quinta-feira, 21 de junho de 2018

Estatuto de cooperativa de serviços prifissionais de assessoria, consultoria e capacitação profissional. Um bom modelo








Estatuto avaliado, analisado e modificado pelo consultor Nildo Lima Santos atendendo a pedidos de membros fundadores da entidade que aqui leva nome e siglas ligeiramente diferentes das reais. 



ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE TRABALHO DE ASSESSORIA, CONSULTORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E INSTRUTORIA, DE RESPONSABILIDADE LTDA.

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORUM JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.

Art. 1º A Cooperativa de Trabalho de Assessoria, Consultoria, Prestação de Serviços, Instrutoria, de Responsabilidade Ltda., reconhecida pela sigla COTASERI constituída no dia 00 de ......... de 2000, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da auto gestão e por este Estatuto, com sede administrativa na cidade de ..........-BA, à Rua.............., nº ........., Centro, e foro jurídico na Comarca da cidade de ................, Estado da Bahia, passa a ser regida por este instrumento estatutário e normas dele derivadas, e pela legislação aplicada, especialmente a Lei nº 1.764, de 16 de dezembro de 1971 e Lei nº 12.690, de 12 de julho de 2012, com observância das disposições estabelecidas pelo Código Civil Brasileiro que esteja em vigor e suas alterações e disposições complementares aplicáveis.  


CAPITULO II
DOS OBJETIVOS ÁREA DE ATUAÇÃO E PRAZO DE DURAÇÃO

Art. 2º A COTASERI tem por objetivos o exercício das atividades básicas, e as que sejam afins às mesmas, a seguir descritas:

I - contratar serviços para seus cooperados, em condições e valores justos;
II - fornecer assistência aos cooperados no que for necessário para melhor executarem o trabalho;
III - organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas aptidões e interesses coletivos;
IV - realizar em benefício de cooperados interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
V - realizar convênios com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações não governamentais, Nacionais, Internacionais, Serviços jurídicos e Sociais;
VI - realizar cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social;
VII - dar assistência creditícia aos cooperados quando cabível, através de recursos contratados para este fim.

Parágrafo único. A COTASERI atuará sem discriminação Política, Racial, Religiosa ou social e não visará Lucro.

Art. 3º A COTASERI poderá atuar, para fins de admissão de Cooperantes, em todos os Municípios do Território Nacional, priorizando a Região Nordeste do Brasil.

Art. 4º A COTASERI tem prazo de duração indeterminado e o ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano de exercício fiscal. 

CAPITULO III
DOS COOPERADOS

Seção I
Admissão, Deveres, Direitos e Responsabilidades

Art. 5º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem às atividades objeto da entidade, sem prejudicar os interesses e objetivos dela, nem com eles colidir.

Parágrafo único. O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

Art. 6º -  Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.

§ 1º O interessado após protocolar a proposta deverá frequentar com aproveitamento, um curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa, ou será por ela contratado.

§ 2º Concluído o curso acima citado, o Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso devendo o candidato subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matricula.

§ 3º A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro complementam a sua admissão na cooperativa.

§ 4º O cooperado desta cooperativa não poderá pertencer a uma similar.

§ 5º Caso o candidato seja de outra cooperativa não similar, deverá além do estabelecido no caput deste artigo e seus desdobramentos, anexar à proposta de admissão, carta de apresentação de sua Cooperativa de origem.


Art. 7º Cumprindo o que está disposto no artigo 6º deste Estatuto, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela COTASERI.

Art. 8º São direitos dos cooperados:

I - participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
II - propor ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
III - votar e ser votado para cargos sociais, quando em pleno gozo de seus direitos;
IV – desligar-se do quadro societário da cooperativa quando lhe convier;
V - solicitar informações sobre seus créditos e débitos;
VI - solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, apartir da data de publicação do edital de convocação da Assembleias Gerais, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa;
VII - representar um e somente um voto, em qualquer decisão da cooperativa;
VIII - convocar Assembleia Geral da cooperativa através de petição subscrita por no mínimo 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida, feita ao presidente;
IX - os cooperados que ocupem cargos de diretores, também poderão prestar serviços a cooperativa, como qualquer um outro cooperado na sua área de atuação.

§ 1º A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral as propostas dos cooperados, referidas no item “b” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência, a contar do respectivo edital de convocação.

§ 2º As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levados pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, e não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.

Art. 9º São deveres dos cooperados, além dos que a legislação aplicável prever ou vier a prever:

I - subscrever e integralizar as quotas - partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
II - cumprir com as disposições da lei e do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
III - satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar de sua vida societária e empresarial;
IV - realizar com a cooperativa todas as operações econômicas que constitui suas finalidades;
V - prestar à Cooperativa informações relacionadas com as atividades que lhe facultarão a se associar;
VI - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente as operações que realizou com a Cooperativa, se o fundo de reservas não for suficiente para cobri-las;
VII - prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre suas atividades;
VIII - levar ao conhecimento do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a existência de qualquer inrregularidade que atente sobre a lei e o estatuto;
IX - promover a apuração das responsabilidades dos administradores ou de qualquer cooperado, quando for do seu conhecimento, da prática de atos prejudiciais á Cooperativa.
X - o cooperado obrigar-se-á a descontar um percentual de 05 (cinco por cento) em cima do valor bruto dos seus serviços prestados através desta Cooperativa, para manutenção da mesma, assim como encargos sociais, fiscais e o seu imposto de renda;
XI - zelar pelos patrimônios material, cultural e moral da Cooperativa.

Art. 10. O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Art. 11. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porem, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo único. Os herdeiros do cooperado falecido, têm direito ao capital integralizado e demais créditos a ele pertencente, assegurando-se-lhes o direito de ingresso na Cooperativa.

Seção II
Demissão, Eliminação e Exclusão

Art. 12. O desligamento do cooperado dar-se-á, à seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 13.  A eliminação do cooperado, que se realizar em virtude de infração de lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho Administrativo, depois de reiteirada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matricula e assinado pelo presidente.

§ 1º O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:

I - mantiver qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;
II - deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
III - deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social;
IV - depois de notificado voltar a infringir disposições da lei, deste Estatuto e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

§ 2º Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 3º O atingido poderá dentro ao prazo de 7 (sete dias) a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a realização da Assembleia Geral.

Art. 14. A exclusão do cooperado será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.


Art. 15. Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado só terá direito a restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiveram sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§ 1º A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.

§ 2º O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao que se deu o desligamento do cooperado.

§ 3º No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo formal de partilha ou Alvará Judicial.

§ 4º Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômica-financeira da Cooperativa, esta poderá restitui-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§ 5º Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembleia geral Ordinária que aprovar o balanço.

§ 6º Os deveres dos cooperados perduram também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§ 7º No caso de readmisão do cooperado, ressalvadas as disposições contrarias deste Estatuto, o cooperado integralizá á vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 16. Os atos de demissão, eliminação e/ou exclusão, acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Art. 17. Os direitos e deveres dos cooperados eliminados ou excluídos, perduram até a data de realização da Assembleia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento, observado e disposto no artigo 28 deste Estatuto.

CAPITULO IV
DO CAPITAL

Art. 18. O capital da cooperativa é representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um Real) cada uma.

§ 2º O valor unitário das quotas-partes, não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país.

§ 3º A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.

§ 4º A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matricula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa.

§ 5º O cooperado deve integralizar as quotas-partes, á vista, de uma só vez ou em até 5 (cinco) prestações periódicas, independentemente de chamada ou por meio de contribuições.

§ 6º Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral.

§ 7º Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral atualizará anualmente, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do governo.

§ 8º Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de quotas-partes do capital.

§ 9º A Cooperativa distribuirá juros de até 12% (doze porcento) ao ano, que são cotados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art. 19. O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua demissão, será variável de acordo com suas possibilidades financeiras, não podendo ser inferior a 100 (cem) quotas-partes ou superior a 1/3 (um terço) do total subscrito.

§ 1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembleia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que entre outros, considere:

I - os planos de expansão da cooperativa;
II - as características dos serviços a serem implantados;
III - a necessidade de capital para mobilização e giro;

§ 2º Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperado, posteriores á sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.

CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Seção I
Definição e Funcionamento

Art. 20. A Assembleia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária e o órgão supremo da cooperativa, cabendo a tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade; suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 21.  A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente após a deliberação do Conselho de Administração. Ordinariamente uma vez por ano, ou Extraordinariamente sempre que se faça necessário.

§ 1º Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se assim ocorrerem motivos muitos graves e urgentes ou ainda, após solicitação não atendida, pôr 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§ 2º Não poderá participar da Assembleia Geral o cooperado que:

I - tenha sido admitido após a convocação;
II - infringir qualquer disposição do artigo 9º deste Estatuto.

Art. 22. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 23. Não havendo quórum, conforme artigo 26 deste Estatuto, para instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se ainda não houver quorum para sua instalação, será admitida a intervenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado à OCEB.

Art. 24.  Dos editais de convocação das Assembleias gerais, deverão constar:

I - a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Geral do Contribuinte, seguido da expressão: convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II - o dia e a hora de reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
III - a sequência ordinária das convocações 1º, 2º e 3º convocação, respeitando um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas;
IV - a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V - O número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito do cálculo do quórum de instalação;
VI - data e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado no mínimo por 5 (cinco) signatários do documento que solicitou.

§ 2º Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente freqüentadas pelos cooperados, publicados em jornal de circulação local e regional, ou através de outros meios de comunicação, bem como através de cartas circulares aos cooperados.

Art. 25.  É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros.

§ 1º Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia Geral, designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja a eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal, exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.


Art. 26.  O quórum para instalação das Assembleias Gerais é o seguinte:

I – de 2/3 (dois terços) do número de cooperados em condição de votar, em primeira convocação;
II - metade mais um dos cooperados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 cooperados, em terceira e última convocação.

§ 1º Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos número de matricula, apostas no livro de presença.

§ 2º Constatada a existência de quorum, de horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará à Assembleia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que mantenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para o respectivo Livro de Atas.

Art. 27.  Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, convidando este, aos ocupantes de cargos sociais a participar da mesa.

§ 1º Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata.

§ 2º Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos pôr um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado pelo titular ou seu substituto, na ausência destes, será escolhido outro cooperado, compondo a mesa dos trabalhos os principais interessados na sua convocação.

Art. 28.  Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 29. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, as peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§ 1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais Conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, á disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§ 2º O coordenador indicado, escolherá entre os cooperados, um Secretário “ad hoc”, para auxilia-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia Geral.

Art. 30. As deliberações das Assembleias Gerais, somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

Parágrafo único. Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.

Art. 31. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar de ATA circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designado pela Assembleia Geral.

Art. 32. As deliberações nas Assembleias Gerais, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§ 1º Em regra, a votação será secreta, mas, a Assembleia Geral poderá optar pelo voto descoberto ou por aclamação.

§ 2º Caso o voto seja descoberto, ou pôr aclamação, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

Art. 33. Prescreverá em 03 (três) anos, a ação para anular as deliberações das Assembleias Gerais viciadas de erro, dolo, fraude, simulação, ou tomadas como simulação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

Subseção I
Das Reuniões Preparatórias (Pre-assembleias)

Art. 34. Antecedendo à realização das Assembleias Gerais, a Cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, com os cooperados, de todos os assuntos a serem votados.

Parágrafo único. As reuniões preparatórias não tem poder decisório.

Art. 35. As reuniões preparatórias serão convocadas pelo Conselho de Administração, com antecedência mínima de cinco dias úteis, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de suas realizações.

Art. 36. Deverá contar na Ordem do Dia de convocação das Assembleias, um item especifico para a apresentação do resultado das reuniões preparatórias.

Subseção II
Assembleia Geral Ordinária

Art. 37.  A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

I - resultado das pré-assembleias (reuniões preparatórias);
II - prestação de contas dos Órgãos de administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a)   relatório da gestão ;
b)  balanço Geral;
c)   demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, parecer do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
d)  plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte:

1.      destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se  no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
2.      eleição e posse dos  componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
3.      quaisquer assunto de interesse social, excluídos os enumerados nos artigos 34 e 37 deste estatuto.

§ 1º Os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, não poderão participar da votação das matérias dos itens “b” e “e” deste artigo.

§ 2º A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração não exonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, por infração da lei ou deste Estatuto.

Subseção III
Assembleia Geral Extraordinária

Art. 38. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 39.  É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação, ou desmembramento;
III - mudança de objetivo da sociedade;
IV - dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
V - contas dos liquidantes.

Parágrafo único. São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

Subseção IV
Do Processo Eleitoral

Art. 40. Sempre que forem previstas eleições em Assembleia Geral, o Conselho de Administração, através de um Comitê Especial, composto de 03 (três) cooperados, não candidatos a cargos eletivos, divulgará as normas para inscrição, votação e apuração das eleições para os Conselhos de Administração e/ou Fiscal, no prazo de 08 (oito) dias após a publicação do edital de convocação.

Art. 41. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivos de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores fiscais em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário, até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

Art. 42. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados à pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública a propriedade.


CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 43. A Cooperativa definirá, através de um Regimento Interno, a forma e organização do seu quadro social.

Parágrafo único. A forma de organização dos cooperados deve ser discutida pelo Conselho de Administração junto às lideranças do quadro social e definida em regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral.

Art. 44. Os representantes do quadro social junto à administração da Cooperativa, terão entre outras, as seguintes funções:

I - servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
II - explicar aos cooperados o funcionamento da Cooperativa;
III - esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à Cooperativa.


CAPÍTULO VII
DA ADMINSTRAÇÃO

Art. 45. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade, a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendação da Assembleia Geral.

Art. 46. O Conselho de Administração será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral; todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória, ao termino de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus componentes.

Parágrafo único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 44 deste Estatuto, os parentes em até 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargos públicos eletivos.

Art. 47. O Presidente, Vice - Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, serão eleitos diretamente pela Assembleia Geral, conforme prescrito no § 1º do artigo 32 deste Estatuto.

Art. 48. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
II - deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, fica proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos dos presentes. 
III - as deliberações serão consignadas em ATAS circunstanciadas lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.

Parágrafo único. Perderá, automaticamente, o cargo, o membro do Conselho de Administração que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano.

Art. 49. Cabe ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:

I - propor à Assembleia Geral, as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
II - avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III - estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
IV - estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;
V - elaborar, juntamente com as lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno para organização do quadro social;
VI - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
VII - deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados, suas implicações, bem como sobre a aplicação de penalidades;
VIII - deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais e estabelecer sua ordem do dia, considerando as propostas dos cooperados, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º;
IX - estabelecer estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, reservando a si a contratação de servidores e fixando normas para a admissão e/ou demissão destes;
X - fixar as normas disciplinares;
XI - julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
XII - avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;
XIII - fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
XIV - contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XV - indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que deverá ser mantido no caixa da Cooperativa;
XVI - estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico - financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
XVII - adquirir, alienar ou onerar bens da sociedade, com expressa autorização da Assembleia Geral;
XVIII - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens, ceder direitos e constituir mandatários;
XIX - fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
XX - zelar pelo cumprimento da legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
XXI - substituir, quando o interesse da Cooperativa o reclamar, o Presidente, Vice – Presidente, Secretário da Cooperativa, designando entre os membros, outro conselheiro para o cargo.

§ 1º O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, copias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que pronunciar-se, sendo-lhe facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir em pregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§ 2º O Conselho de Administração solicitará sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários para auxilia-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, projetos sobre questões especificas.

§ 3º As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em formas de resoluções, regulamentos, ou instruções que, em seu conjunto, constituirão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 50. Ao Presidente da COTASERI competem, dentre outras competências estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o exercício das seguintes atribuições:

I - dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
II - baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
III - assinar juntamente com o Tesoureiro, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV - convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
V - apresentar à Assembleia Geral ordinária:
1.  Relatório da gestão;
2.  Balanço geral;
3.  Demonstrativos da sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
4.  Representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
5.  Representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações das lei e deste Estatuto;
6.  Elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
7.  Verificar periodicamente o saldo do caixa;
8.  Assinar os cheques bancários junto com o Tesoureiro.

Art. 51. Compete ao Tesoureiro da COTASERI, dentre outras competências estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o exercício das seguintes atribuições:

I - arrecadar as receitas e depositar o numerário em Banco designado pela Diretoria;
II - elaborar e apresentar balancetes mensais e anual da Cooperativa;
III - assinar juntamente com o Presidente, os cheques, ordem de pagamentos, contratos, demais documentos contábeis e constitutivos de obrigações.
IV - fazer a escrituração do livro auxiliar de caixa, dando seu visto e mantendo - o sob sua responsabilidade;
V - zelar pelo reconhecimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciarias e outras, quando for o caso;
VI - outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 52. Ao Secretário da COTASERI compete, dentre outras competências estabelecidas pela legislação aplicável, os poderes para o exercício das seguintes atribuições, secretariando os trabalhos, lavrar ou orientar na lavratura das ATAS da reunião do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes.

Art. 53. Os administradores eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de dissídio e omissão ou se agiram com culpa ou dolo;

§ 1º A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§ 2º Os que participarem de ato de operação social em que oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 3º O membro do Conselho de Administração que, em momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§ 4º Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal

§ 5º Sem prejuízo da ação que couber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 54. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

Art. 55. O Conselho de Administração poderá contratar, para exercer funções executivas, técnicos especializados, segundo as necessidades da Cooperativa.


CAPITÚLO VIII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 56.  Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizadas assídua e minuciosamente pôr um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 42 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.


Art. 57.  O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 03 (três) dos seus membros.

§ 1º Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um Coordenador e um Secretário para a lavratura de ATAS e as reuniões serão dirigidas pelo Presidente

§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelo Coordenador, ou ainda por qualquer membro, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

§ 3º Na ausência do Presidente será escolhido um substituto, na ocasião para dirigir os trabalhos.

§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos e constarão de ATA, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03 (três) conselheiros presentes.

Art. 58.  Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembleia Geral para eleger substitutos.

Art. 59. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização às operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinado livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;

I - conferir, mensalmente, o saldo, o numerário existente em caixa, verificando inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II - verificar se os extratos de contas bancárias, conferem com a escrituração da Cooperativa;
III - examinar se o montante das despesas e inversões realizadas, estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;
IV - verificar se as operações e serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico - financeiras da Cooperativa;
V - certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI - averiguar se existem reclamações dos cooperados, quanto aos serviços prestados;
VII - inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;
VIII - averiguar se há problemas com empregados;
IX - certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
X - averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como os inventários periódicos ou anuais, são feitos com observância das regras próprias;
XI - examinar os balancetes e outros demonstrativos, o balanço e relatório anual do Conselho de Administração, emitindo o parecer sobre este para a Assembleia Geral;
XII - dar conhecimento ao Conselho de Administração da conclusão dos seus trabalhos;
XIII - convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração, se negar a convoca-la, consoante artigo 19, parágrafo 1º, deste Estatuto.

§ 1º Para o desempenho das funções, terá o Conselho Fiscal, acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração, sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.

§ 2º Poderá o Conselho Fiscal, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, para fiscalizar as contas da Cooperativa, correndo as despesas por conta desta.

CAPITULO IX
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 60.  A Cooperativa deverá, alem de outros, ter os seguintes livros:

I - com termos de abertura e encerramento subscrito pelo Presidente:

a)     Matricula;
b)     Presença de cooperados nas assembleias gerais;
c)     ATAS das assembleias gerais;
d)     ATAS do conselho de administração;
e)     ATAS do conselho fiscal;

II - Autenticados pelas autoridades competentes:

a)     Livros fiscais;
b)     Livros contábeis.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas, ou fichas devidamente numeradas.

Art. 61. No livro de matricula, os cooperados serão inscritos pôr ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
II - a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.


CAPITULO X
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 62. A apuração do resultado do exercício social e o levantamento do balanço geral, serão realizados no dia 31(trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 63. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas.

§ 1º As despesas Administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2º Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma:

I -  no mínimo 10% (dez por cento) ao Fundo de Reservas;
II – no mínimo 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.

§ 3º Além dos Fundos de Reserva e FATES, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

§ 4º Os resultados negativos, serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 64. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em favor da Cooperativa, além dos 10% (dez por cento) do fundo de reserva as sobras verificadas no final do exercício tais como:

I - os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos;
II - os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 65. O Fundo de Assistência, Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestado mediante convênio com entidades especializadas.

§ 1º Ficando sem utilização mais de 50% (cinquenta por cento), dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral seguinte, ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

§ 2º Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º do Artigo 63 deste Estatuto, as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.


CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 66.  A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembleia Geral desde que os cooperados, totalizando o numero minino de 2/3 (dois terços) com direito a voto, não se disponham assegurar a continuidade da Cooperativa;
II - devido à alteração de sua forma jurídica;
III - pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem estabelecidos;
IV - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V - pela consecução dos objetivos predeterminados;
VI - pelo decurso do prazo de duração quando for o caso.

Art. 67. Quando a dissolução for liberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, de 03 (três) membros, para proceder a liquidação.

§ 1º A Assembleia Geral, nos limites das suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os membros liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos;

§ 2º O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação Cooperativista.

Art. 68 -  Quando a dissolução não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo 66 deste Estatuto, essa medida será tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 69. Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais, ouvido a OCEB. 

Art. 70. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham ocorrer.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em ... de ........... de 2000, e assinado pelos cooperados fundadores na ordem existente no livro de ATAS.

COTISTAS COOPERADOS FUNDADORES:

Cotista 01

Assinatura:____________________________________________
Nome: ..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil: ..................................
Data Nascimento: ..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................

Cotista 02

Assinatura:____________________________________________
Nome: ..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil: ..................................
Data Nascimento: ..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................

Cotista 03

Assinatura:____________________________________________
Nome: ..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil: ..................................
Data Nascimento: ..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
...................................................................................................................................................

Cotista 04

Assinatura:____________________________________________
Nome: ..........................................
CPF/MF: ........................................
Estado Civil: ..................................
Data Nascimento: ..../..../...............
Endereço: .................................................................................................................................
..................................................................................................................................................._

Cotista 05
[...].


Nenhum comentário: