Esta norma regulamentar é um dos bons exemplos a servir de modelo para a regulamentação, nos municípios, de serviços funerários e de administração de cemitérios públicos e privados, quanto ao seu funcionamento. Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública
DECRETO “E” Nº 3.707 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1970
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA,
no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Art. 30 do Decreto-Lei Nº 88, de
07 de agosto de l969,
DECRETA:
Art.
1º Fica aprovado o
Regulamento anexo, expedido em obediência ao Art. 30 do Decreto-Lei Nº 88, de
07 de agosto de 1969, disciplinador do estabelecimento e funcionamento de
cemitérios, agencias funerárias e casas de artigos funerários.
Art.
2º Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 1970 - 82º da
República e 11º do Estado da Guanabara
FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA
MILTON MENDES GONÇALVES
RAYMUNDO DE PAULA SOARES
ÁLVARO AMERICANO
EDUARDO PORTELLA NETTO
HILDEBRANDO MONTEIRO MARINHO
ALTHEMAR DUTRA DE CASTILHO
REGULAMENTO
TÍTULO I
Art.
1º O presente Regulamento
disciplina a criação, construção e funcionamento de cemitérios tipo
tradicional, parque e vertical, bem como estabelece normas para o funcionamento
das agências funerárias e casas de artigos funerários, - nos termos do Art. 30
do Decreto-Lei nº 88 de 07 de agosto de 1969.
Parágrafo
Único. Este Regulamento diz
respeito somente aos cemitérios destinados ao sepultamento de corpo cadavérico
humano.
Art.
2º É vedado criar restrições
ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em
raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas.
Art.
3º Nos cemitérios não se
permitirá à perturbação da ordem e tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos
alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que
fira os princípios éticos e atente contra os costumes.
Art.
4º Os titulares de direito
sobre as sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente
à decência, segurança e salubridade aplicável às construções funerárias.
Art.
5º Na sede da administração
de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do
cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente
feitas identificação e localização de cada sepultura.
Art.
6º Qualquer pessoa, física
ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepultura, salvo as
localizadas em cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membros de
Associação Religiosa, sobre as quais somente pessoas físicas poderão constituir
direitos.
Art.
7º Não se admitirá a
existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.
Art.
8º A sepultura cujo titular
de direitos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres
deste e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo; no caso de falecimento
do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentárias, for
transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo,
após comunicação e comprovação da transferência
“causa mortis“ perante a administração do cemitério ratificar ou
alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo
sepultamento nela poderá ocorrer.
Art.
9º No caso do titular de
direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão
realizados mediante autorização prévia, que poderá ocorrer caso a caso ou de
forma geral, nos termos das instruções escritas por ela fornecidas à
administração do cemitério.
Parágrafo
Único. Na hipótese de que trata
este artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres
dos titulares, sócios, diretores e empregados da pessoa jurídica, e respectivos
familiares; se tratar de Associação, Corporação, Cooperativa ou Entidades
Congêneres, a sepultura poderá ser destinada também ao sepultamento dos
cadáveres de seus associados, membros e respectivos familiares.
Art.
10º A transferência da
titularidade de direito sobre sepultura, localize-se esta em cemitério público
ou particular, será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga,
mas somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a
transferência concluída e válida.
§
1º Se o preço da
constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a
transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério.
§
2º A transferência de
direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em
titulação de direitos sobre sepulturas que ocorrer, for cobrado pela
administração do cemitério em que se localizar a sepultura, excluindo-se do
limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura
construídas e também objeto da transferência.
§
3º O disposto neste artigo
não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de Membros de
Associação Religiosa.
Art.
11. Qualquer pessoas física
ou jurídica poderá ser titular de direitos sobre área de terreno em cemitério
que, respeitadas as especificações legais, julgar necessária à construção de
mausoléus, jazigos, ossários, cenotáfios e outras construções funerárias,
aplicando-se-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos
sobre sepulturas
Art.
12. Todo cemitério deverá
possuir:
I
- Instalações administrativas constituídas por escritórios, almoxarifado,
vestiários e sanitários de pessoal, e depósito para materiais de construção;
II - Capelas para velório - uma para cada
dez mil sepulturas ou fração, em se tratando de cemitérios dos tipos
tradicional e parque; uma para cada mil sepulturas ou fração em se tratando de
cemitério do tipo vertical;
III - Loja para venda de refrigerantes e
pequenas refeições;
IV - Loja para venda de artigos funerários;
V - Loja para venda de flores;
VI - Agência Funerária;
VII - Local para informações;
VIII - Sanitários públicos;
IX - Posto de telefones públicos;
X - Local para estacionamento de veículos;
XI - Incinerador de lixo;
XII - Forno crematório;
XIII - Depósito de ossos;
XIV - Sala de necropsia;
XV - Pequena enfermaria.
§ 1º As áreas
de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e
terão acessos próprios, devendo haver a previsão de uma vaga para cada
quinhentos metros quadrados (500,00 m2) de área de terreno ocupado por
sepulturas, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00 m2).
No caso de cemitério vertical, a previsão será de uma vaga para cada trezentos
metros quadrados (300,00m2) de área construída e ocupada por
sepulturas.
§
2º Todo o lixo proveniente
de varreduras e demais dejetos e materiais imprestáveis deverão ser consumidos
em unidade central de incineração, tecnicamente adequada, de modo a evitar,
inclusive, a poluição do ar.
§
3º Só será permitida a
incineração de restos mortais em unidade central de cremação, tecnicamente
adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar, devendo os fornos
crematórios serem previamente aprovados pela autoridade estadual.
Art.
13. Será obrigatório o
fechamento dos terrenos de todos os cemitérios do tipo tradicional com muros de
alvenaria, ou com paramentos compostos de mureta de alvenaria e gradis metálicos
até uma altura de 3 metros.
Parágrafo
Único. Para os cemitérios do
tipo parque o fechamento será igualmente obrigatório, reduzida à altura para 2
metros.
Art. 14. Toda
sepultura deverá apresentar condições para o que não haja liberação de gases ou
odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja
contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais, assim
como de vias públicas.
Art. 15. Todo
sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo
parque e do tipo tradicional, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 16. Os
sepultamentos, nos cemitérios tipo tradicional, em gavetas, consolos ou
prateleiras, abaixo ou acima do nível do terreno, somente serão permitidos em
construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações,
previamente aprovadas pela autoridade estadual, que permitam enterramento em
condições satisfatórias de higiene pública.
Art. 17. Por sepultura entende-se o lugar,
no cemitério, destinado à inumação de cadáveres.
Art. 18. Salvo a
chamada cova rasa, toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo
carneiro.
Parágrafo
Único. Excluem-se dessa
disposição as gavetas, consolos e prateleiras e as sepulturas integrantes de
cemitério do tipo vertical.
Art. 19. Somente
nos cemitérios públicos se permitirão os chamados sepultamentos em cova rasa,
que se realizarão em trecho plano do cemitério e a profundidade mínima de
1,55m, seja para adultos, adolescentes ou infantes.
Parágrafo
Único. Admitir-se-á,
excepcionalmente, a existência de sepultamento em cova rasa em cemitério
particular desde que decorrente de imperativo religioso e o cemitério se
destine exclusivamente a membros da Associação Religiosa - Permissionária.
TÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS
Art.
20. Os cemitérios públicos,
que são os pertencentes ao domínio estadual, terão caráter secular e poderão
ser administrados pelo estado ou entregues à iniciativa privada, mediante
concessão.
Art.
21. Os estabelecimentos de
novos cemitérios públicos dependerá de decreto do Poder Executivo e a concessão
para sua exploração, respeitados os contratos existentes, será precedida de
concorrência pública.
Art.
22. Aplicam-se aos cemitérios
públicos as disposições deste regulamento que se dirijam aos cemitérios em
geral e ainda as especificações técnicas aplicáveis aos cemitérios particulares
tipos tradicional, parque e vertical, formas que também poderão revestir os
cemitérios públicos.
Parágrafo
Único. Salvo regra expressa,
essas especificações só se aplicarão aos cemitérios públicos que se instalem
após a expedição deste regulamento, ou às áreas de ampliação dos já existentes.
TÍTULO
III
DOS CEMITÉRIOS
PARTICULARES
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art.
23. Considera-se cemitério
particular o pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de
quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de Associação
Religiosa.
Art.
24. Os atos de permissão,
interdição e cassação de cemitério particular são da competência do Governador
do Estado, através de processo encaminhado pelo Secretário de Estado de
Serviços Públicos com parecer da Comissão Estadual de Cemitérios e Serviços
Funerários.
Art.
25. Não se permitirá o
estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados,
urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim
considerados pelos órgãos estaduais competentes, na forma deste regulamento.
Art.
26. O estabelecimento de
cemitério particular dependerá de permissão do Governador do Estado, observadas
as disposições do Decreto-Lei nº 88/69, as normas constantes deste regulamento
e aquelas que vierem a ser baixadas pela Comissão Estadual de Controle de
Cemitérios e Serviços Funerários.
Art.
27. Somente as Associações
Religiosas e as Entidades de Caráter Assistencial, Educacional e Filantrópico
poderá ser permitido o estabelecimento de cemitério particular, devendo essas
entidades atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) estarem legalmente constituídas;
b) estarem estabelecidas e exercerem efetiva
atividade no Estado da Guanabara há mais de 10 anos;
c) terem idoneidade financeira, a juízo da
autoridade estadual competente para a outorga da permissão;
d) serem titulares de domínio pleno, sem
ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida
a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita no Registro
Geral de Imóveis, quitada no tocante às áreas de sepultamento, que deverão ser
contíguas às de acesso e às mínimas necessárias à administração do cemitério.
Parágrafo
Único. Para atendimento do item
C deverão as interessadas, além dos elementos comprobatórios de sua situação
econômica, financeira e patrimonial, apresentar estudo de viabilidade do
projeto, facultado ainda a autoridade estadual exigir garantias complementares,
como caução de bens e valores, fiança ou contrato de garantia oferecidos por
estabelecimento bancário ou entidade financeira de reputada idoneidade.
Art.
28. O pedido de
estabelecimento do Cemitério Particular deverá obedecer ao seguinte
processamento:
I - Aprovação prévia da localização pelo
Governador do Estado, ouvidos os órgãos estaduais competentes, na forma deste
Regulamento;
II - Aprovação do projeto pelas Secretarias
de Obras Públicas e de Saúde;
III - Exame das condições legais e
regulamentares pela Secretaria de Serviços Públicos;
IV - Permissão do estabelecimento pelo
Governador;
V - Outorga da licença de construção pela
Secretaria de Obras Públicas;
VI - Aceitação das obras pela Secretaria de
Obras Públicas;
VII - Aceitação das instalações pela
Secretaria de Saúde;
VIII - Autorização de funcionamento pela
Secretaria de Serviços Públicos;
Art.
29. O requerimento de
permissão para o estabelecimento de cemitério particular, dirigido ao
Governador do Estado, deverá ser apresentado à Comissão Estadual de Controle de
Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos.
Art.
30. Facultar-se-á o
requerimento inicial consistente em simples pedido de apreciação prévia da
localização do cemitério, pelo que poderá ser instruído tão somente com
descrição da área, plantas de situação e sucinta apresentação do Projeto
Urbanístico.
Art. 31. O ato de aceitação da localização de
cemitério particular será da competência do Governador do Estado,
necessariamente ouvidas as Secretarias de Obras e Públicas, Saúde e Serviços
Públicos.
§ 1º
Quando a área em que se pretender estabelecer o cemitério for bem tombado
ou se encontrar na proximidade de bem que seja, ouvir-se-á , necessariamente, a
Divisão de Patrimônio Histórico da Secretaria de Educação.
§ 2º
A audiência dos órgãos previstos nos dispositivos anteriores não dispensa a
de outros órgãos quando prevista em legislação especial.
Art. 32. Após a aprovação prévia da
localização do Cemitério Particular, ou desde logo se assim preferir o
interessado, deverá ser apresentado projeto completo e detalhado que,
encaminhado ã Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários
da Secretaria de Serviços Públicos, será por esta remetido às Secretarias de
Obras Públicas e Saúde, para exame dos aspectos de sua competência.
Art. 33. A aprovação do projeto pelas
Secretaria de Obras Públicas e de Saúde não implicará na outorga da licença
para construção das obras, que somente será concedida após a permissão de
estabelecimento.
Art. 34. Aprovado o projeto, e ouvida a
Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, o Secretário
de Serviços Públicos encaminhará o processo a apreciação do Governador do
Estado.
Art. 35. A aceitação prévia da
localização, e a aprovação do projeto pelas Secretarias de Obras Públicas e
Saúde, não vinculam a decisão do Governador do Estado, que decidirá
discricionariamente quanto à permissão do estabelecimento do cemitério.
Art. 36. Deferida a permissão, a
Secretaria de Obras Públicas, obedecidas as normas próprias, licenciará a
construção das obras necessárias à execução do projeto aprovado.
Art. 37. Concluídas as obras, além de
sua aceitação pela Secretaria de Obras Públicas, deverá ainda a permissionária
obter a aceitação das instalações e equipamentos pela Secretaria de Saúde, após
o que solicitará à Secretaria de Serviços Públicos a autorização de
funcionamento do cemitério.
Art. 38. Nenhuma sepultura poderá ser
negociada antes da outorga da permissão, nenhum sepultamento poderá ocorrer antes
da autorização de funcionamento.
Art. 39. O Cemitério Particular de tipo
tradicional ou de tipo parque deverá ter no mínimo 20.000 sepulturas; o de tipo
vertical no mínimo 2.000 sepulturas.
Parágrafo Único. Destinando-se ao
sepultamento exclusivo dos membros de Associação Religiosa, o cemitério deverá
comportar, no mínimo, um terço dos quantitativos acima fixados, não se
admitindo a existência na Associação Religiosa de categoria especial de membros
com direitos restritos ao sepultamento.
Art. 40. Cada Cemitério Particular
deverá obrigatoriamente reservar, em caráter permanente:
a) 5%
(cinco por cento) do total das sepulturas para enterramento gratuito de
indigentes encaminhados pelo Poder Público Estadual, procedendo-se a exumação
no prazo mínimo previsto na Legislação Sanitária;
b) 5%
(cinco por cento) do total das sepulturas para utilização mediante
arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renovável uma só vez, e
prazo máximo de 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. A reserva das sepulturas
correspondentes às percentagens previstas neste artigo deverá ocorrer
preferencialmente por Quadra ou Setor em que se dividir o cemitério, cabendo à
Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários aprovar sua
localização.
Art. 41. As Permissionárias de
Cemitério Particular deverão cobrar dos titulares de direitos sobre sepulturas
uma construção anual destinada à manutenção e conservação do cemitério, vedada
qualquer outra destinação.
Art. 42. Para fins de fiscalização,
essa contribuição deverá ser escriturada em separado, em livro próprio,
colocando em destaque a receita e a despesa.
Art. 43. A receita oriunda da Taxa de
Manutenção constituirá conta especial da Permissionária, que somente poderá
utilizá-la para cobertura de despesas de manutenção e conservação do cemitério,
assim compreendidas as necessárias à realização das obras de emergência
previstas no § 1º do art. 16, do Decreto-Lei nº 88/69, à aquisição de material
estritamente necessário e ao pagamento do pessoal imprescindível.
Art. 44. A autoridade estadual poderá
determinar a exclusão das despesas que não se enquadrem no permissivo legal ou
gozar os excessos que decorrem de má administração.
Art. 45. O valor da contribuição deverá
ser proposto à autoridade competente e só poderá ser cobrado após sua devida
aprovação, podendo o mesmo ser revisado, cada dois anos, mediante solicitação
justificada da Permissionária.
Art. 46. Na fixação do valor da
contribuição anual serão devidamente consideradas as necessidades das
permissionárias de recursos indispensáveis à manutenção e conservação condignas
do cemitério.
Art. 47. A contribuição, ainda que
fixada em valor anual, poderá ser cobrada parceladamente, no curso do ano,
mediante autorização especial que a Comissão Estadual de Controle de Cemitérios
e Serviços Funerários, a seu juízo, e a requerimento da permissionária, poderá
outorgar.
Art. 48. Alterado pelo Decreto nº
10.028 de 11.03.91 (Art. 1º)
"Art. 48. - Os contratos entre as Permissionárias de Cemitérios
Particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter
obrigatoriamente:
a)
Cláusula impositiva da obrigação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 88/69;
b)
Cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às
disposições dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 88/69 e determine a rescisão do
contrato, de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial, na
hipótese do artigo 16, § 4º, daquele Decreto-Lei;
c)
Cláusula que outorgue a Permissionária poderes para receber a citação inicial e
representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de
desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizem, não
incluídos os poderes de receber e dar quitação;
d)
Cláusula, quando se tratar de cemitérios tipo parque, que especifique o preço
da cessão de direito de uso das sepulturas, discriminando obrigatoriamente as
parcelas correspondentes:
1. ao
lote;
2. à
caixa ou às caixas de concreto armado que as constituírem, inclusive a escavação,
a instalação do jazigo, o reaterro e a reconstituição do gramado;
3. à
lápide;
4. à
floreira;
e) - cláusula que identifique os preços de
outros serviços cemiteriais e funerários objeto do contrato;
f)
cláusula que contenha a identificação do setor ou quadro de localização da
sepultura cedida, de acordo com o projeto aprovado."
Art. 49. O modelo do contrato a ser
celebrado com os titulares de direitos sobre as sepulturas, bem como suas
alterações, deverão ser previamente aprovados pela Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços
Públicos.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS
PARTICULARES DO TIPO TRADICIONAL
Art. 50. A solicitação para o
estabelecimento de cemitério tipo tradicional deverá obedecer às normas legais
em vigor e às condições estabelecidas neste regulamento.
Art. 51. O projeto apresentado deve
oferecer detalhamento que permita julgar das condições de localização,
estética, segurança, saúde e higiene públicas, bem como vias de acesso,
facilidades de trânsito e circulação interna de veículos e pedestres.
Art. 52. Constarão obrigatoriamente do Projeto os seguintes
elementos:
1 -
Sondagens geológicas do terreno - um furo para cada 200m2 - que
comprovem a permeabilidade do solo e a inexistência de lençol d’água até 3m
abaixo do nível final projetado para as áreas de sepultamento. O Projeto deve ser instruído com os laudos
completos da sondagem, com indicação da natureza do solo e altura do nível
d’água, bem como com a localização e identificação de cada furo de sondagem;
2 - Os
níveis finais projetados para as áreas de sepultamento;
3 - Os
Projetos completos de esgotos sanitários e de águas pluviais, de abastecimento
de água, de iluminação externa, de instalações elétricas de luz e força, de gás
e de telefones;
4 -
Indicação da natureza da pavimentação das ruas, calçadas, alamedas e acessos à
sepultura.
Parágrafo
Único. Eventualmente poderão ainda serem exigidos:
1 -
Projeto de sistema de drenagem que assegure o rebaixamento do lençol d’água ao
limite de 3m abaixo do nível projetado para as áreas de sepultamento, quando a
sondagem geológica o indique acima desse limite.
2 -
Projeto das obras de contenção - muros de arrimo, cortinas, etc.
Art. 53. Todas as sepulturas para os
cemitérios do tipo tradicional terão que manter um afastamento de 3 metros das
divisas do terreno do cemitério.
Art. 54. Os cemitérios do tipo
tradicional serão divididos por ruas, formando quadras com a extensão máxima de
30m em qualquer de seus lados.
Art. 55. As ruas terão largura mínima
de 3m, ladeadas por calçadas com o mínimo de 80cm, e terão declive inferior a
10% (dez por cento).
Art. 56. Deverá haver pelo menos uma
rua principal, com largura mínima de 4m, ladeada por calçadas com o mínimo de
1,50m.
Art. 57. Todas as sepulturas serão
numeradas com algarismos arábicos (l,2, etc.), em relação à Quadra em que se
acharem; todas as Quadras serão numeradas com algarismos romanos (I, II, etc.),
em relação à rua em que estiverem; todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras (um, dois, etc.).
§ 1º
Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na
parte correspondente aos pés, quando não houver mureta serão colocados em
pequenos postes com placas fornecidas pela administração do cemitério.
§ 2º
Os números das Quadras e os das ruas serão colocados em postes com placas, nos
ângulos formados pelas Quadras ou pelas ruas.
Art. 58. As sepulturas para enterramentos de cadáveres de
adultos devem ter a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 2,20m e a
largura de 0,80m.
§ 1º As destinadas a menores de 12 anos
e maiores de 7 anos (adolescentes) terão a profundidade mínima de 1,55m, o
comprimento de 1,80m e a largura de 0,50m.
§ 2º As destinadas a menores de 7 anos
(infantes) terão a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 1,30m e a
largura de 0,40m.
Art. 59. Os carneiros serão feitos
exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado
pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.
Art. 60. Sobre a superfície das
sepulturas onde houverem sido construídos carneiros poderão ser colocadas
lápides ou erguidos monumentos comemorativos habilitados.
§ 1º Os subterrâneos não terão mais de
5 (cinco) metros de profundidade.
§ 2º As paredes horizontais e verticais
das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m.
§ 3º As paredes, piso e teto serão
revestidos com material impermeável.
§ 4º
As escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material
igualmente perene, havendo na soleira externa saliência vertical de 0,10m.
§ 5º
As portas, que sempre existirão, serão de ferro, bronze ou de madeira
chapeada.
§ 6º
As saliências terão o máximo de 0,20m sobre as ruas e a de 0,15m sobre os
outros lados, depois de 2,00m de altura, não podendo haver saliências abaixo
dessa altura.
Art. 62. Por ocasião das escavações,
tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessária para que não seja
prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos,
tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos
danos que ocasionarem.
Art. 63. Todo o material destinado a
construção, como tijolos, cal, areia, etc., será depositado pelos interessados
em local próprio.
Art. 64. O transporte de materiais nos
cemitérios será feito em padiolas ou galeotas, o material que não possa ser
transportado por homens sê-lo-á em plataformas montadas sobre rodas de pneus.
Art. 65. Logo que seja concluída
qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos
pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.
Art. 66. Ao deixar o trabalho, deverá o
encarregado proceder à limpeza diária das áreas que circundem as construções.
Art. 67. É proibido estragar o
pavimento para colocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de
madeira.
Art. 68. As balaustradas, grades,
cercos ou outras construções de qualquer material que sejam, não poderão ter
maior altura de 0,60m sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único. Excetuam-se deste
artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com
correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m de
altura.
Art. 69. Nas construções sobre
sepulturas em caso algum a madeira será admitida.
Art. 70. Todo o terreno, sob o qual se
constitua direito a sepultura e em que após 90 (noventa) dias não se tenha
iniciado qualquer construção, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria,
rebocada de argamassa de cimento, ou de cantaria assentada com argamassa de
cimento, tendo como profundidade abaixo do terreno natural 0,30m, e elevando-se
até 0,25m.
Parágrafo Único. O espaço que desse
modo ficar determinado será cheio de terra disposta de maneira que as águas
provenientes de chuva ou rega tenham imediato escoamento para a sargeta da rua.
CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS
PARTICULARES TIPO PARQUE
Art. 71. A solicitação para o
estabelecimento de cemitérios tipo parque deverá obedecer às normas legais em
vigor e as condições previstas neste regulamento, aplicando-se-lhes, no que
couberem, as disposições referentes aos cemitérios tipo tradicional.
Parágrafo Único. Os projetos, além dos
demais requisitos, devem assegurar a manutenção das características de parque
de que se reveste este tipo de cemitério.
Art. 72. Alterado pelo Decreto nº
10.028 de 11.03.1991 (art. 20)
"Art. 72. Nos cemitérios tipo
parque serão permitidas construções verticais de sepulturas sobrepostas para
inumação de até 3 (três) corpos abaixo do nível do terreno".
§ 1º As sepulturas serão construídas em
concreto armado com placas de 0,06 m (seis centímetros) de espessura mínima e
terão tamanho mínimo de 2,20 m x 0,80 m x 0,60 m.
§ 2º Não será permitido o erguimento
sobre as sepulturas de qualquer construção o monumento.
§ 3º
A Cessão de direito de uso das sepulturas incluirá, obrigatoriamente, os preços
do lote, da caixa ou das caixas de concreto armado, incluindo escavação,
instalação, reaterro e reconstituição do gramado, da lápide e da floreira
padronizada.
§ 4º As sepulturas serão feitas
exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado
pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários -
O/DCF/CMF".
Art. 73. A identificação de cada
sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore, ou de
outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da
pessoa ou pessoas sepultadas.
Art. 74. Cada cemitério será
obrigatoriamente dividido em setores facilmente identificáveis dos por placas
colocadas em cada um deles, obedecendo ao previsto no art. 57, para os
cemitérios tradicionais.
CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS
PARTICULARES TIPO VERTICAL
Art. 75. Alterado pelo Decreto
"N" nº 17.280 de 05.01.1999.
"Art. 75. A solicitação para o
estabelecimento de cemitério particular tipo vertical, deverá obedecer às
normas gerais em vigor e às condições estabelecidas neste regulamento".
Art. 76. O cemitério vertical contará,
além do previsto no art.12, no mínimo, os seguintes compartimentos, instalações
ou locais:
I - Uma sala para culto religioso, com no
mínimo vinte metros quadrados.
II - Local destinado ao acendimento de
velas, em área externa à edificação;
III - Três elevadores, dois dos quais, pelo
menos, com dimensões suficientes para o transporte do féretro;
IV - Gerador de energia elétrica próprio,
capaz de suprir as necessidades de todo o cemitério, em caso de emergência
Art. 77. O cemitério vertical obedecerá
ainda às seguintes exigências:
I - O pé direito de cada pavimento não
poderá ser inferior a dois metros e sessenta centímetros;
II - as circulações de acesso ao jazigo
deverão ter no mínimo três metros de largura, dotados de ventilação.
Art. 78. Os jazigos deverão obedecer,
internamente, as seguinte dimensões mínimas:
I - largura: oitenta centímetros
II - altura: sessenta centímetros
III - comprimento: dois metros e trinta centímetros
Parágrafo
Único. Os jazigos poderão ser
sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecida as seguintes
características:
a- A sobreposição poderá ser no máximo
quatro jazigos por pavimento.
b- A justaposição poderá ser no máximo
vinte e cinco jazigos
c- A cada vinte e cinco jazigos justapostos
deverá ser prevista a circulação de acesso
Art. 79. O número mínimo de elevadores
nos cemitérios verticais será de 3 (três), dois dos quais, pelo menos, com
dimensões suficientes para transporte de féretro.
Art. 80. Todas as sepulturas situadas
em cemitérios verticais serão numeradas com algarismos arábicos; os conjuntos
de sepulturas serão divididos em setores numerados em algarismos romanos, os
setores serão distribuídos por alas numeradas, sendo os números escritos com
letras.
TÍTULO
IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 81. Em cada cemitério público
objeto de concessão, ou cemitério particular, haverá um administrador
responsável indicado pela Concessionária ou Permissionária a quem a Autoridade
Estadual poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização, e
intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços,
segurança e conservação do cemitério.
Art. 82. Competirá ao administrador,
além das disposições expressas nas normas reguladoras internas;
I -
Fiscalizar o Quadro do Pessoal Administrativo e de Trabalhadores Serviçais do
Cemitério;
II -
Fiscalizar o pessoal encarregado das construções funerárias;
III -
Manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as
normas em vigor;
IV -
Atender às requisições das autoridades públicas;
V -
Enviar, diariamente, à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas
no dia.
Art. 83. O Administrador velará para
que não trabalhem nos cemitérios menores de 18 anos, pessoas portadoras de
moléstias contagiosas ou condenadas por crimes de atentado aos bons costumes.
Parágrafo Único. Cada cemitério deverá
enviar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários
relação completa, com nome, qualificação e endereço, das pessoas que nele
trabalhem.
CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 84. Além dos livros exigidos pela
legislação fiscal e outros, cada cemitério terá, obrigatoriamente:
I - Livro
de Registro de Sepultamentos;
II -
Livro de Registro de Exumações;
III -
Livro de Registro de Ossários;
IV -
Livro de Registro de Cremações;
V - Livro
de Registro das Sepulturas;
VI -
Livros-Tombo;
VII -
Livro de Escrituração Contábil da Taxa de Manutenção;
VIII -
Livro de Registro de Reclamações;
IX -
Talão de Recibos;
Art. 85. Todos os livros deverão ser
aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de
todas as folhas, seguidamente numeradas, e Termo de Encerramento.
Art. 86. A Administração do cemitério
será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores
condições de guarda e conservação, encadernados e guardados em cofres que
ofereçam os necessários requisitos de segurança, principalmente contra incêndio
e furto.
Art. 87. No livro de registro de
sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem
de hora, dia, mês e ano.
§ 1º
O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura
em que tiver ocorrido o sepultamento.
§ 2º O registro conterá os nomes,
sobrenomes, apelidos, etc., dos sepultados de acordo com a documentação
apresentada para o sepultamento.
§ 3º
O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como
atestado de óbito, certidões, guias, etc.
Art. 88. No livro de registro de
exumações serão anotadas todas as exumações ocorridas do dia, em ordem de hora,
dia, mês e ano.
Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto
ao registro das exumações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para
o registro de sepultamentos, acrescentando-se, ainda, se for o caso, o nome da
autoridade requisitante.
Art. 89. No livro de registro de
ossários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos)
ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo Único. Obedecer-se-à, quanto
ao registro de ossários, ao disposto nos parágrafos do art. 87, para o registro
de sepultamentos.
Art. 90. No livro de registro de
cremações serão anotadas todas as cremações ocorridas no dia, em ordem de hora,
dia mês e ano.
Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto
ao registro de cremações, ao disposto nos parágrafos do art. 87 para o registro
de sepultamentos.
Art. 91. Os livros de registro de
sepultamentos, exumações, ossários e cremações serão escritos por extenso, sem
abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões
ou substituições de qualquer natureza.
Art. 92. Nos livros-tombo far-se-á,
suscintamente, anotações dos registros feitos nos livros de sepultamentos,
exumações, ossários e cremações, com indicação do número do livro e folhas onde
se encontram os registros integrais dessas ocorrências.
Parágrafo Único. Os livros-tombo serão
escriturados, um, por ordem de número das sepulturas, outro, por ordem
alfabética do nome das pessoas cujos cadáveres foram sepultados, exumados, ou
daqueles cujos restos mortais foram transferidos para os ossários ou cremados.
Art. 93. No livro de registro das
sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos,
com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as
transferências ocorridas.
Parágrafo Único. A Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá autorizar, a seu juízo, e
mediante requerimento da administração do cemitério, a substituição deste livro
por fichário próprio, cujas fichas serão por ela igualmente aprovadas e
autenticadas.
Art. 94. No livro de escrituração
contábil da taxa de manutenção deverão as permissionárias de cemitério
particular registrar toda a receita advinda da contribuição prevista no art. 11
do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, e toda a despesa por ela
satisfeita, na forma do permitido no § 2º do mesmo artigo legal.
Art. 95. As Concessionárias de
Cemitérios Públicos e as Permissionárias de Cemitérios Particulares deverão
possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de modelos
aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários, que terão no mínimo duas vias, uma das quais será sempre fornecida
ao pagante, ficando a outra no próprio talão, arquivado no cemitério, para
fiscalização das tarifas cobradas.
Art. 96. O livro de registro de
reclamações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com
indicação de sua existência, e servirá para anotação das deficiências da
prestação dos serviços apontados pelos usuários.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 97. O administrador organizará o
expediente do cemitério de modo a manter atendimento ao público, diariamente,
sem exceção, das 7 às 18 horas. Parágrafo Único. As capelas de velório,
agências funerárias, lojas de venda de refrigerantes e pequenas refeições,
venda de flores e artigos funerários, sanitários públicos, posto telefônico, e
a pequena enfermaria, instaladas em cemitérios, funcionarão 24 horas por dia.
Art. 98. A guarda e segurança dos
cemitérios ficará a cargo de pessoal próprio.
Art. 99. É vedada a entrada nos
cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas,
aos alunos de escolas em passeio sem os diretores, aos indivíduos seguidos de
animais.
Art. 100. É expressamente proibido nos
cemitérios:
a)
praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações,
sargetas, ou quaisquer partes do cemitério, ou que tragam prejuízo a sua boa
conservação e manutenção;
b) lançar
papéis, folhas, pedras, ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de
lixo, nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
c) pregar
anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;
d) formar
depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;
e)
realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da
Administração;
f)
prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja
conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
g) gravar
inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração, que a
não dará se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo
a ofender a moral e as leis;
h)
efetuar diversões públicas ou particulares.
Art. 101. Nos dias de finados são
permitidas as coletas de esmolas às portas de entrada e saída, com prévia
licença dos administradores, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade
de circulação.
Art. 102. É proibido a permanência de
mercadores ambulantes de qualquer espécie à porta ou em frente dos cemitérios.
Art. 103. Os dizeres referentes à
identificação dos túmulos deverão ser expressos em língua portuguesa.
SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 104. Nenhum sepultamento se fará
sem certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação
legal que o substitua.
Art. 105. Na falta de qualquer
documento e até sua exibição, o cadáver ficará depositado, concedendo-se à
parte, para apresentação dele, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Não
apresentada a certidão de óbito, o Administrador logo que termine aquele prazo,
comunicará o fato à autoridade policial.
Art. 106. Quando o Administrador
suspeitar de algum crime por vício nos documentos, falta de concordância entre
estes ou com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, fará comunicação
a autoridade policial.
Art. 107. Quando se tratar de cadáveres
trazidos de fora do estado dever-se-á exigir atestado da autoridade competente
do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade
do morto e a respectiva “causa-mortis”.
Art. 108. Os sepultamentos não poderão
ser feitos antes de 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo:
a) se a
causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
b) se o
cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação.
Parágrafo Único. Não poderá,
igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto, no cemitério, após 36
(trinta e seis) horas do momento em que tenha dado a morte, salvo se o corpo
estiver devidamente embalsamado ou se houver nesse sentido ordem expressa de
autoridade judicial ou policial competente.
Art. 109. Cada cadáver será sempre
sepultado em caixão próprio.
Art. 110. Os cadáveres que tiverem sido
autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou de folha de
Flandres.
Art. 111. Os membros ou vísceras dos
cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositados em
caixão de zinco ou folha de Flandres feito a propósito, soldados os tampos, e
assim conduzidos ao cemitério.
Art. 112. Em cada sepultura só se
enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o do recém-nascido com
o de sua mãe.
SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 113. Alterado pelo Decreto nº 208
de 21.11.1975
"Art. 113. Nenhuma exumação poderá ser
feita salvo:
I - se requisitada,
por escrito, e na forma da lei, por autoridade competente;
II -
depois de decorridos 3 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à
consumação do cadáver desde que:
a) se
trate de cadáver sepultado como indigente;
b) se
trate de cadáver sepultado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento
ou terminado o prazo máximo deste;
c) a
requerimento de pessoas habilitada em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura
perpétua".
Art. 114. A exumação, nas condições
previstas na letra C, do item II, do artigo anterior, será requerida por
escrito à administração do cemitério pelo interessado, que provará:
a)
qualidade que autorize tal pedido;
b) a
razão do pedido;
c) a
causa da morte;
d)
consentimento da autoridade policial se a exumação for feita para transladação
do cadáver para outro local;
e)
consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita para transladação
do cadáver para país estrangeiro.
Art. 115. A exumação nas condições
previstas na letra B do item II do artigo anterior será feita pela
administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção
do arrendamento, não a tiver requerido o arrendatário ou interessado legalmente
qualificado.
Art. 116. Quando a exumação for feita
para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Estado,
o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim. Esse caixão sempre de madeira de lei, ajustada
com parafusos, e será revestido inteiramente de lâminas de chumbo, com dois
milímetros de espessura, perfeitamente soldadas, de modo a não permitir
escapamento de gases.
Art. 117. O Administrador do cemitério
assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui
estabelecidas.
Art. 118. Pelo Administrador do
cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida.
Art. 119. As requisições de exumações
para diligências a bem do interesse da justiça podem ser feitas diretamente ao
administrador do cemitério, por escrito, com menção de todos os
característicos.
§ 1º
O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura,
o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento
imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas.
§ 2º
Todos os esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a
diligência.
§ 3º
Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte,
deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.
§ 4º
Se o processo for ex offício, nenhuma despesa será cobrada.
Art. 120. Salvo as exumações
requisitadas no interesse da justiça, nenhuma será feita em tempo de epidemia.
Art. 121. Nos terrenos em que forem
feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.
Art. 122. A exumação, pelo decurso do
prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser
previamente autorizada pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e
Serviços Funerários.
SEÇÃO IV
DOS RESTOS MORTAIS
Art. 123. Os restos mortais resultantes
de exumação definitiva deverão ser incinerados nos fornos crematórios próprios
existentes nos cemitérios, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 124. Alterado pelo Decreto
"E" nº 6.080 de 12 de março de 1973
"Art. 124. Os ossos poderão ser
requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem
depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos,
nestes com a prévia vistoria e aprovação da Comissão Estadual de Controle de
Cemitérios e Serviços Funerários, observadas as exigências legais
vigentes".
Art. 125. Não sendo os ossos
reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los, se o preferir,
enterrá-los em ossário público existente no cemitério.
§ 1º
Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais
retirados das sepulturas consideradas sem conservação, na forma do art. 17 do
Decreto-Lei nº 88/69.
§ 2º
Poderá ainda a administração do cemitério, mediante convênios previamente
aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários, destinar os ossos a Instituições e Estabelecimentos Científicos de
ensino e pesquisa.
Art. 126. As pessoas legalmente
habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar lhes sejam entregues
as cinzas, em caso de incineração dos ossos.
Parágrafo Único. As cinzas só poderão
ser enterradas, ou depositadas, nos cemitérios, em local apropriado,
especialmente a isso destinado, ou em sepulturas, jazigos, mausoléus e nichos;
poderão, todavia, serem pelos interessados retiradas dos cemitérios.
Art. 127. Os ossos enterrados em
ossários públicos poderão ser periodicamente incinerados.
Art. 128. Nos cemitérios, mediante o
pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser
conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto
constituem os jazigos a que devem ser recolhidos ou decidem de seu destino, não
podendo esse depósito temporário exceder de seis meses, findos os quais serão
os ossos recolhidos ao ossário geral ou incinerados.
Art. 129. Nos cemitérios poderão
existir nichos perpétuos, em columbário, para depósito de ossadas exumadas.
SEÇÃO V
DO ENTERRAMENTO DE
PARTES DO CORPO HUMANO
Art. 130. Nos cemitérios poderá existir
área destinada ao sepultamento de parte do corpo humano, resultantes de
amputações de qualquer natureza, ou de estudos anatômicos realizados por
estabelecimentos científicos.
Art. 131. As sepulturas destinadas ao
sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para
as comuns, exceto no tocante às dimensões.
Art. 132. Aplicam-se às inumações
disposições, exumações e restos mortais de partes do corpo humano as
disposições do Capítulo II e das Seções II, III e IV deste capítulo.
Art. 133. Em se tratando de membros ou
vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, ou de
partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, neste último caso a
requerimento das próprias, poder-se-á proceder à sua cremação.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL
Art. 134. Os serviços de embelezamento
de sepulturas, bem como construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou
obras d’arte sobre a pedra tumular, só poderão ser executados, ouvida a
administração do cemitério, por profissionais legalmente habillitados.
Art. 135. A administração do cemitério
público ou particular que constatar a existência de sepultura que não atenda
aos preceitos de decência, segurança e salubridade, fará comunicação à Comissão
Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que procederá a
vistoria sobre o estado da construção.
Art. 136. Feita a vistoria e constatada
a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de
direitos sobre a sepultura para, no prazo assinado no laudo de vistoria,
executar as obras necessárias.
Art.
137. A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á
mediante registro postal remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo
nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.
§ 1º
Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de
direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por
editais, publicados no órgão oficial do estado e em jornal local diário de
grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado do cemitério.
§ 2º
Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á à notificação na forma do
parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último
sepultado.
§ 3º
Os interessados comunicarão a administração do cemitério qualquer alteração
ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando,
inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada
na forma dos parágrafos anteriores.
Art. 138. Decorrido o prazo previsto na
notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a
administração do cemitério, público ou particular, comunicará à Comissão
Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários que a sepultura se
encontra sem conservação.
§ 1º
Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura,
para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração
do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de
perigo iminente para a segurança e a Saúde Pública, realizar obras provisórias,
mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção
funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.
§ 2º
Anualmente, até 3l de janeiro, a administração do cemitério enviará à Comissão
Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação das sepulturas
que permaneçam sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado no
cemitério.
§ 3º Cada 5 (cinco) anos, além das
providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do
cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em Jornal diário local
de grande circulação, a relação das sepulturas sem conservação.
§ 4º
Permanecendo uma sepultura sem conservação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a administração
do cemitério comunicará o fato à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e
Serviços Funerários, que solicitará do Secretário de Serviços Públicos, ou do
Concessionário, em se tratando de cemitério público, a declaração de caducidade
dos direitos à sepultura, e autorizará a permissionária do cemitério particular
a promover o cancelamento previsto no art. 18 do Decreto-Lei nº 88/69.
Art. 139. Declarada a caducidade ou o
cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o
fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em prazo igual e
sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela
existentes, deles dispondo na forma prevista no § 1º - do art. 125 deste
regulamento, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a sepultura.
TÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO
ESTADUAL DE CONTROLE DECEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 140. À Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos,
à qual se atribui a sigla BCC, exercerá as seguintes atribuições:
a)
Fiscalizar os cemitérios públicos e particulares zelando pela observância das
normas legais e regulamentares sobre a matéria;
b) Fixar
as tarifas dos serviços dos cemitérios e agências funerárias em consonância com
os princípios enunciados no art. 22 do Decreto-Lei nº 88/69;
c)
examinar e impugnar ou aprovar a fixação da taxa de manutenção prevista no art.
11 do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969;
d)
opinar, prévia e necessàriamente, em todo o pedido de permissão, inderdição e
cassação de funcionamento de cemitério particular;
e)
efetuar, quando for o caso, concorrência pública para a concessão da exploração
de cemitério público;
f)
opinar, prévia e necessàriamente, em todo pedido de interdição, ampliação,
redução, instalação ou extinção de cemitério público;
g) propor
ao Secretário de Estado de Serviços Públicos medidas tendentes ao melhoramento
dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;
h)
representar ao Secretário de Estado de Serviços Públicos em caso de inexecução
ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares;
i)
examinar as relações entre a administração dos cemitérios públicos e
particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas;
j)
examinar os contratos a que se refere o art. 18 do Decreto-Lei nº 88/69,
aprovando-os os impugnando os que contrariem as normas legais e regulamentares
ou afetem a regularidade dos serviços;
l)
aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Governador e ressalvada a
do Secretário de Estado de Serviços Públicos para a Declaração da caducidade prevista
do art. l6, § 4º, do Decreto-Lei nº 88/69, em se tratando de cemitérios
diretamente administrados pelo Estado.
Art. 141. A Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários terá a seguinte composição;
I -
Presidente: Cargo em Comissão Símbolo C-04;
II -
Auxiliar de Gabinete: Função Gratificada Símbolo F-08;
III -
Secretário: Função Gratificada Símbolo F-09;
IV -
Membros:
a) 2
representantes da Secretaria de Serviços Públicos;
b) 1
representante da Secretária de Obras Públicas;
c) 1
representante da Secretária de Saúde;
d) O
representante previsto no § 2º do art. 75 da Constituição do Estado da
Guanabara, quando existente o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria
Profissional dos Serviços Fiscalizados.
§ 1º
A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá
recorrer à colaboração de outros órgãos estaduais para o desempenho de suas
atribuições.
§ 2º
A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários
organizará o seu Regimento Interno.
Art. 142. A Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários exercerá as atribuições previstas
no art. 2º da Lei nº 716, de 04 de agosto de 1952, e na Cláusula 24 do Contrato
de Concessão que por força da referida Lei, foi celebrado em 27 de julho de
1953 com a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
Art. 143. À Comissão Estadual de
Controle de Cemitérios e Serviços Funerários caberá fixar as Tarifas de
Serviços prestados pelos cemitérios e pelas agências funerárias, na forma deste
Regulamento.
Art. 144. As tarifas serão
estabelecidas visando à prestação do serviço adequado, aos interesses dos
titulares de direitos sobre as sepulturas e usuários, à justa remuneração do
investimento e as necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do
serviço.
§ 1º A Fiscalização e a fixação das
tarifas poderão ser feitas pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e
Serviços Funerários ou por comissões especiais por ela constituídas e a ela
subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e
investigação de publicidade dos trabalhos por meio de relatórios anuais com a
demonstração dos cálculos das tarifas em vigor.
§ 2º À Comissão Estadual de Controle de
Cemitérios e Serviços Funerários ou às comissões especiais por ela constituídas
na forma do parágrafo anterior, caberá igualmente a fixação dos preços de
constituição de direitos sobre as sepulturas situadas nos cemitérios públicos,
obedecidos os princípios deste artigo.
Art. 145. As tarifas referentes à
prestação dos serviços funerários compulsórios, como tal definidos neste
regulamento, prestados pelas permissionárias de cemitérios particulares, serão
fixadas pelo poder público de acordo com o disposto no artigo anterior,
aplicando-se, à falta de tarifas específicas, as vigorantes para os cemitérios
públicos.
Art. 146. A administração de cada cemitério e cada
agência funerária submeterá à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e
Serviços Funerários sua tabela de preços, para aprovação.
Art. 147. As tabelas de preços
aprovados deverão ser afixadas em local visível e de acesso ao público.
Art. 148. Quando os serviços funerários
puderem ser qualificados em mais de um grau de qualidade, as tabelas deverão
fixar os preços para cada categoria.
Parágrafo Único. Os cemitérios e
agências funerárias não poderão negar-se à prestação de serviços de categoria
inferior a quem os requeira, sob pena de, prestando os de categoria superior,
não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles fixadas.
Art. 149. Alterado pelo Decreto
"E" nº 7.383 de 30.11.74
"Art. 149. Aos cemitérios será defeso
exigir, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito
diretamente à inumação sejam prestados por si ou por empresas que determinem,
sendo livre a escolha.
Parágrafo único. Cabe à Santa Casa da
Misericórdia do Rio de Janeiro, em relação aos cemitérios de São Francisco
Xavier e de São João Batista, a prestação dos serviços a que se refere o
presente artigo."
Art 150. Para os efeitos do disposto no
art. 23 do Decreto-Lei nº 88/69, consideram-se serviços funerários
compulsórios:
a)
Caixão;
b)
Transporte do corpo, fora e dentro do cemitério;
c)
Capela;
d) Eça ou
Altar;
e)
Inumação;
f)
exumação
g)
enterramento em ossários;
h)
cremação, nos casos previstos;
i)
depósito temporário de ossos;
j)
abertura e fechamento de sepulturas e ossários.
Parágrafo Único. Esta enumeração
poderá, para os mesmos fins previstos no caput do artigo, ser ampliada por
resolução da Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários,
tendo em vista as modificações dos serviços funerários decorrentes de aspectos
técnicos, dos usos e dos costumes.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE
FISCALIZAÇÃO
Art. 151. As Permissionárias de Cemitérios Particulares ficam
obrigadas ao pagamento de uma taxa de fiscalização, com a seguinte incidência e
exigibilidade:
a) por ocasião da assinatura do contrato
entre a permissionária e o titular de direitos sobre a sepultura 0,5% (meio por
cento) do valor do contrato;
b) por
sepultamento, excluído o primeiro de cada contrato - 10% (dez por cento) do
salário-mínimo mensal vigente à época, no Estado da Guanabara.
Art. 152. O recolhimento da Taxa de
Fiscalização aos cofres do Estado será feito mensalmente até o 5º (quinto) dia
útil do mês seguinte, em simples guia em 03 (três) vias, autenticadas manual ou
mecanicamente.
Parágrafo Único. A Secretaria de
Finanças poderá baixar instruções disciplinando o recolhimento da taxa de
fiscalização.
TÍTULO
VI
AS AGÊNCIAS
FUNERÁRIAS E CASAS DE ARTIGOS FUNERÁRIOS
Art. 153. Fica proibido o licenciamento
de novas agências funerárias, salvo as instaladas pelos concessionários de
cemitérios públicos ou permissionárias de cemitérios particulares para
atendimento vinculado aos cemitérios objeto da concessão ou permissão.
Parágrafo Único. A proibição compreende
a instalação de novos estabelecimentos das agências licenciadas, ressalvada,
contudo, a mudança de local dos atualmente existentes.
Art. 154. A mudança de local das
agências funerárias atualmente existentes fica condicionada à solicitação
prévia à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.
Parágrafo Único. A solicitação deve ser
acompanhada de justificação quanto ao novo local, e o projeto deve obedecer às
exigências da regulamentação em vigor.
Art. 155. Para atendimento do que
dispõe o art. 29 do Decreto-Lei nº 88/69, as agências funerárias que possuam
capela, atendidas as restrições do art. 28 e seu parágrafo único do mesmo
Decreto-Lei, só poderão se instalar em edificações localizadas nos mesmos
logradouros em que se localizem os cemitérios, até a distância máxima de l km
destes.
Art. 156. As agências funerárias só
poderão ser instaladas em edificações para as quais haja uso exclusivo para
esse fim.
Art. 157. Quando na agência funerária
houver capela, deverão ser previstas instalações sanitárias e atendidas as
tabelas para estacionamento definidas na Lei nº 894, de 22 de agosto de 1957,
atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00m2).
Art. 158. As agências funerárias e
casas de artigos funerários não poderão exibir mostruários que dêem diretamente
para a via pública ou firam, de qualquer modo, a sensibilidade pública.
Art. 159. As agências funerárias,
sempre que o caixão para sepultamento exceder as dimensões ordinárias para as
quais são feitas as sepulturas, e obrigada a fazer comunicação escrita ao
administrador do cemitério para que este providencie sobre a sepultura de
dimensões convenientes.
Art. 160. As agências funerárias ficam
obrigadas a remeter à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários relação de seus titulares, sócios, diretores e empregados, com nome,
qualificação e endereço.
Parágrafo Único. A primeira relação
deverá ser encaminhada até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste
Regulamento.
TÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 161. Os cemitérios e as agências
funerárias existentes no Estado da Guanabara deverão apresentar à Comissão
Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, anualmente, até o dia
31 de janeiro, relatórios de suas atividades, de modo a que seus serviços possam
ser avaliados e julgada a sua eficiência e o atendimento do interesse público.
Art. 162. Os cemitérios atualmente
existentes ficam obrigados a providenciarem a existência, neles, das
instalações previstas nos incisos I a IX e XI a XV do art. 12 deste
Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverão
apresentar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários
descrição e plantas de suas instalações.
Art. 163. As áreas de ampliação dos
cemitérios já existentes deverão atender, bem como as sepulturas nelas
situadas, às disposições deste Regulamento.
Art. 164. As agências funerárias e as
casas de artigos funerários atualmente existentes deverão se adaptar às
disposições deste Regulamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
findo o qual deverão apresentar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e
Serviços Funerários descrição e plantas de suas instalações.
Art. 165. Permanecem em vigor, naquilo
em que não foram revogadas expressamente, ou em que se não revelarem
incompatíveis com as normas deste Regulamento, todas as disposições contidas em
qualquer outra legislação, específica ou geral, que se aplique de forma
principal ou subsidiária aos cemitérios, agências e casas de artigos funerários.
Art. 166. A infração das normas legais
e regulamentares sujeitará os cemitérios à suspensão temporária de atividades, interdição
e cassação da permissão, e as agências e casas funerárias ao fechamento
temporário e à cassação do alvará de localização, afora as sanções específicas
previstas para cada caso.
Art. 167. Quando o cemitério alcançar o
limite de saturação de matérias orgânicas que o torne impróprio para provocar a
fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações,
salvo, quanto a estas, as necessárias aos interesses da justiça, senão depois
de decorrido o prazo julgado necessário, pelas autoridades sanitárias, à
desintoxicação do solo.
Art. 168. A suspensão provisória ou a
interdição de um cemitério não exoneram o Estado ou a Concessionária, se tratar
de cemitério público, ou a permissionária, em se tratando de cemitério
particular, nem os titulares de direitos sobre as sepulturas, de sua
conservação e manutenção.
Art. 169. O Estado mandará conservar e
zelar, quando em abandono, as sepulturas em que repousem os despojos de pessoas
com relevantes serviços prestados à Pátria, providenciando para que sempre
possam ser lidos nas lápides seu nome e títulos, datas de nascimento e
falecimento.
Art. 170. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Secretário de Estado de Serviços Públicos, com a prévia e
necessária audiência da Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços
Funerários.
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