TOLEDO PRUDENTE – CENTRO
UNIVERSITÁRIO
ETIC 2016 – Encontro de
Iniciação Científica
ISSN 21-76-8498
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REFLEXOS
DA LEI N°13.019/2014 (MARCO REGULATÓRIO DA SOCIEDADE CIVIL) SOBRE A
SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DE ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR: BREVES APONTAMENTOS
SOBRE O CASO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Marina Franciane de Souza
Zanelato COSTA1
Fernando Martinez HUNGARO2
RESUMO: O
objetivo do presente trabalho é demonstrar os reflexos do Marco Regulatório da
Sociedade Civil (Lei n° 13.019/2014), mais especificamente suas vantagens e
desvantagens em entidades do terceiro setor de Presidente Prudente/SP, A Lei
traz a necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento às novas
diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade, não apenas no
que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das
OSCs3,
mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a
qualificação e planejamento, o novo marco regulatório proporcionará mais
vantagens do que desvantagens às OSCs.
1Administradora graduada pela Faculdade de Presidente
Prudente (FAPEPE), em Presidente Prudente/SP. Pós–graduada em Educação Especial
e Inclusiva pela Faculdade Palas Atenas de Chopinzinho – PR. Discente do 2º ano
do curso de Pós-Graduação MBA em Gestão de Pessoas do Centro Universitário
“Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail
marina_zanelato@ibest.com.br.
2 Administrador graduado pela FGV-EAESP e Advogado
graduado pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente
Prudente/SP. Professor na área de Negócios do Centro Universitário “Antônio
Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente/SP. Pós-graduado em Direito
Empresarial e Tributário pelo Centro Universitário “Antônio Eufrásio de Toledo”
de Presidente Prudente/SP. Mestrando, na condição de Aluno Especial, em Meio
Ambiente e Desenvolvimento Regional (MMADRE) pela Universidade do Oeste
Paulista (UNOESTE). E-mail: fmhungaro@gmail.com. Orientador do trabalho.
3
Organizações da Sociedade Civil
1 INTRODUÇÃO
As Organizações da Sociedade Civil (OSCs) ao longo dos
anos cresceram em quantidade, hoje já são cerca de 300 mil RAIS/MTE4 (2013) em todo
o território nacional. A necessidade de recursos financeiros vem aumentando e a
tendência das OSCs necessitarem de recursos públicos, como forma de
sustentabilidade financeira, é cada dia maior.
O crescimento intenso na demanda de atendimentos leva
as OSC a buscarem recursos e sustentabilidade financeira. Por esse motivo, o
tema a ser abordado é “Reflexos da lei n°13.019/2014 (Marco Regulatório da
Sociedade Civil) sobre a sustentabilidade financeira de entidades do terceiro
setor: Breves apontamentos sobre o caso de Presidente Prudente/Sp ”.
O objetivo deste artigo é demonstrar os reflexos da
Lei n° 13.019/2014, mais especificamente suas vantagens e desvantagens no que
tange às Organizações da Sociedade Civil.
A presente pesquisa faz uma revisão bibliográfica
sobre o tema, por meio de consultas a determinada literatura específica.
Para tanto, a primeira parte deste trabalho aborda os
conceitos de Marco Regulatório que, segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 1),
pode ser definido como a participação do cidadão na gestão pública, seja
através da participação da comunidade, no sistema único de saúde e na
seguridade social (art. 198, III e art. 194, VII).
Na
segunda parte descreve-se o surgimento do Marco Regulatório da Sociedade Civil,
que segundo a Secretaria Geral da República (2014, p. 1) surge para aperfeiçoar
o ambiente jurídico e institucional das OSCs e aprimorar suas relações de
parceria com o Estado.
Já na terceira parte, discorre-se sobre os aspectos
relevantes da Lei 13.019/2014, que em Julho de 2014 foi publicada e entrou em
vigor. Entre seus vários artigos, alguns se destacam por trazer valorização das
OSCs, transparência na aplicação dos recursos, segurança jurídica e efetividade
nas parcerias.
Na quarta parte, destaca-se o conceito de
Sustentabilidade Financeira, que, para Perônico (2003, p. 8), significa ter os
recursos financeiros necessários para continuar desenvolvendo sua missão.
A quinta parte descreve os resultados alcançados, destacando
as vantagens e desvantagens da nova legislação.
A
sexta parte deste artigo apresenta as conclusões, destacando a necessidade uma
maior divulgação sobre as vantagens e desvantagens da Lei, para que as
instituições menos estruturadas se estruturem e não percam recursos
financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e consequentemente os projetos
ofertados à sociedade, consequentemente prejudicando a sua missão social.
3 REFERENCIAL TEÓRICO
3.1 Conceito de Marco
Regulatório
Conforme informações do RAIS/MTE (2013, p. 1) hoje no
Brasil existem cerca de 300 mil OSCs, sendo que a maior parte delas surgiu após
a Constituição Federal de 1988, que reconheceu a participação social como um
direito.
Segundo Rubens Pinto Lyra (2011, p. 3), a Constituição
de 1988 prevê a participação do cidadão na gestão pública, seja através da
participação da comunidade, no sistema único de saúde e na seguridade social
(art. 198, III e art. 194, VII); seja como "participação efetiva dos
diferentes agentes econômicos envolvidos em cada setor da produção" (art.
187, caput). E ainda, nos casos da assistência social e das políticas
referentes à criança e ao adolescente, nos quais a participação da população se
dá por meio de organizações representativas.
As parcerias entre Estados e OSCs aproxima as
políticas públicas das pessoas e das realidades locais e possibilitam que os
problemas sociais locais específicos sejam resolvidos de forma criativa e inovadora,
porém as normas existentes para esta relação eram insuficientes, gerando assim
um quadro de insegurança jurídica.
Neste contexto, surge o Marco Regulatório da Sociedade
Civil, que é uma agenda ampla para aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional
das OSC e aprimorar suas relações de parceria com o Estado, de modo que irá
estabelecer novas regras de parceria nas associações e fundações que atuam na
promoção de direito, nas atividades de saúde, educação, cultura, ciência e
tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, entre outras.
Segundo Nildo Lima Santos (2011,
p. 1), o Marco Regulatório é um conjunto de normas, leis e diretrizes que
regulam o funcionamento dos setores nos quais agentes privados prestam serviços
de utilidade pública. Em outras palavras: Marco Regulatório são normas
(instrumentalidade) voltadas à realização de objetivos concretos de conteúdo
consensual, através de acordos regulatórios (consensualidade), que propiciam
interagir com os sistemas e subsistemas regulados (intersistematicidade) e
organizados sob redes normativas.
Posteriormente,
se descreverá o conceito de marco regulatório para elucidar do que se trata a
Lei 13.019/2014, porém antes cabe fazer um breve histórico de onde surgiu o
MRSC5
e
seus aspectos gerais.
5
CONCLUSÕES
Por se tratar de um tema evidenciado na atualidade, há
pouca produção de conhecimento a respeito, de modo que não se permite arriscar
conclusões sobre melhores caminhos para a sustentabilidade. Porém, cabe aqui
sintetizar alguns apontamentos sobre limites e desafios que alguns caminhos vêm
trazendo para o desempenho do papel social das OSCs.
O terceiro setor vem, ao longo dos anos e décadas, se
desenvolvendo e crescendo, com isso a demanda de atendimentos e necessidade de recursos
financeiros aumenta, intensificando a tendência das OSCs necessitarem de
recursos públicos como forma de sustentabilidade financeira.
Nesse contexto, mostra-se evidente a necessidade de
implantação de novas leis e diretrizes para regulamentação destes repasses
públicos, em contrapartida, as OSCs precisam se adequar e se qualificar,
visando atender às exigências legais das novas legislações, proporcionando a
qualidade dos serviços ofertados, criando-se a necessidade de adaptação e
sistematização com o objetivo de uma maior transparência dos processos
envolvendo atendimento e recursos financeiros nas OSCs.
Portanto, conclui-se que a Lei n° 13.019/2014 trará a
necessidade de aprimoramento das instituições e alinhamento as novas
diretrizes. Sendo assim, se faz necessária uma nova mentalidade não apenas no
que tange à forma de captação de recursos públicos para a sustentabilidade das
OSCs, mas também na qualidade e qualificação dos serviços ofertados, pois com a
qualificação e gestão competentes bem como planejamento efetivo, o novo marco
regulatório proporcionará mais vantagens do que desvantagens às OSCs.
É necessária uma maior divulgação sobre as vantagens e
desvantagens da Lei, para que as instituições menos estruturadas se organizem e
não percam recursos financeiros, prejudicando a sua sustentabilidade e
consequentemente os projetos ofertados a sociedade, fato que impedirá o
cumprimento de sua missão social.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
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para a conse sind interesse público e recíproco, mediante a execução de
atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho
inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em cooperação com
organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de
1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. Diário Oficial da República
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Acesso em: 19/07/2016.
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