terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Transporte escolar. Esclarecimentos ao Ministério Público Federal. Desencontros e Equívocos do Tribunal de Contas






EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR DA REPUBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – PETROLINA PE







Referente: Resposta a Requisição.
1.26.001.000280/2013-15






INSTITUTO ALFA BRASIL – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, registrado no Ministério da Justiça sob o nº 080071.000097/2006-22, neste ato representado pelo Sr.  Nildo Lima Santos (Documentos 01 e 02), brasileiro, maior, divorciado,  RG nº 00000000-00 SSP/BA, CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado a Rua TAL, nº 000, Bairro - TAL - Bahia, CEP.: 00.002.000, vem por intermédio desta apresentar resposta e justificativas a respeito da notificação, conforme ofício nº 557/2014/MPF/PRM/PTA/PE/GAB/BBA, datado de 11/07/2014, requisitando documentos e/ou informações no procedimento preparatório nº 1.26.001.000280/2013-15 (Documento 03), oriunda desse Ilustre representante do “parquet”, pelo que passa a expor e ao final requerer:

Prefacialmente cabe ressaltar nosso conhecimento dos atos que caracterizam o cancelamento do Registro de qualificação de OSCIP, bem como a imputação de penalidades quanto a existência de irregularidades que porventura vierem a existir na falta de prestação de contas de recursos administrados por OSCIP´S.

Gostaríamos de enfatizar que o Instituto Alfa Brasil, prestou Contas ao Ministério da Justiça de todas as entradas e saídas de numerários provenientes de Contratos Administrativos, não realizando assim nenhum termo de parceria no exercício financeiro de 2010. Em análise de toda documentação apresentada ao Ministério da Justiça, órgão responsável pela fiscalização e aprovação da prestação das contas das OSCIP´S, ficou constatado que não houve qualquer irregularidade apontada, o que culminou com a liberação da Certificação do Instituto Alfa Brasil para o exercício de 2011 e, consecutivamente, a de 2012, 2013 e 2014 (Documentos 04, 05, 06, 07, 08 e 09).

Vale ressaltar e informar a esse Ministério Público Federal, que o Instituto Alfa Brasil, firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 066/09, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar (contrato nº 118/2010) (Documento 10) e contrato de locação da frota administrativa e operacional através de Inexigibilidade nº 019/09 (contrato nº 0045/2010) (Documento 11).

O tribunal de Contas através da sua Inspetoria Regional de Juazeiro Bahia, 21ª IRCE, lavrou Termo de Ocorrência nº 020/10, em 08 de junho de 2010, em face de suposta realização de Contratos Administrativos irregulares, termo este que gerou Processo Administrativo nº 80393/2010.

Notificado, o Município de Casa Nova, através de seu Ex-Gestor o Sr. Orlando Nunes Xavier, apresentou defesa junto à Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, sendo que até a presente data o TCM-BA não se manifestou através do julgamento do Processo nº 80393/10 (Documentos 12 e 13). Obs.: Documento 12 apenas encontrado arquivo magnético que conseguimos junto a arquivos da época, já que, foi esta apresentada pelo Município e, certamente consta do processo junto ao TCM, com a competente assinatura da Procuradora Jurídica do Município de Casa Nova da época (Srª Maria Ivonete Januária Pinheiro OAB –CE 713-B).

É de estranhar Excelentíssimo Procurador, que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia tenha encaminhado a esse Ministério Púbico, documentação referente ao Processo nº 80393/10, antes mesmo da apreciação da defesa feita pelo Município de Casa Nova em relação às supostas irregularidades existentes na contratação de entidade civil sem fins lucrativos, através de Processo Licitatório de Dispensa de Licitação e Inexigibilidade de Licitação.

Verificando detalhadamente o Termo de Ocorrência, concluímos que a Assessoria Jurídica do TCM, impugnou a contratação do Instituto Alfa Brasil nos termos do art. 24, XIII e 25 da LLC, pela ausência de justificativas plausíveis que ensejassem a contratação direta, tais como: ausência de comprovação de preço praticado no mercado; descumprimento do art. 2º da Lei 8.666/93; os objetos contratados não estão incluídos na ata de constituição da Sociedade Alfa Brasil; desrespeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da economicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

O TCM ao impugnar a Licitação formulada pela administração municipal, não observou as justificativas expostas nos Pareceres pertinentes a cada modalidade de processo utilizado para a contratação dos serviços do Instituto Alfa Brasil com a Prefeitura Municipal. Cabe ressaltar que a administração pública, através da sua autoridade competente, tem o poder/dever de cumprir a legislação pátria, e necessariamente justificar os seus atos praticados e, neste sentido, colaborando com o Município e, ainda, no direito de auto-defesa do Instituto, foi elaborado o Parecer que indicou as providências para a solução do problema, dada os grandes riscos para a instituição que assumira tamanha responsabilidade e, para a administração pública municipal de Casa Nova que estava a nos exigir um posicionamento sobre a questão, já que os problemas se avolumavam com a glosa de recursos quando das análises das contas por técnicos de pouco preparo do TCM/BA e, que foram os provocadores de uma série de problemas e dúvidas quanto aos procedimentos a serem adotados, conforme evidenciam os (Documentos  14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25 e 26).

Os processos licitatórios foram praticados de acordo com a Lei 8.666/93, conforme discorremos a seguir:

Da Contratação para a Gestão do Transporte Escolar, Processo Licitatório na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, nº 66/09, baseado no art. 24 XIII, c/c art. 25, ambos da LLC, em suas justificativas abordou a necessidade de contratação do Instituto Alfa Brasil, por este, gozar do direito de firmar Termos de Parceria e Convênios com o poder público, sem a finalidade lucrativa, ainda, por estar desenvolvendo relevantes trabalhos através de pesquisas e desenvolvimento de tecnologias que permitem o desenvolvimento da educação.

Da contratação da Frota Administrativa e Operacional, na modalidade INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, nº 019/09, baseado no caput do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93, em suas fundamentações não tratou simplesmente de exigir licitação para contratação de veículos e maquinas, mas a GESTÃO dos serviços relacionados a diversas áreas de atuação, substituindo um departamento de transporte que deveria estar na estrutura organizacional da Prefeitura, se no caso fosse a locação de tais equipamentos.

E de bom alvitre informar que tais equipamentos locados, estiveram a serviço da Prefeitura Municipal de Casa Nova, totalmente sob a responsabilidade do Instituto Alfa Brasil, incluindo pessoal (condutores e operadores), abastecimento, manutenção, tributos e taxas fiscais e previdenciárias entre outros, cabendo tão somente ao Município a fiscalização dos serviços executados.

Em se tratando de um Município cuja extensão territorial que tem aproximadamente um raio de 150 Km e, abrange geograficamente uma área de 9.657,51 Km2, sendo o quarto maior território do Estado da Bahia, onde mais de 60% da população reside na zona rural espalhadas nos distritos e povoados, tornava-se inviável o Município de Casa Nova contratar diretamente equipamento e veículos avulsos a pessoa física ou pessoa jurídica.

O Instituto Alfa Brasil, por ser uma empresa de Sociedade Civil sem Fins Lucrativos, possibilitou as subcontratações aproveitando a disponibilidade de veículos e maquinas existentes nos povoados e distritos de Casa Nova, oportunizando, assim, a distribuição de renda em diversas comunidades do Município, o que, por sua vez justifica a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.

DA APROVAÇÃO DAS CONTAS

O TCM através de Parecer Prévio nº 318/11, de 03 de outubro de 2011, opinou pela aprovação das contas da prefeitura Municipal de Casa Nova Bahia, relativas ao exercício financeiro de 2010 (Documento 27). Ao analisarmos o referido Parecer na pag. 2 item 6 e 7, verificamos que o Município de Casa Nova aplicou despesas com a manutenção do ensino fundamental no percentual de 25,45%, bem como despesas com o FUNDEB, o percentual de 64,45%.

Dando continuidade à análise do Parecer oriundo do TCM, verificamos que em momento algum foi mencionada a existência do Processo nº 80393/10, originado do Termo de Ocorrência nº 020/10, no item Denuncia em Tramitação, ressalvando apenas a existência de outro processo em desfavor do Gestor Municipal. De igual forma os Pareceres Prévio dos exercícios financeiros de 2011 e 2012 (Documentos 28 e 29).
                         
Sendo assim, nenhuma irregularidade ou impedimento quanto aos contratos celebrados pelo Instituto Alfa Brasil, foram apontados o que certamente não justifica a presente.



DA DENUNCIA DA PROCURADORIA DO ESTADO DA BAHIA

O Instituto Alfa Brasil ajuizou Ação Declaratória de Ato Jurídico Perfeito, contra o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no ano de 2010, ação essa que continua em tramite junto a 1ª Vara Cível da Comarca de Casa Nova. A ação foi motivada em virtude do TCM em seus relatórios de exames mensais do exercício financeiro de 2010, apontar a GLOSA de diversas despesas referente aos contratos nºs. 045/10 e 118/10 (Documentos: 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,21, 22, 23, 24, 25 e 26).

As Glosas apontadas em seus exames mensais foram motivadas pela ausência do Termo de Parceria. Acontece que o Instituto Alfa Brasil firmou Contrato Administrativo de Gestão de Serviços de Transporte Escolar, através de Processo Licitatório na Modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO, conforme dispõe o Inciso XIII do Art. 24 c/c o Caput do Art. 25 da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, com redação dada pelas Leis Federais 8.883/94 e 9.648/98, com a Prefeitura Municipal de Casa Nova, com o fito de execução de transporte escolar (contrato nº 118/2010) e contrato de locação da frota administrativa e operacional (contrato nº 0045/2010).

O Tribunal de Contas dos Municípios ao considerar ser “imprescindível”  TERMO DE PARCERIA entre o Instituto Alfa Brasil e a Prefeitura de Casa Nova, classificando, erroneamente, o elemento de despesa como subvenções sociais, deixou clarividente o desconhecimento dos técnicos que analisaram as referidas contas.

Ora, vejamos, a relação existente entre o Instituto alfa Brasil e o Município de Casa Nova, deu-se pela existência legal de celebração de CONTRATO ADMINISTRATIVO, proveniente de ato de Dispensa de Licitação, e ato de inexigibilidade de acordo com a legislação vigente, não existindo desta maneira a classificação da despesa no elemento Subvenções.

Diante das interpretações erradas por parte do TCM, o Instituto Alfa Brasil se viu ameaçado de ter reincididos os contratos celebrados entre este com o Município de Casa Nova e, por conseguinte, com outros entes públicos, caso prosperasse a intenção das cobranças para as indevidas GLOSAS de valores já pagos e do perigo de prejuízo ao ente público e ao Instituto Alfa Brasil, alternativa não restou senão a de procurar o remédio jurídico junto ao Tribunal de Justiça do estado da Bahia.

Em despacho inicial, o Douto Juiz entendeu ser necessária a inclusão, no Polo Passivo da Ação, do Estado da Bahia através da Procuradoria Geral do Estado, na pessoa do seu representante legal.

A ação em comento continua em tramitação junto a 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS da Comarca de Casa Nova Bahia, não havendo sido julgado o mérito.

É lamentável, pois despropositada é a denúncia contra este Instituto, já que o TCM considerou legal os contratos celebrados, aprovando as contas do Município de Casa Nova referentes ao exercício financeiro de 2010.

Juntamos a esta justificativa cópia do Parecer nº 318/11 (Documento 27), opinando pela aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Casa Nova, exercício Financeiro 2010. 
Diante das informações assinaladas, PUGNA este Instituto, ora respondente pelo RECEBIMENTO da presente resposta e justificativas apontadas, conforme solicitação do Ilustre representante do parquet e consequentemente o ARQUIVAMENTO de toda e qualquer denúncia que fizer referência aos Contratos Celebrados entre a Prefeitura de Casa Nova e O Instituto Alfa Brasil de nºs. 045/10 e 118/10 em razão de todo exposto e por ser a mais lídima JUSTIÇA.

Salvador/BA, 05 de agosto de 2014.



NILDO LIMA SANTOS
Presidente


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