Insrumento proposto e elaborado pelo consultor Nildo Lima Santos.
DECRETO Nº______/2009, de 15 de outubro
de 2009.
“Implanta
sistema de coleta de entulho para as construções em execução na sede do
Município de Sobradinho mediante cobrança de preço público e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais e, em especial o que
estabelecem o Código de Posturas Municipais (Lei nº 036/90) e, o Artigo 327 do
Código Tributário Municipal (Lei nº 279/2001);
CONSIDERANDO a responsabilidade que têm
os responsáveis pela execução de obras, serviços e edificações na destinação
final dos entulhos e demais resíduos sólidos e líquidos, produzidos pelos
mesmos;
CONSIDERANDO que, a responsabilidade
sobre a destinação final dos resíduos sólidos e líquidos gerados em decorrência
da execução de obras e serviços de engenharia foi estabelecida por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter
a limpeza, higiene e desobstrução dos logradouros públicos, em benefício da
coletividade em geral e, que tais serviços importam em valores bastante
significativos;
CONSIDERANDO a necessidade de
racionalização dos serviços públicos a cargo do Poder Executivo Municipal, sob
a supervisão e fiscalização da sociedade e dos órgãos de controle externo,
dentre eles, o Poder Legislativo Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas
dos Municípios;
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado na
Administração Pública Municipal de Sobradinho, o Sistema Municipal de Coleta e
Remoção de Entulho (SMCRE) e demais resíduos sólidos, através da Secretaria de
Infra-Estrutura e Serviços Públicos (SIESP), que terá as seguintes
competências:
I – estimar a
cubagem de restos de materiais de construção e/ou demolição, produzidos ou que
venham a ser produzidos nas obras licenciadas pelo Poder Público Municipal, na
forma da legislação aplicada;
II – emitir
Documento de Arrecadação Municipal para a coleta de entulho e/ou outros
resíduos sólidos estimados para os serviços de obras, engenharia ou de
demolição, o qual deverá ser preenchido pelo Fiscal de Posturas Municipais ou
pelo Fiscal de Obras, à luz dos documentos hábeis necessários, ou à luz de
vistoria realizada no local da execução dos serviços;
III –
providenciar a remoção e a destinação final do entulho e/ou outros resíduos
sólidos gerados pelos serviços vistoriados, desde que os serviços de remoção
tenham sido efetivamente pagos ao Município;
IV –
providenciar a lavratura de multas, auto de infração, embargos ou outros
instrumentos administrativos e jurídicos e inerentes ao Poder de Polícia
Administrativa necessários contra os responsáveis pelas obras, serviços de
engenharia e, outros que tenham gerado entulhos e outros resíduos sólidos.
§1º A estimativa da cubagem será feita
para o pagamento antecipado da obra que seja submetida à análise e licença pela
área de Urbanismo da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos, ficando
os acréscimos residuais sujeitos à nova medição para pagamento de preço público
para o valor complementar e já devidamente quitado.
§2º Os serviços de coleta de entulhos
poderão ser executados por quaisquer empresas, mas, sempre as expensas dos
responsáveis pela produção dos entulhos e/ou outros resíduos sólidos, desta
forma, podendo estes, promover a remoção e destinação final de tais resíduos
para locais apropriados, sem a necessidade de utilização do Sistema Municipal
de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).
Art. 2º Para o custeio dos serviços
fica estabelecido o Preço Público para Coleta de Entulhos e Resíduos Sólidos em
R$6,00 (seis reais) o metro cúbico de material destinado à remoção e destinação
final.
Parágrafo Único. No caso de multas
aplicadas pela produção de entulhos e resíduos sólidos por obras e serviços não
autorizados e, ou removidos para lugares impróprios, o valor das mesmas será
acrescido do valor necessário para a remoção do material pelo Sistema Municipal
de Coleta e Remoção de Entulho (SMCRE).
Art. 3º São considerados locais
apropriados para a destinação final dos entulhos e resíduos sólidos não
tóxicos:
I – o aterro
sanitário e/ou lixão administrado pela SIESP;
II – áreas em
processo de aterro indicadas pela SIESP;
III – outras
construções que manifestarem interesse em utilizar o material para promoção de
aterros em execução de obras planejadas e em andamento.
Parágrafo Único. As situações previstas
nos incisos II e III deste artigo serão reguladas através de consulta à SIESP e
sua devida autorização por escrito, conforme Modelo Anexo.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 15 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal
Secretário de Planejamento e Gestão
Secretário de Infra-Estrutura e Serviços Públicos
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