segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Situação funcional de servidor público aposentado pelo INSS. Natureza do vínculo. Legalidade da permanência no emprego. Parecer.

ASSESSORIA DE PLANOS E DESENVOLVIMENTO
JUAZEIRO – BAHIA












ASSUNTO: Situação funcional de servidora pública aposentada pelo INSS. Natureza do vínculo Legalidade da permanência no emprego. Parecer.

I – RELATÓRIO

1. FULANA DE TAL, servidora pública do Município de Juazeiro – BA, estabilizada pela Constituição Federal de 1988, ora enquadrada na condição de temporária, em requerimento datado de 17 de julho de 1996, reclama da natureza do vínculo de emprego que ora se encontra, alegando a “exclusão do seu nome da Folha de Pagamento Normal do pessoal do quadro efetivo da Administração Municipal foi em razão de ter sido aposentado pelo INSS – assim justificam –, destarte está a causar-lhe prejuízos com a perda dos valores pecuniários em razão do seu contrato de trabalho, tais como: a estabilidade do tempo de serviço, estabilidade econômica, adicional por tempo de serviço (triênios) e o recebimento anual do abono do PASEP, como também, a exigência de assinatura de contrato temporário de prestação de serviços a partir de outubro de 1995, considerando não ter ela (a servidora) formulado o pedido de demissão quando da concessão da sua aposentadoria pelo INSS.” Alega a requerente: “que tal demissão não é obrigada por lei”.

II – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

2. Diz a Constituição Federal:

“[...].
Art. 40. O servidor será aposentado:
[...].
III – Voluntariamente:
a)      aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b)      aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)       aos trinta anos de serviços, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
[...].
Art. 149. [...].
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e de assistência social.
[...].

3. Diz a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências:

“[...].
Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.”

III – COMENTO E DOU O PARECER

4. O Município de Juazeiro, por opção – por não ter legislado sobre previdência –, adotou a previdência oficial da união – INSS, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.213, de acordo com a inteligência dos dispositivos transcritos no item 3 deste Parecer.

5. O Município de Juazeiro adotou, a partir de 1990, através de sua Lei Orgânica, o regime jurídico estatutário, porém, ainda não aprovou o seu estatuto.

6. O Município ao adotar o INSS como sistema previdenciário para o servidor público, automaticamente, aderiu ao mecanismo definido pela Lei de Benefícios Nº 8.213, para a aposentadoria dos seus servidores. Destarte, os que requererem aposentadorias junto ao INSS, automaticamente estarão requerendo junto ao Município.

7. Existe, no entanto, uma situação indefinida, no caso em que o servidor requer aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos, se mulher, com proventos proporcionais. Entendemos se esta situação carecedora de normatização por parte do Município posto que, a Servidora que requerer a aposentadoria nesta situação, poderá continuar no emprego até completar o tempo máximo de trinta (30) anos de serviço, ainda na condição de contribuinte: para quando se chegar a este limite de tempo pedir correção de sua aposentadoria com vencimentos integrais e não mais proporcional.

8. Caso seja esta a situação da requerente, apesar de o Município não ter legislado sobre a questão, poderá a servidora continuar na situação do seu emprego original com todos os adicionais que lhes são de direito, por mera liberalidade da Administração Municipal.

9. Caso a servidora esteja enquadrada na situação do item 8 deste Parecer e, tenha recebido valores referentes a “rescisão contratual por aposentadoria”, tacitamente houve a renúncia a situação original de emprego e a qualquer direito a continuar na Administração Municipal, caso fosse esse o direito definido por Lei Municipal para a permanência no serviço público municipal dos servidores aposentados com tempo de serviço proporcional.

10. Se a Servidora foi aposentada com o limite máximo de tempo de serviço, ou seja, trinta (30) anos, o afastamento do emprego original foi automático, cabendo-lhe, destarte, direito tão somente à rescisão contratual – na situação jurídica atual em que se encontra o Município. 
  
11. Após a rescisão trabalhista, a servidora só poderá assumir um outro vínculo de trabalho com o Município: ou como “Comissionada – ‘AD NUTUM’ de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito” –, na condição de estatutária. Ou “Temporário – dentro da temporalidade para atender a necessidade de excepcional interesse público”, na condição especial regido por Lei Municipal própria e específica, não dando, neste caso, direito ao servidor da manutenção de salário e dos adicionais salariais do emprego original e não mais existente. Pois se trata de um outro emprego e de um outro vínculo dentro de uma nova necessidade da Administração Municipal, através de uma outra realidade e legislação.

12. É o Parecer.

Juazeiro, BA, em 6 de agosto de 1996.

NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento

      

Nenhum comentário: