Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Política Nacional de Cooperativismo
Da Política Nacional de Cooperativismo
Art. 1°
Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente
das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou
privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse
público.
Art.
2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo às atividades
de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e
das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo
único. A ação do Poder Público se exercerá, principalmente, mediante prestação
de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais,
necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.
CAPÍTULO II
Das Sociedades Cooperativas
Das Sociedades Cooperativas
Art. 3°
Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se
obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º
As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária, com
número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de
serviços;
II - variabilidade do capital
social representado por quotas-partes;
III - limitação do número de
quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado
para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - incessibilidade das
quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
V - singularidade de voto,
podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas,
com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da
proporcionalidade;
VI - quorum para o
funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados
e não no capital;
VII - retorno das sobras
líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos
fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
IX - neutralidade política e
indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência
aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
XI - área de admissão de
associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços.
CAPÍTULO III
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Do Objetivo e Classificação das Sociedades Cooperativas
Art. 5°
As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua
denominação.
I - singulares, as
constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo
excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou
federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares,
podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;
III - confederações de
cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.
§
1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a
elas se filiarão.
§
2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput deste artigo não se
aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º
As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços
aos associados.
Art. 8°
As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em
comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse
das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a
utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo
único. Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a
constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9°
As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as
atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos
transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e
federações.
Art.
10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de
cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e
caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas
mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.
Art.
11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito.
Art.
12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
Art.
13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da
sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.
CAPÍTULO IV
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Da Constituição das Sociedades Cooperativas
Art. 14.
A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos
fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
I - a denominação da entidade,
sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade,
idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o
assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto
da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade,
estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de
administração, fiscalização e outros.
Art.
16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele,
serão assinados pelos fundadores.
SEÇÃO I
Da Autorização de Funcionamento
Da Autorização de Funcionamento
Art.
17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao
respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou
Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta)
dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento
acompanhado de 4 (quatro) vias do ato constitutivo, estatuto e lista
nominativa, além de outros documentos considerados necessários.
Art.
18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle
ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento
da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas)
vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do
Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§ 1° Dentro desse prazo, o
órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se
verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação
do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial
respectiva.
§ 3º Se qualquer das
condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao
qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as
exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais,
se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.
§ 4° À parte é facultado
interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito
Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e,
em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também
no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções
de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais,
hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no
tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às
últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências,
deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado
dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o
requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois
ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos
na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.
§ 7º A autorização caducará,
independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem
arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização,
o órgão de controle expedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará
baixa nos documentos arquivados.
§ 9° A autorização para
funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de
crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos
respectivos órgãos normativos.
Art.
19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de
constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente
autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade
escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um
estabelecimento de ensino.
Art.
20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos
anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
SEÇÃO II
Do Estatuto Social
Do Estatuto Social
I - a denominação, sede,
prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício
social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos
associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão,
demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas
assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o
valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado,
o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua
retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;
IV - a forma de devolução das
sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por
insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;
V - o modo de administração e
fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas
atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da
sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de
substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de
convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e
validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem
interesse particular sem privá-los da participação nos debates;
VII - os casos de dissolução
voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de
alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;
IX - o modo de reformar o
estatuto;
X - o número mínimo de
associados.
CAPÍTULO V
Dos Livros
Dos Livros
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias
Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de
Administração;
IV - de Atas do Conselho
Fiscal;
V - de presença dos
Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e
contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único. É facultada
a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art.
23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica
de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado
civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;
II - a data de sua admissão
e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das
respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
Do Capital Social
Do Capital Social
Art.
24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não
poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.
§
1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes,
salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao
movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem
comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área
cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§
2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações.
§
3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a
parte integralizada.
§ 4o As
quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio
líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto
social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo
associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (Incluído pela Lei nº
13.097, de 2015)
Art.
25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das
quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente
de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos
respectivos órgãos executivos federais.
Art.
26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula,
mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
diretor que o estatuto designar.
Art.
27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão
ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia
Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento
financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo
não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de
crédito e às habitacionais.
§ 2° Nas sociedades
cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao
movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever
sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
Dos Fundos
Dos Fundos
I - Fundo de Reserva
destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas
atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados,
seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras
líquidas apuradas no exercício.
§ 1° Além dos previstos neste
artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e
liquidação.
§ 2º Os serviços a serem
atendidos pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser
executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
Dos Associados
Dos Associados
Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no
artigo 4º, item I, desta Lei.
§ 1° A admissão dos
associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às
pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a
determinada entidade.
§ 2° Poderão ingressar nas
cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou
extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades
econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3° Nas cooperativas de
eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas
jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4° Não poderão ingressar no
quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no
mesmo campo econômico da sociedade.
Art.
30. À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de
crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição
das quotas-partes de capital social e a sua assinatura
no Livro de Matrícula.
Art.
31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a
cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art.
33. A eliminação do associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária,
ou por fato especial previsto no estatuto, mediante
termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a
determinaram.
Art.
34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar
ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único. Da
eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à primeira Assembléia Geral.
I - por dissolução da pessoa
jurídica;
II - por morte da pessoa
física;
III - por incapacidade civil
não suprida;
IV - por deixar de atender
aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Art.
36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da
sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único. As
obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas
de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos
herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da
sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação
rural e habitacionais.
I - remunerar a quem agencie
novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio
pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições
de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
CAPÍTULO IX
Dos Órgãos Sociais
Dos Órgãos Sociais
SEÇÃO I
Das Assembléias Gerais
Das Assembléias Gerais
Art.
38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro
dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais
serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira
convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências
comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e
comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário
estabelecido, quorum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em
segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste
do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma)
hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita
pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho
Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em
pleno gôzo dos seus direitos.
§ 3° As deliberações nas
Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes
com direito de votar.
Art.
39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a
destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único. Ocorrendo
destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da
entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros
provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
I - 2/3 (dois terços) do
número de associados, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos
associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez)
associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e
federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer
número.
Art.
41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados
indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas.
Parágrafo único. Os grupos de
associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas
serão representados por 1 (um) delegado, escolhida entre seus membros e
credenciado pela respectiva administração.
Art.
42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a
mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a
representação por meio de mandatário. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 2° Quando o número de
associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o
estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais
por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos
sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 3° O estatuto determinará o
número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de
associados de igual número e o tempo de duração da delegação. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 4º Admitir-se-á, também, a
delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados
residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 5° Os associados,
integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer
às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
§ 6° As Assembléias Gerais
compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei
ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos
associados. (Redação dada pela Lei
nº 6.981, de 30/03/82)
Art.
43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi
realizada.
SEÇÃO II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art.
44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos
órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras
apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para
cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal.
II - destinação das sobras
apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições
para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as
parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes
dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a
fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros
do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de
interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.
§ 1° Os membros dos órgãos de
administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias
referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º À exceção das
cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a
aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera
seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo,
fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
SEÇÃO III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art.
45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art.
46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou
desmembramento;
III - mudança do objeto da
sociedade;
IV - dissolução voluntária da
sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único. São
necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar
válidas as deliberações de que trata este artigo.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Administração
Dos Órgãos de Administração
Art.
47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§ 1º O estatuto poderá criar
outros órgãos necessários à administração.
§ 2° A posse dos
administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas
mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia homologação
dos respectivos órgãos normativos.
Art.
48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais,
que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e
salários.
Art.
49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as
seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os
administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis
pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com
culpa ou dolo.
Parágrafo único. A sociedade
responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
Art.
50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da
sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome
dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art.
51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena
que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Não podem
compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si
até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.
Art.
52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao
da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação,
cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art.
53. Os componentes da Administração e do Conselho fiscal, bem como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
Art.
54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus
diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art.
55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
Do Conselho Fiscal
Art.
56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente,
por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo
permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do
Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos
diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os
parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode
exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
Fusão, Incorporação e Desmembramento
Fusão, Incorporação e Desmembramento
§ 1° Deliberada a fusão, cada
cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que
procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o
levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de
quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.
§ 2° Aprovado o relatório da
comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os
respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade
jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a
publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle
ou ao órgão local credenciado.
§ 3° Exclui-se do disposto no
parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de
crédito. Nesse caso, aprovado o relatórios da comissão mista e constituída a
nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o
registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.
Art.
58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova
sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art.
59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe
os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou
outras cooperativas.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades
incorporandas.
Art.
60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem
necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das
novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art.
61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para
estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1° O relatório apresentado
pela comissão, acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas,
será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.
§ 2º O plano de
desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e
passivo da sociedade desmembrada.
§ 3° No rateio previsto no
parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital
social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos
associados que passam a integrá-la.
§ 4° Quando uma das
cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que as associadas terão
no capital social.
Art.
62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e
seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias
à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
Da Dissolução e Liquidação
Da Dissolução e Liquidação
I - quando assim deliberar a
Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido
por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de
duração;
III - pela consecução dos
objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de
sua forma jurídica;
V - pela redução do número
mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral
subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da
autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de
suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. A dissolução
da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do
registro.
Art.
64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão
executivo federal.
Art.
65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um
liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à
sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação
só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.
§ 2° A Assembléia Geral, nos
limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época, destituir os
liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.
Art.
66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da
cooperativa, seguida da expressão: "Em liquidação".
Art.
67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo
praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do
passivo.
I - providenciar o
arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi
deliberada a liquidação;
II - comunicar à
administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da
Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens,
livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;
IV - convocar os credores e
devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze)
dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível,
dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e
passivo;
VI - realizar o ativo social
para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes,
destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco
Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a
integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas,
quando o ativo não bastar para solução do passivo;
VIII - fornecer aos credores
a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se
os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia
Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório
e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante
o período anterior;
X - apresentar à Assembléia
Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;
XI - averbar, no órgão
competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.
Art.
69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art.
70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art.
71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as
dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art.
72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art.
73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art.
74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único. O associado
discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata,
para promover a ação que couber.
Art.
75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições
regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§ 1° A liquidação
extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na
sociedade.
§ 2° Ao interventor, além dos
poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.
Art.
76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que
deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a
medida for de sua iniciativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial
contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da
fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único. Decorrido o
prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano,
mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos,
no Diário Oficial.
I - mandar avaliar, por
avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de
sociedade;
II - proceder à venda dos
bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118 do Decreto-Lei n.
7.661, de 21 de junho de 1945.
Art.
78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
CAPÍTULO XII
Do Sistema Operacional das Cooperativas
Do Sistema Operacional das Cooperativas
SEÇÃO I
Do Ato Cooperativo
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se
atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato
cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de
produto ou mercadoria.
SEÇÃO II
Das Distribuições de Despesas
Das Distribuições de Despesas
Art.
80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na
proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único. A
cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das
despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais,
das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não,
no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no
estatuto;
II - rateio, em razão
diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços
durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do
exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.
Art.
81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
SEÇÃO III
Das Operações da Cooperativa
Das Operações da Cooperativa
Art.
82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§ 1° Para efeito deste
artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos "Armazéns
Gerais", com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título,
responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos
produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações
constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o
desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2° Observado o disposto no
§ 1°, as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e
frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto
no Capítulo IV da Lei n.
5.025, de 10 de junho de 1966.
Art.
83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a
esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e
dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se,
tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro
modo.
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Art.
85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não
associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de
instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art.
86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei.
Art.
87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados,
mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de
Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em
separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos.
Parágrafo único. As inversões decorrentes dessa participação serão contabilizadas em títulos específicos e seus eventuais resultados positivos levados ao "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social"
Art.
88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para
melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou
complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
SEÇÃO IV
Dos Prejuízos
Dos Prejuízos
Art.
89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,
ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
SEÇÃO V
Do Sistema Trabalhista
Do Sistema Trabalhista
Art.
90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados.
Art.
91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus
empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
Da Fiscalização e Controle
Da Fiscalização e Controle
Art.
92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta
lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto
de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções
de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;
II - as de habitação pelo
Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do
Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos
administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades
cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos
órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados,
além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados
admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de
balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.
Art.
93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos
executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das
disposições legais;
II - ameaça de insolvência em
virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades
sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
IV - inobservância do artigo
56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se,
no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.
CAPÍTULO XIV
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Do Conselho Nacional de Cooperativismo
Art.
95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho
Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com plena autonomia
administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência
do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos
seguintes representados:
I - Ministério do
Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda,
por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior,
por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da
Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
V - Organização das
Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. A entidade
referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se
representar no Conselho.
Art.
96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será
presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,
sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de
3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do
artigo anterior.
Parágrafo único. Nos seus
impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
I - editar atos normativos
para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas
regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação
cooperativista;
III - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última
instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo
federal;
V - apreciar os anteprojetos
que objetivam a revisão da legislação cooperativista;
VI - estabelecer condições
para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização
de cooperativas;
VII - definir as condições de
funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio
regimento;
IX - autorizar, onde houver
condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes
as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação
do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta Lei;
XI - estabelecer em ato
normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser
observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.
Parágrafo único. As
atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às
cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art.
98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria
Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu
Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública.
§ 1º O Secretário Executivo
do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos
do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2° Para os impedimentos
eventuais do Secretário Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu
substituto.
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões
extraordinárias;
III - proferir o voto de
qualidade.
I - dar execução às
resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do
Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os
órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou
privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do
cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos
executivos federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional
todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de
seu interesse;
V - organizar e manter
atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas
certidões;
VI - apresentar ao Conselho,
em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de
suas atividades;
VII - providenciar todos os
meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;
VIII - executar quaisquer
outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.
Art.
101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual,
os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo -
CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único. As contas do
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do
Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a
matéria.
Art.
102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o
"Fundo Nacional de Cooperativismo", criado pelo Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata
este artigo será, suprido por:
I - dotação incluída no
orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às
atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos
financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e
outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas
pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
§ 2° Os recursos do Fundo,
deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicados pelo
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento
de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das
populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de
Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos
ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância
sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista
nacional.
CAPÍTULO XV
Dos Órgãos Governamentais
Dos Órgãos Governamentais
Art.
103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito
das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e
Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no
artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único. Os órgãos
executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços,
poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da
administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos
e entidades da administração federal.
Art.
104. Os órgãos executivos federais comunicarão todas as alterações havidas nas
cooperativas sob a sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para
fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
Da Representação do Sistema Cooperativista
Da Representação do Sistema Cooperativista
Art.
105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das
Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos termos desta Lei, sem
finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade
política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos
das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas
as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de
assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social,
seja quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres
e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional
de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho
Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que
lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;
g) dispor de setores
consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;
h) fixar a política da
organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades
inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema
cooperativista;
j) manter relações de
integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.
§ 1º A Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB, será constituída de entidades, uma para
cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas
características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do
órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1
(um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.
§ 3° A proporcionalidade de
voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se
no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei -
que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da
Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida
em seus estatutos sociais.
§ 5° Para o exercício de
cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por
escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.
Art.
106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam
investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no
prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência
da sede nacional.
Art.
107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na
Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Por ocasião
do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e fundos não exceder de
250 (duzentos e cinqüenta) salários mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se
aquele montante for superior.
Art.
108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo
anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela
cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização
das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição
Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois
décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade
cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído,
por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas
centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será
calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3° A Organização das
Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição
Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.
CAPÍTULO XVII
Dos Estímulos Creditícios
Dos Estímulos Creditícios
Art.
109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar
as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu
desenvolvimento.
§ 1° Poderá o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e
das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.
§ 2° Poderá o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas
ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e
estas figurem na operação bancária.
§ 3° O Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as
cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros
módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às
peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de
Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento
de quotas-partes de capital.
Art.
110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-Lei n. 60, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 668, de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art.
111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos
pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta
Lei.
Art.
112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas
deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a
juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria
credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único. Em casos
especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e
outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do
parecer pode ser dispensada.
Art.
113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades
cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus
créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de
seus empregados, associados de cooperativas.
Art.
114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as
cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art.
115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto
não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias
da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais
publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art.
116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos
para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se
ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de
crédito das agrícolas mistas.
Art.
117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especificamente o Decreto-Lei n. 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto n. 60.597, de 19 de abril de 1967.
Brasília, 16 de dezembro de
1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.1971
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