Elaboração de estatuto do ICPPAC (INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA) feita pelo consultor Nildo Lima Santos, no ano de 2015 e que serve muito bem como modelo de criação de entidade social com a finalidade das pesquisas e e proteção ambiental.
REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL
INSTITUTO CULTURAL DE
PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA - ICPPAC
CAPÍTULO I
NOME E NATUREZA JURÍDICA
Art. 1º
O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, podendo ser denominado pela forma abreviada
“ICPPAC”, constituído e registrado
em 13 de dezembro de 2002, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05430378/0001-49,
devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de
Juazeiro – Bahia junto ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas
Jurídicas, sob o nº 762, adotará, a partir da data do registro em seus
assentamentos cartoriais, este Estatuto modificado com a necessária adequação
às novas exigências legais quanto ao alcance de suas finalidades com a natureza
jurídica de associação civil sem fins lucrativos, na forma da Lei nº 11.127, de
28 de junho de 2005 (Código Civil Brasileiro) e, da Lei nº 9.790, de 23 de
março de 1999, com as alterações dadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014 e, a qual seguirá seus
rumos sendo norteada pelo presente estatuto devidamente registrado na forma dos
seus registros complementares junto ao Cartório onde foi produzido o seu
primeiro registro e, pelas normas legais pertinentes, em vigor no País.
§ 1º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA
poderá adotar os seguintes nomes fantasia na execução dos projetos e/ou
atividades especiais:
I – Rádio Comunitária a Voz da Caatinga
– FM;
II – Instituto Cultural da Caatinga.
§ 2º Poderão ser adotados os critérios
necessários às individualizações das ações dos projetos e/ou atividades
especiais, inclusive para os escritórios descentralizados, para seus efetivos
controles e atendimento à legislação pátria, dentre as quais a fazendária,
adotando os conceitos aplicados às filiais com a vinculação direta ao CNPJ
principal do ICPPAC.
CAPÍTULO II
DA SEDE E DA DURAÇÃO
Art. 2º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA
tem sua sede provisória e foro na cidade de Juazeiro – Ba, à Rua H, Caminho 44,
nº 06, bairro Dom José Rodrigues – CEP: 48900-000.
Parágrafo único. O ICPPAC, no atendimento de suas finalidades, poderá abrir
escritórios regionais, filiais ou agências em outras cidades ou unidades da
federação brasileira, bem como em outros países.
Art. 3º O prazo de duração do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA CAATINGA é indeterminado.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA
tem por finalidade participar de ações, visando à preservação, defesa e
conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável,
promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico cultural e
artístico, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que
digam respeito às atividades, ora mencionadas.
§ 1º Na garantia à integridade dos
processos naturais da fauna e da flora, o equilíbrio ambiental e o bem estar
social, compreende: o apoio e desenvolvimento das ações para defesa do
patrimônio arqueológico; elevação e manutenção da qualidade do ser humano e do
meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental
para recuperação e educação ambiental em geral e, particularmente a conservação
e a otimização do uso sustentado das águas brasileiras e ecossistemas do “bioma
da caatinga”; ações de atenção à saúde preventiva e curativa do ser humano em
razão de doenças que possam ser causadas e/ou causadas por fatores ambientais
e, também, àquelas ações da área da saúde que sejam destinadas aos habitantes
das zonas urbanas e rurais no espaço geográfico abrangido pela caatinga e/ou
por áreas delimitadas para a preservação ambiental e, histórica cultural.
§ 2º Para a consecução de suas
finalidades, o INSTITUTO CULTURAL DE
PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA poderá sugerir, promover,
colaborar ou, executar ações e projetos visando:
I – fomento de ações que contribuam
para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e
tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura,
defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
II – promoção de intercâmbio com entidades
científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacionais e internacionais,
bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos
técnicos científicos da caatinga, fauna e flora nativas do Bioma-caatinga;
III – execução de serviços
informativos, revistas, jornais e panfletos, com finalidades educativas,
artísticas, culturais, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do
desenvolvimento geral da comunidade; podendo constituir e operar serviços de
transmissão televisiva e de radiodifusão sonora com finalidade educativa,
artística, cultural e informativo a respeito dos valores éticos e sociais com
benefício geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de
exploração, incluindo a de radiodifusão comunitária, de acordo com a legislação
específica e em vigor no País;
IV – promoção gratuita das informações
sobre saúde e educação preventivas das HIV-AIDS, DST e o consumo de drogas;
V – operação de sistemas e de educação
em saúde e, de unidades de saúde preventiva e curativa, em complemento auxiliar
às ações gerais desenvolvidas pelos poderes públicos, mediante instrumentos
contratuais específicos e apropriados, na forma da legislação vigente,
priorizando as ações conexas que tenham relação com as questões ambientais e,
as que sejam acometidas à população urbana e rural residente no espaço
geográfico abrangido pela caatinga;
VI – desenvolver e executar ações que
tenha por finalidade a preservação da fauna e da flora e das fontes de água
doce da bacia do Rio São Francisco;
VII – desenvolver programas e projetos e,
executar ações que estimulem a substituição de práticas predatórias pelo uso
racional e sustentável do meio ambiente;
VIII – promoção da experimentação, não
lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos não poluentes, de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
IX – promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
§ 3º Para a execução de suas ações,
visando o cumprimento de suas finalidades, o ICPPAC poderá firmar Termo de Parceria, Termo de Fomento, Termo de
Cooperação, Convênio, Contrato Administrativo e Acordos, na esfera pública e,
demais formas contratuais na esfera privada, de acordo com a legislação vigente
e, demais permissivos legais.
§ 4º O ICPPAC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e
suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos
decisórios além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.
Art. 5º Para cumprimento do objetivo
descrito no artigo anterior, no alcance às finalidades, são estratégias do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA CAATINGA:
I – mobilização da comunidade para
atuar nas questões de preservação do meio ambiente em geral e, do bioma da
caatinga em particular;
II – elaborar e executar programas e
projetos, dentre os quais, os relacionados a obras e demais ações com conexões
com a despoluição hídrica e atmosférica e seu monitoramento;
III – promover e executar serviços de
reflorestamento e a arborização típica da região, podendo implantar e manter
unidades de conservação ambiental;
IV – promover e executar a recuperação
de áreas degradadas, a limpeza e reciclagem de resíduos sólidos;
V – promover a divulgação da lei
ambiental, e incentivar o aperfeiçoamento da legislação para o uso e proteção
da caatinga, apoiar pesquisas técnicas e científicas, visando a sua recuperação
e conservação;
VI – incentivar programas de educação
ambiental, campanhas, eventos e produções artísticos culturais ligados a temas
ecológicos;
VII – promover encontros, congressos,
seminários, cursos, instruções e outras atividades de formação e intercâmbio;
VIII – apoiar e promover a organização
de banco de dados e informações referentes às águas, visando facilitar o acesso
público, para melhor compreensão dos usos, efeitos (ambientais econômicos e sociais)
e alternativas de aproveitamento desses recursos;
IX – promover formas alternativas e não
poluentes de transportes de cargas e pessoas;
X – promover o ecoturismo e o
excursionismo ambiental;
XI – criar bancos de dados e sites
informatizados para divulgação de seus objetivos, experiências e outras
iniciativas de interesse para a defesa do meio ambiente e desenvolvimento
sustentável;
XII – promover, aderir e firmar
contratos, convênios, ajustes, parcerias ou qualquer outro ato de convergência
ou de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não, em
cumprimento aos seus objetivos;
XIII – combater a pesca, a caça e o
extrativismo predatório;
XIV – promover, produzir, editar e,
publicar: livros, revistas, vídeos, CDs, filmes e demais formas de expressão;
bem como, veicular na mídia falada, escrita e, televisiva, compatíveis com os
objetivos do ICPPAC;
XV – apoiar, promover, cadastrar e
incentivar o tombamento do patrimônio arqueológico e arquitetônico histórico,
artístico e paisagístico da região;
XVI – criar escolas de educação
ambiental e ensino fundamental;
XVII – manter órgãos e unidades de
pesquisas e de educação ambiental e, promover: cursos, concursos e festivais,
relacionados aos temas com conexão com as finalidades do ICPPAC.
§ 1º No exercício de suas atividades, o
INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA terá a propriedade de marca e das expressões
ou sinais de propaganda e o seu uso exclusivo para distinguir:
I – Serviços de:
a)
comunicação, publicidade e propaganda;
b)
estúdio fotográfico, cinematográfico e similares;
c)
ensino e educação;
d)
diversão e entretenimento e, serviços auxiliares conexos
a estes;
e)
roda de discussão entre os povos;
f)
organização de feiras, exposições, congressos,
espetáculos artísticos e culturais;
g)
caráter desportivos, recreativos, sociais e culturais;
h)
caráter filantrópicos, comunitários e beneficentes;
II – Produtos ou mercadorias,
compreendendo:
a)
papéis, papelões, livros e demais impressos em geral;
b)
artigos e acessórios em geral da economia sustentável;
c)
outros produtos afins.
§ 2º A dedicação das atividades
descritas no CAPÍTULO III, que este
dispositivo integra, configura-se mediante a execução direta de projetos,
programas, planos de ações correlatas por meios de doação de qualquer um dos
recursos: físicos, humanos e financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços
intermediários de apoio a organizações e apoio a outras organizações sem fins
lucrativos e órgãos dos setores públicos que tenham ações nas áreas afins às do
ICPPAC.
§ 3º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA
não se envolverá em questões religiosas, política partidária, ou em quaisquer
outras que não se coadunem com os seus objetivos institucionais.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA CAATINGA é constituído por número ilimitado de sócios, os
quais serão das seguintes categorias:
I – Efetivos;
II – Colaboradores; e,
III – Beneméritos.
Art. 7º São sócios efetivos as pessoas
físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos
constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do
Art. 10, Parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 8º São sócios colaboradores, Pessoas
Físicas ou Jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na
execução de projetos e na realização dos objetivos do ICPPAC, com o emprego de recursos financeiros, materiais e humanos,
sendo considerados, neste último caso, o próprio esforço no desempenho de
atividades relacionadas às finalidades da entidade e que estejam diretamente
vinculadas à mesma.
§ 1º No emprego de recursos
financeiros, relacionados à qualidade estabelecida no caput deste artigo,
estarão incluídas, dentre outras similares, contribuições mensais, esporádicas,
ou doações que possam ser enquadradas na espécie.
§ 2º No emprego de recursos materiais,
relacionados à qualidade estabelecida no caput deste artigo, estarão incluídas,
dentre outras similares, a doação de bens materiais e cessão de bens materiais
em comodato, sejam móveis ou imóveis.
Art. 9º São considerados sócios
beneméritos, pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se
coadunem com os objetivos do ICPPAC.
Art. 10. Os associados, qualquer que
seja a sua categoria, não responde individualmente, solidária ou
subsidiariamente pelas obrigações do ICPPAC,
nem pelos atos praticados pela Diretoria.
Parágrafo único. A admissão de novos
sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Diretoria, reconhecida por
Conselho Diretor, e homologada pela Assembleia Geral.
Art. 11. São direitos do associado:
I -
participar de todas as atividades associativas;
II – propor a criação e tomar parte em
comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
III – apresentar propostas, programas e
projetos de ação para o ICPPAC;
IV – ter acesso a todos os livros de
natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios,
prestações de contas e resultados de auditoria independente;
V – desligar-se da entidade quando
convir, mediante solicitação por escrito dirigida à Diretoria do ICPPAC;
VI – convocar Assembleia Geral, nos
termos do Art. 16 e seu Parágrafo único.
Parágrafo único. Os direitos sociais
previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.
Art. 12. São deveres do associado:
I – observar o Estatuto, regulamentos,
regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da Associação;
II – cooperar para o desenvolvimento e
maior prestígio do ICPPAC e difundir
seus objetivos e ações.
Art. 13. Considera-se falta grave,
passível de exclusão, provocar prejuízo ou causar danos moral ou material para
o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E
PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA e, ainda, praticar reincidentemente, de
ações que se contraponham às finalidades do mesmo.
§ 1º Será garantido ao associado notificado
de ter sido incurso em processo de desligamento, o pleno direito de defesa, nos
termos da lei; cujo prazo para a sua contestação é de quinze (15) dias,
contados da data do recebimento da notificação, a qual será feita por escrito
junto ao Presidente do ICPPAC que
convocará o Conselho Diretor para julgamento e decisão sobre o afastamento ou
não do associado, que se dará com a publicação de Resolução do Conselho
Diretor.
§ 2º Tomado conhecimento pelo associado
da decisão do Conselho Diretor, havendo o interesse do referido associado em
recorrer da decisão, peticionará ao Presidente do ICPPAC apelando da decisão, a qual será em instância final
procedida pela constituição de nova Comissão de Julgamento, constituída de
cinco (5) associados não integrantes dos quadros da diretoria, que decidirá
sobre o pedido, desligando ou mantendo o associado, observando o mesmo prazo
estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º Nas fases de contestação e/ou
recurso, serão permitidos todos os meios de provas materiais e/ou testemunhais
na defesa do associado incurso em processo de desligamento.
§ 4º Não participará da Comissão de
Julgamento, associados que tenham qualquer vínculo de parentesco com o
associado incurso em processo de desligamento.
§ 5º A Comissão de Julgamento
constituída na forma do § 2º deste artigo, editará Relatório de sua decisão e,
dará conhecimento ao associado arrolado no processo, o qual será motivo de
elaboração de Resolução do Conselho Diretor que, no prazo, improrrogável, de
dez (10) dias da data do seu recebimento determinará o arquivamento do processo
ou o desligamento do associado dos quadros do ICPPAC.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 14. A Assembleia Geral é o Órgão
Máximo do ICPPAC e é constituído
pelos sócios efetivos do mesmo.
Art. 15. A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente uma (1) vez por
ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do balanço
anual e demais relatórios financeiros do exercício;
II – nomeação e destituição da
Diretoria;
III – nomeação dos membros dos
Conselhos Consultivo;
IV – deliberar sobre admissão de novos
sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e
alteração do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção do ICPPAC e a destinação do patrimônio
social;
VII – deliberar sobre a aprovação do
regulamento de compras do ICPPAC, na
forma estabelecida pela Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019
e demais legislação complementar;
VIII – deliberar sobre a aprovação do
Regimento Interno de Funcionamento do ICPPAC;
IX – deliberar sobre casos omissos e
não previstos neste Estatuto.
Art. 16. As Assembleias Gerais serão
convocadas pelo Presidente, por dois terços (2/3) dos membros efetivos da
Diretoria, ou por carta assinada por pelo menos um quinto (1/5) dos sócios
efetivos, conforme estabelecido pelo Art. 60 do Código Civil Brasileiro, ou
pelo menos dois terços (2/3) dos membros efetivos do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. A convocação da
Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta
registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de quinze
(15) dias úteis, ou por outros meios onde sejam assegurados e comprovados o
envio e conhecimento do associado convocado.
Art. 17. O quórum mínimo exigido para a
instalação e deliberação da Assembleia Geral, a qualquer tempo é de um terço
(1/3) dos sócios efetivos em primeira convocação e qualquer número na segunda
convocação, contanto que não seja inferior a um quinto (1/5) dos associados.
§ 1º Terão direito a voto nas
Assembleias apenas os sócios efetivos desde que em dias com suas contribuições.
§ 2º Somente terão direito a voto nas
Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco (5) anos.
§ 3º O associado impedido de votar na
Assembleia, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo não terá o
registro de sua presença computada para o quórum de votação na respectiva
deliberação.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18. O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA CAATINGA será dirigido pela Diretoria, composta de Presidente,
Vice-Presidente, Diretor de Planejamento e Operações e, Diretor Administrativo
Financeiro e, dois (2) suplentes para assumirem qualquer dos cargos de Diretor,
excluídos os de Presidente e de Vice-Presidente, eleita em assembleia geral, para um período de
quatro (4) anos, podendo ser reeleita com um mandato de igual duração e, em
qualquer período, desde que seja renovada no mínimo em dois terços (2/3) dos
membros efetivos da Diretoria, podendo o membro que ocupou cargo de Diretoria
nas duas (2) últimas gestões anteriores, somente se candidatar para cargos
diferentes dos que já ocupou nestas mencionadas gestões.
§ 1º A eleição se dará sempre no mês de
janeiro do exercício correspondente ao início da gestão.
§ 2º A estrutura de Administração do ICPPAC compreenderá os órgãos básicos
de Deliberação Superior e de Deliberação Intermediária, de Direção Superior e
de Direção Intermediária e, de Assessoria, conforme a seguinte arquitetura:
I – Órgão de Deliberação Superior
I.1. Assembleia Geral
II – Órgãos de Deliberação Intermediária:
I.1. Conselho Consultivo;
I.2. Conselho Fiscal;
I.3. Conselho Diretor;
III – Órgãos de Direção Superior,
Assessorias e de Direção Intermediária:
III.1. Presidência:
III.1.1. Vice-Presidência;
III.1.2. Assessoria Jurídica;
III.2. Diretoria de Planejamento e Operações;
III.3. Diretoria Administrativa
Financeira:
III.3.1. Setor Administrativo;
III.3.2. Setor Contábil Financeiro;
III.3.3. Tesouraria.
III.4. Departamento de Radiodifusão
Comunitária:
III.4.1. Emissora de Radiodifusão
Comunitária:
III.4.1.1. Conselho Comunitário de
Radiodifusão;
III.5. Escritórios Regionais.
§ 3º As competências, respectivamente,
das unidades da estrutura dos órgãos do ICPPAC
e, as atribuições, respectivas dos seus dirigentes, serão descritas e
detalhadas no Regimento Interno do mesmo.
§ 4º É vedado à qualquer membro da
Diretoria, dirigentes de escritórios e unidades ou, qualquer associado,
praticar atos de liberalidade às custas do Instituto.
§ 5º Obrigatoriamente, o ICPPAC adotará práticas de gestão
administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual
ou coletiva, de benefícios ou vantagens em decorrência da participação no
respectivo processo decisório.
Art. 19. Compete ao Presidente do ICPPAC, o exercício das seguintes
atribuições:
I – representar o Instituto ou
promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
II – convocar a Assembleia Geral
extraordinária;
III – convocar o Conselho Fiscal;
IV – convocar o Conselho Consultivo, na
forma do estabelecido no Art. 24 deste Estatuto;
V – convocar o Conselho Diretor, por si
mesmo, ou quando solicitado pelo menos por dois terços (2/3) dos seus
integrantes e dirigir as reuniões do mesmo;
VI – dirigir e supervisionar os
serviços do Instituto;
VII – praticar os atos relativos a
administração do Instituto, inclusive em relação a empregados, prestadores de
serviços autônomos, ou voluntários;
VIII – abrir, encerrar e movimentar
contas bancárias conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e/ou com
o Diretor de Planejamento e Operações;
IX – assinar ajustes, acordos, convênios,
contratos, parcerias, termos de cooperação, termos de fomento, ou quaisquer
atos dessa natureza, individualmente, ou conjuntamente com o Diretor de
Planejamento e Operações e/ou com o Diretor Administrativo Financeiro;
X – outorgar procuração com vigência
indeterminada no caso de finalidade judicial e com vigência determinada nos
demais casos;
XI – propor aos sócios efetivos a
fusão, incorporação e extinção do ICPPAC,
observando-se o presente estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
XII – adquirir, alienar ou gravar os
bens imóveis do Instituto mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
XIII – propor aos sócios efetivos,
reformas ou alterações neste Estatuto, no Regimento Geral de Funcionamento do
Instituto e, no Regulamento de Compras;
XIV – acatar as determinações e normas
editadas pelo Conselho Fiscal;
XV – exercer outras atribuições
inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto, em especial as
regimentais e, afins e correlatas.
Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do ICPPAC, o exercício das seguintes
atribuições:
I – substituir o Presidente, na sua
ausência ou impedimento;
II – colaborar com o Presidente do ICPPAC nas atribuições administrativas
que lhe forem confiadas;
III – representar o ICPPAC quando delegado pelo Presidente;
IV – constituir o Conselho Diretor,
sendo um de seus membros, inclusive podendo convoca-lo para deliberar na
composição do número mínimo dos dois terços (2/3) necessários, conforme o
disposto no inciso IV do Art. 19 deste Estatuto;
V – exercer outras atribuições
regimentais e, afins e correlatas.
Parágrafo único. É vedado a qualquer
membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às
custas do Instituto.
Art. 21. Compete à Diretoria de
Planejamento e Operações, órgão de atividades fins do ICPPAC, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente,
através do seu Diretor:
I - substituir o Presidente quando do
impedimento legal do Vice-Presidente;
II – constituir o Conselho Diretor;
III - coordenar as atividades de
planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo do ICPPAC;
IV - coordenar as atividades de planejamento
e desenvolvimento das múltiplas finalidades do ICPPAC, em quaisquer esferas e níveis de contratação e parcerias
com entes públicos e privados;
V - fornecer ao Presidente da
Associação e, aos demais dirigentes e parceiros da entidade, os elementos
necessários à definição da possibilidade de investimentos do ICPPAC;
VI - executar os projetos, programas e
convênios e demais instrumentos de parcerias e contratações possíveis, a cargo
do Instituto;
VII - movimentar contas bancárias em
conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro, e/ou
Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e endossar cheques;
VIII – promover e participar da
elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
IX - propor a expedição de normas
operacionais;
X - executar as diretrizes emanadas da
Assembleia Geral e da Presidência do Instituto;
XI - gerenciar, dirigir, organizar,
controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização
de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
XII - realizar trabalhos de captação de
recursos para viabilização dos objetivos da entidade;
XIII - manter banco de dados,
atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;
XIV – promover o desenvolvimento de
tecnologias de processos nas múltiplas finalidades previstas para o Instituto
e, especialmente, para os seus processos internos;
XV – acatar as determinações e normas
editadas pelo Conselho Fiscal;
XVI - exercer outras competências afins
e correlatas.
Art. 22. Compete à Diretoria Administrativa
Financeira, órgão de administração e finanças de atividades meio do ICPPAC e de decisão superior,
diretamente subordinada ao Presidente, através do seu Diretor:
I – substituir o Presidente quando do
impedimento legal do Diretor de Planejamento e Operações;
II – constituir o Conselho Diretor;
III – supervisionar e orientar os serviços de caráter
administrativo/financeiro;
IV – executar e/ou autorizar despesas
relacionadas aos aspectos administrativo-financeiros;
V – movimentar contas bancárias em
conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações e/ou
Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e endossar cheques;
VI – participar da elaboração de
programas bem como dos respectivos orçamentos;
VII – propor a expedição de normas
administrativo-financeiras;
VIII – executar as diretrizes emanadas
da Assembleia Geral e da Presidência da Associação;
IX - gerenciar, dirigir, organizar,
controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária,
financeira e contábil;
X - gerenciar, organizar, dirigir, controlar
e fiscalizar a execução de atividades relativas à pessoal, material e
patrimônio;
XI - desenvolver atividades relativas à
comunicação e documentação administrativa no âmbito da Associação;
XII - desenvolver e executar as
atividades de manutenção, serviços gerais e de transportes no âmbito da Associação;
XIII - coordenar a elaboração do
orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;
XIV - Elaborar e assinar documentos
contábeis financeiros;
XV – acatar as determinações e normas
editadas pelo Conselho Fiscal;
XVI - exercer outras competências afins
e correlatas.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 23. Com o objetivo de assessorar
os sócios e os funcionários do ICPPAC
na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração,
condução e implantação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos
indicarão à Assembleia Geral, nos termos do Art. 15, inciso III deste Estatuto,
pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins
com suas atividades para comporem o Conselho consultivo do ICPPAC.
Art. 24. O Conselho Consultivo
compor-se-á de no máximo quinze (15) membros e mínimo cinco (5), com mandato de
quatro (4) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por
sugestão do Diretor de Planejamento e Operações, na ausência do primeiro.
§ 1º Os membros do Conselho Consultivo
elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, escolhido dentre seus pares,
que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 2º As deliberações e pareceres do
Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. Quando convocado nos termos do
Art. 27, § 3º deste Estatuto, o conselho fiscal será fiscalizador da
administração contábil financeira do ICPPAC
e será composto de três (3) membros efetivos e de dois (2) membros suplentes,
todos possuidores de idoneidade reconhecida, eleitos em chapa separada para o
período idêntico ao da Diretoria Executiva e, na mesma eleição para a escolha
dos diretores da entidade.
Parágrafo único. A chapa poderá ser
formada imediatamente após a eleição dos membros da Diretoria, não podendo
participar os membros que participaram de chapas para a escolha da Diretoria no
mesmo processo de eleição.
Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal
eleitos serão empossados juntamente com os membros da Diretoria Executiva.
§ 1º Os membros do Conselho Fiscal
elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, escolhido dentre seus pares,
que coordenará os trabalhos deste Conselho.
§ 2º As deliberações e pareceres do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o
voto de qualidade.
§ 3º O Conselho Fiscal funcionará
independentemente de qualquer atuação de Auditoria Externa contratada pelo
Instituto, devendo, entretanto, apreciar os resultados e indicações da mesma,
utilizando-os em suas diligências e atuação, naquilo que seja possível e/ou
necessário.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar balanços, balancetes,
relatórios financeiros e prestações de contas do Instituto, encaminhando-os ao
Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria
externa, se for o caso;
II – acompanhar a execução orçamentária
do Instituto, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer
informações;
III – manifestar-se por escrito sobre o
gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis do Instituto;
IV – comparecer, quando convocado, às
reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, prestando os
esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V –
promover inspeções nos Escritórios Regionais e, nos seus subescritórios,
verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a
fidelidade no cumprimento das metas e objetivos do Instituto;
VI –
participar das reuniões do Conselho Diretor e orientá-lo em suas decisões, sem,
contudo ter direito a voto;
VII – exercer as demais atribuições que
a legislação vigente lhe confere.
§ 1º A prestação de contas da
instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de
contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a individualização das prestações
de contas dos Escritórios Regionais e dos relatórios de gestão de seus
Dirigentes;
III – a publicidade, por qualquer meio
eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos
junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer
cidadão;
IV – a realização de auditorias,
inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
V – a prestação de contas de todos os
recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o
Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal e, demais normas
complementares.
§ 2º Dos exames dos papéis e instrumentos
financeiros e contábeis patrimoniais, o Conselho Fiscal do ICPPAC opinará sobre os relatórios, evidenciando o desempenho
financeiro e contábil, e versando sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, dentre as quais,
o Conselho Diretor e a Assembleia Geral, quando solicitado e/ou for
conveniente, a juízo do mesmo.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal em
hipótese nenhuma serão remunerados.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 28. O Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão
superior formado pelos membros da Diretoria Executiva e, delibera, basicamente
em instância decisória superior pelo: planejamento; organização; direção;
controle e avaliação das atividades do Instituto.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas
pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, em Assembleia geral
ordinária a cada trimestre e, extraordinária quando convocada pelo Presidente do
Instituto ou por um terço (1/3) dos seus membros.
Art. 29. O Conselho Diretor é composto de Presidente, Vice-Presidente, Diretor
Administrativo/Financeiro e, Diretor de Planejamento e Operações,
competindo-lhe especialmente o exercício das atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto
e as decisões da Assembleia Geral, bem como, prestar-lhe assessoramento
necessário;
II – mobilizar recursos técnicos,
humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades
do Instituto;
III – elaborar e submeter à Assembleia
Geral, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;
IV – elaborar e submeter à Assembleia
Geral, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros,
bem como organizar a respectiva documentação;
V – elaborar e submeter à Assembleia
Geral o regulamento geral do Instituto;
VI – estabelecer as normas operacionais
e administrativas que regerão as atividades do Instituto, respeitadas as
disposições do seu Estatuto;
VII – adotar medidas para obtenção e
manutenção de benefícios legais e regulamentares;
VIII – articular-se e manter
intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e privadas, no
sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos do Instituto;
IX – instruir processos de admissão de
novos filiados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
X – aplicar as penalidades previstas no
Estatuto e no Regimento do Instituto;
XI – aprovar normas administrativas e
financeiras para o Instituto;
XII – firmar convênios, contratos,
acordos, termos de parcerias e/ou ajustes;
XIII – fixar níveis salariais dos
empregados do Instituto;
XIV – convocar a Assembleia Geral para
informar a ocupação definitiva do cargo de Presidente da entidade, pelo
Vice-Presidente, na hipótese de ocorrer a vacância do mesmo; a fim de que no
prazo de 20 (vinte) dias se proceda a eleição do novo titular;
XV – convocar a Assembleia Geral para
informar sobre a vacância do cargo de Presidente e quando houver o impedimento
de sua ocupação definitiva pelo Vice-Presidente do Instituto, a fim de que no
prazo de 20 (vinte) dias se proceda a eleição do novo titular;
XVI – admitir, promover, transferir,
remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de
administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XVII – reunir-se em caráter ordinário,
uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação
do Presidente do Instituto ou, do seu substituto legal, ou de um terço (1/3)
dos seus membros;
XVIII – representar o Instituto em
congressos, seminários, e outros encontros, no município ou fora dele sobre
assuntos de interesse da entidade;
XIX – promover a adequada divulgação
dos objetivos e das atividades do Instituto;
XX – decidir, efetivar e disciplinar
toda e qualquer medida de caráter administrativo;
XXI – exercer em qualquer instância,
outras atribuições não conferidas expressamente à Assembleia Geral neste
Estatuto e no Regimento do Instituto;
XXII – exercer as políticas definidas
pela Assembleia Geral para o Instituto;
XXIII – realizar, em caráter
permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de
atendimento dos objetivos da entidade, visando, assim, o alcance dos objetivos
do desenvolvimento socioeconômico dos municípios e da sociedade brasileira.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO
Art. 30. Constituem receitas do Instituto:
I – Ordinárias:
a)
remuneração pelo uso de marca ou expressão ou sinal de
propaganda;
b)
rendimentos provenientes dos títulos, ações ou papéis
financeiros de que seja titular;
c)
outros rendimentos próprios de suas atividades ou dos
seus bens;
d)
contribuições em dinheiro dos colaboradores;
e)
contribuições sociais mensais dos associados;
f)
remuneração por serviços prestados referentes a
contratos, parcerias, acordos ou convênios e, similares a estes, com órgãos
públicos, empresas, entidades da sociedade civil ou outras pessoas jurídicas ou
físicas, nacionais e estrangeiras;
II – Extraordinárias:
a)
doações, auxílios e subvenções por pessoas físicas ou
jurídicas nacionais e estrangeiras;
b)
outras contribuições eventuais de pessoas físicas ou
jurídicas, nacionais e estrangeiras.
Parágrafo único. O ICPPAC aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais
resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos
institucionais, obrigatoriamente, dentro do território nacional, ressalvando-se
os recursos originários de outros países, mediante acordos, convênios e
contratos.
Art. 31. O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA não
distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de
lucro ou participação dos resultados sociais, entre seus associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores; podendo, entretanto, remunerar
os seus Diretores, que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e,
para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os
casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área
de atuação, conforme prerrogativa da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
§ 1º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA,
não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer
sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.
§ 2º A alienação de bens do ICPPAC dependerá de avaliação prévia,
por comissão nomeada pelo Conselho Diretor, composta de três (3) membros não
integrantes do quadro da Diretoria que poderão ser auxiliados por especialistas
na área e, mediante aprovação da Assembleia Geral, na seguinte ordem:
I – Para Bens Móveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no
mínimo, um quinto (1/5) dos seus sócios regulares;
II – Para Bens Imóveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no
mínimo, dois terços (2/3) dos seus sócios regulares.
§ 3º Ressalva-se ao disposto no § 2º
deste artigo, as alienações em decorrência de sentenças judiciais transitadas
em julgado.
§ 4º A alienação se dará por permuta,
doação, dação em pagamento, venda e, liquidação do Instituto.
§ 5º As doações somente serão válidas
se forem para fins sociais e/ou para entidades sociais que tenham, pelo menos
uma das finalidades sociais idênticas às que foram estabelecidas neste Estatuto
para o ICPPAC, ou para entes
públicas das Administrações Diretas de quaisquer dos entes federados
brasileiros.
Art. 32. No caso de dissolução do ICPPAC, aprovada a extinção por decisão
judicial ou pela Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, nos
termos do Art. 15 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu
patrimônio que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente
constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse
público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
Parágrafo único. Quando se tratar de
bens imóveis integrados ao patrimônio do ICPPAC
por doação de ente público da Administração Direta, a este retornará quando da
dissolução da entidade na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 33. Na hipótese do ICPPAC perder a qualificação instituída
pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial
disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou
aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Parágrafo único. Entende-se como
recursos de origem pública, na aplicação do caput deste artigo, os bens
adquiridos pelo ICPPAC com os
recursos financeiros apropriados nos instrumentos pactuados com a transferência
voluntária de recursos públicos e que tenham sido apropriados nos planos de
aplicação como despesas de investimentos, destarte, destinadas a compra de bens
móveis ou imóveis destinados a atenderem aos objetivos contratados.
CAPÍTULO XI
DO REGIME FINANCEIRO
Art. 34. O
exercício financeiro do ICPPAC
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.
Art. 35. As
demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta
(60) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação, após
ter sido submetida à apreciação e Parecer do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA
Art. 36. O ICPPAC poderá explorar com o objetivo de atender as suas
finalidades, os serviços de radiodifusão, em especial a “radiodifusão comunitária”
em qualquer das regiões de sua atuação, priorizando a região da caatinga, que
adotará a denominação de RÁDIO
COMUNITÁRIA A VOZ DA CAATINGA – FM e, para as outras regiões, as
peculiaridades regionais e/ou locais de sua atuação, com o foco principal no
desenvolvimento cultural e suas relações com o meio ambiente.
Art. 37. Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco
(5) pessoas, maiores e emancipadas, representantes de entidades da comunidade
local, tais como associações de classe, beneméritas ou, de moradores, desde que
legalmente constituídas.
Art. 38. O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a
programação da emissora, caso o INSTITUTO
CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA venha explorar
serviços de radiodifusão, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da
comunidade e princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.
Art. 39. A responsabilidade e a
orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA
caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco (5) anos.
Art. 40. O quadro de pessoal da rádio
comunitária do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA será
constituído de, no mínimo, dois terços (2/3) dos trabalhadores brasileiros.
Art. 41. O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA não
promoverá nenhuma alteração das disposições estabelecidas neste Estatuto,
quanto às regras estabelecidas para o funcionamento das rádios comunitárias,
sem previa autorização dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O funcionamento da(s)
Rádio(s) Comunitária(s) será regulamentado pelo Conselho Diretor do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO
AMBIENTAL DA CAATINGA, quando este achar necessário e/ou quando este for
provocado pelo Departamento de Radiodifusão Comunitária, à luz das exigências
normativas vigentes.
Art. 42. A Rádio Comunitária instalada
na Região da Caatinga, vinculada ao INSTITUTO
CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, adotará o nome
fantasia de Rádio Comunitária A VOZ DA
CAATINGA FM, a qual executará os serviços de radiodifusão comunitária, em
especial, as relacionadas às questões ambientais e preservação do
meio-ambiente.
CAPÍTULO XIII
DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
Art. 43. O Dirigente de Escritório
Regional será indicado por qualquer membro da Diretoria Executiva dentre os
profissionais de notória especialização em gestão de serviços públicos ou
administrativos e, de preferência que resida na região de sua atuação, devendo
este, compulsoriamente, ser filiado ao ICPPAC
e, nomeado por aprovação mínima de dois terços (2/3) dos membros do Conselho
Diretor, para o exercício pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzido
ou exonerado do cargo com a mesma proporção de votos do Conselho Diretor,
exigida para a sua nomeação, quando o escritório for instalado entro do
território nacional.
§ 1º O Dirigente de Escritório Regional poderá ser remunerado pelos serviços
prestados ao Instituto, em razão da natureza gerencial do cargo, na forma
definida por Resolução do Conselho Diretor e atendendo às especificidades da
região.
§ 2º O processo de escolha de
representação do ICPPAC em território
estrangeiro, especialmente, observará a legislação do País onde atuará.
Art. 44. O Dirigente de Escritório Regional com a anuência do Conselho Diretor,
por deliberação, poderá instalar subescritórios da entidade nas áreas de sua
região de atuação, ficando limitado a apenas um no âmbito territorial de cada
Município.
Art. 45. Ao Dirigente de Escritório Regional, órgão de gestão regional, envolvendo
as atividades meio e fins do ICPPAC, de decisão superior, diretamente
subordinado ao Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes atribuições:
I
– planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução
dos serviços acordados e contratados com o Instituto, no âmbito geográfico de atuação
do Escritório Regional;
II – promover a celebração de
contratos, acordos, convênios e termos de parcerias com as instituições
públicas e privadas, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional;
III
– supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro
no âmbito do Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do
Conselho Diretor do Instituto;
IV
– executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos
administrativo-financeiros dentro dos limites fixados por normas emanadas do
Conselho Diretor do Instituto;
V
– movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, isoladamente ou em
conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações, e/ou
Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, e/ou procurador nomeado pelo
Presidente, na conformidade deste Estatuto;
VI
– participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos
inerentes às ações dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório
Regional;
VII
– propor a expedição de normas administrativo-financeiras para solução de
problemas de caráter geral ou de problemas local;
VIII – promover a expedição de
Ordens de Serviços para normalização de procedimentos na execução de serviços a
cargo da administração do Escritório Regional, dando conhecimento ao Presidente
do Instituto;
IX – executar as diretrizes
emanadas do Conselho Diretor, à luz das decisões da Assembleia Geral do
Instituto;
X
– gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de
atividades, relativas à pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do
Escritório Regional;
XI
– gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades
relativas, à administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral
do Escritório Regional;
XII
– desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa
no âmbito do Escritório Regional;
XIII
– desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e
transportes no âmbito do Escritório Regional;
XIV
– coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos subescritórios
a si subordinados;
XV
– elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XVI
– fornecer ao Conselho Diretor, através do Presidente do Instituto, os
elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade
na região onde atua e suas adjacências;
XVII
– executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional;
XVIII – participar da elaboração
de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos do Instituto;
XIX – propor ao Conselho
Diretor, através do seu Presidente, a expedição de normas operacionais que
possibilitem a atuação do Escritório Regional;
XX
– executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas
indicações e orientações;
XXI
– realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade, no âmbito de sua atuação regional;
XXII
– manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados, no âmbito de sua atuação regional;
XXIII – assinar como procurador
legal do Instituto, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional, os
contratos, acordos, convênios e termos de parcerias, representando-a,
judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no âmbito de atuação
do Escritório Regional, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho
Diretor, através do Presidente da entidade;
XXIV
– exercer outras competências afins e correlatas.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. É expressamente proibido o uso
da denominação social em atos que envolvam o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA em
obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos sociais,
especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.
Art. 47. As disposições deste Estatuto
se consolidam às disposições do seu Estatuto original e, não modificam os atos
e fatos já efetivados antes da data de aprovação deste instrumento estatutário,
na forma da legislação em vigor, em especial o Código Civil Brasileiro.
Juazeiro, BA, em 14 de agosto de
2015.