terça-feira, 14 de agosto de 2012

Gratificação e Produtividade Fiscal atribuída por lei a Secretário Municipal. Inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 2026/2009 do Município de Juazeiro.


Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I – INTRODUÇÃO

Em análise na estrutura de concessão de gratificações de produtividade fiscal aos servidores do quadro permanente da administração municipal de Juazeiro – Bahia para efeitos de revisão do Plano de Carreira, Cargos e Salários; e, tomando por base normas já positivadas (transformadas em lei), encontramos várias inconsistências jurídicas, dentre as quais, nos chamou mais a atenção, pela gravidade, a Lei nº 2.026, de 29 de abril de 2009 e, que merece atenção considerando o erro primário dos legisladores.

II – DA LEI Nº 2026/2009

A Lei ordinária nº 2.026, de 29 de abril de 2009, dispõe sobre a estruturação do sistema de gratificação de produtividade fiscal atribuído aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos, Auditor Interno, Agente de Tributos e Cadastrador Imobiliário. Em síntese, dispositivos da referida norma e, que interessa a esta questão específica (demonstração da inconstitucionalidade) e, que ora transcrevemos a seguir:

“Art. 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal – GPF, atribuída aos titulares dos cargos de Fiscal de Tributos, de Auditor Interno, de Agente de Tributos e Cadastrador Imobiliário, em efetivo exercício na Secretaria responsável pela área fazendária e/ou Secretaria responsável pela área financeira, será composta pelas seguintes parcelas variáveis:

I – GPF-tarefas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de tarefas, avaliadas do ponto de vista do desempenho individual;

II – GPF-metas, compreendida como a parcela da GPF relativa ao cumprimento de metas fiscais de arrecadação, avaliadas do ponto de vista do desempenho coletivo e institucional;

III – GPF-excedente de arrecadação, compreendida a parcela da GPF relativa à superação das metas de arrecadação.

§ 1º Será atribuída produtividade fiscal aos titulares dos cargos de que trata esta Lei, enquanto no exercício de cargo de Secretário Municipal, Gerência, Chefia, em funções de assessoria e no desempenho de atividade de apoio interno na Secretaria responsável pela área fazendária e/ou Secretaria responsável pela área financeira. (Destaque e grifo nosso).

§ 2º A critério do Chefe do Poder Executivo Municipal poderá ser atribuída Gratificação de Produtividade Fiscal aos titulares do cargo Fiscal de Tributos, enquanto no exercício de cargo de Secretário Municipal e Assessor Especial em outras secretarias e em cargos de Diretor-Presidente de Empresa e/ou Autarquia Municipal. (Destaque e grifo nosso).
(...).”    
  
III – DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal definiu que a remuneração dos Secretários municipais, a partir da redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998 –  portanto, onze (11) anos antes da edição da Lei nº 2.026, de 29 de abril de 2009 – seria através de parcela única; vedado acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Para a definição da remuneração dos Secretários municipais, deverão ser observados, em conjunto, os seguintes dispositivos constitucionais: 
   
“Art. 29. (...):

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

(...).

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - (...);

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 

(...).

 § 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.

Art. 39. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 4º O membro do Poder, detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI.”  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998). (Destaque e grifo nosso).

IV – DOS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.026, de 29 de abril de 2009 INCONSTITUCIONAIS

A Lei nº 2.026, de 29 de abril de 2009, do Município de Juazeiro, contém dispositivos inconstitucionais quando prevê o pagamento de gratificação por produtividade a ocupante de cargo de Secretário Municipal. Especificamente, os §§ 1º e 2º do artigo 1º da referida Lei, conforme demonstram suas transcrições, na íntegra, no item II destas análises. Destarte, providências deverão ser tomadas para a revogação de tais dispositivos de imediato. E, o devido ressarcimento aos cofres públicos municipais pelos responsáveis, incluindo todos que tenham tido a titularidade em tal cargo; caso fique provado o recebimento de valores a título de gratificação ou qualquer outra denominação que tenha sido motivo para contribuir com o acréscimo à remuneração de agente político quando ocupante do cargo de Secretário Municipal.  


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