Organização Social (OS) e (OSCIP)
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PROCESSO T.C. Nº 0600690-5
CONSULTA
INTERESSADO: SR. ROBERTO ABRAHAM ABRAHAMIAN
ASFORA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE
DE DEUS
ADVOGADO:
RELATOR: AUDITOR LUIZ ARCOVERDE FILHO,
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
DECISÃO T.C. Nº 0828/06
Decidiu o Tribunal de Contas do Estado, à
unanimidade, em sessão ordinária realizada no dia 02 de agosto
de 2006, que se responda ao Consulente nos seguintes
termos:
I. Não há necessidade de homologação pelo Poder
Legislativo Municipal de um Termo de Parceria firmado pelo Poder Executivo
com uma Organização Social Civil de Interesse Público (OSCIP);
II. Independentemente da origem do recurso
(federal, estadual ou municipal), a participação de instituições privadas sem
fins lucrativos na prestação dos serviços sociais do Estado, sejam OSCIPs ou
não, é legitima, desde que exclusivamente em caráter complementar, em suas
próprias instalações e com seus próprios recursos humanos e materiais,
mediante contrato, convênio ou termo de parceria, quando a estrutura do Poder
Público se mostrar insuficiente na prestação destes serviços;
III. A despesa com pessoal da OSCIPs (entidade
privada) não se confunde com a despesa com pessoal do órgão estatal parceiro.
A celebração de um termo de parceria visa à execução e fomento de atividades
de interesse público por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, onde a gestão dos recursos públicos objeto do termo de parceria,
inclusive quanto à contratação de pessoal e/ou arregimentação de voluntários,
fica a cargo da OSCIP. Portanto, não há que se falar em abatimento na
despesa com pessoal do órgão estatal parceiro em virtude da celebração de
termo de parceria, mesmo que haja previsão de verba no referido termo para
pagamento de pessoal, até porque, esta situação caracterizaria a utilização
da OSCIP como mera pessoa interposta na contratação de mão-de-obra
(terceirização), burlando o princípio constitucional do concurso para
investidura em cargo público e os limites de despesa com pessoal da LRF;
IV. Uma vez caracterizado que o órgão estatal
terceiriza seus serviços por intermédio da contratação de OSCIP, é importante
observar que as transferências de recursos àquela entidade, nos casos em que
as atividades terceirizadas estejam contempladas por cargos iguais ou
similares no plano de cargos ou tratar-se de serviços sociais do Estado, em
que as atividades sejam realizadas por profissionais nas instalações da
Prefeitura e com materiais adquiridos pela própria Prefeitura, devem ser
classificadas como “outras despesas de pessoal”, e assim expressar
corretamente o comprometimento da despesa total com pessoal.
V. Devem ainda ser observadas todas as regras
estabelecidas na Resolução TC nº 0020/2005.
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