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Este
texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 91.766, DE 10 DE OUTUBRO DE 1985
Aprova o plano
nacional de reforma agrária - PNRA, e, da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 81, inciso III, da Constituição e o art. 34 do Estatuto da Terra
(Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964),
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA,
apresentado pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD,
para o período 1985/1989, abrangendo 01(hum) milhão e 400.000 (quatrocentas
mil) famílias beneficiárias, nos termos do anexo que é parte integrante do
presente Decreto.
Art. 2º - O Plano Nacional de Reforma Agrária a que se refere o artigo
anterior será executado pelo Instituto Nacional de CoIonização e Reforma
Agrária - INCRA, autarquia especial, vinculada ao MIRAD, em Áreas Regionais
Prioritárias, mediante Planos Regionais de Reforma Agrária e respectivos
Projetos de execução, nos termos do que estabelecem os arts. 35 e 36 do
Estatuto da Terra.
§ 1º - Os Planos Regionais de Reforma Agrária somente serão executados
após aprovação pelo Presidente da República.
§ 2º O Poder Público evitará, sempre que conveniente, a desapropriação
dos imóveis rurais que observem os requisitos estabelecidos no §1º do art. 2º
do Estatuto da Terra, mesmo quando classificados de acordo com o inciso V, do
art. 4º do referido diploma legal.
§ 3º - O Poder Público evitará a desapropriação de imóveis rurais que,
embora incluídos em zonas prioritárias, apresentem elevada incidência de
arrendatárias e ou parceiros agrícolas e cujos proprietários observem
rigorisamente as disposições legais que regulam as relações de trabalho entre
os proprietários e os cultivadores diretos.
Art. 3º - Os Planos e Projetos destinados à execução do PNRA terão
prioridade absoluta para atuação dos Órgãos e Serviços Federais, consoante o
que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 34 do Estatuto da Terra.
§ 1º - Os Planos e Programas Especiais e de Desenvolvimento em geral,
total ou parcialmente financiados pelo Governo Federal nas Áreas Regionais
Prioritárias, serão ajustados aos objetivos e metas do PNRA.
§ 2º - Nas demais áreas, os Planos e Programas Regionais relacionados
com a intervenção fundiária deverão ser adequados, no que couber, ao PNRA.
Art. 4º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República alocará
os recursos necessários à execução do PNRA, nos orçamentos anuais e plurianuais.
Art. 5º - Os Ministérios e respectivos órgãos consignarão em seus
orçamentos, as dotações necessárias à execução da Reforma Agrária nas suas
respectivas áreas de ação.
Art. 6º - Fica o MIRAD, através do INCRA, autorizado a firmar acordos ou
convênios com Estados, Territórios, Municípios e Distrito Federal, bem como com
órgãos da administração federal e entidades vinculadas, para execução do PNRA.
Art. 7º - As pessoas jurídicas, órgãos ou entes da administração federal
centralizada e descentralizada providenciarão, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, em conjunto com o INCRA, o levantamento completo dos imóveis
rurais de seu domínio e posse visando a apurar aqueles adequados a serem
incorporados ao processo de Reforma Agrária.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de
outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 87 da
Constituição Federal,
DECRETA:
COLONIZAÇÃO E OUTRAS FORMAS DE ACESSO À
PROPRIEDDE
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Definições
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Definições
Art 1º
A política de acesso à propriedade rural, a ser desenvolvida na forma
estabelecida na Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 (Estatuto da Terra) terá por objetivos primordiais:
I - Promover medidas
destinadas a melhorar a estrutura agrária do País;
II - Vincular à propriedade,
quem trabalha a terra agrícola satisfazendo normas sócio-fundiárias que mais se
ajustem à dignificação da pessoa humana.
I - No caso do Poder Público:
a) desapropriação por
interêsse social;
b) compra e venda;
c) doação;
d) arrecadação dos bens
vagos;
e) permuta;
f) incorporação de terras
devolutas vagas ou ilegalmente ocupadas.
II - No caso de iniciativa
particular:
a) compra e venda;
b) doação;
c) permuta;
d) herança ou legado;
e) legitimação de posse.
I - Seleção e utilização de
áreas onde se faça necessária a colonização, obedecida a regionalização
estabelecida, pelo artigo 43 do Estatuto
da Terra;
II - Implantação de núcleos
de colonização agrícola ou agro-industrial em terras que estejam incorporadas
ou em processo de incorporação ao patrimônio público ou particular;
III - Recrutamento e seleção
de indivíduos ou famílias, dentro ou fora do território nacional, incluindo,
quando fôr o caso, seu transporte, recepção, hospedagem e encaminhamento para
colocação e definitiva integração nos núcleos referidos no inciso II;
IV - Assistência e estímulo
ao parceleiro rural, nas várias formas previstas no art. 73 do Estatuto da
Terra;
V - Demais meios
complementares previstos na legislação em vigor, incluindo a coordenação dos
recursos destinados aos programas de colonização oficial.
Art 4º
Os órgãos competentes para promover a política de colonização, cuja metodologia
será fixada por atos normativos do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária são:
I - O IBRA, nas áreas
declaradas prioritárias, em conformidade com o disposto no 2º do art. 43 e no artigo 58 do Estatuto
da Terra;
II - O Instituto Nacional do
Desenvolvimento Agrário nas regiões do País não incluídas em áreas
prioritárias, nos têrmos da Lei número 4.504;
III - Os Órgãos doe
Desenvolvimento Regional referidos na alínea " c " do § 2º
art. 73 do Estatuto da Terra e os demais órgãos de
administração centralizada e descentralizada federais interestaduais e
estaduais, destinados a promover a colonização, observado o disposto no art. 58 § 1º da
Lei nº 4.504;
IV - Entidades e fundações,
nacionais e estrangeiras, de assistência técnica ou financeira que participem
de projetos de colonização, e emprêsas particulares que se habilitem para
atividades colonizadoras, nos têrmos daLei nº 4.504, e dêste
Regulamento.
§ 1º O IBRA poderá
diretamente, ou através e acôrdos ou convênios com entidades públicas ou
particulares, promover a transferência de populações de áreas prioritárias e
sua fixação em outras regiões de atividades colonizadoras.
§ 2º Nas demais regiões, a
transferência e fixação de populações serão coordenadas pelo INDA, e executadas
por êste, pelos governos estaduais ou por entidades de valorização regional
mediante convênios, conforme o disposto no § 1º do artigo 58 do
Estatuto da Terra.
Art 5º
Colonização é tôda atividade oficial ou particular destinada a dar acesso à
propriedade da terra e a promover seu aproveitamento econômico, mediante o
exercício de atividades agrícolas, pecuárias e agro-industriais, através da
divisão em lotes ou parcelas, dimensionados de acôrdo com as regiões definidas
na regulamentação do Estatuto da Terra, ou através das cooperativas de produção
nela previstas.
§ 1º A colonização em áreas
prioritárias terá por objetivo promover o aproveitamento econômico da terra,
preferencialmente pela sua divisão em propriedades familiares congregados os
parceleiros em cooperativas ou mediante formação de cooperativas de colonização
de tipo coletivo.
§ 2º A colonização com fins
de povoamento e segurança nacional terá caráter pioneiro, devendo a área das
parcelas ajustar-se, sempre que possível, às características das pequena e
média emprêsas rurais, definidas nos têrmos da Lei, e em especial no § 2º do art. 60 do
Estatuto da Terra e sua regulamentação.
Art 6º
Nas regiões definidas nos incisos II e III do
art. 43 do Estatuto da Terra, através da criação de propriedades
familiares e pequenas e médias emprêsas rurais, a colonização visará:
a) ao aproveitamento de área
cuja exploração seja inadequada e acarrete o uso predatório dos recursos
naturais, ou cujos proprietários não disponham de meios para adoção de práticas
conservacionistas;
b) ao aproveitamento de áreas
incluídas em planos preferenciais de implantação de grandes obras de
infra-estrutura;
c) ao aproveitamento de áreas
situadas nas bacias de irrigação de açudes públicos ou particulares;
d) ao aproveitamento de áreas
de bacias hidrográficas que possibilitem o uso múltiplo de suas águas;
e) à fixação de migrantes ao
longo dos eixos viários.
Art 7º
O INDA poderá criar núcleos de colonização visando a fins especiais, e
articular-se com o Ministério da Guerra para, com assistência militar,
estabelecer tais unidades na fronteira continental.
Parágrafo único. As
atividades colonizadoras desenvolvidas na faixa de 150 quilômetros ao longo das
fronteiras do País deverão enquadrar-se em programas especiais de colonização a
serem estabelecidas pelo IBRA, com a prévia audiência da comissão Especial da
Faixa de Fronteiras.
Art 8º
Núcleos de Colonização é a unidade fundamental para o estabelecimento de
agricultores, baseada na propriedade adequada à região considerada dimensionada
na forma do parágrafo único do art. 67 do Estatuto da
Terra, e caracterizada por um conjunto de lotes rurais e urbanos, integrados
por uma sede administrativa, serviços técnico e comunitários.
Art 9º
Distrito de Colonização e a unidade constituída por três ou mais núcleos,
contíguos ou proximamente interligados por vias públicas, subordinados a uma
única chefia, e integrados por serviços gerais administrativos, técnicos e
comunitários.
Art
10. Parceleiro é todo aquêle que tenha adquirido lotes ou parcelas em áreas
destinadas a Reforma Agrária ou à colonização pública ou particular.
Art
11. Administrador de núcleos ou de distrito de Colonização é o responsável pela
implantação, coordenação e consolidação dos serviços ou atividades técnicas,
administrativas ou comunitárias das unidades de colonização, até a sua
emancipação total.
Art
12. Emprêsa particular de colonização é a pessoa física ou jurídica de direito
privado, que tenha por finalidade promover o acesso à propriedade da terra e o
seu aproveitamento econômico, por meio da divisão em propriedades adequadas à
região considerada, ou do sistema cooperativo.
a) os loteamentos rurais destinados
à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
b) os loteamentos rurais
destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola,
pecuária, extrativa ou agro-industrial;
c) as áreas resultantes do
desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será
financiada pelo IBRA na forma dêste Regulamento;
d) as novas parcelas
resultantes do processo de remembramento de minifúndios.
CAPÍTULO II
Da Metologia da Colonização
SEÇÃO I
Das finalidades e objetivos
Da Metologia da Colonização
SEÇÃO I
Das finalidades e objetivos
Art
14. O IBRA e o INDA são órgãos executores da colonização oficial, dotados em
suas áreas de atuação, de prerrogativas de direção e fiscalização das
atividades colonizadoras públicas ou particulares.
Art
15. A colonização será executada em terras demarcadas e legalizadas, cujos
títulos permitam a transferência jurídica de domínio e posse das parcelas,
tendo em vista:
I - A exploração da terra sob
as formas de propriedade familiar, de emprêsa rural e de cooperativa;
II - A integração e o
progresso econômico-social do parceleiro;
III - A conservação dos
recursos naturais;
IV - A recuperação social e
econômica de determinadas áreas;
V - A racionalização do
trabalho agrícola.
Art
16. Para a ocupação das parcelas dos núcleos de colonização serão recrutados,
dentro ou fora do território nacional, indivíduos ou famílias de comprovada
vocação agrícola.
Parágrafo único. As
atribuições referentes à seleção de imigrantes são da competência do Ministério
das Relações Exteriores, conforme diretrizes fixadas pelo Ministério da
Agricultura através do INDA, em articulação com o Ministério do Trabalho e
Previdência Social, cabendo também ao INDA a recepção e o encaminhamento dos
imigrantes.
Art
17. Os programas de colonização deverão ser executados com a utilização de
terras públicas ou particulares agro-economicamente aproveitáveis, e daqueles
com acentuada ocorrência de minifúndios ou de latifúndios, verificadas em
qualquer caso, as seguintes condições:
a) existência de estudos
básicos de avaliação dos recursos naturais;
b) existência de mercados
internos ou de centros de exportação a distâncias econômicas;
c) condições de salubridade e
saneamento;
d) existência de fluxo
migratório natural;
e) existência de precárias
relações de trabalho e baixa produção.
SEÇÃO II
Da Organização da Colonização
Da Organização da Colonização
Art
18. Os programas de colonização serão baseados na formação de grupamentos de
lotes em núcleos de colonização e, dêstes em distritos, quando fôr o caso.
I - Parcelas - quando se destinarem
ao trabalho agrícola do parceleiro e de sua família, cuja moradia, quando não
fôr no próprio local, terá de ser no centro, da comunidade a que correspondam.
II - Urbanos - quando se
destinarem a constituir o centro da comunidade, incluindo:
a) as residências dos
trabalhadores dos vários serviços implantados nos núcleos ou distritos e
eventualmente a dos próprios parceleiros;
b) as instalações necessárias
à localização dos serviços administrativos essenciais, bem como das atividades
cooperativas, comerciais, artesanais e industriais;
§ 1º A área das parcelas será
determinada quando da elaboração do projeto respectivo de Colonização, em
função de sua destinação agrícola, do mínimo de fôrça de trabalho exigido para
a construção da propriedade familiar e das condições geo-econômica da região.
§ 2º A área dos lotes urbanos
será determinada em função das posturas municipais adotadas para a região,
procurando-se, sempre que possível sua adequação ao chamado tipo "para rural",
afim de permitir sua utilização em atividades hortigranjeiras, de caráter
doméstico.
a) contenham riquezas
minerais explotáveis;
b) por suas características
topográficas e ecológicas não possuam condições de aproveitamento imediato;
c) sejam necessárias a
conservação dos recursos naturais;
d) devem ser protegidas e
preservadas para fins educativos, cênicos, recreativos ou turísticos;
e) destinem-se a atividades
agro-pecuárias ou florestais em escala organizada.
Art
21. Escolhida a área para o núcleo, deverá ser elaborado o respectivo
anteprojeto que, em linhas gerais, conterá:
I - Caracterização sumária
dos aspectos físicos da área, incluindo:
a) denominação e localização;
b) topografia, superfície e
limites;
c) vias de acesso e
comunicações;
d) índices climáticos;
e) cobertura vegetal;
f) solos;
g) hidrologia.
II - Esquema da organização
proposta para a área incluindo:
a) objetivos sociais e
econômicos;
b) número de unidades e tipos
de parcelas, e respectiva exploração econômica, no caso de exploração
parcelada;
c) indicação das obras de
infra-estrutura e dos serviços essenciais a serem instalados nos centros
comunitários;
d) organização
técnico-administrativa prevista para a implantação e administração do conjunto.
III - Características sociais,
econômicas e financeiras incluindo:
a) estrutura da
cooperativa ou de outros órgãos de assistência aos parcelerios;
b) condições de mercado e
possibilidades de comercialização da produção;
c) custo provável dos
investimentos, seu esquema de aplicação e demonstração da rentabilidade e
viabilidade do projeto;
d) fontes de financiamento;
e) formas de adjudicação das
parcelas.
IV - Justificação econômica e
social do projeto, com base na relação entre custos e benefícios, diretos e
indiretos.
Parágrafo único. Na
formulação do anteprojeto será exigida a fixação de prazo para apresentação do
projeto, nas condições previstas no presente Regulamento e instruções
respectivas.
Art
22. São condições para aprovação e registro do projeto, além do detalhamento do
anteprojeto e de atendimento das exigências feitas para sua aprovação, a
satisfação das seguintes obrigações mínimas:
I - levantamento
sócio-econômico da área;
II - tipos e unidades de
exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III - valor e modalidade de
amortização de cada tipo de lote;
IV - organização territorial
da área, por meio de plano de parcelamento ou cooperativo, incluindo:
a) locação de estradas de
acesso, de penetração e caminhos vicinais;
b) divisão em lotes e forma
de execução de respectivo piqueteamento.
V - Inclusão, nos
núcleos-sede de distritos e colonização, dos seguintes serviços e equipamentos:
a) instalações, incluindo
residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em
geral;
b) serviço educacional de
níveis elementar e médio; assistência médico-hospitalar, recreativa e
religiosa;
c) cooperativas mistas
agrícolas, incluindo instalações para beneficiamento dos produtos, máquinas,
instrumentos e material agrícola em geral para revenda aos parceleiros;
d) campos de demonstração,
multiplicação e experimentação destinados a culturas ou criações próprias da
região ou de outras econômicamente aconselháveis, incluindo lotes-padrão
segundo orientação contida no projeto.
VI - Inclusão nos núcleos,
quando agregados a distritos de colonização, de um centro comunitário
abrangendo:
a) serviço educacional de
nível elementar;
b) pôsto de saúde ou
ambulatório;
c) cooperativa para
atendimento aos parceleiros.
VII - Os núcleos de
colonização quando instalados em áreas isoladas, deverão conter o mínimo
compatível com os serviços essenciais previstos no projeto respectivo, ao nível
do distrito.
Art
23. A criação dos núcleos federais de colonizações será efetivada através de
ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, após aprovação do
anteprojeto.
Art
24. A delimitação da jurisdição de cada núcleo federal de colonização e sua
vinculação a um distrito de colonização, se fôr o caso, serão fixados quando da
elaboração do projeto respectivo, sujeitos a modificações por ato da
administração superior, quando conveniente.
Parágrafo único. As dimensões
mínimas e máximas de áreas e os limites máximo e mínimo do número de parcelas
dos núcleos federais de colonização serão fixados em instruções a serem
baixadas pelo IBRA.
Art
25. Os núcleos e distritos federais de colonização, para execução e contrôle de
suas atividades técnico-administrativas, deverão dispor, bàsicamente, dos
seguintes setores:
I - de atividades
administrativas, incluindo a recepção e encaminhamento dos parceleiros;
II - de organização
comunitária;
III - de promoção agrária,
incluindo capacitação dos parceleiros e assistência técnica.
Parágrafo único. Devido à
transitoriedade dos empreendimentos da colonização federal, o pessoal em
serviço nos núcleos e distritos será em princípio, de caráter temporário.
Art
26. O núcleo ou distrito de colonização federal será administrado por
profissional qualificado que, devidamente credenciado, representará o Poder
Público na área do projeto.
§ 1º Quando da implantação do
empreendimento, com base no cronograma geral do projeto, o administrador
promoverá a execução de cada etapa, assim como a prévia montagem dos projetos
de execução.
§ 2º O núcleo ou distrito de
colonização contará com equipes interdisciplinares, que, sob a coordenação do
administrador, se responsabilização pela implantação e consolidação do projeto
e dos serviços nêle previstos, até sua definitiva transferência a cooperativa.
§ 3º Até a emancipação do
empreendimento, deverá a equipe administrativa residir na área do núcleo ou
distrito.
§ 4º As cooperativas e
associações de parceleiros existentes na área, ou a serem organizadas, deverão
integrar-se progressivamente na implantação do empreendimento.
a) em início de implantação,
quando executados os serviços e obras básicos previstos no projeto, incluindo
lotes demarcados, estradas, pontes e serviços comunitários;
b) com a implantação
consolidada, quando, além de satisfazer as condições da alínea anterior,
possuir tôdas as parcelas efetivamente ocupadas e cultivadas;
c) emancipação, quando além
de satisfazer as condições das alíneas anteriores, tenha dois terços das
parcelas com mais de cinco anos de assinatura do respectivo instrumento de
promessa de compra e venda, e a comunidade esteja social e econômicamente apta
a se desenvolver, dispondo de uma organização interna que lhe assegure uma vida
administrativa própria.
Art
28. A emancipação dos núcleos e distritos federais de colonização será
declarada por ato da Diretoria do IBRA ou do INDA, conforme o caso, e
acarretará sua integração na vida autônoma do respectivo Município ou Estado.
Parágrafo único. Os núcleos
vinculados a um distrito de colonização, poderão, quando conveniente, ser
emancipados isoladamente.
Art
29. O custo operacional do núcleo ou distrito de colonização será, na fase de
consolidação da implantação, transferido, progressivamente, aos proprietários
das parcelas, através de cooperativas ou outras entidades que os congreguem.
CAPÍTULO III
Das Cooperativas em Programas De Colonização
Das Cooperativas em Programas De Colonização
Art
30. A cooperativa de colonização do tipo de exploração coletiva caracteriza-se
pelo trabalho conjunto de seus associados, em atividades de cultivo, extração,
criação e industrialização rural, em terras ou imóveis que possua, e com recursos
próprios ou obtidos através de financiamento.
Art
31. A cooperativa de colonização ou de produção agrícola de tipo coletivo
realizará seu objetivo em função de programação que obedeça à metodologia e
demais disciplinas estabelecidas pelo IBRA, e atenda aos seguintes princípios:
a) O capital da cooperativa
será calculado em função dos recursos financeiros necessários à aquisição de
terras e imóveis destinados à exploração comum, bem como aos investimentos
produtivos e à legalização de títulos de propriedade, obrigando-se a
cooperativa a lançar na conta-corrente do livro de matrícula dos associados, as
quotas-partes do capital correspondentes a cada um dêles;
b) A produção colhida e
elaborada, os bens e instrumentos de produção, a propriedade e o uso das terras
e imóveis pertencem à emprêsa, sendo indivisíveis entre os associados, mesmo em
caso de liquidação da sociedade;
c) em caso de dissolução da
sociedade, depois de restituídos o capital e juros de seus associados, e de liquidados
os compromissos e obrigações contraídos, o seu patrimônio residual será
transferido a outra organização congênere registrada no IBRA, ou incorporação
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária, pela forma que melhor consulte aos
interêsses sociais;
d) O regime de trabalho
atenderá à programação anual de atividades, mediante atribuição, a cada
associado, de encargos e tarefas específicas de acôrdo com sua capacitação
profissional;
e) A título de participação
antecipada nas sobras financeiras do exercício, cada associado receberá uma
quota mensal de adiantamento em dinheiro, correspondente ao trabalho realizado,
segundo critério previamente estabelecido pela Administração;
f) Procedido o balanço anual
com dedução das despesas de administração, das taxas de amortização dos
investimentos, das percentagens destinadas aos fundos previstos no estatuto, o
saldo será rateado entre os associados proporcionalmente ao valor dos
adiantamentos recebidos durante o exercício, com ressalva do que dispõe o art. 19 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966.
Art
32. A cooperativa de colonização do tipo de exploração individual, dividirá a
terra em lotes ou parcelas, com observância da metodologia estabelecida pelo
IBRA.
§ 1º Os associados são
obrigados a entregar à cooperativa, parte ou a totalidade de sua produção, na
forma contratual convencionada, para ser comercializada pela mesma, mediante
garantia de melhor preço nas liquidações e participação dos mesmos associados
nas sobras do exercício, em razão de seu movimento operacional.
§ 2º Aplica-se a êste tipo de
cooperativa, no que couber, o procedimento geralmente adotado nas cooperativas
de vendas em comum quanto a composição do capital formação de fundos
financeiros e liquidação da sociedade.
Art 33
A Cooperativa Integral de Reforma Agrária definida no Estatuto da Terra e no Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 58.197, de 15 de abril de 1966, obedecerá ao que
neles se dispõe, e mais aos seguintes princípios, como alternativas de solução:
a) No caso de o projeto de
colonização abranger área que, por sua extensão, possa dificultar o acesso de
associados a seus serviços, a administração será descentralizada através de
postos para distribuição de artigos de consumo pessoal, doméstico e
profissional e recebimento de produção destinados à comercialização
centralizada;
b) Quando a descentralização
fôr justificada, a administração da CIRA, com anuência do delegado do IBRA,
delegará competência a uma comissão executiva local, integrada no mínimo por
três associados, para que assuma a responsabilidade da gestão delegada, ou
contratará para isso gerentes, associados ou não, que se comprometerão a
prestar contas em prazos a serem estabelecidos;
c) Sempre que houver
conveniência na descentralização dos serviços através da gestão delegada ou
contratada, o núcleo local ou regional de parceleiros atendidos pelos postos,
reunir-se-á em assembléias seccionais mensais, para debate de seus problemas e
encaminhamento de sugestões à administração central.
Art
34. É licita a integração dos diversos tipos de cooperativas em cooperativas
centrais ou em federações específicas, mediante prévia aprovação do IBRA.
Parágrafo único. Qualquer que
seja a categoria da cooperativa comprometida com programas de colonização e
reforma agrária, seu registro será feito no INDA, com prévia audiência do IBRA.
Art
35. Sòmente quando se verificar a contribuição financeira do Poder Público,
designará o IBRA um delegado para atuar junto à CIRA, com as atribuições
previstas no Regulamento, aprovado
pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, e no
estatuto-padrão aprovado pela Diretoria Plena do IBRA.
Parágrafo único. Nos demais
casos a atuação governamental efetivar-se-á através da fiscalização geral sôbre
as emprêsas colonizadoras e cooperativas, realizada, isolada ou
cumulativamente, pelo IBRA e pelo INDA.
Art
36. Caberá ao IBRA, ao INDA e a outras instituições e emprêsas que atuem em
colonização, estabelecer em cada caso concreto o cronograma e o procedimento
para a transferência dos bens e dos serviços de infra-estrutura de seus
projetos às cooperativas nêles existentes.
Parágrafo único. Em todos os
casos de execução integral ou parcial de projetos de colonização, caberá às
cooperativas assumir direta e, imediatamente, a prestação dos seguintes
serviços:
a) fornecimento de gêneros
alimentícios, vestuários e artigos de uso pessoal e doméstico;
b) fornecimento de insumos
reclamados pela atividade profissional dos parceleiros associados;
c) manutenção, por conta
própria ou mediante convênio com entidades públicas e privadas, de campos de
demonstração de práticas agrícolas e de produção de mudas e sementes
selecionadas para suprimento aos associados;
d) organização do serviço de
transporte da produção dos associados, de suas parcelas para os postos e
depósitos, e dêstes para os mercados de consumo;
e) contratação de operações
de crédito e seguro para financiamento das safras e de melhorias nas parcelas
dos associados, bem como para seus investimentos próprios segundo previsão
contida nos projetos de colonização.
Art
37. As emprêsas particulares de colonização são obrigadas a incluir em seus
projetos a organização de cooperativas mistas na forma do Decreto nº 22.239, de
19 de dezembro de 1932, de modo a lhes assegurar condições de
sobrevivência econômica em nível satisfatório, depois da execução dos mesmos
projetos.
Parágrafo único. Se tais
emprêsas já possuírem serviço de fornecimento de gêneros de consumo e de
material de uso profissional, deverão transferi-lo às cooperativas referidas
neste artigo pela forma contratual mais adequada a salvaguarda dos interêsses
das partes.
Art
38. Quando se tratar de CIRA que assuma imediatamente, ou venha posteriormente
a assumir, mais atribuições do que as mínimas estabelecidas no parágrafo único
do Art. 36, o IBRA se obrigará a selecionar e capacitar gerentes técnicos para
as suas unidades industriais ou de infra-estrutura, e a custear sua contratação
até a data em que fôr declarada a emancipação dos respectivos núcleos.
Parágrafo único. Constará
obrigatoriamente dos contratos de locação de serviço de gerentes técnicos de
unidades industriais ou de infra-estrutura, o compromisso de êles treinarem
pessoal próprio da CIRA para dar continuidade às suas atividades quando
vencerem os respectivos contratos.
CAPÍTULO IV
Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização
SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores
Do Financiamento e do Seguro em Programas da Colonização
SEÇÃO I
Dos Órgãos Financiadores
Art
39. A colonização oficial ou particular contará para os estudos e a execução de
seus projetos, inclusive para fins de Reforma Agrária, com a assistência
creditícia dos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural,
enumerados no Art. 7º da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965 e do Art. 8º do Regulamento
da mesma lei, aprovado pelo Decreto número 58.380,
de 10 de maio de 1966.
Art
40. Os recursos destinados ao financiamento dos projetos de colonização são
originários do Fundo Nacional de Reforma Agrária, das contribuições financeiras
dos órgãos e entidades de valorização regional vinculados ao IBRA por convênio,
bem como dos proporcionados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural na forma
prevista no Art. 16 da Lei número
4.829, de 5 de novembro de 1965.
Art
41. As operações de crédito rural que forem realizadas pelo IBRA e pelo INDA,
diretamente ou através de convênios, obedecerão às modalidades do crédito
orientado, aplicadas às finalidades previstas na Lei número 4.504, de
30 de novembro de 1964.
Art
42. Além da forma de crédito orientado, o Sistema Nacional de Crédito Rural
atenderá, à modalidade de crédito especial para financiamento de programas de
distribuição de terras, na forma prevista no Art. 15 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
Art
43. O INDA e o IBRA, em colaboração com os órgãos do Ministério da Agricultura,
o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central da República do Brasil,
promoverão as medidas legais necessárias à maior difusão do crédito rural
tecnificado, inclusive a fixação de norma de contrato padrão de financiamento
que assegura proteção ao agricultor em tôdas as fases de sua atuação.
§ 1º Dentre as modalidades e
facilidades operacionais para assistência a parceleiros, a outros agricultores
e a suas cooperativas, deverão ser incluídos, os descontos de títulos oriundos
de operações de financiamento ou de venda de produtos, máquinas, implementos e
utilidades agrícolas necessárias ao custeio de safras, construção de
benfeitorias e melhoramentos fundiários.
§ 2º As autoridades
monetárias poderão determinar que, dos depósitos compulsórios dos bancos
particulares, à sua ordem, sejam deduzidas as quantias a serem utilizadas em
operações de crédito rural.
Art
44. Sem prejuízo de outras atribuições legais de sua competência, os órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, atuarão como entidades
financiadoras nas operações de compra e venda de lotes rurais, tanto nos
programas oficiais como nos das emprêsas particulares de colonização com
projetos registrados.
Art
45. A assistência creditícia de que trata o artigo anterior compreenderá
financiamentos destinados aos seguintes fins:
a) aquisição de pequenas
propriedades rurais situadas em regiões propícias à colonização e que
apresentam condições favoráveis à exploração em qualquer de suas modalidades;
b) aquisição de áreas
adequadas à colonização para o fim de loteamento e venda;
c) custeio da medição,
demarcação, tapumes, construção de benfeitorias, obras de irrigação, açudagem,
fôrça e luz, saneamento e outra que forem indispensáveis ao loteamento, à
formação e exploração da propriedade rural em núcleos de colonização, cujos
planos se enquadrem na metodologia e orientação técnica do IBRA;
d) formação de culturas
permanentes e temporárias recomendáveis ao melhor aproveitamento de tais áreas,
segundo programação estabelecida nos respectivos projetos de colonização;
e) aquisição de móveis,
utensílios, animais de serviços, plantéis de criação, máquinas agrícolas,
viaturas, sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e outros bens ou utilidades
necessários à fixação de parceleiros e agricultores nas propriedades;
f) construção de estradas
internas ou de acesso às vias de comunicação necessárias ao transporte da
produção dos imóveis financiados;
g) deslocamento, transporte e
colocação de agricultores nacionais ou estrangeiros, mediante planos aprovados
pelo IBRA ou pelo INDA, conforme o caso;
h) despesas de manutenção de
parceleiros e suas famílias até o término da colheita da segunda safra, após
sua fixação nas parcelas ou lotes a que se destinarem;
i) construção ou custeio de
obras de assistência social e religiosa, inclusive escolas e ambulatórios
indispensáveis ao bem-estar moral e à saúde individual dos parceleiros
localizados em núcleos de colonização;
j) despesas de organização e
instalação das Cooperativas Integrais de Reforma Agrária a serem implantadas
nas áreas prioritárias a que se refere o Art. 43 do Estatuto da
Terra ou de outras cooperativas de parceleiros e trabalhadores
localizados em núcleos de colonização;
l) fomento e organização de
emprêsas de colonização que observem a política de colonização, inclusive no
que tange à imigração dirigida;
m) recuperação do capital
aplicado em qualquer dos fins indicados, por emprêsa de imigração e colonização
nacionais ou estrangeiras, desde que os recursos deferidos se destinem, a novos
investimentos da mesma natureza ou enquadrados nas atividades imigratórias ou
colonizadoras;
n) exploração de imóveis
rurais em moldes de colonização, por agricultores ou criadores que se proponham
a executá-la mediante planos e orçamentos elaborados ou aprovados pelo IBRA ou
pelo INDA, conforme o caso.
SEÇÃO II
Do Financiamento de Projetos Específicos
Do Financiamento de Projetos Específicos
Art
46. Para o financiamento de projetos de colonização, é indispensável que os
órgãos financiadores exijam prèviamente a comprovação do registro das emprêsa
colonizadoras e a apresentação dos respectivos projetos aprovados pelo IBRA.
Art
47. O IBRA utilizará os Títulos da Dívida Agrária para financiar as
desapropriações amigáveis para fins de desmembramento de áreas de grandes
propriedades rurais, cujos proprietários expontâneamente desejem colaborar na
redistribuição da propriedade fundiária agrícola.
§ 1º As instituições
financeiras que se interessarem pela administração dos financiamentos
resultantes dêste tipo de atividade operacional, dela participarão através de
suas Carteiras se Crédito Rural, mediante contabilização explícita que facilite
seu contrôle e verificação em qualquer tempo.
§ 2º O projeto de
desmembramento e seu plano de aproveitamento dependerão de prévia aprovação
pelo IBRA e, sòmente depois de cumprida esta formalidade, poderão ser objeto de
estatuto e atendimento pelas instituições financeiras.
SEÇÃO III
Do Financiamento Cooperativo
Do Financiamento Cooperativo
Art
48. O financiamento do IBRA às Cooperativas Integrais de Reforma Agrária que se
integrem em programas de colonização, revestir-se-á da forma de contribuição
financeira por conta do Fundo Nacional de Reforma Agrária.
§ 1º O valor da contribuição
financeira dependerá do vulto do empreendimento, da possibilidade de obtenção
de crédito, empréstimo ou financiamento externo e outras facilidades, e será
levado à conta do Fundo de Implantação da própria CIRA.
§ 2º A contribuição
financeira do IBRA que não constituir financiamento específico, terá a forma de
investimento sem recuperação direta, considerada a finalidade social e
econômica dêsse empreendimento.
§ 3º Quando o empreendimento
resultante do projeto de Reforma Agrária tiver condições de vida autônoma e fôr
decretada sua emancipação, incorporar-se-á ao patrimônio da CIRA o fundo
referido no § 1º dêste artigo.
§ 4º Na forma do Art. 10 do Regulamento
aprovado pelo Decreto número 58.197, de 15 de abril de 1966, até que se declare
a emancipação da unidade de colonização, manterá o IBRA um delegado junto ao
Conselho de Administração da CIRA, com atribuição, inclusive, para autorizar e
fiscalizar a aplicação dos recursos postos à sua disposição pelo mesmo
instituto.
Art
49. Quando se tratar de assistência creditícia normal, o financiamento será
preferencialmente feito pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo, de acôrdo
com as normas traçadas pela entidade de crédito rural.
Art
50. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, a assistência creditícia aos
parceleiros e demais agricultores, será prestada preferencialmente através das
cooperativas.
Parágrafo único. Idêntico
procedimento será, sempre que possível, adotado nas demais regiões para a
assistência aos pequenos e médios proprietários.
SEÇÃO IV
Do Financiamento ao Trabalhador Rural
Do Financiamento ao Trabalhador Rural
Art
51. O trabalhador rural terá direito a um empréstimo, pelo Fundo Nacional de
Reforma Agrária, para aquisição de lote urbano ou rural destinado a seu
trabalho e de sua família, em projeto de colonização particular.
§ 1º O valor do empréstimo
não excederá o do salário-mínimo anual da região em que o trabalhador estiver
localizado, e será concedido ao prazo de vinte anos e à taxa anual de juros de
6% (seis por cento).
§ 2º Poderão acumular o
empréstimo de que trata êste artigo, dois ou mais trabalhadores rurais que se
entenderem para aquisição de propriedade de área superior à que estabelece
o inciso II do Art. 4º
do Estatuto da Terra, sob administração comum ou em forma cooperativa, mas, neste caso, com
a exigência do mínimo de sete pessoas.
Art
52. Os trabalhadores rurais que pretendam adquirir terra na forma do artigo
anterior deverão ser apresentados por sindicatos rurais, cooperativas agrícolas
ou Comissões Agrárias, mediante atestado de exercício de atividade agrícola
pelo prazo mínimo de dois anos.
SEÇÃO V
Dos Seguros na Colonização
Dos Seguros na Colonização
Art
53. Será exigido nos contratos de compra e venda o seguro de renda temporária
dos agricultores que se habilitarem à aquisição de terra para seu trabalho em
projetos de colonização oficial ou particular.
Art
54. Nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, as autoridades monetárias
recomendarão aos órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, a
celebração concomitante de contratos de financiamento e de seguro agrícola,
garantindo culturas, safras, colheitas, rebanhos e plantéis.
§ 1º Os contratos a que se
refere êste artigo deverão ser segurados na Companhia Nacional de Seguro
Agrícola que, para êste fim, assinará convênios com cada um dos agentes
financeiros que integram o referido sistema.
§ 2º Os convênios serão
específicos para cada modalidade de seguro agrícola ou pecuário e subordinados
às regiões nas quais a CNSA esteja em condições de aceitar o risco.
§ 3º Para os fins do disposto
no parágrafo anterior, a CNSA apresentará antecipadamente ao IBRA, ao INDA e
aos estabelecimentos integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural,
programas de cobertura compatíveis com sua capacidade operacional e destinados,
tanto às áreas prioritárias de Reforma Agrária, como às regiões nas quais a
produção agropecuária represente fator essencial de desenvolvimento.
Art .
55. O seguro limitar-se-á ao valor do financiamento, sendo obrigatória a
instituição de órgão financiador como beneficiário do seguro até a concorrência
de seu crédito.
Art
56. Os prêmios de seguro serão financiados e incorporados, como despesa de
custeio, aos respectivos contratos de mútuo.
Art
57. As condições das apólices e respectivas tarifas de prêmio de seguro
agrícola serão elaboradas pelo CNSA em colaboração como o Instituto de
Resseguros do Brasil, aprovadas pelo Departamento Nacional de Seguros e
Capitalização e postas em vigor mediante portaria do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Quando
solicitados pela CNSA, o IBRA e o INDA representar-se-ão em comissões ou grupos
de trabalho constituídos para estudo e elaboração das condições a que se refere
êste artigo.
Art
58. As operações de seguro agrícola serão planejada sem diversas modalidades,
tendo em vista a diversidade e a natureza dos riscos a segurar, a ocorrência de
concentração de lotes com homogeneidade de tipos de exploração nos Núcleos de
Colonização, a técnica seguratória pertinente à matéria, é, ainda, a capacidade
do mercado segurador brasileiro.
Art
59. Nos convênios a que se refere o Art. 54 dêste Regulamento, será
estabelecido a quem ficarão afetas as inspeções de risco e a verificação de
sinistros.
Parágrafo único. Nas regiões
em que a CNSA não puder efetivar, diretamente, as inspeções de que trata êste
artigo, elas serão feitas sob a responsabilidade do IBRA, do INDA, dos próprios
agentes financiadores ou, ainda, de órgãos subordinados às Secretarias ou
Departamentos de Agricultura estaduais, sempre mediante compensação financeira
adequada por parte da CNSA.
Art
60. Os agentes financiadores deverão enviar à CNSA, mensalmente, um resumo dos
financiamentos concedidos, como subsídio aos estudos que deverão ser procedidos
para a implantação ou aperfeiçoamento do seguro respectivo.
Art
61. O excesso de investimento aplicado na atividade agropecuária e que
ultrapassar o valor do financiamento concedido, poderá ser motivo da emissão de
apólice complementar de seguro agrícola para resguardo do interêsse do
segurado.
Art
62. São válidas para as operações que resultarem dos convênios a que se refere
o Art. 54 dêste Regulamento, as disposições contidas nas Leis ns. 2.168, de 11
de janeiro de 1954, e 4.430, de 20 de
outubro de 1964, e ainda, no Decreto nº 55.801, de
26 de fevereiro de 1965.
Art
63. Dentro do prazo de noventa dias, contado a partir da data da publicação
dêste Regulamento, o IBRA e a CNSA deverão assinar os convênios com cada um dos
agentes financiadores que concedam financiamentos á agricultura e à pecuária,
nas regiões consideradas como áreas prioritárias de Reforma Agrária.
CAPÍTULO V
DA COLONIZAÇÃO OFICIAL
DA COLONIZAÇÃO OFICIAL
Art
64. As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas
que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes
condições:
I - Não sejam:
a) proprietários de terreno
rural;
b) proprietários de estabelecimento
de indústria ou comércio;
c) funcionários públicos e
autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal.
II - Exerçam, ou queiram
efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu
exercício.
III - Comprometam-se a
residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;
IV - Possuam boa sanidade
física e mental e bons antecedentes;
V - Demonstrem capacidade
emprêsarial para gerência do lote na forma projetada.
Art
65. Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão
atribuídas de acôrdo com a seguinte ordem de preferência:
a) ao proprietário do imóvel
desapropriado;
b) aos que residirem no
imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou
trabalhadores rurais;
c) aos agricultores cujas
propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região;
d) aos agricultores cujas
propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de
sua família;
e) aos trabalhadores sem
terra que desejem se radicar na exploração da terra.
Art
66. A alienação de qualquer parcela será feita por instrumento de promessa de
compra e venda com cláusulas especiais de colonização.
Art
67. O custo de cada parcela será calculado em função dos investimentos
necessários à implantação do núcleo, nele se incluindo o preço pago pela
desapropriação e o das valorizações resultantes das obras de infra-estrutura
incorporadas no respectivo projeto e das benfeitorias específicas para cada
parcela.
§ 1º Do custo será excluído o
valor das obras de caráter público, como estradas não vicinais, pontes e
serviços comunitários.
§ 2º Quando da localização do
parceleiro, será assinado o correspondente contrato de colonização e de
promessa de compra e venda da parcela onde se incluirão as seguintes cláusulas:
a) atendimento à orientação
técnica com vistas à sua plena capacitação profissional;
b) obrigatoriedade de
filiação à Cooperativa Integral de Reforma Agrária que funcione na área, no
caso de área prioritária;
c) obrigatoriedade do seguro
de renda temporário;
d) faculdade de antecipar a
liquidação do débito, sem prejuízo do disposto na alínea " a "
dêste parágrafo;
e) rescisão do contrato em
caso de não demonstrar capacidade profissional durante o período de carência de
dois anos, a contar da data de sua localização na parcela;
f) admissão de cláusulas
aditivas de novas obrigações resultantes de obras e benfeitorias que venham a
ser progressivamente incorporadas às parcelas;
g) pagamento de taxas de
melhoria pró serviços assistenciais que proporcionem aumento dos índices de
produtividade;
h) rescisão contratual por
falta continuada do pagamento das amortizações, ressalvados os casos de
calamidade e doenças, a critério da Administração do núcleo;
i) proibição de fracionamento
do lote, mesmo em caso de sucessão.
§ 3º Quando se tratar de
aquisição de lote urbano, o promitente comprador também assinará contrato de
promessa de compra e venda, no qual, além de outras condições a serem previstas
em instruções do IBRA, serão consignadas as seguintes:
a) obrigação de iniciar a
construção do imóvel para residência o instalação de sua atividade profissional
no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato;
b) faculdade de antecipar a
liquidação do débito, sem prejuízo de subordinação a condições que forem
estabelecidas em benefício da comunidade;
c) rescisão do contrato no
caso de não dar cumprimento ao disposto na alínea " a "
dêste parágrafo, ressalvados os caos excepcionais a critério da Administração
do núcleo;
d) pagamento de taxas de
melhoria por serviços assistenciais que promovam o bem-estar da comunidade;
e) rescisão do contrato por
falta de pagamento das amortizações ressalvados os casos excepcionais a
critério da Administração do núcleo.
Art
68. As amortizações dos débitos assumidos pelos parceleiros serão satisfeitas
no prazo máximo de vinte anos, sendo permitido o reajustamento das prestações
nas condições estipuladas no Art. 109 do Estatuto
da Terra.
§ 1º As modalidades de amortização
serão estipuladas quando da apresentação do projeto e em função da destinação
econômica das parcelas.
§ 2º O limite máximo das
taxas será o fixado em lei.
Art
69. Os oficiais do Registro de Imóveis ao inscreverem os contratos de promessa
de compra e venda, celebrados de acôrdo com a lei vigente, declararão
expressamente que os valores dêles constantes sido meramente estimativos,
estando sujeitos, como as prestações mensais, às correções de valor
determinadas em lei.
§ 1º Mediante requerimento
firmado por qualquer das partes contratantes, acompanhado da publicação oficial
de índice de correção aplicado, os oficias do Registro de Imóveis averbarão, à
margem das respectivas inscrições, as correções de valor determinadas por lei,
com indicação do nôvo valor do preço ou da dívida e do saldo respectivo, bem
como da nova prestação contratual.
§ 2º Se o promitente
comprador ou mutuário se recusar a assinar o requerimento de averbação das
correções verificadas, ficará, não obstante, obrigado ao pagamento da nova
prestação, podendo a entidade financiadora, se lhe convier, rescindir o
contrato com notificação prévia no prazo de noventa dias.
Art
70. O Poder Público não fará cessões gratuitas de lotes ou parcelas, exceto,
nos casos justificados, para a construção de escolas, hospitais, igrejas,
cooperativas, clubes sociais, campos recreativos e outras obras de interêsse
comunitário.
Art 71.
Ao parceleiro será outorgado título definitivo de propriedade quando tiver
liquidado integralmente o valor de seu débito, o que não poderá ocorrer antes
do término do período de carência, nem afetará a validade do contrato de
colonização prèviamente assinado.
Art
72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por
parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA.
Parágrafo único. Se o
parceleiro desistir de sua fixação na parcela, o IBRA ou o INDA poderão exercer
o direito de preferência a que se referem os §§ 1º e 2º do Art. 6º
do Estatuto da Terra e, neste caso, o nôvo pretendente pagará o preço atualizado,
acrescido do valor das benfeitorias existentes.
Art
73. Falecendo o parceleiro que tenha assinado o contrato de colonização e de
promessa de compra e venda, seus herdeiros receberão a parcela livre de ônus,
mediante resgate pelo seguro de renda, temporária a que se refere o Art. 53
dêste Regulamento, mas estarão obrigados por outros compromissos assumidos pelo
de cujus .
1º Se o núcleo ainda não
estiver emancipado, a transferência será processada administrativamente e sem
intervenção judiciária.
§ 2º Os herdeiros ou
legatários que adquirirem, por sucessão, o domínio dos lotes ou parcelas, não
poderão fracioná-los.
§ 3º No caso de um ou mais
herdeiros ou legatários desejar explorar o lote ou parcela assim havido, o IBRA
o INDA, poderão diligenciar no sentido de os sucessores obterem financiamento
através do Sistema Nacional de Crédito Rural, desde que comprovem a
inexistência de recursos próprios.
Art
74. As amortizações dos débitos contraídos pelos parceleiros serão feitas na entidade
arrecadadora credenciada pelo IBRA ou pelo INDA através de convênios e
contratos específicos.
Parágrafo único. Mediante
dados fornecidos pelas administrações dos núcleos, as guias de recolhimento das
amortizações serão emitidas pelos Serviços de Computação em número de partes ou
vias necessárias e suficientes para satisfazer as exigências do contrôle e
comprovação do parceleiro, do órgão arrecadador e do IBRA ou do INDA.
a) transporte de estação
viária, ou pôrto marítimo ou fluvial até a sede do núcleo;
b) crédito para alimentação
durante a primeira fase da implantação;
c) prioridade no trabalho a
salário ou empreitada, em obra ou serviço do núcleo, durante o período de
carência, desde que não prejudique a exploração de sua parcela;
d) assistência médica até a
consolidação do núcleo;
e) suprimento de mudas,
sementes, adubos, inseticidas, fungicidas e utensílios agrícolas, para
pagamento a prazo além do período de carência;
f) prestação de serviços
gerais de preparação da parcela pelo prazo referente à implantação do núcleo;
g) implantação de
benfeitorias previstas no projeto.
Art
76. Após a implantação do núcleo, o fornecimento de bens e a prestação de
serviços serão feitos por intermédio da cooperativa ou entidades dos
parceleiros que vier a se organizar na área.
a) deixar de cultivar direta
e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça
maior, a juízo da Administração do núcleo;
b) deixar de residir no local
do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela
Administração;
c) desmatar
indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo
reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto elaborado para a área;
d) não observar as diretrizes
técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização,
desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado.
e) não dar cumprimento às
condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda
e de colonização;
f) tornar-se elemento de
perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró
má conduta ou inadaptação à vida comunitária.
Art
78. As parcelas revertidas ao Poder Público em conseqüência de exclusão poderão
ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no
art. 64, sendo o preço acrescido do valor das benfeitorias existentes, que
deverão ser pagas à vista.
Parágrafo único. Ao
parceleiro excluído será entregue importância correspondente ao valor das
benfeitorias avaliadas, deduzido seu débito com o núcleo.
Art
79. A rescisão contratual a que se refere o artigo 77 do presente Regulamento,
será precedida de inquérito administrativo procedido por comissão que terá
obrigatòriamente como membro um representante dos parceleiros, indicação pela
cooperativa ou associação existente na área.
Art
80. Tendo em vista a legislação federal, os Estados e seus institutos
especializados, os Municípios e órgãos de desenvolvimento regional, deverão
observar, em seus planos de colonização, a metodologia estabelecida pelo IBRA
para as áreas prioritárias.
CAPÍTULO VI
DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR
DA COLONIZAÇÃO PARTICULAR
Art
81. A colonização particular tem por finalidade complementar e ampliar a ação
do Poder Público na política de facilitar o acesso à propriedade rural através
de emprêsa organizada para sua execução.
Art
82. A emprêsa particular de colonização, nos têrmos definidos no art. 12 dêste
Regulamento, requererá seu registro ao Instituto Nacional de Desenvolvimento
Agrário.
Parágrafo único. Para obter o
registro, a emprêsa particular de colonização deverá fazer prova de sua
existência legal e informar sôbre:
a) seus objetivos como
emprêsa colonizadora;
b) idoneidade técnica e
financeira;
c) garantia de assistência
técnica aos agricultores até a emancipação da unidade de colonização;
d) existência de equipe técnica habilitada ao
planejamento e execução de programa de colonização.
Art
83. Poderá ser cassado o registro da emprêsa colonizadora por inobservância de
qualquer das obrigações que justificaram o seu registro sem prejuízo da
aplicação subsidiária da legislação de economia popular, se fôr o caso.
Parágrafo único. Em instruções
a serem baixadas pelo IBRA em articulação com o INDA, serão fixadas multas e
cominações para os casos de infringência de obrigações assumidas pela emprêsa
colonizadora, inclusive exigência da indenização de despesas realizada pelos
órgãos de fiscalização.
Art
84. Na elaboração de seus anteprojetos, as emprêsas particulares de colonização
deverão obedecer à sistemática definida no art. 21 dêste Regulamento.
Art
85. Na apresentação de seus projetos, a emprêsa particular incluirá, pelo menos,
os seguintes, serviços:
a) instalações, concluindo
residências destinadas ao pessoal técnico-administrativo e aos trabalhadores em
geral;
b) serviço educacional de
nível elementar, ambulatório médico, serviço recreativo e religioso;
c) cooperativa agrícola mista
para atendimento as necessidades fundamentais dos colonos;
d) reserva de uma área para
serviços de demonstração e multiplicação destinados a culturas ou criações
próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis.
Parágrafo único. Na mesma
oportunidade submeterá à apreciação do IBRA a seguinte documentação:
a) título de propriedade da
terra;
b) modêlo de contrato-padrão
de colonização e de compromisso de compra e venda de lotes na forma indicada
nas instruções vigentes;
c) valor e modalidades de
amortização de cada tipo de lote;
Art
87. Os projetos de colonização serão registrados no IBRA em caso de áreas
prioritárias de Reforma Agrária, e no INDA quando se tratar de outras áreas.
§ 1º Quaisquer modificações
introduzidas no projeto aprovado serão submetidas à apreciação do IBRA ou do
INDA, conforme o caso e mediante justificação.
§ 2º Os projetos de
colonização serão assinados por profissionais registrados e especializados nos
diversos setores abrangidos pelos mesmos.
§ 3º Para fins de contrôle,
informação e estatística, o IBRA e o INDA comunicarão mutúamente o registro de
emprêsas e projetos de colonização em seus respectivos serviços.
Art
88. Às emprêsas particulares de colonização que se dispuserem a complementar a
ação do Poder Público em áreas por êste escolhidas, poderão ser concedidos os
seguintes estímulos, além de outros a serem examinados em cada caso concreto:
a) terras disponíveis de
infra-estrutura;
b) obras e recursos de
infra-estrutura;
c) seleção, capacitação e
encaminhamento de agricultores;
d) apoiamento a pedidos de
financiamento de seus projetos;
e) colaboração sob a forma de
adjudicação preferencial de lotes ou parcelas em seus projetos, conforme
previsto no § 1º do art. 64 do
Estatuto da Terra.
Art
89. Nenhuma parcela poderá ser vendida em projeto de colonização sem que a
emprêsa tenha inscrito o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis de
acôrdo com o Decreto-lei nº 58, de
10 de dezembro de 1937, depois de cumpridas as formalidades do registro
da emprêsa e do projeto, conforme previsto neste Regulamento.
Art
90. Quando da aprovação de projeto, o IBRA ou o INDA deverá fazer a indicação
dos lotes que interessam a seus programas de colonização, exercendo a
preferência a que têm direito nos têrmos do § 1º do art. 64 do
Estatuto da Terra.
§ 1º Se na fase de
implantação do projeto, êstes órgãos não houverem promovido, a ocupação dos
lotes reservados, deverão indenizar a emprêsa colonizadora nos têrmos do
respectivo plano de vendas.
§ 2º O IBRA e o INDA
transferirão a agricultores selecionados os lotes adquiridos na forma do
parágrafo anterior, com observância do disposto no art. 25 do Estatuto da
terra e das prescrições dêste Regulamento.
Art
91. Caberá ao IBRA ou ao INDA, conforme o caso, exercer fiscalização na parte
executiva dos projetos de colonização particular.
Art
92. A emprêsa rural definida no inciso VI do art. 4º
do Estatuto da Terra, desde que incluída em projeto de colonização, deverá permitir a livre
participação em seu capital dos respectivos parceleiros, mediante reserva de,
pelo menos, 1/3 do mesmo em quotas ou ações, cujo valor nominal unitário não
poderá exceder de 10% do maior salário-mínimo mensal do País.
§ 1º A emprêsa rural poderá
reter os dividendos de quotistas ou acionistas parceleiros para integralização
do valor das quotas ou ações do capital subscritas.
§ 2º As quotas ou ações de
capital subscritas pelos parceleiros só poderão ser transferidas a outros que
já estejam, ou venham a ser localizados em parcelas de empreendimento
colonizador, mediante condições a serem estabelecidas pela assembléia geral da
emprêsa.
§ 3º Quando a emprêsa rural
fôr uma sociedade cooperativa, a tomada de quotas de capital pelos associados
atenderá ao disposto nos arts. 31 e 32 dêste Regulamento.
CAPÍTULO VII
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Do Desmembramento de Imóveis Rurais
Art
93. Imóvel Rural, na forma da lei e de sua regulamentação é o prédio rústico de
área contínua, localizado em perímetro urbano ou rural dos Municípios que se
destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial, através
de planos públicos ou particulares de valorização.
Art
94. De acôrdo com o art. 13 do presente Regulamento, serão permitidos
desmembramentos de imóveis rurais desde que objetivem:
I - A formação de loteamentos
destinados à urbanização, industrialização e formação de sitios de recreio;
II - A formação de
loteamentos destinados à utilização econômica da terra;
Parágrafo único.
Desmembramentos de imóveis rurais, respeitadas as dimensões do módulo da
propriedade familiar, poderão também ocorrer em conseqüência de:
a) sucessão por " mortis causa";
b) partilhas judiciais
amigáveis.
Art
95. O. proprietário de terras próprias para a lavoura ou pecuária, interessado
em loteá-las para fins de urbanização, industrialização ou formação de sítios
de recreio, deverá submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e
fiscalização do IBRA ou do INDA, conforme o caso.
§ 1º De acôrdo com o Art. 10 e seus
parágrafos, da Lei 4.947, de 6 de abril de 1966, é vedada a
inscrição de loteamentos rurais no Registro de Imóveis, e nulos de pleno
direito a inscrição todos os atos dela decorrentes, sem prévia aprovação pelos
órgãos a que se refere o presente artigo.
§ 2º Nos loteamentos já
inscritos é vedada a alienação dos lotes rurais remanescentes, quando êstes
tiverem área inferior à do módulo fixado para a respectiva região.
Art
96. Os projetos de loteamentos rurais, com vistas à urbanização,
industrialização e formação de sítios de recreio, para serem aprovados, deverão
ser executados em área que:
I - Por suas características
e pelo desenvolvimento da sede municipal já seja considerada urbana ou esteja
incluída em planos de urbanização;
II - Seja oficialmente
declarada zona de turismo ou caracterizada como de estância hidromineral ou
balneária.
III - Comprovadamente tenha
pedido suas características produtivas, tornando antieconômico o seu
aproveitamento.
Parágrafo único. A
comprovação será feita pelo proprietário ou pela municipalidade em
circunstanciado laudo assinado por técnico habilitado, cabendo ao IBRA ou ao
INDA, conforme o caso, a constatação de sua veracidade.
Art
97. De acôrdo com o parágrafo único do Artigo 57 do Decreto
número 56.792, de 26 de agôsto de 1965, visando ao disposto no artigo 65 do Estatuto
da Terra, só serão permitidas divisões à vista do certificado de cadastro, e dos
recibos de quitação dos tributos, e respeitada a consideração de ser a menor
área parcelada igual ou superior ao quociente da área total pelo número de
módulos do imóvel, valores êsses constantes daquele certificado.
Parágrafo único. As condições
estabelecidas neste artigo referem-se às parcelas resultantes dos desmembramentos
por sucessão " mortis causa", de partilhas judiciais
e amigáveis, na forma do § 1º do artigo 65 do
Estatuto da Terra, ou de simples desmembramento de uma ou mais parcelas do imóvel, que
não objetive a planos de urbanização, industrialização ou formação de sítios de
recreio.
Art
98. Para efeito do contrôle do parcelamento de propriedades, tendo em vista o
disposto no artigo 65 do Estatuto
da Terra, os Registros de Imóveis e os órgãos do Poder Judiciário dos Estados e
dos Municípios deverão, através de convênios, acôrdos ou instrumentos previstos
nas alíneas "e" e
"f" do § 1º do art. 6º do Decreto número 56.792, de 26.8.65, fornecer ao IBRA as
informações previstas no 3º do art. 61 do
referido Estatuto.
CAPÍTULO VIII
Do remembramento de minifúndios
Do remembramento de minifúndios
Art
99. Para os efeitos da lei e dêste Regulamento, considera-se
"minifúndio", o imóvel que tiver área agricultável inferior à do
módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração.
Art
100. Para atender ao disposto no Art. 16 do Estatuto da Terra e na forma
estabelecida neste capítulo, o IBRA caracterizará as áreas em que ocorram
grandes concentrações de minifúndios, com vistas à execução de projetos de
remembramento dos imóveis.
a) a desapropriação da área e
sua reorganização em unidades econômicas aglutinadas em tôrno de Cooperativas
Integrais de Reforma Agrária;
b) seleção de área para
localização de excedentes;
c) permutas e compensações de
áreas e benfeitorias, seja para reorganização das unidades minifundiárias, seja
para a concentração de parcelas esparsas pertencentes ao mesmo proprietário.
Art
102. Quando pelas características específicas da área, surgirem dificuldades
para a individualização da propriedade familiar e para a transferência de seus
ocupantes, o IBRA promoverá, como medida excepcional, a aglutinação de unidades
contíguas e sua exploração coletiva sob a forma de cooperativa de colonização
prevista neste Regulamento.
Art
103. As especificações constantes dêste capítulo servirão de base às instruções
que forem baixadas pelo IBRA para:
a) indentificação e
caracterização das áreas de ocorrência de minifúndios;
b) projetos de reoganização e
aglutinação de parcela;
c) critérios para
desapropriação e indenização;
d) critérios para permuta de
áreas e benfeitorias e para a tranferência de excedentes;
e) critérios para execução de
projeto de concentração de parcelas quando pertencentes ao mesmo proprietário.
CAPÍTULO IX
Das disposições gerais e transitórias
Das disposições gerais e transitórias
Art
104. Os antigos núcleos coloniais não emancipados, pertencentes aos extintos
órgãos responsáveis pela colonização federal, deverão ser replanificados de
acôrdo com a metodologia indicada no presente Regulamento.
Parágrafo único. Igual
providência poderá ser tomada pelo IBRA em relação aos núcleos coloniais
federais emancipados situados nas áreas prioritárias, respeitados os direitos
adquiridos.
Art
105. Quando da declaração de área prioritária, serão transferidos ao IBRA os
núcleos de colonização sob administração do INDA nela situados, assim como os
seus remanescentes.
Parágrafo único. O. IBRA e o
INDA poderão firmar acordos, convênios ou contratos entre si ou com outros
órgãos oficiais, com vistas a administração das unidade colonizadoras
localizadas nas áreas de sua atuação.
Art
106. Os servidores lotados nas unidades mencionadas no artigo anterior serão
postos à disposição do IBRA pelo prazo que durar a replanificação das unidades,
e nos têrmos do art. 104 § 3º do
Estatuto da Terra, exercerão suas funções sem prejuízo de vencimentos, direitos e
vantagens.
Art
107. As áreas originárias de desmembramentos rurais, destinadas a venda no
exterior, deverão ser registradas no INDA, que baixará instruções a respeito.
a) aprovação de anteprojeto;
b) aprovação e registro de
projetos;
c) condições para o registro
de emprêsas particulares de colonização;
d) estruturação
técnico-administrativa das unidades de colonização federais;
e) contrôle dos loteamentos
rurais para fins diversos;
f) seleção, encaminhamento e
localização de parceleiros;
g) adjudicação das parcelas;
h) contratos de colonizaçao e
de promessa de compra e venda;
i) financiamentos diversos e
seguros;
j) projetos de remembramento
de minifúndios;
k) constituição e
funcionamento das Comissões Agrárias.
Art
109. O. presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de
1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Severo Fagundes Gomes
Severo Fagundes Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 1º.11.1966
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei no 12.188,
de 11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma
Agrária - PRONATER.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.188,
de 11 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A
implementação do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER observará o procedimento
previsto neste Decreto.
Art. 2o O
PRONATER será implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, observadas as
respectivas competências, em articulação com os Conselhos Estaduais de
Desenvolvimento Rural Sustentável ou similares.
Parágrafo
único. O Ministério do Desenvolvimento Agrário estabelecerá as
regras para adesão dos conselhos previstos no caput ao
PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo credenciamento das Entidades
Executoras do Programa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 14 da Lei nº
12.188, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3o Para
requerer o credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a
instituição ou organização deverá cumprir os requisitos estabelecidos no art 15 da Lei nº
12.188, de 2010, e demonstrar que possui:
I - infraestrutura
e capacidade operacional;
II - conhecimento
técnico e científico na área de atuação; e
III - experiência
na execução de serviços na área de atuação, por mais de dois anos.
§ 1o
O prazo previsto no inciso III não se aplica às entidades públicas.
§ 2o Os
meios para comprovação dos requisitos previstos nos incisos I a III serão
definidos pelos órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
Art. 4o As
Entidades Executoras deverão solicitar, a cada dois anos, a renovação do
credenciamento junto aos Conselhos a que se refere o art. 2o,
os quais avaliarão os resultados dos projetos assistidos.
Art. 5o A
contratação de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER será
antecedida de chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas
apresentadas pelas Entidades Executoras.
§ 1o A
classificação da proposta técnica não gera obrigação de contratação, cuja
efetivação deverá observar a ordem de classificação e o prazo de validade da
proposta.
§ 2o Os
custos com a elaboração da proposta correrão às expensas da Entidade Executora,
inexistindo direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada
pública.
Art. 6o A
chamada pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o
disposto no art. 19 da Lei nº
12.188, de 2010, e considerar os seguintes requisitos:
I - a
capacidade e experiência da entidade para lidar com o público beneficiário da
Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura
Familiar e Reforma Agrária - PNATER;
II - a
qualidade técnica da proposta, que deverá compreender metodologia, organização,
tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
III - a
qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a execução dos
serviços de ATER.
Art. 7o Os
beneficiários do PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de
assistência por meio de formulário próprio numerado e devidamente
assinado pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento
familiar rural.
Parágrafo único. O
formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser
encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se a utilização
de digitalização, para fins de elaboração do Relatório de Execução dos Serviços
Contratados, a ser definido pelos órgãos responsáveis pela implementação do
PRONATER.
Art. 8o O
Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e
respectivo substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as
Entidades Executoras.
§ 1o O
acompanhamento de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e
fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no caput,
observado o seguinte:
I - o
monitoramento será realizado periodicamente e à distância, por meio de sistema
eletrônico; e
II - a fiscalização
será realizada in loco e por meio de critérios de
amostragem.
§ 2o Será
permitida a contratação de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização
dos contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9o Além
dos requisitos previstos no art. 23 da Lei nº
12.188, de 2010, para fins de liquidação de despesa, será exigido o atesto do servidor
público referido no art. 8o.
Parágrafo único. O
atesto mencionado no caput poderá ser realizado por meio do
sistema eletrônico utilizado para o acompanhamento da execução dos
serviços.
Art. 10. A prestação dos serviços
de ATER será executada por meio dos seguintes instrumentos:
I - contratos
por dispensa de licitação, observado o disposto no art. 24, inciso XXX,
da Lei no 8.666, de 1993, e na Lei nº 12.188, de 2010;
II - termos
de cooperação, previstos no inciso III do § 1o do
art. 1o do Decreto no 6.170, de 25 de julho de
2007; e
III - aditivos
de convênios e contratos de repasse, previstos no art. 1º do
Decreto nº 6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos financeiros
em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos planos de trabalho.
Parágrafo
único. Os convênios e contratos de repasse celebrados até junho de
2010 poderão ser executados até a consecução de seus objetos, observada a
vedação prevista no inciso III e o disposto no art. 42 da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Art. 11. O
relatório anual consolidado de execução do PRONATER, nos termos do art. 26 da Lei nº
12.188, de 2010, deverá ser encaminhado ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CONDRAF em até cento e oitenta dias após o término do exercício
financeiro.
Art. 12. O
CONDRAF coordenará a realização da Conferência Nacional sobre Assistência
Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será
realizada de quatro em quatro anos.
§ 1o O
Comitê de Assistência Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de
seleção dos representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a
participação paritária de representantes da sociedade civil e do governo.
§ 2o A
organização da Conferência Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser
criado no âmbito do CONDRAF, garantida a participação de representantes das
áreas fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.
§ 3o A
primeira Conferência Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês
de abril de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.
Art. 13. O
Ministério do Desenvolvimento Agrário e o INCRA disporão sobre os procedimentos
complementares para execução do PRONATER.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho
de 2010; 189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 16.6.2010
Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011.
|
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA:
Art. 1o O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pelo art. 9o da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, será regido por este Decreto e pelas disposições complementares estabelecidas por seu Comitê Gestor e pelos Ministérios envolvidos em sua execução, no âmbito de suas competências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2o Cabe aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, em conjunto, executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência técnica.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 3o O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos específicos:
I - estruturar atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e promoção da segurança alimentar e nutricional;
II - contribuir para o incremento da renda dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;
III - estimular atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;
IV - promover ações complementares e articuladas com órgãos e entidades para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente o acompanhamento técnico e social, o acesso aos mercados e a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e
V - estimular o dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias acerca das oportunidades econômicas presentes nas cadeias produtivas regionais.
Seção II
Das Famílias Beneficiárias
Art. 4o Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - agricultores familiares, e demais beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 5o Para a participação no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, previsto no Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema pobreza, para efeito de caracterização como beneficiário do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família com renda per capita mensal de até R$ 70,00 (setenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 2o do Decreto no 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR
Art. 6o Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que terá caráter deliberativo.
§ 1o O Comitê Gestor de que trata o caput será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos, com respectivo suplente:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
V - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Pesca e Aquicultura;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
IV - Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e
V - outros órgãos e entidades que o Comitê Gestor julgar necessário.
§ 3o O Comitê Gestor será coordenado alternadamente, em períodos anuais, pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário.
§ 4o A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
§ 5º A suplência da representação do Ministério do Desenvolvimento Agrário será exercida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 7o O Comitê Gestor será reunido bimestralmente em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, conforme norma regimental.
Art. 7º O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será reunido ordinariamente, conforme calendário por ele definido, e em caráter extraordinário, de acordo com norma regimental. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Parágrafo único. As reuniões ordinárias terão o seu calendário ratificado em reunião anterior do Comitê Gestor. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 8o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
I - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - gerar e disponibilizar folha de pagamento contendo relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
III - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IV - disponibilizar informações acerca do Programa ao público e aos entes federados nos quais estiverem estabelecidas as famílias beneficiárias; e
V - encaminhar relação de famílias em situação de extrema pobreza para inclusão no CadÚnico, inclusive aquelas indicadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
VI - disponibilizar folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes para as equipes de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER que atuam no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
VII - propor ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 9o Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário:
I - articular a emissão de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - DAP para integrantes das famílias elegíveis ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais não cadastrados;
II - disponibilizar serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER para as famílias beneficiárias do Programa;
III - executar a capacitação das equipes de assistência técnica e extensão rural para atuarem no Programa, consideradas as contribuições encaminhadas pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10;
III - executar a capacitação das equipes de ATER para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, consideradas as contribuições encaminhadas por seu Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
IV - assegurar o ingresso no Programa das famílias que se enquadram nos critérios de participação, por meio da assinatura de termo de adesão a ser coletado pelas equipes de assistência técnica;
V - desenvolver e manter instrumentos que contenham informações sobre os beneficiários do Programa;
VI - propor ao Comitê Gestor instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa; e
VII - supervisionar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, a execução do Programa.
Art. 10. Compete ao Comitê Gestor:
I - aprovar o planejamento do Programa, definindo o número de famílias a serem beneficiadas e as áreas prioritárias da sua implementação, observado o disposto nos arts. 4o e 5o e a disponibilidade orçamentária e financeira;
II - aprovar critérios e procedimentos para a seleção e a inclusão das famílias a serem beneficiadas pelo Programa;
III - articular o Programa com ações e outros programas governamentais que tenham como objetivo:
a) o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias;
b) o acesso das famílias beneficiárias a mercados privados e institucionais;
c) a disponibilização de infraestrutura hídrica voltada à produção; e
d) a oferta de sementes de qualidade e outras tecnologias necessárias à produção sustentável;
IV - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa;
V - aprovar o conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural, de acordo com proposta encaminhada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário; (Revogado pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
VI - aprovar seu regimento interno; e
VII - definir normas complementares para implementação e gestão do Programa.
Art. 11. O conteúdo da capacitação das equipes de assistência técnica rural a ser aprovado pelo Comitê Gestor, nos termos do inciso V do caput do art. 10, deverá observar as seguintes diretrizes:
Art. 11. O conteúdo da capacitação das equipes de ATER, a ser elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, deverá observar as seguintes diretrizes:(Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
I - estratégias de superação da pobreza rural;
II - metodologias e conteúdos adequados às condições socioeconômicas das famílias beneficiárias do Programa;
III - princípios de segurança alimentar e nutricional;
IV - atendimento das diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural;
V - participação das famílias beneficiárias nos programas de compras governamentais e nas políticas sociais;
VI - superação das desigualdades de gênero, geração, raça e etnia;
VII - erradicação do trabalho escravo; e
VIII - sustentabilidade econômica, social e ambiental das atividades promovidas.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS
Seção I
Do Agente Operador
Art. 12. Cabe à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, obedecidas as exigências legais e as condições pactuadas para a execução do programa.
Seção II
Do Ingresso de Famílias
Art. 13. As famílias beneficiárias deverão aderir ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais por meio da assinatura de termo de adesão.
§ 1o O termo de adesão conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
§ 2º O termo de adesão deverá ser fornecido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e recolhido pelo técnico responsável pelos serviços de ATER com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família responsável pelo projeto de estruturação produtiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
§ 3o O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:
I - ser elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa;
II - conter uma ou mais atividades adequadas às especificidades e características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e a indicação do integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e
III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e redução das desigualdades de gênero e geração, nos termos da legislação vigente.
§ 4o O Ministério do Desenvolvimento Agrário deverá manter arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão, dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar e dos laudos de acompanhamento previstos no § 3odo art. 16.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento Agrário manterá arquivo ou registro eletrônico do termo de adesão e dos projetos de estruturação da unidade produtiva familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
§ 5º Os laudos de acompanhamento previstos no § 3º do art. 16 deverão ser mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por meio de arquivo ou de registro eletrônico, considerado o fluxo de procedimentos para a liberação da segunda e da terceira parcelas do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 14. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, observado o disposto nos arts. 4o e 5o.
Art. 14. O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente, com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que observado o disposto nos arts. 4º e 5º. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
§ 1o O projeto coletivo de estruturação produtiva será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica, em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa que o integrarão.
§ 2o No termo de adesão ao Programa deverão constar a participação relativa e as responsabilidades das famílias beneficiárias, quando se tratar de projeto coletivo de estruturação produtiva.
§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva deverão constar dos termos de adesão ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.(Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
§ 2o No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
Seção III
Do Repasse de Recursos para o Fomento às Atividades Produtivas Rurais
Art. 15. Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa, mediante a utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
Parágrafo único. Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, transferidos em três parcelas, no prazo de até dois anos, contado a partir da data da liberação da primeira parcela.
Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 1o Salvo em casos excepcionais definidos pelo Comitê Gestor, a primeira parcela será de R$ 1.000,00 (mil reais) e as duas seguintes serão de R$ 700,00 (setecentos reais).
§ 1º O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 2o A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1o do art. 13.
§ 3o A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 4o Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante solicitação da família beneficiária e laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido.
§ 4º Na ocorrência de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar, vedada a transferência de recursos adicionais ao limite estabelecido. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 16-A. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido quedisponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima, na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 1o Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º, aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 2o Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
§ 3o À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16. (Incluído pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família que assinou o termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos no art. 16.
Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.121, de 2013)
Art. 18. O Comitê Gestor expedirá normas complementares estabelecendo a forma de participação dos povos indígenas e a operacionalização do Programa para estes casos, observado o disposto no nos arts. 4o e 5o.
Art. 19. As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado, de acordo com normas expedidas pelo Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Parágrafo único. O benefício não será suspenso ou cancelado nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, declaradas em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Seção IV
Da Disponibilização dos Serviços de Assistência Técnica
Art. 20. Os serviços de assistência técnica serão disponibilizados em conformidade com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER.
§ 1o Os serviços de ATER deverão atender todos os integrantes das famílias beneficiárias do Programa que sejam responsáveis pelas atividades descritas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Art. 21. As equipes de ATER deverão, sem prejuízo de outras atividades previstas em contrato específico:
I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis;
I - identificar todos os membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, além de encaminhar, conforme orientação dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, as demandas identificadas para os agentes públicos responsáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
II - registrar informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, em formulário a ser indicado e encaminhá-lo de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário;
II - registrar, em formulário a ser indicado, informações sobre famílias não identificadas nos cadastros utilizados, com os dados obtidos de acordo com fluxo operacional definido pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário; (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
III - apresentar o Programa às famílias elegíveis;
IV - elaborar o projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;
V - recolher o termo de adesão assinado;
VI - elaborar os laudos de acompanhamento, para avaliação do cumprimento das atividades previstas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar;
VII - sempre que possível, articular o projeto de estruturação produtiva da unidade de produção familiar aos projetos de desenvolvimento local e territorial;
VIII - avaliar a solicitação de prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar; e
VIII - encaminhar laudos de acompanhamento para a prorrogação do prazo para a estruturação da unidade produtiva familiar, em conformidade com a execução dos serviços de ATER, sempre que cabíveis; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
IX - comunicar aos órgãos competentes indícios, indicativos ou notícias, que venham a ser identificados por ocasião de suas atuações em campo, de pessoas vitimadas ou assediadas para a prática de trabalho escravo, degradante ou a qualquer deles assemelhado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, de acordo com normas a serem expedidas conjuntamente.
Parágrafo único. Serão desligadas do Programa e terão as transferências de recursos cessadas as famílias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos no art. 4o e no inciso II do caput do art. 5o.
Art. 23. Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.
Art. 24. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão em arquivo, em suas sedes, toda a documentação original referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento e de verificação in loco, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 24. As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, em suas sedes, toda a documentação em arquivo ou por meio de registro eletrônico referente à execução do Programa, e os relatórios de monitoramento, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, contado da aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 25. Os instrumentos de acompanhamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais deverão permitir desagregar as informações por gênero e por outros critérios definidos em regulamentação de seu Comitê Gestor.
Art. 26. As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso I do caput do art. 8o.
Parágrafo único. O número de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização dos serviços de assistência técnica estarão condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 26-A. As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto, bem como os decorrentes da prática dos atos previstos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011poderão ser encaminhados por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 8.026, de 2013)
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2011
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