terça-feira, 9 de abril de 2013

Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde de Aiquara - Bahia


Minuta elaborada e proposta pelo consultor Nildo Lima Santos.


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

  

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DA ESTRUTURA

        Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde SMS, instituída nos termos da Lei n.º     /2001, de ------- de maio de 2001, órgão da administração direta, subordinado ao Prefeito Municipal, tem por finalidades:

I – executar, orientar, coordenar, fiscalizar e avaliar as atividades de assistência médico-odontológica e sanitária à população;

II – elaborar programas e projetos relativos à saúde em consonância com os planos traçados pelo Governo Municipal;

III – promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas a melhoria do nível de saúde da população.

Parágrafo Único. No cumprimento de suas finalidades inerentes à saúde, a SMS observará e cumprirá o disposto pelas diretrizes estabelecidas pelas normas do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal.

 Art. 2º A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde compreende as seguintes unidades e subunidades :

I – Gabinete do Secretário;

a)     Conselho Municipal de Saúde;

b)    Fundo Municipal de Saúde;

III – Departamento de Administração Hospitalar;

IV – Departamento de Vigilância à Saúde;

V – Departamento de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde.

Art. 3º Os Conselhos Municipais e Fundos Municipais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde terão regimentos internos e regulamentações próprias.

CAPÍTULO II

          DAS COMPETÊNCIAS


Art. 4º Ao Departamento de Administração Hospitalar, órgão de direção superior diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete:

I – assistir administrativamente o hospital e aos demais Departamentos e Subunidades da Secretaria;

II – executar as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito do hospital e da Secretaria;

III – promover os atendimentos e internações hospitalares, apoiando logísticamente de Departamento de Assistência à Saúde;

IV – definir os horários de funcionamento e os plantões hospitalares;

V- promover os convênios necessários ao funcionamento a contento, da área municipal de saúde;

VI – promover e elaborar a prestação de contas dos recursos transferidos para a Secretaria por qualquer meio e de qualquer origem, inclusive, do fundo municipal de saúde;

VII – implantar e manter banco de dados estatísticos sobre a saúde em nível municipal e de interesse da Secretaria;

VIII – preparar e encaminhar o expediente do hospital e da Secretaria Municipal de Saúde;

IX – promover a articulação da Secretaria com a ASPLAN e demais órgãos do  Município;

X – exercer outras competências afins e correlatas.

Art. 5º Ao Departamento de Assistência a Saúde, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete:

I – pela área odontológica:

a)                     promover, coordenar, executar e controlar a assistência odontológica preventiva e curativa à população do Município;

b)                    promover, executar e controlar o atendimento odontológico aos servidores municipais;
c)                     promover a instalação e assegurar a manutenção de equipamentos odontológicos no Município, articulando-se com organismos afins do Governo Federal e Estadual;

d)                    desenvolver programas e projetos relativos à saúde bucal, em consonância com os planos, traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;

e)                     promover sistematicamente campanhas de orientação para saúde bucal no âmbito do Município;

f)                      divulgar resultados de experiências na área de saúde odontológica desenvolvidos pelo Município;

        II – pela área Médica:

a)                     desenvolver programas e projetos relativos à saúde pública, em consonância com os planos traçados pelo Conselho Municipal de Saúde;

b)    promover, executar e supervisionar a assistência médica, preventiva e curativa, à população do Município;

c)     coordenar, executar e controlar os programas, projetos e convênios relativos às atividades de medicina no Município;

d)    promover a instalação e assegurar a manutenção de postos médicos no Município, articulando-se com o Departamento de Administração Hospitalar e com organismos afins dos Governos Federal e Estadual;

e)                     promover, executar e controlar o atendimento médico aos servidores municipais;

f)      integrar a comissão municipal de controle da infecção hospitalar, a comissão municipal de auditagem e fiscalização dos serviços médico hospitalares, a comissão de combate à cólera e outras   que vierem a ser constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde;

g)     colaborar em investigação de pesquisa científica;

h)    colaborar nos programas de treinamento do pessoal da saúde;

i)       ajudar na educação profissional dos internistas de medicina, estagiários de medicina, de enfermagem, de nutrição e assistência social;

III – pela área Médica Social:

a) desenvolver programas de atenção a pacientes e familiares, abrangendo aspectos educativos, preventivos e curativos, orientando-os e encaminhando-os para soluções viáveis;    

b) estabelecer comunicação social entre os enfermos e as instituições públicas e particulares de saúde nas famílias;

c)     criar mecanismos terapêuticos para o restabelecimento dos enfermos;

d)    promover o encaminhamento da população enferma desassistida aos competentes órgãos de atendimento de saúde;

e)     promover a articulação com organismos governamentais com vistas ao suprimento de medicamentos gratuitos, e a baixo custo, para o atendimento à população carente no âmbito municipal;

IV – pela área de Enfermagem:

a)                     participar do planejamento, implantação, desenvolvimento e avaliação dos programas de saúde pública, em consonância com os planos do Conselho Municipal de Saúde;

b)                    planejar, coordenar, executar controlar e avaliar a assistência de enfermagem nas unidades de saúde do Município;

c)                     participar da coordenação, executar e avaliação das atividades de vigilância epidemiológica no Município, objetivando a prevenção e controle das doenças transmissíveis;

d)                    capacitar o pessoal de enfermagem e colaborar nos programas de treinamento dos profissionais de saúde;

e)                     elaborar, mensalmente, mapas e relatórios de produção de serviços desenvolvidos nas unidades de saúde do Município;

f)                      prever e controlar a utilização do material permanente e de consumo necessário para o desenvolvimento das atividades de enfermagem nas diversas unidades de saúde;

g)                     promover a participação de enfermeiras na comissão municipal de controle à infecção hospitalar e nas comissões internas que venham a ser constituídas nos serviços médicos-hospitalares no município, públicos e privados;

h)                    exercer outras competências afins e correlatas.

       Art. 6º Ao Departamento de Vigilância à Saúde, órgão de direção superior, diretamente subordinado ao Secretário Municipal de Saúde, compete:

       I – pela área de Vigilância Sanitária e Epidemiológica:

        a)                     coordenar, controlar e fiscalizar os serviços sanitários referentes à comercialização de alimentos, criação de animais, funcionamento dos locais de comércio, bem como as condições de funcionamento de cemitérios localizados no Município, em articulação com a Secretaria de Obras e de Serviços Públicos;

        b)                    estabelecer padrões de higiene para as atividades desenvolvidas no âmbito do Município;

        c)                     promover os recursos necessários à defesa e preservação do meio ambiente;

        d)                    coordenar, controlar e fiscalizar os serviços de medicina veterinária   tendo em vista, principalmente, a prevenção e recuperação da saúde humana em articulação com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico;

        e)                     colaborar na fiscalização das agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-los;

        f)                      colaborar com a União e o Estado na execução de atividades de vigilância sanitária de postos, terminais rodoviários e fronteiras;

        g)                     implantar os sistemas de fiscalização de posturas a cargo da Secretaria, impondo medidas disciplinares e coercitivas através de notificações, multas e outras penalidades previstas na legislação;

        h)                    manter intercâmbio com a Fazenda Municipal com vistas à liberação ou renovação  do cumprimento das exigências legais inerentes à saúde;

        i)                       manter a fiscalização sanitária dos matadouros públicos e privados como forma preventiva de combate às manifestações de doenças infecto-contagiosas;

        j)                       promover levantamentos e cadastramentos  de ocorrências de doenças infecto-contagiosas animais e humanas, tomando as providências necessárias;

        l)                       promover a erradicação das doenças infecto-contagiosas através de programas especiais de controle e de atendimento médico-hospitalar;

        m)                  promover campanhas de esclarecimento à população sobre as consequências da falta de higiene e da falta de controle das doenças infecto-contagiosas;

        n)                    coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades de Vigilância Epidemiológica no município, objetivando a prevenção e controle dos agravos;

        o)                    subsidiar o planejamento, a organização e a operacionalização dos serviços de saúde e a normatização  de atividades técnicas correlatas;

        p)                     coletar, processar, analisar e interpretar dados referentes ao comportamento dos agravos para recomendar medidas de controle apropriadas;

        q)                    fornecer orientações técnicas para a execução de ações de controle dos agravos;

        r)                      coordenar, supervisionar e avaliar a execução do Programa Nacional de Imunização no Município;

        s)                     suprir as unidades de saúde de imunobiológicos e insumos necessários ao desenvolvimento do Programa de Imunizações;

        t)                      planejar, coordenar, executar e avaliar as campanhas e intensificações vacinais;

        II – pela área de Saúde Ocupacional e Ambiental:

        a)                     caracterizar o perfil da morbimortalidade de intoxicações  por agrotóxicos no Município, estendendo-se posteriormente às demais doenças ocupacionais;

        b)                    identificar fatores de risco através da avaliação do ambiente de trabalho;

        c)                     executar medidas preventivas relacionadas a fatores de riscos, visando a melhoria das condições de trabalho;

        d)                    subsidiar o planejamento das ações na área de saúde do trabalho;

        e)                     colaborar na promoção dos recursos necessários à defesa e prevenção do meio-ambiente;

        f)                      colaborar na fiscalização das agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão na saúde humana e atuar junto aos órgãos competentes para controla-las;

        g)                     colaborar no cadastramento, fiscalização e licenciamento dos estabelecimentos que comercializem e apliquem os saneantes domissanitários;

        h)                    desenvolver ações básicas de educação sanitária;

        i)                       elaborar mensalmente mapas e relatórios de produção dos serviços desenvolvidos;

        j)                       promover e controlar a retroalimentação através da avaliação das atividades desenvolvidas;

        k)                    exercer outras competências afins e correlatas.

      Art. 7o -  Ao Departamento de Acompanhamento, Avaliação e Auditoria de Saúde, órgão de decisão superior, subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde, compete:

 I – elaborar o Plano Setorial de Saúde, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, adequando-o à disponibilidades de recursos previstos pelos integrantes do sistema nos diversos níveis e integrando-o ao Plano de Desenvolvimento do Município;

II – promover, superintender, orientar, controlar e avaliar a execução das atividades destinadas a melhoria do nível de saúde da população;

III – avaliar o desenvolvimento das unidades de prestação de serviços de saúde;

IV – participar do planejamento, da programação e da organização da rede de prestação de serviços regionalizados do Sistema Único de Saúde – SUS, em articulação com a direção estadual;

V – avaliar o controle dos ambientes de trabalho, bem como as ações tendentes a sua otimização;

VI – elaborar normas técnicas de procedimentos para a área de saúde pública de âmbito municipal obedecendo a legislação pertinente;

VII – participar da elaboração da política e da execução de atividades de saneamento básica;

VIII – articular-se com organismos e entidades públicas e privadas com vistas ao intercâmbio de experiências técnicas na área de saúde;

IX – celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas para elaboração de normas técnicas, administrativas e financeiras dos serviços próprios de saúde;

X – avaliar e controlar as atividades de informação da saúde, em termos de estatísticas vitais e de produção de serviços, divulgando boletins periódicos ou extra-periódicos, quando se fizer necessário;

XI – elaborar e controlar o orçamento da saúde e, especialmente, dos recursos originários do SUS;

XII – exercer outras competências afins e correlatas.

    CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8oAo Secretário Municipal de Saúde cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades  relativas à sua Pasta;

II – examinar e encaminhar à ASPLAN a programação e proposta orçamentária da Secretaria;

III – examinar e encaminhar à SAF as solicitações de abertura de alteração do orçamento analítico, bem como as propostas de modificações da programação da Secretaria;

IV – firmar convênios, acordos, contratos, e outros instrumentos de captação de recursos ou obtenção de assistência técnica mediante autorização do Prefeito Municipal;

V – encaminhar à ASPLAN proposta de alteração do Regimento da Secretaria;

VI – expedir portarias, normas, instruções e demais atos administrativos de sua competência sobre assuntos de interesse da Secretaria;

VII – representar ou fazer representar a Secretaria quando necessário;

VIII - determinar sindicância ou inquérito administrativo em decorrência de irregularidades que venham a ocorrer no âmbito da Secretaria;

IX – assessorar, permanentemente o Prefeito nos assuntos específicos de sua Secretária;

X – sugerir ao Gabinete do Prefeito e às Secretarias medidas que visem aperfeiçoar os serviços municipais relacionados com o desenvolvimento de atividades econômicas;

XI – orientar e supervisionar a correta observância dos procedimentos, normas, rotinas e instrumentos estabelecidos pela Administração Municipal

XII – apresentar ao Prefeito o relatório anual de atividades da Secretaria, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício;

XIII  – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 9o -  Aos Chefes de Departamento cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I – orientar as instruções emanadas do Secretário;

II – orientar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades específicas do seu departamento.

III – apresentar ao secretário os elementos necessários à elaboração dos relatórios;

IV – zelar pela disciplina, freqüência e produtividade, bem como organizar a escala de férias dos servidores que lhes são subordinados;

V – exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10.  As substituições dos titulares dos cargos de direção e funções de Chefia, nas faltas ou impedimentos eventuais dos respectivos titulares, far-se-ão da maneira seguinte:

I – o Secretário de Saúde por um dos Chefes de Departamento;

II – os Chefes de Departamento por um dos seus subordinados.

Art. 11. A Secretaria deverá funcionar em permanente articulação com os organismos da Prefeitura, em regime de mútua colaboração.

Art. 12. As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos nele omissos serão resolvidos pelos dirigentes dos órgãos ou por eles submetidos ao Chefe do Poder Executivo, quando escaparem as suas competências.

Aiquara, Ba, em _____  de maio de 2001.


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                                                                     Prefeito Municipal


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