Nildo Lima Santos.
Consultor em Administração Pública
Pregão regido pela Lei
federal 10.520/2002 e, subsidiariamente pela Lei federal 8.666/93 (Lei de
Licitações e Contratos).
O julgamento é às 9:00
horas do dia 06 de outubro de 2014, exatamente numa segunda-feira no dia
posterior ao dia das eleições para escolha de presidente, governadores,
senadores e deputados.
O objeto é a locação de
veículos para prestação dos serviços de transporte escolar. Isto é, a empresa
cede o bem móvel (veículo) para que o Município execute os seus serviços. É o
que entende a priori da leitura do item 1.1 do Edital.
1.1 - A presente licitação tem por objeto a contratação de empresa
especializada em locação de veículos, para prestação do serviço de transporte
escolar dos alunos da Rede Pública Municipal e Estadual da zona rural deste
Município, nas localidades e roteiros indicados no Anexo V, conforme
solicitação expressa da Secretaria de Educação.
Já mais à frente, ainda,
na parte que trata do objeto dos serviços constata-se que não se trata apenas
de locação de veículos mas do transporte de pessoas (alunos), pois, inclui o
condutor e, outras exigências e, portanto, indica-nos que não se trata de
locação de veículos, mas de contratação para o transporte escolar, incluindo a
gestão de serviços. É o que se vislumbra no item 1.3 do Edital, a seguir
transcrito:
1.3 – As locações deverão ser efetuadas
por veículos automotores do tipo: ônibus; micro-ônibus; e vans ou veículos
adaptados (conforme determinações contidas na Resolução nº 82/1998, do CONTRAN
- Conselho Nacional de Trânsito), com combustível e condutor por conta da
licitante vencedora, devendo estar inclusas no preço ofertado pela
licitante todas as despesas incidentes sobre o objeto licitado, tais como:
impostos, taxas, seguros, fretes, manutenções, remunerações, salários,
comissões, encargos sociais e quaisquer outros custos incidentes.
O Anexo VI do Edital –
Planilha de Custos torna claro que se trata de serviços de gestão plena de
transporte escolar com a disponibilização de veículos para a execução dos
serviços e, não simples locação de veículos para o transporte escolar.
Descarta-se, portanto, a possibilidade de qualquer empresa de locação
participar da licitação, vez que, não atenderá às exigências do objeto da licitação.
Inclusive, há a exigência de que a contratada promova a reestruturação das
rotas e, o georreferenciamento das mesmas, que a rigor, somente poderá
acontecer quando da execução dos serviços, conforme está definido no Termo de
Referência (Anexo V), itens 19, 19.1 e 19.2. a seguir transcritos na íntegra:
19. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. A quilometragem
prevista consiste em uma estimativa, podendo haver acréscimo ou diminuição, nos
limites previstos em Lei, bem como a alteração ou extinção das rotas/itinerário,
considerando as mudanças constantes nas demandas de alunos. A quantidade de
veículo representa um número mínimo a ser apresentado para fim de atendimento
deste Edital, podendo haver aumento
ou diminuição conforme reestruturação das rotas pela licitante vencedora
na execução cotidiana do contrato, assim como pela Secretaria de Educação, para
melhor atendimento aos usuários.
19.2. As rotas/itinerários da licitação são obrigatoriamente
georreferenciadas por GPS.
De tais informações se tem
a certeza de que empresas que sejam apenas locadoras de veículos não podem
participar do pregão; pois, não atendem às finalidades do objeto do Edital.
O item 5.1. do Edital
garante a participação de entidades sociais no processo licitatório, vez que,
sua redação não possui conteúdo excludente e exorbitante que elimine este tipo
de prestador de serviços. Segue, na íntegra a transcrição de tal item do
Edital:
5.1 – Para o credenciamento deverão ser apresentados os seguintes
documentos:
a) Tratando-se de representante legal do
licitante - estatuto social, contrato social ou outro instrumento de
registro comercial, devidamente registrado na Junta Comercial, ou, tratando-se
de sociedades civis, o ato constitutivo registrado no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, no qual estejam expressos os poderes para exercer
direitos e assumir obrigações em decorrência de tal investidura;
O item 8.4 do Edital ratifica que
se trata de serviços de transporte escolar e, portanto, não se trata
simplesmente de locação de veículos. É também, o que está explícito no Termo de
Referência (Anexo V), itens 19, 19.1 e 19.2; e, também, no Anexo VI (Planilha
de Composição de Custos).
8.4 - Nas propostas de preços as licitantes deverão incluir os custos
com todos os insumos necessários ao cumprimento do objeto, tais como:
despesas com combustível, condutor, tributos, taxas, seguros, fretes,
manutenções, remunerações, salários, comissões, encargos sociais e quaisquer
outros custos incidentes.
Os itens 9.3 e 9.4 do
Edital trata-se de exigências exorbitantes, vez que, estar-se-á de pronto a
exigir serviços que sequer foram contratados com o licitante ainda no processo
de competição e, por tal serviço exigir tempo para que seja promovido o georreferenciamento
e produção dos mapas de rotas e itinerários. Portanto, tais serviços e seus
custos deveriam estar apropriados e, deveria constar do Termo de Referência.
Ainda, a de se reconhecer de que tal exigência reforça mais uma vez de que o
objeto da licitação não se trata de simples locação, mas, serviços de
transporte escolar e sua gestão.
Deverá ficar claro que a
expressão licitante
é: aquele que dá lance em licitação, ofertante, aquele que oferece serviços ou
bens em licitação.
9.3 - A visita técnica às localidades onde os serviços serão prestados
embasará a confecção, pela licitante, do mapa georreferenciado de cada
rota/itinerário, identificando-se seus pontos iniciais, intermediários e
finais, nos termos do item 20 do Termo de Referência – Anexo V.
9.4 – A visita técnica é obrigatória e
deverá ser realizada pela licitante, que deverá percorrer todas as
rotas/itinerários, devidamente munida de GPS.
Da
mesma forma, quando da exigência na qualificação técnica da apresentação pelo
licitante de Declaração de conhecimento das rotas acompanhada dos mapas das
rotas/itinerários georreferenciados, há de ser reconhecido de que se trata de
exigência exorbitante e, contraditória com o Termo de Referência (Anexo V),
especificamente nos itens 19, 19.1 e 19.2.
10.3.4 - DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
b) Declaração de conhecimento das rotas (Anexo
VIII), acompanhada dos mapas das rotas/itinerários georreferenciados, de
que trata o item 9.3 deste edital.
Ainda, com relação à
qualificação técnica, nos parece ser também, exorbitante o fato da exigência da
propriedade de veículo próprio para os serviços no percentual de 10% dos veículos
envolvidos na execução dos serviços, considerando que, com certeza, tanto pelos
preços praticados quanto pela logística a ser empregada (guarda, abastecimento,
manutenção, operação/condução) – no atendimento ao princípio da realidade, da
razoabilidade e, da economicidade – se trata de gestão de serviços
subcontratados e, não de locação de veículos propriamente. Portanto, é mais uma
exigência que indica a direção do certame e, portanto, contraria as disposições
contidas na Lei Federal 8.666/93. A seguir transcrição da alínea “c)” do item
10.3.4 do Edital de Pregão:
c) No balanço patrimonial da licitante
deverá constar a existência de veículos no ativo da empresa, devendo a
licitante comprovar ser proprietária de pelo menos 10% dos veículos necessários
à execução do contrato, por meio da apresentação dos respectivos CRV -
Certificado de Registro de Veículos, ou seja, do total de 129 (cento e
vinte e nove) rotas, pelo menos 13 (treze) veículos.
Os itinerários e rotas já
constam do Anexo V do Edital e denominado de Termo de Referência,
especificamente no seu item “20 – Roteiros” e, detalhados como lotes I, II e
III, já com os valores básicos estabelecidos pela Administração Municipal,
tendo por base a quilometragem percorrida, no sentido ida e retorno. Rotas
estas que apresentam uma infinidade de localidades que somente será possível o
georreferenciamento em tempo mínimo de 45 dias. Portanto, não nos parece ser
razoável a cobrança de georreferenciamento de pontos (rotas e sub-rotas) dos
itinerários objeto dos serviços em licitação, ainda, mais, considerando que os
preços básicos já foram estabelecidos e, portanto, não nos parece ter o amparo
da Lei, considerando ser exigências exorbitantes que frustra a competição
direcionando-a de qualquer sorte para quem já opera ou operava as rotas por
contrato de serviços de transporte escolar.
O Anexo V (Termo de
Referência) é claro com relação ao georreferenciamento e à reestruturação das
rotas (itinerários), o quais se darão com a execução do contrato, é o que está
definido nos itens 19, 19.1 e 19.2.
O Art. 40, I, da Lei 8.666/93
O objeto deve ser descrito de forma clara e sucinta.
|
Os Artigos 3º; 7º, §5º, da
Lei 8.666/93 estabelecem que:
É
proibido definir objeto com características que direcionem a licitação para
determinada marca ou incluir bens ou serviços sem similaridade ou de marcas
características e especificações exclusivas, a exceção dos casos em que for
tecnicamente justificável.
|
O Art. 7º, §4º, da Lei 8.666/93 estabelece,
ainda, que:
É proibido incluir no objeto da licitação o
fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos
quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário