segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Petição Servidor Público. Direito a estabilidade: no horário, carga horária, ao exercício das funções do cargo, e gratificações no exercício do cargo









Petição elaborada pelo consultor em Administração Pública, Sr. Nildo Lima Santos.



A Ilmª Srª FULANA DE TAL. M.D. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO





JOSÉ RUBENS DE MOURA, brasileiro, maior, com convivência estável, servidor público do Município de Juazeiro – BA, com Matrícula nº 1952-0, ocupante do Cargo de Professor II, lotado nessa Secretaria Municipal de Educação, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG sob o nº 000000000-SSP/RJ, com endereço domiciliar no Condomínio ............, Avenida ...... nº 000, Quadra N2, Bairro .............., na cidade de Juazeiro – BA, CEP nº 00.000-000, vem mui respeitosamente, requerer de V.Sª, que se digne a providenciar a correção de fatos que estão a prejudica-lo gravemente, quando da decisão do não reconhecimento de direitos e o exercício regular da sua vida funcional na condição de servidor público municipal ocupante do cargo de Professor Nivel Universitário II, efetivado em razão do tempo decorrido desde a data de 4 abril de 2001, quando foi admitido por ter obtido êxito no Concurso Público Nº 01/98. A rigor, pede observar e considerar o que a seguir é historiado, comprovado documentalmente, e argumentado face à legislação pertinente, a jurisprudência pátria e à doutrina, e reivindica, requerendo nesta peça, in fini, requerendo as providências:

I – DO HISTÓRICO: DO CARGO ORIGINÁRIO MEDIANTE ADMISSÃO PELO CONCURSO PÚBLICO Nº 01/98. DO NIVEL SALARIAL. DA FORMAÇÃO EXIGIDA (PRÉ-REQUISITOS), SUAS ATIVIDADES GERAIS, ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS E CARGA HORÁRIA. DA LEGALIDADE.

I.1. Do Cargo Originário Concurso Nº 01/98:
       Professor Nível Universitário – II

I.2. Do Nível Salarial do Cargo Originário Concurso Nº 01/98:
       Nível Salarial 04

I.3. Da Formação Exigida para o Cargo Originário Concurso Nº 01/98:
       Licenciatura Nível Universitário compatível com as disciplinas ministradas, ou seja, Aspectos Biopsicológicos/Psicologia

I.4. Das Atividades (Atribuições) Gerais do Cargo Originário Concurso Nº 01/98:

I.4.1. A Lei nº 9.394, de 6 de dezembro de 1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), em redação anterior à Lei 12.014 de 2009, no Art. 61 originário, assim, já dava a entendermos que: os profissionais da educação eram todos aqueles que atendiam aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando. Artigo que, passou, através da nova redação imposta pela Lei de 2009, para a seguinte redação:

“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:  (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I.4.1.1. Do ponto de vista da exegese da LDB (Lei nº 9.394), constata-se, nos incisos III e IV do Art. 61 da mesma, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 746, de 2016, e Parágrafo único, I, II e III, deste mesmo artigo, reconhece e confirma o conceito dado para o Profissional da Educação Básica. Destarte, nesta condição não nega a legalidade dos cargos de Professores que, porventura, tenham formação diferente da formação específica em Pedagogia. O que é lógico, vez que, as atribuições em determinados assuntos agrupados, que formam cada uma das profissões, por força das Leis que Regulamentam as Profissões, consideradas legais, em seus múltiplos níveis de atuação e que somente poderão ser exercidas pelos que nela são reconhecidos perante os seus competentes Conselhos de Profissão. Destarte, o cargo de Professor Nível Universitário II, para a disciplina: Aspectos Biopsicológicos/Psicologia é legal e efetivamente existente. 
     
I.4.2. Executar atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade escolar, estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade, conforme dispôs o Anexo III do Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/98 e o Manual do Candidato ao Concurso nº 01/98 (Anexos 01 e 02) e, ainda, conforme dispõe o Art. 2º e seu inciso VI, da Lei nº 1.974, de 2008 (PCCR do Magistério do Sistema Público de Ensino de Juazeiro) e, ainda, o  a seguir, transcritos, ipsis litteris:

“Art. 2º Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:
VI – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional.”

I.4.3. O PCCR do Magistério Público do Município de Juazeiro (Lei nº 1974/2008), apenas confirmou o que foi estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei nº 1973, de 4 de abril de 2008, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Juazeiro – BA, conforme segue colado:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: profissionais que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência, segundo a natureza do trabalho, grau de conhecimento e afinidade existente entre elas no processo educacional.”

I.4.4. A Lei nº 2.379, de 15 de agosto de 2013, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Juazeiro, em substituição da Lei nº 1.973/2008, confirma o conceito de PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, mesmo que restringindo em parte significativa do conceito, não elimina a consciência e certeza de que o conceito alcança àqueles cargos que orientam como suporte pedagógico à docência e ao sistema educacional em geral, conforme excertos (Ementa, Art. 2º, I e III), de tal instrumento, que seguem colados a seguir:

“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
III – PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA: profissionais que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.”

I.5. Das Atribuições Específicas do Cargo, em regência e/ou no exercício da Função de Profissionais do Magistério da Educação Básica, conforme dispõe o Anexo III do Edital de Abertura de Concurso Público nº 01/98, ao estabelecer no campo que trata da Formação Exigida (Pré-requisitos): “Licenciatura Nível Universitário compatível com as disciplinas ministradas”. Portanto, conforme a formação do recrutado para a docência e, claramente definidos, na TABELA DE PRE-REQUISITOS PARA CANDIDATOS AO CONCURSO Nº 01/98 DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, pg. 34 (Anexo 01), informada no campo Docência/Disciplina, para Professor Universitário – II, que estabelece: “Docência em ensino médio em disciplinas compatíveis com sua formação, da seguinte forma: 06 – Aspectos Biopsicológicos/Psicologia”. Ao tempo em que no campo desta mesma TABELA, destinado à “Formação Exigida/Requisitos Adicionais”, informa que a disciplina: 06 – Aspectos Biopsicológicos/Psicologia é destinada ao profissional que tenha as formações: “Graduação em Psicologia ou Pedagogia”.  

I.5.1. As informações do “item I.5.” deste instrumento, combinadas com as informações dadas pelo anexo ao Edital nº 01/98 (Anexo 01), denominado de “ANEXO IV – PROGRAMA” para: PROFESSOR DE 2º GRAU (PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO – II), item de disciplina 7. Aspectos Biopsicológicos/Psicologia, claramente ao estabelecer o programa para a aplicação da prova específica para o Concurso Público para o Cargo de Professor Nível Universitário II, assim o fez considerando a formação exigida que conciliasse com as atribuições específicas na docência para o referido cargo e, o competente exercício no mesmo, conforme está descrito em tal campo que complementa o campo “Formação Exigida (Pré-requisitos)” do Anexo III do Edital em análise, conforme especifica e informa, a transcrição ipsis litteris:

Psicologia: Conceito; Ramos; Métodos; Psicologia Social; Hereditariedade e meio; Os comportamentos afetivos; Análises de Teorias do Desenvolvimento da Criança; Psicologia e a ciência; O saber e a ciência; A psicologia como ciência. Objetos de estudos, métodos e relação com as outras ciências; Significado do estudo da psicologia para a educação; O comportamento e a personalidade; Conceito de comportamento; Complexidade do comportamento: o inato e o aprendido; o latente manifesto. O constante e o inconsciente, o respondente e o operante. Os determinantes do comportamento. As bases biológicas, psicológicas e socioculturais. A psicologia na educação: A construção social do sujeito; A psicologia do desenvolvimento; A psicologia da aprendizagem. A psicologia como fundamento da educação; A relação entre psicologia e educação (Surgimento da psicologia; Os determinantes objetivos: Empirismo – Hehaviorismo e Neo-Behaviorismo; Os determinantes subjetivos: O inatismo; A relação homem/sociedade; O interacionismo; O construtivismo piscogenético de Jean Piaget; O sócio-interacionalismo de Lev. S. Vigotsky). Processos psicológicos e a construção do conhecimento: Percepção e cognição; Linguagem e pensamento (Desenvolvimento do pensamento da criança; Papel da linguagem no desenvolvimento cognitivo; Formação de conceitos; Relação entre linguagem e pensamento; A perspectiva de Piaget; Aprendizagem; Resolução de problemas). Cultura, escola, ideologia e cognição: As relações instituídas na escola (A questão do fracasso escolar; Diferenças socioculturais e escola; Cultura e desenvolvimento cognitivo). A atuação docente no desenvolvimento do aluno: Aspectos relativos à aprendizagem da língua escrita, da matemática e conceitos científicos.

I.6. Carga Horária:

       Carga horária semanal de 20 horas para o Professor Nível Universitário II, conforme campo específico estabelecido no Anexo III do Edital de Concurso Nº 01/98 (Quadro Sintético do Magistério Público Municipal) (Anexo 01).

II – DA CONSTATAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CARGO, MESMO CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA, ATUALMENTE, DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DO MESMO JUNTO AO CORPO DISCENTE NO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO (EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA DIRETAMENTE EM SALA DE AULA). DO CONCEITO DA EXPRESSÃO: “PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA”. DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS. DA JURISPRUDÊNCIA. 

II.1. Da Existência do Cargo de Professor Nível Universitário II

II.1.1. A Lei nº 1.974, de 4 de abril de 2008, que instituiu o PCCR para os Profissionais do Magistério do Sistema Público de Ensino de Juazeiro – BA, não deixam dúvidas que, ainda, sobrevive o Cargo de Professor Nível Universitário II, entretanto, tal cargo passou a ter denominação simplesmente de Professor Nível II, seguindo a lógica da titulação observada para a diferenciação dos níveis do Cargo de Professor. É o que se encontra no corpo de tal instrumento legal, especificamente, nos seguintes dispositivos: Art. 2º, III; Art. 3º, §§ 1º e 2º; Art. 12, a seguir colados: 

“Art. 2º Para efeito desta lei são adotadas as seguintes definições:          
III – NÍVEL: divisão da carreira segundo titulação e/ou projeto de melhoria da qualidade da educação, tempo de serviço, avaliação profissional e formação continuada.
Art. 3º A carreira dos Profissionais do Magistério do sistema Público de Ensino de Juazeiro é integrada pelos cargos de provimento efetivo, suplementar e funções de confiança, composto de profissionais lotados nas unidades escolares, centros de educação infantil e ou creches e prédio central da Secretaria de Educação e Desenvolvimento Social – SEDS, que exercem a docência, as atividades de suporte pedagógico direto à docência, gestão da unidades escolares, e está estruturada em 2 (dois) níveis e 13 (treze) classes para a carreira docente.  
§ 1º O Nível I é considerado de 8 (oito) classes e o Nível II de 5 (cinco) classes, com percentual de uma classe para outra de 3% (três por cento).
§ 2º A diferença percentual entre a última classe do Nível I e a primeira classe do Nível II será de 10% (dez por cento).
Art. 12. O professor a partir da 4ª classe do Nível I poderá participar do processo de progressão entre níveis para ingressar na primeira classe do Nível II.”

II.1.2. A LDB (Lei nº 9.394), através da redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016, aos incisos III e IV do Art. 61 da LDB e, Parágrafo Único, incisos I, II e III, com a redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009, conforme se extrai, que reconhece ser impraticável a manutenção de qualquer forma de corporativismo da profissão, reforça, de uma vez por todas a legitimidade e legalidade do exercício da docência por profissionais com outras formações, destarte, sendo profissionais da educação àqueles que a ela se dediquem profissionalmente no docência e/ou na orientação pedagógica em todos os seus níveis e necessidades. Ipsis litteris os dispositivos da LDB, aqui citados:

“Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são(Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
[...].
 III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016)
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 22 de setembro de 2016)
Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:  (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;  (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades(Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II.2. Quanto a Inexistência, Atualmente, das Atribuições Específicas Junto ao Corpo Discente em Caráter Contínuo na Regência de Classe:

II.2.1. A rigor, as atribuições específicas do cargo de Professor Nível Universitário II, para a Disciplina: Aspectos Biopsicológicos/Psicologia, continuam vivas para o Ensino Médio, motivo de sua previsão para o Concurso Público Nº 01/98, em razão do Município de Juazeiro estar, na época atuando, também, na formação do segundo grau (ensino médio). Atribuições, que, efetivamente e naturalmente, continuam a existir para o Estado, Distrito Federal, União e para aqueles Municípios que tenham a capacidade financeira de adotá-los como mais uma de suas competências. Por outro lado, tais atribuições, são inerentes à formação exigida e não deixaram, nem deixarão de ser essenciais ao Magistério Público Municipal, em especial, quando da orientação geral e específica aos comandos e executores das atividades de regência de classe, planejamento escolar, participação na elaboração da proposta pedagógica da Unidade escolar, estabelecimento de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento e colaboração na articulação da escola com a família e a comunidade. É efetivamente o que está estabelecido no conceito de “Profissionais da Educação Escolar Básica”, dada pela LDB (Lei nº 9.394), Art. 61, III e IV, Parágrafo único, I, II e III). Nesta questão é pacífico o entendimento do STF, in ADI nº 3.772/DF (DJe de 26/03/2009), conforme segue, ipsis litteris:
“Concessão da ordem. 1. A Lei n.º 11.304/2006 alterou o art. 67 da Lei n.º 9.394/1996 (norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), inserindo-lhe o parágrafo 2 , o qual dispõe que 'Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.' 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de 26/03/2009, Rei. p/Acórdão”

II.2.2. É, portanto, cediço reconhecer que a extinção das atribuições do Cargo de Professor Nivel Universitário II, tanto, em geral, quanto nas suas especificidades e relacionadas à disciplina, em especial, Aspectos Biopsicológicos/Psicologia, considerando o caso em concreto e em discussão, não tem sustentação nem guarida, face a jurisprudência pátria e face à legalidade demonstrada e consolidada pela exegese sistemática das normas com arrimo na realidade do sistema educacional nacional. Considerando, ainda, que não existe nenhuma declaração de suas extinções por lei municipal. Mas, apenas, inexistem o exercício de tais atribuições específicas e contínuas como disciplina a ser ministrada diuturnamente aos alunos, por não existirem alunos sujeitos às mesmas, no Município de Juazeiro, por não mais, atuar no ensino médio e não ter, ainda, sistematizado uma forma coerente de atuação necessária junto ao ensino básico fundamental. Portanto, tais atribuições continuam e continuarão a existir diuturnamente nas atividades do Magistério Público Municipal por necessidade e império do sistema educacional geral em todas as suas essências que se traduzem, em maior escala, em comportamentos e formação de comportamentos que são cientificamente objetivos, também, e, a rigor, com mais propriedade afetos às ciências da psicologia aplicada.  
      
III – DO HISTÓRICO DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO – II, PELO REQUERENTE. DE SUA REMOÇÃO A INTERESSE DO MUNICÍPIO. DO ADICIONAL DE HORAS AULA E DE SUA INTEGRAÇÃO À BASE SALARIAL. DO DIREITO AS GRATIFICAÇÕES DE REGÊNCIA E PRODUTIVIDADE OU EQUIVALENTES E DE SUAS SUCESSIVAS DENOMINAÇÕES. DO DIREITO DO EXERCÍCIO DA CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS SEMANAL. E DO DIREITO AOS VENCIMENTOS DE PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO – II. DA LEGISLAÇÃO. DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS E DA JURISPRUDÊNCIA   

III.1. O requerente, ao tomar posse no Cargo de Professor Nível Universitário II, em 04 de abril de 2001, foi designado para a docência nas escolas localizadas, nas seguintes comunidades rurais e, períodos de tempo:

III.1.1. Campo dos Cavalos Escola Dualdina Damásio): de 05 de abril de 2001 a dezembro de 2002;

III.1.2. Mandacarú (Escola Bolivar Santana): de janeiro de 2003 a Dezembro de 2005.

III.2. Em 01 de maio de 2005, por iniciativa da Administração Municipal, com a justificativa de não mais atuar no Ensino Médio, ou profissionalizante, fez a remoção do Requerente para o apoio às atividades educacionais, destarte, saindo de sala de aula, onde tinha a carga horária de 20 (vinte) horas, para atuar junto ao Núcleo de Suporte Pedagógico, lotado em tal unidade subordinada diretamente à Gerência de Desenvolvimento Educacional da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social (SEDS) – Art. 16 e Art. 17, itens “4.” e “4.2.” da Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005 – , no exercício das mesmas atribuições na orientação psicopedagógica, com a carga horária de 6 (seis) horas contínuas, que era e, ainda é o horário de expediente adotado pela Administração Pública Municipal para as unidades de gestão há mais de 40 (quarenta) anos, portanto, passando a efetivamente a ter o exercício de 40 (quarenta) horas, na forma estabelecida e reconhecida pelos Tribunais e, ainda, pelo Art. 33, Parágrafo único da Lei Municipal nº 1.520 de 16 de dezembro de 1997 (PCCS), conforme segue transcrito, ipsis litteris:

“Art. 33. A carga horária para o pessoal efetivo é de 40 (quarenta) horas semanais excetuando-se para o pessoal do Magistério na carreira de professor que poderá ser, também, de 20 (vinte) horas semanais e para o pessoal de nível superior com as ocupações de médico e dentista que é de 24 (vinte e quatro) horas semanais e para telefonista e datilógrafo que é de 30 (trinta) horas semanais. 
Parágrafo único. Para todos os efeitos legais e trabalhistas, fica definido que o turno de 6 (seis) horas corridas equivalem ao turno de 8 (oito) horas intercaladas.”

III.2.1. De abril de 2001 até março de 2007, recebia produtividade e Regência de Classe, bem como Produtividade SEC, destinada aos Profissionais do Magistério Público Municipal, conforme demonstram o Contracheque referente ao mês de novembro de 2001 (Anexo 03) e outubro de 2004 (Anexo 04), e Contracheque referente ao mês de março de 2007 (Anexo 05).

III.2.2. De abril de 2007, conforme demonstra o Contracheque referente a tal mês (Anexo 06), a junho de 2008, conforme demonstra o Contracheque referente a tal mês (Anexo 07), deixou de receber o valor mensal relativo às gratificações de Regência de Classe e Produtividade SEC, à qual sempre teve o direito, considerando os vários julgados dos tribunais quanto à compensação necessária para a manutenção de sua condição salarial, para concurso que logrou êxito, tanto pelo direito, quanto pela comprovação das exigências de formação, e, de pleno e efetivo exercício, rigorosamente reconhecido ao longo de mais de dezesseis anos, sem que nada possa desabonar a sua conduta e dedicação à causa pública. Direitos estes que efetivamente estão consagrados tanto nas disposições das normas municipais quanto nas decisões de vários tribunais, conforme segue, transcrito ipsis litteris:

III.2.3. Retornou a partir de julho de 2008 com a denominação de Diferença de Remuneração, conforme atesta o Contracheque (Anexo 09) referente ao mês de julho de 2008, sendo paga até o mês de dezembro de 2008, conforme atesta o Contracheque (Anexo 10) referente ao mês de dezembro de 2008;

III.2.4. Em janeiro de 2009, a Diferença de Remuneração voltou a dar lugar à Regência e à Produtividade SEC, destarte, restabelecendo a situação inicial, quando do exercício do cargo de Professor Nível Universitário – II. Situação essa que perdurou somente até o mês seguinte de fevereiro de 2009, conforme atestam os referidos Contracheques de janeiro de 2009 e fevereiro de 2009 (Anexos 11 e 12). Destarte, dando-nos a certeza dos desencontros da Administração Municipal com relação ao que fazer nestas situações e situações análogas, causando transtornos aos servidores e à própria Administração Pública, consequentemente, à sociedade em geral. Situações e problemas que poderiam e poderão ser corrigidos e pacificados com a edição de instrumentos legais. A existência de tais instrumentos carecem de urgência a fim de pacificação de entendimentos do pessoal da área de Recursos Humanos e da área jurídica do Município.   

III.2.5. A partir de março de 2009, com o amparo na Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005, foi atribuída a CET (Condições Especiais de Trabalho), em substituição à Diferença de Remuneração – portanto, substituindo a Regência e a Produtividade SEC – , conforme atesta o Contracheque de março de 2009 (Anexo 13), a qual permaneceu até o mês de outubro de 2016, conforme atestam as respectivas Fichas Financeiras para o período (Anexos: 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22 e 23) quando por mera liberalidade da administração municipal foi retirada e permanece até este mês de fevereiro de 2017. Há de ser considerado que a forma de compensação da Regência de Classe e da Produtividade SEC deverá seguir uma regra idêntica ao comportamento financeiro das mesmas e, na mesma proporcionalidade, para que não ocasionem prejuízos salariais, considerados direitos adquiridos, conforme decisões dos tribunais e disposições legais, a saber:

III.2.5.1. TJ-SC - Apelação Cível: AC 218525 SC 2009.021852-5
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL - GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À REGÊNCIA DE CLASSE - READAPTAÇÃO - DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
Embora a Lei Complementar Municipal n. 130/2001 não preveja expressamente o pagamento da Gratificação de Incentivo à Regência de Classe durante o período de readaptação por motivo de doença (art. 59, § 1º), deve ela ser analisada sem o rigorismo da interpretação literal e, ao mesmo tempo, em consonância com as legislações e as jurisprudências acerca do assunto. Com efeito, de acordo com as decisões deste Tribunal, o professor afastado da sala de aula por motivo de readaptação, tem direito de continuar recebendo a gratificação de regência de classe, pois se trata de situação equivalente à licença para tratamento de saúde.

III.2.5.2. TJ-PE - Mandado de Segurança: MS 2792587 PE
2. Quanto à discussão de fundo, a impetrante (professora afastada, desde 1985, da regência de classe) busca o restabelecimento da gratificação por ela outrora recebida em razão do exercício da função de coordenadora de biblioteca (gratificação que lhe havia sido deferida em 31/03/1993), sem prejuízo da concomitante percepção da gratificação pelo exercício do magistério.
6. A percepção, de modo excepcional, pelo professor afastado da sala de aula por motivo de doença, de gratificação inerente à função docente não tem finalidade compensatória permanente ou definitiva pelo infortúnio que o acometeu, podendo - ou melhor, devendo - ser suprimida caso o docente nessa nova condição seja designado para o exercício efetivo de outra função gratificada.
III.2.5.3. TJ-MA - Reexame Necessário: REEX 0084752014 MA 0000681-91.2012.8.10.0099
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR AFASTADO DE SALA DE AULA POR MOTIVO DE SAÚDE. DOENÇA COMPROVADA. GRATIFICAÇÃO SUSPENSA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A RECEBER A VERBA. LEI MUNICIPAL, ART. 34, INCISO III. REMESSA DESPROVIDA.
2. In casu, considerando que o impetrante está afastado de suas funções por motivo de saúde, conforme comprovado no bojo do processo, inclusive tendo essa condição sido reconhecida pela própria Administração Pública - que o enquadrou na função de auxiliar administrativo por conta de sua doença - outra não poderia ser a conclusão se não a de que o impetrante tem direito líquido e certo a continuar recebendo a gratificação sala-aula prevista no art. art. 24, § 1º, da Lei Municipal nº 166/2008. 3. Remessa desprovida.
III.2.5.4. TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL : AC 146071020048070001 DF 0014607-10.2004.807.0001  

Ementa
CONSTITUCIONAL - MAGISTÉRIO PÚBLICO - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR AFASTADO DA SALA DE AULA POR MOTIVO DE DOENÇA - READAPTAÇÃO - CONTAGEM DO TEMPO - POSSIBILIDADE. O PROFESSOR EM READAPTAÇÃO, POR PROBLEMAS DE SAÚDE, DESLOCADO PARA OUTRAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO, TAIS COMO ORIENTAÇÃO À PESQUISA NA BIBLIOTECA, COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO, SUBSTITUIÇÃO A PROFESSORES FALTOSOS, APLICAÇÃO DE PROVAS E ACOMPANHAMENTO DE TRABALHOS TEM DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO EM QUE ESTAVA EM READAPTAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
Acordão
CONHECER E PROVER O RECURSO, TUDO À UNANIMIDADE.

III.2.5.5. TJ-SP - Apelação : APL 994070779171 SP - Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 994.07.077917-1, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é apelante VALERIA IGNACIO SCHMAUCH sendo apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
ACORDAM, em 8 Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO E JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente) e CRISTINA COTROFE.
São Paulo, 30 de junho de 2010.
OSNI DE SOUZA
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 15.008
Apelação Cível nº 994.07.077917-1 (679 527 5/0-00) - São Bernardo do Campo
Apelante: Valéria Ignácio Schmauch
Apelada: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo – Fundo de Previdência Municipal – FUPREM
Apelação cível. Servidor Público Municipal. Município de São Bernardo do Campo. Acolhida a pretensão da autora, professora de educação básica infantil, à aposentadoria integral, não obstando o direito o período em que esteve readaptada, exercendo funções internas na unidade escolar. Inteligência do parágrafo 5 do artigo 40 da Constituição Federal e do parágrafo 2 do artigo 67 da Lei nº 9.394/96, com a redação dada pela Lei nº 11.301/2006. Precedentes da Corte. Orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 184/197, que julgou improcedente ação revisional de benefício previdenciário ajuizada contra a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Fundo de Previdência Municipal - FUPREM, por professora aposentada.
Insurge-se a autora alegando fazer jus à aposentadoria integral de 100% sobre o salário benefício, uma vez que exerceu função exclusiva de magistério (educação infantil) durante o período compreendido entre 02.03.77 e 05.09.03, tendo, assim, cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pretendido. Pondera que, todavia, os seus proventos foram fixados em 70% do referido salário benefício somente.    
Recurso bem processado e respondido.
É o relatório.
A autora foi professora de Educação Básica Infantil do quadro do magistério do ensino oficial do Município de São Bernardo do Campo, por mais de 26 anos.
A certidão de fls. 62/63 informa que, para que auferisse os proventos integrais de aposentadoria, a autora deveria laborar mais 722 dias, a partir de 03.08.2003, em decorrência de sua readaptação, por motivo de saúde, no período compreendido entre 13.05.99 e 03.05.01. Sua aposentadoria foi concedida em 28.08.03 e publicada em 05.09.03 (fi. 45).
Os documentos encartados nos autos revelam que, durante o lapso de tempo em que permaneceu laborando como professora readaptada, exerceu funções internas em unidade escolar e pertinentes à carreira do Magistério. Se assim não fosse, não teria gozado de "férias magistério" e de "recesso escolar" (cf. fls. 55/60, 90/91, 96/97 e 149/150).
O artigo 40, Parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, dispõe que "os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".
O dispositivo constitucional, ao referir-se à expressão "funções de magistério", utiliza, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "um conceito jurídico indeterminado. Se assim não fosse, o dispositivo não geraria a apontada controvérsia nos âmbitos administrativo e judicial. Falar em 'funções de magistério' significa fazer referência apenas às atribuições próprias do professor? Ou abrange também todas aquelas que justificam a organização de um Quadro do Magistério, compreendendo funções de planejamento, inspeção, supervisão, orientação e direção? Ora, tratando-se de conceito vago, impreciso, indeterminado, tem-se que entender que ele gera certa margem de discricionariedade para o legislador disciplinar a matéria ou, como ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, cria certa liberdade, somente possível 'em casos duvidosos, isto é, quando realmente é possível mais de uma opinião razoável sobre o cabimento ou descabimento de tais qualificativos para a espécie' (Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 1999, p. 310). É verdade que ao Judiciário cabe a tarefa de interpretação das normas jurídicas, dizendo o correto sentido da norma. Mas também é verdade que o trabalho de interpretação termina quando esbarra com a discricionariedade que da norma constitucional decorre para o legislador ou para o administrador público" (Parecer a respeito da aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal, novembro de 1999).
O entendimento das Cortes Superiores, no sentido de restringir o alcance da interpretação do artigo 40, Parágrafo 5º, da Constituição Federal, apenas ao trabalho desenvolvido em sala de aula, tem sido flexibilizado. Confiram-se as seguintes decisões:
"Agravo Regimental no Recurso
Extraordinário. Legislação local. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade em Recurso Extraordinário. Servidor público.
Professor. Carreira de magistério. Aposentadoria especial. Tempo de serviço. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local.
Impossibilidade em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição do Brasil. Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgReg no RE nº 552.172, rei. Min. Eros Grau, j. em 9.2.10);
"Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade Servido público. Carreira de magistério. Professor. Atividade fora da sala de aula. Cômputo do tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria especial. Admissibilidade. Interpretação dos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal. Precedente (ADI nº 3.772,
DJe 27.3.2009). Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (AgReg no Al nº 565.710, rei. Min. Cezar Peluso, j. em 9.2.10);
"Constitucional e Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. Lei n.º 11.301/2006. Interpretação conforme a Constituição. ADI n.º 3.772/DF. Atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico. Exercício por professores de carreira. Funções integrantes da carreira de magistério. Cômputo para aposentadoria especial. Possibilidade.
Concessão da ordem. 1. A Lei n.º 11.301/2006 alterou o art. 67 da Lei n.º 9.394/1996 (norma que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), inserindo-lhe o parágrafo 2 , o qual dispõe que 'Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.' 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar parcialmente procedente a ADI n.º 3.772/DF (DJe de 26/03/2009, Rei. p/Acórdão
Min. RICARDO LEWANDOWSKI), conferiu à Lei n.º 11.301/2006 interpretação conforme, declarando que as atividades de exercício de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, integram a carreira de magistério, restando excluídos os especialistas em educação. 3. Destarte, os professores de carreira no exercício dessas funções - como é o caso da ora Recorrente - gozam do direito à aposentadoria especial prevista nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. 4. Recurso ordinário provido" (RMS nº 27.496/MG, rei. Min. Laurita Vaz, j. em 16.6.09).
Essa nova orientação encontra respaldo na Lei nº 11.301/2006, que acrescentou o parágrafo 2, ao artigo 67, da Lei nº 9.394/96, trazendo a seguinte redação:
"Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
Em suma, a autora completou os requisitos para a aposentadoria especial e as atividades por ela exercidas fora da sala de aula, como professora readaptada, devem ser consideradas como atividades correlatas à carreira do Magistério, mesmo porque sua readaptação foi imposta pela própria autoridade administrativa.
Nesse sentido, são os precedentes desta Corte:
"Magistério - Readaptação - pretensão de contagem do tempo de serviço prestado em atividades correlatas para fins de aposentadoria especial. Se a intenção do Constituinte fosse conceder a aposentadoria especial somente aos professores que exercessem as funções exclusivamente na sala de aula, utilizaria a expressão 'efetivo exercício nas funções de professor' e não" efetivo exercício das funções de magistério ". Inexistência de comprovação do dano moral. Recursos não providos" (AC nº 467.640.5/5-00, São Paulo, rei. Des. Marrey Uint, j. em 6.5.08);
"Magistério. Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial. Professor afastado de sala de aula por motivo de doença. Admissibilidade. Limitação imposta pelo art. 40, § 5º, da CF, com a redação da E.C. 20/98 que, para o fim, não trouxe a alteração pretendida pela autoridade impetrada. Recurso desprovido." (AC nº 415.575.5/2-00, São Paulo, rei. Des. Oliveira Santos, j. em 10.12.07);
"Professor - Contagem de tempo para fins de aposentadoria especial - Pretensão à inclusão do tempo trabalhado em atividades correlatas à de magistério - Admissibilidade - Sentença reformada - Recurso provido" (AC nº 269.756.5/0-00, São Paulo, rei. Des. Leme de Campos, j. em 4.12.07);
"Servidor Público Municipal - Professor -Aposentadoria especial - Exercício de atividade correlata - Função típica que não se desconstitui - Ausência de prejuízo ao interesse jurídico do Poder Público - Direito à aposentadoria especial garantido - Segurança concedida - Recurso provido" (AC nº 606.108.5/0-00, São Paulo, rei. Des. Marcus Andrade, j. em 5.9.07);
"Magistério - Impetração objetivando a retificação da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço para computar, para fins de aposentadoria especial, o período em que a impetrante esteve designada para o exercício de atividades como professora readaptada - Segurança concedida corretamente em primeiro grau - Funções exercidas pela impetrante no período de readaptação que devem mesmo ser consideradas como de docente, enquadrando-se, destarte, na exigência constitucional insculpida no § 5 , do art. 40, com a redação dada pela EC nº 20/98 - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos" (AC nº 330.882.5/4-00, Marília, rei. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. em 20.9.06).
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso e julga-se procedente a ação. A autora faz jus ao recebimento das parcelas atrasadas, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça - desde os respectivos vencimentos - e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, em conformidade com o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ficando invertidos os ônus da sucumbência.
OSNI DE SOUZA
Relator

III.2.5.5.1. A Decisão do TJ-SP - Apelação : APL 994070779171 SP, seguindo posicionamento do Relator OSNI DE SOUZA, se confirma em sua lucidez e legalidade nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394, através do que se constata na Redação do Art. 61, III e IV, Parágrafo único, I, II e III da mesma, com as inclusões e redações dadas pela Lei nº 12.014, de 2009, e pela Medida Provisória nº 746, de 2016, os quais pacificam o entendimento real da expressão “FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO”, assim compreendido:
"Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções do magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico".
      
IV – DA CARGA HORÁRIA ATRIBUÍDA E CUMPRIDA NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DO CARGO, E DO DIREITO À ESTABILIDADE DA MESMA, CONSIDERANDO A TRADIÇÃO NO MUNICÍPIO, O TEMPO DECORRIDO. DA ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. DAS PONDERAÇÕES. DA JURISPRUDÊNCIA. DA DOUTRINA.

IV.1. De 04 de abril de 2001 ao final de abril de 2005, a jornada de trabalho exercida pelo requerente era de tão somente 20 (vinte) horas na semana, ou seja, de 4 (quatro) horas por dia. Entretanto, a partir de 1º de maio de 2005 até o mês de dezembro de 2013, passou a receber o “Adicional de vinte (vinte) horas” de trabalho considerando ter sido removido para o Núcleo de Suporte Pedagógico, lotado em tal unidade subordinada diretamente à Gerência de Desenvolvimento Educacional da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social (SEDS) – Art. 16 e Art. 17, itens “4.” e “4.2.” da Lei nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005 –, no exercício das mesmas atribuições na orientação psicopedagógica, com a carga horária de 6 (seis) horas contínuas, que era e, ainda é o horário de expediente adotado pela Administração Pública Municipal para as unidades de gestão há mais de 40 (quarenta) anos, portanto, passando a efetivamente a ter o exercício de 40 (quarenta) horas, na forma estabelecida e reconhecida pelos Tribunais e, ainda, pelo Art. 33, Parágrafo único da Lei Municipal nº 1.520 de 16 de dezembro de 1997 (PCCS). Permanecendo nesta condição até o mês de dezembro de 2013.

IV.2. Portanto, a partir de janeiro de 2014 o requerente teve as 20 (vinte) horas adicionais, de Professor Nível Universitário – II, incorporadas definitivamente aos seus rendimentos. Assim, como ocorreu com os demais profissionais do magistério com exercício de carga horária extra há longos anos. Passando, destarte, a ser reconhecido como Professor Nível Universitário – II, com a carga horária de 40 (quarenta) horas que, definitivamente formam a sua carga horária até os dias de hoje.

IV.3. Há de ser reconhecido que tal carga horária é exercida diuturnamente à razão de 6 (seis) horas ininterruptas sem horário para as refeições e, portanto, estando caracterizada, na forma da Lei Municipal nº 1.520 de 1997 (Art. 33, Parágrafo único), como carga horária, para os efeitos de cálculo de salário, de 8 (oito) horas diárias, ou seja, de 40 (quarenta) horas na semana. O que é reforçada pela jurisprudência pátria que é recheada de decisões neste sentido.

IV.4. Rigorosamente, há de ser observado, quanto ao horário de exercício do servidor público Requerente e do horário de funcionamento do órgão no qual este tem exercício de suas funções e atribuições. Observação esta que deverá ser reconhecida a estabilidade do cumprimento de horário no exercício de trabalho que efetivamente conta com quase 12 (doze) anos. Portanto, já considerada estável para o servidor que, ao longo dos anos erigiu a sua vida, extra trabalho, em função do tempo que lhe sobrava – considerando que o trabalho não é um regime de escravidão! – para as suas extras atividades em função da organização familiar e profissional, inclusive, com o exercício de atividades profissionais com vínculo de emprego na esfera privada, considerando a prerrogativa que tem para exercê-la, inclusive, em acumulação de outro emprego público de Magistério, Técnico ou, Científico, na forma estabelecida pelo Art. 37, XVI, a) e b) da Constituição Federal.    

IV.5. A estabilidade no exercício de tal carga horária é uma realidade e direito a ser considerado, vez que, a Administração Municipal, incluindo a Secretaria Municipal responsável pela educação assim adota já há mais de 40 (quarenta) anos e, conforme jurisprudência quanto ao tempo de exercício do trabalho pelo servidor público ou qualquer empregado há longos anos, como veremos, exemplificados nos seguintes julgados:


TST limita poder do patrão de alterar horário de trabalho

O direito do empregador de promover a alteração do turno de trabalho não é absoluto e deve ser exercido de forma cuidadosa. Sob este entendimento, a Subseção de Dissídios Individuais.  1 (SDI 1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve o posicionamento adotado pela Primeira Turma do TST e pela Justiça do Trabalho gaúcha e considerou lesiva a alteração imposta pelo Banco do Brasil à jornada de trabalho do funcionário Ruy Dias Gigante.
Segundo o TST, para que este tipo de mudança ocorra, é preciso haver ao mesmo tempo a necessidade de serviço e a impossibilidade de prejuízo para o trabalhador. O relator da questão na SDI 1 foi o ministro Luciano de Castilho.

Desde a sua admissão, o bancário Ruy Dias Gigante foi designado para atuar no chamado turno 4, período compreendido entre 1h da madrugada e 6:20h da manhã. Após onze anos de trabalho neste horário, o empregado foi transferido para o turno diurno, sem que o Banco do Brasil demonstrasse em contrapartida a necessidade de tal mudança.

Para assegurar sua prerrogativa de permanecer no turno original, o empregado recorreu à Justiça do Trabalho, até porque, durante o dia exercia a profissão de psicólogo. Após examinar a reclamação trabalhista de Ruy Gigante, a primeira instância gaúcha entendeu que o procedimento do Banco do Brasil resultou em alteração lesiva do contrato de trabalho e em prejuízo ao empregado.

Este posicionamento foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que negou um recurso ordinário do empregador e garantiu ao empregado o direito de retornar ao turno 4.

Do exame dos autos, resta evidente que, neste caso particular, o direito do empregador deve ser encarado com reservas, diante do transtorno causado à vida do empregado, quer porque diminuiu sensivelmente seu poder aquisitivo, quer porque impediu que ele continuasse exercendo outras atividades durante o dia afirmou o TRT-RS em sua decisão.

No Tribunal Superior do Trabalho, o primeiro exame sobre a questão foi feito pela Primeira Turma. Sob a relatoria do ministro Wagner Pimenta, o recurso de revista apresentado pelo Banco do Brasil foi negado. De acordo com o órgão do TST, a regra geral é a de que a transposição de turno do empregado é incumbência patronal. Ao empregador é que cabe dirigir, pois é este quem assume os riscos do empregado e a quem cabe ditar o momento em que se dará a prestação do labor. Todavia, o direito patronal não é absoluto e há que ser exercido com cautela, afirmou o ministro Wagner Pimenta ao confirmar a decisão tomada pela Justiça trabalhista gaúcha.

Insatisfeito, o Banco do Brasil ingressou com embargos ao recurso de revista junto a SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho, onde o ministro Luciano de Castilho foi sorteado como o relator da causa. Durante o novo exame da questão, o TST novamente rebateu os argumentos jurídicos da instituição financeira. Segundo a autora do recurso, a possibilidade de troca de turno é uma prerrogativa legal do empregador (arts. 444 e 468 da CLT) e, no caso concreto, a alteração teria sido benéfica a Ruy Gigante, pois foi transferido para um período de trabalho menos penoso, o turno diurno.

Para o TST, entretanto, a mudança no horário de trabalho imposta pelo Banco do Brasil foi uma alteração do contrato de trabalho prejudicial ao empregado. A questão é meramente interpretativa, sendo que a manutenção da decisão do TRT pela Primeira Turma do TST teve como suporte o fato de que o Banco não trouxe aos autos qualquer comprovação da necessidade de promover a alteração do horário e, bem assim, em razão da alteração ter acarretado grande prejuízo ao empregado, afirmou o ministro Luciano de Castilho. (Destaco).

IV.5.2. Tribunal de Justiça do Piauí:
TJ-PI - Agravo de Instrumento: AI 200800010025986 PI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NULIDADE DA DECISAO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO. REJEITADAS. SERVIDOR MUNICIPAL. ALTERAÇAO DO HORÁRIO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO. APELO CONHECIDO E NAO PROVIDO.

[...].
3. Mesmo que concisamente, houve a fundamentação por parte da magistrada a quo, posto que ordenou a suspensão do ato, fundamentando no art. 7º da Lei 1.533/51, não havendo que se falar em nulidade da decisão, à inteligência do art. 165 do CPC .

4. O objetivo da medida liminar é acautelar um direito que pode ou não ser reconhecido ao final da sentença, garantindo a utilidade e a eficácia da futura prestação jurisdicional, bem como a inteireza do decisum meritório e sua consequente executabilidade plena. Dessa forma, inexistem motivos que impliquem a revogação ou anulação da decisão, posto que esta indicou de forma clara os motivos que ensejaram a concessão da referida liminar, suspendendo o ato coator.
6. Não restou demonstrado nos autos, por parte da administração pública, qualquer motivo suficiente que comprove que a manutenção da decisão implique perigo de grave ou difícil reparação à municipalidade. Por mais que a alteração da lotação e horário de servidor público esteja dentro do âmbito discricionário da administração pública, não se pode, por esta razão, olvidar-se da imprescindível motivação.
7. Recurso conhecido e não provido.

IV.5.3. O poder discricionário afeto ao Estado para ao seu arbítrio definir e estabelecer o horário de funcionamento das repartições públicas, a rigor, não deverá ser aceitado que seja permitido que se ultrapasse – na tentativa da justificativa do interesse público –, os limites estabelecidos pela Carta Constitucional com relação a dadas questões na observância dos princípios estabelecidos para a Administração Pública constantes do caput do Art. 37 da referida carta, em especial: o da legalidade, publicidade e da eficiência; Art. 37. XIV, da irredutibilidade dos vencimentos – considerando que, dois cargos públicos acumulados em um mesmo ente público ou, em ente público diferente, quando da ocupação e estabilidade no mesmo, são em decorrência do exercício legal, dados os permissivos constitucionais. Portanto, nenhum deles poderá dar causa à negação do outro legalmente acumulado, vez que, em assim, sendo estará efetivamente contribuindo para a redução de salários do servidor e, o que poderá ser pior, na demissão forçada do servidor. Destarte, negando os princípios, ora citados, e, ainda: os da eficiência, legalidade, racionalidade e da razoabilidade –; e, Art. 37. XVI, a), b) e c), da cumulatividade permitida de cargos públicos; da estabilidade no cargo, na forma do caput do Art. 41, § 1º, I, II e III, pela análise sistemática da Carta Magna – considerando que não existem formas estabelecidas para a demissão do servidor estável no serviço público que não estejam contidas em uma das disposições do Art. 41, e tais dispositivos subordinados a este, aqui informados.  Ainda, rigorosamente, o princípio da RACIONALIDADE, onde requer dos administradores a lucidez com relação às suas decisões, para que estas não gerem problemas para a Administração Pública e para terceiros, dentre os quais, os que estão acobertados pela relação legal de princípios outros, dentre os quais, os  princípios estabelecidos pela doutrina pátria quanto aos que informam o Direito Administrativo, a seguir expostos por http://diegolopes.com.br/ensino-superior/direito-administrativo-caracterizacao-e-principios-do-direito-administrativo/ - acessado em 05 de fevereiro de 2017:
1 - Princípio da RAZOABILIDADE: O Princípio da Razoabilidade, por seu turno, deve necessariamente compatibilizar os interesses coletivos, que implicam o exercício de atos de autoridade e, de outro lado, a vigência de um Estado de Direito, que é um Estado negador do arbítrio e respeitador dos direitos individuais.

2 - Princípio da PROPORCIONALIDADE: O Ato desproporcional à situação que o gerou é inválido para a finalidade que pretende atingir.
3 - Princípio da BOA-FÉ: Deve pautar os atos da Administração, sendo inválidos os atos praticados fora das pautas da lealdade. A falta de boa-fé, na prática do atos administrativo, gera a irregularidade e portanto, é passível de responsabilidade.

4 - Princípio do DEVIDO PROCESSO LEGAL: É o modo normal de agir do Estado, sendo indispensável à produção e execução dos atos estatais. O devido processo é uma garantia dos particulares (administrados), em face da Administração Pública.
Aos particulares, enquanto sujeitos passivos, da autuação administrativa são garantidos pelo devido processo legal, na sua mais ampla acepção. Envolve o devido processo legal legislativo (processo de produção das leis), o devido processo legal judiciário (perante o Poder Judiciário) e o devido processo legal administrativo.
A não utilização do devido processo legal, por parte da Administração pública, fere o Princípio da Legalidade. É necessário destacar, também, que a Constituição Federal garante o direito de petição, quer dizer, direito de requerer perante a Administração Pública.

V – DA ATUAÇÃO EFETIVA DO REQUERENTE NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES AO CARGO QUE OCUPA POR DIREITO, JUNTO AO NÚCLEO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DO DESVIO DE FUNÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR NIVEL UNIVERSITÁRIO – II, CONSIDERANDO A FORMAÇÃO DO REQUERENTE E O DIREITO AO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS INERENTES À MESMA E À DISCIPLINA PARA A QUAL FOI CONCURSADO.

V.1. O requerente, rigorosamente, vem exercendo suas atribuições legais e que coadunam com as que foram estabelecidas para o exercício de seu cargo de PROFESSOR NÍVEL UNIVERSITÁRIO – II, na forma descrita no Edital de Concurso 01/98, quanto ao exercício das atribuições específicas reconhecidas para a disciplina “Aspectos Biopsicológicos/Psicologia”, desde o início do exercício no cargo e, posteriormente, quando saiu da sala de aula por determinação e a interesse da Administração Municipal. Destarte, a partir daí as vinha exercendo junto ao Departamento Educacional, em unidade que sucessivamente, teve o seguinte histórico de mudanças de denominações:

V.1.1. De 01 de maio de 2005 a dezembro de 2008: Núcleo de Suporte Pedagógico (simplesmente reconhecido e registrado em Contracheque como SETOR PEDAGÓGICO), conforme atesta Contracheque de janeiro de 2008 (Anexo 24), lotado em tal unidade subordinada diretamente à Gerência de Desenvolvimento Educacional da Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social (SEDS), criada pela Lei Municipal nº 1.829, de 17 de fevereiro de 2005.

V.1.2. De janeiro de 2009 a dezembro de 2010: Gerência de Ensino Fundamental EJA ED, da Secretaria Municipal de Educação, conforme atestam as Fichas Financeiras dos exercícios de 2009 e de 2010 (Anexos: 14 e 15).  

V.1.3. De 01 de janeiro de 2011 a dezembro de 2012: Diretoria de Gestão Escolar, da Secretaria de Educação e Esporte, conforme atestam as Fichas Financeiras referentes aos exercícios de 2011 e 2012 (Anexos: 17 e 18).

V.1.4. De 01 de janeiro de 2013 a dezembro de 2014: Superintendência Pedagógica da Secretaria de Educação e Esporte, conforme atestam as Fichas Financeiras referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (Anexos: 19 e 20).

V.1.5. De 01 de janeiro de 2015 a janeiro de 2017: Núcleo de Atenção Psicossocial, da Gerência de Ensino Fundamental EJA ED da Secretaria de Educação e Esporte, conforme atestam as Fichas Financeiras referentes aos exercícios de 2015, 2016 e 2017 (Anexos: 21, 22 e 23).

VI – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E DO PEDIDO:

VI.1. Ante as fartas argumentações e, diante dos pressupostos legais estabelecidos nas normas pátrias, dentre as quais, as próprias do Município de Juazeiro e a Medida Provisória Nº 790, de 22 de setembro de 2016, editada pelo Governo Federal, conforme citações de dispositivos das mesmas, e, ainda, diante da farta jurisprudência pátria referente ponto a ponto que a seguir o Requerente, enfaticamente e respeitosamente, lista como pedidos, requerendo:

VI.1.1. Seja mantida a lotação do Requerente, JOSÉ RUBENS DE MOURA, junto a Unidade da Secretaria de Educação e Esporte, onde efetivamente possa continuar nas suas funções estabelecidas que compreendem, também, as de orientação pedagógica e do magistério em geral, assessorando-o através da aplicação dos seus conhecimentos que são inerentes às suas funções, tanto relacionadas à sua formação, quanto relacionadas às atribuições específicas do cargo que foi Concursado e que exerce desde 23 abril de 2001, vez que, o exercício do cargo em disciplina diferente da qual foi habilitado, além de ser ilegal – em razão da não habilitação do Requerente – e em razão do desvio injustificado de função, cerceia direitos do Requerente, e coloca em risco o Administrador Público perante as cortes de contas e dos competentes tribunais e órgãos de controle e fiscalização externa, dentre os quais o Ministério Público do trabalho.

VI.1.2. Que seja mantida a jornada de trabalho do Requerente, em 6 (seis) horas contínuas a se iniciar no turno da manhã, considerando ser este o turno de horário que vem exercendo há quase 12 (doze) anos, devendo ser considerado, ainda, que o Requerente exerce cargo acumulável na forma da Constituição Federal e, portanto, a sujeição ao arbítrio de cada Administrador cerceará efetivamente o seu direito a esta oportunidade, causando-lhe prejuízos na reestruturação de sua vida em família e, especialmente, profissional. Considerando, ainda, que o Requerente exerce atividades extra Município com vinculo normal de Emprego no exercício de sua profissão de Psicólogo há alguns anos sem o prejuízo das suas funções públicas e, portanto, a motivação de perda de tais ganhos que são evidentemente fundamentais para a sua estabilidade em família, na profissão e na sociedade não poderão ser colocadas em risco por atos e/ou decisões sem razoabilidade de quaisquer que sejam os agentes causadores. Há de ser considerado, ainda, que a jornada de trabalho para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, incluindo os da Secretaria Municipal de Educação e Esporte é de 6 (seis) horas corridas há mais de 40 (quarenta) anos, destarte, reconhecendo-se a estabilidade deste tempo para os servidores municipais que estão sujeitos à mesma – no exercício – há mais de 10 (dez) anos.

VI.1.3. Que seja mantida, como estabilidade e por direito do Requerente, a Gratificação de Função, nas mesmas proporções da Regência de Classe e da Produtividade SEC, devendo ser restabelecida com efeito retroativo a Novembro de 2016, por ser direito líquido e certo a tais benefícios que efetivamente integram os seus vencimentos, com a progressão que seja proporcional a tais gratificações, conforme jurisprudência citada neste instrumento.

VI.1.4. Que sejam sustados todos e quaisquer atos que, de fato, neguem ao Requerente JOSÉ RUBENS DE MOURA o seu direito líquido e certo ao que ora requer nos itens “VI.1.1.; VI.1.2. e VI.1.3.”.

VI.1.5. Que seja recepcionado este Requerimento com a devida atenção, na forma estabelecida pelos Artigos 173, 174 e 175 da Lei Municipal nº 1.460, de 19 de novembro de 1996 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Juazeiro).

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Em, 6 de fevereiro de 2017, Juazeiro – Estado da Bahia.


JOSÉ RUBENS DE MOURA
Matrícula nº 1952-0

















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