Em destaque o Art. 1º da Lei 10.028, que altera o art. 339 do Dec-Lei nº 2.848, que veio a estabelecer freios nos agentes públicos, em especial, nos Agentes Fazendários, quanto à chantagens reincidentemente promovidas pelos mesmos nas dúbias intenções de sangrar o contribuinte em favor do Estado. Destarte, restabelecendo a dupla via para a segurança jurídica dos processos fiscais fazendários.
Lei no 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a Lei nº 079, de 10 de abril de 1950,
e o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 339 do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 339. Dar causa
à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade
administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:"
(NR)
"Pena
.............................................................
"§ 1º............................................................"
"§ 2º............................................................"
Art. 2º O Título XI do
Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, passa a vigorar acrescido do seguinte capítulo e
artigos:
"CAPÍTULO IV DOS
CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS" (AC)*
"Contratação de
operação de crédito" (AC)
"Art. 359-A. Ordenar,
autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia
autorização legislativa:" (AC)
"Pena – reclusão, de
1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único.
Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito,
interno ou externo:" (AC)
"I – com
inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em
resolução do Senado Federal;" (AC)
"II – quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o
limite máximo autorizado por lei." (AC)
"Inscrição de
despesas não empenhadas em restos a pagar" (AC)
"Art. 359-B. Ordenar
ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Assunção de
obrigação no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-C. Ordenar
ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último
ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte,
que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:" (AC)
"Pena - reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Ordenação de despesa
não autorizada" (AC)
"Art. 359-D. Ordenar
despesa não autorizada por lei:" (AC)
"Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Prestação de
garantia graciosa" (AC)
"Art. 359-E. Prestar
garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia
em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na forma da
lei:" (AC)
"Pena – detenção, de
3 (três) meses a 1 (um) ano." (AC)
"Não cancelamento de
restos a pagar" (AC)
"Art. 359-F. Deixar
de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a
pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:" (AC)
"Pena – detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos." (AC)
"Aumento de despesa
total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura" (AC)
"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete
aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao
final do mandato ou da legislatura:" (AC)
"Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
"Oferta pública ou
colocação de títulos no mercado" (AC)
"Art. 359-H. Ordenar,
autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de
títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que
estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:"
(AC)
"Pena – reclusão, de
1 (um) a 4 (quatro) anos." (AC)
Art. 3º A Lei nº 1.079, de
10 de abril de 1950, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. ........................................................
......................................................................."
"5) deixar de ordenar
a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei,
quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo
fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"6) ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou
com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"7) deixar de
promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;"
(AC)
"8) deixar de
promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"9) ordenar ou
autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)
"10) captar recursos
a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos
provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei
que a autorizou;" (AC)
"12) realizar ou
receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei." (AC)
"Art. 39-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo
Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as
condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou
praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos
quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de
Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos
Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos
Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de
jurisdição." (AC)
"Art. 40-A.
Constituem, também, crimes de responsabilidade do Procurador-Geral da
República, ou de seu substituto quando no exercício da chefia do Ministério
Público da União, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles
ordenadas ou praticadas." (AC)
"Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se:" (AC)
"I – ao
Advogado-Geral da União;" (AC)
"II – aos
Procuradores-Gerais do Trabalho, Eleitoral e Militar, aos Procuradores-Gerais
de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, aos Procuradores-Gerais dos
Estados e do Distrito Federal, e aos membros do Ministério Público da União e
dos Estados, da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias dos Estados e do
Distrito Federal, quando no exercício de função de chefia das unidades
regionais ou locais das respectivas instituições." (AC)
"Art. 41-A.
Respeitada a prerrogativa de foro que assiste às autoridades a que se referem o
parágrafo único do art. 39-A e o inciso II do parágrafo único do art. 40-A, as
ações penais contra elas ajuizadas pela prática dos crimes de responsabilidade
previstos no art. 10 desta Lei serão processadas e julgadas de acordo com o
rito instituído pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, permitido, a todo
cidadão, o oferecimento da denúncia." (AC)
Art. 4º O art. 1º do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º..............................
.........................."
"XVI – deixar de
ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos
em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite
máximo fixado pelo Senado Federal;" (AC)
"XVII – ordenar ou
autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo
Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional
ou com inobservância de prescrição legal;" (AC)
"XVIII – deixar de
promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a
constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada
com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;"
(AC)
"XIX – deixar de
promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por
antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais
encargos, até o encerramento do exercício financeiro;" (AC)
"XX – ordenar ou
autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com
qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou
postergação de dívida contraída anteriormente;" (AC)
"XXI – captar
recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato
gerador ainda não tenha ocorrido;" (AC)
"XXII – ordenar ou
autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para
finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;" (AC)
"XXIII – realizar ou
receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição
estabelecida em lei." (AC)
"......................................................................"
Art. 5º Constitui infração
administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou
de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão
fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha
as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir
ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e
condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou
de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução
do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por
Poder do limite máximo.
§ 1º A infração prevista
neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do
agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade
pessoal.
§ 2º A infração a que se
refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que
competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica
de direito público envolvida.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de
2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
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