Estatuto avaliado, analisado e modificado pelo consultor Nildo Lima Santos atendendo a pedidos de membros fundadores da entidade que aqui leva nome e siglas ligeiramente diferentes das reais.
ESTATUTO
SOCIAL DA COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS E INSTRUTORIA, DE RESPONSABILIDADE LTDA.
CAPITULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORUM JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º A Cooperativa de Trabalho de
Assessoria, Consultoria, Prestação de Serviços, Instrutoria, de
Responsabilidade Ltda., reconhecida pela sigla COTASERI constituída no dia 00 de ......... de 2000, rege-se pelos
valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes
da auto gestão e por este Estatuto, com sede administrativa na cidade de
..........-BA, à Rua.............., nº ........., Centro, e foro jurídico na
Comarca da cidade de ................, Estado da Bahia, passa a ser regida por
este instrumento estatutário e normas dele derivadas, e pela legislação
aplicada, especialmente a Lei nº 1.764, de 16 de dezembro de 1971 e Lei nº
12.690, de 12 de julho de 2012, com observância das disposições estabelecidas
pelo Código Civil Brasileiro que esteja em vigor e suas alterações e
disposições complementares aplicáveis.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
ÁREA DE ATUAÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. 2º A COTASERI tem por objetivos o exercício das atividades básicas, e
as que sejam afins às mesmas, a seguir descritas:
I - contratar serviços para seus cooperados, em
condições e valores justos;
II - fornecer assistência aos cooperados no que for
necessário para melhor executarem o trabalho;
III - organizar o trabalho de modo a bem aproveitar
a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e
interesses coletivos;
IV - realizar em benefício de cooperados
interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
V - realizar convênios com órgãos Federais,
Estaduais, Municipais, Organizações não governamentais, Nacionais, Internacionais,
Serviços jurídicos e Sociais;
VI - realizar cursos de capacitação cooperativista e
profissional para o seu quadro social;
VII - dar assistência creditícia aos cooperados
quando cabível, através de recursos contratados para este fim.
Parágrafo único. A COTASERI atuará sem discriminação Política, Racial, Religiosa ou
social e não visará Lucro.
Art. 3º A COTASERI poderá atuar, para fins de admissão de Cooperantes, em
todos os Municípios do Território Nacional, priorizando a Região Nordeste do
Brasil.
Art. 4º A COTASERI tem prazo de duração indeterminado e o ano social
compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano de
exercício fiscal.
CAPITULO III
DOS COOPERADOS
Seção I
Admissão, Deveres,
Direitos e Responsabilidades
Art. 5º - Poderão associar-se à
Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços,
quaisquer pessoas que se dediquem às atividades objeto da entidade, sem
prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir.
Parágrafo
único. O
número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser
inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
Art. 6º - Para associar-se, o interessado preencherá a
respectiva proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro cooperado
proponente.
§ 1º O interessado após
protocolar a proposta deverá frequentar com aproveitamento, um curso básico de
cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa, ou será por ela
contratado.
§ 2º Concluído o curso acima
citado, o Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o
caso devendo o candidato subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste
Estatuto, e assinar o livro de matricula.
§ 3º A subscrição das
quotas-partes do capital social e a assinatura no livro complementam a sua
admissão na cooperativa.
§ 4º O cooperado desta
cooperativa não poderá pertencer a uma similar.
§ 5º Caso o candidato seja de
outra cooperativa não similar, deverá além do estabelecido no caput deste
artigo e seus desdobramentos, anexar à proposta de admissão, carta de
apresentação de sua Cooperativa de origem.
Art. 7º Cumprindo o que está
disposto no artigo 6º deste Estatuto,
o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da
lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela COTASERI.
Art. 8º São direitos dos cooperados:
I - participar das Assembleias Gerais, discutindo e
votando os assuntos que nela forem tratados;
II - propor ao Conselho de Administração, ao
Conselho Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
III - votar e ser votado para cargos sociais, quando
em pleno gozo de seus direitos;
IV – desligar-se do quadro societário da cooperativa
quando lhe convier;
V - solicitar informações sobre seus créditos e
débitos;
VI - solicitar informações sobre as atividades da
Cooperativa e, apartir da data de publicação do edital de convocação da Assembleias
Gerais, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à
disposição do cooperado na sede da cooperativa;
VII - representar um e somente um voto, em qualquer
decisão da cooperativa;
VIII - convocar Assembleia Geral da cooperativa
através de petição subscrita por no mínimo 1/5 (um quinto) dos cooperados em
pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida, feita ao
presidente;
IX - os cooperados que ocupem cargos de diretores,
também poderão prestar serviços a cooperativa, como qualquer um outro cooperado
na sua área de atuação.
§ 1º A fim de serem apreciadas
pela Assembleia Geral as propostas dos cooperados, referidas no item “b” deste
artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária
antecedência, a contar do respectivo edital de convocação.
§ 2º As propostas subscritas
por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levados
pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, e não o sendo, poderão ser
apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.
Art. 9º São deveres dos cooperados,
além dos que a legislação aplicável prever ou vier a prever:
I - subscrever e integralizar as quotas - partes do
capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e
encargos operacionais que forem estabelecidos;
II - cumprir com as disposições da lei e do
estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de
Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
III - satisfazer pontualmente seus compromissos com
a Cooperativa, dentre os quais o de participar de sua vida societária e
empresarial;
IV - realizar com a cooperativa todas as operações
econômicas que constitui suas finalidades;
V - prestar à Cooperativa informações relacionadas
com as atividades que lhe facultarão a se associar;
VI - cobrir as perdas do exercício, quando houver,
proporcionalmente as operações que realizou com a Cooperativa, se o fundo de
reservas não for suficiente para cobri-las;
VII - prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre
suas atividades;
VIII - levar ao conhecimento do Conselho de
Administração e ao Conselho Fiscal a existência de qualquer inrregularidade que
atente sobre a lei e o estatuto;
IX - promover a apuração das responsabilidades dos
administradores ou de qualquer cooperado, quando for do seu conhecimento, da
prática de atos prejudiciais á Cooperativa.
X - o cooperado obrigar-se-á a descontar um
percentual de 05 (cinco por cento) em cima do valor bruto dos seus serviços
prestados através desta Cooperativa, para manutenção da mesma, assim como
encargos sociais, fiscais e o seu imposto de renda;
XI - zelar pelos patrimônios material, cultural e
moral da Cooperativa.
Art. 10. O cooperado responde
subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por
ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.
Art. 11. As obrigações dos
cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua
responsabilidade como cooperado, em face a terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porem, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo
único. Os
herdeiros do cooperado falecido, têm direito ao capital integralizado e demais
créditos a ele pertencente, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na
Cooperativa.
Seção II
Demissão, Eliminação
e Exclusão
Art. 12. O desligamento do cooperado
dar-se-á, à seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da
Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 13. A eliminação do cooperado, que se realizar em
virtude de infração de lei ou deste estatuto, será feita por decisão do
Conselho Administrativo, depois de reiteirada notificação ao infrator, devendo
os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matricula e
assinado pelo presidente.
§ 1º O Conselho de Administração
poderá eliminar o cooperado que:
I - mantiver qualquer atividade que conflite com os
objetivos sociais da Cooperativa;
II - deixar de cumprir as obrigações por ele
contratadas na Cooperativa;
III - deixar de realizar, com a Cooperativa, as
operações que constituem seu objetivo social;
IV - depois de notificado voltar a infringir
disposições da lei, deste Estatuto e das Resoluções e Deliberações regularmente
tomadas pela Cooperativa.
§ 2º Cópia autêntica da decisão
será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e
do recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O atingido poderá dentro ao
prazo de 7 (sete dias) a contar da data do recebimento da notificação, interpor
recurso, que terá efeito suspensivo até a realização da Assembleia Geral.
Art. 14. A exclusão do cooperado será
feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos
estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 15. Em qualquer caso de
demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito a restituição do
capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros
créditos que lhe tiveram sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro
direito.
§ 1º A restituição de que trata
este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia
Geral, o balanço do exercício que o cooperado tenha sido desligado da
Cooperativa.
§ 2º O Conselho de Administração
da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em
parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao que se deu o
desligamento do cooperado.
§ 3º No caso de morte do
cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos
herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo
formal de partilha ou Alvará Judicial.
§ 4º Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das
importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade
econômica-financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios
que resguardem a sua continuidade.
§ 5º Quando a devolução do
capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a
partir da Assembleia geral Ordinária que aprovar o balanço.
§ 6º Os deveres dos cooperados
perduram também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam
aprovadas, pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o
desligamento.
§ 7º No caso de readmisão do
cooperado, ressalvadas as disposições contrarias deste Estatuto, o cooperado
integralizá á vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da
Cooperativa por ocasião do seu desligamento.
Art. 16. Os atos de demissão,
eliminação e/ou exclusão, acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das
dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho
de Administração decidir.
Art. 17. Os direitos e deveres dos
cooperados eliminados ou excluídos, perduram até a data de realização da
Assembleia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o
desligamento, observado e disposto no artigo
28 deste Estatuto.
CAPITULO IV
DO CAPITAL
Art. 18. O capital da cooperativa é
representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará
conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$
3.000,00 (três mil reais).
§ 1º O capital é subdividido em
quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um Real) cada uma.
§ 2º O valor unitário das
quotas-partes, não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país.
§ 3º A quota-parte é indivisível,
intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem
dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.
§ 4º A transferência de
quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matricula,
mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
presidente da Cooperativa.
§ 5º O cooperado deve
integralizar as quotas-partes, á vista, de uma só vez ou em até 5 (cinco)
prestações periódicas, independentemente de chamada ou por meio de
contribuições.
§ 6º Para efeito de
integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a
Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia
Geral.
§ 7º Para efeito de admissão de
novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral atualizará
anualmente, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com
direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de
Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por
entidade oficial do governo.
§ 8º Nos ajustes periódicos de
contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á
integralização de quotas-partes do capital.
§ 9º A Cooperativa distribuirá
juros de até 12% (doze porcento) ao ano, que são cotados sobre a parte
integralizada do capital, se houver sobras.
Art. 19. O número de quotas-partes do
capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua demissão,
será variável de acordo com suas possibilidades financeiras, não podendo ser
inferior a 100 (cem) quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total
subscrito.
§ 1º O critério de
proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido
neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão
estabelecidos pela Assembleia Geral, com base em proposição do Conselho de
Administração que entre outros, considere:
I - os planos de expansão da cooperativa;
II - as características dos serviços a serem
implantados;
III - a necessidade de capital para mobilização e
giro;
§ 2º Eventuais alterações na
capacidade de produção do cooperado, posteriores á sua admissão, obrigarão ao
reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste
artigo.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA
GERAL
Seção I
Definição e
Funcionamento
Art. 20. A Assembleia Geral dos
cooperados, Ordinária ou Extraordinária e o órgão supremo da cooperativa,
cabendo a tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade; suas
deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 21. A Assembleia Geral será habitualmente
convocada e dirigida pelo presidente após a deliberação do Conselho de Administração.
Ordinariamente uma vez por ano, ou Extraordinariamente sempre que se faça
necessário.
§ 1º Poderá também ser convocada
pelo Conselho Fiscal, se assim ocorrerem motivos muitos graves e urgentes ou
ainda, após solicitação não atendida, pôr 1/5 (um quinto) dos cooperados em
pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 2º Não poderá participar da Assembleia
Geral o cooperado que:
I - tenha sido admitido após a convocação;
II - infringir qualquer disposição do artigo 9º deste Estatuto.
Art. 22. Em qualquer das hipóteses
referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para as três
convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 23. Não havendo quórum, conforme
artigo 26 deste Estatuto, para
instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será
feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Se
ainda não houver quorum para sua instalação, será admitida a intervenção de
dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado à OCEB.
Art. 24. Dos editais de convocação das Assembleias
gerais, deverão constar:
I - a denominação da cooperativa e o número de
Cadastro Geral do Contribuinte, seguido da expressão: convocação da Assembleia
Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II - o dia e a hora de reunião, em cada convocação,
assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o
da sede social;
III - a sequência ordinária das convocações 1º, 2º e
3º convocação, respeitando um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações;
V - O número de cooperados existentes na data de sua
expedição, para efeito do cálculo do quórum de instalação;
VI - data e assinatura do responsável pela
convocação.
§ 1º No caso da convocação ser
feita por cooperados, o edital será assinado no mínimo por 5 (cinco)
signatários do documento que solicitou.
§ 2º Os editais de convocação
serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas
pelos cooperados, publicados em jornal de circulação local e regional, ou
através de outros meios de comunicação, bem como através de cartas circulares
aos cooperados.
Art. 25. É da competência das Assembleias Gerais,
Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e de outros.
§ 1º Ocorrendo destituição que
possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa,
poderá a Assembleia Geral, designar administradores e conselheiros fiscais
provisórios, até a posse dos novos, cuja a eleição se realizará no prazo de 30
(trinta) dias.
§ 2º Os eleitos para suprirem
vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal, exercerão os cargos somente
até o final do mandato dos respectivos antecessores.
Art. 26. O quórum para instalação das Assembleias
Gerais é o seguinte:
I – de 2/3 (dois terços) do número de cooperados em
condição de votar, em primeira convocação;
II - metade mais um dos cooperados em segunda
convocação;
III - mínimo de 10 cooperados, em terceira e última
convocação.
§ 1º Para efeito de verificação
do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada
convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos número
de matricula, apostas no livro de presença.
§ 2º Constatada a existência de
quorum, de horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará
à Assembleia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que mantenha
a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da
convocação correspondente, fará transcrever estes dados para o respectivo Livro
de Atas.
Art. 27. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos
pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, convidando este, aos
ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.
§ 1º Na ausência do Secretário e
de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os
trabalhos e lavrar a respectiva Ata.
§ 2º Quando a Assembleia Geral
não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pôr um
cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado pelo titular ou seu substituto,
na ausência destes, será escolhido outro cooperado, compondo a mesa dos
trabalhos os principais interessados na sua convocação.
Art. 28. Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer
outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles
se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestações de contas,
mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 29. Nas Assembleias Gerais em
que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo
após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e
o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado
para coordenar os debates e a votação da matéria.
§ 1º Transmitida a direção dos
trabalhos, o Presidente e os demais Conselheiros de Administração e Fiscal,
deixarão a mesa, permanecendo no recinto, á disposição da Assembleia Geral para
os esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§ 2º O coordenador indicado,
escolherá entre os cooperados, um Secretário “ad hoc”, para auxilia-lo
na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia
Geral.
Art. 30. As deliberações das Assembleias
Gerais, somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de
convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
Parágrafo
único. Os
assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não
satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após
esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada
objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.
Art. 31. O que ocorrer na Assembleia
Geral deverá constar de ATA circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada
e assinada ao final dos trabalhos, pelos administradores e fiscais presentes,
por uma comissão de 10 (dez) cooperados designado pela Assembleia Geral.
Art. 32. As deliberações nas Assembleias
Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito
de votar, tendo cada cooperado direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes.
§ 1º Em regra, a votação será
secreta, mas, a Assembleia Geral poderá optar pelo voto descoberto ou por
aclamação.
§ 2º Caso o voto seja
descoberto, ou pôr aclamação, deve-se averiguar os votos a favor, os votos
contra e as abstenções.
Art. 33. Prescreverá em 03 (três)
anos, a ação para anular as deliberações das Assembleias Gerais viciadas de
erro, dolo, fraude, simulação, ou tomadas como simulação de lei ou do Estatuto,
contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
Subseção I
Das Reuniões
Preparatórias (Pre-assembleias)
Art. 34. Antecedendo à realização das
Assembleias Gerais, a Cooperativa fará reuniões preparatórias de
esclarecimento, com os cooperados, de todos os assuntos a serem votados.
Parágrafo
único. As
reuniões preparatórias não tem poder decisório.
Art. 35. As reuniões preparatórias
serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de
cinco dias úteis, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais
de suas realizações.
Art. 36. Deverá contar na Ordem do
Dia de convocação das Assembleias, um item especifico para a apresentação do
resultado das reuniões preparatórias.
Subseção II
Assembleia
Geral Ordinária
Art. 37. A Assembleia Geral Ordinária, que se
realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros
meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os seguintes
assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I - resultado das pré-assembleias (reuniões
preparatórias);
II - prestação de contas dos Órgãos de
administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão ;
b) balanço Geral;
c) demonstrativo das sobras
apuradas, ou das perdas, parecer do Conselho Fiscal e de outros, quando for o
caso;
d) plano de atividade da
Cooperativa para o exercício seguinte:
1. destinação das sobras
apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se
no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
2. eleição e posse dos componentes do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
3. quaisquer assunto de
interesse social, excluídos os enumerados nos artigos 34 e 37 deste estatuto.
§ 1º Os membros dos Órgãos de
Administração e de Fiscalização, não poderão participar da votação das matérias
dos itens “b” e “e” deste artigo.
§ 2º A aprovação do relatório,
balanço e contas do órgão de administração não exonera seus componentes da
responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, por infração da lei ou
deste Estatuto.
Subseção III
Assembleia
Geral Extraordinária
Art. 38. A Assembleia Geral
Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de
convocação.
Art. 39. É da competência exclusiva da Assembleia
Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação, ou desmembramento;
III - mudança de objetivo da sociedade;
IV - dissolução voluntária e nomeação de
liquidantes;
V - contas dos liquidantes.
Parágrafo único. São necessários votos de
2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações
de que trata este artigo.
Subseção IV
Do Processo Eleitoral
Art. 40. Sempre que forem previstas
eleições em Assembleia Geral, o Conselho de Administração, através de um Comitê
Especial, composto de 03 (três) cooperados, não candidatos a cargos eletivos,
divulgará as normas para inscrição, votação e apuração das eleições para os
Conselhos de Administração e/ou Fiscal, no prazo de 08 (oito) dias após a
publicação do edital de convocação.
Art. 41. Não se efetivando nas
épocas devidas a eleição de sucessores, por motivos de força maior, os prazos
dos mandatos dos administradores fiscais em exercício, consideram-se
automaticamente prorrogados pelo tempo necessário, até que se efetive a
sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 42. São inelegíveis, além das
pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé
pública a propriedade.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO SOCIAL
Art. 43. A Cooperativa definirá,
através de um Regimento Interno, a forma e organização do seu quadro social.
Parágrafo único. A forma de organização dos
cooperados deve ser discutida pelo Conselho de Administração junto às
lideranças do quadro social e definida em regimento Interno, aprovado em
Assembleia Geral.
Art. 44. Os representantes do quadro
social junto à administração da Cooperativa, terão entre outras, as seguintes
funções:
I -
servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
II
- explicar aos cooperados o funcionamento da Cooperativa;
III
- esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DA
ADMINSTRAÇÃO
Art. 45. O Conselho de Administração
é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência
privativa e exclusiva responsabilidade, a decisão sobre todo e qualquer assunto
de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus
cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendação da Assembleia
Geral.
Art. 46. O Conselho de Administração
será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário,
1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral; todos cooperados
no gozo de seus direitos sociais, para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória,
ao termino de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus
componentes.
Parágrafo único. Não podem fazer parte do
Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos
no artigo 44 deste Estatuto, os parentes em até 2º (segundo grau), em linha
reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargos
públicos eletivos.
Art. 47. O Presidente, Vice -
Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, serão
eleitos diretamente pela Assembleia Geral, conforme prescrito no § 1º do artigo 32 deste Estatuto.
Art. 48. O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da
maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II - deliberar validamente com a presença da maioria
dos seus membros, fica proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela
maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos dos presentes.
III - as deliberações serão consignadas em ATAS
circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim
dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo único. Perderá, automaticamente, o
cargo, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a
03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o
ano.
Art. 49. Cabe ao Conselho de
Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes
atribuições:
I - propor à Assembleia Geral, as políticas e metas
para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de
trabalho, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
II - avaliar e providenciar o montante dos recursos
financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III - estimar previamente a rentabilidade das
operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
IV - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;
V - elaborar, juntamente com as lideranças do quadro
social, proposta de Regimento Interno para organização do quadro social;
VI - estabelecer sanções ou penalidades a serem
aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da lei,
deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser
estabelecidas;
VII - deliberar sobre admissão, eliminação e
exclusão de cooperados, suas implicações, bem como sobre a aplicação de
penalidades;
VIII - deliberar sobre a convocação das Assembleias
Gerais e estabelecer sua ordem do dia, considerando as propostas dos
cooperados, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º;
IX - estabelecer estrutura operacional da
administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções,
reservando a si a contratação de servidores e fixando normas para a admissão
e/ou demissão destes;
X - fixar as normas disciplinares;
XI - julgar os recursos formulados pelos empregados
contra decisões disciplinares;
XII - avaliar a conveniência e fixar o limite de
fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou
valores da Cooperativa;
XIII - fixar as despesas de administração em
orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
XIV - contratar, quando se fizer necessário, um
serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112 da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971;
XV - indicar banco ou bancos nos quais serão feitos
negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que deverá ser
mantido no caixa da Cooperativa;
XVI - estabelecer normas de controle das operações e
serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico - financeiro
da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes
e demonstrativos específicos;
XVII - adquirir, alienar ou onerar bens da
sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;
XVIII - contrair obrigações, transigir, adquirir,
alienar e onerar bens, ceder direitos e constituir mandatários;
XIX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir
depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da
entidade;
XX - zelar pelo cumprimento da legislação do
Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
XXI - substituir, quando o interesse da Cooperativa
o reclamar, o Presidente, Vice – Presidente, Secretário da Cooperativa,
designando entre os membros, outro conselheiro para o cargo.
§ 1º O Presidente providenciará
para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, copias dos balancetes e
demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que
pronunciar-se, sendo-lhe facultado, ainda anteriormente à reunião
correspondente, inquirir em pregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim
de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.
§ 2º O Conselho de Administração
solicitará sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer
funcionários para auxilia-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo
determinar que qualquer deles apresente, projetos sobre questões especificas.
§ 3º As normas estabelecidas
pelo Conselho de Administração serão baixadas em formas de resoluções,
regulamentos, ou instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento
Interno da Cooperativa.
Art. 50. Ao Presidente da COTASERI competem, dentre outras
competências estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o exercício
das seguintes atribuições:
I - dirigir e supervisionar todas as atividades da
Cooperativa;
II - baixar os atos de execução das decisões do
Conselho de Administração;
III - assinar juntamente com o Tesoureiro, ou outro
Conselheiro designado pelo Conselho de Administração contratos e demais
documentos constitutivos de obrigações;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
V - apresentar à Assembleia Geral ordinária:
1.
Relatório da gestão;
2.
Balanço geral;
3.
Demonstrativos da sobras
apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
4.
Representar ativa e
passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
5.
Representar os cooperados,
como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa,
realizados nas limitações das lei e deste Estatuto;
6.
Elaborar o plano anual de
atividades da Cooperativa;
7.
Verificar periodicamente o
saldo do caixa;
8.
Assinar os cheques bancários
junto com o Tesoureiro.
Art. 51. Compete ao Tesoureiro da COTASERI, dentre outras competências
estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o exercício das
seguintes atribuições:
I - arrecadar as receitas e depositar o numerário em
Banco designado pela Diretoria;
II - elaborar e apresentar balancetes mensais e
anual da Cooperativa;
III - assinar juntamente com o Presidente, os
cheques, ordem de pagamentos, contratos, demais documentos contábeis e
constitutivos de obrigações.
IV - fazer a escrituração do livro auxiliar de
caixa, dando seu visto e mantendo - o sob sua responsabilidade;
V - zelar pelo reconhecimento das obrigações
fiscais, tributárias, previdenciarias e outras, quando for o caso;
VI - outras atribuições que vierem a ser
estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 52. Ao Secretário da COTASERI compete, dentre outras
competências estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o
exercício das seguintes atribuições, secretariando os trabalhos, lavrar ou orientar
na lavratura das ATAS da reunião do Conselho de Administração e da Assembleia
Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos
pertinentes.
Art. 53. Os administradores eleitos
ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos
resultantes de dissídio e omissão ou se agiram com culpa ou dolo;
§ 1º A Cooperativa responderá
pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles
logrado proveito.
§ 2º Os que participarem de ato
de operação social em que oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 3º O membro do Conselho de
Administração que, em momento referente a essa operação, tiver interesse oposto
ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa
operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§ 4º Os componentes do Conselho
de Administração, do Conselho Fiscal, ou outros, assim como os liquidantes,
equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de
responsabilidade criminal
§ 5º Sem
prejuízo da ação que couber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus
dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover a sua
responsabilidade.
Art. 54. Poderá o Conselho de
Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar,
planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao
funcionamento da Cooperativa.
Art. 55. O Conselho de Administração
poderá contratar, para exercer funções executivas, técnicos especializados,
segundo as necessidades da Cooperativa.
CAPITÚLO VIII
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 56. Os negócios e atividades da Cooperativa serão
fiscalizadas assídua e minuciosamente pôr um Conselho Fiscal constituído de 03 (três)
membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente
pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos
seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do
Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 42 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de
Administração até 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, bem como os
parentes entre si até esse grau.
§ 2º Os cooperados não podem
exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 57. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação
de 03 (três) dos seus membros.
§ 1º Em sua primeira reunião, os
conselheiros escolherão, entre si, um Coordenador e um Secretário para a
lavratura de ATAS e as reuniões serão dirigidas pelo Presidente
§ 2º As reuniões do Conselho
Fiscal poderão ser convocadas pelo Coordenador, ou ainda por qualquer membro,
por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.
§ 3º Na ausência do Presidente
será escolhido um substituto, na ocasião para dirigir os trabalhos.
§ 4º As deliberações serão
tomadas por maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos e
constarão de ATA, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final
dos trabalhos de cada reunião, pelos 03 (três) conselheiros presentes.
Art. 58. Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho
Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembleia
Geral para eleger substitutos.
Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal
exercer assídua fiscalização às operações, atividades e serviços da Cooperativa,
examinado livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições;
I - conferir, mensalmente, o saldo, o numerário
existente em caixa, verificando inclusive, se o mesmo está dentro dos limites
estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - verificar se os extratos de contas bancárias,
conferem com a escrituração da Cooperativa;
III - examinar se o montante das despesas e
inversões realizadas, estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho
de Administração;
IV - verificar se as operações e serviços prestados,
correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico -
financeiras da Cooperativa;
V - certificar se o Conselho de Administração vem se
reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI - averiguar se existem reclamações dos
cooperados, quanto aos serviços prestados;
VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é
feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com
pontualidade;
VIII - averiguar se há problemas com empregados;
IX - certificar-se se há exigências ou deveres a
cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto
aos órgãos do Cooperativismo;
X - averiguar se os estoques de materiais,
equipamentos e outros estão corretos, bem como os inventários periódicos ou
anuais, são feitos com observância das regras próprias;
XI - examinar os balancetes e outros demonstrativos,
o balanço e relatório anual do Conselho de Administração, emitindo o parecer
sobre este para a Assembleia Geral;
XII - dar conhecimento ao Conselho de Administração
da conclusão dos seus trabalhos;
XIII - convocar Assembleia Geral, quando houver
motivos graves e o Conselho de Administração, se negar a convoca-la, consoante
artigo 19, parágrafo 1º, deste Estatuto.
§ 1º Para o desempenho das
funções, terá o Conselho Fiscal, acesso a quaisquer livros, contas e
documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização
prévia do Conselho de Administração, sem que, contudo, lhe caiba o direito de
interferir no cumprimento das determinações deste órgão.
§ 2º Poderá o Conselho Fiscal, contratar o
necessário assessoramento técnico especializado, para fiscalizar as contas da
Cooperativa, correndo as despesas por conta desta.
CAPITULO IX
DOS LIVROS E
DA CONTABILIDADE
Art. 60. A Cooperativa deverá, alem de outros, ter os
seguintes livros:
I - com termos de abertura e encerramento subscrito
pelo Presidente:
a) Matricula;
b) Presença de cooperados nas
assembleias gerais;
c) ATAS das assembleias gerais;
d) ATAS do conselho de
administração;
e) ATAS do conselho fiscal;
II - Autenticados pelas autoridades competentes:
a) Livros fiscais;
b) Livros contábeis.
Parágrafo único. É facultada a adoção de
livros de folhas soltas, ou fichas devidamente numeradas.
Art. 61. No livro de matricula, os
cooperados serão inscritos pôr ordem cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade,
profissão e residência dos cooperados;
II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de
sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes
do capital social.
CAPITULO X
DO BALANÇO
GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 62. A apuração do resultado do
exercício social e o levantamento do balanço geral, serão realizados no dia
31(trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 63. Os resultados serão
apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das
respectivas receitas com as despesas diretas.
§ 1º As despesas Administrativas
serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados
nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º Os resultados positivos,
apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da
seguinte forma:
I - no mínimo
10% (dez por cento) ao Fundo de Reservas;
II – no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§ 3º Além dos Fundos de Reserva
e FATES, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 4º Os resultados negativos,
serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um,
realizadas com a Cooperativa, se o Fundo Reserva não for suficiente para
cobri-los.
Art. 64. O Fundo de Reserva
destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das
atividades, revertendo em favor da Cooperativa, além dos 10% (dez por cento) do
fundo de reserva as sobras verificadas no final do exercício tais como:
I - os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos
5 (cinco) anos;
II - os auxílios e doações sem destinação especial.
Art. 65. O Fundo de Assistência,
Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos
cooperados seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria
Cooperativa, podendo ser prestado mediante convênio com entidades
especializadas.
§ 1º Ficando sem utilização mais
de 50% (cinquenta por cento), dos recursos anuais deste fundo, durante dois
anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a
Assembleia Geral seguinte, ser informada e fazer as recomendações necessárias
ao cumprimento das finalidades objetivadas.
§ 2º Revertem em favor do FATES,
além da percentagem referida no Parágrafo
2º do Artigo 63 deste Estatuto, as rendas eventuais de qualquer natureza,
resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido
intervenção.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO
E LIQUIDAÇÃO
Art. 66. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembleia Geral desde
que os cooperados, totalizando o numero minino de 2/3 (dois terços) com direito
a voto, não se disponham assegurar a continuidade da Cooperativa;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número de cooperados a menos
de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente,
realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem
estabelecidos;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de
120 (cento e vinte) dias;
V - pela consecução dos objetivos predeterminados;
VI - pelo decurso do prazo de duração quando for o
caso.
Art. 67. Quando a dissolução for
liberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um
Conselho Fiscal, de 03 (três) membros, para proceder a liquidação.
§ 1º A Assembleia Geral, nos
limites das suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os membros liquidantes
e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;
§ 2º O liquidante deve proceder
à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação Cooperativista.
Art. 68 - Quando a dissolução não for promovida
voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo 66 deste Estatuto, essa medida será tomada judicialmente a
pedido de qualquer cooperado.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69. Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais,
ouvido a OCEB.
Art. 70. Fica eleito o foro da
Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas que
porventura venham ocorrer.
Este Estatuto
foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em ... de ........... de 2000,
e assinado pelos cooperados fundadores na ordem existente no livro de ATAS.
COTISTAS COOPERADOS
FUNDADORES:
Cotista 01
Assinatura:____________________________________________
Nome:
..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil:
..................................
Data Nascimento:
..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Cotista 02
Assinatura:____________________________________________
Nome:
..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil:
..................................
Data Nascimento:
..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Cotista 03
Assinatura:____________________________________________
Nome:
..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil:
..................................
Data Nascimento:
..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
Cotista 04
Assinatura:____________________________________________
Nome:
..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil:
..................................
Data Nascimento:
..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................._
Cotista 05
[...].
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