segunda-feira, 20 de agosto de 2012

EDIÇÃO DE LEI DE CONCESSÃO DE CORREÇÃO SALARIAL NO ULTIMO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO DO GOVERNO.


EDIÇÃO DE LEI DE CONCESSÃO DE CORREÇÃO SALARIAL NO ULTIMO QUADRIMESTRE DO TÉRMINO DO GOVERNO. INTELIGENCIA DO INCISO X DO ARTIGO 37  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E, DO ARTIGO 21 DA LEI 101/2000 (LRF). O CASO CONCRETO DO MUNICÍPIO DE REMANSO. PARECER.
  

I – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

            1. Quando o Município de Remanso, em novembro de 2004, editou a Lei de correção do salário dos servidores públicos em geral; o fez para corrigir distorções da tabela de vencimentos, anexa ao Plano de Cargos e Salários instituído pela Lei Municipal n.º 102/92, de 20 de novembro de 2002, cujo salário mínimo da época era de R$200,00 (duzentos reais). Tabela esta que, infelizmente vigorou até novembro de 2004, portanto, com uma defasagem nos vencimentos dos servidores em percentual que era a diferença do salário mínimo vigente R$260,00 (duzentos e sessenta reais) para o salário fixado na tabela que era de R$ 200,00 (duzentos reais), portanto de 30%.(trinta por cento).

            2. É forçoso se reconhecer que, o Município de Remanso, assim como tantos outros, não se dava ao costume de cumprir as leis e a Constituição Federal, pois não é de agora que se sabe que somente através de Lei é possível criar cargos públicos e fixar os seus vencimentos. Destarte, o antigo gestor forçado por um lado, pela nova ordem legal que lhe impunha a Constituição Federal e, por outro lado pela imposição do Ministério Público; foi obrigado a promover a reforma administrativa no Município de Remanso, com a implantação de um completo arcabouço jurídico e com a promoção do concurso público para os cargos efetivos. Ceifando de uma vez por todas o apadrinhamento e o descaso com que sempre se tratou a coisa pública.

            3. Com a nova ordem jurídica, as decisões e as contas do gestor referentes aos gastos com pessoal, ficaram mais transparentes. Mas, mesmo assim, antes da promoção do concurso público, ainda permanecia a resistência em implantar o Plano de Cargos e Salários; que é uma lei municipal que deve ser cumprida por exigência dos artigos 37 e 39 da Constituição Federal, lei esta que define cargos de carreira, onde as distâncias de um para o outro foi dentro da lógica da hierarquia dos cargos pela complexidade das suas atribuições. Portanto, tudo que contrariava esta lógica era ilegal e tinha que se tomar providências para correção destas disfunções.

II – INTELIGÊNCIA DO INCISO X DO ARTIGO 37 DA C.F. E DEMAIS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS APLICADAS NO CASO

            4. A lei editada em novembro de 2004 serviu para corrigir estas disfunções e, foi tão somente para dar legalidade ao pagamento dos salários, cuja maioria já estavam sendo praticados por força da exigência do mercado, como era o caso do pessoal lotado na área de saúde, inclusive, do salário mínimo. Além do mais, tal lei foi editada para cumprir o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, que assim dispôs:

          “Art. 37 (...)
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4.º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. 
             5. A boa exegese na interpretação das normas nos assegura que, a Lei de correção do salário para o pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, editada em novembro de 2004, está estritamente enquadrada como um dos bons instrumentos legais, por assim entendermos:

            5.1. que esta se ancora no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal que impõe a fixação de remuneração somente por lei e, que esta seja da iniciativa de quem tem o Poder/Dever para tal, que no caso de Remanso foi do Chefe do Executivo Municipal e, ainda, impõe a revisão geral anual de tais valores e, isto é o que foi feito;

         5.2. que esta se ancora no inciso IV do artigo 7.º, combinado com o §3.º do artigo 39, da Constituição Federal que assegura ao servidor que o menor salário percebido por este é o nacionalmente unificado para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene. Transporte, etc.;

            5.3. que esta se ancora no §1.º e incisos, do artigo 39 da Constituição Federal que define que a fixação dos padrões de vencimentos deverá observar o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira, portanto, definindo como princípio que, ao se mexer em qualquer um dos cargos deverá ser levado em consideração todo o conjunto lógico da constituição e formação da carreira definida para os cargos públicos e, é isto o que está definido também, com muita propriedade, na lei n.º 102/2002 que instituiu o Plano de Cargos e Salários para os servidores do Município de Remanso;

            5.4. que esta se ancora no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão das despesas decorrentes do aumento dos vencimentos dos servidores terem sido previstos pelo Plano Plurianual de Investimentos, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e, pela Lei Orçamentária Anual,na condição de despesas de caráter continuado, e, ainda, com a forte justificativa de que o Chefe do Executivo, na época, no final de sua gestão, promoveu a demissão do pessoal temporário para substituí-los pelos concursados que seriam os beneficiados pela correção salarial, na forma da Legislação aplicada;

            5.5. que esta se ancora no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão de que tais despesas continuadas estavam rigorosamente dentro dos limites estabelecidos por tal norma.

             
III – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 21 DA LEI N.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

            6. O artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, quando analisado isoladamente, não tem eficácia alguma; vez que, jamais poderá contrariar dispositivos constitucionais e, em concreto não se aplica no caso de Remanso que editou a Lei de correção salarial para cumprir dispositivo constitucional por força do aumento do salário mínimo  e, por força de instrumento legal pré-existente que, deveria ter sido cumprido há mais tempo. Neste caso, a rigor, houve sim, no período anterior aos seis meses do final do mandato, o crime de omissão de ambos os Poderes Municipais constituídos; em razão de não terem tomado as providências para promoverem a revisão anual e fixação, por lei, dos vencimentos dos  servidores, na forma imposta pelo inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e da correção, por lei municipal, do salário mínimo pago aos servidores da Administração Municipal. Portanto, o ato de correção dos salários dos servidores no final do mandato é apenas um instrumento acessório que não implica em aumento de despesas, mas, sim de reparação de direitos ainda que um pouco tarde.

            7. É de bom alvitre observar de que em momento algum, dispositivos de Lei Complementar, com quaisquer pretextos que sejam, poderão contrariar ou se sobreporem a dispositivos constitucionais. Sob o risco do desrespeito à hierarquia das normas jurídicas. Além do mais, o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal intencionou apenas a coibir os abusos dos gestores públicos no cometimento de atos de extrema irresponsabilidade quando empregavam e agraciavam os servidores com a intenção eleitoreira e, comprometiam as receitas do tesouro, o que seguramente não foi o caso de Remanso que, apenas visou a reparação de omissão na concessão de direitos e, a correção de ações que sempre vinham sendo tomadas ao longo da vida pública municipal sem a observação das formalidades legais, isto é, salário fixado por lei.  

            8. Se o dispositivo constitucional impôs o pagamento do salário mínimo fixado por lei e, se também, impôs sistema de carreira para cargos públicos e a sua revisão anual de seus valores, então, que se vá às favas o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que afronta e contraria dispositivo constitucional; porque neste ponto se torna inócua por ser inferior a esta.                    

            9. Um outro ponto que deve ficar claro é o de que, a feitura de Lei como norma jurídica é uma prerrogativa da sociedade organizada em federações de estados, cujo querer transcende, se impõe e prevalece por algum tempo o querer isolado, mesmo que seja de um dos Poderes do Estado, até que este querer seja substituído por outra norma jurídica de igual valor ou de valor superior, dentro do princípio de hierarquia das normas. Não poderá, portanto, este querer fugir a estas formalidades que são as formalidades jurídicas que, inclusive, garante à sociedade a sua discussão através do caminho formal da justiça. Portanto, não basta querer um dos Poderes desconsiderar e norma aprovada ao seu arbítrio, ainda mais quando a norma gera direitos e, quando se caracteriza como um instrumento prefeito para a complementação de normas juridicamente superiores, que, no caso em análise é a Constituição Federal.

            10. Se o Poder Executivo não está satisfeito com a norma que teve como intenção reparar irregularidades e direitos que estavam sendo negados, então que este apresente um outro instrumento melhor; ou, se a intenção é baixar os vencimentos dos servidores e desconhecer de que estes são regidos por um Plano de Cargos e Salários, que procure os virtuosos caminhos da justiça para propor ação de ilegalidade da norma que corrigiu os salários, já que diz ser tal norma ilegal por contrariar dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

IV – CONCLUSÃO  

            11. Concluímos que a Lei que corrigiu os vencimentos dos servidores públicos municipais de Remanso e, editada em novembro de 2004, está amparada na Constituição Federal; portanto, é uma norma juridicamente perfeita a, qual somente deixará de vigorar quando for substituída por outra norma aprovada, sobre a mesma matéria, por ambos os Poderes Municipais, ou caso seja esta questionada pela via judicial e por infelicidade seja declarada ilegal, cabendo, todavia, aos prejudicados recorrer aos tribunais superiores.

                  12. É o Parecer.



         NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

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