sábado, 2 de abril de 2016

CASSAÇÃO EM RAZÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO



Orientações em defesa de gestor municipal pelo Consultor Nildo Lima Santos, em 2009.

O QUE DIZ O ARTIGO 41-A da Lei Eleitoral:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

Combinado com o Art. 22 da Lei Complementar nº 64:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:


O que está tipificando, para o Juiz Eleitoral, crime eleitoral:
- Gastos com combustíveis incompatíveis, pois a prestação de contas indicava gastos de R$ 40.785,56 com gasolina, álcool, e diesel, quando somente três veículos foram utilizados na campanha: um carro de som, durante 25 horas; um veículo corsa, durante 10 dias e uma saveiro adaptada para carro de som, até o dia da eleição;
- Doação de combustível a eleitores, em troca de voto, pois a quantidade de combustível adquirido pela campanha era incapaz de ser consumida pelos carros utilizados, em tão pouco tempo;

DADOS PARA A DEFESA:

- A insignificância dos valores envolvidos e, a mera suposição de que o combustível foi doado para eleitores em troca do voto, em verdade SÃO MERAS SUPOSIÇÕES que deverão ser rechaçadas.

A VERDADE DOS FATOS:

- O combustível foi gasto com o carro de som que dispõe do motor do veículo, além de moto-gerador acoplado no veículo movido a diesel.
- O combustível foi gasto com veículos dos candidatos em campanha nos sucessivos dias pré-eleitorais, com deslocamentos para a sede e interior do Município, inclusive, com constantes deslocamentos para a cidade de Casa Nova onde fica o Cartório Eleitoral e dista da sede do Município de Sobradinho, aproximadamente 50 km.
- O combustível foi gasto com deslocamento de veículos para o transporte de palanques pela sede e interior do Município em ações legais de campanhas eleitorais.
- Combustível gasto com viagens constantes para a capital (Salvador), para contactos com as lideranças políticas.

Colocando em miúdos, considerando o preço do combustível em Sobradinho Diesel R$2,10; gasolina R$2,98 e álcool R$2,30 e, considerando o preço mais baixo (o do óleo diesel), o valor de R$40.785,56 representa apenas 19.421 litros que dariam para abastecer veículos com tanques com capacidade de 45 litros. Que daria, portanto, para 431 tanques de carros pequenos, o que representa em 45 dias de campanha, aproximadamente, apenas 9 veículos circulando em favor da campanha por dia, o que é insignificante, considerando a grande movimentação de cabos eleitorais, do pessoal de apoio e dos candidatos envolvidos no processo de uma campanha eleitoral.

Destarte, existiu mera suposição sem provas e que não poderá ser enquadrado nos termos do artigo 41-A que se refere a oferta de vantagens em troca de votos, o que não foi feito, em hipótese alguma, pelo Prefeito GENILSON SILVA e seu Vice-Prefeito, quando candidatos.

Deverá ser considerada, ainda a insignificância e irrelevância, tanto dos valores envolvidos, quanto dos veículos envolvidos no processo eleitoral e, com certeza não comprometeram a vontade da maioria. Destarte, deverá ser respeitado o sufrágio que, em momento algum sofreu qualquer tipo de fraude e coação por parte do candidato, ora Prefeito. Sufrágio que legitima o desejo da maioria e o respeito ao princípio democrático.

Ilustro estas contribuições com matéria publicada na imprensa do TSE, in verbis:


TSE mantém prefeito de São José de Piranhas (PB) no cargo
14 de fevereiro de 2008 - 21h53
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhando o voto do relator, ministro José Delgado (foto), deferiu na sessão desta noite (14) o Mandado de Segurança (MS 3584) requerido pelo prefeito de São José de Piranhas (PB) para aguardar no cargo o julgamento final de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizado contra ele no Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB).

Em março de 2007 foi concedida liminar para o prefeito, antes que fosse executada a decisão do TRE, que cassou seu mandato por suposto abuso de poder econômico e captação de sufrágio.

José Ferreira de Carvalho (PL) foi acusado de ter criado um “caixa 2" na prestação de contas de campanha eleitoral, pois não teria informado a doação de R$ 20 mil efetuada pelos deputados José Lacerda e Fabiano Lucena e a suposta utilização de programa do governo estadual, para quitação de casas populares, com objetivo de captar votos.

O relator informou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que “deve ser evitada a mudança de titular do cargo de prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificá-la”. Para o ministro, o acórdão do TRE da Paraíba demonstrou que a prova de que o prefeito tenha cometido o crime de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97 é “instável”. Assim seu voto garantiu ao prefeito o direito de permanecer no cargo até o julgamento definitivo da AIME pelo Tribunal Regional paraibano. (grifo nosso).

IN/AM


     

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