quarta-feira, 29 de junho de 2016

Nota Técnica de proposição de parcerias para estruturação de Consórcios Públicos de Municípios



Nota Técnica elaborada e coordenada com a colaboração do consultor Nildo Lima Santos  


NOTA TÉCNICA Nº 01/2015
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO
Nome fantasia: INSTITUTO ALFA BRASIL


Corpo Diretivo
LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA – Presidente
Paulo Henrique Nunes de Lima – Diretor Administrativo Financeiro
Nildo Lima Santos – Diretor de Planejamento e Operações


EQUIPE TÉCNICA:

- Inácio Loyola do Nascimento – Professor universitário e Consultor em Pesquisas e Processos Públicos
- Neide Dias Santos – Arquiteta e consultora em urbanismo
- Luiz Roque de Oliveira – Graduado em Gestão Pública
- Nildo Lima Santos – Consultor em Desenvolvimento Organizacional e em Administração Pública
- Neliton Dias Santos – Geólogo consultor na área de mineração e meio-ambiente
- Neilton Dias Santos – Administrador de Empresas e consultor em finanças públicas
- José Rubens de Moura – Psicólogo e consultor na área do desenvolvimento de RH
- Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias – Advogada e consultora jurídica
- Jonathan Roque de Oliveira – Técnico analista de informática
- Ivan Lívio Borba de Carvalho – Engenheiro de Pesca e consultor na área pública e de engenharia de pesca


   
I – APRESENTAÇÃO

O Instituto ALFA BASIL, pessoa jurídica de direito civil do tipo Associação – sem finalidade econômica –, com qualificação federal de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), concedida pelo Ministério da Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761;035/0001-92, com sede e foro na Comarca de Salvador – Bahia, domiciliado à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã – Salvador – Bahia, CEP nº 41650-066, representada pelo seu presidente, Sr. Luiz Roque de Oliveira, com atuação na região nordeste, especialmente, nos estados da Bahia, Pernambuco e Piauí, podendo atuar em todo o território nacional, fundada no ano de 2006, tem como foco maior de suas atuações, considerando ter sido constituída por técnicos das múltiplas áreas que sistematicamente se integram às funções de governo do Estado brasileiro, concentra suas finalidades no desenvolvimento dos serviços públicos em geral, dentre os quais, com boa expertise, o desenvolvimento de serviços públicos e, o de implantação, estruturação e reestruturação de entes públicos e, privados sociais – entes e órgãos públicos da administração direta e, indireta e, assistenciais: fundações e associações –, conforme demonstramos a seguir em nosso Portfólio que elenca uma série de trabalhos desenvolvidos tanto pelo ALFA BRASIL, diretamente e indiretamente, quanto pelos técnicos que integram o seu quadro de filiados e/ou de colaboradores partícipes e disponíveis para o desenvolvimento de trabalhos onde a demanda exige a participação específica da cada um deles.

II – OBJETIVOS

Objetiva esta Nota Técnica, a proposição de parceria para o estabelecimento de padrões de organização dos Consórcios Públicos Municipais nas suas múltiplas formas jurídicas possíveis, focando objetivamente o desenvolvimento organizacional com vistas à otimização dos processos operacionais e de gestão que propiciem efetivamente o atendimento das demandas de serviços públicos e, considerando as previsões e, a integração ao sistema de planejamento local com a visão de sua integração ao sistema de planejamento para o desenvolvimento regional, estadual e nacional.


III – DOS MARCOS REGULATÓRIOS

III.1. Inerentes ao PROPONENTE (Instituto ALFA BRASIL)

Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999; Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; LEI do Estado BA Nº 1.653, DE 10 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a celebração de Termo de Parcerias com. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Lei do Estado da Bahia, nº 13.190, de 11 de julho de 2014 (LDO para 2015); Lei do Estado da Bahia nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011 (Plano Plurianual 2012 a 2015).

III.2. Inerentes aos Consórcios Públicos

Constituição Federal de 1988 (Art. 37, XVII, XIX e XX; Art. 39 e, Art. 241); Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Art. 41, I usque V, Parágrafo único; Art. 41, IV; Art. 44, I, II, § 2º; Art. 54, I usque VII; Art. 55; Art. 56; Art. 981, Parágrafo único; Art. 982, Parágrafo único; Art. 983, Parágrafo único; Art. 984, Parágrafo único; Art. 985; Art. 1.088; Art. 1.089; Art. 1.090; Art. 1.091, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.092; Art. 1.123, Parágrafo único; Art. 1.124; Art. 1.125; Art. 1.126, Parágrafo único; Art. 1.127; Art. 1.128, Parágrafo único; Art. 1.129; Art. 1.130; Art. 1.131, Parágrafo único; Art. 1.132, §1º e §2º; Art. 1.133; Art. 1.150; Art. 1.151, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.153, Parágrafo único; Art. 1.154, Parágrafo único; Art. 1.155, Parágrafo único; Art. 1.156; Art. 1.157, Parágrafo único; Art. 1.158, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.159; Art. 1.160, Parágrafo único; Art. 1.161; Art. 1.162; Art. 1.163, Parágrafo único; Art. 1.164, Parágrafo único; Art. 1.165; Art. 1.166, Parágrafo único; Art. 1.167; Art. 1.168; Art. 1.169; Art. 1.170; Art. 1.171; Art. 1.172; Art. 1.173, Parágrafo único; Art. 1.174, Parágrafo único; Art. 1.175; Art. 1.176; Art. 1.177, Parágrafo único; Art. 1.178;  Parágrafo único; Art. 1.179, § 1º e § 2º; Art. 1.180, Parágrafo único; Art. 1.181, Parágrafo único; Art. 1.182; Art. 1.183, Parágrafo único; Art. 1.184, § 1º e § 2º; Art. 1.185; Art. 1.186, I e II; Art. 1.187, I, II, III e IV, Parágrafo único; Art. 1.188, Parágrafo único; Art. 1.189; Art. 1.190; Art. 1.191, §1º e §2º; Art. 1.192, Parágrafo único; Art. 1.193; Art. 1.194; Art. 1.195); Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Art. 8º; Art. 10; Art. 15, I e II, Parágrafo único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 38, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos); Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 (Regulamenta a Lei 11.107 que trata dos contratos de consórcios). 

IV – DESTA PROPOSTA CONSIDERANDO OS OBJETIVOS

Face a existência dos canais propícios que nos proporcionaram a aproximação a essa Secretaria de Planejamento onde tivemos a oportunidade de rapidamente debatermos sobre o tema com o Sr. Thiago dos Santos Xavier (Diretor de Planejamento Territorial) e, de ouvirmos sobre a evolução dos trabalhos da implantação regionalizada dos consórcios públicos multifinalitários e, dos específicos consórcios de saúde, com o apoio da FUNASA, é que estamos apresentando esta Nota Técnica, a qual, sumariamente expõe o que propomos considerando a existência dos marcos regulatórios e, a facilidade que esta entidade têm na interpretação de tais atos e de solução para pontos específicos considerando a grande complexidade do tema e, os inúmeros labirintos jurídicos institucionais decorrentes dos marcos regulatórios em diversos pontos conflitantes e antagônicos. Deve-se considerar que estamos somando a isto a boa experiência dos técnicos do quadro efetivo deste proponente (Instituto ALFA BRASIL) e, dos técnicos que são agregados ao mesmo em função de suas qualificações e dos excelentes canais de articulação em todos os níveis do conhecimento sobre as áreas do desenvolvimento institucional, da administração pública e pesquisas, de várias origens, incluindo: Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Universidade Federal do Vale do São Francisco ((UNIVASF); FACAPE (Faculdade de Ciências Humanas de Petrolina-PE; Universidade Estadual de Pernambuco (UPE); CODEVASF (Juazeiro e Petrolina); EMBRAPA (Petrolina); FUNASA (Bahia); etc.

A nossa proposta, quando do seu detalhamento futuro, poderá ser compreendida pelas seguintes estratégias e aspectos:

- Diagnosticar a real situação da vida em geral dos Consórcios de Entes Públicos Municipais, existentes no Estado da Bahia, quanto à concepção destes e, quanto aos avanços e entraves que poderão determinar as ineficiências e, a morte por aborto (quando não consegue sair do papel) ou prematura (quando limitada aos mandatos e/ou mandato de determinado[s] gestor[es]);

- Tomar como laboratório um ente Consorciado indicado pela SEPLAN/BA por força de pacto celebrado entre esta referida Secretaria – considerando que somente o Estado tem realmente o poder necessário para essa boa intervenção –, o Consórcio a ser indicado e o Instituto ALFA BRASIL, cabendo a este último, por imposição pactual, a execução dos trabalhos em um dos Consórcios indicados, a exemplo: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região do Médio São Francisco (Região de Juazeiro); ou Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios do Piemonte (Região de Senhor do Bonfim); ou Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região de Irecê.

- Promover as avaliações jurídicos institucionais do Consórcio e promover a sua reestruturação que o permita a sua efetividade como ente público e a agilidade nas ações que deverão ser provocadas para a geração de demandas latentes e despercebidas que sejam impulsionadoras ao desenvolvimento regional, dentre as quais, as que permitam reconhecer no Consórcio um ente por excelência de Planejamento Regional, destarte, integrando-o aos macros sistemas, respectivamente, de planejamento estadual (governo do Estado da Bahia) e de planejamento nacional (governo federal).

- Promover a avaliação e a implantação dos processos administrativos e operacionais necessários à vida do Consórcio como um ente jurídico de personalidade jurídica capaz de atender às demandas que se fazem urgentes, em especial, as relacionadas à Política Nacional de Saneamento, incluindo a de resíduos sólidos.

- Promover a possibilidade de integração de recursos humanos e materiais dos entes públicos partícipes do processo através de instrumentos apropriados que possibilitem atuar em conjunto e, junto à entidade (Instituto ALFA BRASIL), através das formas mais apropriadas de pactuações, dentre as quais: Termo de Parceria, Termo de Cooperação, Contrato de Programa, Convênio ou Contrato Administrativo.

- Transformar o Consórcio, ou Consórcios tomado(s) como exemplo, em modelo para o Estado e, para outros entes da federação brasileira.

- Focar as ações prioritariamente e, sempre na ideia do planejamento local para o regional e, do planejamento regional para o planejamento estadual.
         
- Promover os encaminhamentos necessários que permitam a elaboração instrumentos jurídicos que propiciem o desenvolvimento dos serviços públicos locais e, que possam no futuro ser transferidos para a execução e/ou regulação pelo ente consorciado, dentre os quais: Lei de Concessão, Permissão e Autorização de serviços públicos; Código de posturas urbano ambiental.

- Elaborar normas de gestão e operações de serviços a cargo do Consórcio, apresentando-os em forma de produtos.

- Promover a capacitação dos agentes públicos integrantes do Consórcio.
- Orientar os agentes públicos do Consórcio na implantação dos processos de gestão administrativa e operacionais, participando decisivamente na implantação dos mesmos.

- Promover a elaboração de relatórios trimestrais de avaliações e, a publicação dos resultados decorrentes das intervenções feitas.

- Implantar sistema de banco de dados documentais de acesso público geral, sócio econômicos e ambientais com residência individualizada para cada ente municipal e, consolidação regional dos dados disponibilizados pelos entes municipais.

- Promover a implantação de órgãos e/ou unidades de regulação, com os devidos controles sociais, com vistas à boa prestação dos serviços públicos pelos entes utentes do consórcio.

- Compatibilizar os planos de metas estabelecidos pelos PPA’s e, planos setoriais elaborados e aprovados pelos conselhos de políticas públicas e, promover a sua consolidação para o registro das demandas regional, reunidas em um plano estratégico para o cumprimento das metas prioritárias e de mesma identidade em mais de um Município utente do Consórcio, elegendo as de urgência, curto e médio prazos.

- Promover os arranjos institucionais organizacionais necessários e que tenham as perspectivas da efetividade dos serviços públicos consorciados e, a longevidade do Consórcio como ente público como integrador ou executor das ações originárias das demandas regional a cargo do mesmo e, como órgão regional de planejamento, considerando os fatos de que todas as tentativas relacionadas às funções para o planejamento regional, a cargo dos entes públicos da União falharam quanto ao verdadeiro desenvolvimento econômico e social  individual ou em conjunto dos Municípios brasileiros. Tendo uma das últimas tentativas a adoção das redes com a implantação, em parte do território brasileiro, de Rede de Integração de Desenvolvimento Regional (RIDE), de cunho extremamente informal, considerando a falta de efetividade e permanência dos agentes envolvidos no processo. 
                              
V – DOS REFERENCIAIS TÉCNICOS DO INSTITUTO ALFA BRASIL
              
O Instituto ALFA BRASIL, por contar com um corpo de técnicos filiados ao mesmo – destarte, do seu quadro efetivo – com atuação em várias áreas da administração pública, considerando as múltiplas funções de governo, poderá atuar em vários dos segmentos da administração pública, abrangidos por suas funções de governo, sem nenhum percalço e risco. Ao tempo em que poderá agregar na execução de suas ações técnicos das esferas públicas dos entes parceiros e, ainda, técnicos que costumeiramente atuam junto ao Instituto ALFA BRASIL na condição de consultores terceirizados.

Dentre os profissionais disponibilizados pelo Instituto ALFA BRASIL, citamos os de formação e especialização em:

- Meio Ambiente (Geólogo e, Engenheiros Agrônomos);
- Agricultura (Engenheiros Agrônomos e Técnicos Agrícolas);
- Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional (Consultores em Administração Pública referenciados com publicações em revistas e sites especializados);
- Social e Assistência Social (Assistentes sociais, Administradores, Advogados e Pedagogos);
- Saúde (Odontólogos, Técnicos de Enfermagem NU, Assistentes Sociais, Pedagogos e Administradores);
- Economia (Economistas, Contabilistas, Administradores Públicos e, pesquisadores econômicos sociais);
- Educação (Consultores em Educação, Educadores N.U., Pedagogos, etc.);  
- Informática (Analistas de sistemas de dados e informações, programadores de sistemas de dados e informações, etc.);
- Planejamento (Arquitetos, Engenheiros civis e agrônomos, Consultores em Administração Pública, Advogados, Educadores, Administradores, Economistas, Contadores Públicos, Consultores na área da saúde etc.);
- Mercado (Consultores de marketing, Administradores, Pesquisadores de mercado, Economistas, Contadores, etc.);     
- Jurídica (Advogados, Consultores em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, etc.);
- Saneamento (Consultor Ambiental, Consultor de Saneamento, Engenheiro Sanitarista, Engenheiros Civis, Geólogos, etc.);
- Pesca (Engenheiros de Pesca, Consultor em Engenharia de Pesca, Engenheiros Agrônomos, Técnicos Pecuários e Agrícolas).

VI – DOS ANEXOS
     a)  Portfólio com a apresentação do Instituto ALFA BRASIL;
     b)  Publicações técnicas da lavra dos integrantes do Instituto ALFA BRASIL;
     c)  Currículos de alguns dos técnicos disponíveis no Instituto ALFA BRASIL;
     d)  Folder’s com a apresentação de alguns produtos do Instituto ALFA BRASIL.

VII – INFORMAÇÕES PARA CONTATOS
1) Luiz Roque de Oliveira
Tel. (71) 3285.4702
E-mail: presidencia@alfabrasil.org.br
             luisroque@alfabrasil.org.br  
     
2) Inácio Loyola do Nascimento
Tel. (87) 8822.4651
E-mail: inacio_loyola@hotmail.com


Salvador, BA, em 25 de maio de 2015

Luiz Roque de Oliveira
Presidente

Paulo Henrique Nunes de Lima
Diretor Administrativo Financeiro

Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e Operações



            

Lei 10128, que altera o Código Penal e o Decreto-Lei 201 sobre Improbidade Administrativa


Comentários do consultor Nildo Lima Santos:

Em destaque o Art. 1º da Lei 10.028, que altera o art. 339 do Dec-Lei nº 2.848, que veio a estabelecer freios nos agentes públicos, em especial, nos Agentes Fazendários, quanto à chantagens reincidentemente promovidas pelos mesmos nas dúbias intenções de sangrar o contribuinte em favor do Estado. Destarte, restabelecendo a dupla via para a segurança jurídica dos processos fiscais fazendários. 


 Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 079, de 10 de abril de 1950, e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" (NR)
"Pena .............................................................
"§ 1º............................................................"
"§ 2º............................................................"

Art. 2º O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e artigos:
"CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:" (AC)
"I – com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:" (AC)
"Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)

Art. 3º A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ........................................................
......................................................................."
"5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)
"10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição." (AC)
"Art. 40-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se:" (AC)
"I – ao Advogado-Geral da União;" (AC)
"II – aos Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A. Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)

Art. 4º O art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º.............................. .........................."
"XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;" (AC)
"XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)
"XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei." (AC)
"......................................................................"

Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

§ 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.

§ 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO DO STF: Possibilidade de desvinculação do cálculo do Cargo Comissionado

Meus comentários: Entende-se, contudo, que a regra, desde que não exista lei específica, estabelecendo a forma de correção do valor da estabilidade financeira - e, esta não poderá ser de índice inferior ao estabelecido para a correção dos vencimentos do servidor efetivo -, deverá ser ao índice estabelecido para as revisões gerais dos vencimentos dos servidores públicos. É, portanto, esta, a lógica que dá a plena garantia assecuratória dos direitos adquiridos e o pleno cumprimento das disposições estatutárias quanto à irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pela Constituição Federal (Art. 37, XV).

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
   



ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA GATA. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.

1. A estabilidade financeira  garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo.

2. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua  incorporação, obedece os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE 526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007;  RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010;  RE 559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010; AI 424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006.

3.  O direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, opera-se da seguinte forma:
Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo
(RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).

4. Recurso extraordinário provido.

Decisão: Cuida-se de agravo regimental interposto por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis contra decisão prolatada à fl. 208, na qual foi determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem.

A agravante alega que a matéria dos autos não versa sobre inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
Assiste razão à agravante.

Destarte, torno sem efeito a decisão de fls. 208 e passo à análise do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo estado do Amazonas, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBICO VENCIMENTO EXCLUSÃO DAS VANTAGENS IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Estabelecida vantagens por lei, é defesa sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, do direito adquirido e a divisão funcional do poder.
II Segurança concedida.

Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis, objetivando o direito de receber, incorporado a sua remuneração à parcela relativa à gratificação do símbolo AD-1, de R$ 3.000,00 Decreto n. 23.219/2003, cuja vantagem tem por direito, por força da Portaria n. 246/91-GS/SETRAN, que lhe concedeu a vantagem pessoal e Art. 82 da Lei 1.762 de 14/11/86, referente aos cinco quintos 5/5, de vantagem pessoal da Simbologia AD-1.

O tribunal de origem concedeu a segurança, nos termos da ementa retrotranscrita.
Em sede de recurso extraordinário, o ora recorrente  alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Relatados, decido.

Preliminarmente, o recurso extraordinário atende os pressupostos de admissibilidade.
O acórdão recorrido concluiu que o servidor público estadual tem direito adquirido à vantagem pessoal, com incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA).
Consta do voto do relator que em 06 de janeiro de 2003, através do Decreto nº 23.219, foram fixados novos valores para as Gratificações de Atividades Técnico-Administrativas dos titulares de cargos comissionados do Poder Executivo. DOE de 06.01.03, apensado. Ocorre, que a Impetrada não atualizou o valor da gratificação, correspondente à 5/5 (cinco quintos) da gratificação de simbologia AD-1, hoje, representada pela simbologia GATA, desrespeitando as mencionadas disposições legais, desde janeiro/2003, quando, por expressa disposição começaram a vigorar.
O apelo extremo merece acolhida.
Ab initio, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 25.05.2006, logo, o recorrente está desobrigado da apresentação da preliminar formal e fundamentada da repercussão do caso, nos termos do decidido pelo Plenário desta Corte quando do julgamento da QO-AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007, verbis:

a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (grifo nosso).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.

A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da  estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de  vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, in verbis:

(...)
II. 'Estabilidade financeira': inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.

1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.   

2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
(...)
(RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).

Servidores estaduais: a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira, a regime remuneratório anterior, aos servidores que incorporaram vantagens atribuídas a cargos e funções cujo cálculo foi desvinculado por legislação posterior, se ditada para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, RTJ 177/973; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98; AI 465.090-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 23.04.2004).
(RE 526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.
2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
(RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. 'Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada estabilidade financeira e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.' (RE 226.462-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Outros precedentes: REs 538.826-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 564.982-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 589.118-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 600.381, da relatoria do ministro Eros Grau.
3. Agravo Regimental desprovido.
(RE 559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.
Não configura ofensa ao direito adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da estabilidade financeira serem desvinculados dos vencimentos do cargo em comissão ocupado anteriormente pelo servidor.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006)

Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) para cassar a segurança. Sem honorários (Súmula n. 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2011.

Ministro Luiz Fux
Relator

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