sábado, 13 de abril de 2013

Contas públicas. Defesa a notificação de autopromoção

Minuta de defesa elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.




Ilm˚ Sr. Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, em Exercício, Conselheiro ......................

REFERÊNCIA: Processo nº 80897-06




  




            JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Sento Sé, em pleno exercício e gozo de suas funções políticas, dentro do direito da ampla defesa e do contraditório, assegurados na Constituição Federal (art. 5º, inciso LV), considerando a inicial do Processo Protocolado sob o nº 80897/06, conforme Termo de Ocorrência lavrado pela 21ª IRCE, sobre o processo de pagamento 5892 do mês de Setembro/2006, tendo como Credor a Empresa Editora a TARDE S/A “Jornal A TARDE”, no valor de R$ 6.000,00, referente a veiculação de matéria institucional do Município conforme Nota Fiscal nº 7837.

            Da Despesa Enquadrada como Despesa com Autopromoção:

            1.Trata-se de despesa com matéria institucional publicada no Jornal A TARDE, com o título: “...................................................................”. A matéria versa sobre informações ....................................................... É uma forma de prestação de contas à sociedade, tanto do Município, quanto da Região.
      
            2. A publicação teve o efeito informativo de alcance educativo e social, dentro do processo necessário da demonstração transparente dos fatos históricos que, inevitavelmente é necessário para o referenciamento da sociedade, dentro do processo democrático de escolha. Processo este que é de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade local e brasileira que tem o direito de avaliar os melhores nomes para que seja possível a melhor escolha; que não seja apenas para a satisfação própria e única do escolhido e, de quem escolhe, mas, de toda a sociedade que estará no alcance das decisões do escolhido. A despesa, portanto, analisada dentro desta ótica, está amparada pelo §1º do artigo 37 da Constituição Federal, ao estabelecer que: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

            3. Aqui avocamos o princípio da igualdade. Igualdade para o que se pratica na publicação das informações publicitárias do Governo Federal, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados dos vários Estados Federados, do Ministério Público Federal, etc., veiculadas na imprensa escrita, falada e televisada, inclusive com símbolos que representam o governo instalado. Se às autoridades de tais entes é permitida a citação de seus nomes e imagens, aos Prefeitos, também, que são autoridades de fato e de direito, é permitido o mesmo direito. Ou, no mínimo, o mesmo tratamento dado pelos órgãos de Controle Externo.  

            5. Chamamos a atenção ainda, para o princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. Este princípio nos remete ao raciocínio de que, a verdadeira história deverá sempre vir a lume para que, a sociedade tenha os reais referenciais necessários para o norteamento de seus atos e ações no processo de construção do seu auto-desenvolvimento. Ainda mais quando se trata do conhecimento necessário à grande decisão da escolha daqueles que inevitavelmente povoarão os anais da história, em função de suas funções máximas junto a determinado grupamento social. A VERACIDADE DA INFORMAÇÃO é necessária à sobrevivência da VERDADEIRA HISTÓRIA. O princípio da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, neste caso, em concreto, se associa inevitavelmente, ao princípio da RAZOABILIDADE, o qual implica dizer que, os atos e ações dos agentes públicos deverão sempre se amparar na razoabilidade para que efetivamente sejam reconhecidos. Os princípios aqui elencados e associados, entre si, nos seus múltiplos cruzamentos, dão aos julgadores e aos que têm o poder/dever de fazer, a medida exata para o reconhecimento ou não da legitimidade da ação praticada.

            Face à realidade dos fatos e, face a luz do direito, exaustivamente aqui abordado e, considerando a irrelevância da despesa com o item publicidade que, não é hábito da Administração Pública de Sento Sé utilizá-la, por considerar ser o Átrio do Prédio da  Prefeitura o mais adequado para a eficácia de determinadas informações; e, considerando os princípios da IGUALDADE, LEGALIDAE, IMPESSOALIDADE, PUBLICIDADE, REALIDADE, RAZOABILIDADE e, da VERACIDADE DA INFORMAÇÃO, requeremos que, seja a argumentação deste Prefeito, considerada a fim de que seja prevalecida a justiça, acima de qualquer outra razão que não seja a bem do interesse público,

            É o que pede e requer

            Deferimento na Reconsideração,

            Em 26 de março de 2007.


JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS
Prefeito Municipal


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