DA
AÇÃO POPULAR
Art.
1º. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades
de economia mista (Constituição art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro
nas quais a União representa os segurados ausentes, de empresas públicas, de
serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou
custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50%
(cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita ânua de empresas incorporadas
ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios e de
quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§
1º. Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os
bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou
turístico.
§
2º. Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o
tesouro público concorra com menos de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio
ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas,
as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a
repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
§
3º. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título
eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
§
4º. Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades a que se
refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando
para isso indicar a finalidade das mesmas.
§
5º. As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão
ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos
respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação
popular.
§
6º. Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado,
impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§
7º. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta
desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após
apreciar os motivos do indeferimento e salvo em se tratando de razão de
segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo
correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de
sentença condenatória.
Art.
2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a)
incompetência;
b)
vício de forma;
c)
ilegalidade do objeto;
d)
inexistência dos motivos;
e)
desvio de finalidade.
Parágrafo
único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes
normas:
a)
a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições
legais do agente que o praticou;
b)
o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular
de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c)
a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de
lei, regulamento ou outro ato normativo;
d)
a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito,
em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente
inadequada ao resultado obtido;
e)
o desvio da finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim
diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
Art.
3º. Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou
das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas
especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições
legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.
Art.
4º. São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados
por quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º:
I
- a admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às
condições de habilitação das normas legais, regulamentares ou constantes de
instruções gerais;
II
- a operação bancária ou de crédito real, quando:
a)
for realizada com desobediência a normas legais, regulamentares, estatutárias,
regimentais ou internas;
b)
o valor do bem dado em hipoteca ou penhor for inferior ao constante de
escritura, contrato ou avaliação;
III
- a empreitada, a tarefa e a concessão do serviço público, quando:
a)
o respectivo contrato houver sido celebrado sem prévia concorrência pública ou
administrativa, sem que essa condição seja estabelecida em lei, regulamento ou
norma geral;
b)
no edital de concorrência forem incluídas cláusulas ou condições, que
comprometam o seu caráter competitivo;
c)
a concorrência administrativa for processada em condições que impliquem na
limitação das possibilidades normais de competição;
IV
- as modificações ou vantagens, inclusive prorrogações que forem admitidas, em
favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos de empreitada, tarefa
e concessão de serviço público, sem que estejam previstas em lei ou nos
respectivos instrumentos;
V
- a compra e venda de bens móveis ou imóveis, nos casos em que não for cabível
concorrência pública ou administrativa, quando:
a)
for realizada com desobediência a normas legais regulamentares, ou constantes de
instruções gerais;
b)
o preço de compra dos bens for superior ao corrente no mercado, na época da
operação;
c)
o preço de venda dos bens for inferior ao corrente no mercado, na época da
operação;
VI
- a concessão de licença de exportação ou importação, qualquer que seja a sua
modalidade, quando:
a)
houver sido praticada com violação das normas legais e regulamentares ou de
instruções e ordens de serviço;
b)
resulta em exceção ou privilégio, em favor de exportador ou importador;
VII
- a operação de redesconto quando, sob qualquer aspecto, inclusive o limite de
valor, desobedecer a normas legais, regulamentares ou constantes de instrução
gerais;
VIII
- o empréstimo concedido pelo Banco Central da República, quando:
a)
concedido com desobediência de quaisquer normas legais, regulamentares,
regimentais ou constantes de instruções gerais;
b)
o valor dos bens dados em garantia, na época da operação, for inferior ao da
avaliação;
IX
- a omissão quando efetuada sem observância das normas constitucionais, legais
e regulamentadoras que regem a espécie.
DA
COMPETÊNCIA
Art.
5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la, o juiz que, de acordo com a organização judiciária de
cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal,
ao Estado ou ao Município.
§
1º. Para fins de competência, equiparam-se a atos da União, do Distrito
Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas
por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades
de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas
subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.
§
2º. Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra
pessoa ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver;
quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o
juiz das causas do Estado, se houver.
§
3º. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações,
que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos
fundamentos.
§
4º. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo
impugnado.
DOS
SUJEITOS PASSIVOS DA AÇÃO E DOS ASSISTENTES
Art.
6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores
que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou
que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários
diretos do mesmo.
§
1º. Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele
indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras
pessoas indicadas neste artigo.
§
2º. No caso de que trata o inciso II, b, do art. 4º, quando o valor real do bem
for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas
ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela
avaliação inexata e os beneficiários da mesma.
§
3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja
objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar
ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo
do respectivo representante legal ou dirigente.
§
4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da
prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem,
sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou
dos seus autores.
§
5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou
assistente do autor da ação popular.
DO
PROCESSO
Art.
7º. A ação obedecerá o procedimento ordinário, previsto no Código de Processo
Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I
- Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
a)
além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;
b)
a requisição às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que
tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se
lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, fixando o prazo de 15
(quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento.
§
1º. O representante do Ministério Público providenciará para que as
requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos
prazos fixados pelo juiz.
§
2º. Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos
assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II
- Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital
com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três
vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou
Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá
iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente,
sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
III
- Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência
ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a
sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do
contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de
provas. Salvo quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do
inciso anterior.
IV
- O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias prorrogáveis por mais 20 (vinte),
a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova
documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em
cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo
assinado em edital.
V
- Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal
ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações,
sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a
expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito
ordinário.
VI
- A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento,
deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo
juiz.
Parágrafo
único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da
inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e
acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias,
quantos forem os do retardamento; salvo motivo justo, declinado nos autos e
comprovado perante o órgão disciplinar competente.
Art.
8º. Ficará sujeito à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente
comprovado à autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de
fornecer, no prazo fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido
estipulado pelo juiz (art. 7º, I, b), informações e certidão ou fotocópia de
documentos necessários à instrução da causa.
Parágrafo
único. O prazo contar-se-á do dia em que entregue, sob recibo, o requerimento
do interessado ou o ofício de requisição (art. 1º, § 5º, e art. 7º, I, b).
Art.
9º. Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão
publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, II, ficando
assegurado a qualquer cidadão bem como ao representante do Ministério Público,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação.
Art.
10. As partes só pagarão custas e preparo final.
Art.
11. A
sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato
impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua
prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os
funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.
Art.
12. A
sentença incluirá sempre na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das
custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas
com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Art.
13. A
sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide
manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art.
14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na
sentença; se depender da avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§
1º. Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamento, a
condenação imporá o pagamento devido, com acréscimo de juros de mora e multa
legal ou contratual, se houver.
§
2º. Quando a lesão resultar da execução fraudulenta, simulada ou irreal de
contratos, a condenação versará sobre a reposição do débito, com juros de mora.
§
3º. Quando o réu condenado perceber dos cofres públicos, a execução far-se-á
por desconto em folha até o integral ressarcimento de dano causado, se assim
mais convier ao interesse público.
§
4º. A parte condenada a restituir bens ou valores ficará sujeita a seqüestro e
penhora, desde a prolação da sentença condenatória.
Art.
15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a
prática de falta disciplinar que a lei comine a pena de demissão, ou a de
rescisão de contrato de trabalho, o juiz, ex officio, determinará a remessa de
cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a
quem competir aplicar a sanção.
Art.
16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias de publicação da sentença condenatória
de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva
execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta)
dias seguintes, sob pena de falta grave.
Art.
17. É sempre permitido às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que
hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar, a
execução da sentença contra os demais réus.
Art.
18. A
sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de
haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso,
qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
Art.
19. A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita
a duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal; da que julgar a ação procedente, caberá apelação, com efeito
suspensivo.
§
1º. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.
§
2º. Da sentença de decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de
recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a)
o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante
orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b)
as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de
serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer
natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;
c)
as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído
competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.
Art.
21. A
ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art.
22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil, naquilo em
que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da
ação.
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