sábado, 23 de junho de 2018

Estatuto do Instituto de Pesquisa e Proteção Ambiental da Caatinga (ICPPAC). Um bom modelo








Elaboração de estatuto do ICPPAC (INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA) feita pelo consultor Nildo Lima Santos, no ano de 2015 e que serve muito bem como modelo de criação de entidade social com a finalidade das pesquisas e e proteção ambiental.




REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL

INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA - ICPPAC

CAPÍTULO I
NOME E NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, podendo ser denominado pela forma abreviada “ICPPAC”, constituído e registrado em 13 de dezembro de 2002, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05430378/0001-49, devidamente registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Juazeiro – Bahia junto ao Cartório de Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas, sob o nº 762, adotará, a partir da data do registro em seus assentamentos cartoriais, este Estatuto modificado com a necessária adequação às novas exigências legais quanto ao alcance de suas finalidades com a natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, na forma da Lei nº 11.127, de 28 de junho de 2005 (Código Civil Brasileiro) e, da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, com as alterações dadas pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e, a qual seguirá seus rumos sendo norteada pelo presente estatuto devidamente registrado na forma dos seus registros complementares junto ao Cartório onde foi produzido o seu primeiro registro e, pelas normas legais pertinentes, em vigor no País.

§ 1º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA poderá adotar os seguintes nomes fantasia na execução dos projetos e/ou atividades especiais:

I – Rádio Comunitária a Voz da Caatinga – FM;
II – Instituto Cultural da Caatinga.

§ 2º Poderão ser adotados os critérios necessários às individualizações das ações dos projetos e/ou atividades especiais, inclusive para os escritórios descentralizados, para seus efetivos controles e atendimento à legislação pátria, dentre as quais a fazendária, adotando os conceitos aplicados às filiais com a vinculação direta ao CNPJ principal do ICPPAC.

CAPÍTULO II
DA SEDE E DA DURAÇÃO

            Art. 2º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA tem sua sede provisória e foro na cidade de Juazeiro – Ba, à Rua H, Caminho 44, nº 06, bairro Dom José Rodrigues – CEP: 48900-000.

            Parágrafo único. O ICPPAC, no atendimento de suas finalidades, poderá abrir escritórios regionais, filiais ou agências em outras cidades ou unidades da federação brasileira, bem como em outros países.

            Art. 3º O prazo de duração do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA é indeterminado.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS

Art. 4º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA tem por finalidade participar de ações, visando à preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico cultural e artístico, estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades, ora mencionadas.

§ 1º Na garantia à integridade dos processos naturais da fauna e da flora, o equilíbrio ambiental e o bem estar social, compreende: o apoio e desenvolvimento das ações para defesa do patrimônio arqueológico; elevação e manutenção da qualidade do ser humano e do meio ambiente, através das atividades de educação profissional, especial e ambiental para recuperação e educação ambiental em geral e, particularmente a conservação e a otimização do uso sustentado das águas brasileiras e ecossistemas do “bioma da caatinga”; ações de atenção à saúde preventiva e curativa do ser humano em razão de doenças que possam ser causadas e/ou causadas por fatores ambientais e, também, àquelas ações da área da saúde que sejam destinadas aos habitantes das zonas urbanas e rurais no espaço geográfico abrangido pela caatinga e/ou por áreas delimitadas para a preservação ambiental e, histórica cultural.

§ 2º Para a consecução de suas finalidades, o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA poderá sugerir, promover, colaborar ou, executar ações e projetos visando:

I – fomento de ações que contribuam para manter viva a memória cultural popular relacionada com os usos, costumes e tradições da diversidade cultural brasileira, promoção da arte e cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

II – promoção de intercâmbio com entidades científicas, de ensino e desenvolvimento social, nacionais e internacionais, bem como o desenvolvimento de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos científicos da caatinga, fauna e flora nativas do Bioma-caatinga;

III – execução de serviços informativos, revistas, jornais e panfletos, com finalidades educativas, artísticas, culturais, respeito aos valores éticos e sociais, em benefício do desenvolvimento geral da comunidade; podendo constituir e operar serviços de transmissão televisiva e de radiodifusão sonora com finalidade educativa, artística, cultural e informativo a respeito dos valores éticos e sociais com benefício geral da comunidade, mediante concessão, permissão ou autorização de exploração, incluindo a de radiodifusão comunitária, de acordo com a legislação específica e em vigor no País;

IV – promoção gratuita das informações sobre saúde e educação preventivas das HIV-AIDS, DST e o consumo de drogas;

V – operação de sistemas e de educação em saúde e, de unidades de saúde preventiva e curativa, em complemento auxiliar às ações gerais desenvolvidas pelos poderes públicos, mediante instrumentos contratuais específicos e apropriados, na forma da legislação vigente, priorizando as ações conexas que tenham relação com as questões ambientais e, as que sejam acometidas à população urbana e rural residente no espaço geográfico abrangido pela caatinga; 

VI – desenvolver e executar ações que tenha por finalidade a preservação da fauna e da flora e das fontes de água doce da bacia do Rio São Francisco;

VII – desenvolver programas e projetos e, executar ações que estimulem a substituição de práticas predatórias pelo uso racional e sustentável do meio ambiente;

VIII – promoção da experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócios-produtivos não poluentes, de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

IX – promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.
           
§ 3º Para a execução de suas ações, visando o cumprimento de suas finalidades, o ICPPAC poderá firmar Termo de Parceria, Termo de Fomento, Termo de Cooperação, Convênio, Contrato Administrativo e Acordos, na esfera pública e, demais formas contratuais na esfera privada, de acordo com a legislação vigente e, demais permissivos legais.

§ 4º O ICPPAC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

            Art. 5º Para cumprimento do objetivo descrito no artigo anterior, no alcance às finalidades, são estratégias do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA:

            I – mobilização da comunidade para atuar nas questões de preservação do meio ambiente em geral e, do bioma da caatinga em particular;

            II – elaborar e executar programas e projetos, dentre os quais, os relacionados a obras e demais ações com conexões com a despoluição hídrica e atmosférica e seu monitoramento;

            III – promover e executar serviços de reflorestamento e a arborização típica da região, podendo implantar e manter unidades de conservação ambiental;

            IV – promover e executar a recuperação de áreas degradadas, a limpeza e reciclagem de resíduos sólidos;

            V – promover a divulgação da lei ambiental, e incentivar o aperfeiçoamento da legislação para o uso e proteção da caatinga, apoiar pesquisas técnicas e científicas, visando a sua recuperação e conservação;
            VI – incentivar programas de educação ambiental, campanhas, eventos e produções artísticos culturais ligados a temas ecológicos;

            VII – promover encontros, congressos, seminários, cursos, instruções e outras atividades de formação e intercâmbio;

            VIII – apoiar e promover a organização de banco de dados e informações referentes às águas, visando facilitar o acesso público, para melhor compreensão dos usos, efeitos (ambientais econômicos e sociais) e alternativas de aproveitamento desses recursos;

            IX – promover formas alternativas e não poluentes de transportes de cargas e pessoas;

            X – promover o ecoturismo e o excursionismo ambiental;

        XI – criar bancos de dados e sites informatizados para divulgação de seus objetivos, experiências e outras iniciativas de interesse para a defesa do meio ambiente e desenvolvimento sustentável;  

            XII – promover, aderir e firmar contratos, convênios, ajustes, parcerias ou qualquer outro ato de convergência ou de cooperação com pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou não, em cumprimento aos seus objetivos;

            XIII – combater a pesca, a caça e o extrativismo predatório;

            XIV – promover, produzir, editar e, publicar: livros, revistas, vídeos, CDs, filmes e demais formas de expressão; bem como, veicular na mídia falada, escrita e, televisiva, compatíveis com os objetivos do ICPPAC;

            XV – apoiar, promover, cadastrar e incentivar o tombamento do patrimônio arqueológico e arquitetônico histórico, artístico e paisagístico da região;

            XVI – criar escolas de educação ambiental e ensino fundamental;

            XVII – manter órgãos e unidades de pesquisas e de educação ambiental e, promover: cursos, concursos e festivais, relacionados aos temas com conexão com as finalidades do ICPPAC.

      § 1º No exercício de suas atividades, o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA terá a propriedade de marca e das expressões ou sinais de propaganda e o seu uso exclusivo para distinguir:

            I – Serviços de:
a)      comunicação, publicidade e propaganda;
b)      estúdio fotográfico, cinematográfico e similares;
c)      ensino e educação;
d)     diversão e entretenimento e, serviços auxiliares conexos a estes;
e)      roda de discussão entre os povos;
f)       organização de feiras, exposições, congressos, espetáculos artísticos e culturais;
g)      caráter desportivos, recreativos, sociais e culturais;
h)      caráter filantrópicos, comunitários e beneficentes;

II – Produtos ou mercadorias, compreendendo:
a)      papéis, papelões, livros e demais impressos em geral;
b)      artigos e acessórios em geral da economia sustentável;
c)      outros produtos afins.

§ 2º A dedicação das atividades descritas no CAPÍTULO III, que este dispositivo integra, configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas por meios de doação de qualquer um dos recursos: físicos, humanos e financeiros; ou, ainda, pela prestação de serviços intermediários de apoio a organizações e apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos dos setores públicos que tenham ações nas áreas afins às do ICPPAC.

§ 3º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA não se envolverá em questões religiosas, política partidária, ou em quaisquer outras que não se coadunem com os seus objetivos institucionais.       

CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

          Art. 6º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA é constituído por número ilimitado de sócios, os quais serão das seguintes categorias:
            I – Efetivos;
            II – Colaboradores; e,
            III – Beneméritos.

        Art. 7º São sócios efetivos as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que assinaram os atos constitutivos da entidade e outros que venham a ser admitidos nos termos do Art. 10, Parágrafo único, deste Estatuto.

            Art. 8º São sócios colaboradores, Pessoas Físicas ou Jurídicas, sem impedimento legal, que venham a contribuir na execução de projetos e na realização dos objetivos do ICPPAC, com o emprego de recursos financeiros, materiais e humanos, sendo considerados, neste último caso, o próprio esforço no desempenho de atividades relacionadas às finalidades da entidade e que estejam diretamente vinculadas à mesma.

            § 1º No emprego de recursos financeiros, relacionados à qualidade estabelecida no caput deste artigo, estarão incluídas, dentre outras similares, contribuições mensais, esporádicas, ou doações que possam ser enquadradas na espécie.

            § 2º No emprego de recursos materiais, relacionados à qualidade estabelecida no caput deste artigo, estarão incluídas, dentre outras similares, a doação de bens materiais e cessão de bens materiais em comodato, sejam móveis ou imóveis.

            Art. 9º São considerados sócios beneméritos, pessoas ou instituições que se destacaram por trabalhos que se coadunem com os objetivos do ICPPAC.

          Art. 10. Os associados, qualquer que seja a sua categoria, não responde individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do ICPPAC, nem pelos atos praticados pela Diretoria.

          Parágrafo único. A admissão de novos sócios, de qualquer categoria, será decidida pela Diretoria, reconhecida por Conselho Diretor, e homologada pela Assembleia Geral.

               Art. 11. São direitos do associado:
               I -  participar de todas as atividades associativas;
            II – propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho, quando designados para essas funções;
               III – apresentar propostas, programas e projetos de ação para o ICPPAC;
           IV – ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
            V – desligar-se da entidade quando convir, mediante solicitação por escrito dirigida à Diretoria do ICPPAC;
            VI – convocar Assembleia Geral, nos termos do Art. 16 e seu Parágrafo único.

            Parágrafo único. Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

            Art. 12. São deveres do associado:
         I – observar o Estatuto, regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da Associação;
            II – cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do ICPPAC e difundir seus objetivos e ações.

         Art. 13. Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar prejuízo ou causar danos moral ou material para o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA e, ainda, praticar reincidentemente, de ações que se contraponham às finalidades do mesmo.        

            § 1º Será garantido ao associado notificado de ter sido incurso em processo de desligamento, o pleno direito de defesa, nos termos da lei; cujo prazo para a sua contestação é de quinze (15) dias, contados da data do recebimento da notificação, a qual será feita por escrito junto ao Presidente do ICPPAC que convocará o Conselho Diretor para julgamento e decisão sobre o afastamento ou não do associado, que se dará com a publicação de Resolução do Conselho Diretor.

          § 2º Tomado conhecimento pelo associado da decisão do Conselho Diretor, havendo o interesse do referido associado em recorrer da decisão, peticionará ao Presidente do ICPPAC apelando da decisão, a qual será em instância final procedida pela constituição de nova Comissão de Julgamento, constituída de cinco (5) associados não integrantes dos quadros da diretoria, que decidirá sobre o pedido, desligando ou mantendo o associado, observando o mesmo prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

          § 3º Nas fases de contestação e/ou recurso, serão permitidos todos os meios de provas materiais e/ou testemunhais na defesa do associado incurso em processo de desligamento.

            § 4º Não participará da Comissão de Julgamento, associados que tenham qualquer vínculo de parentesco com o associado incurso em processo de desligamento.

            § 5º A Comissão de Julgamento constituída na forma do § 2º deste artigo, editará Relatório de sua decisão e, dará conhecimento ao associado arrolado no processo, o qual será motivo de elaboração de Resolução do Conselho Diretor que, no prazo, improrrogável, de dez (10) dias da data do seu recebimento determinará o arquivamento do processo ou o desligamento do associado dos quadros do ICPPAC.
  
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS

Art. 14. A Assembleia Geral é o Órgão Máximo do ICPPAC e é constituído pelos sócios efetivos do mesmo.

Art. 15.  A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que necessário, e ordinariamente uma (1) vez por ano, para deliberar sobre os seguintes temas:
I – apreciação e aprovação do balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício;
II – nomeação e destituição da Diretoria;
III – nomeação dos membros dos Conselhos Consultivo;
IV – deliberar sobre admissão de novos sócios efetivos, colaboradores e beneméritos;
V – deliberar sobre a reforma e alteração do Estatuto;
VI – deliberar sobre a extinção do ICPPAC e a destinação do patrimônio social;
VII – deliberar sobre a aprovação do regulamento de compras do ICPPAC, na forma estabelecida pela Lei nº 9.790 com as alterações dadas pela Lei nº 13.019 e demais legislação complementar;
VIII – deliberar sobre a aprovação do Regimento Interno de Funcionamento do ICPPAC;
IX – deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Art. 16. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente, por dois terços (2/3) dos membros efetivos da Diretoria, ou por carta assinada por pelo menos um quinto (1/5) dos sócios efetivos, conforme estabelecido pelo Art. 60 do Código Civil Brasileiro, ou pelo menos dois terços (2/3) dos membros efetivos do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A convocação da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinariamente, dar-se-á através de carta registrada endereçada a todos os sócios, e com antecedência mínima de quinze (15) dias úteis, ou por outros meios onde sejam assegurados e comprovados o envio e conhecimento do associado convocado.

Art. 17. O quórum mínimo exigido para a instalação e deliberação da Assembleia Geral, a qualquer tempo é de um terço (1/3) dos sócios efetivos em primeira convocação e qualquer número na segunda convocação, contanto que não seja inferior a um quinto (1/5) dos associados.

§ 1º Terão direito a voto nas Assembleias apenas os sócios efetivos desde que em dias com suas contribuições.

§ 2º Somente terão direito a voto nas Assembleias os brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco (5) anos.

§ 3º O associado impedido de votar na Assembleia, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º deste artigo não terá o registro de sua presença computada para o quórum de votação na respectiva deliberação.

CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DE ADMINISTRAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18.  O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA será dirigido pela Diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Diretor de Planejamento e Operações e, Diretor Administrativo Financeiro e, dois (2) suplentes para assumirem qualquer dos cargos de Diretor, excluídos os de Presidente e de Vice-Presidente,  eleita em assembleia geral, para um período de quatro (4) anos, podendo ser reeleita com um mandato de igual duração e, em qualquer período, desde que seja renovada no mínimo em dois terços (2/3) dos membros efetivos da Diretoria, podendo o membro que ocupou cargo de Diretoria nas duas (2) últimas gestões anteriores, somente se candidatar para cargos diferentes dos que já ocupou nestas mencionadas gestões.

§ 1º A eleição se dará sempre no mês de janeiro do exercício correspondente ao início da gestão.

§ 2º A estrutura de Administração do ICPPAC compreenderá os órgãos básicos de Deliberação Superior e de Deliberação Intermediária, de Direção Superior e de Direção Intermediária e, de Assessoria, conforme a seguinte arquitetura:

I – Órgão de Deliberação Superior
I.1. Assembleia Geral

II – Órgãos de Deliberação Intermediária:
I.1. Conselho Consultivo;
I.2. Conselho Fiscal;
I.3. Conselho Diretor;

III – Órgãos de Direção Superior, Assessorias e de Direção Intermediária:
III.1. Presidência:
III.1.1. Vice-Presidência;
III.1.2. Assessoria Jurídica;

III.2. Diretoria de Planejamento e Operações;

III.3. Diretoria Administrativa Financeira:
III.3.1. Setor Administrativo;
III.3.2. Setor Contábil Financeiro;
III.3.3. Tesouraria.

III.4. Departamento de Radiodifusão Comunitária:
III.4.1. Emissora de Radiodifusão Comunitária:
III.4.1.1. Conselho Comunitário de Radiodifusão;

III.5. Escritórios Regionais.

§ 3º As competências, respectivamente, das unidades da estrutura dos órgãos do ICPPAC e, as atribuições, respectivas dos seus dirigentes, serão descritas e detalhadas no Regimento Interno do mesmo.

§ 4º É vedado à qualquer membro da Diretoria, dirigentes de escritórios e unidades ou, qualquer associado, praticar atos de liberalidade às custas do Instituto.

§ 5º Obrigatoriamente, o ICPPAC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 19. Compete ao Presidente do ICPPAC, o exercício das seguintes atribuições:
            I – representar o Instituto ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele;
            II – convocar a Assembleia Geral extraordinária;
            III – convocar o Conselho Fiscal;
            IV – convocar o Conselho Consultivo, na forma do estabelecido no Art. 24 deste Estatuto;
         V – convocar o Conselho Diretor, por si mesmo, ou quando solicitado pelo menos por dois terços (2/3) dos seus integrantes e dirigir as reuniões do mesmo;
            VI – dirigir e supervisionar os serviços do Instituto;
          VII – praticar os atos relativos a administração do Instituto, inclusive em relação a empregados, prestadores de serviços autônomos, ou voluntários;
      VIII – abrir, encerrar e movimentar contas bancárias conjuntamente com o Diretor Administrativo Financeiro e/ou com o Diretor de Planejamento e Operações;
IX – assinar ajustes, acordos, convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação, termos de fomento, ou quaisquer atos dessa natureza, individualmente, ou conjuntamente com o Diretor de Planejamento e Operações e/ou com o Diretor Administrativo Financeiro;
X – outorgar procuração com vigência indeterminada no caso de finalidade judicial e com vigência determinada nos demais casos;
XI – propor aos sócios efetivos a fusão, incorporação e extinção do ICPPAC, observando-se o presente estatuto quanto ao destino de seu patrimônio;
XII – adquirir, alienar ou gravar os bens imóveis do Instituto mediante autorização expressa da Assembleia Geral;
XIII – propor aos sócios efetivos, reformas ou alterações neste Estatuto, no Regimento Geral de Funcionamento do Instituto e, no Regulamento de Compras;
XIV – acatar as determinações e normas editadas pelo Conselho Fiscal;
XV – exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto, em especial as regimentais e, afins e correlatas.

Art. 20. Compete ao Vice-Presidente do ICPPAC, o exercício das seguintes atribuições:
I – substituir o Presidente, na sua ausência ou impedimento;
II – colaborar com o Presidente do ICPPAC nas atribuições administrativas que lhe forem confiadas;
III – representar o ICPPAC quando delegado pelo Presidente;
IV – constituir o Conselho Diretor, sendo um de seus membros, inclusive podendo convoca-lo para deliberar na composição do número mínimo dos dois terços (2/3) necessários, conforme o disposto no inciso IV do Art. 19 deste Estatuto;
V – exercer outras atribuições regimentais e, afins e correlatas.

Parágrafo único. É vedado a qualquer membro da Diretoria ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do Instituto.

Art. 21. Compete à Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins do ICPPAC, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, através do seu Diretor:
I - substituir o Presidente quando do impedimento legal do Vice-Presidente;
II – constituir o Conselho Diretor;
III - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento dos planos e projetos a cargo do ICPPAC;
IV - coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das múltiplas finalidades do ICPPAC, em quaisquer esferas e níveis de contratação e parcerias com entes públicos e privados;
V - fornecer ao Presidente da Associação e, aos demais dirigentes e parceiros da entidade, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos do ICPPAC;
VI - executar os projetos, programas e convênios e demais instrumentos de parcerias e contratações possíveis, a cargo do Instituto;
VII - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor Administrativo Financeiro, e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e endossar cheques;
VIII – promover e participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
IX - propor a expedição de normas operacionais;
X - executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência do Instituto;
XI - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas a operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
XII - realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade;
XIII - manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados;
XIV – promover o desenvolvimento de tecnologias de processos nas múltiplas finalidades previstas para o Instituto e, especialmente, para os seus processos internos;
XV – acatar as determinações e normas editadas pelo Conselho Fiscal;
XVI - exercer outras competências afins e correlatas.

Art. 22. Compete à Diretoria Administrativa Financeira, órgão de administração e finanças de atividades meio do ICPPAC e de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente, através do seu Diretor:
I – substituir o Presidente quando do impedimento legal do Diretor de Planejamento e Operações;
II – constituir o Conselho Diretor;
III – supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro;
IV – executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo-financeiros;
V – movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações e/ou Procurador nomeado pelo Presidente, podendo assinar e endossar cheques;
VI – participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
VII – propor a expedição de normas administrativo-financeiras;
VIII – executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral e da Presidência da Associação;
IX - gerenciar, dirigir, organizar, controlar e fiscalizar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil;
X - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas à pessoal, material e patrimônio;
XI - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito da Associação;
XII - desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e de transportes no âmbito da Associação;
XIII - coordenar a elaboração do orçamento da entidade e dos órgãos a si subordinados;
XIV - Elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
XV – acatar as determinações e normas editadas pelo Conselho Fiscal;
XVI - exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 23. Com o objetivo de assessorar os sócios e os funcionários do ICPPAC na consecução de seus objetivos estatutários, e principalmente na elaboração, condução e implantação de suas ações, campanhas e projetos, os sócios efetivos indicarão à Assembleia Geral, nos termos do Art. 15, inciso III deste Estatuto, pessoas de reconhecido saber e idoneidade, nos campos de conhecimentos afins com suas atividades para comporem o Conselho consultivo do ICPPAC.

Art. 24. O Conselho Consultivo compor-se-á de no máximo quinze (15) membros e mínimo cinco (5), com mandato de quatro (4) anos e, reunir-se-á sempre que convocado pelo Presidente ou por sugestão do Diretor de Planejamento e Operações, na ausência do primeiro.

§ 1º Os membros do Conselho Consultivo elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, escolhido dentre seus pares, que coordenará os trabalhos deste Conselho.

§ 2º As deliberações e pareceres do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL

            Art. 25. Quando convocado nos termos do Art. 27, § 3º deste Estatuto, o conselho fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do ICPPAC e será composto de três (3) membros efetivos e de dois (2) membros suplentes, todos possuidores de idoneidade reconhecida, eleitos em chapa separada para o período idêntico ao da Diretoria Executiva e, na mesma eleição para a escolha dos diretores da entidade.

            Parágrafo único. A chapa poderá ser formada imediatamente após a eleição dos membros da Diretoria, não podendo participar os membros que participaram de chapas para a escolha da Diretoria no mesmo processo de eleição.

         Art. 26. Os membros do Conselho Fiscal eleitos serão empossados juntamente com os membros da Diretoria Executiva.    

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, por maioria simples, o seu Presidente, escolhido dentre seus pares, que coordenará os trabalhos deste Conselho.

§ 2º As deliberações e pareceres do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

§ 3º O Conselho Fiscal funcionará independentemente de qualquer atuação de Auditoria Externa contratada pelo Instituto, devendo, entretanto, apreciar os resultados e indicações da mesma, utilizando-os em suas diligências e atuação, naquilo que seja possível e/ou necessário.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar balanços, balancetes, relatórios financeiros e prestações de contas do Instituto, encaminhando-os ao Presidente, com parecer escrito, recomendando a contratação de auditoria externa, se for o caso;
II – acompanhar a execução orçamentária do Instituto, com livre acesso a livros e documentos, podendo requerer informações;
III – manifestar-se por escrito sobre o gravame e/ou alienação de bens móveis e imóveis do Instituto;
IV – comparecer, quando convocado, às reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados;
V – promover inspeções nos Escritórios Regionais e, nos seus subescritórios, verificando o andamento da execução dos serviços pactuados e contratados e, a fidelidade no cumprimento das metas e objetivos do Instituto;
VI – participar das reuniões do Conselho Diretor e orientá-lo em suas decisões, sem, contudo ter direito a voto;
VII – exercer as demais atribuições que a legislação vigente lhe confere.

§ 1º A prestação de contas da instituição observará no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II – a individualização das prestações de contas dos Escritórios Regionais e dos relatórios de gestão de seus Dirigentes;
III – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
IV – a realização de auditorias, inclusive por auditores independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
V – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o Parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal e, demais normas complementares.

§ 2º Dos exames dos papéis e instrumentos financeiros e contábeis patrimoniais, o Conselho Fiscal do ICPPAC opinará sobre os relatórios, evidenciando o desempenho financeiro e contábil, e versando sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade, dentre as quais, o Conselho Diretor e a Assembleia Geral, quando solicitado e/ou for conveniente, a juízo do mesmo.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal em hipótese nenhuma serão remunerados.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DIRETOR

            Art. 28. O Conselho Diretor é compreendido pelo fórum intermediário de decisão superior formado pelos membros da Diretoria Executiva e, delibera, basicamente em instância decisória superior pelo: planejamento; organização; direção; controle e avaliação das atividades do Instituto.

            Parágrafo único. As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria absoluta dos membros da Diretoria Executiva, em Assembleia geral ordinária a cada trimestre e, extraordinária quando convocada pelo Presidente do Instituto ou por um terço (1/3) dos seus membros.   

            Art. 29. O Conselho Diretor é composto de Presidente, Vice-Presidente, Diretor Administrativo/Financeiro e, Diretor de Planejamento e Operações, competindo-lhe especialmente o exercício das atribuições:
I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, bem como, prestar-lhe assessoramento necessário;
II – mobilizar recursos técnicos, humanos, materiais e financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades do Instituto;
III – elaborar e submeter à Assembleia Geral, planos de trabalhos e previsões orçamentárias em cada exercício;
IV – elaborar e submeter à Assembleia Geral, relatórios de atividades, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como organizar a respectiva documentação;
V – elaborar e submeter à Assembleia Geral o regulamento geral do Instituto;
VI – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades do Instituto, respeitadas as disposições do seu Estatuto;
VII – adotar medidas para obtenção e manutenção de benefícios legais e regulamentares;
VIII – articular-se e manter intercâmbio com entidades congêneres de instituições públicas e privadas, no sentido de integração de trabalhos que visem atender os objetivos do Instituto;
IX – instruir processos de admissão de novos filiados e readmissões, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;
X – aplicar as penalidades previstas no Estatuto e no Regimento do Instituto;
XI – aprovar normas administrativas e financeiras para o Instituto;
XII – firmar convênios, contratos, acordos, termos de parcerias e/ou ajustes;
XIII – fixar níveis salariais dos empregados do Instituto;
XIV – convocar a Assembleia Geral para informar a ocupação definitiva do cargo de Presidente da entidade, pelo Vice-Presidente, na hipótese de ocorrer a vacância do mesmo; a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda a eleição do novo titular;
XV – convocar a Assembleia Geral para informar sobre a vacância do cargo de Presidente e quando houver o impedimento de sua ocupação definitiva pelo Vice-Presidente do Instituto, a fim de que no prazo de 20 (vinte) dias se proceda a eleição do novo titular;
XVI – admitir, promover, transferir, remunerar e demitir pessoal, bem como exercer as demais funções de administração de pessoal nos termos das normas em vigor;
XVII – reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês e, em caráter extraordinário, quando necessário por convocação do Presidente do Instituto ou, do seu substituto legal, ou de um terço (1/3) dos seus membros;
XVIII – representar o Instituto em congressos, seminários, e outros encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade;
XIX – promover a adequada divulgação dos objetivos e das atividades do Instituto;
XX – decidir, efetivar e disciplinar toda e qualquer medida de caráter administrativo;
XXI – exercer em qualquer instância, outras atribuições não conferidas expressamente à Assembleia Geral neste Estatuto e no Regimento do Instituto;
XXII – exercer as políticas definidas pela Assembleia Geral para o Instituto;
XXIII – realizar, em caráter permanente, estudos e pesquisas que visem fundamentalmente ampliar as faixas de atendimento dos objetivos da entidade, visando, assim, o alcance dos objetivos do desenvolvimento socioeconômico dos municípios e da sociedade brasileira.

CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO

Art. 30. Constituem receitas do Instituto:

I – Ordinárias:
a)      remuneração pelo uso de marca ou expressão ou sinal de propaganda;
b)      rendimentos provenientes dos títulos, ações ou papéis financeiros de que seja titular;
c)      outros rendimentos próprios de suas atividades ou dos seus bens;
d)     contribuições em dinheiro dos colaboradores;
e)      contribuições sociais mensais dos associados;
f)       remuneração por serviços prestados referentes a contratos, parcerias, acordos ou convênios e, similares a estes, com órgãos públicos, empresas, entidades da sociedade civil ou outras pessoas jurídicas ou físicas, nacionais e estrangeiras;
II – Extraordinárias:
a)      doações, auxílios e subvenções por pessoas físicas ou jurídicas nacionais e estrangeiras;
b)      outras contribuições eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras.

Parágrafo único. O ICPPAC aplicará integralmente suas rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais, obrigatoriamente, dentro do território nacional, ressalvando-se os recursos originários de outros países, mediante acordos, convênios e contratos.  

Art. 31. O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA não distribuirá qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas receitas a título de lucro ou participação dos resultados sociais, entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores; podendo, entretanto, remunerar os seus Diretores, que atuem efetivamente na gestão executiva da entidade e, para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação, conforme prerrogativa da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1º O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais doadores ou subventores.

§ 2º A alienação de bens do ICPPAC dependerá de avaliação prévia, por comissão nomeada pelo Conselho Diretor, composta de três (3) membros não integrantes do quadro da Diretoria que poderão ser auxiliados por especialistas na área e, mediante aprovação da Assembleia Geral, na seguinte ordem:

IPara Bens Móveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, um quinto (1/5) dos seus sócios regulares;
IIPara Bens Imóveis: aprovação prévia pela Assembleia Geral por no mínimo, dois terços (2/3) dos seus sócios regulares.

§ 3º Ressalva-se ao disposto no § 2º deste artigo, as alienações em decorrência de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 4º A alienação se dará por permuta, doação, dação em pagamento, venda e, liquidação do Instituto.

§ 5º As doações somente serão válidas se forem para fins sociais e/ou para entidades sociais que tenham, pelo menos uma das finalidades sociais idênticas às que foram estabelecidas neste Estatuto para o ICPPAC, ou para entes públicas das Administrações Diretas de quaisquer dos entes federados brasileiros.

            Art. 32. No caso de dissolução do ICPPAC, aprovada a extinção por decisão judicial ou pela Assembleia Geral convocada especialmente para este fim, nos termos do Art. 15 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Parágrafo único. Quando se tratar de bens imóveis integrados ao patrimônio do ICPPAC por doação de ente público da Administração Direta, a este retornará quando da dissolução da entidade na forma do disposto no caput deste artigo.    

Art. 33. Na hipótese do ICPPAC perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Parágrafo único. Entende-se como recursos de origem pública, na aplicação do caput deste artigo, os bens adquiridos pelo ICPPAC com os recursos financeiros apropriados nos instrumentos pactuados com a transferência voluntária de recursos públicos e que tenham sido apropriados nos planos de aplicação como despesas de investimentos, destarte, destinadas a compra de bens móveis ou imóveis destinados a atenderem aos objetivos contratados. 

CAPÍTULO XI
DO REGIME FINANCEIRO

            Art. 34. O exercício financeiro do ICPPAC encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

           Art. 35. As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta (60) dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação, após ter sido submetida à apreciação e Parecer do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA

Art. 36. O ICPPAC poderá explorar com o objetivo de atender as suas finalidades, os serviços de radiodifusão, em especial a “radiodifusão comunitária” em qualquer das regiões de sua atuação, priorizando a região da caatinga, que adotará a denominação de RÁDIO COMUNITÁRIA A VOZ DA CAATINGA – FM e, para as outras regiões, as peculiaridades regionais e/ou locais de sua atuação, com o foco principal no desenvolvimento cultural e suas relações com o meio ambiente.

Art. 37. Será instituído o Conselho Comunitário de no mínimo cinco (5) pessoas, maiores e emancipadas, representantes de entidades da comunidade local, tais como associações de classe, beneméritas ou, de moradores, desde que legalmente constituídas.

Art. 38. O Conselho Comunitário terá o fim específico de acompanhar a programação da emissora, caso o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA venha explorar serviços de radiodifusão, com vistas ao atendimento do interesse exclusivo da comunidade e princípios do artigo 4º da Lei de Radiodifusão Comunitária.   

Art. 39. A responsabilidade e a orientação intelectual da rádio comunitária do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA caberá sempre a brasileiros natos ou naturalizados há mais de cinco (5) anos.

Art. 40. O quadro de pessoal da rádio comunitária do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA será constituído de, no mínimo, dois terços (2/3) dos trabalhadores brasileiros.

Art. 41. O INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA não promoverá nenhuma alteração das disposições estabelecidas neste Estatuto, quanto às regras estabelecidas para o funcionamento das rádios comunitárias, sem previa autorização dos órgãos competentes.

Parágrafo único. O funcionamento da(s) Rádio(s) Comunitária(s) será regulamentado pelo Conselho Diretor do INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, quando este achar necessário e/ou quando este for provocado pelo Departamento de Radiodifusão Comunitária, à luz das exigências normativas vigentes.

Art. 42. A Rádio Comunitária instalada na Região da Caatinga, vinculada ao INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA, adotará o nome fantasia de Rádio Comunitária A VOZ DA CAATINGA FM, a qual executará os serviços de radiodifusão comunitária, em especial, as relacionadas às questões ambientais e preservação do meio-ambiente.       

CAPÍTULO XIII
DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS

            Art. 43. O Dirigente de Escritório Regional será indicado por qualquer membro da Diretoria Executiva dentre os profissionais de notória especialização em gestão de serviços públicos ou administrativos e, de preferência que resida na região de sua atuação, devendo este, compulsoriamente, ser filiado ao ICPPAC e, nomeado por aprovação mínima de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Diretor, para o exercício pelo prazo de dois (2) anos, podendo ser reconduzido ou exonerado do cargo com a mesma proporção de votos do Conselho Diretor, exigida para a sua nomeação, quando o escritório for instalado entro do território nacional.

            § 1º O Dirigente de Escritório Regional poderá ser remunerado pelos serviços prestados ao Instituto, em razão da natureza gerencial do cargo, na forma definida por Resolução do Conselho Diretor e atendendo às especificidades da região.

        § 2º O processo de escolha de representação do ICPPAC em território estrangeiro, especialmente, observará a legislação do País onde atuará.

         Art. 44. O Dirigente de Escritório Regional com a anuência do Conselho Diretor, por deliberação, poderá instalar subescritórios da entidade nas áreas de sua região de atuação, ficando limitado a apenas um no âmbito territorial de cada Município. 

          Art. 45. Ao Dirigente de Escritório Regional, órgão de gestão regional, envolvendo as atividades meio e fins do ICPPAC, de decisão superior, diretamente subordinado ao Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes atribuições:
            I – planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços acordados e contratados com o Instituto, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional;
            II – promover a celebração de contratos, acordos, convênios e termos de parcerias com as instituições públicas e privadas, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional;
            III – supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
            IV – executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativo-financeiros dentro dos limites fixados por normas emanadas do Conselho Diretor do Instituto;
             V – movimentar contas bancárias, assinar e endossar cheques, isoladamente ou em conjunto com o Presidente e/ou Diretor de Planejamento e Operações, e/ou Diretor Administrativo e Financeiro do Instituto, e/ou procurador nomeado pelo Presidente, na conformidade deste Estatuto;
            VI – participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos inerentes às ações dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório Regional;
            VII – propor a expedição de normas administrativo-financeiras para solução de problemas de caráter geral ou de problemas local;
            VIII – promover a expedição de Ordens de Serviços para normalização de procedimentos na execução de serviços a cargo da administração do Escritório Regional, dando conhecimento ao Presidente do Instituto; 
            IX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, à luz das decisões da Assembleia Geral do Instituto;
           X – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades, relativas à pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do Escritório Regional;
            XI – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades relativas, à administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral do Escritório Regional;
          XII – desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito do Escritório Regional;
            XIII – desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito do Escritório Regional;
            XIV – coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos subescritórios a si subordinados;
            XV – elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
         XVI – fornecer ao Conselho Diretor, através do Presidente do Instituto, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade na região onde atua e suas adjacências;
            XVII – executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional;
        XVIII – participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos do Instituto;
        XIX – propor ao Conselho Diretor, através do seu Presidente, a expedição de normas operacionais que possibilitem a atuação do Escritório Regional;
          XX – executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas indicações e orientações;
              XXI – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade, no âmbito de sua atuação regional;
         XXII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados, no âmbito de sua atuação regional;
       XXIII – assinar como procurador legal do Instituto, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional, os contratos, acordos, convênios e termos de parcerias, representando-a, judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no âmbito de atuação do Escritório Regional, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho Diretor, através do Presidente da entidade;
            XXIV – exercer outras competências afins e correlatas.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. É expressamente proibido o uso da denominação social em atos que envolvam o INSTITUTO CULTURAL DE PESQUISA E PROTEÇÃO AMBIENTAL DA CAATINGA em obrigações relativas a negócios estranhos aos seus objetivos sociais, especialmente a prestação de avais, endossos, fianças e caução de favor.

Art. 47. As disposições deste Estatuto se consolidam às disposições do seu Estatuto original e, não modificam os atos e fatos já efetivados antes da data de aprovação deste instrumento estatutário, na forma da legislação em vigor, em especial o Código Civil Brasileiro.

Juazeiro, BA, em 14 de agosto de 2015.








  
 

   


 
             

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