Boa tarde! É um prazer em ter você aqui em meu Blog!

sábado, 25 de fevereiro de 2017

Reflexos da Lei Nº 13.019. Citação conceito definido por Nildo Lima Santos. Trabalho científico. Centro Universitário Presidente Prudente/SP





TOLEDO PRUDENTE – CENTRO UNIVERSITÁRIO


ETIC 2016 – Encontro de Iniciação Científica
ISSN 21-76-8498


EXCERTOS DO TRABALHO: Para visualização do trabalho completo, acessar o site:

REFLEXOS DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP

Marina Franciane de Souza Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2


RESUMO: O objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs3, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e planejamento, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.



1Administradora graduada pela Faculdade de Presidente Prudente (FAPEPE), em Presidente Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial e Inclusiva pela Faculdade Palas Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail marina_zanelato@ibest.com.br.


2 Administrador graduado pela FGV-EAESP e Advogado graduado pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Professor na área de Negócios do Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Pós-graduado em Direito Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição de Aluno Especial, em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela Universidade do Oeste Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com. Orientador do trabalho.

3 Organizações da Sociedade Civil


1 INTRODUÇÃO

As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de sustentabilidade financeira, é cada dia maior.

O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o tema a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da Sociedade Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro setor: Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.

O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que tange às Organizações da Sociedade Civil.

A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.

Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1), pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).

Na segunda parte descreve-se o surgimento do Marco Regulatório da Sociedade Civil, que segundo a Secretaria Geral da República (2014, p. 1) surge para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSCs e aprimorar suas relações de parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre os aspectos relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e entrou em vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer valorização das OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança jurídica e efetividade nas parcerias.

Na quarta parte, destaca-se o conceito de Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.

A quinta parte descreve os resultados alcançados, destacando as vantagens e desvantagens da nova legislação.

A sexta parte deste artigo apresenta as conclusões, destacando a necessidade uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se estruturem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão social.

3 REFERENCIAL TEÓRICO

3.1 Conceito de Marco Regulatório

Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um direito.

Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art. 187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se dá por meio de organizações representativas.

As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora, porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes, gerando assim um quadro de insegurança jurídica.

Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de modo que irá estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações que atuam na promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras.

Segundo Nildo Lima Santos (2011, p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas (instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e organizados sob redes normativas.

Posteriormente, se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o MRSC5 e seus aspectos gerais.

5 CONCLUSÕES

Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.

O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de recursos financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.

Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar, visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.

Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a qualificação e gestão competentes bem como planejamento efetivo, o novo marco regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.

É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o cumprimento de sua missão social.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARAUJO; MELO; SCHOMMER. O Desafio da Sustentabilidade Financeira e suas Implicações no Papel Social das Organizações da Sociedade Civil. Disponível em < http://www.lasociedadcivil.org/wp-content/uploads/2014/11/e_gilson.pdf /> acesso em: 19/07/2016.

AURÉLIO, Novo dicionário da língua portuguesa, 4° ed. São Paulo, Editora Positivo, 2014.

CARTILHA MROSC. Disponivel em <http://www.secretariadegoverno.gov.br/inici ativas/mrosc/publicacoes/cartilha-mrosc-2014.pdf>. Acesso em: 01/07/2016.
GIL, A C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

LOPES, Laís, Nova relação de parceria com o Estado: FOMENTO E COLABORAÇÃO, Seminário MROSC, 2014.

LEI n°13.019/2014. Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, 01 ago. 2014.Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13019.htm>. Acesso em: 19/07/2016.

LYRA, Rubens Pinto. A Democracia Participativa na Gestão Pública Brasileira. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19205/a-participacao-popular-na-gestao-publica-no-brasil>. Acesso em: 15/07/2016.

MAPA DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL. Disponível em < https://ma paosc.ipea.gov.br/#I01>. Acesso em: 17/07/2016.

MARCANTONIO, A T.; SANTOS, MARTHA dos; LEHFELD, N A. de S. Elaboração e divulgação do trabalho científico. 1. ed. São Paulo: Atlas, 1993.

Publicações de Resolução, disponível em:<Recriaprudente.org.br/site>. Acesso em: 18/07/2016

PERÔNICO, Maria Angeluce Soares. Sustentabilidade de ações em HIV/Aids: o caso da Amazona. In: AIDS e Sustentabilidade: sobre as ações das organizações da sociedade. Disponível em:< www.aids.gov.br/final/biblioteca/sustenta/sustacoe.htm> Acesso em: 19/07/2016.


SANTOS, Nildo Lima. Conceito de Marco Regulatório. Disponível em: http://wwwnildoestadolivre.blogspot.com.br/2011/06/conceito-de-marco-regulatorio.html>. Acesso em: 19/07/2016.

Nenhum comentário: