quarta-feira, 29 de junho de 2016

ESTABILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO DO STF: Possibilidade de desvinculação do cálculo do Cargo Comissionado

Meus comentários: Entende-se, contudo, que a regra, desde que não exista lei específica, estabelecendo a forma de correção do valor da estabilidade financeira - e, esta não poderá ser de índice inferior ao estabelecido para a correção dos vencimentos do servidor efetivo -, deverá ser ao índice estabelecido para as revisões gerais dos vencimentos dos servidores públicos. É, portanto, esta, a lógica que dá a plena garantia assecuratória dos direitos adquiridos e o pleno cumprimento das disposições estatutárias quanto à irredutibilidade de vencimentos, estabelecido pela Constituição Federal (Art. 37, XV).

Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública
   



ADMINISTRATIVO.  SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA GATA. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.

1. A estabilidade financeira  garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo.

2. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua  incorporação, obedece os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (Precedentes: RE 526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007;  RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010;  RE 559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010; AI 424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006.

3.  O direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de vencimentos, conforme assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, opera-se da seguinte forma:
Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo
(RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).

4. Recurso extraordinário provido.

Decisão: Cuida-se de agravo regimental interposto por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis contra decisão prolatada à fl. 208, na qual foi determinada a devolução do feito ao Tribunal de origem.

A agravante alega que a matéria dos autos não versa sobre inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.
Assiste razão à agravante.

Destarte, torno sem efeito a decisão de fls. 208 e passo à análise do recurso extraordinário.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo estado do Amazonas, com fulcro no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos da seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDOR PÚBICO VENCIMENTO EXCLUSÃO DAS VANTAGENS IMPOSSIBILIDADE ANTE O PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO SEGURANÇA CONCEDIDA.
I Estabelecida vantagens por lei, é defesa sua exclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais, do direito adquirido e a divisão funcional do poder.
II Segurança concedida.

Versam os autos sobre mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Maria Neuza Bezerra de Oliveira Tundis, objetivando o direito de receber, incorporado a sua remuneração à parcela relativa à gratificação do símbolo AD-1, de R$ 3.000,00 Decreto n. 23.219/2003, cuja vantagem tem por direito, por força da Portaria n. 246/91-GS/SETRAN, que lhe concedeu a vantagem pessoal e Art. 82 da Lei 1.762 de 14/11/86, referente aos cinco quintos 5/5, de vantagem pessoal da Simbologia AD-1.

O tribunal de origem concedeu a segurança, nos termos da ementa retrotranscrita.
Em sede de recurso extraordinário, o ora recorrente  alega violação dos artigos 5º, XXXVI, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
Relatados, decido.

Preliminarmente, o recurso extraordinário atende os pressupostos de admissibilidade.
O acórdão recorrido concluiu que o servidor público estadual tem direito adquirido à vantagem pessoal, com incorporação da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA).
Consta do voto do relator que em 06 de janeiro de 2003, através do Decreto nº 23.219, foram fixados novos valores para as Gratificações de Atividades Técnico-Administrativas dos titulares de cargos comissionados do Poder Executivo. DOE de 06.01.03, apensado. Ocorre, que a Impetrada não atualizou o valor da gratificação, correspondente à 5/5 (cinco quintos) da gratificação de simbologia AD-1, hoje, representada pela simbologia GATA, desrespeitando as mencionadas disposições legais, desde janeiro/2003, quando, por expressa disposição começaram a vigorar.
O apelo extremo merece acolhida.
Ab initio, a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 25.05.2006, logo, o recorrente está desobrigado da apresentação da preliminar formal e fundamentada da repercussão do caso, nos termos do decidido pelo Plenário desta Corte quando do julgamento da QO-AI n. 664.567, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 6.9.2007, verbis:

a exigência da demonstração formal e fundamentada no recurso extraordinário da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (grifo nosso).

O Supremo Tribunal Federal ao julgar casos semelhantes ao dos autos, referentes ao instituto da estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado aos seus proventos adicionais por tempo de serviço ou parcelas relativas a função ou cargo comissionado por ele exercido, fixou jurisprudência no sentido de que não há direito à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.

A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. No entanto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal desvinculou o reajuste futuro desse benefício dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, passando a quantia a ele correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.

Concluiu-se, assim, pela ausência de direito adquirido em razão da  estabilidade financeira de servidor público que tenha incorporado à sua remuneração parcela relativa à função ou cargo comissionado por ele exercido. Isto porque não há direito adquirido a regime jurídico de fixação e reajuste de  vencimentos, assim como não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, vale conferir os precedentes abaixo colacionados, in verbis:

(...)
II. 'Estabilidade financeira': inexistência de direito adquirido de servidores ativos e inativos à permanência do regime legal de reajuste de vantagem correspondente.

1. Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.   

2. Nessa hipótese, o paradigma do inativo aposentado com a 'estabilidade financeira', para os efeitos do art. 40, § 4º, CF, não é o ocupante atual do respectivo cargo em comissão, mas sim o servidor efetivo igualmente beneficiário, na ativa, da vantagem decorrente do exercício anterior dele.
3. Dada a garantia de irredutibilidade, da alteração do regime legal de cálculo ou reajuste de vencimentos ou vantagens funcionais jamais poderá ocorrer a diminuição do quanto já percebido conforme o regime anterior, não obstante a ausência de direito adquirido à sua preservação.
(...)
(RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001).

Servidores estaduais: a jurisprudência do Supremo Tribunal não reconhece a existência de direito adquirido, em razão da estabilidade financeira, a regime remuneratório anterior, aos servidores que incorporaram vantagens atribuídas a cargos e funções cujo cálculo foi desvinculado por legislação posterior, se ditada para o futuro e respeitada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes (RE 226.462, Pertence, T. Pleno, RTJ 177/973; RREE 222.480 e 223.425, Moreira Alves, T. Pleno, 9.12.98; AI 465.090-AgR, 1ª T., Pertence, DJ 23.04.2004).
(RE 526.212-AgR, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 14/09/2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Servidor não tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada.
2. Não contraria a Constituição da República lei que transforma as gratificações incorporadas em vantagem pessoal nominalmente identificada, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
(RE 626.480-AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 01/12/2010)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. 'Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada estabilidade financeira e o art. 37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo.' (RE 226.462-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence).
2. Outros precedentes: REs 538.826-AgR, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 564.982-AgR, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 589.118-AgR, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; e 600.381, da relatoria do ministro Eros Grau.
3. Agravo Regimental desprovido.
(RE 559.356-AgR, Rel Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 13/12/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO.
Não configura ofensa ao direito adquirido a possibilidade de os cálculos do adicional da estabilidade financeira serem desvinculados dos vencimentos do cargo em comissão ocupado anteriormente pelo servidor.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 424.338-AgR, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 28/04/2006)

Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC) para cassar a segurança. Sem honorários (Súmula n. 512 do STF).
Publique-se.
Brasília, 29 de setembro de 2011.

Ministro Luiz Fux
Relator

Documento assinado digitalmente

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