órgão central ou de órgão tecnicamente vinculado, que, além de
atividades rotineiras de execução, tenha, também, como atribuições regimentais,
a orientação, o acompanhamento e/ou a avaliação de atividades específicas e
sejam, estas, comprovadamente desempenhadas.
§1°
Na hipótese do inciso II deste artigo, a gratificação concedida deverá ser
supressa com a conclusão do programa que motivou a sua concessão.
§2°
Em qualquer das situações enumeradas neste artigo, se comprovada a inadequação
do servidor ao regime de trabalho ou desídia por parte do mesmo no cumprimento
dos seus deveres, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade
competente, recomendando a suspensão da gratificação concedida.
Art.
9° Para fixação dos índices da gratificação por aumento de produtividade,
deverão ser obedecidos critérios relacionados aos acréscimos de tempo e,
disponibilidades necessárias para a execução dos serviços, a seguir
considerados:
I
– relacionados aos acréscimos ao tempo de serviço:
a)
de 6% a 10% a gratificação cujo valor seja igual a 20%
do valor do salário do servidor;
b)
de 11% a 15% a
gratificação cujo valor seja igual a 30% do valor do salário do servidor;
c)
de 16% a 20% a
gratificação cujo valor seja igual a 40% do valor do salário do servidor;
d)
de 21% a 25% a
gratificação cujo valor seja igual a 50% do valor do salário do servidor;
e)
de 26% a 30% a gratificação cujo valor seja igual a 60%
do valor do salário do servidor;
f)
de 31% a 35% a gratificação cujo valor seja igual a 70%
do valor do salário do servidor;
g)
de 36% a 40% a gratificação cujo valor seja igual a 80%
do valor do salário do servidor;
h)
de 41% a 45% a gratificação cujo valor seja igual a 90%
do valor do salário do servidor;
i)
de 46% a 50% a gratificação cujo valor seja igual a
100% do valor do salário do servidor.
II –
relacionados à sobre-aviso de disponibilidade para o serviço:
a)
até às 18.00 horas nos horários de expediente o
percentual de 6,66% do valor do salário
do servidor;
b)
até às 20.00 horas nos horários de expediente o
percentual de 13,32% do valor do salário do servidor;
c)
até às 22.00 horas nos horários de expediente o percentual
de 19,98% do valor do salário do servidor;
d)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
o percentual de 26,64% do valor do salário do servidor;
e)
durante as 24 horas, nos horários de expediente o
percentual de 33,30% do valor do salário do servidor;
f)
até às 18.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
39,96% do valor do salário do servidor;
g)
até às 20.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
46,62% do valor do salário do servidor;
h)
até às 22.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
53,28% do valor do salário do servidor;
i)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
e, incluindo os sábados, o percentual de
59,94% do valor do salário do servidor;
j)
durante as 24 horas, nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de 66,60% do valor do salário do servidor;
k)
até às 18.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 73,26% do valor do
salário do servidor;
l)
até às 20.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 79,92% do valor do
salário do servidor;
m)
até às 22.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 86,58% do valor do
salário do servidor;
n)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 93,24% do valor
do salário do servidor;
o)
durante as 24 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 100% do valor do
salário do servidor.
Seção II
Da Gratificação pela Realização de Tarefas Especializadas
Art.
10. Será concedida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pela realização de tarefas especializadas
quando, em caráter eventual:
I
– o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo
servidor exija a realização de demorados estudos ou pesquisas, envolvendo
planejamento, análises técnicas ou interpretação de dados que nem sempre possam
ser efetuados em sua unidade de trabalho;
II
– as atividades desempenhadas pelo servidor objetivem a elaboração de trabalhos
técnicos que não se esgotem ou complementem no âmbito de sua unidade de
trabalho.
§1.º
As situações que justificam a concessão da Gratificação na forma deste artigo
deverão se comprovadas no momento da solicitação da vantagem.
§2.º
Comprovado, a qualquer tempo, que o desempenho funcional do servidor, nas
condições previstas neste artigo, tornou-se insatisfatório, deixando o trabalho
executado de corresponder ao padrão de qualidade exigido, caberá ao seu
superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a supressão
da vantagem.
Art.
11. A
Gratificação na modalidade disciplinada nesta Seção somente poderá ser
concedida a ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou científica e a
ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, observados os
seguintes limites:
I
– de 50% a 80% - para ocupantes de cargos ou funções, que exijam habilitação
profissionalizante de 2.º grau;
II
– de 70% a 100% - para ocupantes de cargos ou funções que exijam habilitação
específica de grau universitário.
§1.º A gratificação disposta neste artigo poderá
ainda, ser atribuída a servidor com vistas a reparação de seu vencimento em
função da realidade do salário pago pelo mercado local e/ou regional.
§2.º
Observados os limites estabelecidos neste artigo, para determinação de
percentual a ser concedido, quando não for possível arbitrar o valor da
gratificação pelo parâmetro disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:
I – o grau de
complexidade das tarefas a serem executadas;
II – a
qualidade do serviço a ser prestado;
III – o grau
de responsabilidade envolvido.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12.
Caberá ao Secretário Municipal, ou dirigente de mesmo nível, na administração
centralizada e, ao dirigente em nível de segundo escalão nas descentralizadas,
quando for manifesto o interesse, formular às respectivas áreas de
administração de recursos humanos, pedido fundamentado de concessão da
gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.
Parágrafo Único. Na hipótese de servidor à disposição
de outro órgão ou entidade do Poder Executivo municipal, a solicitação deverá
ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao
respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo,
ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício funcional
responsável pelo pagamento da vantagem.
Art.
13. O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a
respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa,
deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria da Fazenda ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer
incabível ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.
Parágrafo
Único. Finda a instrução e apreciado o processo pelo Núcleo de Recursos
Humanos, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do
órgão a respeito do pedido formulado.
Art.
15. São competentes para a concessão da Gratificação pelo exercício
funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva:
I
– o Chefe do Poder Executivo – quando se tratar de servidores do quadro de
pessoal dos órgãos da administração direta ou a disposição destes;
II
– o dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do
respectivo quadro ou à disposição da entidade.
Parágrafo Único. A Portaria que conceder a vantagem
deverá ser fundamentada e indicará a data de início do seu pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16. Os Secretários, dirigentes de mesmo nível de Secretário e, dirigentes
das autarquias e fundações solicitantes, sob pena de responsabilidade, são
obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato
que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.
§1.º
Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, na administração
direta e, à unidade de recursos humanos nas descentralizadas, o exame das
circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a
autoridade competente deliberar sob a matéria, nos termos do artigo 15 deste
Decreto.
§2.º O
ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu
deferimento ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência,
se assim expressamente o declarar.
Art. 17. Competirá à Secretaria da Fazenda o
acompanhamento e controle final da das despesas com a Gratificação disciplinada
neste Decreto.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos
recursos próprios, consignados no orçamento do exercício.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1.º de julho de 1996, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado
da Bahia, em ... de fevereiro de 2005.
Prefeito Municipal
Modelo de decreto reabrindo trabalhos de Comissão Especial de Sindicância
Orientações e proposta apresentada em minuta pelo consultor Nildo Lima Santos
DECRETO Nº ....../2010, de 24 de fevereiro
de 2010.
“Reabre os
trabalhos da Comissão Especial de Sindicância Administrativa nomeada através do
Decreto nº 47/2009 e, que foram reabertos pelo Decreto nº 106/2009, para apurar
irregularidades cometidas nos procedimentos de consignações de empréstimos
contratados pelo Município com as instituições financeiras.”
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, no uso de suas atribuições legais, e em especial o que dispõe
os artigos 202 da Lei Municipal nº 032, de 14 de novembro de 1990, Decreto-Lei
2.848, de 07 de dezembro de 1940, atualizado pela Lei 12.033, de 29 de setembro
de 2009 (Código Penal);
CONSIDERANDO o surgimento de fatos
novos com relação às irregularidades nos procedimentos de concessões de consignações
de empréstimos contratados pelo Poder Executivo do Município de Sobradinho com
diversas instituições financeiras e, em especial com o Banco MATONE S/A;
CONSIDERANDO
que os novos fatos surgidos são caracterizados de robustas provas do crime cometido
contra o Município de Sobradinho, destarte, colocando em risco a continuidade
dos serviços públicos, já que o volume de recursos ultrapassam a cifra de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais);
CONSIDERANDO a necessidade de registro
e apuração dos fatos para andamento do processo de responsabilização dos
culpados a fim de que seja preservado o erário público;
DECRETA:
Art. 1º Ficam reabertos, pela segunda
vez, os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância Administrativa no âmbito
do Poder Executivo para apurar irregularidades cometidas nos procedimentos de
consignações de empréstimos contratados pelo Município com as instituições
financeiras.
Art. 2º Os trabalhos da Comissão
Especial de Sindicância reabre por mais 10 (dez) dias contados da data de
publicação deste Ato, com relatório complementar considerando a documentação
apresentada na forma de Relatório Mensal de Descontos pelo Banco MATONE S/A.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 24 de fevereiro de 2010.
Prefeito Municipal
sexta-feira, 22 de abril de 2016
Regimento interno da Assessoria de Planejamento e Projetos Econômicos
ESTRUTURA E PROPOSTA DE REGIMENTO INTERNO PARA A ASSESSORIA DE
PLANEJAMENTO E PROJETOS ECONÔMICOS - ASPLAN
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Assessoria de Planejamento e
Projetos Econômicos – ASPLAN, instituída nos termos da Lei nº ......./2009, de
.... de janeiro de 2009, órgão de direção superior subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal, de atividades meios, tem por finalidades:
I – conduzir o processo de planejamento do
Município para o desenvolvimento sustentável;
II – desenvolver e executar ações de
modernização da administração pública municipal;
III – desenvolver, implantar e manter os
processos tecnológicos de dados e informações;
IV – desenvolver, viabilizar a implantação
de projetos macro-econômicos que possibilitem o desenvolvimento sustentável do município,
avaliando-os quanto ao alcance dos resultados;
V – definir e executar as políticas de
planejamento governamental, acompanhando e avaliando as metas quanto à sua
execução e quanto ao alcance dos resultados das mesmas;
VI – definir a política tributária e de
arrecadação, planejando-as;
VII – definir a política orçamentária,
avaliando-a e controlando-a através do acompanhamento rotineiro e sistemático;
Parágrafo Único. A ASPLAN tem como
atribuições especiais a implantação e controle de metas fiscais estabelecidas
pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000), bem como, zelar pela sua
observância pelo Município, sempre em articulação com a Controladoria Geral
Interna.
Art. 2º A estrutura organizacional da
Assessoria de Planejamento e Projetos Econômicos – ASPLAN compreende a seguinte
estrutura básica:
I – Gabinete do Assessor de Planejamento e
Projetos Econômicos;
I.1. Setor de Apoio
Administrativo;
II – Diretoria de Planos de Governo e
Orçamento;
III – Diretoria de Desenvolvimento
Organizacional;
IV – Diretoria de Planos e Projetos
Macro-Econômicos;
V – Diretoria de Tecnologia da Informação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Setor de Apoio Administrativo,
unidade de direção inferior, compete:
I - assistir administrativamente ao
Assessor titular da pasta;
II – coordenar a representação social e
política do titular da pasta;
III – executar as atividades relativas a
pessoal, material e patrimônio e serviços gerais no âmbito da ASPLAN;
IV – preparar e encaminhar o expediente da
ASPLAN;
V – promover a articulação com os órgãos de
staff e com os órgãos de linha objetivando a agilização do expediente e dos
procedimentos administrativos;
VI – exercer outras competências afins e
correlatas.
Art. 4º À Diretoria de Planos de Governo e
Orçamento, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN,
compete:
I – promover e conduzir a elaboração do
plano de governo do Município, compatibilizando com as políticas e diretrizes
traçadas pelos planos setoriais;
II – coordenar o processo de elaboração do
Plano Plurianual de Investimentos (PPA) do Município;
III – coordenar o processo de elaboração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
IV – coordenar o processo de elaboração da
Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – avaliar o cumprimento das metas fiscais
à luz dos instrumentos de orçamento e planejamento implantados;
VI – avaliar os planos setoriais dos
organismos municipais, compatibilizando-os com a proposta macro do governo,
priorizando o desenvolvimento sustentável;
VII – traçar diretrizes para a elaboração
do plano de governo do Município;
VIII – acompanhar e avaliar a execução
orçamentária quanto aos seus resultados que se traduzam em cumprimento de metas
físicas e fiscais;
IX – implantar e manter banco de dados dos
resultados tabulados da execução orçamentária visando à orientação quanto aos
riscos fiscais;
X – promover o acompanhamento e avaliação
da dívida pública fundada, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados
para a mesma;
XI – definir a política orçamentária e
financeira do Município em conjunto com a Secretaria de Administração e
Finanças, sugerindo normas administrativas e de controle;
XII – promover o controle da execução
orçamentária, procedendo à análise dos casos necessários às suplementações
orçamentárias e, se for o caso, a elaboração dos atos necessários à sua
efetivação;
XIII – identificar as disposições
orçamentárias e/ou financeiras na execução de projetos;
XIV – promover a manutenção do processo de
execução orçamentária por rede informatizada com os terminais de processamento
e acesso interligados permitindo o acesso das unidades administrativas e
orçamentárias para conhecimento e programação de suas atividades;
XV – exercer outras competências afins e
correlatas.
Art. 5º À Diretoria de Desenvolvimento
Organizacional, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da
ASPLAN, compete:
I – organizar e executar as atividades de
desenvolvimento organizacional, modernização administrativa e de organização e
métodos;
II – elaborar e expedir normas para a
execução das atividades próprias dos sistemas existentes no âmbito da
administração direta do Poder Executivo Municipal;
III – elaborar normas sobre o
desenvolvimento e inter-relacionamento organizacional; sobre: a fixação de
atividades de governo; estruturação administrativa; simplificação e
racionalização do trabalho; o estudo, elaboração e controle de impressos e
formulários;
IV – elaborar e propor normas de preparação
de manuais e formulários;
V – elaborar e sugerir a organização
estrutural da administração direta do Poder Executivo Municipal, órgãos e suas
unidades;
VI – elaborar e sugerir projetos de
regimentos internos e funcionais dos órgãos da estrutura da prefeitura, com
distribuição das atividades por unidades executoras e por cargos e funções;
VII – elaborar projetos sugerindo
descentralizações e desconcentrações de funções e atividades da administração
direta do Poder Executivo Municipal;
VIII – orientar e controlar a implantação
da organização estrutural, das normas e manuais de serviços;
IX – simplificar e racionalizar o processo
de execução do trabalho, soluções e reconciliações sobre sua distribuição;
X – promover a elaboração de planos e
políticas de capacitação geral dos servidores da administração direta do Poder
Executivo Municipal, em conjunto com a Gerência de Recursos Humanos da
Secretaria de Administração e Finanças;
XI – exercer outras competências afins e
correlatas.
Art. 6º À Diretoria de Planos e Projetos
Macro Econômicos, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da
ASPLAN, compete:
I – traçar diretrizes, definir planos e
elaborar projetos de desenvolvimento macro-econômico do Município, compatíveis
com o desenvolvimento sustentável;
II – avaliar os planos setoriais voltados
para o desenvolvimento econômico, compatibilizando-os com as macro-diretrizes
do governo;
III – promover a elaboração de planos de
capacitação geral dos munícipes, através de extenso programa, com vistas à
geração de trabalho e renda e ao uso racional dos recursos disponíveis;
IV – gerar e manter banco de dados
sócio-econômicos do município;
V – promover e elaborar estudos e pareceres
sobre projetos e programas relacionados ao desenvolvimento econômico do
Município;
VI – promover feiras, exposições e eventos
destinados ao fomento e desenvolvimento das atividades econômicas no Município;
VII - exercer outras competências afins e
correlatas.
Art. 7º À Diretoria de Tecnologia da
Informação, órgão de direção superior, ligado diretamente ao titular da ASPLAN,
compete:
I – traçar diretrizes, definir planos e
elaborar projetos de desenvolvimento de tecnologia de processamento de dados e
informações para a administração pública municipal;
II – promover a informatização da
administração municipal através da elaboração de planos diretores de
informática e da informatização dos processos e sub-processos da administração
pública municipal;
III – promover estudos e pareceres sobre
propostas de projetos, planos e aplicativos para a administração pública
municipal;
IV – definir a política de informatização
da administração pública municipal, priorizando a integração da base de dados e
dos sistemas operacionais em uso e necessários aos serviços administrativos e
operacionais;
V – promover a manutenção de home-page
(site) do Município, disponibilizando as informações legais exigidas pelas
múltiplas instituições governamentais e, informações sócio-econômicas do
Município, inserindo-o no mercado mundial das oportunidades de negócios;
VI – desenvolver programas e sistemas de informações
necessários à administração pública municipal e que não se encontrem disponíveis
no mercado;
VII – manter uma central de processamento e
integração de dados e informações;
VIII – exercer outras competências afins e
correlatas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Ao Assessor de Planejamento e
Projetos Econômicos, dirigente máximo da ASPLAN, subordinado diretamente ao
Prefeito Municipal, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – orientar, dirigir, coordenar e
supervisionar as atividades relativas à sua pasta;
II – firmar convênios, acordos, contratos e
outros instrumentos de captação de assistência técnica mediante autorização do
Prefeito Municipal;
III – expedir portarias, normas, instruções
e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da
ASPLAN e, que envolvam assuntos de sua competência;
IV – determinar sindicância ou inquérito
administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito
da ASPLAN;
V – assessorar, permanentemente, o Prefeito
e os demais órgãos e entidades da Prefeitura Municipal, nos assuntos relativos
à Administração Municipal;
VI – sugerir às secretarias e demais órgãos
da administração municipal, medidas que visem aperfeiçoar os seus serviços;
VII – orientar e supervisionar a correta
observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos
pela administração municipal, em parceria com a Controladoria Geral Interna;
VIII – apresentar ao Prefeito o relatório
anual de atividades da ASPLAN, no prazo de 30 (trinta dias) após o termino do
exercício;
IX – promover, através das unidades da ASPLAN,
estudos para a fixação dos objetivos políticos e diretrizes governamentais;
X – analisar as fontes de financiamento,
seus potenciais e sua utilização;
XI – promover o detalhamento dos projetos governamentais,
através de suas unidades;
XII – promover a compatibilização dos
programas setoriais com as metas e objetivos governamentais;
XIII – promover o desenvolvimento e
elaboração dos planos de governos das múltiplas áreas da administração pública
municipal;
XIV – elaborar e propor normas sobre
programas e projetos, acompanhamento e avaliação da execução, através de suas
unidades;
XV – promover estudos e opinar quanto a
capacidade de endividamento dos órgãos da Administração Pública Municipal;
XVI – promover a elaboração de normas sobre
o desenvolvimento e inter-relacionamento organizacionais, a fixação de
atividades de governo, a estruturação administrativa, a simplificação e
racionalização do trabalho, estudos e elaboração e controle de impressos e
formulários;
XVII – promover a manutenção e modernização
da central de processamento de dados e informações;
XVIII – promover a estrita observância às
normas legais e regimentais;
XIX – exercer outras atribuições afins e correlatas.
Art. 9º Ao Encarregado do Setor de Apoio
Administrativo, subordinado diretamente ao titular da ASPLAN, cabe o desempenho
das seguintes atribuições:
I – orientar, supervisionar e controlar os
trabalhos afetos ao órgão;
II – assistir ao titular da ASPLAN no
despacho do expediente;
III – promover a articulação entre as
unidades da ASPLAN;
IV – examinar e organizar os processos e
expedientes a serem submetidos à apreciação do titular da ASPLAN;
V – promover o intercâmbio de informações
com entidades públicas e privadas;
VI – manter o controle de freqüência do
pessoal da ASPLAN;
VII – executar o controle dos bens móveis e
adiantamentos financeiros sob a responsabilidade da ASPLAN;
VIII – manter o registro de entrada e saída
de documentos;
IX – promover o controle de veículos à
disposição da ASPLAN;
X –promover os serviços de limpeza e de
copa no âmbito da ASPLAN;
XI – exercer outras atribuições inerentes
ao cargo.
Art. 10. Aos Diretores, subordinados
diretamente ao titular da ASPLAN, cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – orientar, coordenar, supervisionar,
dirigir e controlar as atividades pertinentes a sua pasta;
II – promover reuniões e contratos com
órgãos e entidades públicas e privadas interessadas nas atividades da
Diretoria;
III – assessorar o titular da ASPLAN nos
assuntos relativos à sua Diretoria;
IV – propor a constituição de comissões ou
grupos de trabalhos para execução de atividades especiais atribuídas ao titular
da pasta;
V – emitir pareceres em assuntos
relacionados com a Diretoria;
VI – reunir-se, sistematicamente, com os
encarregados dos serviços, a si subordinados, para a avaliação dos trabalhos em
execução;
VII – articular-se com o Encarregado do
Setor de Apoio Administrativo visando suprir as necessidades de caráter administrativo
da Diretoria;
VIII – adotar as providências relativas ao
pessoal da Diretoria;
IX – baixar ordens de serviços, instruções
e circulares;
X – elaborar, trimestralmente, o relatório
das atividades da Diretoria, encaminhando-o ao titular da ASPLAN;
XI – zelar pela disciplina, pela freqüência
e produtividade, bem como organizar a escala de férias dos servidores que lhe
são subordinados;
XII – orientar, coordenar e executar as
atividades específicas da Diretoria;
XIII – exercer outras atribuições afins e
correlatas.
CAPÍTULO IV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. As atribuições dos titulares dos
cargos de direção e funções de chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos
respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:
I – o Assessor de Planejamento e Projetos
Econômicos por um dos Diretores;
II – os Diretores e Encarregado do Setor de
Apoio Administrativo, por um dos seus subordinados.
Art. 12. A ASPLAN deverá funcionar em permanente
articulação com os organismos da Prefeitura em regime de mútua colaboração.
Art. 13. As dúvidas surgidas na aplicação
deste regimento e os casos nele omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos
órgãos ou por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, quando escaparem as
suas competências.
Juazeiro, Bahia, em 20 de janeiro de 2009.
Prefeito Municipal
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