Nildo
Lima Santos - Consultor em Administração Pública e em Desenvolvimento
Institucional Responsável Pelos Estudos
Produto II
Tomo I
ESTUDOS DOS
MARCOS REGULATÓRIOS E MINUTAS DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
I – INTRODUÇÃO
Os estudos dos
marcos regulatórios se deram em todas as fases do trabalho contratado e, se
iniciaram prioritariamente antes de qualquer proposição, vez que, foi
necessário conhecê-los com mais profundidade através das normas jurídicas sobre
a matéria que, ainda, no curso dos trabalhos, sofreram alterações
significativas através da Lei Federal nº 12.305, editada em 02 de agosto de
2010 e, do Decreto Federal nº 7.404, editado em 23 de dezembro de 2010, que
instituíram a política nacional de resíduos sólidos, reconhecidos como marcos
regulatórios de resíduos sólidos.
É forçoso
registrarmos que: os estudos dos marcos regulatórios, em si, mesmo contando com
a maior carga horária de serviços, não se caracterizam como um produto, mesmo
que tenham sido indicados e exigidos no Termo de Referência, já que, estão
relacionados diretamente e, portanto, são necessários, a todas as fases e
subfases dos trabalhos contratados e estabelecidos no referido Termo. Portanto,
estão contidos tanto nos editais de licitações propostos, com os respectivos
contratos e escopos preliminares dos projetos básicos sugeridos, quanto nos
seguintes instrumentos: estudo de viabilidade técnica e econômico financeira;
minutas do contrato de rateio e procedimentos normativos; proposição de
política tarifária; e, proposição de constituição do ente regulador.
Destarte, este
tópico do Termo de Referência, indica-nos boas reflexões e, portanto, impõem-nos
a reconhecermos a necessidade de uma melhor compreensão do que vem a ser ‘marcos
regulatórios’; que, segundo estudos técnicos atuais e abordagens em matérias
jornalísticas escritas por especialistas no assunto, quando se tratam de
resíduos sólidos, se encerram na Lei Federal 12.305 e do Decreto Federal nº
7.404, que a regulamentou e, que estão sendo conhecidos como: “marcos
regulatórios da política nacional de resíduos sólidos”.
É bem verdade
que, não apenas a Lei Federal 12.305 e seu decreto regulamentar poderão,
isoladamente, representar os referidos marcos regulatórios necessários para a
compreensão da matéria, pois, trata-se de uma visão míope, já que, tais
instrumentos normativos, carecem de outros instrumentos normativos precedentes,
que ora os classificamos como “originários” e, consequentes (posteriores) que
ora os classificamos de “derivados”, tendo como ponto de referência (partida)
esta referida Lei Federal (12.305). E, carecem ainda, da compreensão sistêmica
onde deverá ser considerado, para o entendimento da matéria, um vasto arcabouço
de normas das mais variadas fontes de emissão e de relações
funcionais/administrativas necessárias para os serviços públicos, dentre elas:
constituição federal, constituição estadual, leis orgânicas municipais, lei de
licitações e contratos para a administração pública, lei de concessões e
permissões de serviços públicos, lei financeira para a administração pública,
lei tributária nacional, etc.
Ante ao exposto,
e com o intuito de uma melhor orientação, o Consultor em Administração Pública,
Nildo Lima Santos, em abordagem preliminar, considerando a inexistência na
literatura que contenha uma abordagem mais completa do que vem a ser “marcos
regulatórios”; apresentou, para este trabalho, sugestões de classificações para
a expressão (marcos regulatórios), bem como, uma visão conceitual geral
absorvida de entendimentos genéricos, da atualidade e, divulgados na rede
mundial de comunicações (internet), as quais seguem nos tópicos deste
produto.
II – CONCEITO DE MARCO
REGULATÓRIO
Marco Regulatório é um conjunto
de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais
agentes privados prestam serviços de utilidade pública.
Em outras palavras: Marco
Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos
concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios
(consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas
regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.
Esses termos “Marco
Regulatório” “Estrutura Regulatória”, “Marco Institucional”, “Quadro
Regulatório”, e seus sinônimos, são de origem norte-americana e foram
incorporados, apenas, recentemente, ao Direito Brasileiro, sendo hoje usados
com frequência exagerada.
III - QUAIS SÃO OS MARCOS
REGULATÓRIOS?
Entendemos que
“os marcos regulatórios” se originam na Constituição Federal, isto é, tem
origem com o Estado, e daí então poderão ser irradiados em imensas cadeias
(redes) que poderemos bem definir como Marcos Regulatórios Originários e Marcos
Regulatórios Derivados.
A divisão dos
marcos regulatórios em originários e derivados depende dos pontos referenciais
de observação, a partir da norma que seja a referência básica como ponto para a
projeção da observação de quem a está balizando ou estudando. Daí se entender
que, deverá ser levada em consideração a hierarquia das normas para o
estabelecimento de tais referenciais, quanto à superioridade e inferioridade
destas, observadas da norma que esteja sendo balizada.
III.1.
MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO A ORIGEM
Os marcos regulatórios, quanto à
origem, classificam-se em Marcos Regulatórios Originários e Marcos Regulatórios
Derivados. A origem se relaciona à hierarquia do ato reconhecido como marco
regulatório, considerando o emissor, conforme compreensão a seguir:
III.1.1. Marcos Regulatórios
Originários
Os marcos regulatórios originários: são
todos aqueles que antecedem, hierarquicamente - isto é, que são superiores
- à norma em seu contexto, no caso das
questões relacionadas aos resíduos sólidos. Exemplo: os marcos regulatórios
originários a serem observados para a política de gestão de resíduos sólidos,
no Estado da Bahia, são, em ordem decrescente, a Constituição Federal, a
Constituição do Estado da Bahia, as Leis Federais específicas que tratam da
matéria. Mas, a partir daí, em linha descendente, derivam-se os marcos
regulatórios que estamos chamando de: “marcos regulatórios derivados”.
Destarte, poderemos dizer que, o Protocolo de Intenções e o Estatuto do
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável são marcos regulatórios derivados –
abaixo da Constituição Federal, Constituição Estadual, e Leis Federais sobre
saneamento e resíduos sólidos e que, também, “serão marcos regulatórios originários”, quando observados pela
norma (regulamento) que define o ente regulador.
III.1.2. Marcos Regulatórios
Derivados
Os marcos regulatórios derivados: conforme
compreensão, acima, são todos aqueles que sucedem, hierarquicamente – isto é
são inferiores – à norma em seu contexto. São aqueles que em linha descendente,
são inferiores às normas existentes já editadas e, que, geralmente surgem por
imposição de norma de hierarquia superior ou por necessidade de complementá-la.
Exemplo: Regulamento do Ente Regulador do Consórcio é uma norma que foi
derivada da imposição de regulamentações específicas para determinadas ações do
estado com a sociedade. Esta norma será ao mesmo tempo, também originária, para
as resoluções, portarias e demais atos normativos editados pelo ente regulador.
Exemplos de marcos regulatórios derivados do Ente
Regulador – estando no contexto, tal ente como referência maior –: Resoluções
da Câmara de Regulação; Ofícios e Circulares da Câmara de Regulação;
Notificações da Câmara de Regulação; Editais e Contratos de Serviços; Editais e
Contratos de Permissões e Concessões de Serviços Públicos; Contratos de Rateio;
Contratos Administrativos; Termos de Parceria; Contratos de Programa; Contratos
de Gestão; Convênios; e Acordos.
III.2. OS
MARCOS REGULATÓRIOS QUANTO À NATUREZA CLASSIFICAM-SE EM:
JURÍDICOS NORMATIVOS:
São marcos regulatórios jurídicos
normativos: os atos jurídicos que dispõem sobre matéria a ser regulada. Os
mais conhecidos: Constituição Federal; Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal, Leis Federais, Leis Estaduais, Leis Municipais, Protocolo de
Intenções do Consórcio, Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável,
Regulamento do Ente Regulador, Resoluções do Ente Regulador, Portarias, Contratos,
Editais, etc.
INSTITUCIONAIS/FUNCIONAIS:
São marcos regulatórios
Institucionais/Funcionais: as disposições estatutárias e regimentais,
estabelecidas como competências e atribuições de organismos e unidades
funcionais do corpo do Estado, dentre eles: Ministério do Meio Ambiente,
Ministério das Cidades, SEDUR, CODESAB, Municípios, Secretarias Municipais,
Consórcio de Desenvolvimento Sustentável, Câmara de Regulação, Câmaras
Técnicas, Conselhos Municipais de Políticas Públicas, Ministério Público, Conselho
de Defesa do Consumidor, Concessionários e Concessionários de Serviços
Públicos.
III.1.3. DIAGRAMA
DA CLASSIFICAÇÃO DOS MARCOS REGULATÓRIOS
IV – MARCOS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS
PELO CONSÓRCIO E ENTE REGULADOR
Os marcos regulatórios da política de resíduos sólidos são: numerosos,
complexos, às vezes contraditórios e, bastante extenuantes quando submetidos às
exegeses necessárias à boa compreensão e, são representados pelas normas
editadas, muitas vezes, repetidamente, por várias fontes geradoras (União,
Estado Federado e, Municípios), mas, necessárias para a compreensão do problema
e, construção do raciocínio lógico e correto, do ponto de vista
técnico/jurídico, de forma que seja permitida a construção de sistemas de
seleção, coleta, transporte, destinação final e tratamento de resíduos sólidos
urbanos nas suas múltiplas divisões e subdivisões. Entretanto, os maiores
marcos regulatórios são os definidos na Constituição Federal; Constituição do
Estado da Bahia; Leis Federais 7.802; 8.987; 9.074; 9.605; 9.966; 11.107;
11.445; 12.305; 4.320; 8.666; 10.520; Protocolo de Intenções; Leis Municipais
de ratificação do Contrato de Consórcio Público; Estatuto do Consórcio de Desenvolvimento
Sustentável do Sertão do São Francisco, além de outros marcos, dentre eles: a
doutrina sobre assuntos relacionados ao Direito Administrativo e, sobre o
Direito Tributário, bem como decisões dos Tribunais, principalmente do STF e,
os instrumentos (estudos e planos) gerados pelos órgãos especializados do
Estado e, Cartilhas sobre limpeza pública geradas por órgãos federais
responsáveis pelas políticas de resíduos sólidos e ambientais.
IV.1. Originários:
IV.1.1. Constituição Federal de 1988:
Art. 1º, I usque V, § único; Art. 3º, I, II, III
e IV; Art. 4º, I usque X, § único; Art. 18, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 22, XXVII;
Art. 23, VII, VII, IX, § único; Art. 30, I usque IX; Art. 37, XIX, XXI e XXII,
§§ 1º, 2º, 3º I, II e III, §§ 6º, 7º, 8º, I, II e III e § 9º; Art. 43, § 1º, I
e II, § 2º, I, II, III e IV, § 3º; Art. 167, IV com a redação dada pela emenda
Constitucional nº 42; Art. 175; Art. 241 com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998;
IV.1.2. Constituição
do Estado da Bahia:
Art. 6º; Art. 8º; Art. 10; Art.
13; Art. 24, § 1º, I, II, III e IV, § 2º; Art. 25; Art. 26, §§ I, II e III; Art.
27; Art. 59, I, usque IX, § único; Art. 64, § único, I e II; Art. 214, I usque XIII; Art. 215, I usque
XIII; Art. 217, I, II, III e IV; Art. 218; Art. 219; Art. 223; Art. 224; Art.
225, § único; Art. 226, I usque VIII; Art. 227; Art. 228, §§ 1º e 2º; Art. 229;
Art. 230, I, II, III e IV; Art. 238, V, VI, VII;
IV.1.3.Lei Federal nº 7.802, de 11 de
julho de 1989, que dispõe sobre
a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o
transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a
utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a
fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins:
Art. 1º; Art. 2º, I, b, II; Art. 6º, §2º, §5º;
Art. 11; Art. 12ª, I e II; Art. 14,
a) , b), c), d), e), f); Art. 14; Art. 16; Art. 17, I,
II, V, VI, VI, VII, VIII e IX, Parágrafo único; Art. 19, § único;
IV.1.4. Lei Federal nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de
prestação de serviços públicos:
Art. 1º, § único;
Art. 2º, I, II, III e IV; Art. 3º; Art. 5º; Art. 6º, §§ 1º, 2º e 3º, I e II; Art.
7º, I, II, III, IV, V e VI; Art. 7ºA; Art.
9º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 11, § único; Art. 13; Art. 14; Art. 16; Art. 18, I
usque XVI; Art. 18-A, I, II, III e IV; Art. 20; Art. 21; Art. 22; Art. 23, I
usque XVI, § único, I e II; Art. 23-A; Art.
25, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 27, § 1º, I, II, § 2º, § 3º, § 4º; Art. 29, I usque
XII; Art. 30, § único; Art. 31, I usque VIII, § único; Art. 32, § único; Art.
33, §§ 1º, 2º; Art. 35, I usque VI, §§ 1º ao 4º; Art. 38, § 1º, I usque VII, §§
2º usque 6º; Art. 39, § único; Art. 40, § único;
IV.1.5. Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, que
estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de
serviços públicos:
Art. 1º; Art. 2º, § 1º; Art. 31; Art. 32, §§ 1º e 2º; Art. 33; Art. 35, § único; Art. 36;
IV.1.6. Lei Federal 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas
derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 2º; Art. 3º; Art. 15, I, II, f; Art. 25, 4º; Art.
33; Art. 41; Art. 49; Art. 54, § 1º, §
2º, I, II, III, IV e, V, § 3º; Art. 56, § 1º, I e II, § 2º e § 3º; Art. 60; Art.
64; Art. 65; Art. 66; Art. 67; Art. 70, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 71, I, II, III
e IV; Art. 78; Art. 79; Art. 79-A, § 1º
I, II, III, IV, V, VI, § 2º, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º;
IV.1.7. Lei Federal nº 9.974, de 06
de junho de 2000, que altera a Lei
no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte,
o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a
importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o
registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins:
Art. 1º; Art. 6º, I, §§ 2º, 5º; Art. 5º ; Art.
15; Art. 6º; Art. 19, § único;
IV.1.8. Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que dispõe
sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, total, e em
especial:
Art. 1º, § 1º; Art. 2º, § 1º, I, II e III, § 2º e §
3º; Art. 3º; Art. 4º, I, II, III, VI, X, XI, a), b), c), d), e), §1º, I, § 3º
e, 4º; Art. 6º, I, II, § 1º; Art. 8º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Art. 9º, § Único;
Art. 13, § 1º. I, II, § 2º, I, II, III, IV, V e VI, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º;
Art. 17; Art. 18; Art. 19.
IV.1.9. Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que
estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico:
Art. 1º; Art. 2º, I usque XII; Art. 3º, I, c), I, II, III, IV, VI, VII
e VIII; Art. 5º; Art. 6º; Art. 7º, I, II, III; Art. 8º; Art.
9º, I, II, III, IV, V, VI e VII; Art. 10, § 1º, I, a), b), II, e § 2º; Art. 11,
III, § 1º, § 2º, I, II, III, IV, a), b), c), V, VI, § 3º e § 4º; Art. 12, § 1º,
I, II, III, IV e V, § 2º I usque X, §§ 3º, 4º; Art.
14, I, II e III; Art. 15, I, II, § único; Art. 16, I e II; Art. 17; Art. 18, § único;
Art. 19, I, II, III, IV, V, §§ 1º usque 8º; Art. 20, § único; Art. 21, I e, II;
Art. 22, I, II, III e, IV; Art. 23, I usque XI, §§ 1º e, 2º; Art. 24; Art. 25,
§§ 1º e 2º; Art. 26, §§ 1º e 2º; Art. 27, I, II, III e IV; Art. 29, II, § 1º,
I, II, III, § 2º; Art. 30, I, II, III, IV, V e VI; Art. 31, I, II, III; Art.
35, I, II e III; Art. 37; Art. 38, I, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 39, § único;
Art. 40, I, II, III, IV e V, §§ 1º, 2º, 3º; Art. 41; Art. 57; Art. 58;
IV.1.10. Lei Federal nº 12.305, de 02
de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e
altera a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, total, e em
especial:
Art. 1º, §§
1º e 2º; Art. 2º; Art. 3º, I, usque XIX; Art. 6º, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX
e XI; Art. 7º, I, VII, VIII, IX e X, a), b), XII; Art. 8º, III, IV, V, XVIII; Art.
9º, §§ 1º e 2º; Art. Art. 10; Art. 11, I, III, § único; Art. 13, I, a), b), c),
d), e), f), g), h), i), j), k), II, a), b), § único; Art. 18, § 1º, I, II, §
2º; Art. 19, I usque XIX, §1º, §2º, §3º, I, II e III, §4º, §5º, §8º, §9º; Art.
21, §3º, I e II; Art. 23, §§ 1º e 2º; Art. 24, §§ 1º e 2º; Art. 25; Art. 26; Art.
27, §§ 1º e 2º; Art. 28; Art. 29, § único; Art. 47, I, II, III e IV, §§ 1º e
2º; Art. 48, I, II, III, IV e V; Art. 50; Art. 51; Art. 52; Art. 53;
IV.1.11. Decreto Federal nº 7.217, de
21 de junho de 2010 que regulamenta a Lei nº 7.217, de 21 de junho de 2010 que
regulamenta a Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes
nacionais para o saneamento básico:
Art. 1º; Art.
2º, I usque XXIX, § 1º, I e II, § 2º, I e II, § 3º; Art. 3º, I usque XII; Art.
12, I, II, III, a), b), c), d), e); Art. 13; Art. 14, I usque IV; Art. 17, I,
II, III, §2º; Art. 23, I usque VII, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 24, I, II e III, §§ 1º
e 2º; Art. 25, I usque V, §§ 1º usque 11; Art. 26, I, II, III, §§ 1º e 2º; Art.
27, I usque IV, § único; Art. 28, I e II; Art. 29; Art. 30, I, a), b), II, a),
b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), §§ 1º e 2º; Art. 31, I, II §§ 1º e
2º; Art. 32, § único; Art. 33, §§ 1º e 2º; Art. 34, I usque IV, §§ 1º, 2º 3º,
I, II, III, IV e V, §§ 4º, 5º e 6º; Art. 35, §§ 1º e 2º; Art. 36, I, II, a), b),
c); Art. 37, I, II, § único; Art. 38, I, II, a), b), III, a), b), § único; Art.
39, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I usque V, a), b), c), VI, §§ 3º, 4º e 5º; Art.
40, I, II, III; Art. 41, § único; Art. 42, I, II; Art. 43; Art. 44, §§ 1º, I
usque X, § 2º, I usque V, §§ 3º e 4º; Art. 45, I, II e III; Art. 46, I usque
VIII, § único; Art. 47, I usque VI; Art. 48; Art. 49; Art. 50, I, II, III, §§ 1º usque 4º; Art. 52,
§§ 1º usque 5º; Art. 53, I usque X; Art. 54, I usque XI, § único; Art. 65, I,
II, §§ 1º e 2º; Art. 66, I, II, III, IV, §§ 1º, 2º; Art. 67, §§ 1º e 2º; Art.
69;
IV.1.12. Decreto Federal nº 7.404, de
23 de dezembro de 2010 que Regulamenta a Lei 12.305 que institui a política
nacional de Resíduos Sólidos:
Art. 1º; Art.
2º; Art. 4º, I usque XI; Art. 5º, § único;
Art. 6º, § único; Art. 7º; Art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 10; Art. 11; Art.
15, I, II, III, §§ 1º, 2º; Art. 16, I, II e III; Art. 19; Art. 20, §§ 1º, 2º e
3º; Art. 30, § único; Art. 31; Art. 35; Art.
36; Art. 37, § único; Art. 38; Art. 39; Art. 40; Art. 41; Art. 42; Art. 43; Art. 44, I, II, III, § único; Art.
45, I usque VI, §§ 1º e 2º; Art. 48, § único; Art. 49, §§ 1º e 2º; Art. 50, §§
1º 2º, I, II; Art. 51, § 1º, I usque XV, § 2º, I, II e III; Art. 52; Art. 53; Art.
54, I, II, §§ 1º e 2º; Art. 55, § único; Art. 56; Art. 57, § único; Art. 58, I, II e III; Art.
59; Art. 64, I, II, III, IV e V; Art. 65, § único; Art. 66, § único, I e II; Art.
67, § único; Art. 71, I usque IX, § único; Art. 72, IV; Art.
74, §§ 1º, 2ª e 3º; Art. 75, §§ 1º e 2º; Art. 76, §§ 1º e 2º; Art. 79, I, II, a),
b), III, §§ 1º e 2º I e II; Art. 84; (Art. 62 do Decreto 6.514, IX, X, XI, XII,
XIII, XIV, XV, XVI e XVII, §§ 1º, 2º, 3º, 4º , 5º e 6º);
IV.1.13. Lei do Estado da Bahia nº
11.172, de 01 de dezembro de 2008, que institui princípios e diretrizes da
Política Estadual de Saneamento Básico, disciplina o convênio de cooperação
entre entes federados para autorizar a gestão associada de serviços públicos de
saneamento básico e dá outras providências:
Art.
1º, § único; Art. 2º; Art. 3º; Art. 4º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, § único, I e II;
Art. 7º, §§ 1º e 2º; Art. 8º, I usque VI, § único; Art. 10, I, II, e III, § único;
Art. 11; Art. 12, I, II e III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Art. 13, § único; Art. 14;
Art. 15, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º; Art. 16, I, II, III e IV, §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º; Art. 17, b), §§ 3º e 4º, I usque V, §§ 5º e 6º; Art. 18; Art.
23 e, Art. 25;
IV.1.14. Protocolo de Intenções sobre
a Constituição do Consórcio de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São
Francisco – CDS DO SERTÃO DO SÃO FRANCISCO:
Cláusula Primeira, I usque XI, §§ 1º e
2º; Cláusula Segunda, § § 1º usque6º; Cláusula
Terceira, § único; Cláusula 5ª, §§ 1º e
2º; Cláusula 6ª; Cláusula Sétima, § Único; Cláusula Oitava, I, II, VIII, c, d,
XII, XIII, XIV, § 1º, I, II, § 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º; Cláusula Nona,
I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e, XIX, §§ 1º e
2º; Cláusula Décima, I, II, a), b), III,
IV e V, § único; Cláusula Décima Primeira; Cláusula Décima Terceira, I, II,
III, IV, §§ 1º e 2º, I, II; Cláusula Décima Quarta, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Cláusula
Vigésima, VI, a), b), c), d), e), f), VII, VIII, IX, a), b), §§ 1º, 2º e 3º;
Cláusula Vigésima Quinta, I usque V, §§ 1º e 2º, I e II; Cláusula Vigésima
Sexta, § 1º, I e II, §§ 2º, 3º e 4º; Cláusula Vigésima Sétima, I usque X, §§ 1º
e 2º; Cláusula Vigésima Oitava, § Único; Cláusula Vigésima Nona, I usque V, § único;
Cláusula Trigésima, I, II, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Primeira, §§ 1º e 2º;
Cláusula Trigésima Segunda, §§ 1º e 2º; Cláusula Trigésima Quarta, § único; Cláusula
Trigésima Quinta, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Trigésima Sexta, § único; Cláusula
Trigésima Sétima; Cláusula Trigésima Oitava; Cláusula Trigésima Nona, § Único; Cláusula
Quadragésima, I, a), b), II, § único; Cláusula Quadragésima Primeira; Cláusula
Quadragésima Segunda; Cláusula Quadragésima Terceira; Quarta Quadragésima
Quarta, I e II; Cláusula Quadragésima Quinta;
Cláusula Quadragésima Sexta, I e II; Cláusula Quadragésima Sétima; Cláusula
Quadragésima Oitava; Cláusula Quadragésima Nona; Cláusula Cinquenta, §§ 1º e
2º; Cláusula cinquenta e Um, I usque IV, §§ 1º e 2º; Cláusula Cinquenta e Dois,
§§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e Três, §§ 1º, 2º e 3º; Cláusula Cinquenta e
Quatro; Cláusula Cinquenta e Cinco, I usque V; Cláusula Cinquenta e Seis;
Cláusula Cinquenta e Sete; Cláusula Cinquenta e Oito, § 1º I, II e III, §§ 2º,
3º, 4º e 5º;
IV.1.15. Leis
Municipais Ratificando Protocolo de Intenções para a constituição do Consórcio
Público de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco
Art. 1º; Art. 2º.
IV.1.16. Estatuto de Constituição do Consórcio
de Desenvolvimento Sustentável do Sertão do São Francisco:
Art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 7º, I, II, §§ 1º, 2º e
3º; Art. 8º, I, II e III; Art. 9º, § único; Arts. 10, usque 23, § único, 14,
15, § único; Art. 16, §§ 1º e 2º; Art.
17; Art. 18, I, usque, VIII, § único;
Art. 19, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 20; Art. 39, IV, V, X, XI, XV; Art. 40, I, II, VI, VII, VIII, IX, X, XI,
§§ 1º, 2º 3º e 4º; Art. 41, § 1º, I, II, III, IV e V, § 2º, § 3º e 4º; Art. 42,
I, usque, X; Art. 43; Art. 44, I, usque, VIII, §§ 1º, 2º, 3ª e 4°; Art. 45, § único;
Art. 46, usque, 50, § único; Art. 51, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 52; Art. 53; Art.
54, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 56, § único; Art. 57; Art. 59.
IV.1.17. Regulamento Uniforme do Ente
Regulador (A ser elaborado)
IV.2.
Derivados
IV.2.1. Editais de Licitação com os respectivos projetos básicos
e, contratos, nas seguintes formas jurídicas:
- contrato
administrativo;
- contrato de
concessão de serviço público;
- contrato de
permissão de serviço público;
IV.2.2. Contrato de Rateio:
“Contrato
por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fornecer recursos
financeiros para a realização das despesas do consórcio público.” Este
instrumento foi instituído pela Lei 11.107/2005.
IV.2.3. Contrato de Programa;
"Contrato de programa: instrumento pelo qual
devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação,
inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação,
ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por
meio de cooperação federativa. "Criado pela Lei 11.107/2005.
IV.2.4. Contrato de Gestão:
“Acordo
administrativo, submetido ao regime de direito público, constituído por
declarações voluntárias de administradores de órgãos ou entidades públicas,
submetidas a controle e administradores de órgãos ou entidades de supervisão,
fundado em interesse comum, celebrado de modo consensual, mediante o qual são
fixados objetivos concretos, responsabilidades, metas de atuação, prazos de
execução e indicadores para avaliação de resultados de atividades a realizar em
período determinado de tempo, tendo como contrapartida o enquadramento do órgão
ou da entidade sob supervisão em normas especiais, mais flexíveis,
estabelecidas em leis ou atos infralegais, aplicáveis unicamente enquanto for
mantido o fiel cumprimento do compromisso.”
Criado pela Lei nº 9.837/98 que instituiu as Organizações Sociais (OS).
IV.2.5. Termo de Parceria:
“A
Lei Federal nª 9.790/99 ao definir as regras para que o Ministério da Justiça
qualificasse entidades sociais com o título de Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público – OSCIP criou também, a figura jurídica do Termo de
Parceria que é o instrumento apropriado para o Poder Público contrate com as
entidades com esta qualificação para execução de serviços que necessitem maior
rapidez e flexibilidade de contratações, já que, o processo de compras e
contratações para entidade com esta qualificação é feito de forma simplificada
atendendo à regras próprias por ela determinada em Ato específico e que tenha
sido publicado previamente na imprensa oficial e, desde que atenda aos
princípios da impessoalidade, da moralidade, da legalidade, da igualdade e da
eficiência.”
IV.2.6. Convênio:
“É
um dos instrumentos, tradicionalmente bastante utilizado e, que é celebrado
tendo como critério primeiro a transferência dos recursos do ente público para
outro ente público ou deste, para ente privado que não tenha a finalidade
econômica em sua formação estatutária e que esteja previamente cadastrado junto
ao ente público quando se tratar de repasses de recursos originários dos
governos federal e estaduais. Tem regramento legal em normas específica de cada
ente federado, entretanto, em parte, encontramos na Lei de licitações e contratos
(8.666/93), referências sobre este importante instrumento contratual.”
V - MINUTAS
DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
Foram elaborados
modelos de editais de licitação com os seus respectivos anexos, dentre eles:
termo de referência, esboço preliminar de projeto básico, minuta de contrato e,
cronograma, como também, minuta de instrumento contratual que não carece de
licitação e, portanto, independe de edital para que seja possível a contratação
dando soluções práticas e racionais, o qual é conhecido como Contrato e
Programa.
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