quarta-feira, 29 de junho de 2016

Nota Técnica de proposição de parcerias para estruturação de Consórcios Públicos de Municípios



Nota Técnica elaborada e coordenada com a colaboração do consultor Nildo Lima Santos  


NOTA TÉCNICA Nº 01/2015
INSTITUTO DE TECNOLOGIA E GESTÃO
Nome fantasia: INSTITUTO ALFA BRASIL


Corpo Diretivo
LUIZ ROQUE DE OLIVEIRA – Presidente
Paulo Henrique Nunes de Lima – Diretor Administrativo Financeiro
Nildo Lima Santos – Diretor de Planejamento e Operações


EQUIPE TÉCNICA:

- Inácio Loyola do Nascimento – Professor universitário e Consultor em Pesquisas e Processos Públicos
- Neide Dias Santos – Arquiteta e consultora em urbanismo
- Luiz Roque de Oliveira – Graduado em Gestão Pública
- Nildo Lima Santos – Consultor em Desenvolvimento Organizacional e em Administração Pública
- Neliton Dias Santos – Geólogo consultor na área de mineração e meio-ambiente
- Neilton Dias Santos – Administrador de Empresas e consultor em finanças públicas
- José Rubens de Moura – Psicólogo e consultor na área do desenvolvimento de RH
- Valéria Cristiane Souza Nascimento Dias – Advogada e consultora jurídica
- Jonathan Roque de Oliveira – Técnico analista de informática
- Ivan Lívio Borba de Carvalho – Engenheiro de Pesca e consultor na área pública e de engenharia de pesca


   
I – APRESENTAÇÃO

O Instituto ALFA BASIL, pessoa jurídica de direito civil do tipo Associação – sem finalidade econômica –, com qualificação federal de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), concedida pelo Ministério da Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761;035/0001-92, com sede e foro na Comarca de Salvador – Bahia, domiciliado à Rua Ozi Miranda, nº 67-B, Piatã – Salvador – Bahia, CEP nº 41650-066, representada pelo seu presidente, Sr. Luiz Roque de Oliveira, com atuação na região nordeste, especialmente, nos estados da Bahia, Pernambuco e Piauí, podendo atuar em todo o território nacional, fundada no ano de 2006, tem como foco maior de suas atuações, considerando ter sido constituída por técnicos das múltiplas áreas que sistematicamente se integram às funções de governo do Estado brasileiro, concentra suas finalidades no desenvolvimento dos serviços públicos em geral, dentre os quais, com boa expertise, o desenvolvimento de serviços públicos e, o de implantação, estruturação e reestruturação de entes públicos e, privados sociais – entes e órgãos públicos da administração direta e, indireta e, assistenciais: fundações e associações –, conforme demonstramos a seguir em nosso Portfólio que elenca uma série de trabalhos desenvolvidos tanto pelo ALFA BRASIL, diretamente e indiretamente, quanto pelos técnicos que integram o seu quadro de filiados e/ou de colaboradores partícipes e disponíveis para o desenvolvimento de trabalhos onde a demanda exige a participação específica da cada um deles.

II – OBJETIVOS

Objetiva esta Nota Técnica, a proposição de parceria para o estabelecimento de padrões de organização dos Consórcios Públicos Municipais nas suas múltiplas formas jurídicas possíveis, focando objetivamente o desenvolvimento organizacional com vistas à otimização dos processos operacionais e de gestão que propiciem efetivamente o atendimento das demandas de serviços públicos e, considerando as previsões e, a integração ao sistema de planejamento local com a visão de sua integração ao sistema de planejamento para o desenvolvimento regional, estadual e nacional.


III – DOS MARCOS REGULATÓRIOS

III.1. Inerentes ao PROPONENTE (Instituto ALFA BRASIL)

Constituição Federal de 1988 (Art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI); Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999; Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999; Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; LEI do Estado BA Nº 1.653, DE 10 DE MAIO DE 2012. Dispõe sobre a celebração de Termo de Parcerias com. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; Lei do Estado da Bahia, nº 13.190, de 11 de julho de 2014 (LDO para 2015); Lei do Estado da Bahia nº 12.504, de 29 de dezembro de 2011 (Plano Plurianual 2012 a 2015).

III.2. Inerentes aos Consórcios Públicos

Constituição Federal de 1988 (Art. 37, XVII, XIX e XX; Art. 39 e, Art. 241); Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; Lei Federal nº 8.666/93; Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (Art. 41, I usque V, Parágrafo único; Art. 41, IV; Art. 44, I, II, § 2º; Art. 54, I usque VII; Art. 55; Art. 56; Art. 981, Parágrafo único; Art. 982, Parágrafo único; Art. 983, Parágrafo único; Art. 984, Parágrafo único; Art. 985; Art. 1.088; Art. 1.089; Art. 1.090; Art. 1.091, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.092; Art. 1.123, Parágrafo único; Art. 1.124; Art. 1.125; Art. 1.126, Parágrafo único; Art. 1.127; Art. 1.128, Parágrafo único; Art. 1.129; Art. 1.130; Art. 1.131, Parágrafo único; Art. 1.132, §1º e §2º; Art. 1.133; Art. 1.150; Art. 1.151, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.153, Parágrafo único; Art. 1.154, Parágrafo único; Art. 1.155, Parágrafo único; Art. 1.156; Art. 1.157, Parágrafo único; Art. 1.158, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 1.159; Art. 1.160, Parágrafo único; Art. 1.161; Art. 1.162; Art. 1.163, Parágrafo único; Art. 1.164, Parágrafo único; Art. 1.165; Art. 1.166, Parágrafo único; Art. 1.167; Art. 1.168; Art. 1.169; Art. 1.170; Art. 1.171; Art. 1.172; Art. 1.173, Parágrafo único; Art. 1.174, Parágrafo único; Art. 1.175; Art. 1.176; Art. 1.177, Parágrafo único; Art. 1.178;  Parágrafo único; Art. 1.179, § 1º e § 2º; Art. 1.180, Parágrafo único; Art. 1.181, Parágrafo único; Art. 1.182; Art. 1.183, Parágrafo único; Art. 1.184, § 1º e § 2º; Art. 1.185; Art. 1.186, I e II; Art. 1.187, I, II, III e IV, Parágrafo único; Art. 1.188, Parágrafo único; Art. 1.189; Art. 1.190; Art. 1.191, §1º e §2º; Art. 1.192, Parágrafo único; Art. 1.193; Art. 1.194; Art. 1.195); Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 (Art. 8º; Art. 10; Art. 15, I e II, Parágrafo único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 38, I e II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º); Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei das Concessões e Permissões de Serviços Públicos); Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010; Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 (Regulamenta a Lei 11.107 que trata dos contratos de consórcios). 

IV – DESTA PROPOSTA CONSIDERANDO OS OBJETIVOS

Face a existência dos canais propícios que nos proporcionaram a aproximação a essa Secretaria de Planejamento onde tivemos a oportunidade de rapidamente debatermos sobre o tema com o Sr. Thiago dos Santos Xavier (Diretor de Planejamento Territorial) e, de ouvirmos sobre a evolução dos trabalhos da implantação regionalizada dos consórcios públicos multifinalitários e, dos específicos consórcios de saúde, com o apoio da FUNASA, é que estamos apresentando esta Nota Técnica, a qual, sumariamente expõe o que propomos considerando a existência dos marcos regulatórios e, a facilidade que esta entidade têm na interpretação de tais atos e de solução para pontos específicos considerando a grande complexidade do tema e, os inúmeros labirintos jurídicos institucionais decorrentes dos marcos regulatórios em diversos pontos conflitantes e antagônicos. Deve-se considerar que estamos somando a isto a boa experiência dos técnicos do quadro efetivo deste proponente (Instituto ALFA BRASIL) e, dos técnicos que são agregados ao mesmo em função de suas qualificações e dos excelentes canais de articulação em todos os níveis do conhecimento sobre as áreas do desenvolvimento institucional, da administração pública e pesquisas, de várias origens, incluindo: Universidade do Estado da Bahia (UNEB); Universidade Federal do Vale do São Francisco ((UNIVASF); FACAPE (Faculdade de Ciências Humanas de Petrolina-PE; Universidade Estadual de Pernambuco (UPE); CODEVASF (Juazeiro e Petrolina); EMBRAPA (Petrolina); FUNASA (Bahia); etc.

A nossa proposta, quando do seu detalhamento futuro, poderá ser compreendida pelas seguintes estratégias e aspectos:

- Diagnosticar a real situação da vida em geral dos Consórcios de Entes Públicos Municipais, existentes no Estado da Bahia, quanto à concepção destes e, quanto aos avanços e entraves que poderão determinar as ineficiências e, a morte por aborto (quando não consegue sair do papel) ou prematura (quando limitada aos mandatos e/ou mandato de determinado[s] gestor[es]);

- Tomar como laboratório um ente Consorciado indicado pela SEPLAN/BA por força de pacto celebrado entre esta referida Secretaria – considerando que somente o Estado tem realmente o poder necessário para essa boa intervenção –, o Consórcio a ser indicado e o Instituto ALFA BRASIL, cabendo a este último, por imposição pactual, a execução dos trabalhos em um dos Consórcios indicados, a exemplo: Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região do Médio São Francisco (Região de Juazeiro); ou Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios do Piemonte (Região de Senhor do Bonfim); ou Consórcio de Desenvolvimento Sustentável dos Municípios da Região de Irecê.

- Promover as avaliações jurídicos institucionais do Consórcio e promover a sua reestruturação que o permita a sua efetividade como ente público e a agilidade nas ações que deverão ser provocadas para a geração de demandas latentes e despercebidas que sejam impulsionadoras ao desenvolvimento regional, dentre as quais, as que permitam reconhecer no Consórcio um ente por excelência de Planejamento Regional, destarte, integrando-o aos macros sistemas, respectivamente, de planejamento estadual (governo do Estado da Bahia) e de planejamento nacional (governo federal).

- Promover a avaliação e a implantação dos processos administrativos e operacionais necessários à vida do Consórcio como um ente jurídico de personalidade jurídica capaz de atender às demandas que se fazem urgentes, em especial, as relacionadas à Política Nacional de Saneamento, incluindo a de resíduos sólidos.

- Promover a possibilidade de integração de recursos humanos e materiais dos entes públicos partícipes do processo através de instrumentos apropriados que possibilitem atuar em conjunto e, junto à entidade (Instituto ALFA BRASIL), através das formas mais apropriadas de pactuações, dentre as quais: Termo de Parceria, Termo de Cooperação, Contrato de Programa, Convênio ou Contrato Administrativo.

- Transformar o Consórcio, ou Consórcios tomado(s) como exemplo, em modelo para o Estado e, para outros entes da federação brasileira.

- Focar as ações prioritariamente e, sempre na ideia do planejamento local para o regional e, do planejamento regional para o planejamento estadual.
         
- Promover os encaminhamentos necessários que permitam a elaboração instrumentos jurídicos que propiciem o desenvolvimento dos serviços públicos locais e, que possam no futuro ser transferidos para a execução e/ou regulação pelo ente consorciado, dentre os quais: Lei de Concessão, Permissão e Autorização de serviços públicos; Código de posturas urbano ambiental.

- Elaborar normas de gestão e operações de serviços a cargo do Consórcio, apresentando-os em forma de produtos.

- Promover a capacitação dos agentes públicos integrantes do Consórcio.
- Orientar os agentes públicos do Consórcio na implantação dos processos de gestão administrativa e operacionais, participando decisivamente na implantação dos mesmos.

- Promover a elaboração de relatórios trimestrais de avaliações e, a publicação dos resultados decorrentes das intervenções feitas.

- Implantar sistema de banco de dados documentais de acesso público geral, sócio econômicos e ambientais com residência individualizada para cada ente municipal e, consolidação regional dos dados disponibilizados pelos entes municipais.

- Promover a implantação de órgãos e/ou unidades de regulação, com os devidos controles sociais, com vistas à boa prestação dos serviços públicos pelos entes utentes do consórcio.

- Compatibilizar os planos de metas estabelecidos pelos PPA’s e, planos setoriais elaborados e aprovados pelos conselhos de políticas públicas e, promover a sua consolidação para o registro das demandas regional, reunidas em um plano estratégico para o cumprimento das metas prioritárias e de mesma identidade em mais de um Município utente do Consórcio, elegendo as de urgência, curto e médio prazos.

- Promover os arranjos institucionais organizacionais necessários e que tenham as perspectivas da efetividade dos serviços públicos consorciados e, a longevidade do Consórcio como ente público como integrador ou executor das ações originárias das demandas regional a cargo do mesmo e, como órgão regional de planejamento, considerando os fatos de que todas as tentativas relacionadas às funções para o planejamento regional, a cargo dos entes públicos da União falharam quanto ao verdadeiro desenvolvimento econômico e social  individual ou em conjunto dos Municípios brasileiros. Tendo uma das últimas tentativas a adoção das redes com a implantação, em parte do território brasileiro, de Rede de Integração de Desenvolvimento Regional (RIDE), de cunho extremamente informal, considerando a falta de efetividade e permanência dos agentes envolvidos no processo. 
                              
V – DOS REFERENCIAIS TÉCNICOS DO INSTITUTO ALFA BRASIL
              
O Instituto ALFA BRASIL, por contar com um corpo de técnicos filiados ao mesmo – destarte, do seu quadro efetivo – com atuação em várias áreas da administração pública, considerando as múltiplas funções de governo, poderá atuar em vários dos segmentos da administração pública, abrangidos por suas funções de governo, sem nenhum percalço e risco. Ao tempo em que poderá agregar na execução de suas ações técnicos das esferas públicas dos entes parceiros e, ainda, técnicos que costumeiramente atuam junto ao Instituto ALFA BRASIL na condição de consultores terceirizados.

Dentre os profissionais disponibilizados pelo Instituto ALFA BRASIL, citamos os de formação e especialização em:

- Meio Ambiente (Geólogo e, Engenheiros Agrônomos);
- Agricultura (Engenheiros Agrônomos e Técnicos Agrícolas);
- Gestão Pública e Desenvolvimento Institucional (Consultores em Administração Pública referenciados com publicações em revistas e sites especializados);
- Social e Assistência Social (Assistentes sociais, Administradores, Advogados e Pedagogos);
- Saúde (Odontólogos, Técnicos de Enfermagem NU, Assistentes Sociais, Pedagogos e Administradores);
- Economia (Economistas, Contabilistas, Administradores Públicos e, pesquisadores econômicos sociais);
- Educação (Consultores em Educação, Educadores N.U., Pedagogos, etc.);  
- Informática (Analistas de sistemas de dados e informações, programadores de sistemas de dados e informações, etc.);
- Planejamento (Arquitetos, Engenheiros civis e agrônomos, Consultores em Administração Pública, Advogados, Educadores, Administradores, Economistas, Contadores Públicos, Consultores na área da saúde etc.);
- Mercado (Consultores de marketing, Administradores, Pesquisadores de mercado, Economistas, Contadores, etc.);     
- Jurídica (Advogados, Consultores em Administração Pública e em Desenvolvimento Institucional, etc.);
- Saneamento (Consultor Ambiental, Consultor de Saneamento, Engenheiro Sanitarista, Engenheiros Civis, Geólogos, etc.);
- Pesca (Engenheiros de Pesca, Consultor em Engenharia de Pesca, Engenheiros Agrônomos, Técnicos Pecuários e Agrícolas).

VI – DOS ANEXOS
     a)  Portfólio com a apresentação do Instituto ALFA BRASIL;
     b)  Publicações técnicas da lavra dos integrantes do Instituto ALFA BRASIL;
     c)  Currículos de alguns dos técnicos disponíveis no Instituto ALFA BRASIL;
     d)  Folder’s com a apresentação de alguns produtos do Instituto ALFA BRASIL.

VII – INFORMAÇÕES PARA CONTATOS
1) Luiz Roque de Oliveira
Tel. (71) 3285.4702
E-mail: presidencia@alfabrasil.org.br
             luisroque@alfabrasil.org.br  
     
2) Inácio Loyola do Nascimento
Tel. (87) 8822.4651
E-mail: inacio_loyola@hotmail.com


Salvador, BA, em 25 de maio de 2015

Luiz Roque de Oliveira
Presidente

Paulo Henrique Nunes de Lima
Diretor Administrativo Financeiro

Nildo Lima Santos
Diretor de Planejamento e Operações



            

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