quarta-feira, 8 de agosto de 2012

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL – Princípios, Complexidade, Contextualização e Paradigmas.


PALESTRANTE: 

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
       
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

I – Noções de Estado
I.1. Conceito
           I.2. A Organização Política e Jurídica do Estado
           I.3. O Estado Brasileiro (Contextualização)
            I.3.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
           I.3.2. O conceito de federação
            I.3.3. A autonomia dos entes federados
            I.3.4. As competências dos entes federados
           
II – Noções de Órgãos e Funções
            II.1. Que são órgãos?
            II.2. Que são Funções? No sentido lato e stricto sensu.
            II.3. Que são competências?
            II.4. Que são atribuições?

III – Estrutura Administrativa do Poder Executivo
III.1. Forma de Organização
III.2. Funções dos Diversos Órgãos
III.3. Relação Entre os Órgãos 

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)              
            IV.1. princípio da impessoalidade;
            IV.2. princípio da legalidade;
            IV.3. princípio da moralidade;
            IV.4. princípio da publicidade;
            IV.5. princípio da continuidade;
            IV.6. princípio da finalidade;
            IV.7. princípio da indisponibilidade;
           IV.8. princípio da autotutela;
           IV.9. princípio da supremacia do interesse público;
            IV.10. princípio da igualdade; e, mais, os seguintes princípios:
           IV.11. princípio da responsabilidade;
           IV.12. princípio da razoabilidade;
           IV.13. princípio da realidade;
           IV.14. princípio da economicidade;
            IV.15. princípio da executoriedade;
            IV.16. princípio da legitimidade;
            IV.17. princípio da descentralização;
            IV.18. princípio do contraditório;
            IV.19. princípio da motivação;
            IV.20. princípio da discricionariedade;
            IV.21. princípio da eficiência.


I. NOÇÕES DE ESTADO

I.1. Conceito:
Estado: é o ente que representa uma sociedade assente em determinado território, estruturado juridicamente e capaz de investir-se de poder constitutivo de direito subjetivo. É o centro jurídico convergente de direitos e deveres.

É uma organização política e jurídica de uma sociedade assente em certo território.

I.2. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA E JURÍDICA

            A organização política essencial à existência do Estado. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.

            Desde a vida comunitária mais simples às mais complexas formas de sociedades políticas contemporâneas, essas funções esses órgãos se submetem a certos padrões de regularidade. Primitivamente, esses padrões surgem na espontaneidade das reações cristalizadas pelo costume e, como resultado de sua eficiência social; nas sociedades mais adiantadas, esses padrões nascem de uma imposição do poder político concentrado. Produzem-se, assim, nessa evolução histórica, as normas, respectivamente de funcionamento e de estruturação.

            A organização jurídica é o sistema de normas de funcionamento e estrutura de uma sociedade.

I.3. O Estado Brasileiro (contextualização)
          (Breve palestra do Instrutor abordando a realidade brasileira dentro do ponto de vista jurídico, institucional, estrutural, comportamental e econômico; abordando ainda, experiências vividas e citando exemplos práticos associados à teoria). 

I.3.1. A base jurídica de sustentação do Estado Brasileiro (a concepção jurídica sistêmica).
·        Sua formação (Art. 1º C.F.);
·        O processo de escolha;
·        Sua legitimidade;
·        As incoerências jurídicas institucionais;
         Corporativismos: político; político institucional e de classes.  
A organização política, essencial à existência do Estado, é um conceito dúplice, compreendendo estrutura e funcionamento. O Estado, à semelhança de um corpo físico, para atingir suas finalidades, cria funções específicas e, para desempenhá-las, desenvolve órgãos especializados.


 I.3.2. O conceito de federação

            Federação é a forma de organização do Estado. Assim temos, o Estado Federativo e o Estado Unitário. O Estado Federativo, ou confederação consiste em um poder central soberano e várias unidades territoriais dotadas de autonomia.

            No Brasil, o poder central recebe a denominação de União e as unidades federadas são designadas por estados-membros. 


I.3.3. A autonomia dos entes federados

A autonomia dos entes federados está limitada às suas competências definidas, no sentido lato, pela Constituição da República Federativa do Brasil. Cada ente federado forma um arcabouço próprio de normas jurídicas administrativas.

São características próprias da federação:

a)      a existência dos Estados-membros, com órgãos administrativos, legislativos e judiciários próprios; e um Poder Central dotado de soberania, com órgãos legislativos, de administração e jurisdicionais;
b)      descentralização política e administrativa, de maneira que à União fiquem afeitos os serviços essenciais à manutenção da ordem, da segurança da integridade nacional, além de outros setores considerados essenciais ao desenvolvimento do País;
c)      autonomia estabelecida constitucionalmente aos Estados-membros;
d)      participação dos Estados-membros no corpo legislativo federal (deputados e senadores eleitos pelo povo);
e)      possibilidade de intervenção federal nos Estados-membros, nos casos previstos na Constituição Federal.

I.3.4. As competências dos entes federados:

            São todas aquelas definidas pelos Artigos 21, 22, 23 e 24 da C.F. para a União; Artigos 23 e 30 da C.F. para os Municípios e, Artigos 23, 24, 25 e 26 da C.F. para os Estados-membros.


III – Estrutura Administrativa do Poder Executivo

III.1. Forma de organização
            A administração do Poder Executivo Municipal é estruturada por departamentalização por funções e subfunções, sendo as Secretarias municipais os maiores departamentos. 

            Inequivocamente, a estrutura do Poder Executivo Municipal abrange órgãos de atividades fins e órgãos de atividades meios, assim distribuídos:
           
·        órgãos de direção superior de linha e de staff;
·        órgãos de controle e fiscalização;
·        órgãos de execução, assessoramento e orientação, intermediários; e,
·        órgãos inferiores de execução.

III.2. Funções dos diversos órgãos

            Órgão é uma parte atuante de um corpo ou de um sistema; função é a atividade genérica desenvolvida por um órgão.

            As funções do poder, genericamente, são subdivididas em:
·          * legislativas (referentes à elaboração e votação das leis);
·          * administrativas (relativas à execução das leis); e
·       *jurisdicionais (compreendendo a aplicação de sanções aos transgressores das leis).

III.3. Relação entre os órgãos

A relação entre os órgãos se dá de forma sistêmica onde deverá, sempre, ser observado a interdependência entre eles e suas subfunções.

IV – Noções de Princípios do Direito Administrativo (Princípios Constitucionais da Administração Pública)
                 
            IV.1. princípio da impessoalidade;
A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigido aos cidadãos em geral, sem a determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza.
   
            IV.2. princípio da legalidade;
Consiste em fazer somente aquilo que a lei expressamente autoriza.
A lei é o próprio fundamento da ação do Estado. Não existe a autonomia da vontade.

            IV.3. princípio da moralidade;

O princípio da moralidade se assenta sob a derivaçao da legitimidade e do princípio da finalidade.
A   O Ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas à própria moral, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme afirmavam os romanos.Para Hely Lopes Meirelles, a moralidade administrativa está imtimamente ligada ao conceito do bom administrador. Este é aquele que, usando da sua competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, mas também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil para o interesse público,   

            IV.4. princípio da publicidade;

É o requisito lógico para que qualquer norma possa ser previamente conhecida e, por extensão, de quaisquer atos concretos do Estado, uma vez que só assim se poderá saber se esses atos obedeceram ao que em abstrato se estabeleceu.
É um direito fundamental do administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela tornar-se-ia impossível o controle de legalidade da ação do Estado e uma falácia, o Estado de Direito.     
           
IV.5. princípio da continuidade;

Os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade e, as demandas expontâneas. Os desejos e necessidades diárias dos administrados e da sociedade são contínuos. Día dizer-se que a atividade da Adminiistração Pública é ininterrupta.
 
            IV.6. princípio da finalidade;

A orientação obrigatória da atividade administrativa ao interesse público especificamente expresso ou implícito na lei.
A finalidade pública se sobrepõe aos interesses particulares (privados).
Impõem-se à Administração Pública a prática, é tão só essa, de atos voltados para o interesse público.
           
IV.7. princípio da indisponibilidade;

Não se acha, segundo esse princípio, os bens, direitos, interesses e serviços públicos à livre disposição dos órgãos públicos, a quem apenas cabe curá-los, ou do agente público, mero gestor da coisa pública. Aqueles e este não são seus senhores ou seus donos, cabendo-lhes por isso, tão só o dever de guarda-los e aprimorá-los para a finalidade a que estão vinculados.
 
           IV.8. princípio da autotutela;

É o poder que tem o Estado, através de seus agentes, para reformar, revogar, anular e modificar seus próprios atos.
A Administração Pública está obrigada a policiar, em relação ao mérito e a legalidade, os atos administrativos que pratica. Cabe=lhe, assim, retirar ao ordenamento jurídico os atos inconvenientes e inoportunos e os ilegítimos.
 
            IV.9. princípio da supremacia do interesse público;

No embate entre os interesses público e particular há de prevalecer o interesse público.

            IV.10. princípio da igualdade;

Todos são iguais perante a ordem jurídica e, por consequência, perante o Estado. Também conhecido como princípio da isonomia e, princípio da impessoalidade.

IV.11. princípio da responsabilidade;

No Direito Público é pedra angular: “Todos devem responder 
por seus atos, inclusive o Estado.”
Aos órgãos do Estado são atribuídas competências para agir, mas a cada uma delas correspondem equivalentes responsabilidades; quano maior e mais grave a competência, maior e mais grave a responsabilidade de exercê-la rigorosamente sob a lei.
Há o poder de agir mas, inafastadamente, o dever de agir. É o poder/dever que o agente detém.

            IV.12. princípio da razoabilidade;

Trata-se de compatibilizar interesses e razões, numa relação razoável.
É a lógica racional na luz do Direito.
A razoabilidade atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto quando discricionários, garantindo, assim, a legitimidade da ação administrativa.

       
  IV.13. princípio da realidade;
O Direito rege a realidade da convivência social. O fundamento irreal não pode validar a manifestação de vontade jurígena, salvo se a própria lei admitir a ficção.
A irrealidade leva ao descumprimento habitual e, este, à desmoralização de todo o siste

IV.14. princípio da economicidade;

É o princípio que impõe aos administradores o controle dos recursos públicos para que não sejam desperdiçados.

            IV.15. princípio da executoriedade;

Consiste em promover, por seus próprios meios, a aplicação do ato administrativo. A administração no exercício de uma parcela do Poder Público, pode realizar direta, concreta e imediatamente a sua vontade. 

            IV.16. princípio da legitimidade;

O Estado Democrático de Direito está submetido a duas ordens de valores:
À vontade democráticamente definida e,
À vontade jurídicamente positivada.
A vontade positivada é o campo mais vasto da legitimidade.
A legitimidade conforma com a teoria do poder que se tem como verdadeira ou, em outros termos, ou seja a vontade geral consensualmente recolhida numa democracia.

            IV.17. princípio da descentralização;

A descenralização é essencial à sua eficiência tanto política quanto jurídica, realizando-se no plano espacial e no plano funcional.

            IV.18. princípio do contraditório;

Para resguardar os direitos e a própria dignidade do ser humano. É o direito de se defender.

            IV.19. princípio da motivação;

As razões de fato e de direito que precedem ou determinam a prática de um ato jurídico.

            IV.20. princípio da discricionariedade;

É a supremacia dos interesses públicos acima de todos outros interesses. É a faculdade de escolher a oportunidade e a conveniência de agir.

            IV.21. princípio da eficiência.

O princípio da eficiência introduzido no Artigo 37 da Constituição Federal através da Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998 é o princípio de que, para que a administração pública cumpra a sua função primordial, destinada a atender as demandas sociais, é necessário que ela seja eficiente através de seus instrumentos e agentes administrativos.   

            V. Ato administrativo (atos da administração pública) – requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto, causa.

V.1.Conceito:

Ato Administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que tem por objeto constituir, declarar, alterar ou desconstituir uma relação jurídica, entre ela e seus administrados ou dentro de si própria.

Ato Administrativo é uma manifestação e vontade destinada a produzir efeitos jurídicos no campo relacional regido pelo Direito Administrativo.

É uma espécie, portanto, do gênero Ato Jurídico”. Como são também espécie dos Atos Jurídicos:
Os Atos Jurídicos Privados;
Os Atos Judiciários regidos pelo Direito Processual (os despachos interlocutórios, as sentenças e os acórdãos).
Os Atos Legislativos (as Leis  Complementares, as Emendas Constitucionais, Leis Ordinárias, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos e Resoluções do Poder Legislativo).
Os Atos de participação política, expressados pelo voto do cidadão na escolha de representantes políticos, no plebiscito, no referendo, no voto popular e na iniciativa popular.
Os Atos Administrativos englobam todas as três esferas de Poder, excluídas, destarte, apenas as atividades formalmente legislativas, compreendendo assim, todos os atos normativos praticados por magistrados, legisladores e outros agentes e seus órgãos auxiliares, na administração dos serviços, bens e pessoal de seus respectivos Poderes, bem como pelos agentes do Poder Executivo.

V.2. Espécies de Atos Jurídicos
O ATO JURÍDICO

Tem três espécies de elementos conhecidos:
Agente capaz;
Forma prevista ou não defesa em lei, e
Objeto lícito.



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