terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Destruição da independência dos Poderes do Estado já denunciada. Fator determinante na manutenção da corrupção no Brasil



INDEPENDÊNCIA DOS PODERES DO ESTADO BRASILEIRO. Uma necessidade para por fim à institucionalização da corrupção.


* Nildo Lima Santos


            A Constituição da República Federativa do Brasil, em seus dispositivos sobre o processo de escolha dos dirigentes públicos para o Estado Brasileiro, tem falhas de origem, por permitirem que os Poderes Legislativo e Executivo participem do processo de escolha dos dirigentes das mais altas esferas do Poder Judiciário (Desembargadores e Ministros dos Tribunais Superiores, Ministros do Tribunal de Contas da União e Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios). Esta permissão contribui para o desequilíbrio dos Poderes do Estado, gerando, destarte, graves conseqüências à sociedade brasileira, que em razão desta concepção ruim, contribuir para a institucionalização da corrupção nos Poderes da República.

            Montesquieu, um dos maiores inspiradores do Estado Moderno, ao definir a estrutura dos Poderes do Estado – que é a estrutura que o Estado Brasileiro adotou, assim como tantos outros Estados modernos, dentre eles os Estados Unidos da América...  – alertou para o fato de que: se existir a mistura de dois ou mais Poderes do Estado, então, está patente a presença da corrupção nesse Estado. Destarte, a corrupção do Estado Brasileiro é institucionalizada de origem, a partir de sua concepção pelos constituintes. Portanto, a Constituição Republicana do Brasil, deverá passar por profundas reformas com relação à própria concepção do Estado, não somente na parte que trata do processo de escolha dos dirigentes públicos, quanto também, na parte que trata da independência dos entes federados (Estados e Municípios), que foi eliminada despudoradamente, pelos parlamentares pós constituintes, através da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.           

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º A alínea e do inciso VII do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.34.................................................................................................."
"VII-...................................................................................................."
"e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde." (NR)


Art. 2º O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.35.................................................................................................."
"III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;" (NR)


Art. 3º O § 1º do art. 156 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.156................................................................................"

"§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:" (NR)
"I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e" (AC)*
"II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel." (AC)
"................................................."


Art. 4º O parágrafo único do art. 160 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.160............................................"
"Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:" (NR)
"I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;" (AC)
"II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III." (AC)


Art. 5º O inciso IV do art. 167 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.167................................................................................................."
"IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, e 212, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;" (NR)
"................................................."


Art. 6º O art. 198 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

"Art.198................................................................................................."

"§ 1º (parágrafo único original).................."

"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (AC)
"I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;" (AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º." (AC)

"§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:" (AC)
"I – os percentuais de que trata o § 2º;" (AC)
"II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;" (AC)
"III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;" (AC)
"IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União." (AC)


Art. 7º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 77:

"Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:" (AC)
"I – no caso da União:" (AC)
"a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;" (AC)
"b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB;" (AC)
"II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e" (AC)
"III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea be § 3º." (AC)

"§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento." (AC)

"§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei." (AC)

"§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal." (AC)

"§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo." (AC)


Art. 8º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2000
Mesa da Câmara dos Deputados
Mesa do Senado Federal
Deputado Michel Temer 
Presidente
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Deputado Heráclito Fortes
1º Vice-Presidente
Senador Geraldo Melo 
1º Vice-Presidente
Deputado Severino Cavalcanti
2º Vice-Presidente
Senador Ademir Andrade 
2º Vice-Presidente
Deputado Ubiratan Aguiar
1º Secretário
Senador Ronaldo Cunha Lima
1º Secretário
Deputado Nelson Trad
2º Secretário
Senador Carlos Patrocínio
2º Secretário
Deputado Jaques Wagner
3º Secretário
Senador Nabor Júnior
3º Secretário
Deputado Efraim Morais 
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU  de 14.9.2000


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