segunda-feira, 22 de abril de 2013

Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Municipal


                                                
Proposta elaborada pelo consultor Nildo Lima Santos.   


                                                      REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

                                                                        TÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1. O Conselho Municipal de Remanso – CODEM é, nos termos do artigo 3.o da Lei n.º  ____________/2002, um órgão coligado de aconselhamento superior, vinculado ao Prefeito Municipal, e tem por finalidade definir políticas e diretrizes econômicas, social e de desenvolvimento urbano, no âmbito municipal, sendo de sua competência a aprovação, acompanhamento da execução e avaliação de planos de desenvolvimento municipal, exercendo as seguintes atividades:

a)    formulação das diretrizes para a elaboração de planos e programas no âmbito municipal, nos setores agropecuário, industrial, comercial e de serviços;

b)   estabelecimento de critérios e normas gerais para a concessão de incentivos fiscais, bem como de outras formas de estímulos, do governo municipal, à organização, expansão e produtividade da economia local;

c)    formulação das diretrizes para elaboração e execução de planos, programas e projetos no âmbito municipal, nas áreas desportivas, recreativas e lazer, saúde e irrigação;

d)   proposição de estratégias para o desenvolvimento integrado de áreas, setores ou atividades consideradas como prioritárias pelo governo municipal compatibilizando com os programas de desenvolvimento integrado dos governos federal e estadual;

e)    proposição de diretrizes para elaboração e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, no âmbito municipal, notadamente nas áreas da proteção ambiental, em consonância com as políticas específicas dos governos, federal e estadual;

f)    proposição de alterações institucionais, visando aperfeiçoar e racionalizar a execução das atividades econômicas e sociais do governo municipal, em consonância com as políticas e diretrizes dos governos, federal e estadual;

g)   recomendações de mecanismos capazes de facilitar e ampliar as oportunidades de acesso da população local às atividades produtivas, renda, educação, cultura e serviços públicos essenciais à melhoria da qualidade de vida;

h)   articulação com órgãos não governamentais e governamentais federal e estadual, visando o aperfeiçoamento e melhoria dos planos de desenvolvimento municipal;

i)     emissão de recomendações sobre os assuntos de caráter econômico-financeiro social e urbano do Município, bem como de atos relativos às suas finalidades;

j)     recomendações sobre alienação de bens imóveis do Município e sobre o endividamento do município através de empréstimo de qualquer natureza para os órgãos da administração direta e/ou indireta;

k)   exame de assuntos que lhes sejam encaminhados pelo Prefeito Municipal, emitindo livremente o seu parecer.

                                                                      TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO


Art. 2.o  O Conselho de Desenvolvimento Municipal – CODEM, compõe-se de dez (10) membros natos e oito (8) membros eleitos:

§1.o   São membros natos do CODEM:

a)      o Prefeito Municipal;

b)      o Chefe do Gabinete do Prefeito;

c)      o Assessor de Planejamento;  

d)     o Secretário de Administração e Finanças;

e)      o Secretário de Obras e Serviços Públicos;

f)       o Secretário de Ação Social;

g)      o Secretário de Saúde;

h)      o Secretário de Educação e Cultura;

i)        o Secretário de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

j)        o Chefe do Serviço Autônomo de Água e Esgotos;


§2.o   São membros eleitos do CODEM, designado pelo Prefeito, com mandato de dois (02) anos e renovável por igual período:

a)      um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

b)      um representante do segmento comercial  informal;

c)      um representante do segmento da classe dos trabalhadores urbanos;

d)     um representante do segmento da classe dos trabalhadores rurais;

e)      um representante da classe empresarial;

f)       um representante do segmento religioso;

g)      um representante das entidades filantrópicas e sociais;

h)      um representante das entidades comunitárias.


§3.o  Poderão ser convidados, pelo presidente do Conselho, para participarem das reuniões do CODEM, outras autoridades ou personalidades federais, estaduais e municipais, bem como representantes de outras entidades locais, para serem ouvidos em assuntos que lhes são próprios, sem direito a voto.

§4.o  Os membros natos do CODEM poderão ser representados por suplentes previamente designados, em suas faltas ou impedimentos, através de convocação do Presidente.

Art. 3.o  Os membros citados no §2o , serão apresentados em lista tríplice, e dentre eles cabe ao Prefeito escolher os que serão designados como membro e como suplente.

Parágrafo Único. A ausência injustificada dos membros com mandato, por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas dentro do biênio, importará em extinção automática de seu mandato.

Art. 4.o  O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal de Remanso – CODEM é o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único.  Na ausência do Prefeito Municipal, o Conselho será presidido por Secretário do Município previamente designado pelo Prefeito.

Art. 5.o  O CODEM terá um Secretário Executivo, o Assessor de Planejamento  que, no desempenho de suas atividades, contará com:

a)      o apoio técnico da Secretaria de Administração e Finanças;

b)      o apoio administrativo do Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete do Prefeito.

Art. 6.o  O CODEM se reunirá, ordinariamente, uma vez por trimestre, em data, local e horário fixados pelo Prefeito, podendo ser convocada extraordinariamente pelo seu Presidente ou, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 7.o  O Conselho de Desenvolvimento Municipal deliberará com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros, incluindo o seu Presidente.

§1.o  As decisões do CODEM serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o voto de qualidade no caso de empate.

§2.o  Para cada matéria submetida à apreciação do CODEM, será designado pelo Presidente, um relator  que apresentará no prazo fixado, o relatório e parecer sobre a matéria para discussão.

Art. 8.o  Das liberações do CODEM lavrar-se-á atas circunstanciadas no livro de “Atas das Reuniões do Conselho de Desenvolvimento Municipal”.


Art. 9.o  As reuniões ordinárias do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I – instalação dos trabalhos;

II – verificação do número de membros presentes;

III – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV – leitura da pauta da reunião;

V – discussão e votação da matéria em pauta;

VI – assuntos de ordem geral;

VII – encerramento dos trabalhos.

                                            TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10.  As atribuições dos responsáveis pelo funcionamento do CODEM são as abaixo relacionadas, segundo seus Titulares:

I – Presidente do CODEM:

a)      convocar e presidir as reuniões do Conselho;

b)      estabelecer a pauta das reuniões;

c)      expedir pedidos de informações;

d)     assistir as correspondências e sumários das reuniões do Conselho;

e)      designar relatores;

f)       dispor sobre o funcionamento interno do Conselho;

g)      representar o Conselho quando de suas relações com terceiros.


II – Membros do Conselho:

a)      comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

b)      discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

c)      relatar, no prazo estabelecido, os processos que lhes foram distribuídos;

d)     pedir vista de qualquer processo que não estiver suficientemente instruído para ser relatado.


III – Secretário Executivo:

a)      coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos e administrativos do CODEM, em articulação com a Assessoria de Planejamento e o Gabinete do Prefeito;

b)      receber, expedir e preparar as correspondências do Conselho;

c)      preparar as deliberações ou recomendações e pareceres do Conselho e fazer publicá-las, depois de devidamente assinadas pelos membros do Conselho presentes às reuniões, arquivando os respectivos processos;

d)     secretariar as sessões do Conselho, redigindo os atos correspondestes e remetendo cópias aos Conselheiros até (05) dias após cada reunião;

e)      manter, permanentemente, atualizado o arquivo de expediente e técnico do Conselho;

f)       distribuir, aos Conselheiros, os processos a serem relatados;

g)      promover a instrução e preparo dos processos;

h)      remeter aos membros do Conselho, cópia da pauta da reunião, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como cópia das atas;

i)        cumprir os demais encargos inerentes às funções ou que lhe for atribuído neste Decreto ou pelo Conselho.


                                            TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

          Art. 11. As deliberações do CODEM, dependem de homologação do Prefeito Municipal e terão eficácia imediata após a sua publicação e terão força de “Ato Administrativo” equiparado a Decreto.


Art. 12.  Os membros do Conselho, não terão remuneração de qualquer espécie a titulo de comparecimento às reuniões do CODEM mas, farão jús a certificado de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao Município de Remanso.

Art. 13.  Os membros suplentes ou substituídos, quando substituindo os membros titilares, exercerão  as atribuições que lhe couberam e, terão direito a percepção do certificado de que trata o artigo 12.

Art. 14.  No caso de vacância do cargo de membro eleito, efetivo ou suplente, será adotado o procedimento previsto no artigo 3o .

Art. 15.  As despesas para manutenção e funcionamento do CODEM correrão por conta das dotações orçamentárias do Gabinete do Prefeito.

Art. 16.  Os membros e representantes da comunidade deverão ser indicados, até o dia ____ de _____________ de _________, na forma prevista no artigo 3o .
  
          Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo plenário do Conselho.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE REMANSO, Estado da Bahia, em ___ de janeiro de 2003.



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                                                                  PREFEITO MUNICIPAL 

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