terça-feira, 9 de abril de 2013

Projeto de lei de criação de Fundação Municipal de Saúde


Minuta de projeto elaborado e proposto pelo consultor Nildo Lima Santos. 

                                 PROJETO DE LEI Nº 0000, de ... de ......... de 20....

“Cria a Fundação Municipal de Saúde e dá outras providências”.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da .........................., faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Fundação Municipal de Saúde – FMS que terá a personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º A Fundação Municipal de Saúde terá por finalidade atuar no Município na área de saúde com prática da medicina preventiva e curativa.

Parágrafo Único. As ações da FMS compreendem:

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – a vigilância sanitária;

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido e ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações das esferas federal e estadual.

Art. 3º A Sede e Foro da Fundação será na cidade de Sobradinho,  Estado da Bahia.

Art. 4º O capital inicial da Fundação Municipal  de saúde será transferido pelo Poder Executivo Municipal, através de créditos especiais, no valor de ......................., que serão contabilizados no elemento de despesa ..................... - Investimentos em Regime de Execução Especial.

Parágrafo Único. A Fundação, na sua instalação, elaborará um plano de aplicação para os recursos recebidos do Poder Executivo através de créditos especiais, que deverá ser aprovado pelo Presidente da Fundação e pelo Prefeito Municipal até 05 (cinco) dias da data da transferência.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para o patrimônio da FMS, os bens imóveis e imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal e necessários para a implantação da Fundação.

§ 1º Para a transferência dos bens a que se refere o caput deste artigo, serão obedecidos os seguintes critérios:

a) prévio arrolamento pelo Poder Executivo;
b) parecer e avaliação de uma comissão designada pelo Prefeito Municipal e composta de 03 (três) membros.

§ 2º Os valores dos bens que forem transferidos na forma do caput deste artigo, serão acrescidos ao patrimônio da FMS.

Art. 6º Além do patrimônio a que se refere o Art. 5º desta Lei, a FMS poderá dispor dos seguintes recursos:

a) verbas orçamentárias que lhe seja especialmente destinadas;
b) operações de créditos vinculados à execução dos seus projetos;
c) contribuições públicas e particulares;
d) doações e legados;
e) receitas provenientes de execução de suas atividades;
f) dotações do Estado e do Governo Federal destinadas ao desenvolvimento dos serviços de saúde;
g) receitas provenientes de acordos, contratos e convênios;
h) receitas do seu patrimônio, inclusive de alienações;
i) de recursos outros de qualquer natureza.

Parágrafo Único. Em caso de liquidação, o patrimônio da FMS será revestido integralmente ao Patrimônio do Município de Sobradinho.

Art. 7º As operações de créditos da FMS serão garantidas pelo Município de Sobradinho, até o limite aprovado em Lei orçamentária e/ou especial.

Art. 8º A FMS terá a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;
II – Presidência;
III – Diretoria Administrativa;
IV – Diretoria de Planejamento e Operações;
V – Conselho Fiscal.

Art. 9º A FMS ficará subordinada diretamente ao Secretário de Atividades Sociais.

Art. 10. O Conselho Curador, órgão de deliberação superior da Fundação, traçará as diretrizes fundamentais e as normas gerais de organização, operação e administração para o atendimento dos objetivos da mesma, na forma do estabelecido no Artigo 2º.

Art. 11. O Conselho Curador será constituído de 3 (três) membros natos e 2 (dois) membros temporários.

§ 1º São membros natos do Conselho de Curador os titulares dos seguintes órgãos da Prefeitura de Sobradinho:

I – Assessoria  de Planos e Desenvolvimento;
II – Secretaria de Atividades Sociais;
III – Presidência da Fundação Municipal de Saúde.

§ 2º Os membros temporários, com mandato de 2 (dois) anos, serão escolhidos pela Câmara Municipal de Vereadores, dentre pessoas de notável conhecimento e experiência na área de saúde.

Art. 12. O Presidente da Fundação será nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto, dentre profissionais da área de Administração de Empresas e da área de Saúde, portadores de diploma de nível superior.

Art. 13. Presidirá o Conselho Curador o Secretário de Atividades Sociais do Município de Sobradinho, o qual terá voto de qualidade, quando tal providência se fizer necessária.

Art. 14. O Conselho Fiscal da Fundação será composto de 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito, através de Decreto, dentre os funcionários da Secretária de Administração e Finanças, de notório saber na área administrativa/financeira.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do ano, pelos próprios membros de tal Conselho.

Art. 15. Os membros do Conselho Curador e Conselho Fiscal não serão remunerados.

Art. 16. Os órgãos da FMS terão as seguintes competências:

I – Pelo Conselho Curador:

a) traçar as diretrizes fundamentais e as normas gerais de organização, operação e administração de Fundação;
b) reforma o Estatuto e Regimento da Fundação, submetendo-os a aprovação do Prefeito;
c) aprovar planos de metas, orçamentos e relatórios apresentados pelo Presidente da Fundação.

II – Pela Presidência da Fundação, órgão diretamente subordinado ao Conselho de Curadores:

a) representar a Fundação em contratos, acordo e convênios, firmando-os pela Entidade, admitida a outorga desse poder, por mandato, aos titulares das Diretorias Administrativa a de Planejamento e Operações;
b) decidir sobre proposições de apoio financeiro, a qualquer título, na forma estabelecida no Regimento Interno;
c) supervisionar a administração da Fundação na execução das atividades estatutárias, regulamentares e normativas;
d) decidir sobre a contratação de serviços e trabalhos de natureza técnica, de interesse de interesse da Fundação;
e) representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, podendo nomear procuradores, prepostos e delegados, especificando nos respectivos instrumentos os atos e as operações que poderão praticar;

III – Pela Diretoria Administrativa, órgão de administração e atividades meios da Fundação, de decisão superior, diretamente subordinada ao Presidente:

a) executar as diretrizes emanadas do Conselho de Curadores e da Presidência da Fundação;
b) gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução das atividades relativas à pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, de comunicação, documentação, orçamento, contabilidade e finanças, no âmbito da Fundação;

IV – Pela Diretoria de Planejamento e Operações, órgão de atividades fins da Fundação, de decisão  superior, diretamente subordinado ao Presidente:

a) coordenar as atividades de planejamento, avaliação e controle da programação de saúde; e, o controle das ações de saúde, a execução, a avaliação e o controle das atividades de informação de saúde, em termos de estatísticas vitais e de produção de serviços, assim como das atividades de desenvolvimento e capacitação de recursos humanos;
b) direção, coordenação, supervisão e controle dos serviços de saúde de abrangência municipal, inclusive aquelas prestadas pelas unidades de saúde sediadas pala União e pelo Estado.

V – Pelo Conselho Fiscal, órgão de direção superior e de fiscalização das atividades econômico-financeiras da Fundação:

a) examinar a prestação mensal e anual das contas da Fundação, relatórios, balanços anuais e balancetes;
b) acompanhar a execução financeira e orçamentária, podendo examinar livros e, pronunciar-se sobre assuntos de sua fiscalização.

Art. 17. A Fundação implantará um Plano de Cargos e Salários específico para a entidade, observando a valorização do pessoal da área de saúde e da isonomia salarial.

Art. 18. O acesso ao quadro funcional da Fundação será através de concurso público.

Parágrafo único. O quadro funcional será submetido, pelo presidente da Fundação ao Conselho Curador para aprovação.

Art. 19. Os hospitais e os postos de saúde subordinados à Fundação Municipal de Saúde terão a seguinte estrutura básica:

I – Hospital
a) Diretor Geral;
b) Diretoria Clínica;
c) Diretoria Administrativa.

II – Posto de Saúde
a)     Setor de Atendimento;
b)     Setor Clínico.

Parágrafo Único – Responderão pelo Posto de Atendimento o Encarregado do Setor de Atendimento e o Encarregado do Setor Clínico.

Art. 20. Caberá ao Conselho de Curadores elaborar Regulamentos dos hospitais e dos postos de saúde pertencentes à Fundação.

Art. 21. A Fundação Municipal de Saúde executará os seus serviços por administração direta ou indireta, conforme exigências dos casos.

Art. 22. A Fundação Municipal de Saúde é declarada de Utilidade Pública e gozará dos benefícios que solicitar ao Poder Executivo.

Art. 23. O Executivo Municipal, após publicação desta Lei tem 30 (trinta) dias para aprovação do Estatuto e Regimento da Fundação, o qual só será alterado mediante Decreto do Executivo obedecendo ao estabelecido nas Leis.

Art. 24. O patrimônio da Fundação Municipal de Saúde será gravado em seu nome através de escritura pública junto ao cartório de registro competente na comarca do Município de Sobradinho.

Art. 25. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ..... de .................... de ............


PREFEITO MUNICIPAL

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