JUAZEIRO – BAHIA
ASSUNTO: Situação funcional de servidora pública aposentada pelo INSS. Natureza do vínculo Legalidade da permanência no emprego. Parecer.
I – RELATÓRIO
1. FULANA DE TAL, servidora pública do Município
de Juazeiro – BA, estabilizada pela Constituição Federal de 1988, ora
enquadrada na condição de temporária, em requerimento datado de 17 de julho de
1996, reclama da natureza do vínculo de emprego que ora se encontra, alegando a
“exclusão do seu nome da Folha de Pagamento Normal do pessoal do quadro efetivo
da Administração Municipal foi em razão de ter sido aposentado pelo INSS –
assim justificam –, destarte está a causar-lhe prejuízos com a perda dos
valores pecuniários em razão do seu contrato de trabalho, tais como: a
estabilidade do tempo de serviço, estabilidade econômica, adicional por tempo
de serviço (triênios) e o recebimento anual do abono do PASEP, como também, a
exigência de assinatura de contrato temporário de prestação de serviços a
partir de outubro de 1995, considerando não ter ela (a servidora) formulado o pedido
de demissão quando da concessão da sua aposentadoria pelo INSS.” Alega a
requerente: “que tal demissão não é obrigada por lei”.
II – DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE
2. Diz a Constituição Federal:
“[...].
Art. 40. O servidor será aposentado:
[...].
III – Voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se
homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções
de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos
integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se homem, e aos
vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
[...].
Art. 149. [...].
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e
de assistência social.
[...].
3. Diz a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras
providências:
“[...].
Art. 12. O servidor civil ou militar da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social
consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de
previdência social.”
III – COMENTO E DOU O
PARECER
4. O Município de Juazeiro, por opção – por não ter legislado
sobre previdência –, adotou a previdência oficial da união – INSS, na forma da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.213, de acordo com a inteligência
dos dispositivos transcritos no item 3 deste Parecer.
5. O Município de Juazeiro adotou, a partir de 1990, através
de sua Lei Orgânica, o regime jurídico estatutário, porém, ainda não aprovou o
seu estatuto.
6. O Município ao adotar o INSS como sistema previdenciário
para o servidor público, automaticamente, aderiu ao mecanismo definido pela Lei
de Benefícios Nº 8.213, para a aposentadoria dos seus servidores. Destarte, os
que requererem aposentadorias junto ao INSS, automaticamente estarão requerendo
junto ao Município.
7. Existe, no entanto, uma situação indefinida, no caso em
que o servidor requer aposentadoria aos vinte e cinco (25) anos, se mulher, com
proventos proporcionais. Entendemos se esta situação carecedora de normatização
por parte do Município posto que, a Servidora que requerer a aposentadoria
nesta situação, poderá continuar no emprego até completar o tempo máximo de
trinta (30) anos de serviço, ainda na condição de contribuinte: para quando se
chegar a este limite de tempo pedir correção de sua aposentadoria com
vencimentos integrais e não mais proporcional.
8. Caso seja esta a situação da requerente, apesar de o
Município não ter legislado sobre a questão, poderá a servidora continuar na
situação do seu emprego original com todos os adicionais que lhes são de
direito, por mera liberalidade da Administração Municipal.
9. Caso a servidora esteja enquadrada na situação do item 8
deste Parecer e, tenha recebido valores referentes a “rescisão contratual por
aposentadoria”, tacitamente houve a renúncia a situação original de emprego e a
qualquer direito a continuar na Administração Municipal, caso fosse esse o
direito definido por Lei Municipal para a permanência no serviço público
municipal dos servidores aposentados com tempo de serviço proporcional.
10. Se a Servidora foi aposentada com o limite máximo de
tempo de serviço, ou seja, trinta (30) anos, o afastamento do emprego original
foi automático, cabendo-lhe, destarte, direito tão somente à rescisão
contratual – na situação jurídica atual em que se encontra o Município.
11. Após a rescisão trabalhista, a servidora só poderá
assumir um outro vínculo de trabalho com o Município: ou como “Comissionada – ‘AD
NUTUM’ de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito” –, na condição de
estatutária. Ou “Temporário – dentro da temporalidade para atender a
necessidade de excepcional interesse público”, na condição especial regido por
Lei Municipal própria e específica, não dando, neste caso, direito ao servidor
da manutenção de salário e dos adicionais salariais do emprego original e não
mais existente. Pois se trata de um outro emprego e de um outro vínculo dentro
de uma nova necessidade da Administração Municipal, através de uma outra
realidade e legislação.
12. É o Parecer.
Juazeiro, BA, em 6 de agosto de 1996.
NILDO LIMA SANTOS
Assessor de Planos e Desenvolvimento
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