sábado, 23 de novembro de 2013

AÇÃO DE INDÉBITO CONTRA O BANCO

Bases para propositura de ação de indébito contra banco NA COBRANÇA DE SEGURO CASADO COM PRESTAÇÃO DE LEASING MERCANTIL NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 


I  -  DOS FATOS


NILDO LIMA SANTOS, autor desta ação, com a intenção de procurar o melhor veículo que lhe atendesse nos itens de segurança e conforto, já que depende de automóvel para seus deslocamentos diários para prestar serviços em locais distantes do seu domicílio (Juazeiro – Bahia), foi motivado, pelas propostas apresentadas a adquirir o veículo modelo SHUMA SL, ano de fabricação 1999, modelo 2000, fabricação da KIA, capacidade para 5 passageiros, 88 CV, 1.500 cilindradas, Chassi KNEFB000000000, à gasolina, junto a SANFRA Veículos Peças e Serviços e, para tanto, teve que se desfazer do veículo FIAT que possuía a fim de que fosse possível o pagamento da entrada equivalente a 30% do valor do novo veículo em processo de aquisição. A transação se deu em 19 de janeiro de 2000, conforme atesta o recibo anexo (Documento 01). Nesta data foi efetivado o pagamento de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais), representando 30% de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais) que foi o valor total do veículo.

Na transação foi dito ao Reclamante que o valor da prestação não passaria de R$ 700,00 (setecentos reais). Daí foram submetidos contratos de Arrendamento Mercantil pré impressos, para serem assinados sem a figuração de qualquer valor que fosse e que demonstrasse os juros cobrados e o valor das prestações. Naquele mesmo dia 19 de janeiro de 2000 os contratos foram assinados e o veículo foi entregue ao Reclamante. Mais ou menos três dias após ter recebido o veículo o Reclamante foi avisado pelo vendedor e preposto do Banco Continental na cidade de Juazeiro – Ba, sobre o valor das prestações à razão de R$ 1.139,23 (um mil  cento e trinta nove reais e vinte  três centavos), o que assustou o Reclamante que imediatamente questionou tal valor por achar altíssimo. Entretanto o Reclamado (Banco Continental), informou que se tratava de acréscimo referente a seguro do automóvel para três anos, prazo este que foi o do financiamento através de Arrendamento Mercantil.  Daí o Reclamante informou não ter interesse em tal seguro e deixou claro que optaria por seguradora e agente corretor de sua confiança, o que não foi aceito pelo Banco Continental que informou que a transação só poderia ser feita nestas condições, isto é com o seguro casado. O fato é que o Reclamante já estava rodando com o veículo e já tinha instalado, no mesmo, equipamentos opcionais, além de depender do veículo para o seu deslocamento diário a serviço. Por esta razão teve que aceitar tal tipo de chantagem pelo Reclamado que apenas lhe garantiu que quando quisesse cancelar o seguro, bastaria comunicar-lhe, via fax ou por telefone.

Chamamos a atenção para o fato de que o veículo foi adquirido efetivamente em 19 de janeiro de 2000 com a entrada de 30% do valor do veículo e retirada deste pelo Reclamante da loja concessionária, entretanto, o contrato de Arrendamento Mercantil somente foi celebrado em 25 de janeiro de 2000, época em que o Reclamado fez seus cálculos, portanto, seis dias após a negociação, o que caracteriza o tempo do artifício para majorarem os valores e para a consumação da chantagem comercial. Há de ser observado também, que, os dados referentes a transação financeira foram colocados após a assinatura do arrendatário e fiel depositário do veículo (Reclamante), através de etiquetas auto adesivas. Dados estes que não se revestem da transparência necessária. Se a entrada foi de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais), não se entende o porquê deste valor entrar no cálculo da prestação (Documentos 02 e 03).

Após a transação foi emitido o Carnê em trinta e seis (36) prestações mensais no valor de R$ 1.139,23 (um mil cento e trinta e nove reais e vinte e três centavos), com vencimento da primeira prestação em 25.02.2000. Observa-se que o Carnê (exemplo a prestação de 25.04.2002) não apresenta clareza dos cálculos e valores e, teve a seguinte disposição em cada parcela (Documento 04):

Valor do Documento:

VLR PMT              +                VRG             +              TARIF. BCO.      =        TOTAL
       639,50                                498,33                                    l,4                          l.139,23


O valor de R$ 639,50 nos indica, efetivamente, que é referente ao financiamento dos R$ 20.930,00 (vinte mil e novecentos e trinta reais), já o valor de R$ 498,33 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e três centavos) é referente à entrada que o Reclamante deu no valor de R$ 8.970,00 (oito mil e novecentos e setenta reais). Pergunta-se: -Nestes cálculos onde embutiram o seguro?... Se foi no valor da entrada, então, está tudo errado, já que o valor do seguro para os três (03) anos foi de R$ 6.407,56 (seis mil quatrocentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).


De junho de 2001 em diante, o Reclamante por não ter mais condições de manter prestações tão altas e por se sentir lesado, haja vista que o bem já estava bastante depreciado pelo seu ano, sequer chegando a 50% do seu valor de aquisição, valor este que foi utilizado para o cálculo do seguro e, ainda, por ter constatado que, no atraso do pagamento da fatura o bem não gozava de nenhuma cobertura do seguro, foi obrigado a telefonar insistentemente para o Banco Continental solicitando a baixa do seguro e o desmembramento do carnê, conforme ficara combinado com o Arrendante e conforme dispõe o Parágrafo 1º da cláusula 15 do Contrato Mercantil. O Banco (Reclamado) fez silêncio não dando atenção ao Reclamante e, apenas insistiu na tese de que se fosse dado baixa no seguro não adiantaria nada que eu continuaria a pagar o valor total estipulado no carnê. Diante disto o Reclamante levou o problema ao seu Advogado que o orientou a solicitar diretamente da Seguradora Bradesco a baixa do seguro, que imediatamente foi atendido em 31 de outubro de 2001 (Documentos 05 e 06).


Em 10 de dezembro de 2001 o Bradesco Seguros, quando procurado pelo Reclamante, informou que se encontrava retido junto à Sucursal da Seguradora o valor de R$ 2.266,27 (dois mil duzentos sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme endosso de cancelamento (Documento 07).


Em 12 de dezembro de 2001 foi encaminhado ao Banco Continental, à atenção da Tesoureira que assinou o contrato pelo Reclamado, requerimento solicitando a retificação do carnê em função da baixa do seguro, no qual o Reclamante também expôs suas razões (Documento 08). Entretanto o Banco Continental (Reclamado) continuou a fazer silêncio e não deu a mínima importância para o pedido, apesar de estar retendo indevidamente o valor da restituição do seguro, referente aos meses que estavam faltando para quitar o carnê, segundo operação complicada feita pelo Reclamado junto com o Bradesco, já que o Banco Continental, hoje FUNASA, faz parte da grande Holding do Grupo Bradesco, o que até hoje está difícil de entender.

O veículo estava sem seguro e o Reclamante continuava a pagar os mesmos valores do carnê com o valor do seguro embutido, o que o levou a procurar novamente o seu Advogado que o orientou usar de prerrogativa legal promovendo o Depósito em Consignação do valor provável da prestação sem o valor do seguro, com amparo no artigo 890, && 1º, 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil (Documentos 09 e 10).

O Depósito em Consignação foi feito junto ao Banco do Brasil, na agência 0069-8, Juazeiro – Bahia, em 14.05.2002, conta 23.287-4, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Valor este que cobriu as despesas bancárias, inclusive de postagem de aviso ao Banco Continental, e a quitação da prestação calculada no dia do depósito em R$ 689,55 (seiscentos e oitenta e nove reais e cinqüenta e cinco centavos), estando inclusos neste valor o da VLR PMT (R$ 639,50) acrescido de multa e juros de mora por dia de atraso mais o valor da tarifa bancária. 

O Reclamado (Banco Continental) não se pronunciou dentro do prazo definido por lei (dez dias). Entretanto, providenciou a restituição do valor do seguro retido no valor de R$ 2.266,27 (dois mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), o qual foi depositado na conta do Reclamante (Nildo Lima Santos), junto à  Caixa Econômica Federal, agência 0080, conta 10.302-2, em meados de maio de 2002. Fato este que ocorreu após terem recebido a Notificação Extrajudicial. O interessante é que a devolução foi feita sete (07) meses após a baixa do seguro e sem nenhuma comunicação oficial, a não ser por telefone onde solicitaram do Reclamante o número de sua conta bancária para efetuarem depósito referente a devolução de seguro. Valor este que não sofreu nenhuma correção apesar do Banco tê-lo retido por sete meses. Somente esta correção dentro da mesma recíproca já seria suficiente para cobrir qualquer diferença de possível prestação não quitada durante o mesmo período de tempo.

Daí em diante, o Reclamante por insistir em não aceitar o Depósito em Consignação, não oficialmente, referente à parcela do mês de abril de 2002, passou insistentemente a cobrar a prestação, em causa, que na forma da lei já foi considerada paga, através de vários escritórios de cobrança e, diretamente pela sua central (Documentos de 11 a 22), de sorte que promoveu a inscrição do Reclamante no SERASA e no SPC.

O Reclamante fez algumas tentativas de solução do problema junto ao Reclamado (Banco Continental), mas este foi irredutível não aceitando proposta do pagamento da diferença da prestação para o depósito efetuado em banco no valor em que se encontrava deduzidas as taxas bancárias. Aceitando o Reclamante tão somente a quitação da prestação integral dispensadas apenas as correções e os juros de mora e a multa. Isto é, o valor do total da prestação referente ao mês em questão seria pago integralmente sem considerar o depósito em consignação, o qual o Reclamante jamais poderia sacar que por direito já era do Reclamado por não ter recusado o depósito em tempo hábil, inclusive tendo negado o Banco do Brasil e efetuar qualquer devolução deste valor ao Reclamante, já que de fato por lei e por norma do Banco este valor já pertencia ao Banco Continental (Reclamado). Atestam estas tentativas de solução do problema os FAX de boletos encaminhados pelo Reclamado ao Reclamante (Documentos 23 e 24), datados, respectivamente, em 26.07.2002 e 22.10.2002.


Ocorre, no momento, que as prestações já foram todas quitadas, ficando apenas pendente de solução a prestação referente a 25.04.2002, parcela 27\36, a qual, pela legislação atual, está devidamente quitada e, cujo conhecimento o Banco Continental (Reclamado), diretamente, ou através das empresas de cobrança tomou o conhecimento devido do Depósito em Consignação por inúmeros FAXs e comunicações telefônicas e, até o momento não providenciou o encaminhamento do DUT (Documento Único de Transferência do Veículo) para o Reclamante, o qual se encontra retido em poder do Reclamado que, deverá ainda, emitir a Carta de Desalienação do Veículo em favor do Reclamante, bem como promover a baixa do nome do Reclamante do SERASA e do SPC e, ainda, cessar os constantes constrangimentos causados ao Reclamante através de ameaças por cartas de cobranças e por inconvenientes telefonemas de advogados contratados pelo Reclamado para pressionar psicologicamente o Reclamante.
  

II – DO ENQUADRAMENTO NA LEGISLAÇÃO

O Reclamado infringiu o disposto no inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor por condicionar o fornecimento do produto ao fornecimento de serviço, a dita operação casada. Contrariou, também, o inciso V do artigo 39 deste mesmo Código por ter exigido do Reclamante vantagem manifestamente excessiva, bem como o inciso X do artigo 39 de tal Código por ter elevado sem justa causa o preço do produto. Contrariou ainda, o Reclamado, direitos básicos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, inciso III), quando impôs serviços sem a devida clareza e transparência exigida para a definição dos preços dos produtos e, ainda, infringiu o inciso V de tal dispositivo quando modificou unilateralmente os preços acertados que não ultrapassariam à casa dos R$ 700,00 (setecentos reais) mês. Contrariou, ainda, o Reclamado, disposições da Resolução de nº 2.878 de 26 de julho de 2001 por insistir na manutenção de relações contratuais com o Reclamante, apesar das insistentes reclamações, sem a transparência necessária nas relações contratuais (Art. 1º, I); sem as respostas necessárias às reclamações do Reclamante (Art. 1º, II); falta de clareza na identificação dos valores contratados e suas origens (Art. 1º, III); por utilização de publicidade enganosa quando atraíram o Reclamante para celebrar Contrato com informações imprecisas induzindo-o ao erro, a respeito da natureza do tipo de serviço, taxas e forma de cálculo da remuneração do agente financeiro; ter se prevalecido da condição social e econômica e funcional do Reclamante para impor-lhe contrato e serviço (Art. 18, II); ao ter aplicado fórmula estranha e ilegal quando computou a entrada da prestação do veículo como meio para remuneração do Reclamado (Agente Financeiro); por ter resistido na rescisão de contrato de serviços impostos ilegalmente (Art. 18, VI); e, finalmente, por ter exposto o Reclamante a constrangimentos na cobrança de suposto débito já devidamente quitado por lei (Art. 18, VII).             



CONCLUSÃO DA RECLAMAÇÃO:

Após a proposição da ação e, com os depósitos feitos extra-judicialmente junto ao Banco do Brasil, referente ao valor real sem os valores do seguro, foram devolvidos todos os valores apropriados durante todo o tempo restante para o financiamento, dastarte, ficando o valor da prestação com o mesmo valor do carnê e, constando desta forma o valor do seguro que recebí antecipadamente em espécie. Preservando o direito de escolha do seguro que me fosse mais conveniente e, para o valor do veículo depreciado considerando o seu uso e valor de mercado.      


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