DECRETO
N° /05, de .... de fevereiro de 2005
“Regulamenta a Lei n° 000/2005, que trata da implantação do sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- RTI, e dá outras providências.”
O
PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais e, com fulcro na Lei Municipal n° 04/2005, de ... de fevereiro de 2005;
CONSIDERANDO
a exigência da Lei n° 04/2005, que instituiu o sistema de Gratificação pelo
Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao
serviço público municipal;
CONSIDERANDO
a urgente necessidade do estabelecimento de critérios para a concessão das
gratificações, observando ao princípio da justa remuneração;
CONSIDERANDO
a necessidade de se implantar mecanismos que propiciem a eficiência dos
serviços públicos e a eficácia no alcance das metas estabelecidas para os
mesmos;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral
e Dedicação Exclusiva – RTI, restabelecida nos termos do artigo 2.º , da
Lei n.º /2005, de .. de fevereiro de
2005, poderá ser concedida na forma disciplinada neste Decreto, a servidores
públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do
Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de
funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado
pelo interesse público e com o fim de propiciar:
I
– o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;
II
– a realização de tarefas especializadas.
§1.º
Para concessão da gratificação, poderão ser acumuladas as hipóteses indicadas
neste artigo, quando concorrerem às circunstâncias que as justificam, não
podendo, entretanto, ser ultrapassado o percentual de 100% (cem por cento) do
vencimento base do cargo e, somado ao valor da função quando for o caso.
§2.º
Considera-se tarefa especializada, aquela que exija formação técnica adicional
aos conhecimentos do servidor que ocupe cargo na administração pública
municipal e, que passa a executa-las com grau maior de dedicação,
responsabilidade e desprendimento acima da média dos demais ocupantes do mesmo
cargo.
Art.
2.º A Gratificação disciplinada neste Ato é incompatível com as seguintes
vantagens:
I
– Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
II – Gratificação pela
Prestação de Serviços Extraordinários;
III
– Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
IV
– Gratificação de Produtividade Fiscal;
Parágrafo
Único. A incompatibilidade prevista neste artigo, em relação a Gratificação
de Produtividade Fiscal, somente se verificará se a concessão for fundamentada
no inciso I do artigo anterior.
Art.
3.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – RTI, incidirá sobre o vencimento básico do cargo de
provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo
de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias,
abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação
natalina (décimo terceiro salário).
§1.º
Na hipótese de servidor ocupante de função ou cargo de provimento temporário, a
base de cálculo da gratificação será o valor do vencimento atribuído ao cargo,
e, no caso de função, ao cargo somado ao valor da função.
§2.º
O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada por esse Decreto e
venha a substituir ocupante de função ou cargo de provimento temporário que não
a perceba, terá assegurada a continuidade do pagamento da mesma, durante o
período da substituição, nas bases e condições em que lhe tenha sido concedida
até o enceramento da substituição que não deverá ser superior a três (03)
meses.
§3.º
Se, na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto e substituído
perceberem a mesma gratificação ou se apenas o substituto perceber, o
substituto fará jus à gratificação no mesmo percentual concedido ao
substituído, adotado como base de cálculo o vencimento do servidor na forma
prevista no § 1.º deste artigo.
Art.
4.º O servidor perderá o direito à gratificação, quando afastado do
exercício funcional, salvo nas hipóteses previstas no artigo 82, I, II, III,
IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII,
XIV, e XVIII, da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996.
§1.º
Somente será assegurada a continuidade de pagamento de gratificação, nas
hipóteses listadas neste dispositivo, quando o servidor a estiver percebendo,
ininterruptamente, há mais de seis (6) meses:
I
– licença-prêmio;
II
– férias anuais;
III
– licença para casamento;
IV
– afastamento decorrente de luto;
V
– representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações impostas
por lei;
VI
– exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante
autorização da autoridade competente;
VII
– licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente do
exercício de cargo;
VIII
– licença por motivo de gestação;
IX
– exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos de outras
esferas de governo e que com o Município mantenha convênio para a prestação de
serviços;
X
– faltas abonadas, até três (3) dias no mês, limitada ao máximo de quinze (15) dias por ano;
XI
– missão ou estudo, dentro ou fora do país;
XII
– prestação de serviço militar obrigatório;
XIII
– licença paternidade.
§2.º
Decorrendo o afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na hipótese
prevista no inciso XI do parágrafo anterior, a continuidade do pagamento da
gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas
as circunstâncias a seguir:
I
– for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do
servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de
novas técnicas para sua execução;
II
– tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no
deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de
sua realização;
III
– estar o programa previsto para período não superior a seis (6) meses.
§3.º
Decorrendo o afastamento nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do §1.º
deste artigo, os critérios de pagamento de salário serão es estabelecidos pelo
sistema previdenciário oficial da União, na forma prevista pela legislação
própria aplicada.
§4.º
Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na
remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela
correspondente à Gratificação.
Art.
5° A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e
Dedicação Exclusiva – RTI implica para o servidor em vedação de exercício
de outras atividades, públicas ou particulares, salvo as a seguir enumeradas,
desde que não prejudiquem o desempenho regular das atribuições do cargo:
I
– elaboração de pareceres técnicos ou científicos ou respostas a consultas
sobre assuntos especializados;
II
– participação em bancas de concursos públicos ou de processos seletivos;
III
– difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, desde que sem vínculo de
emprego;
IV
– assistência e orientação a outros serviços públicos, visando à aplicação de
conhecimentos técnicos ou científicos, quando autorizado pelo chefe máximo do
órgão ao qual esteja lotado, com o nível de Secretário, ou dirigente de ente
descentralizado, no caso das fundações e autarquias;
V
– participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva, desde que
relacionada com atribuições do seu cargo ou função;
VI
– desempenho simultâneo de atividades decorrentes de cargo ou função que
acumule legalmente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permitida na forma
do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;
VII
– desempenho simultâneo de atividades, na esfera pública ou privada, no
exercício de cargo que acumule e que se enquadre em qualquer um dos cargos
listados no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.
Art.
6° O regime de trabalho de que trata este Decreto importa para o servidor
beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar, no mínimo,
quarenta (40) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que
convier ao serviço.
Art.
7° A inobservância das proibições e limitações previstas nos artigos 5° e
6° deste Decreto será apurada em processo administrativo disciplinar,
sujeitando o infrator às penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Municipal
n° 1.460, de 19 de novembro de 1996.
CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR ESPÉCIES
Seção I
Da Gratificação
para Aumento de Produtividade
Art.
8° Será concedida a gratificação para aumento da produtividade de unidades
administrativas ou seus setores quando, em caráter eventual:
I
– evidenciar-se a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do rendimento
necessário dentro da jornada normal de trabalho resultante da carga horária
semanal prevista no artigo 182 da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro
de l996, combinado com os artigos 33, Parágrafo Único; 34; 35; 36, Parágrafo
Único; 37; 38 e 39 da Lei Municipal n° 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997;
II
– for de interesse público, traduzido na prioridade do programa a ser
executado, elevar o rendimento de determinada unidade administrativa ou do
setor desta, responsável pela execução, supervisão, orientação ou
acompanhamento de projeto específico;
III
– tratar-se de unidade ou setor integrante de Sistema formalmente instituído,
na condição de órgão central ou de órgão tecnicamente vinculado, que, além de
atividades rotineiras de execução, tenha, também, como atribuições regimentais,
a orientação, o acompanhamento e/ou a avaliação de atividades específicas e
sejam, estas, comprovadamente desempenhadas.
§1°
Na hipótese do inciso II deste artigo, a gratificação concedida deverá ser
supressa com a conclusão do programa que motivou a sua concessão.
§2°
Em qualquer das situações enumeradas neste artigo, se comprovada a inadequação
do servidor ao regime de trabalho ou desídia por parte do mesmo no cumprimento
dos seus deveres, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade
competente, recomendando a suspensão da gratificação concedida.
Art.
9° Para fixação dos índices da gratificação por aumento de produtividade,
deverão ser obedecidos critérios relacionados aos acréscimos de tempo e,
disponibilidades necessárias para a execução dos serviços, a seguir
considerados:
I
– relacionados aos acréscimos ao tempo de serviço:
a)
de 6% a 10% a gratificação cujo valor seja igual a 20%
do valor do salário do servidor;
b)
de 11% a 15% a
gratificação cujo valor seja igual a 30% do valor do salário do servidor;
c)
de 16% a 20% a
gratificação cujo valor seja igual a 40% do valor do salário do servidor;
d)
de 21% a 25% a
gratificação cujo valor seja igual a 50% do valor do salário do servidor;
e)
de 26% a 30% a gratificação cujo valor seja igual a 60%
do valor do salário do servidor;
f)
de 31% a 35% a gratificação cujo valor seja igual a 70%
do valor do salário do servidor;
g)
de 36% a 40% a gratificação cujo valor seja igual a 80%
do valor do salário do servidor;
h)
de 41% a 45% a gratificação cujo valor seja igual a 90%
do valor do salário do servidor;
i)
de 46% a 50% a gratificação cujo valor seja igual a
100% do valor do salário do servidor.
II –
relacionados à sobre-aviso de disponibilidade para o serviço:
a)
até às 18.00 horas nos horários de expediente o
percentual de 6,66% do valor do salário
do servidor;
b)
até às 20.00 horas nos horários de expediente o
percentual de 13,32% do valor do salário do servidor;
c)
até às 22.00 horas nos horários de expediente o percentual
de 19,98% do valor do salário do servidor;
d)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
o percentual de 26,64% do valor do salário do servidor;
e)
durante as 24 horas, nos horários de expediente o
percentual de 33,30% do valor do salário do servidor;
f)
até às 18.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
39,96% do valor do salário do servidor;
g)
até às 20.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
46,62% do valor do salário do servidor;
h)
até às 22.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de
53,28% do valor do salário do servidor;
i)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
e, incluindo os sábados, o percentual de
59,94% do valor do salário do servidor;
j)
durante as 24 horas, nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, o percentual de 66,60% do valor do salário do servidor;
k)
até às 18.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 73,26% do valor do
salário do servidor;
l)
até às 20.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 79,92% do valor do
salário do servidor;
m)
até às 22.00 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 86,58% do valor do
salário do servidor;
n)
até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente
e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 93,24% do valor
do salário do servidor;
o)
durante as 24 horas nos horários de expediente e,
incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 100% do valor do
salário do servidor.
Seção II
Da Gratificação pela Realização de Tarefas Especializadas
Art.
10. Será concedida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de
Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pela realização de tarefas especializadas
quando, em caráter eventual:
I
– o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo
servidor exija a realização de demorados estudos ou pesquisas, envolvendo
planejamento, análises técnicas ou interpretação de dados que nem sempre possam
ser efetuados em sua unidade de trabalho;
II
– as atividades desempenhadas pelo servidor objetivem a elaboração de trabalhos
técnicos que não se esgotem ou complementem no âmbito de sua unidade de
trabalho.
§1.º
As situações que justificam a concessão da Gratificação na forma deste artigo
deverão se comprovadas no momento da solicitação da vantagem.
§2.º
Comprovado, a qualquer tempo, que o desempenho funcional do servidor, nas
condições previstas neste artigo, tornou-se insatisfatório, deixando o trabalho
executado de corresponder ao padrão de qualidade exigido, caberá ao seu
superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a supressão
da vantagem.
Art.
11. A
Gratificação na modalidade disciplinada nesta Seção somente poderá ser
concedida a ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou científica e a
ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, observados os
seguintes limites:
I
– de 50% a 80% - para ocupantes de cargos ou funções, que exijam habilitação
profissionalizante de 2.º grau;
II
– de 70% a 100% - para ocupantes de cargos ou funções que exijam habilitação
específica de grau universitário.
§1.º A gratificação disposta neste artigo poderá
ainda, ser atribuída a servidor com vistas a reparação de seu vencimento em
função da realidade do salário pago pelo mercado local e/ou regional.
§2.º
Observados os limites estabelecidos neste artigo, para determinação de
percentual a ser concedido, quando não for possível arbitrar o valor da
gratificação pelo parâmetro disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:
I – o grau de
complexidade das tarefas a serem executadas;
II – a
qualidade do serviço a ser prestado;
III – o grau
de responsabilidade envolvido.
CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 12.
Caberá ao Secretário Municipal, ou dirigente de mesmo nível, na administração
centralizada e, ao dirigente em nível de segundo escalão nas descentralizadas,
quando for manifesto o interesse, formular às respectivas áreas de
administração de recursos humanos, pedido fundamentado de concessão da
gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.
Parágrafo Único. Na hipótese de servidor à disposição
de outro órgão ou entidade do Poder Executivo municipal, a solicitação deverá
ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao
respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo,
ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício funcional
responsável pelo pagamento da vantagem.
Art.
13. O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a
respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa,
deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Núcleo de Recursos Humanos da
Secretaria da Fazenda ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer
incabível ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.
Parágrafo
Único. Finda a instrução e apreciado o processo pelo Núcleo de Recursos
Humanos, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do
órgão a respeito do pedido formulado.
Art.
15. São competentes para a concessão da Gratificação pelo exercício
funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva:
I
– o Chefe do Poder Executivo – quando se tratar de servidores do quadro de
pessoal dos órgãos da administração direta ou a disposição destes;
II
– o dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do
respectivo quadro ou à disposição da entidade.
Parágrafo Único. A Portaria que conceder a vantagem
deverá ser fundamentada e indicará a data de início do seu pagamento.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
16. Os Secretários, dirigentes de mesmo nível de Secretário e, dirigentes
das autarquias e fundações solicitantes, sob pena de responsabilidade, são
obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato
que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.
§1.º
Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, na administração
direta e, à unidade de recursos humanos nas descentralizadas, o exame das
circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a
autoridade competente deliberar sob a matéria, nos termos do artigo 15 deste
Decreto.
§2.º O
ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu
deferimento ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência,
se assim expressamente o declarar.
Art. 17. Competirá à Secretaria da Fazenda o
acompanhamento e controle final da das despesas com a Gratificação disciplinada
neste Decreto.
Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos
recursos próprios, consignados no orçamento do exercício.
Art. 19.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1.º de julho de 1996, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado
da Bahia, em ... de fevereiro de 2005.
Prefeito Municipal
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