sexta-feira, 10 de agosto de 2012

DESPESAS FRACIONADAS EM MONTANTES CARACTERIZADORES DE LICITAÇÃO. COMO EVITÁ-LAS. PARECER.




I - INTRODUÇÃO:

            Constantes irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios estão relacionadas ao fracionamento de despesas com serviços e, material de consumo. O TCM, esquecendo-se de um de seus papéis, que é o de bem orientar, contribui para que sejam enterradas por longo tempo a oportunidade de boa gestão para a administração pública, tendo como conseqüências perdas irreparáveis. Esta contribuição negativa se dá quando da exigência de procedimentos rígidos e de pouca razoabilidade e racionalidade; no processo de administração, dentro da lógica das ciências da administração que não estão distantes nem em confronto com os princípios de administração pública que, muito pelo contrário, se integram em sua maior parte como um único corpo. Esta lógica, originária das demandas econômicas e sociais é a que afirma e reafirma a necessidade das organizações ágeis, sejam elas públicas ou privadas. Se a questão do TCM é se fazer cumprir as leis, então que faça-as serem cumpridas dentro do seu espírito maior que são da preservação e do desenvolvimento do Estado, apontando as saídas legais, para cada realidade apontada e encontrada. O que não se pode permitir é que os administradores imbuídos do poder/dever de providências, justificado e amparado por múltiplos princípios de direito público, administrativo e constitucional, se escorem no estreito da visão daquele que, também tem o poder/dever de providências, e causem prejuízos a toda uma sociedade.

            Há de se reconhecer a priori que, as leis que tratam da Administração Pública não são rígidas da forma que quer o TCM. A lei Federal 4.320/64 e, o antigo Decreto-Lei 200/67, desde então, já reconhecem mecanismos que deixam aos administradores, amparados pelo poder/dever, a oportunidade da hora da providência e do tipo de providência; desde que, sejam justificadas dentro dos princípios de direito público, administrativo e constitucional que, fazemos questão de listar os que merecem mais atenção: da legitimidade, da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da igualdade, da responsabilidade, da razoabilidade, da racionalidade, da economicidade, da descentralização, da delegação, da discricionariedade, da motivação, da finalidade, da auto-tutela, da presunção da veracidade, da transparência, da continuidade dos serviços públicos etc.

            Feitas estas considerações introdutórias, necessárias para o clareamento das idéias sobre o assunto e tema principal, objeto deste Parecer, passaremos para a parte destinada às análises e orientações necessárias para que seja dada solução às despesas fracionadas e caracterizadoras de licitação.

II – DAS ANÁLISES DAS NORMAS JURÍDICAS EXISTENTES E DAS ORIENTAÇÕES.

         O legislador responsável pela elaboração da Lei Federal nº 4.320/64, em seu artigo 68 já tinha previsto que, a realidade da gestão pública implicaria em providências urgentes de determinados procedimentos para que as demandas do Estado Responsável e Providente fossem atendidas a tempo e hora. E, para tanto, foi instituída a figura jurídica do REGIME DE ADIANTAMENTO, cuja principal função consiste na entrega de numerário a servidor, devidamente credenciado, para fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de pagamento. Esta é a necessária flexibilidade para que a realidade de determinadas despesas saiam do fluxo normal de atendimento que emperram a administração levando prejuízos das mais diversas ordens, dentre eles, prejuízos econômicos financeiros.

           Com amparo na Lei Federal nº 4.320/64 e, no mesmo diapasão, o Município de Casa Nova editou a Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002, que instituiu o Regime de Adiantamento na Administração Pública Municipal.       

           O regime instituído permite que, despesas que não podem ser previstas, em razão das peculiaridades de: ocorrências imprevistas, de mercado de fornecedores ou de produtos; sejam adquiridas fracionadas por cada adiantamento, sem que com isto estas se sujeitem, no cômputo geral, isto é, no seu somatório, ao rito das licitações; mas, tão somente se cada compra feita e, restrita ao adiantamento, atingir nível do valor definido para a modalidade de licitação. Com tais providências é possível se promover o adiantamento para as secretarias municipais, a um ou mais servidores responsáveis, para que este realize compras de determinados produtos, a exemplo: alimentos ou remédios, sem que, com isto, sejam somados tais valores adiantados para efeitos de licitação.

        Para a implantação da figura do Regime de Adiantamento é necessário, entretanto, que a Lei Municipal nº 1.132/01, de 03 de maio de 2002, seja regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, na forma do disposto no seu artigo 18 e, que através de tal regulamento sejam implantados os formulários hábeis para os registros e controles. 


III – COMO EVITAR AS DESPESAS FRACIONADAS:

       A priori, as despesas fracionadas caracterizadoras de licitação e classificadas como despesas irregulares pelo TCM, poderão ser evitadas com a implantação do Regime de Adiantamento para as seguintes despesas:
            - concessão de medicamentos adquiridos em farmácias e que esporadicamente são requisitados pela população;
            - aquisição de frutas, temperos e verduras para creches, escolas e hospitais;
            - aquisição de butijão de gás para escolas, creches e hospitais;
        - aquisição de víveres considerados perecíveis e que requerem armazenamento especial: carnes, queijos, pães, ovos, iogurtes, etc.
            - passagens e locomoção por táxis;
            - postagens e serviços de cópias;
            - refrigerantes, água mineral e afins;
            - etc.

         Poderão, ainda, ser evitadas as despesas fracionadas, através da descentralização das ações de saúde, Secretaria Municipal de Saúde, através do Fundo Municipal de Saúde, dotando-a de estrutura logística de gestão administrativa, com Comissão de Licitação específica somente para aquisição de materiais e serviços da área de saúde, a qual será fiscalizada através de instrumentos de controle interno, tendo como princípio a co-responsabilidade do titular da pasta de saúde que assinará os cheques e documentos de despesas juntamente com a Prefeita. O mesmo procedimento poderá ser feito com a Secretaria Municipal de Educação, em menor escala, para que esta assuma definitivamente a responsabilidade de algumas providências. Justificam-se estas indicações, o fato de que, as despesas realizadas através de cada fundo não poderão ser somadas com as despesas realizadas por outros fundos e/ou com as despesas gerais da Prefeitura para efeitos de enquadramento nos limites de valores definidos para licitação.

         É necessário, também, que as despesas com veículos contratados sejam através de entes com personalidade jurídica, a fim de que as reclamações e especulações dos técnicos do TCM não sejam mais possíveis. Destarte, aconselhamos, então, a realização deste tipo de despesas através de OSCIP (Organização Social Civil de Interesse Público), sem fins lucrativos, mediante termos de Parcerias para a Gestão; para cada conjunto de casos, onde seja possível o controle mais efetivo, com economia e qualidade dos serviços. 

                
IV – PONTOS POSITIVOS COM A DESCENTRALIZAÇÃO ATRAVÉS DE OSCIP

           O que reputamos ser de mais positivo na descentralização de gestão através de Parcerias com OSCIP, para a gestão de transportes escolares e de quaisquer outros tipos, bem como algumas situações onde se possa fugir do concurso público, para casos relacionadas à realidade de mercado, como é o caso dos médicos e profissionais de saúde, bem como, redução dos índices com despesas de pessoal, são os seguintes:
           
a)      inexigibilidade de licitação;
b)      praticidade na prestação de contas, onde o Poder Executivo prestará contas de apenas um processo a cada mês para cada parceria, junto ao TCM, constando apenas a fatura mensal (planilha de medição) e/ou Nota Fiscal avulsa, referente à transferência mensal, podendo, inclusive optar pela prestação de contas bimensal, trimestral, semestral, ou até mesmo anual;
c)      economia de tempo e de material, já que o setor contábil financeiro será desonerado dos encargos diários e da obrigação de todo mês reproduzir e catalogar inúmeros processos de pagamentos individualizados para cada veículo contratado;
d)     eliminação, de uma vez por todas, da oportunidade que os técnicos do TCM têm de verificação de placa de veículo, verificação de regularidade com a receita federal de cada contratado, verificação de carteira de motorista, verificação de valor pago a cada veículo, verificação de contratos, etc;
e)      eliminação de risco na prestação de contas junto ao TCM;
f)       eliminação de possibilidade de aumento do endividamento do Município com o sistema de previdência da União (INSS), já que as contribuições previdenciárias serão automaticamente quitadas pela OSCIP e, constarão das prestações de contas mensais;
g)      garantias de seguridade social aos transportadores, já que constarão de GFIP com a individualização dos beneficiários junto ao sistema de previdência da União (INSS);
h)      garantias de apoio social, na formação, assistência médica, recreativa e educacional aos transportadores e seus dependentes, através do SEST/SENAT, quando se tratar de transportes escolares e outros, já que as contribuições são obrigatórias e a Previdência Social sempre as arrecadou do Município através dos levantamento de confissões de dívidas sem a preocupação da garantia de direitos dos segurados;          
i)        controle mais efetivo e direto dos serviços executados com a diminuição dos custos e de conflitos, já que serão implantados sistemas (Softwares) onde será permitido a apuração dos haveres de cada contratado através de freqüências mensais e, onde será permitido melhor acompanhamento e fiscalização dos trechos;
j)        propicia, quando se tratar de transporte escolar, atualização constante do censo escolar da zona rural e, melhor planejamento das linhas, já que, o sistema contém programa de cadastramento de todos os alunos, que se utilizem de transporte ou não, e quer sejam estes da zona urbana ou da zona rural, incluindo a separação por níveis escolares e por órgão de governo responsável (Governo do Estado da Bahia e, Governo Municipal);
k)      gestão personalizada de serviços, aumentando a sua efetividade e eficiência, inclusive propiciando maior flexibilidade para a administração pública promover soluções de situações relacionadas a contratação de pessoal que não possível através da administração pública municipal, tanto pela rigidez das normas, tanto pela picuinha dos agentes de fiscalização que não enxergam a administração pública e o Estado pela ótica da providência, isto é, “Estado Providência”. 

 Concluímos, portanto, que, esta Controladoria Geral Interna dispõe de todo o conhecimento necessário para qualquer implantação: de sistemas de gestão ou, de mecanismos que propiciem a racionalização dos recursos públicos nas mais diversas ordens possíveis.
 
 
  É o Parecer.


NILDO LIMA SANTOS
Controlador Geral Interno

Nenhum comentário: