terça-feira, 9 de abril de 2013

Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde


Minuta de regimento interno elaborada e proposta pelo consultor Nildo Lima Santos. 

REGIMENTO INTERNO

 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SES


TÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA

         Art.  1º - A Secretaria Municipal de Saúde - SES, instituída nos termos da Lei nº 1.523    de 16 de  dezembro  de  1997, órgão da administração direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:

I    -  Elaborar programas e projetos relativos à saúde em consonância com os planos traçados pelo Governo Municipal;

II   -  Programar, coordenar e executar as atividades de saúde de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do Município;

III  -  Promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas a melhoria do nível de saúde da população.

         Art.  2º  -  A estrutura organizacional da Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades e sub-unidades:

1.  Gabinete do Secretário;

     1.1. Conselho Municipal de Saúde;
     1.2.  Fundo Municipal de Saúde.

2.  Superintendência de Saúde

     2.1. Divisão de Apoio administrativo;

3.  Departamento de Planejamento da Saúde;

      3.1. Divisão de Estudos e Avaliação;
      3.2. Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos;

4.   Departamento de Vigilância da Saúde;

      4.1. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
      4.2. Divisão de Vigilância Sanitária;
      4.3. Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental;
5.   Departamento Próprio de Assistência à Saúde;

      5.1.  Divisão Médica-Odontológica;
      5.2.  Divisão de Assistência Médico-Social;
      5.3.  Divisão de Programa de Agentes Comunitários de Saúde;
      5.4.  Divisão de Enfermagem;
      5.5.  Posto de Saúde do Argemiro;
      5.6.  Posto de Saúde do Mussambê;
      5.7.  Unidade Mista de Saúde Dr. José Araújo Souza.

         Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e o Regulamento do Fundo Municipal de Saúde, aprovados por Decreto Municipal, definem as competências e atribuições detalhadas de tais organismos.


TÍTULO  II

DAS COMPETÊNCIAS  

         Art.  4º - À Superintendência de Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde, compete:

I   -  superintender as funções executivas da Secretaria, orientando e coordenando as atividades da Secretaria em apoio ao Secretário de Saúde;

II   -   instruir normas e procedimentos e fazer cumprir as determinações do Secretário e a observação das funções de programação, planejamento, coordenação e controle afetas a cada unidade da Secretaria.

         Art.  5º  -  À Divisão de Apoio Administrativo, órgão de direção intermediária, subordinado ao Secretário de Saúde, através do Superintendente , compete:

I   -  assistir administrativamente ao Secretário e ao Superintendente nas atividades relativas à sua Pasta;

II    -  coordenar a representação social e política do Secretário;

III   -  exercer as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no âmbito da Secretaria;

IV  -  preparar e encaminhar o expediente da Secretaria;

V   -  promover a articulação da Secretaria com os órgãos de Assessoria ao Prefeito, com o Conselho Municipal de Saúde, com o Fundo Municipal de Saúde e com o órgão central de planejamento;

VI   -  exercer outras competências afins e correlatas.

         PARÁGRAFO ÚNICO - As competências e atribuições dos Postos de Saúde do Argemiro e Mussambê e da Unidade Mista de Saúde Dr. José Araújo Souza serão definidas em regimentos específicos aprovados por Decreto Municipal.

         Art. 6º - Ao Departamento de Planejamento da Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, através do Superintendente de Saúde, compete:

I - Pela Divisão de Estudos e Avaliação:

a) participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema    Único de Saúde, adequando-o à disponibilidade de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Município;

b) coletar, processar e analisar as informações necessárias para planejar, organizar, gerenciar e operar os serviços de saúde;

c) orientar , controlar e avaliar quantitativa e qualitativamente a execução das atividades produzindo informações necessárias e oportunas para implementar processos de decisões no sistema de saúde, de acordo com as necessidades  da população;

d) traçar o perfil dos recursos humanos lotados na Secretaria de Saúde, objetivando operacionalizar a sua redistribuição;

e) avaliar continuamente a situação de saúde  do município, através dos indicadores de saúde, orientando a tomada de decisões a serem formuladas, implantadas ou implementadas, visando a melhoria do nível de saúde da população;

f) integrar as informações oriundas da iniciativa privada, participantes ou não  do SUS, no Sistema de Informações em Saúde, como subsídios para  a identificação do perfil epidemiológico e do diagnóstico das necessidades de saúde da população;

g) elaborar normas técnicas de procedimentos para a área de saúde pública no âmbito municipal, obedecendo a legislação pertinente;

h) subsidiar, através das informações de saúde , o desenvolvimento de recursos  humanos;

i) fornecer elementos e garantir o acesso das informações de saúde à população e ao Conselho Municipal de Saúde;

j) elaborar e controlar o orçamento da área de saúde;

k) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção dos serviços desenvolvidos;

m) exercer outras competências afins e correlatas.

II - Pela Divisão de Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos:

a) elaborar, coordenar, executar e avaliar programas de capacitação de recursos humanos na área de saúde, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;

b) articular-se com os demais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para a formulação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;

c) definir necessidades de capacitação com vistas ao desenvolvimento e/ ou implantação dos serviços;

d) elaborar, coordenar , executar e avaliar as ações básicas de educação sanitária;

e) divulgar na comunidade os serviços oferecidos nas unidades de saúde, através dos meios de comunicação;

f) organizar e controlar a biblioteca do Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde;

g) divulgar material bibliográfico existente de interesse para os profissionais de saúde;

h) promover campanhas publicitárias e programas de Educação em Saúde, utilizando para tal os meios de comunicação de massa existentes no município;

i) realizar treinamento introdutório, objetivando a adaptação do funcionário logo após a sua admissão na Secretaria de Saúde;

j) celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas com vistas ao treinamento dos profissionais de saúde;

k) promover, junto com a Direção de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SEAF, normas e critérios de recrutamento , seleção, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal da área de saúde;

l) coordenar as atividades de higiene e segurança do trabalho para o pessoal da área de saúde, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da SEAF;

m) elaborar mensalmente mapas e relatórios dos serviços desenvolvidos;

n) exercer outras competências afins e correlatas.

         PARÁGRAFO ÚNICO - Se subordinará à Divisão de Estudos e Avaliação o Setor de Controle , Avaliação e Auditoria (SNA), com a finalidade de  planejar, organizar e executar as ações de fiscalização e orientação dos procedimentos destinados a avaliar a qualidade da  atenção/ assistência a saúde prestada a população,  aplicação dos recursos , gerência de serviços e gestão do sistema, a nível municipal, competindo-lhe ainda:

I  - verificar as ações e serviços estabelecidos no plano municipal de saúde, quanto à execução e qualidade;

II  -  verificar os serviços de saúde sob a gestão do Município, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados;

III  - verificar ações e serviços desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado;

IV - aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de dados que lhe permita conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde;

V - avaliar a qualidade , a propriedade e a efetividade  dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência de saúde;

VI - analisar os Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar, processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;

VII - verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratados e conveniados do SUS, através da documentação de atendimento e dos controles internos;

VIII - proporcionar a fidelidade e integridade das informações administrativas e financeiras dos órgãos operadores do sistema SUS;

IX - fiscalizar e orientar o cumprimento das normas e procedimentos definidos para o sistema SUS;

X  - assegurar o cumprimento das políticas, planos e procedimentos, leis e regulamentos expedidos para operacionalização do sistema SUS;

XI - exercer outras competências afins e correlatas.

         Art.  7º  -  Ao Departamento de Vigilância da Saúde - DEVISA órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde, através do Superintendente de Saúde, compete:

I   -  Pela Divisão de Vigilância Epidemiológica:

a) coordenar , executar, controlar e avaliar as atividades de Vigilância Epidemiológica no município, objetivando a prevenção e controle dos agravos;

b) subsidiar o planejamento, a organização e a operacionalização dos serviços de saúde e a normatização de atividades técnicas correlatas;

c) coletar, processar, analisar e interpretar dados referentes ao comportamento dos agravos para  recomendar medidas de controle apropriadas;

d) fornecer orientações técnicas para a execução de ações de controle dos agravos;

e)  investigar 100% dos agravos notificados, constantes na relação do Sistema de Notificação dos Agravos  de Notificação - SINAN, desenvolvendo as ações de controle específicas;

f) promover as ações de controle indicadas, avaliando a eficácia das medidas adotadas;

g) coordenar, supervisionar e avaliar a execução do Programa Nacional de Imunização no município;

h) suprir as unidades de saúde de imunobiológicos e insumos necessários ao desenvolvimento do Programa de Imunizações;

i) garantir condições necessárias para o processo de capacitação periódica da equipe de enfermagem, referente ao desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e imunização;

j) planejar, coordenar, executar e avaliar as campanhas e intensificações vacinais;

k) desenvolver ações básicas de educação e saúde;

l) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção dos serviços desenvolvidos;

m) promover e coordenar a retroalimentação das unidades de saúde através da avaliação dos programas desenvolvidos;

n) exercer outras competências afins e correlatas.


II - Pela Divisão de Vigilância Sanitária:

a) cadastrar, fiscalizar e licenciar o comércio e a produção de alimentos no âmbito de bares , lanchonetes, supermercados, padarias, açougues, abatedouros de aves, docerias, bombonieres, restaurantes, armazéns, mercearias e similares, mercados e feiras livres;

b) cadastrar, fiscalizar e licenciar concessionários de alimentos e refeitórios industriais;

c) fiscalizar as condições sanitárias dos criadouros de animais da zona urbana e sede dos distritos;

d) fiscalizar as condições sanitárias de água e esgotos dos sistemas individuais e coletivos;

e) fiscalizar piscinas de uso coletivo ( clubes, condomínios, escolas, associações, hotéis e similares;

f) fazer observar e cumprir normas sanitárias sobre coletas de lixo e destino final dos dejetos;

g) promover os recursos necessários à defesa e preservação do meio ambiente;

h) colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

i) fazer normas sanitárias para aprovação de edificações familiares, industriais, comerciais e de serviços;

j) cadastrar, fiscalizar e licenciar  clínicas, hospitais, serviços ambulatoriais e de assistência médica de urgência como: pronto-socorro, unidades mistas, hospitais de pequeno e médio porte, ambulatórios gerais, clínicas especializadas que exercem procedimentos clínicos e cirúrgicos de baixa e média complexidade,  laboratórios de análises clínicas e anatomia patológica, farmácias, setor de nutrição e dietética das unidades de saúde citadas nesta alínea;

k) cadastrar, fiscalizar e licenciar consultórios, médicos e odontológicos, laboratórios de próteses dentárias, casas de repouso, ambulatório médico de empresas, creches e unidades básicas de saúde;

l) cadastrar, fiscalizar e licenciar salões de beleza, hotéis, motéis, pensões, casas de banho, saunas e térmicas,  pedicures,  manicures, massagens, academias de ginásticas, cultura física, natação, óticas, locais de reuniões públicas para lazer e atividades desportivas, locais para velórios, necrotérios, cemitérios e crematórios;

m) cadastrar e fiscalizar estabelecimentos que comercializem  no  varejo medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes domissanitários, farmácias de manipulação, distribuidores de medicamentos, cosméticos, correlatos e saneantes que efetuam fracionamento;

n) cadastrar , fiscalizar e licenciar os aplicadores de saneantes domissanitários;

o) coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de  inspeção sanitária no Matadouro Municipal, açougues, mercados e feiras livres, visando a prevenção da saúde humana, em articulação com a Secretaria de Serviços Urbanos;

p) colaborar com a União e o Estado na execução de atividades de vigilância sanitária de portos, aeroportos, terminais rodoviários e fronteiras;

q) implantar os sistemas de fiscalização de posturas a cargo da Secretaria, impondo medidas disciplinares e coercitivas através de notificações, multas e outras penalidades previstas na legislação estadual e legislação municipal;

r) manter intercâmbio com Fazenda Municipal e com a Divisão de Concessão e Controle da SSU, com vista  e legislação ou renovação de alvarás, condicionando a liberação ou renovação ao cumprimento das exigências legais inerentes à saúde, conforme legislação estadual;

s) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos;

t) promover e coordenar a retroalimentação através da avaliação das atividades  desenvolvidas;

u) sugerir a aplicação de medidas que visem a melhoria técnico-administrativa dos serviços de vigilância sanitária;

v) desenvolver ações básicas de educação sanitária;

w) exercer outras competências afins e correlatas.


III - Pela Divisão de Saúde Ocupacional e Ambiental:

a)  caracterizar o perfil da morbimortalidade de intoxicações por agrotóxicos no município de Juazeiro, estendendo-se posteriormente para as demais doenças ocupacionais;

b) identificar fatores de risco, através da avaliação de ambiente de trabalho;

c) executar medidas preventivas relacionadas a fatores de riscos, visando a melhoria das condições de trabalho;

d) subsidiar o planejamento das ações na área de saúde do trabalhador;

e) colaborar na promoção dos recursos necessários à defesa e preservação do meio-ambiente;

f) colaborar na  fiscalização das agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão na saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;

g) colaborar no cadastramento, fiscalização e licenciamento dos estabelecimentos que comercializam e aplicam os saneantes domissanitários;

h) desenvolver ações básicas de educação sanitária;

i) elaborar mensalmente mapas  e relatórios de produção de serviços desenvolvidos;

j) promover e coordenar a retroalimentação  através da avaliação das atividades desenvolvidas;

k) exercer outras atividades afins e correlatas.




         Art.  8º - Ao Departamento Próprio de Assistência à Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde, através do Superintendente de Saúde, compete:

I  - Pela Divisão Médica - Odontológica:

a) desenvolver programas e projetos relativos à saúde pública, em consonância com os planos traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;

b) coordenar, executar e controlar os programas, projetos e convênios relativos às atividades de Medicina e Odontologia no Município;

c) promover, coordenar, executar, supervisionar e avaliar a assistência médica-odontológica preventiva e curativa , à população do Município;

d) promover, executar e controlar o atendimento médico-odontológico aos servidores municipais;

e) desenvolver programas e projetos relativos à saúde bucal, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

f) executar, no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para saúde, assegurando a manutenção dos Postos e Centros de Saúde;

g) gerir estoques e distribuição de medicamentos à população carente em consonância com os planos implantados pelo Município e pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

h) colaborar nos programas de treinamento do pessoal de saúde;

i) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços médico-odontológicos desenvolvidos nas unidades de saúde;

j) promover e coordenar a retroalimentação das unidades de saúde, através da avaliação dos programas desenvolvidos;

k) exercer outras competências afins e correlatas.


II - Pela Divisão de Assistência Médico-Social


a)  desenvolver programas de atenção a pacientes e familiares, abrangendo  aspectos educativos, preventivos, curativos e de reabilitação orientando-os para soluções viáveis;
b) estabelecer comunicação social entre os enfermos e as instituições públicas de saúde;

c) promover o encaminhamento dos pacientes aos órgãos de atendimento de saúde;

d) promover articulação com organismos governamentais com vistas ao suprimento de medicamentos gratuitos e a baixo custo, para o atendimento à população carente no âmbito do Município;

e) promover articulação com organizações governamentais e não governamentais a fim de encaminhar os pacientes e/ou familiares para solução de problemas específicos;

f) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos;

g) exercer outras competências afins e correlatas.


III - Pela Divisão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde:

a) participar em todas as etapas do processo de implantação do PACS, que inclui o mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o recrutamento, a seleção e o treinamento;

b) elaborar , de forma integrada aos demais setores  da Secretaria Municipal de Saúde, o programa de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades técnicas e financeiras, de modo a subsidiar o plano municipal de saúde;

c) planejar, executar, acompanhar e supervisionar as ações do PACS nos municípios;

d) implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o ao SUS;

e) viabilizar, junto à Secretaria Municipal  de Educação, a complementação da escolaridade de 1º grau dos ACS, com apoio das coordenações regional e estadual;

f) garantir as condições necessárias para o processo de capacitação  e educação permanente dos ACS;

g) garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente  dos enfermeiros instrutores/supervisores, com o apoio da Secretaria Estadual de Saúde;

h) consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os dados referentes às ações do PACS, para compor o sistema de informação do SUS;

i) planejar, executar e avaliar as ações do PACS de forma integrada às instituições governamentais e não governamentais, promovendo a retroalimentação;

j) aplicar os critérios de desligamento dos ACS, estabelecidos pelas Diretrizes do Programa, em consonância com as coordenações estadual e federal;

k) providenciar junto à coordenação estadual e imediata substituição dos ACS, quando do seu desligamento;

l) elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas;

m) consolidar os dados de produção dos ACS e encaminha-los às unidades de saúde de referência, para a sua inclusão no Boletim de Produção Ambulatorial BPA);

n) fornecer, mensalmente, a relação atualizada dos ACS, para o pagamento  de salário , pelo município;

o) exercer outras competências afins e correlatas.


IV - Pela Divisão de Enfermagem:


a) participar do planejamento, implantação, desenvolvimento e avaliação dos programas de saúde pública, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;

b) planejar , coordenar, executar, controlar e avaliar a assistência de enfermagem  nas unidades de saúde do município;

c) planejar e executar supervisões às unidades de saúde do município, encaminhando e acompanhando as providências que se fizerem necessárias para o bom desempenho das  unidades de saúde;

d) participar da coordenação, execução e avaliação das atividades de vigilância epidemiológica no município, objetivando a prevenção e controle dos agravos;

e) colaborar com a divisão de desenvolvimento e capacitação de RH em treinamentos e reciclagem do pessoal de enfermagem e outros profissionais de saúde;

f) prever e controlar a utilização do material permanente e de consumo necessário para o desenvolvimento das atividades de enfermagem nas diversas unidades de saúde;

g) promover, coordenar e executar atividades de educação em saúde à população;

h) elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos nas unidades de saúde do município;

i) promover e coordenar a retroalimentação das unidades de saúde através da avaliação dos programas desenvolvidos;

j) sugerir a aplicação de medidas que visem a melhoria  técnico-administrativa dos serviços de enfermagem;

k) exercer outras competências afins e correlatas.


TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

         Art.  9º  -  Ao Secretário de Saúde cabe o desempenho das seguintes atribuições:


I   -  orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à sua pasta;

II  -  examinar e encaminhar à SEAF  a programação e proposta orçamentária da Secretaria;

III -  examinar e encaminhar à SEAF as solicitações de abertura de créditos adicionais, as propostas de alterações do orçamento analítico, bem como as propostas de modificações de programação da Secretaria;

IV - firmar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de recursos ou obtenção de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;

V  -  encaminhar à APD proposta de alterações do Regimento da Secretaria;

VI -  expedir portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da Secretaria;

VII  -  determinar sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;

VIII - representar ou fazer representar a Secretaria quando necessário;

IX  -  assessorar, permanentemente, o Prefeito em assuntos de sua pasta;

X  -  sugerir ao Gabinete do Prefeito e às demais Secretarias, medidas que visem aperfeiçoar os serviços relacionados com  o desenvolvimento de atividades sociais;

XI  - orientar e supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos pela administração municipal;

XII - apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades da Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;

XIII - celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde com vistas a assegurar complementarmente, a cobertura assistencial da população, obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde - SUS;

XIV -  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

XV - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

         Art.  10 -  Ao Superintendente de Saúde cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I   -  substituir o Secretário em seus impedimentos;

II  -  dirigir e supervisionar as atividades operacionais e administrativas da Secretaria de Saúde, eficientemente, de forma que otimize resultados;

III - servir de elo principal para as funções de execução de forma que sirva como nível intermediário das decisões dos órgãos de linha e de apoio da Secretaria;

IV  -  elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria e outros necessários à tomada de decisões;

V  -  orientar e supervisionar os trabalhos afetos à Divisão de Apoio Administrativo;

VI  - assistir ao Secretário no despacho do expediente;

VII - examinar e organizar os processos a serem submetidos à aprovação do Secretário;

VIII - promover o intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;

IX     -  promover a articulação  da Secretaria com órgãos  de Assessoria  do Prefeito e com o órgão central de Planejamento ;

X  - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


          Art. 11 - Aos Chefes de Departamento  cabe o desempenho das seguintes  atribuições :

I   -  orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades  pertinentes ao seu Departamento;

II  -  promover reuniões e contatos com entidades privadas interessadas nas atividades do Departamento;

III  -  assessorar o Secretário e o Superintendente em assuntos relativos a seu Departamento;

IV  -  propor a constituição de comissões ou grupos de trabalhos para a execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;

V  - emitir pareceres em assuntos relacionados com o seu Departamento;

VI  -  reunir-se , sistematicamente, com os Chefes de Divisão a si subordinados, para avaliação dos trabalhos em execução, efetuando a cada fim de mês reunião de avaliação;

VII  -  orientar-se com a superintendência de saúde, encaminhando os assuntos de caráter administrativo do Departamento;

VIII - adotar providências relativas ao pessoal do Departamento;

IX  -  baixar, ordens de serviços, portarias e circulares;

X  - elaborar, trimestralmente, relatório de atividades do Departamento, encaminhando-o ao Secretário e ao Superintendente;

XI  -  exercer outras atribuições inerentes ao cargo.


         Art.  12 - Aos Chefes de Divisão cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I   -  executar as instruções emanadas do Chefe de Departamento;

II  -  orientar, coordenar, executar e participar da avaliação das atividades específicas de sua Divisão;

III - apresentar ao Chefe de Departamento os elementos necessários à elaboração do relatório de atividades do Departamento;

IV  -  zelar pela disciplina, pela frequência e produtividade, bem como organizar a escala de serviços e de férias dos servidores que lhes são subordinados;

V  -  participar do planejamento das atividades inerentes a sua Divisão, juntamente com a chefia do Departamento;

VI  -  exercer outras atribuições inerentes ao cargo;


TÍTULO  IV

DAS  DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

         Art.  13  - As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de Chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, por designação do Secretário far-se-ão da maneira seguinte:

I   -  O Secretário de Saúde pelo Superintendente ou na ausência deste, por um dos Chefes de Departamento , devidamente designado pelo Secretário;

II  -  Os Chefes de Departamento por um dos Chefes de Divisão;

III  -  Os Chefes  de Divisão por um dos seus subordinados.

         Art.  14  -  A Secretaria deverá funcionar em perfeita articulação com organismos da Prefeitura , em regime de mútua colaboração.

         Art. 15  - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, quando escaparem às suas competências.

 Juazeiro-BA., __________________________.


PREFEITO MUNICIPAL

 





     

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