INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO. Uma necessidade para por fim à institucionalização da corrupção.
* Nildo Lima Santos
A
Constituição da República Federativa do Brasil, em seus dispositivos sobre o
processo de escolha dos dirigentes públicos para o Estado Brasileiro, tem
falhas de origem, por permitirem que os Poderes Legislativo e Executivo
participem do processo de escolha dos dirigentes das mais altas esferas do
Poder Judiciário (Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, Ministros
do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos
Estados e Municípios). Esta permissão contribui para o desequilíbrio dos
Poderes do Estado, gerando, destarte, graves conseqüências à sociedade
brasileira, que em razão desta concepção ruim, contribuir para a
institucionalização da corrupção nos Poderes da República.
Montesquieu,
um dos maiores inspiradores do Estado Moderno, ao definir a estrutura dos
Poderes do Estado – que é a estrutura que o Estado Brasileiro adotou, assim
como tantos outros Estados modernos, dentre eles os Estados Unidos da
América... – alertou para o fato de que:
se existir a mistura de dois ou mais Poderes do Estado, então, está patente a
presença da corrupção nesse Estado. Destarte, a corrupção do Estado Brasileiro
é institucionalizada de origem, a partir de sua concepção pelos constituintes. Portanto,
a Constituição Republicana do Brasil, deverá passar por profundas reformas com
relação à própria concepção do Estado, não somente na parte que trata do
processo de escolha dos dirigentes públicos, quanto também, na parte que trata
da independência dos entes federados (Estados e Municípios), que foi eliminada
despudoradamente, pelos parlamentares pós constituintes, através da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.
*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera
os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta
artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os
recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. |
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
"VII-...................................................................................................."
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)
"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)
"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*
"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
"................................................."
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
"II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)
"IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"................................................."
Art.
6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se
o atual parágrafo único como § 1º:
"§ 1º (parágrafo único original).................."
"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)
"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)
Art.
7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido
do seguinte art. 77:
"I – no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea be § 3º." (AC)
"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)
"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)
"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)
"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)
Brasília,
13 de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados
|
Mesa do Senado Federal
|
Deputado Michel Temer
Presidente |
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente |
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente |
Senador Geraldo Melo
1º Vice-Presidente |
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente |
Senador Ademir Andrade
2º Vice-Presidente |
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário |
Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário |
Deputado Nelson Trad
2º Secretário |
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário |
Deputado Jaques Wagner
3º Secretário |
Senador Nabor Júnior
3º Secretário |
Deputado Efraim Morais
4º Secretário |
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