I - INTRODUÇÃO:
Constantes
irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios estão
relacionadas ao fracionamento de despesas com serviços e, material de consumo.
O TCM, esquecendo-se de um de seus papéis, que é o de bem orientar, contribui
para que sejam enterradas por longo tempo a oportunidade de boa gestão para a
administração pública, tendo como conseqüências perdas irreparáveis. Esta
contribuição negativa se dá quando da exigência de procedimentos rígidos e de
pouca razoabilidade e racionalidade; no processo de administração, dentro da
lógica das ciências da administração que não estão distantes nem em confronto
com os princípios de administração pública que, muito pelo contrário, se
integram em sua maior parte como um único corpo. Esta lógica, originária das
demandas econômicas e sociais é a que afirma e reafirma a necessidade das
organizações ágeis, sejam elas públicas ou privadas. Se a questão do TCM é se
fazer cumprir as leis, então que faça-as serem cumpridas dentro do seu espírito
maior que são da preservação e do desenvolvimento do Estado, apontando as
saídas legais, para cada realidade apontada e encontrada. O que não se pode
permitir é que os administradores imbuídos do poder/dever de providências,
justificado e amparado por múltiplos princípios de direito público,
administrativo e constitucional, se escorem no estreito da visão daquele que,
também tem o poder/dever de providências, e causem prejuízos a toda uma
sociedade.
Há
de se reconhecer a priori que, as leis que tratam da Administração Pública não
são rígidas da forma que quer o TCM. A lei Federal 4.320/64 e, o antigo
Decreto-Lei 200/67, desde então, já reconhecem mecanismos que deixam aos
administradores, amparados pelo poder/dever, a oportunidade da hora da
providência e do tipo de providência; desde que, sejam justificadas dentro dos
princípios de direito público, administrativo e constitucional que, fazemos
questão de listar os que merecem mais atenção: da legitimidade, da legalidade,
da impessoalidade, da publicidade, da igualdade, da responsabilidade, da
razoabilidade, da racionalidade, da economicidade, da descentralização, da
delegação, da discricionariedade, da motivação, da finalidade, da auto-tutela,
da presunção da veracidade, da transparência, da continuidade dos serviços
públicos etc.
Feitas
estas considerações introdutórias, necessárias para o clareamento das idéias
sobre o assunto e tema principal, objeto deste Parecer, passaremos para a parte
destinada às análises e orientações necessárias para que seja dada solução às
despesas fracionadas e caracterizadoras de licitação.
II – DAS ANÁLISES DAS NORMAS JURÍDICAS EXISTENTES E DAS ORIENTAÇÕES.
O legislador
responsável pela elaboração da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 68 já
tinha previsto que, a realidade da gestão pública implicaria em providências
urgentes de determinados procedimentos para que as demandas do Estado
Responsável e Providente fossem atendidas a tempo e hora. E, para tanto, foi
instituída a figura jurídica do REGIME DE ADIANTAMENTO, cuja principal função
consiste na entrega de numerário a servidor, devidamente credenciado, para fim
de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de
pagamento. Esta é a necessária flexibilidade para que a realidade de
determinadas despesas saiam do fluxo normal de atendimento que emperram a
administração levando prejuízos das mais diversas ordens, dentre eles,
prejuízos econômicos financeiros.
Com
amparo na Lei Federal nº 4.320/64 e, no mesmo diapasão, o Município de Casa
Nova editou a Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002, que instituiu o
Regime de Adiantamento na Administração Pública Municipal.
O
regime instituído permite que, despesas que não podem ser previstas, em razão
das peculiaridades de: ocorrências imprevistas, de mercado de fornecedores ou
de produtos; sejam adquiridas fracionadas por cada adiantamento, sem que com
isto estas se sujeitem, no cômputo geral, isto é, no seu somatório, ao rito das
licitações; mas, tão somente se cada compra feita e, restrita ao adiantamento,
atingir nível do valor definido para a modalidade de licitação. Com tais
providências é possível se promover o adiantamento para as secretarias
municipais, a um ou mais servidores responsáveis, para que este realize compras
de determinados produtos, a exemplo: alimentos ou remédios, sem que, com isto,
sejam somados tais valores adiantados para efeitos de licitação.
Para
a implantação da figura do Regime de Adiantamento é necessário, entretanto, que
a Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002, seja regulamentada por
Decreto do Executivo Municipal, na forma do disposto no seu artigo 18 e, que
através de tal regulamento sejam implantados os formulários hábeis para os
registros e controles.
III – COMO EVITAR AS DESPESAS FRACIONADAS:
A
priori, as despesas fracionadas caracterizadoras de licitação e classificadas
como despesas irregulares pelo TCM, poderão ser evitadas com a implantação do
Regime de Adiantamento para as seguintes despesas:
-
concessão de medicamentos adquiridos em farmácias e que esporadicamente são
requisitados pela população;
-
aquisição de frutas, temperos e verduras para creches, escolas e hospitais;
-
aquisição de butijão de gás para escolas, creches e hospitais;
-
aquisição de víveres considerados perecíveis e que requerem armazenamento
especial: carnes, queijos, pães, ovos, iogurtes, etc.
-
passagens e locomoção por táxis;
-
postagens e serviços de cópias;
-
refrigerantes, água mineral e afins;
-
etc.
Poderão,
ainda, ser evitadas as despesas fracionadas, através da descentralização das
ações de saúde, Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de
Saúde, dotando-a de estrutura logística de gestão administrativa, com Comissão
de Licitação específica somente para aquisição de materiais e serviços da área
de saúde, a qual será fiscalizada através de instrumentos de controle interno,
tendo como princípio a co-responsabilidade do titular da pasta de saúde que
assinará os cheques e documentos de despesas juntamente com a Prefeita. O mesmo
procedimento poderá ser feito com a Secretaria Municipal de Educação, em menor
escala, para que esta assuma definitivamente a responsabilidade de algumas
providências. Justificam-se estas indicações, o fato de que, as despesas
realizadas através de cada fundo não poderão ser somadas com as despesas
realizadas por outros fundos e/ou com as despesas gerais da Prefeitura para
efeitos de enquadramento nos limites de valores definidos para licitação.
É
necessário, também, que as despesas com veículos contratados sejam através de
entes com personalidade jurídica, a fim de que as reclamações e especulações
dos técnicos do TCM não sejam mais possíveis. Destarte, aconselhamos, então, a
realização deste tipo de despesas através de OSCIP (Organização Social Civil de
Interesse Público), sem fins lucrativos, mediante termos de Parcerias para a
Gestão; para cada conjunto de casos, onde seja possível o controle mais efetivo, com economia e qualidade dos serviços.
IV – PONTOS POSITIVOS
COM A DESCENTRALIZAÇÃO ATRAVÉS DE OSCIP
O
que reputamos ser de mais positivo na descentralização de gestão através de
Parcerias com OSCIP, para a gestão de transportes escolares e de quaisquer
outros tipos, bem como algumas situações onde se possa fugir do concurso
público, para casos relacionadas à realidade de mercado, como é o caso dos
médicos e profissionais de saúde, bem como, redução dos índices com despesas de
pessoal, são os seguintes:
a)
inexigibilidade de licitação;
b)
praticidade na prestação de contas, onde o Poder
Executivo prestará contas de apenas um processo a cada mês para cada parceria,
junto ao TCM, constando apenas a fatura mensal (planilha de medição) e/ou Nota
Fiscal avulsa, referente à transferência mensal, podendo, inclusive optar pela
prestação de contas bimensal, trimestral, semestral, ou até mesmo anual;
c)
economia de tempo e de material, já que o setor
contábil financeiro será desonerado dos encargos diários e da obrigação de todo
mês reproduzir e catalogar inúmeros processos de pagamentos individualizados
para cada veículo contratado;
d)
eliminação, de uma vez por todas, da oportunidade que
os técnicos do TCM têm de verificação de placa de veículo, verificação de
regularidade com a receita federal de cada contratado, verificação de carteira
de motorista, verificação de valor pago a cada veículo, verificação de
contratos, etc;
e)
eliminação de risco na prestação de contas junto ao
TCM;
f)
eliminação de possibilidade de aumento do endividamento
do Município com o sistema de previdência da União (INSS), já que as
contribuições previdenciárias serão automaticamente quitadas pela OSCIP e,
constarão das prestações de contas mensais;
g)
garantias de seguridade social aos transportadores, já
que constarão de GFIP com a individualização dos beneficiários junto ao sistema
de previdência da União (INSS);
h)
garantias de apoio social, na formação, assistência
médica, recreativa e educacional aos transportadores e seus dependentes,
através do SEST/SENAT, quando se tratar de transportes escolares e outros, já
que as contribuições são obrigatórias e a Previdência Social sempre as
arrecadou do Município através dos levantamento de confissões de dívidas sem a
preocupação da garantia de direitos dos segurados;
i)
controle mais efetivo e direto dos serviços executados
com a diminuição dos custos e de conflitos, já que serão implantados sistemas
(Softwares) onde será permitido a apuração dos haveres de cada contratado
através de freqüências mensais e, onde será permitido melhor acompanhamento e
fiscalização dos trechos;
j)
propicia, quando se tratar de transporte escolar,
atualização constante do censo escolar da zona rural e, melhor planejamento das
linhas, já que, o sistema contém programa de cadastramento de todos os alunos,
que se utilizem de transporte ou não, e quer sejam estes da zona urbana ou da
zona rural, incluindo a separação por níveis escolares e por órgão de governo
responsável (Governo do Estado da Bahia e, Governo Municipal);
k)
gestão personalizada de serviços, aumentando a sua
efetividade e eficiência, inclusive propiciando maior flexibilidade para a
administração pública promover soluções de situações relacionadas a contratação
de pessoal que não possível através da administração pública municipal, tanto
pela rigidez das normas, tanto pela picuinha dos agentes de fiscalização que
não enxergam a administração pública e o Estado pela ótica da providência, isto
é, “Estado Providência”.
Concluímos,
portanto, que, esta Controladoria Geral Interna dispõe de todo o conhecimento
necessário para qualquer implantação: de sistemas de gestão ou, de mecanismos
que propiciem a racionalização dos recursos públicos nas mais diversas ordens
possíveis.
É o Parecer.
NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno
Nenhum comentário:
Postar um comentário