Minuta de regimento interno elaborada e proposta pelo consultor Nildo Lima Santos.
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE - SES
TÍTULO I
DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA
Art.
1º - A Secretaria Municipal de Saúde - SES, instituída nos termos da Lei
nº 1.523 de 16 de dezembro
de 1997, órgão da administração
direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:
I -
Elaborar programas e projetos relativos à saúde em consonância com os
planos traçados pelo Governo Municipal;
II -
Programar, coordenar e executar as atividades de saúde de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo SUS - Sistema Único de Saúde no âmbito do
Município;
III -
Promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das
atividades destinadas a melhoria do nível de saúde da população.
Art.
2º - A estrutura organizacional da Secretaria de
Saúde compreende as seguintes unidades e sub-unidades:
1. Gabinete do Secretário;
1.1. Conselho Municipal de Saúde;
1.2.
Fundo Municipal de Saúde.
2. Superintendência de Saúde
2.1. Divisão de Apoio administrativo;
3. Departamento de Planejamento da Saúde;
3.1. Divisão de Estudos e Avaliação;
3.2. Divisão de Desenvolvimento e
Capacitação de Recursos Humanos;
4. Departamento de Vigilância da Saúde;
4.1. Divisão de Vigilância Epidemiológica;
4.2. Divisão de Vigilância Sanitária;
4.3. Divisão de Saúde Ocupacional e
Ambiental;
5. Departamento Próprio de Assistência à Saúde;
5.1.
Divisão Médica-Odontológica;
5.2.
Divisão de Assistência Médico-Social;
5.3. Divisão de Programa de Agentes Comunitários de
Saúde;
5.4.
Divisão de Enfermagem;
5.5.
Posto de Saúde do Argemiro;
5.6.
Posto de Saúde do Mussambê;
5.7.
Unidade Mista de Saúde Dr. José Araújo Souza.
Art. 3º O Regimento Interno do Conselho
Municipal de Saúde e o Regulamento do Fundo Municipal de Saúde, aprovados por
Decreto Municipal, definem as competências e atribuições detalhadas de tais
organismos.
TÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS
Art.
4º - À Superintendência de Saúde, órgão de direção superior, subordinado
ao Secretário de Saúde, compete:
I -
superintender as funções executivas da Secretaria, orientando e
coordenando as atividades da Secretaria em apoio ao Secretário de Saúde;
II -
instruir normas e procedimentos e fazer cumprir as determinações do
Secretário e a observação das funções de programação, planejamento, coordenação
e controle afetas a cada unidade da Secretaria.
Art.
5º - À Divisão de Apoio Administrativo, órgão de
direção intermediária, subordinado ao Secretário de Saúde, através do
Superintendente , compete:
I -
assistir administrativamente ao Secretário e ao Superintendente nas
atividades relativas à sua Pasta;
II -
coordenar a representação social e política do Secretário;
III - exercer
as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais no
âmbito da Secretaria;
IV -
preparar e encaminhar o expediente da Secretaria;
V -
promover a articulação da Secretaria com os órgãos de Assessoria ao
Prefeito, com o Conselho Municipal de Saúde, com o Fundo Municipal de Saúde e
com o órgão central de planejamento;
VI -
exercer outras competências afins e correlatas.
PARÁGRAFO ÚNICO - As competências e
atribuições dos Postos de Saúde do Argemiro e Mussambê e da Unidade Mista de
Saúde Dr. José Araújo Souza serão definidas em regimentos específicos aprovados
por Decreto Municipal.
Art. 6º - Ao Departamento de
Planejamento da Saúde, órgão de direção superior, subordinado ao Secretário
Municipal de Saúde, através do Superintendente de Saúde, compete:
I - Pela Divisão de Estudos e
Avaliação:
a)
participar da elaboração do Plano Municipal de Saúde de acordo com as políticas
e diretrizes estabelecidas pelo Sistema
Único de Saúde, adequando-o à disponibilidade de recursos previstos pelos
integrantes do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de
Desenvolvimento do Município;
b)
coletar, processar e analisar as informações necessárias para planejar,
organizar, gerenciar e operar os serviços de saúde;
c)
orientar , controlar e avaliar quantitativa e qualitativamente a execução das
atividades produzindo informações necessárias e oportunas para implementar
processos de decisões no sistema de saúde, de acordo com as necessidades da população;
d)
traçar o perfil dos recursos humanos lotados na Secretaria de Saúde,
objetivando operacionalizar a sua redistribuição;
e)
avaliar continuamente a situação de saúde
do município, através dos indicadores de saúde, orientando a tomada de
decisões a serem formuladas, implantadas ou implementadas, visando a melhoria
do nível de saúde da população;
f)
integrar as informações oriundas da iniciativa privada, participantes ou
não do SUS, no Sistema de Informações em
Saúde, como subsídios para a
identificação do perfil epidemiológico e do diagnóstico das necessidades de
saúde da população;
g)
elaborar normas técnicas de procedimentos para a área de saúde pública no
âmbito municipal, obedecendo a legislação pertinente;
h)
subsidiar, através das informações de saúde , o desenvolvimento de recursos humanos;
i)
fornecer elementos e garantir o acesso das informações de saúde à população e
ao Conselho Municipal de Saúde;
j)
elaborar e controlar o orçamento da área de saúde;
k)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção dos serviços desenvolvidos;
m)
exercer outras competências afins e correlatas.
II - Pela Divisão de
Desenvolvimento e Capacitação de Recursos Humanos:
a)
elaborar, coordenar, executar e avaliar programas de capacitação de recursos
humanos na área de saúde, compatibilizando-os com os recursos disponíveis;
b)
articular-se com os demais integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS para a
formulação e a execução da política de formação e desenvolvimento de recursos
humanos para a saúde;
c)
definir necessidades de capacitação com vistas ao desenvolvimento e/ ou
implantação dos serviços;
d)
elaborar, coordenar , executar e avaliar as ações básicas de educação
sanitária;
e)
divulgar na comunidade os serviços oferecidos nas unidades de saúde, através
dos meios de comunicação;
f)
organizar e controlar a biblioteca do Núcleo de Recursos Humanos da Secretaria
Municipal de Saúde;
g)
divulgar material bibliográfico existente de interesse para os profissionais de
saúde;
h)
promover campanhas publicitárias e programas de Educação em Saúde, utilizando
para tal os meios de comunicação de massa existentes no município;
i)
realizar treinamento introdutório, objetivando a adaptação do funcionário logo
após a sua admissão na Secretaria de Saúde;
j)
celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas com vistas ao
treinamento dos profissionais de saúde;
k)
promover, junto com a Direção de Desenvolvimento de Recursos Humanos da SEAF,
normas e critérios de recrutamento , seleção, treinamento e aperfeiçoamento de
pessoal da área de saúde;
l)
coordenar as atividades de higiene e segurança do trabalho para o pessoal da
área de saúde, em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos da SEAF;
m)
elaborar mensalmente mapas e relatórios dos serviços desenvolvidos;
n)
exercer outras competências afins e correlatas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se subordinará à
Divisão de Estudos e Avaliação o Setor de Controle , Avaliação e Auditoria
(SNA), com a finalidade de planejar,
organizar e executar as ações de fiscalização e orientação dos procedimentos
destinados a avaliar a qualidade da
atenção/ assistência a saúde prestada a população, aplicação dos recursos , gerência de serviços
e gestão do sistema, a nível municipal, competindo-lhe ainda:
I - verificar as ações e serviços estabelecidos
no plano municipal de saúde, quanto à execução e qualidade;
II -
verificar os serviços de saúde sob a gestão do Município, sejam públicos
ou privados, contratados ou conveniados;
III - verificar ações e serviços desenvolvidos
por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado;
IV
- aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder o levantamento de
dados que lhe permita conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos
da atenção à saúde;
V
- avaliar a qualidade , a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população,
visando a melhoria progressiva da assistência de saúde;
VI
- analisar os Relatórios do Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar,
processos e documentos, plano de saúde e relatório de gestão;
VII
- verificação “in loco” das unidades prestadoras de serviços contratados e
conveniados do SUS, através da documentação de atendimento e dos controles
internos;
VIII
- proporcionar a fidelidade e integridade das informações administrativas e
financeiras dos órgãos operadores do sistema SUS;
IX
- fiscalizar e orientar o cumprimento das normas e procedimentos definidos para
o sistema SUS;
X - assegurar o cumprimento das políticas,
planos e procedimentos, leis e regulamentos expedidos para operacionalização do
sistema SUS;
XI
- exercer outras competências afins e correlatas.
Art.
7º - Ao Departamento de Vigilância da Saúde -
DEVISA órgão de direção superior, subordinado ao Secretário de Saúde, através
do Superintendente de Saúde, compete:
I -
Pela Divisão de Vigilância Epidemiológica:
a) coordenar , executar,
controlar e avaliar as atividades de Vigilância Epidemiológica no município,
objetivando a prevenção e controle dos agravos;
b) subsidiar o planejamento, a
organização e a operacionalização dos serviços de saúde e a normatização de
atividades técnicas correlatas;
c) coletar, processar,
analisar e interpretar dados referentes ao comportamento dos agravos para recomendar medidas de controle apropriadas;
d) fornecer orientações
técnicas para a execução de ações de controle dos agravos;
e) investigar 100% dos agravos notificados,
constantes na relação do Sistema de Notificação dos Agravos de Notificação - SINAN, desenvolvendo as
ações de controle específicas;
f) promover as ações de
controle indicadas, avaliando a eficácia das medidas adotadas;
g) coordenar, supervisionar e
avaliar a execução do Programa Nacional de Imunização no município;
h) suprir as unidades de saúde
de imunobiológicos e insumos necessários ao desenvolvimento do Programa de
Imunizações;
i) garantir condições
necessárias para o processo de capacitação periódica da equipe de enfermagem,
referente ao desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica e
imunização;
j) planejar, coordenar,
executar e avaliar as campanhas e intensificações vacinais;
k) desenvolver ações básicas
de educação e saúde;
l) elaborar mensalmente mapas
e relatórios de produção dos serviços desenvolvidos;
m) promover e coordenar a
retroalimentação das unidades de saúde através da avaliação dos programas
desenvolvidos;
n) exercer outras competências
afins e correlatas.
II - Pela Divisão de
Vigilância Sanitária:
a)
cadastrar, fiscalizar e licenciar o comércio e a produção de alimentos no
âmbito de bares , lanchonetes, supermercados, padarias, açougues, abatedouros
de aves, docerias, bombonieres, restaurantes, armazéns, mercearias e similares,
mercados e feiras livres;
b)
cadastrar, fiscalizar e licenciar concessionários de alimentos e refeitórios
industriais;
c)
fiscalizar as condições sanitárias dos criadouros de animais da zona urbana e
sede dos distritos;
d)
fiscalizar as condições sanitárias de água e esgotos dos sistemas individuais e
coletivos;
e)
fiscalizar piscinas de uso coletivo ( clubes, condomínios, escolas,
associações, hotéis e similares;
f)
fazer observar e cumprir normas sanitárias sobre coletas de lixo e destino
final dos dejetos;
g)
promover os recursos necessários à defesa e preservação do meio ambiente;
h)
colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão
sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las;
i)
fazer normas sanitárias para aprovação de edificações familiares, industriais,
comerciais e de serviços;
j)
cadastrar, fiscalizar e licenciar
clínicas, hospitais, serviços ambulatoriais e de assistência médica de
urgência como: pronto-socorro, unidades mistas, hospitais de pequeno e médio
porte, ambulatórios gerais, clínicas especializadas que exercem procedimentos
clínicos e cirúrgicos de baixa e média complexidade, laboratórios de análises clínicas e anatomia
patológica, farmácias, setor de nutrição e dietética das unidades de saúde
citadas nesta alínea;
k)
cadastrar, fiscalizar e licenciar consultórios, médicos e odontológicos,
laboratórios de próteses dentárias, casas de repouso, ambulatório médico de
empresas, creches e unidades básicas de saúde;
l)
cadastrar, fiscalizar e licenciar salões de beleza, hotéis, motéis, pensões,
casas de banho, saunas e térmicas, pedicures, manicures, massagens, academias de
ginásticas, cultura física, natação, óticas, locais de reuniões públicas para
lazer e atividades desportivas, locais para velórios, necrotérios, cemitérios e
crematórios;
m)
cadastrar e fiscalizar estabelecimentos que comercializem no
varejo medicamentos, cosméticos, correlatos, saneantes domissanitários,
farmácias de manipulação, distribuidores de medicamentos, cosméticos,
correlatos e saneantes que efetuam fracionamento;
n)
cadastrar , fiscalizar e licenciar os aplicadores de saneantes domissanitários;
o)
coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de inspeção sanitária no Matadouro Municipal,
açougues, mercados e feiras livres, visando a prevenção da saúde humana, em
articulação com a Secretaria de Serviços Urbanos;
p)
colaborar com a União e o Estado na execução de atividades de vigilância
sanitária de portos, aeroportos, terminais rodoviários e fronteiras;
q)
implantar os sistemas de fiscalização de posturas a cargo da Secretaria,
impondo medidas disciplinares e coercitivas através de notificações, multas e
outras penalidades previstas na legislação estadual e legislação municipal;
r)
manter intercâmbio com Fazenda Municipal e com a Divisão de Concessão e
Controle da SSU, com vista e legislação
ou renovação de alvarás, condicionando a liberação ou renovação ao cumprimento
das exigências legais inerentes à saúde, conforme legislação estadual;
s)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos;
t)
promover e coordenar a retroalimentação através da avaliação das
atividades desenvolvidas;
u)
sugerir a aplicação de medidas que visem a melhoria técnico-administrativa dos
serviços de vigilância sanitária;
v)
desenvolver ações básicas de educação sanitária;
w)
exercer outras competências afins e correlatas.
III - Pela Divisão de Saúde
Ocupacional e Ambiental:
a) caracterizar o perfil da morbimortalidade de
intoxicações por agrotóxicos no município de Juazeiro, estendendo-se
posteriormente para as demais doenças ocupacionais;
b)
identificar fatores de risco, através da avaliação de ambiente de trabalho;
c)
executar medidas preventivas relacionadas a fatores de riscos, visando a
melhoria das condições de trabalho;
d)
subsidiar o planejamento das ações na área de saúde do trabalhador;
e)
colaborar na promoção dos recursos necessários à defesa e preservação do
meio-ambiente;
f)
colaborar na fiscalização das agressões
ao meio-ambiente que tenham repercussão na saúde humana e atuar junto aos
órgãos competentes para controlá-las;
g)
colaborar no cadastramento, fiscalização e licenciamento dos estabelecimentos
que comercializam e aplicam os saneantes domissanitários;
h)
desenvolver ações básicas de educação sanitária;
i)
elaborar mensalmente mapas e relatórios
de produção de serviços desenvolvidos;
j)
promover e coordenar a retroalimentação
através da avaliação das atividades desenvolvidas;
k)
exercer outras atividades afins e correlatas.
Art.
8º - Ao Departamento Próprio de Assistência à Saúde, órgão de direção superior,
subordinado ao Secretário de Saúde, através do Superintendente de Saúde,
compete:
I - Pela Divisão Médica - Odontológica:
a)
desenvolver programas e projetos relativos à saúde pública, em consonância com
os planos traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;
b)
coordenar, executar e controlar os programas, projetos e convênios relativos às
atividades de Medicina e Odontologia no Município;
c)
promover, coordenar, executar, supervisionar e avaliar a assistência
médica-odontológica preventiva e curativa , à população do Município;
d)
promover, executar e controlar o atendimento médico-odontológico aos servidores
municipais;
e)
desenvolver programas e projetos relativos à saúde bucal, em consonância com o
Plano Municipal de Saúde;
f)
executar, no âmbito municipal a política de insumos e equipamentos para saúde,
assegurando a manutenção dos Postos e Centros de Saúde;
g)
gerir estoques e distribuição de medicamentos à população carente em
consonância com os planos implantados pelo Município e pelo Sistema Único de
Saúde - SUS;
h)
colaborar nos programas de treinamento do pessoal de saúde;
i)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços
médico-odontológicos desenvolvidos nas unidades de saúde;
j)
promover e coordenar a retroalimentação das unidades de saúde, através da
avaliação dos programas desenvolvidos;
k)
exercer outras competências afins e correlatas.
II - Pela Divisão de
Assistência Médico-Social
a) desenvolver programas de atenção a pacientes
e familiares, abrangendo aspectos
educativos, preventivos, curativos e de reabilitação orientando-os para
soluções viáveis;
b)
estabelecer comunicação social entre os enfermos e as instituições públicas de
saúde;
c)
promover o encaminhamento dos pacientes aos órgãos de atendimento de saúde;
d)
promover articulação com organismos governamentais com vistas ao suprimento de
medicamentos gratuitos e a baixo custo, para o atendimento à população carente
no âmbito do Município;
e)
promover articulação com organizações governamentais e não governamentais a fim
de encaminhar os pacientes e/ou familiares para solução de problemas
específicos;
f)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos;
g)
exercer outras competências afins e correlatas.
III
- Pela Divisão do Programa de Agentes Comunitários de Saúde:
a)
participar em todas as etapas do processo de implantação do PACS, que inclui o
mapeamento das áreas, a mobilização, a sensibilização, o recrutamento, a
seleção e o treinamento;
b)
elaborar , de forma integrada aos demais setores da Secretaria Municipal de Saúde, o programa
de trabalho do PACS, que deve conter metas, necessidades técnicas e
financeiras, de modo a subsidiar o plano municipal de saúde;
c)
planejar, executar, acompanhar e supervisionar as ações do PACS nos municípios;
d)
implantar, acompanhar e avaliar o sistema de informação do PACS, integrando-o
ao SUS;
e)
viabilizar, junto à Secretaria Municipal
de Educação, a complementação da escolaridade de 1º grau dos ACS, com
apoio das coordenações regional e estadual;
f)
garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação permanente dos ACS;
g)
garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e educação
permanente dos enfermeiros
instrutores/supervisores, com o apoio da Secretaria Estadual de Saúde;
h)
consolidar, analisar, divulgar e encaminhar ao nível regional e/ou estadual, os
dados referentes às ações do PACS, para compor o sistema de informação do SUS;
i)
planejar, executar e avaliar as ações do PACS de forma integrada às
instituições governamentais e não governamentais, promovendo a
retroalimentação;
j)
aplicar os critérios de desligamento dos ACS, estabelecidos pelas Diretrizes do
Programa, em consonância com as coordenações estadual e federal;
k)
providenciar junto à coordenação estadual e imediata substituição dos ACS,
quando do seu desligamento;
l)
elaborar e encaminhar às instituições participantes, relatórios referentes ao
acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas;
m)
consolidar os dados de produção dos ACS e encaminha-los às unidades de saúde de
referência, para a sua inclusão no Boletim de Produção Ambulatorial BPA);
n)
fornecer, mensalmente, a relação atualizada dos ACS, para o pagamento de salário , pelo município;
o)
exercer outras competências afins e correlatas.
IV - Pela Divisão de
Enfermagem:
a)
participar do planejamento, implantação, desenvolvimento e avaliação dos
programas de saúde pública, em consonância com o Plano Municipal de Saúde;
b)
planejar , coordenar, executar, controlar e avaliar a assistência de
enfermagem nas unidades de saúde do
município;
c)
planejar e executar supervisões às unidades de saúde do município, encaminhando
e acompanhando as providências que se fizerem necessárias para o bom desempenho
das unidades de saúde;
d)
participar da coordenação, execução e avaliação das atividades de vigilância
epidemiológica no município, objetivando a prevenção e controle dos agravos;
e)
colaborar com a divisão de desenvolvimento e capacitação de RH em treinamentos
e reciclagem do pessoal de enfermagem e outros profissionais de saúde;
f)
prever e controlar a utilização do material permanente e de consumo necessário
para o desenvolvimento das atividades de enfermagem nas diversas unidades de
saúde;
g)
promover, coordenar e executar atividades de educação em saúde à população;
h)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos
nas unidades de saúde do município;
i)
promover e coordenar a retroalimentação das unidades de saúde através da
avaliação dos programas desenvolvidos;
j)
sugerir a aplicação de medidas que visem a melhoria técnico-administrativa dos serviços de
enfermagem;
k)
exercer outras competências afins e correlatas.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.
9º - Ao Secretário de Saúde cabe o desempenho das
seguintes atribuições:
I -
orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à
sua pasta;
II -
examinar e encaminhar à SEAF a
programação e proposta orçamentária da Secretaria;
III
- examinar e encaminhar à SEAF as
solicitações de abertura de créditos adicionais, as propostas de alterações do
orçamento analítico, bem como as propostas de modificações de programação da
Secretaria;
IV
- firmar convênios, acordos, contratos e outros instrumentos de captação de
recursos ou obtenção de assistência técnica mediante autorização do Prefeito
Municipal;
V -
encaminhar à APD proposta de alterações do Regimento da Secretaria;
VI
- expedir portarias, normas, instruções
e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da
Secretaria;
VII -
determinar sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de
irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;
VIII
- representar ou fazer representar a Secretaria quando necessário;
IX -
assessorar, permanentemente, o Prefeito em assuntos de sua pasta;
X -
sugerir ao Gabinete do Prefeito e às demais Secretarias, medidas que
visem aperfeiçoar os serviços relacionados com
o desenvolvimento de atividades sociais;
XI - orientar e supervisionar a correta
observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos
pela administração municipal;
XII
- apresentar ao Prefeito relatório anual das atividades da Secretaria no prazo
de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;
XIII
- celebrar contratos e convênios com entidades privadas prestadoras de serviços
de saúde com vistas a assegurar complementarmente, a cobertura assistencial da
população, obedecidas as disposições do Sistema Único de Saúde - SUS;
XIV
- acompanhar, avaliar e decidir sobre a
realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
XV
- exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art.
10 - Ao Superintendente de Saúde
cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I -
substituir o Secretário em seus impedimentos;
II -
dirigir e supervisionar as atividades operacionais e administrativas da
Secretaria de Saúde, eficientemente, de forma que otimize resultados;
III
- servir de elo principal para as funções de execução de forma que sirva como
nível intermediário das decisões dos órgãos de linha e de apoio da Secretaria;
IV -
elaborar o relatório anual das atividades da Secretaria e outros
necessários à tomada de decisões;
V - orientar e supervisionar os trabalhos afetos à
Divisão de Apoio Administrativo;
VI - assistir ao Secretário no despacho do
expediente;
VII
- examinar e organizar os processos a serem submetidos à aprovação do
Secretário;
VIII
- promover o intercâmbio de informações com entidades públicas e privadas;
IX -
promover a articulação da
Secretaria com órgãos de Assessoria do Prefeito e com o órgão central de
Planejamento ;
X - exercer outras atribuições inerentes ao
cargo.
Art. 11 - Aos Chefes de Departamento cabe o desempenho das seguintes atribuições :
I -
orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as
atividades pertinentes ao seu
Departamento;
II -
promover reuniões e contatos com entidades privadas interessadas nas atividades
do Departamento;
III -
assessorar o Secretário e o Superintendente em assuntos relativos a seu
Departamento;
IV -
propor a constituição de comissões ou grupos de trabalhos para a
execução de atividades especiais atribuídas pelo titular da pasta;
V - emitir pareceres em assuntos relacionados
com o seu Departamento;
VI -
reunir-se , sistematicamente, com os Chefes de Divisão a si
subordinados, para avaliação dos trabalhos em execução, efetuando a cada fim de
mês reunião de avaliação;
VII -
orientar-se com a superintendência de saúde, encaminhando os assuntos de
caráter administrativo do Departamento;
VIII
- adotar providências relativas ao pessoal do Departamento;
IX -
baixar, ordens de serviços, portarias e circulares;
X - elaborar, trimestralmente, relatório de
atividades do Departamento, encaminhando-o ao Secretário e ao Superintendente;
XI -
exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
Art. 12 - Aos Chefes de Divisão cabe o desempenho
das seguintes atribuições:
I - executar
as instruções emanadas do Chefe de Departamento;
II -
orientar, coordenar, executar e participar da avaliação das atividades
específicas de sua Divisão;
III
- apresentar ao Chefe de Departamento os elementos necessários à elaboração do
relatório de atividades do Departamento;
IV -
zelar pela disciplina, pela frequência e produtividade, bem como
organizar a escala de serviços e de férias dos servidores que lhes são
subordinados;
V -
participar do planejamento das atividades inerentes a sua Divisão,
juntamente com a chefia do Departamento;
VI -
exercer outras atribuições inerentes ao cargo;
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
13 - As substituições dos
titulares dos cargos de direção e funções de Chefia, nas faltas ou impedimentos
eventuais dos respectivos titulares, por designação do Secretário far-se-ão da
maneira seguinte:
I - O
Secretário de Saúde pelo Superintendente ou na ausência deste, por um dos
Chefes de Departamento , devidamente designado pelo Secretário;
II - Os
Chefes de Departamento por um dos Chefes de Divisão;
III - Os
Chefes de Divisão por um dos seus
subordinados.
Art.
14 - A Secretaria deverá funcionar em perfeita
articulação com organismos da Prefeitura , em regime de mútua colaboração.
Art. 15
- As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele
omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao
Chefe do Poder Executivo, quando escaparem às suas competências.
Juazeiro-BA.,
__________________________.
PREFEITO MUNICIPAL
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