Meus comentários: Entende-se, contudo, que a regra, desde que não exista lei específica, estabelecendo a forma de correção do valor da estabilidade financeira - e, esta não poderá ser de índice inferior ao estabelecido para a correção dos vencimentos do servidor efetivo -, deverá ser ao índice estabelecido para as revisões gerais dos vencimentos dos servidores públicos. É, portanto, esta, a lógica que dá a plena garantia assecuratória dos direitos adquiridos e o pleno cumprimento das disposições estatutárias quanto à irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pela Constituição Federal (Art. 37, XV).
Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE TÉCNICA – GATA. DIREITO ADQUIRIDO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO
DESVINCULADO.
1. A estabilidade
financeira garante ao servidor efetivo,
após
certo tempo de exercício
de cargo em comissão
ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os
vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo.
3. O direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de
vencimentos, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
opera-se da seguinte forma:
“Pacífico no STF a inexistência de
conflito entre a chamada 'estabilidade
financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito
adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime
legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a
legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste
futuro da vantagem àqueles
vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos
vencimentos do funcionalismo”.
(RE 226.462, Rel.
Ministro Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).
4. Recurso extraordinário provido.
Decisão:
Cuida-se de agravo regimental interposto por Maria Neuza Bezerra de Oliveira
Tundis contra decisão
prolatada à
fl. 208, na qual foi determinada a devolução do feito ao Tribunal
de origem.
A agravante alega que a matéria dos autos não versa sobre
inexistência
de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
Assiste razão à agravante.
Destarte, torno sem efeito a decisão
de fls. 208 e passo à análise do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto
pelo estado do Amazonas, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO
DE SEGURANÇA
–
SERVIDOR PÚBICO
–
VENCIMENTO – EXCLUSÃO DAS VANTAGENS – IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – Estabelecida vantagens por lei,
é
defesa sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, do direito
adquirido e a divisão funcional do poder.
II – Segurança concedida.
Versam os autos sobre mandado de
segurança,
com pedido de liminar, impetrado por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis,
objetivando o “direito
de receber, incorporado a sua remuneração à parcela
relativa à
gratificação
do símbolo
AD-1, de R$ 3.000,00 –
Decreto n. 23.219/2003, cuja vantagem tem por direito, por força da Portaria
n. 246/91-GS/SETRAN, que lhe concedeu a vantagem pessoal e Art. 82 da Lei 1.762
de 14/11/86, referente aos cinco quintos 5/5, de vantagem pessoal da Simbologia
–
AD-1”.
O tribunal de origem concedeu a segurança, nos termos
da ementa retrotranscrita.
Em sede de recurso extraordinário, o ora
recorrente alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Relatados, decido.
Preliminarmente, o recurso extraordinário atende os
pressupostos de admissibilidade.
O acórdão recorrido concluiu que o
servidor público
estadual tem direito adquirido à vantagem pessoal, com incorporação da Gratificação de Atividade
Técnico-Administrativa
(GATA).
Consta do voto do relator que “em 06 de
janeiro de 2003, através
do Decreto nº
23.219, foram fixados novos valores para as Gratificações de
Atividades Técnico-Administrativas
dos titulares de cargos comissionados do Poder Executivo. DOE de 06.01.03,
apensado. Ocorre, que a Impetrada não atualizou o valor da gratificação,
correspondente à
5/5 (cinco quintos) da gratificação de simbologia AD-1,
hoje, representada pela simbologia GATA, desrespeitando as mencionadas disposições legais,
desde janeiro/2003, quando, por expressa disposição começaram a vigorar.”
O apelo extremo merece acolhida.
Ab
initio, a intimação do acórdão recorrido
ocorreu em 25.05.2006, logo, o recorrente está desobrigado da apresentação da preliminar
formal e fundamentada da repercussão do caso, nos termos do decidido
pelo Plenário
desta Corte quando do julgamento da QO-AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE,
DJ de 6.9.2007, verbis:
“a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a
partir de 03 de maio de 2007, data
da publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 ” (grifo nosso).
O Supremo Tribunal Federal ao julgar
casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade
financeira de servidor público que tenha incorporado aos
seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo
comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem.
A estabilidade financeira garante ao
servidor efetivo, após
certo tempo de exercício
de cargo em comissão
ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os
vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos
vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a
quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de
remuneração
do funcionalismo.
Concluiu-se, assim, pela ausência de direito
adquirido em razão
da estabilidade financeira de servidor público que tenha
incorporado à
sua remuneração
parcela relativa à
função
ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito
adquirido a regime jurídico
de fixação
e reajuste de vencimentos, assim como não se constata
ofensa à
garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, vale conferir os
precedentes abaixo colacionados, in
verbis:
“(...)
II. 'Estabilidade
financeira': inexistência
de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime
legal de reajuste de vantagem correspondente.
1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada
'estabilidade financeira' e o art.
37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito
adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento
do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei
que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em
comissão,
submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.
2.
Nessa hipótese,
o paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade
financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo
cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem
decorrente do exercício anterior dele.
3.
Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos
ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
(...)”
(RE
226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).
“Servidores estaduais: a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido, em
razão
da estabilidade financeira, a regime remuneratório anterior, aos servidores que
incorporaram vantagens atribuídas a cargos e funções cujo cálculo foi desvinculado por legislação posterior, se ditada para o futuro
e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes (RE
226.462, Pertence, T. Pleno, RTJ
177/973; RREE 222.480 e 223.425, Moreira
Alves, T. Pleno, 9.12.98; AI 465.090-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 23.04.2004).”
(RE
526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1.
Servidor não
tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.
2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as
gratificações
incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores
públicos.”
(RE
626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS.
ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. 'Pacífico no STF a inexistência de conflito
entre a chamada estabilidade financeira e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre
vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue,
contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal
de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a
legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste
futuro da vantagem àqueles
vencimentos do cargo em comissão,
submetendo-a aos critérios
das revisões
gerais dos vencimentos do funcionalismo.' (RE 226.462-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2.
Outros precedentes: REs 538.826-AgR, da relatoria do ministro Ricardo
Lewandowski; 564.982-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 589.118-AgR,
da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 600.381, da relatoria do ministro Eros Grau.
3.
Agravo Regimental desprovido.”
(RE
559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA.
CÁLCULO
DESVINCULADO.
Não configura ofensa ao direito
adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da estabilidade financeira serem
desvinculados dos vencimentos do cargo em comissão ocupado anteriormente pelo
servidor.
Precedentes.
Agravo
regimental a que se nega provimento.”
(AI
424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006)
Ex
positis, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC)
para cassar a segurança.
Sem honorários
(Súmula
n. 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2011.
Ministro Luiz
Fux
Relator
Documento assinado digitalmente
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