sexta-feira, 12 de novembro de 2010

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO NA ASSOCIAÇÃO CIVIL.

DIREITO DE ELEGER E DE SER ELEITO – ANÁLISE DO ESTATUTO SOCIAL DA ASTAFRAN – PARECER


I – RELATÓRIO

A ASTAFRAN é uma Sociedade Civil de direito privado, regulamentada pelo Código Civil Brasileiro e normas desta norma básica derivadas. Têm a entidade, como objetivos, o interesse coletivo dos transportadores autônomos em transporte complementar, quando nesta condição (Artigo 6º, “a”, “ b”, “c” e, “d” do Estatuto).

Poderão filiar-se à entidade, assumindo a qualidade de associado, todas as pessoas que sejam proprietárias ou que exerçam atividades de condutores de transportes complementares alternativos de passageiros nos Municípios de Casa Nova, Campo Alegre de Lourdes, Juazeiro e Petrolina (Artigo 7º do Estatuto).

Está estabelecido no § Único do Artigo 8º do Estatuto que a Assembléia Geral estabelecerá um valor referente à jóia da ASTAFRAN, valor este que o pretendente suportará em favor da Associação.

O artigo 12 do Estatuto define como direitos dos associados, dentre outros, os de votar e ser votado para qualquer cargo; somente perdendo a qualidade de associado se tiver cometido falta grave, após apuração feita pelo Conselho Deliberativo, isto é, pelo Presidente da ASTAFRAN, pelo Assessor Jurídico da ASTAFRAN e, por um sócio fundador da ASTAFRAN eleito em assembléia geral Art. 23 do Estatuto).

A exclusão do associado se dará, também, quando este faltar a três reuniões sucessivas ou a cinco intercaladas, sem que tenham direito a qualquer ressarcimento de valores (§1º do Artigo 14).

O §2º do artigo 14 do Estatuto estabelece que: “Os associados que desejarem comercializar suas inscrições e suas cotas da associação,terão que solicitar em documento inscrito e devidamente assinado pelas partes envolvidas, a homologação do Conselho Deliberativo, informando ainda, neste requerimento os termos e circunstâncias da transação comercial.

O Artigo 32 do Estatuto diz que: “Poderão participar da eleição para os cargos de direção da entidade, somente os associados que estiverem em dias com as suas obrigações estatutárias, não tiverem débito com a associação e não estiverem sendo submetidos a processo de apuração de falta grave.”

Diz ainda, o Estatuto, no seu artigo 39, que: “Qualquer resolução tomada em desacordo com o presente Estatuto é nula para todos os efeitos”.

Por fim, diz o artigo 41, que em caso de conduta não condizente com o cargo que ocupam, qualquer membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, poderá ser destituído de suas funções. Estipula, entretanto, que o afastamento somente se dará com a aprovação mínima de dois terços dos presentes, podendo esta funcionar, em primeira convocação, com 50% mais um dos associados e, por convocação de um dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, ou, a requerimento de 50% mais um (01) dos associados.


II – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A LEGALIDADE DA JÓIA

Não é comum se estabelecer cotas e jóias para associações de classes e⁄ou de interesses na exploração e exercício de atividades lucrativas, sejam estas relacionadas a serviços ou não. A jóia ou cota é mais apropriada para entidades cooperativas, o que nos parece ser mais apropriado para o tipo de associação e de serviço a que se propõe a ASTAFRAN. Entretanto, esta é uma outra questão a ser avaliada posteriormente.

A legalidade da jóia, ou seja, da contribuição social para com a entidade ASTAFRAN, somente existirá se esta foi aprovada em Assembléia Geral. A não aprovação em assembléia geral implicará em nulidade da cobrança e possível ressarcimento aos associados, de verba que lhes foi cobrada indevidamente, a não ser que cada um individualmente promova a doação de tais valores para a entidade. Desta forma, se não há a obrigação legal de se pagar, não há a inadimplência e, portanto, estão todos os associados em atraso com a indigitada jóia, aptos a votarem e serem votados para quaisquer cargos da ASTAFRAN.

III – DAS INDAGAÇÕES SOBRE A FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ATUAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA DA ASTAFRAN

A inadimplência do associado é menos grave do que a inadimplência da Diretoria Administrativa para com a entidade. Quando o associado deixa de pagar uma taxa, ele está praticamente renunciando a algum direito para com a entidade, ao contrário do Diretor ou Presidente da entidade não prestando contas no prazo regulamentar, estará ele sujeito às penas estatutárias e da lei, inclusive sujeito a ação pelo Ministério Público por estar descumprindo normas estabelecidas para o zelo de patrimônio coletivo e indisponível a particulares. Pois, foi sob esta forma jurídica que foi constituída a ASTAFRAN. À Diretoria inadimplente, sim, estarão impedidos os seus membros de participarem de eleição como membros da Diretoria por não terem o zelo pelo dinheiro que, na prática era para ser aplicado no desenvolvimento social de membros associados sem finalidades lucrativas.

IV – CONCLUSÃO

A conclusão é de que se a taxa cobrada não foi definida em valores através da Assembléia Geral então ela é ilegal e, portanto não existe a inadimplência de nenhum associado.

Se, a atual Diretoria Administrativa está inadimplente na prestação de contas, esta deverá ser acionada junto ao Ministério Público e afastada da pretensão de continuar à frente dos destinos da entidade, sem prejuízo da apuração legal das responsabilidades civis e criminais.

Se perdurar o impasse, poderá então ser promovido o afastamento da Atual Diretoria ou dos Diretores Inadimplentes, a partir da convocação de Assembléia Geral Extraordinária por um dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, pelo menos por 50% mais um dos associados.

É o Parecer.

Casa Nova, Bahia, em 05 de outubro de 2006.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
Consultor Organizacional

DENÚNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE IRREGULARIDADES NA EDUCAÇÃO

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Presidência da Comissão Parlamentar de Educação

Ofício Nº. /2006
Assunto: Providências – Requer.


                                                            Juazeiro, Bahia, em 03 de maio de 2006.

Ao
Ilmº. Sr.
Representante do Ministério Público Estadual – Comarca de Juazeiro
Estado da Bahia


Ilustríssimo Senhor,

Com a obrigação nobre que o cargo me impõe, principalmente, na função de Presidente da Comissão Parlamentar de Educação da Câmara Municipal de Vereadores do Município de Juazeiro e, amparado pelo inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição Federal e, considerando as funções precípuas desse Ministério Público, na forma do artigo 129 da Carta Maior, que tem a obrigação do zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e direitos assegurados na citada Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e, proteção do patrimônio público e social e, dos interesses difusos e coletivos, requeiro, neste documento, - que serve de instrumento de denúncia -, que sejam tomadas as devidas providências pelo Poder Executivo Municipal para a correção e reparação de gravíssimas irregularidades que tem penalizado a sociedade e que são responsáveis pela lesão de direitos do cidadão à boa educação e, consequentemente, a uma vida social mais digna. Destarte, se caracterizando em direitos difusos que têm esse Ministério Público a obrigação de promover a devida reparação.

A denúncia e pedido de providências têm amparo na legislação pátria e base de sustentação no trabalho executado pelo Consultor Nildo Lima Santos com o título de: “Estudos da Legislação para a Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS – Secretaria Municipal de Educação e Desenvolvimento Social de Juazeiro” (Documento Anexo), o qual foi bem elaborado e que nos coloca uma perfeita visão do que é a administração pública municipal e seus conseqüentes efeitos nocivos aos servidores públicos, principalmente, os da educação e à sociedade como um todo que sofrem por falta de providências e, por vícios que tradicionalmente são repetidos pelos sucessivos gestores.

A maior gravidade reside nos seguintes fatos reais e que passam despercebidos ao leigo e, até mesmo, aos que militam na administração pública há anos:

a) Não cumprimento da Lei Federal nº. 10.172/2001, que instituiu o Plano Nacional de Educação, principalmente quanto ao prazo para implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, específico para a os ao profissionais da Educação.

b) Não cumprimento do artigo 206, inciso V, da Constituição Federal quanto a valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

c) Não cumprimento do inciso II do artigo 10 da Lei Federal n.º 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (Lei que Criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério), quanto a obrigatoriedade da apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, com prazo já vencido, o que sujeita a suspensão dos recursos do FUNDEF e, o agente executivo às penas e sanções administrativas sem prejuízo das sanções civis e penais (§ Único do artigo 10 da Lei 9.424).

d) Não cumprimento da Lei Municipal nº. 1.520, de 16 de dezembro de 1997, que dispôs sobre a implantação Plano de Carreira e Classificação de Cargos e Salários para os servidores da administração direta.

e) Não cumprimento do inciso X do artigo 37; dos §§ 3º. e 8º. do artigo 39 da Constituição Federal, combinados com os incisos X e XIV do artigo 13 e inciso XX do artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, que tratam, simultâneamente, da exigência da fixação de vencimentos somente por Lei e, da irredutibilidade dos salários dos servidores públicos e, ainda, da disposição dos cargos públicos em plano de carreira.

f) Não cumprimento do inciso VI do artigo 206 da Constituição Federal que definiu que a gestão do serviço público é democrática na forma da Lei, contrariamente o que se pratica no Município onde existe a excessiva centralização em desobediência ao inciso VIII do artigo 3º, inciso II do artigo 12 e caput do artigo 13, todos da Lei Federal nº 9.349, de 20 de dezembro de 2006 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e, §2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 1.706, de 27 de janeiro de 2003, que implantou o Sistema de Ensino do Município de Juazeiro.

g) Não cumprimento da Lei Municipal nº 1.653/2001, de 27 de dezembro de 2001, especialmente o seu artigo 2º quanto a autonomia financeira e contabilidade própria e, o artigo 3º, quanto aos depósitos no fundo municipal da educação dos recursos provenientes das transferências constitucionais, na forma prevista nos artigos 158 e 159 da Carta Republicana Brasileira.

É forçoso lembrarmos que, tais infrações decorrentes de omissões, intenções e, desrespeitos tipificam crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas previstos no inciso XIV do artigo 1º e, inciso VII do artigo 4º do Decreto Lei 201, de 27/02/67.

Ante ao exposto e, confiantes nesse Ministério Público, a fim de que se faça cumprir as leis em benefício da sociedade, esperamos providências com a deflagração da ação competente para que sejam os responsáveis punidos e/ou movidos às responsabilidades no cumprimento das leis que deverão imperar sobre quaisquer outros pretextos ou entendimentos.

Respeitosamente,


PAGANINI NOBRE FILHO
Vereador do PRT – Presidente da Comissão Parlamentar de Educação



Anexo: Estudos da Legislação para Implementação do Sistema de Gestão Descentralizada e Autonomia da SEDS.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO E EMPREGADO PÚBLICO EM DECISÃO DO STJ

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento

01/06/2006

Data da Publicação/Fonte

DJ 12.06.2006 p. 451

Ementa

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONCLUSÃO DO CURSO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. A interpretação a ser dada à expressão "servidor público" deve ser restritiva, não se contemplando, em tal conceito, o empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. 2. Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não podem os estudantes beneficiados com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito. Precedentes: ERESP nº 239.402/RN, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 04.02.2002; RESP 143.992, /RN 2ª Turma, Min. Francisco

Peçanha Martins, DJ de 11.12.2000; MC nº 3539/MG, 2º Turma, Min. Franciulli Neto, DJ de 19.05.2003.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão

Fonte: STJ

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PROPOSTA DE CONVÊNIO DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (ECT) COM O MUNICÍPIO DE SOBRADINHO. Parecer.

I – INTRODUÇÃO:

1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública da União, de capital puro, reconhecida como empresa pública com personalidade jurídica de direito privado com finalidade econômica e lucrativa, monopolista, sujeita na forma da Lei ao pagamento de tributos, propôs ao Município de Sobradinho a celebração de convênio para cessão, pelo Município, de servidor público para o exercício de serviços na unidade de atendimento dos Correios.

II – PARECER:

1. A figura do Convênio, como ato instrumental de cooperação entre entes públicos e entes sociais civis de interesse público, como Ato Administrativo, não presta para formalizar pactuação de interesses entre o Poder Público e entes privados com finalidade lucrativa.

2. Outra questão se refere às competências para os serviços de correios que cabem tão somente à União que cobra da sociedade a contra-partida pelos seus serviços prestados, destarte, qualquer dispêndio de recursos pelo Município para a execução de serviços a cargo da União, por meio de empresa pública, se caracteriza desvio de finalidade e contrária ao interesse público.

3. Despesas para tais finalidades não têm amparo na Lei do Orçamento Municipal. Isto é, no orçamento para o exercício de 2009 não dispõe de atividades relacionadas com a função 24 – Comunicações e, na Sub-Função 721 – Comunicações Postais. Portanto, caso o convênio seja firmado, sujeitará o gestor a julgamento por improbidade administrativa em razão do desvio de finalidade.

4. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 09 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

LEI DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS A AGENTES PÚBLICOS. Modelo

Modelo elaborado pelo consultor em Administração Pública: Nildo Lima Santos

PROJETO DE LEI Nº /2009, de 10 de fevereiro de 2009.

“Institui a concessão de diárias para os agentes públicos a serviço, em treinamento ou em representação do Município de Sobradinho e dá outras providências.”
          O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL, de ................., Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Lei Orgânica do Município de .............. e, na seção III, do Capítulo V, do Título II do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de ............. (Lei nº 032/90, de 14 de novembro de 1990);

          Faço saber que a Câmara Municipal de .............. aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

          Art. 1º Fica instituído o sistema de concessão de diárias, na forma desta Lei e de sua regulamentação, para os agentes públicos do Município de ................ que a serviço, em treinamento ou em representação, se deslocar em caráter eventual e transitório, do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, dentro do Município, para outro Município desta ou de outra Unidade da Federação ou para fora do País.

          § 1º Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o pagamento das despesas com alimentação e hospedagem dos agentes públicos em deslocamento da sede do domicílio onde resida ou tenha efetivo exercício de trabalho, a serviço do Município.

          § 2º São considerados agentes públicos as pessoas que a qualquer título exerçam funções públicas como representantes do Estado, sendo assim classificados:

          I – Agentes Políticos – O Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e equivalentes e, Vereadores;

          II – Agentes Administrativos – São todos os servidores públicos que se vinculam ao Município ou às suas entidades autárquicas e fundações, mediante relação profissional, exercentes de cargos em comissão ou função de confiança e nomeação sem concurso; servidores temporários contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; estão enquadrados no regime jurídico único, de que trata a CF; sujeitos à hierarquia da entidade a que servem; investidos a título de emprego com remuneração pecuniária, por nomeação, e excepcionalmente por contrato de trabalho ou credenciamento e seus encargos são de natureza profissional;

          III - Agentes Honoríficos – São cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar transitoriamente serviços públicos relevantes ao Município, como jurado, mesário eleitoral, comissário de menores, presidente de comissão de estudo ou julgamento, membros de conselhos de políticas públicas municipais, membros dos Conselhos Tutelares, representantes do Município em concursos e eventos educativos, cívicos, culturais, desportivos, econômicos e sociais, acompanhantes dos agentes políticos para contactos com órgãos públicos, empresas e autoridades a interesse do Município, nomeados e/ou delegados pela administração pública municipal;

          IV - Agentes Delegados – São os contratados administrativamente para serviços de assessoria e consultoria, com previsão contratual para a concessão de diárias quando a serviço do contratante; os procuradores nomeados pelo Município para defesas em contenciosos, desde que esteja previsto em contrato o pagamento de diárias de deslocamento.

          § 3º As Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, deverão estabelecer mecanismos de controles compatíveis com as disposições desta Lei.

          Art. 2º No cumprimento de sua finalidade, a diária poderá ser fracionada em quartos (4/4), sendo a menor equivalente a um quarto (1/4), contanto que atenda a sua finalidade que é a de atender a necessidade de alimentação e, se for o caso, também, da hospedagem, do agente público quando a serviço ou em missão de representação do Município.

          Art. 3º Somente será concedida diária inteira quando ficar caracterizada a necessidade do pernoite fora do domicílio residencial do agente público ou onde este tenha efetivo exercício de trabalho.

          § 1º Somente caracterizará o direito à diária, na hipótese em que o agente público, a interesse do serviço, tiver, no mínimo, que fazer refeição fora do seu domicílio onde resida eu tenha efetivo exercício de trabalho, por sua conta e expensas; destarte, ficando descaracterizado o direito quando a administração municipal, por qualquer outro meio, forneça a refeição a tal agente.

          § 2º A meia (1/2) diária será concedida ao agente público quando este tiver que fazer, pelo menos, duas refeições fora do seu domicílio residencial ou onde esteja em efetivo exercício de trabalho sem a necessidade de hospedagem para o pernoite.

          § 3º Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo e/ou da função, o agente público não fará jus a diária.

          § 4º Somente será concedida diária para refeição, caso a duração fora do domicílio residencial ou de efetivo exercício de trabalho, respectivamente, do agente público ou servidor, seja superior a 6 (seis) horas.

          § 5º Considerar-se-á para todos os efeitos, para o agente público enquadrado em uma das situações dos incisos I, II e IV o domicílio de origem o seu domicílio, onde tenha efetivo exercício de trabalho.

          Art. 4º Os valores das diárias serão definidos em função dos níveis de formação do agente público, caracterizado pela hierarquia na estrutura da administração pública municipal e na posição social junto à comunidade, observando, contudo, que nenhuma diária poderá ser superior à definida para o Chefe do Executivo Municipal.

          § 1º Deverá ser considerado, para a formação do valor da diária, as condições geográficas, assim definidas:

          I – diária para dentro do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          II – diária para fora do Estado da Bahia:
               a) Capital;
               b) Interior;

          III – diária para a Capital Federal (Brasília).

          § 2º Considerar-se-á ainda, para a formação do preço das diárias o preço praticado no mercado pelos hotéis, por região, nos níveis compatíveis com a formação do agente público, combinado com o preço da alimentação nos locais de destinos, considerando, café da manhã, almoço e janta.

          § 3º As diárias serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento) para as viagens com duração contínua superior a 30 (trinta dias).

          § 4º Poderá ser reembolsada ao Chefe do Poder Executivo, Vereadores e Secretários Municipais, despesa efetivamente comprovada com locação de veiculo, quando em viagem internacional ou em viagem interestadual.

          § 5º Poderão ser reembolsadas ao agente político ou ao servidor público, as despesas com comunicações telefônicas, postais, telegráficas e de facsimile a interesse do Município; as despesas com reparos em veículos da administração pública municipal quando em viagem, incluindo reposição de peças, mediante apresentação dos comprovantes e aprovação do titular do órgão ou entidade.

          Art. 5º Nos deslocamentos para o exterior de servidor público ou agente político da Administração Direta, das Autarquias, Fundações do Poder Executivo Municipal, devidamente autorizado, serão adotados os critérios e valores das diárias estabelecidas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores fixados na tabela, para o Distrito Federal, aprovada pelos respectivos chefes dos Poderes do Município.

          Art. 6º Quando designados conjuntamente 02 (dois) ou mais titulares de cargos municipais ou servidores públicos, do terceiro escalão para baixo, de diferentes níveis de vencimento para o desempenho de uma mesma tarefa, conceder-se-á a todos diárias de valor igual, tomando-se por base o grau mais alto.

          Parágrafo Único. Este critério não será aplicado para os casos específicos de concessão de diárias para os agentes públicos enquadrados nos incisos III e IV do artigo 1º deste regulamento.

          Art. 7º Para as viagens de treinamento, serviço, ou representação, nas quais ocorrer o fornecimento de Hospedagem e/ou de alimentação, deduzir-se-á das diárias o percentual correspondente ao item conforme tabela abaixo:

Item             Oferta                                        % da Diária a Deduzir
01                Hospedagem                                          50
02                Alimentação                                           30

          Art. 8º O número de diárias atribuído ao agente político ou ao servidor público não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias por ano, salvo em casos especiais, previamente autorizados pelo Prefeito, no Poder Executivo e, pelo Presidente da Câmara, no Poder Legislativo, conforme disposto no artigo 128 da Lei Municipal nº 032/90, de 14 de novembro de 1990 e, aos demais agentes públicos não poderá exceder a 60 (sessenta) dias ao ano, limitadas estes últimos, a 30 (trinta) diárias contínuas.

          Art. 9º O agente político ou servidor público deverá receber, antecipadamente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do deslocamento, quando se tratar de apenas 31 (trinta e um) dias contínuos, ficando os resíduos dos demais dias contínuos para crédito em folha de pagamento à razão de, no máximo, 31 (trinta e uma) diárias ao mês.

          Parágrafo Único. Ocorrendo viagens inesperadas, em caráter de urgência ou a necessidade de permanência por período superior ao previsto, poderá o agente publico receber, quando do seu retorno, indenização no valor das diárias correspondentes, após autorização do dirigente competente, na forma do artigo 11 desta lei.

          Art. 10. O agente público que receber diária e não se afastar por qualquer motivo ou retornar antes do prazo previsto, fica obrigado a restituí-las integralmente ou o seu excesso, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de ação de cobrança.

          Parágrafo Único. No caso em que o agente público seja servidor ou agente político, o desconto será feito compulsoriamente em folha de pagamento do mês em curso.

          Art. 11. São competentes para autorização de viagem:

           I - Internacional e Interestadual: o Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, no Poder Executivo e, no Poder Legislativo;
          II – Dentro do Município e intermunicipais, para o Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e dirigentes de Autarquias e Fundações Municipais: o Prefeito;
          III - Intermunicipal para servidores dos demais níveis: Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Fundações e Autarquias e, Presidente da Câmara Municipal.

          Parágrafo Único. Em se tratando de agentes honoríficos, é competente para a autorização de viagem, respectivamente em cada Poder, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara.

          Art. 12. Compete ao Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município, dirigentes de Autarquias e Fundações e Presidente da Câmara Municipal, uma vez aprovada a viagem interestadual ou internacional, autorizar as respectivas diárias.

          Art. 13. Os valores das diárias serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo Municipal, a partir da data de publicação desta Lei, os quais poderão ser corrigidos semestralmente pela variação real dos preços praticados no mercado.

          Art. 14. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo Municipal no âmbito do Poder Executivo e, por Decreto Legislativo, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

          Art. 15. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE .................., Estado da Bahia, em 10 de fevereiro de 2009.


Prefeito Municipal

DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE GESTÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR JUNTO AO INSTITUTO ALFA BRASIL. Parecer.

*Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública. Diretor de Planejamento e Operações do Instituto ALFA BRASIL.

I – INTRODUÇÃO:

Atendendo a solicitação da Comissão Permanente de Licitação – CPL, instalada na Secretaria de Administração e Finanças, que submete a apreciação desta Procuradoria Jurídica, processo inicial sobre a possibilidade de contratação do Instituto ALFA BRASIL, mediante dispensa de licitação, apresento nesta peça argumentações e orientações sobre o que nos solicita tal Comissão.


II – DA NATUREZA DOS SERVIÇOS E DO INSTITUTO ALFA BRASIL:

A priori, é necessário que conheçamos a natureza dos serviços que se deseja a dispensa de licitação e, posteriormente, o destinatário da dispensa, isto é, o Instituto ALFA BRASIL, que destinarei um capítulo próprio à parte com o título de “Da Outorga da Dispensa de Licitação”.

Os serviços de transporte escolar apresentam características pouco compreensíveis pelos administradores públicos e, que consequentemente geram inúmeros problemas de gestão com dificuldades na aprovação das contas do gestor e, com o aumento do endividamento público, como conseqüência de práticas financeiras inadequadas, dentre elas as questões relacionadas às obrigações previdenciárias e tributárias.

Há a necessidade de que seja enxergado, neste tipo de serviço, a sua importância crucial para o processo de educação no País; onde fatores, ainda não considerados pela administração escolar, sejam observados para que seja reduzida, principalmente, a taxa de evasão escolar, ocasionada por fadiga do aluno no trajeto de sua casa para a escola, causando-lhe como conseqüência, baixo rendimento escolar e desmotivação para ir à escola.

Uma outra questão a ser levada em consideração é a que está relacionada aos princípios da realidade e da economicidade:

• DA REALIDADE, assim justificado:

Na gestão de transporte escolar o princípio da realidade é um dos mais fortes e que nos remete a análises que passam despercebidas perante os tribunais de contas e, omissos no Direito Positivo na parte referente às licitações e contratações públicas por não terem previsto variáveis e situações reais e fáticas, tanto dentro do ponto de vista social, quanto do ponto de vista comportamental, físico e econômico. Destarte, a Lei de Licitações não consegue dar solução para a contratação de transportes escolares em razão da sua rigidez que não leva em consideração as realidades Social, Comportamental e, Física Econômica.
Então, quando se licita e observa estas realidades, a licitação é apenas pró-forma e fraudulenta, pois deixa de cumprir o que há de mais sagrado no Sistema de Licitações positivado pela Lei Federal nº 8.666/93 e, pela Constituição Federal, que são os princípios da IGUALDADE, da PUBLICIDADE, da LEGALIDADE, da IMPESSOALIDADE e, da ECONOMICIDADE. Destarte, tal arranjo é um verdadeiro faz de conta que os órgãos fiscalizadores, não atentos, não conseguem enxergar, ou simplesmente, se omitem no aprofundamento das investigações que provam as fraudes contra o erário público.

** Da Realidade Social: A realidade social é onde o império da política, que é a realidade do Estado Brasileiro e, de muitos estados soberanos que adotam o princípio da escolha através do voto e, que ainda não evoluíram dentro do ponto de vista comportamental, é o fator determinante para as contratações para a administração pública, sejam estes serviços de transportes escolares ou não. Ainda, o fato de que o cidadão, principalmente aquele que reside na zona rural não tem a cultura adequada e não está preparado para o cumprimento espontâneo de normas de conduta e de procedimentos impostas pela legislação pátria a todos os cidadãos. Esta é a grande realidade!

** Da Realidade Comportamental: A realidade comportamental é que a falta de cultura e de uma boa base educacional não impede que o cidadão do interior consiga enxergar as verdadeiras ameaças a si e à sua família, o que é um forte indicador para que os administradores entendam de uma vez por todas de que a sua participação é de fundamental importância na direção de algumas ações públicas. Principalmente quando se trata da contratação de transporte escolar que parte do princípio de que o transportador deverá ser da inteira confiança da comunidade que, coloca a vida de seus filhos momentaneamente nas mãos do condutor do veículo que, deverá transportá-los para até a escola com a maior segurança possível, sem que cause aos mesmos, nenhum dano físico, material, psicológico e moral. Esta realidade comportamental se conflita, na maioria das vezes, com a realidade política no conflito de interesses que deverá ser tratada com muito cuidado e de forma mais racional e mais razoável possível, a fim de que não seja comprometida a qualidade do ensino que está relacionada à presença e freqüência do aluno em sala de aula. A realidade do comportamento político que é parte da própria história do Estado Brasileiro que, conflita, na maioria das vezes com os interesses da educação, com os interesses da comunidade e, com os dispositivos normativos (Código Nacional de Trânsito e, Lei nº 8.666 – Lei de Contratos e Licitações). Sendo estes últimos, dificílimos de serem cumpridos face a toda esta realidade e à multiplicidade de conflitos de interesses, somente sendo possível se dar solução através de Parcerias Públicas com as entidades civis de interesse público. Esta é mais uma grande realidade. E, uma outra realidade é o fato de que sempre houve o descontrole nas contratações diretas com os transportadores escolares, o que agravou a situação por permitir a convivência de liberalidades e promiscuidade com o erário público, inclusive com a existência de focos de corrupção no transporte escolar.

** Da Realidade Física Econômica: Esta realidade é vista através da localização geográfica dos estabelecimentos escolares, da residência dos alunos e, do tipo de rodovias e, dos seus estados de conservação, que, em conjunto e, aliados à realidade financeira do Município e, dos recursos destinados ao transporte escolar, nos indicam que, é impossível a licitação prevista na forma da Lei nº 8.666 para a contratação de tais serviços, tanto pela rigidez, quanto pelo alto custo da contratação. – Repetimos, a não ser se esta seja FRAUDULENTA –. Esta é mais uma realidade a ser observada. Uma outra questão é o fato de que as obrigações fiscais e previdenciárias jamais foram pagas, como deveriam ser, pelos Municípios, o que os sujeita aos inúmeros saques, no pior dos sentidos, ao erário público com confissões de débitos astronômicas impostas pelos órgãos fiscalizadores da União (INSS e Receita Federal). Daí, tendo como conseqüência, os graves desequilíbrios sociais.

Evidencia-se então, o reconhecimento de tais princípios, que são fortes por si mesmos por serem os primeiros e de origem para o norteamento do sistema jurídico brasileiro, que, inclusive, estão inseridos na Lei Federal de Contratos e Licitações (8.666/93) quando relaciona os casos típicos das dispensas e das inexigibilidades de licitação.


III – DA OUTORGA DA DISPENSA DE LICITAÇÃO:

A outorga da dispensa de licitação se destina ao reconhecimento do Instituto de Tecnologia e Gestão “Instituto ALFA BRASIL”, pessoa jurídica de direito civil, inscrito no CNPJ sob o nº 07.761.035/0001-92, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com registro no Ministério da Justiça sob o 080071.000097/2006-22, com sede na Rua Rosa Cruz, 100 – Maraponga – Fortaleza – Ceará, CEP: 60.713.050, com Escritório Regional neste Município de Casa Nova, localizado à Quadra CD, nº 24, 1º andar – Centro, por atender às exigências da legislação e, ao interesse público, na forma dos princípios aqui, comentados.

Há de ser considerado que:

a) o Instituto ALFA BRASIL não tem finalidade lucrativa, atendendo, portanto, ao interesse público pela economia que propiciará aos cofres do Município, conforme certificação do Ministério da Justiça, publicada no Diário Oficial da União, em 09/02/2006;

b) pela constituição estatutária, o Instituto ALFA BRASIL, tem como finalidades o desenvolvimento institucional e do ensino, além de outras para a administração pública;

c) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de sistema de gestão de transportes contratados, do ponto de vista da administração pública, como único até o momento existente no País e, que já foi plenamente testado e aprovado neste Município de Casa Nova, destarte, podendo ser enquadrado até mesmo nos termos das inexigibilidades por ser detentora de notória especialização;

d) além da gestão dos transportes escolares, o Instituto ALFA BRASIL permite o desenvolvimento do planejamento educacional através de cruzamento dos dados das origens domiciliares dos alunos cadastrados para o uso das linhas planejadas;

e) o Instituto ALFA BRASIL goza da credibilidade institucional dos múltiplos órgãos fazendários e, do Ministério da Justiça que o reconhece a cada ano, em sua prestação de contas obrigatória, conforme demonstram os documentos apresentados;

f) o Instituto ALFA BRASIL propicia oportunidades para ações pactuadas nas políticas públicas municipais, em prol do desenvolvimento do Município, por gozar de qualificação privilegiada junto aos organismos públicos, nas múltiplas esferas de governo, principalmente junto ao Governo Federal;

g) o Instituto ALFA BRASIL dispõe de quadro de pessoal técnico, incluindo especialistas multidisciplinares que a credenciam às múltiplas soluções da administração pública, principalmente, as relacionadas ao objeto desta dispensa;

h) o Instituto ALFA BRASIL, para a contratação, propiciará a realização do censo rural, além da identificação dos alunos da zona rural;

i) o cadastramento e emissão de carteiras estudantis para acesso ao veículo de transporte, implantação de Código de Conduta; bem como, a possibilidade de rastreamento dos veículos via satélite, para as freqüências, o sistema GTE de propriedade e já operado no Município, permite melhor controle e gestão dentro do ponto de vista de tráfego e financeiro, inclusive, separando a realidade de cada serviço de transporte executado: se transportando aluno para o Município, se para o Estado, ou se para a União, destarte, propiciando a correta apropriação de custos.


IV – DO AMPARO LEGAL:

A dispensa de licitação tem como amparo legal o Inciso XIII do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação dada pela Lei Federal 8.883, de 08 de junho de 1994, a seguir transcritos:

“Art. 24. É dispensável a licitação:
I – (......);
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação de preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;” (Grifo nosso).


V – DA CONCLUSÃO DO PARECER:

É inquestionável que, o Instituto ALFA BRASIL goza de reputação ético-profissional, vez que, seus assentamentos cadastrais apresentam documentos que atestam o que aqui se afirma. São eles: qualificação dada pelo Ministério da Justiça; certidões negativas de débitos com as Fazendas Públicas; atestado de qualificação técnica assinado pela Secretária Municipal de Educação de Casa Nova; atestado de qualificação técnica do CEFET (Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina); e, pelo quadro de técnicos que fazem parte do corpo da entidade; de seus trabalhos e estudos, inclusive publicados em sites na Internet.

Goza, também, o Instituto ALFA BRASIL, por sua afirmação estatutária de ser uma instituição sem finalidade lucrativa e, que atua no desenvolvimento da educação e das instituições públicas, inclusive, com inúmeros trabalhos já publicados na imprensa e na internet por um de seus membros que encorpa a sua direção.

Portanto, está evidente que os dispositivos, supra-mencionados e transcritos, dão amparo à dispensa da licitação, tanto pela excelência do trabalho que presta o Instituto ALFA BRASIL, quanto pelos custos praticados por este, que são imensamente menores dos que os que são praticados no mercado e, ainda com os custos reais existentes na estrutura da Prefeitura e que são imperceptíveis e não considerados na gestão de tais serviços quando executados diretamente pela mesma.

É o Parecer.


......................, Bahia, em .... de janeiro de 2009.



terça-feira, 9 de novembro de 2010

DIREITOS RESCISÓRIOS DE SERVIDORES DE EMPRESAS PÚBLICAS

Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.

I - INTRODUÇÃO:

1. Motivado pelo Ofício EMSAE 009/09, de 03 de fevereiro de 2009, o Diretor Executivo da EMSAE, Sr. .................., solicitou da Secretaria de Planejamento e Gestão, parecer técnico sobre o pagamento de verbas rescisórias dos empregados daquela empresa.


II – PARECER SOBRE A SOLICITAÇÃO:

1. Confortavelmente, temos transitado na área, sem sobressaltos, pela longa experiência que temos em administração pública e, portanto, sem temores, quanto às nossas orientações, neste instrumento.

2. A priori os servidores das empresas públicas têm o tratamento diferenciado dos da administração direta, fundações e autarquias – aqueles que são considerados estatutários –. Os que trabalham nas empresas públicas são reconhecidos como empregados públicos e têm os mesmos direitos dos que trabalham na iniciativa privada, vez que, as empresas públicas têm o caráter econômico, assim, em igualdade com as demais empresas privadas. Destarte, as verbas rescisórias são as mesmas definidas para os empregados da iniciativa privada, isto é, aquelas estabelecidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas e, seguir evidenciadas:


2.1. Restos de salário;
2.2. Férias não gozadas;
2.3. Abono de férias não gozadas;
2.4. 13º salário não pago;
2.5. 13º salário proporcional;
2.6. Aviso prévio;
2.7. FGTS (multa de 40% sobre o valor recolhido).

3. Acrescentamos que, o não cumprimento de tais obrigações com os empregados demitidos, além de incorrer o responsável (gestor) em crime de responsabilidade, estará também, contribuindo para o aumento da dívida pública do Município e sujeitando-o aos riscos de não se credenciar para os recursos públicos transferidos espontaneamente (convênios) pelos governos: federal e estadual.

4. Salvo melhor juízo, estas deverão ser as melhores e razoáveis regras a serem cumpridas quando da demissão de qualquer empregado público, que no Município de Sobradinho, existem apenas na EMSAE.

5. É o Parecer.

Sobradinho, Estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009.


NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

ACUMULAÇÃO DO CARGO DE MÉDICO COM O DE SECRETÁRIO DE SAÚDE. Vedada pelo Art. 37, inciso XVI, alínea c, da CF

Nildo Lima Santos. Consulor em Administração Pública

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul tornou público o Parecer 19/2005 que trata da inconstitucionalidade de acumulação ilegal de cargo de Médico, ocupante ou não de cargo de carreira, com o de Secretário Municipal de Educação. Do qual transcrevo resumo a seguir:


“Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
P A R E C E R 19/2005
Agentes políticos: Férias, subsídios, acumulação de cargos.
Consulta. Município de Caxias do Sul.
Férias de Prefeito e Vice-Prefeito. Último ano de mandato: indenização. Princípio constitucional da legalidade: implica na regência da matéria pela Lei Orgânica Municipal, que disciplina o gozo obrigatório destas férias durante o período aquisitivo. Matéria. A norma legal afasta a orientação traçada por este Tribunal de Contas, destinada às situações não reguladas por lei específica.
Secretários Municipais: orientação desta Corte no sentido da possibilidade de perceberem remuneração, face à não fixação das parcelas integrantes do subsídio: interpretação analógica com o art. 38, II, da CF. Possibilidade de opção por remuneração para servidor detentor de cargo de provimento efetivo.
Interpretação sujeita a revisão em face à edição da Lei nº 11.143, de 26-07-2005 e da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Acúmulo de função de cargo efetivo de médico com o de Secretário Municipal de Saúde: vedação posta na CF, art. 37, inciso XVI, alínea c, possibilitado, contudo, o licenciamento do cargo efetivo e opção remuneratória.”

O referido Parecer corrobora com o meu entendimento sobre a matéria.

CASSAÇÃO DE PREFEITO EM RAZÃO DO ABUSO DO PODER ECONÔMICO. Bases para o contraditório.

Colaboração de: Nildo Lima Santos. Consultor em Administração Pública.


O QUE DIZ O ARTIGO 41-A da Lei Eleitoral (Lei Complementar nº 64):


Vamos combiná-lo, então, com o Art. 22 da Lei Complementar nº 64:


Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Grifo Nosso)


O que está tipificando, para o Juiz Eleitoral, crime eleitoral, no processo (caso) em análise:
- Gastos com combustíveis incompatíveis, pois a prestação de contas indicava gastos de R$40.785,56 com gasolina, álcool, e diesel, quando somente três veículos foram utilizados na campanha: um carro de som, durante 25 horas; um veículo corsa, durante 10 dias e uma saveiro adaptada para carro de som, até o dia da eleição;
- Doação de combustível a eleitores, em troca de voto, pois a quantidade de combustível adquirido pela campanha era incapaz de ser consumida pelos carros utilizados, em tão pouco tempo;
(...).

DADOS PARA A DEFESA:

A insignificância dos valores envolvidos e, a mera suposição de que o combustível foi doado para eleitores em troca do voto. SÃO MERAS SUPOSIÇÕES que deverão ser rechaçadas.

A VERDADE DOS FATOS:

- O combustível foi gasto com o carro de som que dispõe do motor do veículo, além de moto-gerador acoplado no veículo movido a diesel.
- O combustível foi gasto com veículos dos candidatos em campanha nos sucessivos dias pré-eleitorais, com deslocamentos para a sede e interior do Município, inclusive, com constantes deslocamentos para a cidade de Casa Nova onde fica o Cartório Eleitoral e dista da sede do Município de Sobradinho, aproximadamente 50 km.
- O combustível foi gasto com deslocamento de veículos para o transporte de palanques pela sede e interior do Município em ações legais de campanhas eleitorais.
- Combustível gasto com viagens constantes para a capital (Salvador), para contactos com as lideranças políticas.

Colocando em miúdos, considerando o preço do combustível em Sobradinho Diesel R$2,10; gasolina R$2,98 e álcool R$2,30 e, considerando o preço mais baixo (o do óleo diesel), o valor de R$40.785,56 representa apenas 19.421 litros que dariam para abastecer veículos com tanques com capacidade de 45 litros, daria para 431 tanque de carros pequenos, o que representa em 45 dias de campanha, aproximadamente, apenas 9 veículos.circulando em favor da campanha por dia, o que é insignificante, considerando a grande movimentação de cabos eleitorais, do pessoal de apoio e dos candidatos envolvidos no processo de uma campanha eleitoral.

Destarte, existiu mera suposição sem provas e que não poderá ser enquadrado nos termos do artigo 41-A que se refere a oferta de vantagens em troca de votos, o que não foi feito, em hipótese alguma, pelo Prefeito ............ e seu Vice-Prefeito, quando candidatos.

Deverá ser considerada, ainda a insignificância e irrelevância, tanto dos valores envolvidos, quanto dos veículos envolvidos no processo eleitoral e, com certeza não comprometeram a vontade da maioria. Destarte, deverá ser respeitado o sufrágio que, em momento algum sofreu qualquer tipo de fraude e coação por parte do candidato, ora Prefeito. Sufrágio que legitima o desejo da maioria e o respeito ao princípio democrático.
Finalizo ilustrando nosso entendimento com transcrição de matéria publicada na imprensa do TSE:


Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

TSE mantém prefeito de São José de Piranhas (PB) no cargo
14 de fevereiro de 2008 - 21h53
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), acompanhando o voto do relator, ministro José Delgado (foto), deferiu na sessão desta noite (14) o Mandado de Segurança (MS 3584) requerido pelo prefeito de São José de Piranhas (PB) para aguardar no cargo o julgamento final de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizado contra ele no Tribunal Regional da Paraíba (TRE-PB).

Em março de 2007 foi concedida liminar para o prefeito, antes que fosse executada a decisão do TRE, que cassou seu mandato por suposto abuso de poder econômico e captação de sufrágio.
José Ferreira de Carvalho (PL) foi acusado de ter criado um “caixa 2" na prestação de contas de campanha eleitoral, pois não teria informado a doação de R$ 20 mil efetuada pelos deputados José Lacerda e Fabiano Lucena e a suposta utilização de programa do governo estadual, para quitação de casas populares, com objetivo de captar votos.

O relator informou que a jurisprudência do TSE é no sentido de que “deve ser evitada a mudança de titular do cargo de prefeito, sem que exista sólida base jurídica a justificá-la”. Para o ministro, o acórdão do TRE da Paraíba demonstrou que a prova de que o prefeito tenha cometido o crime de captação ilícita de sufrágio, previsto no artigo 41-A, da Lei 9.504/97 é “instável”. Assim seu voto garantiu ao prefeito o direito de permanecer no cargo até o julgamento definitivo da AIME pelo Tribunal Regional paraibano. (grifo nosso).
IN/AM




ACUMULAÇÃO DE CARGOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. Decisões dos Tribunais

Publico a seguir, algumas decisões dos tribunais e que são úteis e, necessárias a serem observadas pelos gestores públicos quanto às acumulações de cargos pelos profissionais da área de saúde.

5ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2000.51.01.033644-6
Apelante: Caixa Econômica Federal
Apelado: T. P. P.
Publicação: DJ de 05/08/2005, p. 283
Relator: Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APOSENTADO – BANCO DO BRASIL - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CUMULATIVIDADE – PROVENTOS E VENCIMENTOS – POSSIBILIDADE – CEF – EMPRESA PÚBLICA.

- A impetrante foi aprovada no concurso público para o cargo de técnico bancário da CEF, mas foi impedida de tomar posse no aludido cargo, sob o fundamento de ser funcionária aposentada do Banco do Brasil, do qual percebe proventos de inatividade, e estaria vedada, assim, consoante o disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, a nomeação pela Empresa Pública recorrente (CEF) de aposentado de Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil);
- A regra geral é da não cumulatividade de proventos e vencimentos, salvo se estes forem oriundos os cargos ou empregos públicos acumuláveis na atividade. Sendo certo, como destacou a instância a quo, que a referida vedação não se reporta aos empregados das sociedades de economia mista, a qual a impetrante esteve vinculada quando trabalhou no Banco do Brasil;
- Configura-se inequívoco o direito líquido e certo da impetrante, com fundamento nos incisos I e II do art. 37 da Constituição, tendo em vista que foi aprovada para a investidura no cargo de técnico bancário da CEF, afigurando-se, de outro lato, ilegal o ato administrativo perpetrado pela autoridade impetrada, que obsta o exercício regular do direito da impetrante.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


5ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2003.51.01.021808-6
Apelante: C. A. F. S.
Apelado: União Federal
Publicação: DJ de 03/10/2005, p. 223
Relator: Desembargador Federal VERA LÚCIA LIMA
ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO – CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS NA ÁREA DE SAÚDE – ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - POSSIBILIDADE

- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra ato do Chefe do Serviço de Pessoal Ativo do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde, objetivando que seja assegurada ao impetrante a manutenção da cumulatividade dos cargos por ele exercidos, quais sejam os cargos de Técnico em Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Restou incontroversa a compatibilidade de horários das duas funções exercidas pelo recorrente, visto que a função junto ao Hospital Universitário é exercida na forma de plantão de 24 horas às segundas-feiras, e a realizada no PAM restringe-se a dois turnos de 12 horas nas quartas e sextas-feiras
- O impetrante realiza os dois cargos desde 1986, sendo certo que a renda dos mesmos já se encontra incorporada a rotina familiar. Destaca-se que o salário possui natureza alimentar, e denegar a segurança neste caso é impor um corte de quase 50% nos vencimentos do mesmo.
- A cumulação pleiteada, in casu, não afronta o núcleo essencial do direito à saúde, valor este indisponível, ao contrário, encontra-se na seara das liberdades individuais, da autonomia. Assim, uma vez permitida pelo ordenamento, não cabe a outro, senão ao próprio impetrante, avaliar os custos e benefícios da acumulação dos cargos de Técnico de Radiologia no Hospital Universitário Antônio Pedro e no PAM Newton Alves Cardoso.
- Precedentes citados.
- Recurso provido.

POR UNANIMIDADE, DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

6ª TURMA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2004.51.01.002036-9
Agravante: União Federal
Agravado: M. F. T. F. V.
Publicação: DJ de 12/12/2005, p. 122
Relator: Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO EFETIVO DE MÉDICO COM OUTRO, TAMBÉM DE MÉDICO, DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EDITAL DE CONCURSO QUE IMPEDE A ACUMULAÇÃO. ART. 37, XVI, “C” DA CF/88. ART. 17, § 2° DO ADCT-CF/88. POSSIBILIDADE.
- Caso em que a impetrante deseja ver garantida sua posse no cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, especialidade neonatologia, em virtude de aprovação em concurso público, de contratação temporária, embora seja detentora do cargo de médico pediatra da Secretaria Municipal de Saúde, em exercício no Hospital Municipal Jesus, alegando para tanto que a Constituição Federal lhe garante a pretendida acumulação.
- O edital é a lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. As disposições editalícias inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, como no caso dos autos.
- Extrai-se do inc. XVI,do art. 37 da Constituição Federal que o texto constitucional veda, de forma geral, a acumulação de cargos públicos, no entanto, por via de exceção, assegura, entre outros, ao servidor que ocupa cargo privativo de médico, a possibilidade de acumulação com outro cargo da mesma natureza, nos termos da alínea “c” do inc. XVI, do art, 37.
- Embora a Constituição fale de cargos, entende-se, com base no princípio da razoabilidade, que a exceção ali prevista estende-se ao caso de acumulação de cargo público com função pública.
- Também o ADCT-CF/88 garante, no art. 17, § 2°, a prerrogativa de acumulação de cargos e empregos aos demais profissionais de saúde.
- Quaisquer dispositivos de lei que conflitem com as disposições constitucionais vigentes, acima mencionadas, devem merecer nova interpretação, em obediência ao princípio da hierarquia das normas jurídicas, que aponta para a supremacia da Constituição Federal em relação a qualquer outra lei.
- Configura abuso de poder o ato de autoridade que impede a impetrante de tomar posse no cargo de médica do Hospital Geral de Bonsucesso, para o qual foi aprovada por concurso público para contratação temporária, ainda que respaldado em norma editalícia, eis que a acumulação pretendida, com o cargo público de médica pediatra da rede Municipal de Saúde, mostra-se constitucional.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

6ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2003.51.01.027454-5
Apelante: N. C. T.
Apelado: União Federal
Publicação: DJ de 24/01/2006, p. 84
Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO. PROVENTOS. A
RT. 40, § 6º, DA CRFB. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto no caso de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e dois cargos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
- Percebendo o impetrante proventos oriundos de dois cargos públicos, não acumuláveis, de forma remunerada, em atividade, incorre em acumulação ilegal (art. 40, § 6º, da CRFB).
- Recurso não provido. Sentença mantida.
POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

8ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2002.02.01.015316-4
Apelante: M. S. G.
Apelado: União Federal
Publicação: DJ de 21/07/2005, p. 271
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E VENCIMENTOS – ACUMULAÇÃO – ART. 37, XVI E XVI, CF/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 19/98.

1 - A aferição quanto à subsistência da exoneração da servidora, fundada na falta de exercício do cargo após a sua posse, é dependente lógico da sorte da presente impetração, tendo em vista que referida posse restou condicionada pela opção dos vencimentos do novo cargo, em detrimento dos proventos de aposentadoria decorrentes de emprego público, já percebidos pela impetrante; sendo este o cerne da vexata quaestio.
2 - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3 - Apelação desprovida.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.


8ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Processo: 2002.02.01.015316-4
Apelante: M. S. G.
Apelado: União Federal
Publicação: DJ de 21/07/2005, p. 271
Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – PROVENTOS E VENCIMENTOS – ACUMULAÇÃO – ART. 37, XVI E XVI, CF/88, NA REDAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 19/98.

1 - A aferição quanto à subsistência da exoneração da servidora, fundada na falta de exercício do cargo após a sua posse, é dependente lógico da sorte da presente impetração, tendo em vista que referida posse restou condicionada pela opção dos vencimentos do novo cargo, em detrimento dos proventos de aposentadoria decorrentes de emprego público, já percebidos pela impetrante; sendo este o cerne da vexata quaestio.
2 - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3 - Apelação desprovida.

POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.