terça-feira, 26 de abril de 2016

Modelo de regulamento de concessão de gratificação pelo exercício funcional em tempo integral e dedicação exclusiva


 Minuta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.

                                           DECRETO N°         /05, de .... de fevereiro de 2005


 “Regulamenta a Lei n° 000/2005, que trata da implantação do sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva- RTI, e dá outras providências.”


            O PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro na Lei Municipal n° 04/2005, de  ... de fevereiro de 2005;

            CONSIDERANDO a exigência da Lei n° 04/2005, que instituiu o sistema de Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva ao serviço público municipal;

            CONSIDERANDO a urgente necessidade do estabelecimento de critérios para a concessão das gratificações, observando ao princípio da justa remuneração;

            CONSIDERANDO a necessidade de se implantar mecanismos que propiciem a eficiência dos serviços públicos e a eficácia no alcance das metas estabelecidas para os mesmos;

            DECRETA:       

                                                           CAPÍTULO I

                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

            Art. 1.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, restabelecida nos termos do artigo 2.º , da Lei n.º      /2005, de .. de fevereiro de 2005, poderá ser concedida na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de propiciar:

            I – o aumento da produtividade de unidades administrativas ou de seus setores;

            II – a realização de tarefas especializadas.

            §1.º Para concessão da gratificação, poderão ser acumuladas as hipóteses indicadas neste artigo, quando concorrerem às circunstâncias que as justificam, não podendo, entretanto, ser ultrapassado o percentual de 100% (cem por cento) do vencimento base do cargo e, somado ao valor da função quando for o caso.

            §2.º Considera-se tarefa especializada, aquela que exija formação técnica adicional aos conhecimentos do servidor que ocupe cargo na administração pública municipal e, que passa a executa-las com grau maior de dedicação, responsabilidade e desprendimento acima da média dos demais ocupantes do mesmo cargo.

            Art. 2.º A Gratificação disciplinada neste Ato é incompatível com as seguintes vantagens:

            I – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
            II – Gratificação pela Prestação de Serviços Extraordinários;
            III – Gratificação de Incentivo à Melhoria da Qualidade da Assistência Médica;
            IV – Gratificação de Produtividade Fiscal;

            Parágrafo Único. A incompatibilidade prevista neste artigo, em relação a Gratificação de Produtividade Fiscal, somente se verificará se a concessão for fundamentada no inciso I do artigo anterior.

            Art. 3.º A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI, incidirá sobre o vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo beneficiário e não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário resultante de conversão de parte das férias e gratificação natalina (décimo terceiro salário).

            §1.º Na hipótese de servidor ocupante de função ou cargo de provimento temporário, a base de cálculo da gratificação será o valor do vencimento atribuído ao cargo, e, no caso de função, ao cargo somado ao valor da função.

            §2.º O servidor que esteja percebendo a gratificação disciplinada por esse Decreto e venha a substituir ocupante de função ou cargo de provimento temporário que não a perceba, terá assegurada a continuidade do pagamento da mesma, durante o período da substituição, nas bases e condições em que lhe tenha sido concedida até o enceramento da substituição que não deverá ser superior a três (03) meses.

            §3.º Se, na situação de que trata o parágrafo anterior, o substituto e substituído perceberem a mesma gratificação ou se apenas o substituto perceber, o substituto fará jus à gratificação no mesmo percentual concedido ao substituído, adotado como base de cálculo o vencimento do servidor na forma prevista no § 1.º deste artigo.

            Art. 4.º O servidor perderá o direito à gratificação, quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses previstas no artigo 82, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,  XII, XIII, XIV, e XVIII, da Lei Municipal n.º 1.460, de 19 de novembro de 1996.

            §1.º Somente será assegurada a continuidade de pagamento de gratificação, nas hipóteses listadas neste dispositivo, quando o servidor a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis (6) meses:
           
            I – licença-prêmio;
            II – férias anuais;
            III – licença para casamento;
            IV – afastamento decorrente de luto;
            V – representação em júri e, regularização eleitoral e outras obrigações impostas por lei;
            VI – exercício em entidade da Administração Municipal descentralizada, mediante autorização da autoridade competente;
            VII – licença decorrente de acidente no serviço ou de doença decorrente do exercício de cargo;
            VIII – licença por motivo de gestação;
            IX – exercício, mediante autorização do Prefeito, em órgãos públicos de outras esferas de governo e que com o Município mantenha convênio para a prestação de serviços;
            X – faltas abonadas, até três (3) dias no mês, limitada ao máximo de  quinze (15) dias por ano;
            XI – missão ou estudo, dentro ou fora do país;
            XII – prestação de serviço militar obrigatório;
            XIII – licença paternidade.

            §2.º Decorrendo o afastamento do servidor para treinamento ou estudo, na hipótese prevista no inciso XI do parágrafo anterior, a continuidade do pagamento da gratificação somente será assegurada, se ficar comprovada a ocorrência de todas as circunstâncias a seguir:

            I – for obrigatória, por determinação do órgão ou entidade, a participação do servidor, com vistas à melhoria da qualidade do serviço ou à implantação de novas técnicas para sua execução;

            II – tratar-se de programa ministrado em regime intensivo ou implicar no deslocamento do servidor do município onde tenha exercício durante o período de sua realização;

            III – estar o programa previsto para período não superior a seis (6) meses.

            §3.º Decorrendo o afastamento nas hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do §1.º deste artigo, os critérios de pagamento de salário serão es estabelecidos pelo sistema previdenciário oficial da União, na forma prevista pela legislação própria aplicada.

            §4.º Nas ocorrências de faltas ou penalidades que impliquem em desconto na remuneração do servidor, esse desconto alcançará igualmente a parcela correspondente à Gratificação. 
 
            Art. 5° A Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI implica para o servidor em vedação de exercício de outras atividades, públicas ou particulares, salvo as a seguir enumeradas, desde que não prejudiquem o desempenho regular das atribuições do cargo:

            I – elaboração de pareceres técnicos ou científicos ou respostas a consultas sobre assuntos especializados;

            II – participação em bancas de concursos públicos ou de processos seletivos;

            III – difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, desde que sem vínculo de emprego;

            IV – assistência e orientação a outros serviços públicos, visando à aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando autorizado pelo chefe máximo do órgão ao qual esteja lotado, com o nível de Secretário, ou dirigente de ente descentralizado, no caso das fundações e autarquias;

            V – participação em órgãos de consultoria ou de deliberação coletiva, desde que relacionada com atribuições do seu cargo ou função;

            VI – desempenho simultâneo de atividades decorrentes de cargo ou função que acumule legalmente, no âmbito do Poder Executivo Municipal, permitida na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal;

            VII – desempenho simultâneo de atividades, na esfera pública ou privada, no exercício de cargo que acumule e que se enquadre em qualquer um dos cargos listados no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal.

            Art. 6° O regime de trabalho de que trata este Decreto importa para o servidor beneficiário, além da dedicação exclusiva, na obrigação de prestar, no mínimo, quarenta (40) horas semanais de trabalho, distribuídas da melhor maneira que convier ao serviço.

            Art. 7° A inobservância das proibições e limitações previstas nos artigos 5° e 6° deste Decreto será apurada em processo administrativo disciplinar, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Capítulo VI da Lei Municipal n° 1.460, de 19 de novembro de 1996.

CAPÍTULO II
DA GRATIFICAÇÃO PELO REGIME DE TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA POR ESPÉCIES

Seção I
Da Gratificação para Aumento de Produtividade

            Art. 8° Será concedida a gratificação para aumento da produtividade de unidades administrativas ou seus setores quando, em caráter eventual:

            I – evidenciar-se a impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do rendimento necessário dentro da jornada normal de trabalho resultante da carga horária semanal prevista no artigo 182 da Lei Municipal n° 1.460/96, de 19 de novembro de l996, combinado com os artigos 33, Parágrafo Único; 34; 35; 36, Parágrafo Único; 37; 38 e 39 da Lei Municipal n° 1.520/97, de 16 de dezembro de 1997;

            II – for de interesse público, traduzido na prioridade do programa a ser executado, elevar o rendimento de determinada unidade administrativa ou do setor desta, responsável pela execução, supervisão, orientação ou acompanhamento de projeto específico;

            III – tratar-se de unidade ou setor integrante de Sistema formalmente instituído, na condição de órgão central ou de órgão tecnicamente vinculado, que, além de atividades rotineiras de execução, tenha, também, como atribuições regimentais, a orientação, o acompanhamento e/ou a avaliação de atividades específicas e sejam, estas, comprovadamente desempenhadas. 

            §1° Na hipótese do inciso II deste artigo, a gratificação concedida deverá ser supressa com a conclusão do programa que motivou a sua concessão.

            §2° Em qualquer das situações enumeradas neste artigo, se comprovada a inadequação do servidor ao regime de trabalho ou desídia por parte do mesmo no cumprimento dos seus deveres, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a suspensão da gratificação concedida.

            Art. 9° Para fixação dos índices da gratificação por aumento de produtividade, deverão ser obedecidos critérios relacionados aos acréscimos de tempo e, disponibilidades necessárias para a execução dos serviços, a seguir considerados:

            I – relacionados aos acréscimos ao tempo de serviço:

a)      de 6% a 10% a gratificação cujo valor seja igual a 20% do valor do salário do servidor;
b)      de 11%  a 15% a gratificação cujo valor seja igual a 30% do valor do salário do servidor;
c)      de 16%  a 20% a gratificação cujo valor seja igual a 40% do valor do salário do servidor;
d)     de 21%  a 25% a gratificação cujo valor seja igual a 50% do valor do salário do servidor;
e)      de 26% a 30% a gratificação cujo valor seja igual a 60% do valor do salário do servidor;
f)       de 31% a 35% a gratificação cujo valor seja igual a 70% do valor do salário do servidor;
g)      de 36% a 40% a gratificação cujo valor seja igual a 80% do valor do salário do servidor;
h)      de 41% a 45% a gratificação cujo valor seja igual a 90% do valor do salário do servidor;
i)        de 46% a 50% a gratificação cujo valor seja igual a 100% do valor do salário do servidor.

II – relacionados à sobre-aviso de disponibilidade para o serviço:

a)      até às 18.00 horas nos horários de expediente o percentual de  6,66% do valor do salário do servidor;
b)      até às 20.00 horas nos horários de expediente o percentual de 13,32% do valor do salário do servidor;
c)      até às 22.00 horas nos horários de expediente o percentual de 19,98% do valor do salário do servidor;
d)     até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente o percentual de 26,64% do valor do salário do servidor;
e)      durante as 24 horas, nos horários de expediente o percentual de 33,30% do valor do salário do servidor;
f)       até às 18.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 39,96% do valor do salário do servidor;
g)      até às 20.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 46,62% do valor do salário do servidor;
h)      até às 22.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 53,28% do valor do salário do servidor;
i)        até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente e, incluindo os sábados,  o percentual de 59,94% do valor do salário do servidor;
j)        durante as 24 horas, nos horários de expediente e, incluindo os sábados, o percentual de 66,60% do valor do salário do servidor;
k)      até às 18.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 73,26% do valor do salário do servidor;
l)        até às 20.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 79,92% do valor do salário do servidor;
m)    até às 22.00 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 86,58% do valor do salário do servidor;
n)      até a zero hora (meia-noite) nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 93,24% do valor do salário do servidor;
o)      durante as 24 horas nos horários de expediente e, incluindo os sábados, domingos e feriados, o percentual de 100% do valor do salário do servidor.
  
                                                                      Seção II
                           Da Gratificação pela Realização de Tarefas Especializadas

            Art. 10. Será concedida a gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva pela realização de tarefas especializadas quando, em caráter eventual:

            I – o desempenho das atribuições inerentes ao cargo ou função ocupado pelo servidor exija a realização de demorados estudos ou pesquisas, envolvendo planejamento, análises técnicas ou interpretação de dados que nem sempre possam ser efetuados em sua unidade de trabalho;

            II – as atividades desempenhadas pelo servidor objetivem a elaboração de trabalhos técnicos que não se esgotem ou complementem no âmbito de sua unidade de trabalho.

            §1.º As situações que justificam a concessão da Gratificação na forma deste artigo deverão se comprovadas no momento da solicitação da vantagem.

            §2.º Comprovado, a qualquer tempo, que o desempenho funcional do servidor, nas condições previstas neste artigo, tornou-se insatisfatório, deixando o trabalho executado de corresponder ao padrão de qualidade exigido, caberá ao seu superior imediato notificar o fato à autoridade competente, recomendando a supressão da vantagem.

            Art. 11. A Gratificação na modalidade disciplinada nesta Seção somente poderá ser concedida a ocupantes de cargos efetivos de natureza técnica ou científica e a ocupantes de cargos ou funções de provimento temporário, observados os seguintes limites:

            I – de 50% a 80% - para ocupantes de cargos ou funções, que exijam habilitação profissionalizante de 2.º grau;

            II – de 70% a 100% - para ocupantes de cargos ou funções que exijam habilitação específica de grau universitário.

            §1.º A gratificação disposta neste artigo poderá ainda, ser atribuída a servidor com vistas a reparação de seu vencimento em função da realidade do salário pago pelo mercado local e/ou regional.

            §2.º Observados os limites estabelecidos neste artigo, para determinação de percentual a ser concedido, quando não for possível arbitrar o valor da gratificação pelo parâmetro disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á:

I – o grau de complexidade das tarefas a serem executadas;
II – a qualidade do serviço a ser prestado;
III – o grau de responsabilidade envolvido.


CAPITULO III
DOS PROCEDIMENTOS
           
Art. 12. Caberá ao Secretário Municipal, ou dirigente de mesmo nível, na administração centralizada e, ao dirigente em nível de segundo escalão nas descentralizadas, quando for manifesto o interesse, formular às respectivas áreas de administração de recursos humanos, pedido fundamentado de concessão da gratificação disciplinada neste Decreto, em quaisquer das suas modalidades.

            Parágrafo Único. Na hipótese de servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo municipal, a solicitação deverá ser formulada pelo Diretor da unidade administrativa do órgão cessionário ao respectivo dirigente máximo, observado o procedimento definido neste Capítulo, ficando o órgão ou entidade onde o servidor tenha exercício funcional responsável pelo pagamento da vantagem.

            Art. 13. O dirigente máximo do órgão ou entidade, ouvida previamente a respectiva unidade encarregada do controle e acompanhamento da despesa, deliberará sobre o encaminhamento da proposta ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda ou determinará a sustação do procedimento, se lhe parecer incabível ou se informada a inexistência de recursos para o seu atendimento.

            Parágrafo Único. Finda a instrução e apreciado o processo pelo Núcleo de Recursos Humanos, lavrar-se-á parecer conclusivo, que traduzirá o posicionamento do órgão a respeito do pedido formulado.

            Art. 15. São competentes para a concessão da Gratificação pelo exercício funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva:

            I – o Chefe do Poder Executivo – quando se tratar de servidores do quadro de pessoal dos órgãos da administração direta ou a disposição destes;

            II – o dirigente máximo da autarquia ou fundação, quando se tratar de servidor do respectivo quadro ou à disposição da entidade.

            Parágrafo Único. A Portaria que conceder a vantagem deverá ser fundamentada e indicará a data de início do seu pagamento.       

CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

            Art. 16. Os Secretários, dirigentes de mesmo nível de Secretário e, dirigentes das autarquias e fundações solicitantes, sob pena de responsabilidade, são obrigados a cientificar à autoridade competente a ocorrência de qualquer fato que implique em supressão ou modificação da gratificação concedida.

            §1.º Caberá ao Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda, na administração direta e, à unidade de recursos humanos nas descentralizadas, o exame das circunstâncias apontadas neste artigo, sendo o seu parecer vinculante para a autoridade competente deliberar sob a matéria, nos termos do artigo 15 deste Decreto.

§2.º O ato de supressão ou modificação da vantagem produzirá efeitos a partir do seu deferimento ou da ocorrência do fato que justificou uma ou outra providência, se assim expressamente o declarar.

Art. 17. Competirá à Secretaria da Fazenda o acompanhamento e controle final da das despesas com a Gratificação disciplinada neste Decreto.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos próprios, consignados no orçamento do exercício.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1.º de julho de 1996, revogadas as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE JUAZEIRO, Estado da Bahia, em ... de fevereiro de 2005.

                                                                Prefeito Municipal      
           



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