PALESTRANTE:
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I – Noções de Estado
I.1.
Conceito
I.2. A Organização Política e Jurídica do
Estado
I.3. O Estado Brasileiro
(Contextualização)
I.3.1. A base jurídica de
sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
I.3.2. O conceito de federação
I.3.3. A autonomia dos entes
federados
I.3.4. As competências dos entes
federados
II – Noções de Órgãos e Funções
II.1.
Que são órgãos?
II.2.
Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
II.3.
Que são competências?
II.4.
Que são atribuições?
III – Estrutura Administrativa do
Poder Executivo
III.1.
Forma de Organização
III.2.
Funções dos Diversos Órgãos
III.3.
Relação Entre os Órgãos
IV – Noções de Princípios do Direito
Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)
IV.1. princípio da impessoalidade;
IV.2. princípio da legalidade;
IV.3. princípio da moralidade;
IV.4. princípio da publicidade;
IV.5. princípio da continuidade;
IV.6. princípio da finalidade;
IV.7. princípio da
indisponibilidade;
IV.8. princípio da autotutela;
IV.9. princípio da supremacia do
interesse público;
IV.10. princípio da igualdade; e,
mais, os seguintes princípios:
IV.11. princípio da
responsabilidade;
IV.12. princípio da razoabilidade;
IV.13. princípio da realidade;
IV.14. princípio da economicidade;
IV.15. princípio da executoriedade;
IV.16. princípio da legitimidade;
IV.17. princípio da
descentralização;
IV.18. princípio do contraditório;
IV.19. princípio da motivação;
IV.20. princípio da
discricionariedade;
IV.21. princípio da eficiência.
I. NOÇÕES DE ESTADO
I.1. Conceito:
Estado:
é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território,
estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de
direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.
É
uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo
território.
I.2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA
A organização política
essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico,
para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las,
desenvolve órgãos especializados.
Desde a vida comunitária mais
simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas
funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade.
Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações
cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas
sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder
político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as
normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.
A organização jurídica é o
sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.
I.3. O Estado Brasileiro
(contextualização)
(Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria).
(Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria).
I.3.1. A base jurídica
de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·
Sua formação (Art. 1º C.F.);
·
O processo de escolha;
·
Sua legitimidade;
·
As incoerências jurídicas institucionais;
Corporativismos: político; político
institucional e de classes.
A
organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice,
compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo
físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para
desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.
I.3.2.
O conceito de federação
Federação é a forma de organização
do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado
Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias
unidades territoriais dotadas de autonomia.
No Brasil, o poder central recebe a
denominação de União e as unidades federadas são designadas por
estados-membros.
I.3.3. A autonomia dos entes federados
A
autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no
sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente
federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.
São
características próprias da federação:
a)
a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e
judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos
legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)
descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem
afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da
integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao
desenvolvimento do País;
c)
autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)
participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e
senadores eleitos pelo povo);
e)
possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos
na Constituição Federal.
I.3.4. As
competências dos entes federados:
São todas aquelas definidas pelos
Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os
Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.
III – Estrutura Administrativa do
Poder Executivo
III.1. Forma de
organização
A administração do Poder Executivo
Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo
as Secretarias municipais os maiores departamentos.
Inequivocamente, a estrutura do
Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de
atividades meios, assim distribuídos:
·
órgãos de direção superior de linha e de staff;
·
órgãos de controle e fiscalização;
·
órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·
órgãos inferiores de execução.
III.2. Funções dos diversos órgãos
Órgão é uma parte atuante de um
corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um órgão.
As funções do poder, genericamente,
são subdivididas em:
·
* legislativas (referentes à
elaboração e votação das leis);
·
* administrativas (relativas à
execução das leis); e
·
*jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das
leis).
III.3. Relação entre os
órgãos
A relação entre os órgãos se dá de
forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre
eles e suas subfunções.
IV – Noções de
Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da
Administração Pública)
IV.1.
princípio da impessoalidade;
A atividade administrativa deve ser
destinada a todos os administrados, dirigido aos cidadãos em geral, sem a
determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza.
IV.2.
princípio da legalidade;
Consiste em fazer somente aquilo que a
lei expressamente autoriza.
A
lei é o próprio fundamento da ação do Estado. Não existe a autonomia da
vontade.
IV.3.
princípio da moralidade;
O princípio da moralidade se assenta
sob a derivaçao da legitimidade e do princípio da finalidade.
A
O Ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à
lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme
afirmavam os romanos.Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa
está imtimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é aquele que,
usando da sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes,
mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o
interesse público,
IV.4.
princípio da publicidade;
É o requisito lógico para que qualquer
norma possa ser previamente conhecida e, por extensão, de quaisquer atos
concretos do Estado, uma vez que só assim se poderá saber se esses atos
obedeceram ao que em abstrato se estabeleceu.
É um direito fundamental do
administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela
tornar-se-ia impossível o controle de legalidade da ação do Estado e uma
falácia, o Estado de Direito.
IV.5.
princípio da continuidade;
Os serviços públicos não podem parar,
porque não param os anseios da coletividade e, as demandas expontâneas. Os
desejos e necessidades diárias dos administrados e da sociedade são contínuos.
Día dizer-se que a atividade da Adminiistração Pública é ininterrupta.
IV.6.
princípio da finalidade;
A orientação obrigatória da atividade
administrativa ao interesse público especificamente expresso ou implícito na
lei.
A
finalidade pública se sobrepõe aos interesses particulares (privados).
Impõem-se
à Administração Pública a prática, é tão só essa, de atos voltados para o
interesse público.
IV.7.
princípio da indisponibilidade;
Não se acha, segundo esse princípio,
os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos
públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da
coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes
por isso, tão só o dever de guarda-los e aprimorá-los para a finalidade a que
estão vinculados.
IV.8.
princípio da autotutela;
É o poder que tem o Estado, através de
seus agentes, para reformar, revogar, anular e modificar seus próprios atos.
A Administração Pública está obrigada
a policiar, em relação ao mérito e a legalidade, os atos administrativos que
pratica. Cabe=lhe, assim, retirar ao ordenamento jurídico os atos
inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
IV.9. princípio da supremacia do interesse público;
No embate entre os interesses público
e particular há de prevalecer o interesse público.
IV.10.
princípio da igualdade;
Todos são iguais perante a ordem
jurídica e, por consequência, perante o Estado. Também conhecido como princípio
da isonomia e, princípio da impessoalidade.
IV.11.
princípio da responsabilidade;
No Direito Público é pedra angular:
“Todos devem responder
por
seus atos, inclusive o Estado.”
Aos órgãos do Estado são atribuídas
competências para agir, mas a cada uma delas correspondem equivalentes
responsabilidades; quano maior e mais grave a competência, maior e mais grave a
responsabilidade de exercê-la rigorosamente sob a lei.
Há o poder de agir mas,
inafastadamente, o dever de agir. É o poder/dever que o agente detém.
IV.12. princípio da razoabilidade;
Trata-se de compatibilizar interesses
e razões, numa relação razoável.
É a lógica racional na luz do Direito.
A razoabilidade atua como critério,
finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da
escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da
ação administrativa.
IV.13. princípio da realidade;
O Direito rege a realidade da
convivência social. O fundamento irreal não pode validar a manifestação de
vontade jurígena, salvo se a própria lei admitir a ficção.
A irrealidade leva ao descumprimento
habitual e, este, à desmoralização de todo o siste
IV.14.
princípio da economicidade;
É o princípio que impõe aos
administradores o controle dos recursos públicos para que não sejam desperdiçados.
IV.15.
princípio da executoriedade;
Consiste em promover, por seus
próprios meios, a aplicação do ato administrativo. A administração no exercício
de uma parcela do Poder Público, pode realizar direta, concreta e imediatamente
a sua vontade.
IV.16.
princípio da legitimidade;
O Estado Democrático de Direito está
submetido a duas ordens de valores:
À vontade democráticamente definida e,
À vontade jurídicamente positivada.
A vontade positivada é o campo mais
vasto da legitimidade.
A legitimidade conforma com a teoria
do poder que se tem como verdadeira ou, em outros termos, ou seja a vontade
geral consensualmente recolhida numa democracia.
IV.17. princípio da descentralização;
A descenralização é essencial à sua
eficiência tanto política quanto jurídica, realizando-se no plano espacial e no
plano funcional.
IV.18.
princípio do contraditório;
Para resguardar os direitos e a
própria dignidade do ser humano. É o direito de se defender.
IV.19.
princípio da motivação;
As razões de fato e de direito que
precedem ou determinam a prática de um ato jurídico.
IV.20.
princípio da discricionariedade;
É a supremacia dos interesses públicos
acima de todos outros interesses. É a faculdade de escolher a oportunidade e a
conveniência de agir.
IV.21.
princípio da eficiência.
O princípio da eficiência introduzido
no Artigo 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n. 19, de
04.06.1998 é o princípio de que, para que a administração pública cumpra a sua
função primordial, destinada a atender as demandas sociais, é necessário que
ela seja eficiente através de seus instrumentos e agentes administrativos.
V.
Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência,
finalidade, forma, motivo, objeto, causa.
V.1.Conceito:
Ato Administrativo é a manifestação
unilateral de vontade da Administração Pública que tem por objeto constituir,
declarar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus
administrados ou dentro de si própria.
Ato Administrativo é uma manifestação
e vontade destinada a produzir efeitos jurídicos no campo relacional regido
pelo Direito Administrativo.
É uma espécie, portanto, do gênero Ato
Jurídico”. Como são também espécie dos Atos Jurídicos:
Os Atos Jurídicos Privados;
Os Atos Judiciários regidos pelo
Direito Processual (os despachos interlocutórios, as sentenças e os acórdãos).
Os Atos Legislativos (as Leis Complementares, as Emendas Constitucionais,
Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções do
Poder Legislativo).
Os Atos de participação política,
expressados pelo voto do cidadão na escolha de representantes políticos, no
plebiscito, no referendo, no voto popular e na iniciativa popular.
Os Atos Administrativos englobam todas
as três esferas de Poder, excluídas, destarte, apenas as atividades formalmente
legislativas, compreendendo assim, todos os atos normativos praticados por
magistrados, legisladores e outros agentes e seus órgãos auxiliares, na
administração dos serviços, bens e pessoal de seus respectivos Poderes, bem
como pelos agentes do Poder Executivo.
V.2.
Espécies de Atos Jurídicos
O ATO JURÍDICO
Tem três espécies de elementos
conhecidos:
Agente capaz;
Forma prevista ou não defesa em lei, e
Objeto lícito.
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