Minuta elaborada e proposta pelo consultor Nildo Lima Santos.
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS
FINALIDADES E DA ESTRUTURA
Art. 1º A Secretaria Municipal de
Saúde SMS, instituída nos termos da Lei n.º
/2001, de ------- de maio de 2001, órgão da administração direta,
subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:
I – executar, orientar,
coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência
médico-odontológica e sanitária à população;
II – elaborar programas e
projetos relativos à saúde em consonância com os planos traçados pelo Governo
Municipal;
III – promover,
superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades
destinadas a melhoria do nível de saúde da população.
Parágrafo Único. No
cumprimento de suas finalidades inerentes à saúde, a SMS observará e cumprirá o
disposto pelas diretrizes estabelecidas pelas normas do Sistema Único de Saúde
no âmbito municipal.
Art. 2º A estrutura da Secretaria
Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades :
I – Gabinete do Secretário;
a) Conselho Municipal de Saúde;
b) Fundo Municipal de Saúde;
III – Departamento de
Administração Hospitalar;
IV – Departamento de
Vigilância à Saúde;
V – Departamento de
Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde.
Art. 3º Os Conselhos Municipais e
Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde terão regimentos
internos e regulamentações próprias.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Ao Departamento de
Administração Hospitalar, órgão de direção superior diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, compete:
I – assistir
administrativamente o hospital e aos demais Departamentos e Subunidades da
Secretaria;
II – executar as atividades relativas a
pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do hospital e da
Secretaria;
III – promover os
atendimentos e internações hospitalares, apoiando logísticamente de
Departamento de Assistência à Saúde;
IV – definir os horários de
funcionamento e os plantões hospitalares;
V- promover os convênios
necessários ao funcionamento a contento, da área municipal de saúde;
VI – promover e elaborar a
prestação de contas dos recursos transferidos para a Secretaria por qualquer
meio e de qualquer origem, inclusive, do fundo municipal de saúde;
VII – implantar e manter
banco de dados estatísticos sobre a saúde em nível municipal e de interesse da
Secretaria;
VIII – preparar e encaminhar
o expediente do hospital e da Secretaria Municipal de Saúde;
IX – promover a articulação
da Secretaria com a ASPLAN e demais órgãos do
Município;
X – exercer outras
competências afins e correlatas.
Art. 5º Ao Departamento de Assistência a Saúde, órgão de direção superior,
diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete:
I – pela área odontológica:
a)
promover, coordenar, executar e controlar a assistência odontológica
preventiva e curativa à população do Município;
b)
promover, executar e controlar o atendimento odontológico aos
servidores municipais;
c)
promover a instalação e assegurar a manutenção de equipamentos
odontológicos no Município, articulando-se com organismos afins do Governo
Federal e Estadual;
d)
desenvolver programas e projetos relativos à saúde bucal, em
consonância com os planos, traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;
e)
promover sistematicamente campanhas de orientação para saúde bucal no
âmbito do Município;
f)
divulgar resultados de experiências na área de saúde odontológica
desenvolvidos pelo Município;
II – pela área Médica:
a)
desenvolver programas e projetos relativos à saúde pública, em
consonância com os planos traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;
b) promover, executar e
supervisionar a assistência médica, preventiva e curativa, à população do
Município;
c) coordenar, executar e
controlar os programas, projetos e convênios relativos às atividades de
medicina no Município;
d) promover a instalação e
assegurar a manutenção de postos médicos no Município, articulando-se com o
Departamento de Administração Hospitalar e com organismos afins dos Governos
Federal e Estadual;
e)
promover, executar e controlar o atendimento médico aos servidores
municipais;
f) integrar a comissão
municipal de controle da infecção hospitalar, a comissão municipal de auditagem
e fiscalização dos serviços médico hospitalares, a comissão de combate à cólera
e outras que vierem a ser constituídas
pelo Conselho Municipal de Saúde;
g) colaborar em investigação de
pesquisa científica;
h) colaborar nos programas de
treinamento do pessoal da saúde;
i) ajudar na educação
profissional dos internistas de medicina, estagiários de medicina, de
enfermagem, de nutrição e assistência social;
III – pela área Médica
Social:
a) desenvolver programas de
atenção a pacientes e familiares, abrangendo aspectos educativos, preventivos e
curativos, orientando-os e encaminhando-os para soluções viáveis;
b) estabelecer comunicação
social entre os enfermos e as instituições públicas e particulares de saúde nas
famílias;
c) criar mecanismos
terapêuticos para o restabelecimento dos enfermos;
d) promover o encaminhamento da
população enferma desassistida aos competentes órgãos de atendimento de saúde;
e) promover a articulação com
organismos governamentais com vistas ao suprimento de medicamentos gratuitos, e
a baixo custo, para o atendimento à população carente no âmbito municipal;
IV – pela área de
Enfermagem:
a)
participar do planejamento, implantação, desenvolvimento e avaliação
dos programas de saúde pública, em consonância com os planos do Conselho
Municipal de Saúde;
b)
planejar, coordenar, executar controlar e avaliar a assistência de
enfermagem nas unidades de saúde do Município;
c)
participar da coordenação, executar e avaliação das atividades de
vigilância epidemiológica no Município, objetivando a prevenção e controle das
doenças transmissíveis;
d)
capacitar o pessoal de enfermagem e colaborar nos programas de
treinamento dos profissionais de saúde;
e)
elaborar, mensalmente, mapas e relatórios de produção de serviços
desenvolvidos nas unidades de saúde do Município;
f)
prever e controlar a utilização do material permanente e de consumo
necessário para o desenvolvimento das atividades de enfermagem nas diversas
unidades de saúde;
g)
promover a participação de enfermeiras na comissão municipal de
controle à infecção hospitalar e nas comissões internas que venham a ser
constituídas nos serviços médicos-hospitalares no município, públicos e privados;
h)
exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 6º Ao Departamento de
Vigilância à Saúde, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao
Secretário Municipal de Saúde, compete:
I – pela área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:
a)
coordenar, controlar e fiscalizar os serviços sanitários referentes à
comercialização de alimentos, criação de animais, funcionamento dos locais de
comércio, bem como as condições de funcionamento de cemitérios localizados no
Município, em articulação com a Secretaria de Obras e de Serviços Públicos;
b)
estabelecer padrões de higiene para as atividades desenvolvidas no
âmbito do Município;
c)
promover os recursos necessários à defesa e preservação do meio
ambiente;
d)
coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de medicina
veterinária tendo em vista,
principalmente, a prevenção e recuperação da saúde humana em articulação com a
Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento Econômico;
e)
colaborar na fiscalização das agressões ao meio-ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para
controlá-los;
f)
colaborar com a União e o Estado na execução de atividades de
vigilância sanitária de postos, terminais rodoviários e fronteiras;
g)
implantar os sistemas de fiscalização de posturas a cargo da
Secretaria, impondo medidas disciplinares e coercitivas através de
notificações, multas e outras penalidades previstas na legislação;
h)
manter intercâmbio com a Fazenda Municipal com vistas à liberação ou
renovação do cumprimento das exigências
legais inerentes à saúde;
i)
manter a fiscalização sanitária dos matadouros públicos e privados como
forma preventiva de combate às manifestações de doenças infecto-contagiosas;
j)
promover levantamentos e cadastramentos
de ocorrências de doenças infecto-contagiosas animais e humanas, tomando
as providências necessárias;
l)
promover a erradicação das doenças infecto-contagiosas através de
programas especiais de controle e de atendimento médico-hospitalar;
m)
promover campanhas de esclarecimento à população sobre as consequências
da falta de higiene e da falta de controle das doenças infecto-contagiosas;
n)
coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de Vigilância
Epidemiológica no município, objetivando a prevenção e controle dos agravos;
o)
subsidiar o planejamento, a organização e a operacionalização dos
serviços de saúde e a normatização de
atividades técnicas correlatas;
p)
coletar, processar, analisar e
interpretar dados referentes ao comportamento dos agravos para recomendar
medidas de controle apropriadas;
q)
fornecer orientações técnicas para a execução de ações de controle dos
agravos;
r)
coordenar, supervisionar e avaliar a execução do Programa Nacional de
Imunização no Município;
s)
suprir as unidades de saúde de imunobiológicos e insumos necessários ao
desenvolvimento do Programa de Imunizações;
t)
planejar, coordenar, executar e avaliar as campanhas e intensificações
vacinais;
II – pela área de Saúde Ocupacional e Ambiental:
a)
caracterizar o perfil da morbimortalidade de intoxicações por agrotóxicos no Município, estendendo-se
posteriormente às demais doenças ocupacionais;
b)
identificar fatores de risco através da avaliação do ambiente de
trabalho;
c)
executar medidas preventivas relacionadas a fatores de riscos, visando
a melhoria das condições de trabalho;
d)
subsidiar o planejamento das ações na área de saúde do trabalho;
e)
colaborar na promoção dos recursos necessários à defesa e prevenção do
meio-ambiente;
f)
colaborar na fiscalização das agressões ao meio-ambiente que tenham
repercussão na saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para
controla-las;
g)
colaborar no cadastramento, fiscalização e licenciamento dos
estabelecimentos que comercializem e apliquem os saneantes domissanitários;
h)
desenvolver ações básicas de educação sanitária;
i)
elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção dos serviços
desenvolvidos;
j)
promover e controlar a retroalimentação através da avaliação das
atividades desenvolvidas;
k)
exercer outras competências afins e correlatas.
Art. 7o - Ao Departamento de Acompanhamento, Avaliação e
Auditoria de Saúde, órgão de decisão superior, subordinado diretamente ao
Secretário Municipal de Saúde, compete:
I – elaborar o Plano Setorial de Saúde, de
acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde
– SUS, adequando-o à disponibilidades de recursos previstos pelos integrantes
do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do
Município;
II – promover,
superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades
destinadas a melhoria do nível de saúde da população;
III – avaliar o
desenvolvimento das unidades de prestação de serviços de saúde;
IV – participar do
planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviços
regionalizados do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção
estadual;
V – avaliar o controle dos
ambientes de trabalho, bem como as ações tendentes a sua otimização;
VI – elaborar normas
técnicas de procedimentos para a área de saúde pública de âmbito municipal
obedecendo a legislação pertinente;
VII – participar da
elaboração da política e da execução de atividades de saneamento básica;
VIII – articular-se com
organismos e entidades públicas e privadas com vistas ao intercâmbio de
experiências técnicas na área de saúde;
IX – celebrar convênios,
acordos e contratos com entidades públicas e privadas para elaboração de normas
técnicas, administrativas e financeiras dos serviços próprios de saúde;
X – avaliar e controlar as
atividades de informação da saúde, em termos de estatísticas vitais e de
produção de serviços, divulgando boletins periódicos ou extra-periódicos,
quando se fizer necessário;
XI – elaborar e controlar o
orçamento da saúde e, especialmente, dos recursos originários do SUS;
XII – exercer outras
competências afins e correlatas.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8o – Ao Secretário Municipal de Saúde cabe o desempenho
das seguintes atribuições:
I – orientar, coordenar,
dirigir e supervisionar as atividades
relativas à sua Pasta;
II – examinar e encaminhar à
ASPLAN a programação e proposta orçamentária da Secretaria;
III – examinar e encaminhar
à SAF as solicitações de abertura de alteração do orçamento analítico, bem como
as propostas de modificações da programação da Secretaria;
IV – firmar convênios,
acordos, contratos, e outros instrumentos de captação de recursos ou obtenção
de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;
V – encaminhar à ASPLAN
proposta de alteração do Regimento da Secretaria;
VI – expedir portarias,
normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre
assuntos de interesse da Secretaria;
VII – representar ou fazer
representar a Secretaria quando necessário;
VIII - determinar
sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que
venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;
IX – assessorar,
permanentemente o Prefeito nos assuntos específicos de sua Secretária;
X – sugerir ao Gabinete do
Prefeito e às Secretarias medidas que visem aperfeiçoar os serviços municipais
relacionados com o desenvolvimento de atividades econômicas;
XI – orientar e
supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e
instrumentos estabelecidos pela Administração Municipal
XII – apresentar ao Prefeito
o relatório anual de atividades da Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias
após o encerramento do exercício;
XIII – exercer outras atribuições inerentes ao
cargo.
Art. 9o - Aos Chefes de
Departamento cabe o desempenho das seguintes atribuições:
I – orientar as instruções
emanadas do Secretário;
II – orientar, coordenar,
supervisionar, dirigir e controlar as atividades específicas do seu
departamento.
III – apresentar ao
secretário os elementos necessários à elaboração dos relatórios;
IV – zelar pela disciplina,
freqüência e produtividade, bem como organizar a escala de férias dos
servidores que lhes são subordinados;
V – exercer outras
atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. As substituições dos titulares
dos cargos de direção e funções de Chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais
dos respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:
I – o Secretário de Saúde
por um dos Chefes de Departamento;
II – os Chefes de
Departamento por um dos seus subordinados.
Art. 11. A Secretaria deverá funcionar em permanente
articulação com os organismos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração.
Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele
omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao
Chefe do Poder Executivo, quando escaparem as suas competências.
Aiquara, Ba, em _____ de maio de
2001.
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