quarta-feira, 6 de julho de 2016

Norma regulamentar de criação e permissão de serviços funerários. Modelo


Esta norma regulamentar é um dos bons exemplos a servir de modelo para a regulamentação, nos municípios, de serviços funerários e de administração de cemitérios públicos e privados, quanto ao seu funcionamento. Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública




DECRETO “E” Nº 3.707 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DA GUANABARA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Art. 30 do Decreto-Lei Nº 88, de 07 de agosto de l969,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento anexo, expedido em obediência ao Art. 30 do Decreto-Lei Nº 88, de 07 de agosto de 1969, disciplinador do estabelecimento e funcionamento de cemitérios, agencias funerárias e casas de artigos funerários.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 1970 - 82º da República e 11º do Estado da Guanabara


FRANCISCO NEGRÃO DE LIMA



MILTON MENDES GONÇALVES
RAYMUNDO DE PAULA SOARES
ÁLVARO AMERICANO
EDUARDO PORTELLA NETTO
HILDEBRANDO MONTEIRO MARINHO
ALTHEMAR DUTRA DE CASTILHO















REGULAMENTO 

TÍTULO I


Art. 1º O presente Regulamento disciplina a criação, construção e funcionamento de cemitérios tipo tradicional, parque e vertical, bem como estabelece normas para o funcionamento das agências funerárias e casas de artigos funerários, - nos termos do Art. 30 do Decreto-Lei nº 88 de 07 de agosto de 1969.
Parágrafo Único. Este Regulamento diz respeito somente aos cemitérios destinados ao sepultamento de corpo cadavérico humano.

Art. 2º É vedado criar restrições ao sepultamento com fundamento em crença religiosa ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho ou convicções políticas.

Art. 3º Nos cemitérios não se permitirá à perturbação da ordem e tranqüilidade, o desrespeito aos sentimentos alheios e a convicções religiosas, ou qualquer outro comportamento ou ato que fira os princípios éticos e atente contra os costumes.

Art. 4º Os titulares de direito sobre as sepulturas ficam sujeitos à disciplina legal e regulamentar referente à decência, segurança e salubridade aplicável às construções funerárias.

Art. 5º Na sede da administração de cada cemitério devem ser expostas, para consulta pública, planta geral do cemitério e plantas parciais de cada quadra ou setor, de modo a serem facilmente feitas identificação e localização de cada sepultura.

Art. 6º Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá ser titular de direitos sobre sepultura, salvo as localizadas em cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de membros de Associação Religiosa, sobre as quais somente pessoas físicas poderão constituir direitos.

Art. 7º Não se admitirá a existência de mais de um titular de direitos sobre cada sepultura.

Art. 8º A sepultura cujo titular de direitos seja pessoa física destinar-se-á ao sepultamento dos cadáveres deste e das pessoas por ele indicadas a qualquer tempo; no caso de falecimento do titular, aquele a quem, por disposição legal ou testamentárias, for transferido o direito sobre a sepultura, suceder-lhe-á na titularidade, podendo, após comunicação e comprovação da transferência  “causa mortis“ perante a administração do cemitério ratificar ou alterar, da mesma forma que o titular original, a designação das pessoas cujo sepultamento nela poderá ocorrer.

Art. 9º No caso do titular de direitos sobre a sepultura ser pessoa jurídica, os sepultamentos serão realizados mediante autorização prévia, que poderá ocorrer caso a caso ou de forma geral, nos termos das instruções escritas por ela fornecidas à administração do cemitério.
Parágrafo Único. Na hipótese de que trata este artigo, a sepultura só poderá ser destinada ao sepultamento dos cadáveres dos titulares, sócios, diretores e empregados da pessoa jurídica, e respectivos familiares; se tratar de Associação, Corporação, Cooperativa ou Entidades Congêneres, a sepultura poderá ser destinada também ao sepultamento dos cadáveres de seus associados, membros e respectivos familiares.

Art. 10º A transferência da titularidade de direito sobre sepultura, localize-se esta em cemitério público ou particular, será livre, desde que se encontre a sepultura desocupada e paga, mas somente após comunicação à administração do cemitério se considerará a transferência concluída e válida.
§ 1º Se o preço da constituição de direitos sobre a sepultura não se achar integralmente pago, a transferência dependerá de prévio assentimento da administração do cemitério.
§ 2º A transferência de direitos não poderá ser efetuada em valor superior ao que, no momento em titulação de direitos sobre sepulturas que ocorrer, for cobrado pela administração do cemitério em que se localizar a sepultura, excluindo-se do limite, em se tratando de cemitério tradicional, as benfeitorias porventura construídas e também objeto da transferência.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios destinados ao sepultamento exclusivo de Membros de Associação Religiosa.

Art. 11. Qualquer pessoas física ou jurídica poderá ser titular de direitos sobre área de terreno em cemitério que, respeitadas as especificações legais, julgar necessária à construção de mausoléus, jazigos, ossários, cenotáfios e outras construções funerárias, aplicando-se-lhes as regras concernentes à disciplina da titulação de direitos sobre sepulturas

Art. 12. Todo cemitério deverá possuir:
I - Instalações administrativas constituídas por escritórios, almoxarifado, vestiários e sanitários de pessoal, e depósito para materiais de construção;
II - Capelas para velório - uma para cada dez mil sepulturas ou fração, em se tratando de cemitérios dos tipos tradicional e parque; uma para cada mil sepulturas ou fração em se tratando de cemitério do tipo vertical;       
III - Loja para venda de refrigerantes e pequenas refeições;
IV - Loja para venda de artigos funerários;
V - Loja para venda de flores;
VI - Agência Funerária;
VII - Local para informações;
VIII - Sanitários públicos;
IX - Posto de telefones públicos;
X - Local para estacionamento de veículos;
XI - Incinerador de lixo;
XII - Forno crematório;
XIII - Depósito de ossos;
XIV - Sala de necropsia;
XV - Pequena enfermaria.
§ As áreas de estacionamento serão independentes das destinadas à passagem de pedestres e terão acessos próprios, devendo haver a previsão de uma vaga para cada quinhentos metros quadrados (500,00 m2) de área de terreno ocupado por sepulturas, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00 m2). No caso de cemitério vertical, a previsão será de uma vaga para cada trezentos metros quadrados (300,00m2) de área construída e ocupada por sepulturas.
§ 2º Todo o lixo proveniente de varreduras e demais dejetos e materiais imprestáveis deverão ser consumidos em unidade central de incineração, tecnicamente adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar.
§ 3º Só será permitida a incineração de restos mortais em unidade central de cremação, tecnicamente adequada, de modo a evitar, inclusive, a poluição do ar, devendo os fornos crematórios serem previamente aprovados pela autoridade estadual.

Art. 13. Será obrigatório o fechamento dos terrenos de todos os cemitérios do tipo tradicional com muros de alvenaria, ou com paramentos compostos de mureta de alvenaria e gradis metálicos até uma altura de 3 metros.
Parágrafo Único. Para os cemitérios do tipo parque o fechamento será igualmente obrigatório, reduzida à altura para 2 metros.

Art. 14. Toda sepultura deverá apresentar condições para o que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar e para que não haja contaminação do lençol de água subterrâneo, de rios, de valas, de canais, assim como de vias públicas.

Art. 15. Todo sepultamento deverá ser feito abaixo do nível do terreno, nos cemitérios tipo parque e do tipo tradicional, salvo o disposto no artigo seguinte.

Art. 16. Os sepultamentos, nos cemitérios tipo tradicional, em gavetas, consolos ou prateleiras, abaixo ou acima do nível do terreno, somente serão permitidos em construções definitivas, desde que tais construções possuam instalações, previamente aprovadas pela autoridade estadual, que permitam enterramento em condições satisfatórias de higiene pública.

Art.  17. Por sepultura entende-se o lugar, no cemitério, destinado à inumação de cadáveres.

Art. 18. Salvo a chamada cova rasa, toda sepultura será obrigatoriamente revestida, constituindo carneiro.
Parágrafo Único. Excluem-se dessa disposição as gavetas, consolos e prateleiras e as sepulturas integrantes de cemitério do tipo vertical.

Art. 19. Somente nos cemitérios públicos se permitirão os chamados sepultamentos em cova rasa, que se realizarão em trecho plano do cemitério e a profundidade mínima de 1,55m, seja para adultos, adolescentes ou infantes.
Parágrafo Único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a existência de sepultamento em cova rasa em cemitério particular desde que decorrente de imperativo religioso e o cemitério se destine exclusivamente a membros da Associação Religiosa - Permissionária.

 

TÍTULO II

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS


Art. 20. Os cemitérios públicos, que são os pertencentes ao domínio estadual, terão caráter secular e poderão ser administrados pelo estado ou entregues à iniciativa privada, mediante concessão.

Art. 21. Os estabelecimentos de novos cemitérios públicos dependerá de decreto do Poder Executivo e a concessão para sua exploração, respeitados os contratos existentes, será precedida de concorrência pública.

Art. 22. Aplicam-se aos cemitérios públicos as disposições deste regulamento que se dirijam aos cemitérios em geral e ainda as especificações técnicas aplicáveis aos cemitérios particulares tipos tradicional, parque e vertical, formas que também poderão revestir os cemitérios públicos.
Parágrafo Único. Salvo regra expressa, essas especificações só se aplicarão aos cemitérios públicos que se instalem após a expedição deste regulamento, ou às áreas de ampliação dos já existentes.

TÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

Art. 23. Considera-se cemitério particular o pertencente ao domínio privado, destinado ao sepultamento de quaisquer pessoas ou ao sepultamento exclusivo de membros de Associação Religiosa.

Art. 24. Os atos de permissão, interdição e cassação de cemitério particular são da competência do Governador do Estado, através de processo encaminhado pelo Secretário de Estado de Serviços Públicos com parecer da Comissão Estadual de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 25. Não se permitirá o estabelecimento de cemitérios particulares em locais inadequados, urbanisticamente impróprios ou esteticamente desaconselhados, assim considerados pelos órgãos estaduais competentes, na forma deste regulamento.

Art. 26. O estabelecimento de cemitério particular dependerá de permissão do Governador do Estado, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 88/69, as normas constantes deste regulamento e aquelas que vierem a ser baixadas pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

Art. 27. Somente as Associações Religiosas e as Entidades de Caráter Assistencial, Educacional e Filantrópico poderá ser permitido o estabelecimento de cemitério particular, devendo essas entidades atender aos seguintes requisitos mínimos:
a) estarem legalmente constituídas;
b) estarem estabelecidas e exercerem efetiva atividade no Estado da Guanabara há mais de 10 anos;
c) terem idoneidade financeira, a juízo da autoridade estadual competente para a outorga da permissão;
d) serem titulares de domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao estabelecimento do cemitério, admitida a promessa de compra e venda irrevogável e irretratável inscrita no Registro Geral de Imóveis, quitada no tocante às áreas de sepultamento, que deverão ser contíguas às de acesso e às mínimas necessárias à administração do cemitério.
Parágrafo Único. Para atendimento do item C deverão as interessadas, além dos elementos comprobatórios de sua situação econômica, financeira e patrimonial, apresentar estudo de viabilidade do projeto, facultado ainda a autoridade estadual exigir garantias complementares, como caução de bens e valores, fiança ou contrato de garantia oferecidos por estabelecimento bancário ou entidade financeira de reputada idoneidade.

Art. 28. O pedido de estabelecimento do Cemitério Particular deverá obedecer ao seguinte processamento:
I - Aprovação prévia da localização pelo Governador do Estado, ouvidos os órgãos estaduais competentes, na forma deste Regulamento;
II - Aprovação do projeto pelas Secretarias de Obras Públicas e de Saúde;
III - Exame das condições legais e regulamentares pela Secretaria de Serviços Públicos;
IV - Permissão do estabelecimento pelo Governador;
V - Outorga da licença de construção pela Secretaria de Obras Públicas;
VI - Aceitação das obras pela Secretaria de Obras Públicas;
VII - Aceitação das instalações pela Secretaria de Saúde;
VIII - Autorização de funcionamento pela Secretaria de Serviços Públicos;

Art. 29. O requerimento de permissão para o estabelecimento de cemitério particular, dirigido ao Governador do Estado, deverá ser apresentado à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 30. Facultar-se-á o requerimento inicial consistente em simples pedido de apreciação prévia da localização do cemitério, pelo que poderá ser instruído tão somente com descrição da área, plantas de situação e sucinta apresentação do Projeto Urbanístico.

         Art. 31.  O ato de aceitação da localização de cemitério particular será da competência do Governador do Estado, necessariamente ouvidas as Secretarias de Obras e Públicas, Saúde e Serviços Públicos.
         § Quando a área em que se pretender estabelecer o cemitério for bem tombado ou se encontrar na proximidade de bem que seja, ouvir-se-á , necessariamente, a Divisão de Patrimônio Histórico da Secretaria de Educação.
         § A audiência dos órgãos previstos nos dispositivos anteriores não dispensa a de outros órgãos quando prevista em legislação especial.

         Art. 32. Após a aprovação prévia da localização do Cemitério Particular, ou desde logo se assim preferir o interessado, deverá ser apresentado projeto completo e detalhado que, encaminhado ã Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos, será por esta remetido às Secretarias de Obras Públicas e Saúde, para exame dos aspectos de sua competência.

         Art. 33. A aprovação do projeto pelas Secretaria de Obras Públicas e de Saúde não implicará na outorga da licença para construção das obras, que somente será concedida após a permissão de estabelecimento.

         Art. 34. Aprovado o projeto, e ouvida a Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, o Secretário de Serviços Públicos encaminhará o processo a apreciação do Governador do Estado.

         Art. 35. A aceitação prévia da localização, e a aprovação do projeto pelas Secretarias de Obras Públicas e Saúde, não vinculam a decisão do Governador do Estado, que decidirá discricionariamente quanto à permissão do estabelecimento do cemitério.

         Art. 36. Deferida a permissão, a Secretaria de Obras Públicas, obedecidas as normas próprias, licenciará a construção das obras necessárias à execução do projeto aprovado.

         Art. 37. Concluídas as obras, além de sua aceitação pela Secretaria de Obras Públicas, deverá ainda a permissionária obter a aceitação das instalações e equipamentos pela Secretaria de Saúde, após o que solicitará à Secretaria de Serviços Públicos a autorização de funcionamento do cemitério.

         Art. 38. Nenhuma sepultura poderá ser negociada antes da outorga da permissão, nenhum sepultamento poderá ocorrer antes da autorização de funcionamento.

         Art. 39. O Cemitério Particular de tipo tradicional ou de tipo parque deverá ter no mínimo 20.000 sepulturas; o de tipo vertical no mínimo 2.000 sepulturas.
         Parágrafo Único. Destinando-se ao sepultamento exclusivo dos membros de Associação Religiosa, o cemitério deverá comportar, no mínimo, um terço dos quantitativos acima fixados, não se admitindo a existência na Associação Religiosa de categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento.

         Art. 40. Cada Cemitério Particular deverá obrigatoriamente reservar, em caráter permanente:
         a) 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para enterramento gratuito de indigentes encaminhados pelo Poder Público Estadual, procedendo-se a exumação no prazo mínimo previsto na Legislação Sanitária;
         b) 5% (cinco por cento) do total das sepulturas para utilização mediante arrendamento, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, renovável uma só vez, e prazo máximo de 10 (dez) anos.
         Parágrafo Único. A reserva das sepulturas correspondentes às percentagens previstas neste artigo deverá ocorrer preferencialmente por Quadra ou Setor em que se dividir o cemitério, cabendo à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários aprovar sua localização.

         Art. 41. As Permissionárias de Cemitério Particular deverão cobrar dos titulares de direitos sobre sepulturas uma construção anual destinada à manutenção e conservação do cemitério, vedada qualquer outra destinação.

         Art. 42. Para fins de fiscalização, essa contribuição deverá ser escriturada em separado, em livro próprio, colocando em destaque a receita e a despesa.

         Art. 43. A receita oriunda da Taxa de Manutenção constituirá conta especial da Permissionária, que somente poderá utilizá-la para cobertura de despesas de manutenção e conservação do cemitério, assim compreendidas as necessárias à realização das obras de emergência previstas no § 1º do art. 16, do Decreto-Lei nº 88/69, à aquisição de material estritamente necessário e ao pagamento do pessoal imprescindível.

         Art. 44. A autoridade estadual poderá determinar a exclusão das despesas que não se enquadrem no permissivo legal ou gozar os excessos que decorrem de má administração.

         Art. 45. O valor da contribuição deverá ser proposto à autoridade competente e só poderá ser cobrado após sua devida aprovação, podendo o mesmo ser revisado, cada dois anos, mediante solicitação justificada da Permissionária.

         Art. 46. Na fixação do valor da contribuição anual serão devidamente consideradas as necessidades das permissionárias de recursos indispensáveis à manutenção e conservação condignas do cemitério.

         Art. 47. A contribuição, ainda que fixada em valor anual, poderá ser cobrada parceladamente, no curso do ano, mediante autorização especial que a Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, a seu juízo, e a requerimento da permissionária, poderá outorgar.

         Art. 48. Alterado pelo Decreto nº 10.028 de 11.03.91 (Art. 1º)
"Art. 48. - Os contratos entre as Permissionárias de Cemitérios Particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas deverão conter obrigatoriamente:
         a) Cláusula impositiva da obrigação prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 88/69;
         b) Cláusula que subordine os titulares de direitos sobre as sepulturas às disposições dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei nº 88/69 e determine a rescisão do contrato, de pleno direito e independentemente de qualquer medida judicial, na hipótese do artigo 16, § 4º, daquele Decreto-Lei;
         c) Cláusula que outorgue a Permissionária poderes para receber a citação inicial e representar os titulares de direitos sobre as sepulturas em ações de desapropriação que tenham por objeto o cemitério em que se localizem, não incluídos os poderes de receber e dar quitação;
         d) Cláusula, quando se tratar de cemitérios tipo parque, que especifique o preço da cessão de direito de uso das sepulturas, discriminando obrigatoriamente as parcelas correspondentes:
         1. ao lote;
         2. à caixa ou às caixas de concreto armado que as constituírem, inclusive a escavação, a instalação do jazigo, o reaterro e a reconstituição do gramado;
         3. à lápide;
         4. à floreira;
e) - cláusula que identifique os preços de outros serviços cemiteriais e funerários objeto do contrato;
         f) cláusula que contenha a identificação do setor ou quadro de localização da sepultura cedida, de acordo com o projeto aprovado."

         Art. 49. O modelo do contrato a ser celebrado com os titulares de direitos sobre as sepulturas, bem como suas alterações, deverão ser previamente aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos.

CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES DO TIPO TRADICIONAL

         Art. 50. A solicitação para o estabelecimento de cemitério tipo tradicional deverá obedecer às normas legais em vigor e às condições estabelecidas neste regulamento.

         Art. 51. O projeto apresentado deve oferecer detalhamento que permita julgar das condições de localização, estética, segurança, saúde e higiene públicas, bem como vias de acesso, facilidades de trânsito e circulação interna de veículos e pedestres.

         Art. 52. Constarão obrigatoriamente do Projeto os seguintes elementos:
         1 - Sondagens geológicas do terreno - um furo para cada 200m2 - que comprovem a permeabilidade do solo e a inexistência de lençol d’água até 3m abaixo do nível final projetado para as áreas de sepultamento.  O Projeto deve ser instruído com os laudos completos da sondagem, com indicação da natureza do solo e altura do nível d’água, bem como com a localização e identificação de cada furo de sondagem;
         2 - Os níveis finais projetados para as áreas de sepultamento;
         3 - Os Projetos completos de esgotos sanitários e de águas pluviais, de abastecimento de água, de iluminação externa, de instalações elétricas de luz e força, de gás e de telefones;        
         4 - Indicação da natureza da pavimentação das ruas, calçadas, alamedas e acessos à sepultura.
         Parágrafo Único. Eventualmente poderão ainda serem exigidos:
         1 - Projeto de sistema de drenagem que assegure o rebaixamento do lençol d’água ao limite de 3m abaixo do nível projetado para as áreas de sepultamento, quando a sondagem geológica o indique acima desse limite.
         2 - Projeto das obras de contenção - muros de arrimo, cortinas, etc.

         Art. 53. Todas as sepulturas para os cemitérios do tipo tradicional terão que manter um afastamento de 3 metros das divisas do terreno do cemitério.

         Art. 54. Os cemitérios do tipo tradicional serão divididos por ruas, formando quadras com a extensão máxima de 30m em qualquer de seus lados.

         Art. 55. As ruas terão largura mínima de 3m, ladeadas por calçadas com o mínimo de 80cm, e terão declive inferior a 10% (dez por cento).

         Art. 56. Deverá haver pelo menos uma rua principal, com largura mínima de 4m, ladeada por calçadas com o mínimo de 1,50m.

         Art. 57. Todas as sepulturas serão numeradas com algarismos arábicos (l,2, etc.), em relação à Quadra em que se acharem; todas as Quadras serão numeradas com algarismos romanos (I, II, etc.), em relação à rua em que estiverem; todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras (um, dois, etc.).
         § Os números das sepulturas serão postos horizontalmente no meio da mureta, na parte correspondente aos pés, quando não houver mureta serão colocados em pequenos postes com placas fornecidas pela administração do cemitério.
         § Os números das Quadras e os das ruas serão colocados em postes com placas, nos ângulos formados pelas Quadras ou pelas ruas.

         Art. 58. As sepulturas para enterramentos de cadáveres de adultos devem ter a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 2,20m e a largura de 0,80m.
         § 1º As destinadas a menores de 12 anos e maiores de 7 anos (adolescentes) terão a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 1,80m e a largura de 0,50m.
         § 2º As destinadas a menores de 7 anos (infantes) terão a profundidade mínima de 1,55m, o comprimento de 1,30m e a largura de 0,40m.

         Art. 59. Os carneiros serão feitos exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

         Art. 60. Sobre a superfície das sepulturas onde houverem sido construídos carneiros poderão ser colocadas lápides ou erguidos monumentos comemorativos habilitados.
         § 1º Os subterrâneos não terão mais de 5 (cinco) metros de profundidade.
         § 2º As paredes horizontais e verticais das gavetas terão a espessura mínima de 0,10m.
         § 3º As paredes, piso e teto serão revestidos com material impermeável.
         § As escadas de acesso serão revestidas de mármore, granito ou material igualmente perene, havendo na soleira externa saliência vertical de 0,10m.
         § As portas, que sempre existirão, serão de ferro, bronze ou de madeira chapeada.
         § As saliências terão o máximo de 0,20m sobre as ruas e a de 0,15m sobre os outros lados, depois de 2,00m de altura, não podendo haver saliências abaixo dessa altura.

         Art. 62. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução necessária para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsáveis o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem.

         Art. 63. Todo o material destinado a construção, como tijolos, cal, areia, etc., será depositado pelos interessados em local próprio.

         Art. 64. O transporte de materiais nos cemitérios será feito em padiolas ou galeotas, o material que não possa ser transportado por homens sê-lo-á em plataformas montadas sobre rodas de pneus.

         Art. 65. Logo que seja concluída qualquer construção, deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.

         Art. 66. Ao deixar o trabalho, deverá o encarregado proceder à limpeza diária das áreas que circundem as construções.

         Art. 67. É proibido estragar o pavimento para colocação de andaimes, que deverão apoiar-se sobre pranchões de madeira.

         Art. 68. As balaustradas, grades, cercos ou outras construções de qualquer material que sejam, não poderão ter maior altura de 0,60m sobre o passeio ou terreno adjacente.
         Parágrafo Único. Excetuam-se deste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que poderão ter até 1,20m de altura.

         Art. 69. Nas construções sobre sepulturas em caso algum a madeira será admitida.

         Art. 70. Todo o terreno, sob o qual se constitua direito a sepultura e em que após 90 (noventa) dias não se tenha iniciado qualquer construção, deverá ser guarnecido de uma mureta de alvenaria, rebocada de argamassa de cimento, ou de cantaria assentada com argamassa de cimento, tendo como profundidade abaixo do terreno natural 0,30m, e elevando-se até 0,25m.
         Parágrafo Único. O espaço que desse modo ficar determinado será cheio de terra disposta de maneira que as águas provenientes de chuva ou rega tenham imediato escoamento para a sargeta da rua.

CAPÍTULO III
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO PARQUE

         Art. 71. A solicitação para o estabelecimento de cemitérios tipo parque deverá obedecer às normas legais em vigor e as condições previstas neste regulamento, aplicando-se-lhes, no que couberem, as disposições referentes aos cemitérios tipo tradicional.
         Parágrafo Único. Os projetos, além dos demais requisitos, devem assegurar a manutenção das características de parque de que se reveste este tipo de cemitério.

         Art. 72. Alterado pelo Decreto nº 10.028 de 11.03.1991 (art. 20)
         "Art. 72. Nos cemitérios tipo parque serão permitidas construções verticais de sepulturas sobrepostas para inumação de até 3 (três) corpos abaixo do nível do terreno".
         § 1º As sepulturas serão construídas em concreto armado com placas de 0,06 m (seis centímetros) de espessura mínima e terão tamanho mínimo de 2,20 m x 0,80 m x 0,60 m.
         § 2º Não será permitido o erguimento sobre as sepulturas de qualquer construção o monumento.
         § 3º A Cessão de direito de uso das sepulturas incluirá, obrigatoriamente, os preços do lote, da caixa ou das caixas de concreto armado, incluindo escavação, instalação, reaterro e reconstituição do gramado, da lápide e da floreira padronizada.
         § 4º As sepulturas serão feitas exclusivamente pela Administração do Cemitério, de acordo com o tipo aprovado pela Comissão Municipal de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários - O/DCF/CMF".

         Art. 73. A identificação de cada sepultura será feita, após o sepultamento, através de placa de mármore, ou de outro material permanente, em que conste o número da sepultura e o nome da pessoa ou pessoas sepultadas.

         Art. 74. Cada cemitério será obrigatoriamente dividido em setores facilmente identificáveis dos por placas colocadas em cada um deles, obedecendo ao previsto no art. 57, para os cemitérios tradicionais.

CAPÍTULO IV
DOS CEMITÉRIOS PARTICULARES TIPO VERTICAL

         Art. 75. Alterado pelo Decreto "N" nº 17.280 de 05.01.1999.
         "Art. 75. A solicitação para o estabelecimento de cemitério particular tipo vertical, deverá obedecer às normas gerais em vigor e às condições estabelecidas neste regulamento".

         Art. 76. O cemitério vertical contará, além do previsto no art.12, no mínimo, os seguintes compartimentos, instalações ou locais:
I - Uma sala para culto religioso, com no mínimo vinte metros quadrados.
II - Local destinado ao acendimento de velas, em área externa à edificação;
III - Três elevadores, dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para o transporte do féretro;
IV - Gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir as necessidades de todo o cemitério, em caso de emergência

         Art. 77. O cemitério vertical obedecerá ainda às seguintes exigências:
I - O pé direito de cada pavimento não poderá ser inferior a dois metros e sessenta centímetros;
II - as circulações de acesso ao jazigo deverão ter no mínimo três metros de largura, dotados de ventilação.

         Art. 78. Os jazigos deverão obedecer, internamente, as seguinte dimensões mínimas:
I - largura:  oitenta centímetros
II - altura:  sessenta centímetros
III - comprimento:  dois metros e trinta centímetros
Parágrafo Único. Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecida as seguintes características:
a- A sobreposição poderá ser no máximo quatro jazigos por pavimento.
b- A justaposição poderá ser no máximo vinte e cinco jazigos
c- A cada vinte e cinco jazigos justapostos deverá ser prevista a circulação de acesso

         Art. 79. O número mínimo de elevadores nos cemitérios verticais será de 3 (três), dois dos quais, pelo menos, com dimensões suficientes para transporte de féretro.

         Art. 80. Todas as sepulturas situadas em cemitérios verticais serão numeradas com algarismos arábicos; os conjuntos de sepulturas serão divididos em setores numerados em algarismos romanos, os setores serão distribuídos por alas numeradas, sendo os números escritos com letras.

TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS

         Art. 81. Em cada cemitério público objeto de concessão, ou cemitério particular, haverá um administrador responsável indicado pela Concessionária ou Permissionária a quem a Autoridade Estadual poderá dirigir-se, no exercício do seu poder de fiscalização, e intimar para as providências concernentes à regularidade dos serviços, segurança e conservação do cemitério.

         Art. 82. Competirá ao administrador, além das disposições expressas nas normas reguladoras internas;
         I - Fiscalizar o Quadro do Pessoal Administrativo e de Trabalhadores Serviçais do Cemitério;
         II - Fiscalizar o pessoal encarregado das construções funerárias;
         III - Manter a ordem e a regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor;
         IV - Atender às requisições das autoridades públicas;
         V - Enviar, diariamente, à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas no dia.

         Art. 83. O Administrador velará para que não trabalhem nos cemitérios menores de 18 anos, pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenadas por crimes de atentado aos bons costumes.
         Parágrafo Único. Cada cemitério deverá enviar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação completa, com nome, qualificação e endereço, das pessoas que nele trabalhem.

CAPÍTULO II
DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

         Art. 84. Além dos livros exigidos pela legislação fiscal e outros, cada cemitério terá, obrigatoriamente:
         I - Livro de Registro de Sepultamentos;
         II - Livro de Registro de Exumações;
         III - Livro de Registro de Ossários;
         IV - Livro de Registro de Cremações;
         V - Livro de Registro das Sepulturas;
         VI - Livros-Tombo;
         VII - Livro de Escrituração Contábil da Taxa de Manutenção;
         VIII - Livro de Registro de Reclamações;
         IX - Talão de Recibos;           
                                                                                                           
         Art. 85. Todos os livros deverão ser aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica de todas as folhas, seguidamente numeradas, e Termo de Encerramento.

         Art. 86. A Administração do cemitério será obrigada a manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de guarda e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de segurança, principalmente contra incêndio e furto.

         Art. 87. No livro de registro de sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
         § O registro conterá todas as indicações necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.
         § 2º O registro conterá os nomes, sobrenomes, apelidos, etc., dos sepultados de acordo com a documentação apresentada para o sepultamento.
         § O registro indicará a documentação apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões, guias, etc.

         Art. 88. No livro de registro de exumações serão anotadas todas as exumações ocorridas do dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
         Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto ao registro das exumações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para o registro de sepultamentos, acrescentando-se, ainda, se for o caso, o nome da autoridade requisitante.

         Art. 89. No livro de registro de ossários serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
         Parágrafo Único. Obedecer-se-à, quanto ao registro de ossários, ao disposto nos parágrafos do art. 87, para o registro de sepultamentos.

         Art. 90. No livro de registro de cremações serão anotadas todas as cremações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia mês e ano.
         Parágrafo Único. Obedecer-se-á, quanto ao registro de cremações, ao disposto nos parágrafos do art. 87 para o registro de sepultamentos.

         Art. 91. Os livros de registro de sepultamentos, exumações, ossários e cremações serão escritos por extenso, sem abreviações, nem algarismos, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições de qualquer natureza.

         Art. 92. Nos livros-tombo far-se-á, suscintamente, anotações dos registros feitos nos livros de sepultamentos, exumações, ossários e cremações, com indicação do número do livro e folhas onde se encontram os registros integrais dessas ocorrências.
         Parágrafo Único. Os livros-tombo serão escriturados, um, por ordem de número das sepulturas, outro, por ordem alfabética do nome das pessoas cujos cadáveres foram sepultados, exumados, ou daqueles cujos restos mortais foram transferidos para os ossários ou cremados.

         Art. 93. No livro de registro das sepulturas indicar-se-ão aquelas sobre as quais já se constituíram direitos, com o nome, qualificação e endereço de seu titular, bem como se anotarão as transferências ocorridas.
         Parágrafo Único. A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá autorizar, a seu juízo, e mediante requerimento da administração do cemitério, a substituição deste livro por fichário próprio, cujas fichas serão por ela igualmente aprovadas e autenticadas.

         Art. 94. No livro de escrituração contábil da taxa de manutenção deverão as permissionárias de cemitério particular registrar toda a receita advinda da contribuição prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, e toda a despesa por ela satisfeita, na forma do permitido no § 2º do mesmo artigo legal.

         Art. 95. As Concessionárias de Cemitérios Públicos e as Permissionárias de Cemitérios Particulares deverão possuir talões de recibos, únicos ou diferenciados pelos serviços, de modelos aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que terão no mínimo duas vias, uma das quais será sempre fornecida ao pagante, ficando a outra no próprio talão, arquivado no cemitério, para fiscalização das tarifas cobradas.

         Art. 96. O livro de registro de reclamações deverá ficar à disposição do público, em lugar visível, com indicação de sua existência, e servirá para anotação das deficiências da prestação dos serviços apontados pelos usuários.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

SEÇÃO I
NORMAS GERAIS

         Art. 97. O administrador organizará o expediente do cemitério de modo a manter atendimento ao público, diariamente, sem exceção, das 7 às 18 horas.      Parágrafo Único. As capelas de velório, agências funerárias, lojas de venda de refrigerantes e pequenas refeições, venda de flores e artigos funerários, sanitários públicos, posto telefônico, e a pequena enfermaria, instaladas em cemitérios, funcionarão 24 horas por dia.

         Art. 98. A guarda e segurança dos cemitérios ficará a cargo de pessoal próprio.

         Art. 99. É vedada a entrada nos cemitérios aos ébrios, aos mercadores ambulantes, às crianças não acompanhadas, aos alunos de escolas em passeio sem os diretores, aos indivíduos seguidos de animais.

         Art. 100. É expressamente proibido nos cemitérios:
         a) praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sargetas, ou quaisquer partes do cemitério, ou que tragam prejuízo a sua boa conservação e manutenção;
         b) lançar papéis, folhas, pedras, ou objetos servidos, bem assim qualquer quantidade de lixo, nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
         c) pregar anúncios, quadros ou o que quer que seja nos muros e nas portas;
         d) formar depósito de materiais, de qualquer espécie ou natureza;
         e) realizar trabalhos aos domingos, salvo em casos urgentes e com licença da Administração;
         f) prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas daquela de cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
         g) gravar inscrições ou epitáfios nas sepulturas sem autorização da administração, que a não dará se não estiverem corretamente escritos ou estiverem redigidos de modo a ofender a moral e as leis;
         h) efetuar diversões públicas ou particulares.

         Art. 101. Nos dias de finados são permitidas as coletas de esmolas às portas de entrada e saída, com prévia licença dos administradores, desde que não perturbem a boa ordem e a liberdade de circulação.

         Art. 102. É proibido a permanência de mercadores ambulantes de qualquer espécie à porta ou em frente dos cemitérios.

         Art. 103. Os dizeres referentes à identificação dos túmulos deverão ser expressos em língua portuguesa.

SEÇÃO II
DAS INUMAÇÕES

         Art. 104. Nenhum sepultamento se fará sem certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal que o substitua.

         Art. 105. Na falta de qualquer documento e até sua exibição, o cadáver ficará depositado, concedendo-se à parte, para apresentação dele, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Não apresentada a certidão de óbito, o Administrador logo que termine aquele prazo, comunicará o fato à autoridade policial.

         Art. 106. Quando o Administrador suspeitar de algum crime por vício nos documentos, falta de concordância entre estes ou com relação ao cadáver ou por qualquer outro motivo, fará comunicação a autoridade policial.

         Art. 107. Quando se tratar de cadáveres trazidos de fora do estado dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a identidade do morto e a respectiva “causa-mortis”.

         Art. 108. Os sepultamentos não poderão ser feitos antes de 24 (vinte e quatro) horas do momento do falecimento, salvo:
         a) se a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
         b) se o cadáver apresentar sinais inequívocos de princípio de putrefação.
         Parágrafo Único. Não poderá, igualmente, qualquer cadáver permanecer insepulto, no cemitério, após 36 (trinta e seis) horas do momento em que tenha dado a morte, salvo se o corpo estiver devidamente embalsamado ou se houver nesse sentido ordem expressa de autoridade judicial ou policial competente.

         Art. 109. Cada cadáver será sempre sepultado em caixão próprio.

         Art. 110. Os cadáveres que tiverem sido autopsiados serão conduzidos aos cemitérios em caixão de zinco ou de folha de Flandres.

         Art. 111. Os membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia serão depositados em caixão de zinco ou folha de Flandres feito a propósito, soldados os tampos, e assim conduzidos ao cemitério.

         Art. 112. Em cada sepultura só se enterrará um cadáver de cada vez em cada divisão, salvo o do recém-nascido com o de sua mãe.

SEÇÃO III
DAS EXUMAÇÕES

         Art. 113. Alterado pelo Decreto nº 208 de 21.11.1975
         "Art. 113. Nenhuma exumação poderá ser feita salvo:
         I - se requisitada, por escrito, e na forma da lei, por autoridade competente;
         II - depois de decorridos 3 (três) anos de inumação, lapso de tempo necessário à consumação do cadáver desde que:
         a) se trate de cadáver sepultado como indigente;
         b) se trate de cadáver sepultado em sepultura arrendada, não renovado o arrendamento ou terminado o prazo máximo deste;
         c) a requerimento de pessoas habilitada em se tratando de cadáveres sepultados em sepultura perpétua".

         Art. 114. A exumação, nas condições previstas na letra C, do item II, do artigo anterior, será requerida por escrito à administração do cemitério pelo interessado, que provará:
         a) qualidade que autorize tal pedido;
         b) a razão do pedido;
         c) a causa da morte;
         d) consentimento da autoridade policial se a exumação for feita para transladação do cadáver para outro local;
         e) consentimento da autoridade consular respectiva, se for feita para transladação do cadáver para país estrangeiro.

         Art. 115. A exumação nas condições previstas na letra B do item II do artigo anterior será feita pela administração do cemitério se, decorridos 30 (trinta) dias do prazo de extinção do arrendamento, não a tiver requerido o arrendatário ou interessado legalmente qualificado.

         Art. 116. Quando a exumação for feita para transladação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Estado, o interessado deverá apresentar previamente o caixão para tal fim.  Esse caixão sempre de madeira de lei, ajustada com parafusos, e será revestido inteiramente de lâminas de chumbo, com dois milímetros de espessura, perfeitamente soldadas, de modo a não permitir escapamento de gases.

         Art. 117. O Administrador do cemitério assistirá à exumação para verificar se foram satisfeitas as condições aqui estabelecidas.

         Art. 118. Pelo Administrador do cemitério será fornecida certidão da exumação, sempre que requerida.

         Art. 119. As requisições de exumações para diligências a bem do interesse da justiça podem ser feitas diretamente ao administrador do cemitério, por escrito, com menção de todos os característicos.
         § O administrador providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento imediatamente após terem terminado as diligências requisitadas.
         § Todos os esses atos se farão na presença da autoridade que houver requisitado a diligência.
         § Se as diligências requisitadas forem feitas em virtude de requerimento de parte, deverá esta pagar todas as despesas ocasionadas com a exumação.
         § Se o processo for ex offício, nenhuma despesa será cobrada.

         Art. 120. Salvo as exumações requisitadas no interesse da justiça, nenhuma será feita em tempo de epidemia.

         Art. 121. Nos terrenos em que forem feitas exumações poderão ser feitos novos sepultamentos.

         Art. 122. A exumação, pelo decurso do prazo, dos restos mortais de pessoa falecida de moléstia contagiosa, deverá ser previamente autorizada pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.

SEÇÃO IV
DOS RESTOS MORTAIS

         Art. 123. Os restos mortais resultantes de exumação definitiva deverão ser incinerados nos fornos crematórios próprios existentes nos cemitérios, salvo o disposto no artigo seguinte.

         Art. 124. Alterado pelo Decreto "E" nº 6.080 de 12 de março de 1973

         "Art. 124. Os ossos poderão ser requisitados pelas pessoas autorizadas a requerer a exumação para serem depositados em ossários situados nos cemitérios ou em templos religiosos, nestes com a prévia vistoria e aprovação da Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, observadas as exigências legais vigentes".

         Art. 125. Não sendo os ossos reclamados, poderá a administração do cemitério incinerá-los, se o preferir, enterrá-los em ossário público existente no cemitério.
         § Igual destino poderá dar a administração do cemitério aos restos mortais retirados das sepulturas consideradas sem conservação, na forma do art. 17 do Decreto-Lei nº 88/69.
         § Poderá ainda a administração do cemitério, mediante convênios previamente aprovados pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, destinar os ossos a Instituições e Estabelecimentos Científicos de ensino e pesquisa.

         Art. 126. As pessoas legalmente habilitadas a requerer a exumação poderão também solicitar lhes sejam entregues as cinzas, em caso de incineração dos ossos.
         Parágrafo Único. As cinzas só poderão ser enterradas, ou depositadas, nos cemitérios, em local apropriado, especialmente a isso destinado, ou em sepulturas, jazigos, mausoléus e nichos; poderão, todavia, serem pelos interessados retiradas dos cemitérios.

         Art. 127. Os ossos enterrados em ossários públicos poderão ser periodicamente incinerados.

         Art. 128. Nos cemitérios, mediante o pagamento da tarifa devida, existirão depósitos em que as ossadas poderão ser conservadas temporariamente, por solicitação dos interessados, enquanto constituem os jazigos a que devem ser recolhidos ou decidem de seu destino, não podendo esse depósito temporário exceder de seis meses, findos os quais serão os ossos recolhidos ao ossário geral ou incinerados.

         Art. 129. Nos cemitérios poderão existir nichos perpétuos, em columbário, para depósito de ossadas exumadas.

SEÇÃO V
DO ENTERRAMENTO DE PARTES DO CORPO HUMANO

         Art. 130. Nos cemitérios poderá existir área destinada ao sepultamento de parte do corpo humano, resultantes de amputações de qualquer natureza, ou de estudos anatômicos realizados por estabelecimentos científicos.

         Art. 131. As sepulturas destinadas ao sepultamento de partes do corpo humano terão as mesmas condições exigidas para as comuns, exceto no tocante às dimensões.

         Art. 132. Aplicam-se às inumações disposições, exumações e restos mortais de partes do corpo humano as disposições do Capítulo II e das Seções II, III e IV deste capítulo.

         Art. 133. Em se tratando de membros ou vísceras dos cadáveres que tenham servido para estudos de anatomia, ou de partes do corpo humano amputadas de pessoas vivas, neste último caso a requerimento das próprias, poder-se-á proceder à sua cremação.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

         Art. 134. Os serviços de embelezamento de sepulturas, bem como construção de mausoléus, jazigos, ornamentos fixos ou obras d’arte sobre a pedra tumular, só poderão ser executados, ouvida a administração do cemitério, por profissionais legalmente habillitados.

         Art. 135. A administração do cemitério público ou particular que constatar a existência de sepultura que não atenda aos preceitos de decência, segurança e salubridade, fará comunicação à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que procederá a vistoria sobre o estado da construção.

         Art. 136. Feita a vistoria e constatada a infração, a administração do cemitério notificará imediatamente o titular de direitos sobre a sepultura para, no prazo assinado no laudo de vistoria, executar as obras necessárias.

         Art.  137. A notificação a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante registro postal remetido ao titular de direitos sobre a sepultura cujo nome e endereço constem dos registros existentes no cemitério.
         § Não encontrado o destinatário, ou não sendo possível localizar-se o titular de direitos por não constar endereço nos registros, a notificação far-se-á por editais, publicados no órgão oficial do estado e em jornal local diário de grande circulação, afixando-se cópia em lugar apropriado do cemitério.
         § Não havendo indicação de titular vivo, proceder-se-á à notificação na forma do parágrafo anterior, dirigida aos eventuais herdeiros ou sucessores do último sepultado.
         § Os interessados comunicarão a administração do cemitério qualquer alteração ocorrida na titularidade de direitos sobre as sepulturas, atualizando, inclusive, os respectivos endereços, sob pena de valer a notificação efetuada na forma dos parágrafos anteriores.

         Art. 138. Decorrido o prazo previsto na notificação sem que sejam executadas as obras indicadas no laudo de vistoria, a administração do cemitério, público ou particular, comunicará à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários que a sepultura se encontra sem conservação.
         § Desatendida a notificação, sem prejuízo de continuar-se a considerar a sepultura, para o efeito dos parágrafos seguintes, sem conservação, deverá a administração do cemitério, quando imprescindível à preservação da decência ou nos casos de perigo iminente para a segurança e a Saúde Pública, realizar obras provisórias, mesmo em desacordo com o plano artístico ou arquitetônico da construção funerária, cobrando-as posteriormente do titular de direitos sobre a sepultura.
         § Anualmente, até 3l de janeiro, a administração do cemitério enviará à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação das sepulturas que permaneçam sem conservação, afixando cópia em lugar apropriado no cemitério.
         § 3º Cada 5 (cinco) anos, além das providências previstas no parágrafo anterior, deverá a administração do cemitério fazer publicar, no órgão oficial do Estado e em Jornal diário local de grande circulação, a relação das sepulturas sem conservação.
         § Permanecendo uma sepultura sem conservação pelo prazo de 20 (vinte) anos, a administração do cemitério comunicará o fato à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, que solicitará do Secretário de Serviços Públicos, ou do Concessionário, em se tratando de cemitério público, a declaração de caducidade dos direitos à sepultura, e autorizará a permissionária do cemitério particular a promover o cancelamento previsto no art. 18 do Decreto-Lei nº 88/69.

         Art. 139. Declarada a caducidade ou o cancelamento dos direitos à sepultura, a administração do cemitério, se não o fizerem os interessados no prazo de 30 (trinta) dias, deverá, em prazo igual e sucessivo, retirar os materiais da sepultura e os restos mortais nela existentes, deles dispondo na forma prevista no § 1º - do art. 125 deste regulamento, podendo, após, constituírem-se novos direitos sobre a sepultura.

TÍTULO  V
DA FISCALIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EM GERAL

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE DECEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS

         Art. 140. À Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários da Secretaria de Serviços Públicos, à qual se atribui a sigla BCC, exercerá as seguintes atribuições:
         a) Fiscalizar os cemitérios públicos e particulares zelando pela observância das normas legais e regulamentares sobre a matéria;
         b) Fixar as tarifas dos serviços dos cemitérios e agências funerárias em consonância com os princípios enunciados no art. 22 do Decreto-Lei nº 88/69;
         c) examinar e impugnar ou aprovar a fixação da taxa de manutenção prevista no art. 11 do Decreto-Lei nº 88, de 07 de agosto de 1969;
         d) opinar, prévia e necessàriamente, em todo o pedido de permissão, inderdição e cassação de funcionamento de cemitério particular;
         e) efetuar, quando for o caso, concorrência pública para a concessão da exploração de cemitério público;
         f) opinar, prévia e necessàriamente, em todo pedido de interdição, ampliação, redução, instalação ou extinção de cemitério público;
         g) propor ao Secretário de Estado de Serviços Públicos medidas tendentes ao melhoramento dos serviços funerários e à administração dos cemitérios;
         h) representar ao Secretário de Estado de Serviços Públicos em caso de inexecução ou má execução dos serviços nos cemitérios públicos ou particulares;
         i) examinar as relações entre a administração dos cemitérios públicos e particulares e os titulares de direitos sobre as sepulturas;
         j) examinar os contratos a que se refere o art. 18 do Decreto-Lei nº 88/69, aprovando-os os impugnando os que contrariem as normas legais e regulamentares ou afetem a regularidade dos serviços;
         l) aplicar sanções, salvo as reservadas à competência do Governador e ressalvada a do Secretário de Estado de Serviços Públicos para a Declaração da caducidade prevista do art. l6, § 4º, do Decreto-Lei nº 88/69, em se tratando de cemitérios diretamente administrados pelo Estado.

         Art. 141. A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários terá a seguinte composição;
         I - Presidente: Cargo em Comissão Símbolo C-04;
         II - Auxiliar de Gabinete: Função Gratificada Símbolo F-08;
         III - Secretário: Função Gratificada Símbolo F-09;
         IV - Membros:
         a) 2 representantes da Secretaria de Serviços Públicos;
         b) 1 representante da Secretária de Obras Públicas;
         c) 1 representante da Secretária de Saúde;
         d) O representante previsto no § 2º do art. 75 da Constituição do Estado da Guanabara, quando existente o Sindicato dos Trabalhadores da Categoria Profissional dos Serviços Fiscalizados.
         § A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários poderá recorrer à colaboração de outros órgãos estaduais para o desempenho de suas atribuições.
         § A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários organizará o seu Regimento Interno.

         Art. 142. A Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários exercerá as atribuições previstas no art. 2º da Lei nº 716, de 04 de agosto de 1952, e na Cláusula 24 do Contrato de Concessão que por força da referida Lei, foi celebrado em 27 de julho de 1953 com a Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DAS TARIFAS
         Art. 143. À Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários caberá fixar as Tarifas de Serviços prestados pelos cemitérios e pelas agências funerárias, na forma deste Regulamento.

         Art. 144. As tarifas serão estabelecidas visando à prestação do serviço adequado, aos interesses dos titulares de direitos sobre as sepulturas e usuários, à justa remuneração do investimento e as necessidades de manutenção, melhoramento e expansão do serviço.
         § A Fiscalização e a fixação das tarifas poderão ser feitas pela Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários ou por comissões especiais por ela constituídas e a ela subordinadas, assegurados, em qualquer caso, amplos poderes de exame e investigação de publicidade dos trabalhos por meio de relatórios anuais com a demonstração dos cálculos das tarifas em vigor.
         § À Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários ou às comissões especiais por ela constituídas na forma do parágrafo anterior, caberá igualmente a fixação dos preços de constituição de direitos sobre as sepulturas situadas nos cemitérios públicos, obedecidos os princípios deste artigo.

         Art. 145. As tarifas referentes à prestação dos serviços funerários compulsórios, como tal definidos neste regulamento, prestados pelas permissionárias de cemitérios particulares, serão fixadas pelo poder público de acordo com o disposto no artigo anterior, aplicando-se, à falta de tarifas específicas, as vigorantes para os cemitérios públicos.

         Art. 146.  A administração de cada cemitério e cada agência funerária submeterá à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários sua tabela de preços, para aprovação.

         Art. 147. As tabelas de preços aprovados deverão ser afixadas em local visível e de acesso ao público.

         Art. 148. Quando os serviços funerários puderem ser qualificados em mais de um grau de qualidade, as tabelas deverão fixar os preços para cada categoria.
         Parágrafo Único. Os cemitérios e agências funerárias não poderão negar-se à prestação de serviços de categoria inferior a quem os requeira, sob pena de, prestando os de categoria superior, não poderem cobrar senão as tarifas para aqueles fixadas.

         Art. 149. Alterado pelo Decreto "E" n­º 7.383 de 30.11.74
         "Art. 149. Aos cemitérios será defeso exigir, para sepultamento, que os serviços funerários que não digam respeito diretamente à inumação sejam prestados por si ou por empresas que determinem, sendo livre a escolha.
         Parágrafo único. Cabe à Santa Casa da Misericórdia do Rio de Janeiro, em relação aos cemitérios de São Francisco Xavier e de São João Batista, a prestação dos serviços a que se refere o presente artigo."

         Art 150. Para os efeitos do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 88/69, consideram-se serviços funerários compulsórios:
         a) Caixão;
         b) Transporte do corpo, fora e dentro do cemitério;
         c) Capela;
         d) Eça ou Altar;
         e) Inumação;
         f) exumação
         g) enterramento em ossários;
         h) cremação, nos casos previstos;
         i) depósito temporário de ossos;
         j) abertura e fechamento de sepulturas e ossários.
         Parágrafo Único. Esta enumeração poderá, para os mesmos fins previstos no caput do artigo, ser ampliada por resolução da Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, tendo em vista as modificações dos serviços funerários decorrentes de aspectos técnicos, dos usos e dos costumes.

CAPÍTULO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO

         Art. 151. As Permissionárias de Cemitérios Particulares ficam obrigadas ao pagamento de uma taxa de fiscalização, com a seguinte incidência e exigibilidade:
a) por ocasião da assinatura do contrato entre a permissionária e o titular de direitos sobre a sepultura 0,5% (meio por cento) do valor do contrato;
         b) por sepultamento, excluído o primeiro de cada contrato - 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal vigente à época, no Estado da Guanabara.

         Art. 152. O recolhimento da Taxa de Fiscalização aos cofres do Estado será feito mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, em simples guia em 03 (três) vias, autenticadas manual ou mecanicamente.
         Parágrafo Único. A Secretaria de Finanças poderá baixar instruções disciplinando o recolhimento da taxa de fiscalização.

TÍTULO VI
AS AGÊNCIAS FUNERÁRIAS E CASAS DE ARTIGOS FUNERÁRIOS

         Art. 153. Fica proibido o licenciamento de novas agências funerárias, salvo as instaladas pelos concessionários de cemitérios públicos ou permissionárias de cemitérios particulares para atendimento vinculado aos cemitérios objeto da concessão ou permissão.
         Parágrafo Único. A proibição compreende a instalação de novos estabelecimentos das agências licenciadas, ressalvada, contudo, a mudança de local dos atualmente existentes.

         Art. 154. A mudança de local das agências funerárias atualmente existentes fica condicionada à solicitação prévia à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.
         Parágrafo Único. A solicitação deve ser acompanhada de justificação quanto ao novo local, e o projeto deve obedecer às exigências da regulamentação em vigor.

         Art. 155. Para atendimento do que dispõe o art. 29 do Decreto-Lei nº 88/69, as agências funerárias que possuam capela, atendidas as restrições do art. 28 e seu parágrafo único do mesmo Decreto-Lei, só poderão se instalar em edificações localizadas nos mesmos logradouros em que se localizem os cemitérios, até a distância máxima de l km destes.

         Art. 156. As agências funerárias só poderão ser instaladas em edificações para as quais haja uso exclusivo para esse fim.

         Art. 157. Quando na agência funerária houver capela, deverão ser previstas instalações sanitárias e atendidas as tabelas para estacionamento definidas na Lei nº 894, de 22 de agosto de 1957, atribuindo-se a cada vaga a área de vinte metros quadrados (20,00m2).

         Art. 158. As agências funerárias e casas de artigos funerários não poderão exibir mostruários que dêem diretamente para a via pública ou firam, de qualquer modo, a sensibilidade pública.

         Art. 159. As agências funerárias, sempre que o caixão para sepultamento exceder as dimensões ordinárias para as quais são feitas as sepulturas, e obrigada a fazer comunicação escrita ao administrador do cemitério para que este providencie sobre a sepultura de dimensões convenientes.

         Art. 160. As agências funerárias ficam obrigadas a remeter à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários relação de seus titulares, sócios, diretores e empregados, com nome, qualificação e endereço.
         Parágrafo Único. A primeira relação deverá ser encaminhada até 180 (cento e oitenta) dias da publicação deste Regulamento.

TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

         Art. 161. Os cemitérios e as agências funerárias existentes no Estado da Guanabara deverão apresentar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários, anualmente, até o dia 31 de janeiro, relatórios de suas atividades, de modo a que seus serviços possam ser avaliados e julgada a sua eficiência e o atendimento do interesse público.

         Art. 162. Os cemitérios atualmente existentes ficam obrigados a providenciarem a existência, neles, das instalações previstas nos incisos I a IX e XI a XV do art. 12 deste Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverão apresentar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários descrição e plantas de suas instalações.

         Art. 163. As áreas de ampliação dos cemitérios já existentes deverão atender, bem como as sepulturas nelas situadas, às disposições deste Regulamento.

         Art. 164. As agências funerárias e as casas de artigos funerários atualmente existentes deverão se adaptar às disposições deste Regulamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, findo o qual deverão apresentar à Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários descrição e plantas de suas instalações.

         Art. 165. Permanecem em vigor, naquilo em que não foram revogadas expressamente, ou em que se não revelarem incompatíveis com as normas deste Regulamento, todas as disposições contidas em qualquer outra legislação, específica ou geral, que se aplique de forma principal ou subsidiária aos cemitérios, agências e casas de artigos funerários.

         Art. 166. A infração das normas legais e regulamentares sujeitará os cemitérios à suspensão temporária de atividades, interdição e cassação da permissão, e as agências e casas funerárias ao fechamento temporário e à cassação do alvará de localização, afora as sanções específicas previstas para cada caso.

         Art. 167. Quando o cemitério alcançar o limite de saturação de matérias orgânicas que o torne impróprio para provocar a fermentação, deve ser fechado, e nele não poderão ser feitas inumações ou exumações, salvo, quanto a estas, as necessárias aos interesses da justiça, senão depois de decorrido o prazo julgado necessário, pelas autoridades sanitárias, à desintoxicação do solo.

         Art. 168. A suspensão provisória ou a interdição de um cemitério não exoneram o Estado ou a Concessionária, se tratar de cemitério público, ou a permissionária, em se tratando de cemitério particular, nem os titulares de direitos sobre as sepulturas, de sua conservação e manutenção.

         Art. 169. O Estado mandará conservar e zelar, quando em abandono, as sepulturas em que repousem os despojos de pessoas com relevantes serviços prestados à Pátria, providenciando para que sempre possam ser lidos nas lápides seu nome e títulos, datas de nascimento e falecimento.

         Art. 170. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Serviços Públicos, com a prévia e necessária audiência da Comissão Estadual de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários.



         

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