Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de
Trabalho; institui o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho
- PRONACOOP; e revoga o parágrafo único do
art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
Art. 1o A Cooperativa de
Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764,
de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código
Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito
desta Lei:
I - as cooperativas de assistência à saúde na forma
da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no setor de
transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus
sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais liberais
cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV - as cooperativas de médicos cujos honorários
sejam pagos por procedimento.
Art. 2o Considera-se
Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum,
autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação
socioeconômica e condições gerais de trabalho.
§ 1o A autonomia de que
trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma coletiva
e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de
funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos
desta Lei.
§ 2o Considera-se
autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as
diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios
decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o A Cooperativa de
Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão democrática;
III - participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V - educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII - interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito às decisões de asssembleia, observado
o disposto nesta Lei;
XI - participação na gestão em todos os níveis de
decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
Art. 4o A Cooperativa de
Trabalho pode ser:
I - de produção, quando constituída por sócios que
contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém,
a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para
a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos
pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5o A Cooperativa de
Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 6o A Cooperativa de
Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete) sócios.
Art. 7o A Cooperativa de
Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a
Assembleia Geral venha a instituir:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria
profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades
desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a
atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de
plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
V - retirada para o trabalho noturno superior à do
diurno;
VI - adicional sobre a retirada para as atividades
insalubres ou perigosas;
VII - seguro de acidente de trabalho.
§ 1o Não se aplica o
disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos casos
em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo
decisão assemblear em contrário.
§ 2o A Cooperativa de
Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de recursos, com
base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar
os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do caput deste
artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o A Cooperativa de
Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei, poderá criar, em
Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a
fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e
liquidação.
§ 4o (VETADO).
§ 5o A Cooperativa de
Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do art. 4o desta
Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária, estabelecer carência na fruição
dos direitos previstos nos incisos I e VII do caputdeste artigo.
§ 6o As atividades identificadas
com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II
do caput do art. 4o desta Lei, quando
prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma
coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para
a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que
se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua
consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio
partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de
Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na
legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
Art. 9o O contratante da
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art.
4o desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento
das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados
no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS
COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá
adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade,
desde que previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o É obrigatório o uso da
expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
§ 2o A Cooperativa de
Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de licitação
pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades
previstas em seu objeto social.
§ 3o A admissão de sócios
na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades de reunião,
abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o
objeto estatuído.
§ 4o Para o cumprimento dos
seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da
cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11. Além da realização da Assembleia
Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos termos dos e sobre os
assuntos previstos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho
deverá realizar anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para
deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre
gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento
e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do
trabalho.
§ 1o O destino das sobras
líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral
Ordinária.
§ 2o As Cooperativas de
Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno,
incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais
sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o O quorum mínimo
de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3 (dois terços) do número de sócios, em
primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda
convocação;
III - 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira
convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as
cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
§ 4o As decisões das
assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a aprovação da
maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o Comprovada fraude ou
vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de pleno direito,
aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o A Assembleia Geral
Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no segundo semestre do
ano.
Art. 12. A notificação dos sócios para
participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de
10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o Na impossibilidade de
notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o Na impossibilidade de
realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados
mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e
publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na
região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista
no caput deste artigo.
Art. 13. É vedado à Cooperativa de Trabalho
distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada
devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por
conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da
Cooperativa.
Art. 14. A Cooperativa de Trabalho deverá
deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de
diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo único. No caso de fixação de faixas
de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser
fixada na Assembleia.
Art. 15. O Conselho de Administração será
composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para
um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvada a hipótese do
art. 16 desta Lei.
Art. 16. A Cooperativa de Trabalho
constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto
Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal
distinta da prevista nesta Lei e no art. 56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, assegurados, no mínimo, 3 (três)
conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 17. Cabe ao Ministério do Trabalho e
Emprego, no âmbito de sua competência, a fiscalização do cumprimento do
disposto nesta Lei.
§ 1o A Cooperativa de
Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus
serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á
intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida
entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o
disposto no § 6o do art. 7o desta
Lei.
§ 3o As penalidades serão
aplicadas pela autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego, de
acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de
maio de 1943.
Art. 18. A constituição ou utilização de
Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista,
previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções
penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando
à dissolução da Cooperativa.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Fica inelegível para
qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos,
contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o
administrador condenado pela prática das fraudes elencadas
no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL
DE FOMENTO ÀS COOPERATIVAS
DE TRABALHO -
PRONACOOP
Art. 19. É instituído, no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas
de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a
melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo único. O Pronacoop tem como
finalidade apoiar:
I - a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento
institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a realização de acompanhamento técnico visando
ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo
ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos;
III - a viabilização de linhas de crédito;
IV - o acesso a mercados e à comercialização da
produção;
V - o fortalecimento institucional, a educação
cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas;
VI - outras ações que venham a ser definidas por
seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste
artigo.
Art. 20. É criado o Comitê Gestor do
Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I - acompanhar a implementação das ações previstas
nesta Lei;
II - estabelecer as diretrizes e metas para o
Pronacoop;
III - definir as normas operacionais para o
Pronacoop;
IV - propor o orçamento anual do Pronacoop;
V – (VETADO);
VI – (VETADO).
§ 1o O Comitê Gestor terá
composição paritária entre o governo e entidades representativas do
cooperativismo de trabalho.
§ 2o O número de membros, a
organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão estabelecidos em
regulamento.
Art. 21. O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos que objetivem
a cooperação técnico-científica com órgãos do setor público e entidades
privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As despesas decorrentes da
implementação do Pronacoop correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23. Os recursos destinados às linhas de
crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de recursos orçamentários da União; e
III - de outros recursos que venham a ser alocados
pelo poder público.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT definirá as diretrizes para a aplicação,
no âmbito do Pronacoop, dos recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT.
Art. 24. As instituições financeiras
autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de
crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de
garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas,
observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 25. (VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 26. É instituída a Relação Anual de
Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT, a ser preenchida pelas
Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações relativas ao ano-base
anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo
regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os critérios para entrega das
informações e as responsabilidades institucionais sobre a coleta,
processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A Cooperativa de Trabalho
constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado
de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela
previstas.
Art. 28. A Cooperativa de Trabalho prevista
no inciso II do caput do art. 4o desta
Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses,
contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias previstas nos
incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o desta
Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 30. (VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o da
Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 20.7.2012
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