Caro amigo Eldo, com o propósito
de colaborar com sua dúvida, veja o que aduz o Decreto nº 41.689, de 01 de
junho de 2001:
Art. 2º - Considera-se cargo técnico ou científico aquele para cujo exercício é exigida de seu titular:
I - formação em nível superior de ensino; ou II - formação em nível de ensino médio, com habilitação para o exercício de profissão técnica.
Parágrafo único - Equivale à habilitação profissional em nível de ensino médio, a obtida em curso oficialmente reconhecido como técnico, em nível de segundo grau de ensino.
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