domingo, 7 de outubro de 2012

Modelo de Regulamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente

Regulamento melhorado pelo Consultor em Administração Pública Nildo Lima Santos


REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE


DECRETO Nº       /2010, de 00 de junho de 2010.

“Aprova o Regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNAM e dá outras providências.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 282, de 31 de dezembro de 2001, com a alteração dada pela Lei Municipal de nº 452/2009, de 07 de dezembro de 2009, que criou o Fundo Municipal do Meio Ambiente e definiu regras para o seu funcionamento no âmbito do Município de Sobradinho;

CONSIDERANDO que o regulamento interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNAM, somente terá validade com a homologação do Chefe do Executivo Municipal, conforme disposição na lei de sua criação;

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente – FUNAM, Anexo Único a este Ato, o qual foi instituído na forma da legislação específica e, que regerá as ações do referido Fundo a partir da data de sua operacionalização contábil e administrativa.

            Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ........ de junho de 2010.

Prefeito Municipal



ANEXO ÚNICO: Regulamento do FUNAM.


REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO - FUNAM

Art. 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNAM, criado através da Lei Municipal nº 282, de 31 de dezembro de 2001, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, vincula-se à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT e, é de natureza contábil e, tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio ambiente como um todo, visando à melhoria da qualidade de vida da população do Município, incluindo, dentre elas:

I – melhoria da qualidade do ambiente;
II – prevenção de danos ambientais;
III – promoção da educação ambiental; e,
IV – ações de promoção da justiça ambiental.

§ 1º O FUNAM terá como Gestora a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo SEMAT, na forma estabelecida no inciso IX do artigo 10 da Lei Municipal nº 452/2009, que instituiu o Código Municipal de Meio Ambiente de Sobradinho. .

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM promoverá a aprovação do plano de aplicação dos recursos do FUNAM e, fiscalizará a sua fiel aplicação, na forma estabelecida no regimento interno do referido Conselho.

§ 3º Os recursos do FUNAM deverão ser mantidos em conta corrente criada exclusivamente para este fim e sua movimentação deverá ser na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64 e, pelas demais normas aplicadas à administração pública municipal, sendo reconhecido o titular da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Turismo, o seu gestor, que conjuntamente com o Prefeito e com o Tesoureiro assinarão os respectivos atos de ordenamento e execução de despesas.

§ 4º Os recursos do FUNAM poderão ser destinados aos planos, programas e projetos executados no Município de Sobradinho ou nos municípios circunvizinhos, desde que, neste último caso, sejam beneficiados, diretamente, o meio ambiente ou os domicílios do Município de Sobradinho.

Art. 2º O FUNAM será constituído pelos recursos definidos pela Lei que o criou, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº 452/2009 (Art.75), assim compreendidos:

        I - as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de contratos de Financiamento e transferências a fundo perdido;

        II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

        III - o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;

        IV - o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;

        V - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor;

        VI - doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;

        VII - produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;

        VIII - São também considerados recursos financeiros o produto das operações de crédito por antecipação das receitas orçamentárias ou vinculadas a obra ou prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.

Art. 3º O Orçamento anual do FUNAM será aprovado pelo COMAM, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, obedecendo ao disposto nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.

Art. 4º Os recursos do FUNAM terão as seguintes destinações:

        I - financiamento total ou parcial de programa e projeto, integrados desenvolvidos pela SEMAT ou com ele conveniados;

        II - pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei Orçamentária;

        III - aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
        IV - construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio ambiente;

        V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente;

        VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, inclusive à Patrulha Ambiental Municipal, bem como à recepção e orientação de visitantes às unidades de conservação;

        VII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, mencionadas neste Código;

VIII - investimentos que beneficiem direta ou indiretamente o Meio Ambiente, inclusive obras e/ou serviços urbanos de saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma vias de acesso às unidades de conservação;

IX - elaboração de pesquisas, estudos e projetos relacionados com o meio ambiente;

X - incentivo à criação, manutenção e gerenciamento de unidades de Conservação.

XI - apoio à produção de produtos orgânicos e sua respectiva comercialização e aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

XII- convênios com órgãos públicos do Município, visando ao controle e a fiscalização de atividade potencialmente nocivas ao meio ambiente;

XIII - investimentos conjuntos com entidades públicas, privadas e Organizações Não-Governamentais em atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto turístico de suas potencialidades ambientais;

XIV - premiações públicas com intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor de meio ambiente;

XV- subvenção a entidades que se destinem ao desenvolvimento do Meio Ambiente;

XVI - compensação financeira por práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas em favor do meio ambiente; e

XVII - pagamento por serviços de auditoria externa e contabilidade.

§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço financeiro, será transferido para o exercício seguinte.

§ 2º O orçamento do FUNAM privilegiará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 5º À SEMAT e ao COMAM, na forma da legislação aplicada (Lei Municipal nº 452/2009) compete:

I - Definir as diretrizes básicas de aplicação dos recursos do FUNAM;

II - Elaborar e propor o orçamento anual do FUNAM;

III - Aprovar as modalidades de aplicação dos recursos do FUNAM, inclusive sua formalização e documentação comprobatória das entidades beneficiárias;

IV- Analisar, aprovar ou rejeitar a prestação de contas de que trata o Parágrafo Único do art. 7º deste Regulamento.

Art. 6º As operações com recursos do FUNAM serão formalizadas através de Convênios ou contratos celebrados entre as entidades beneficiárias e o Gestor.

Art. 7º Poderão obter recursos do FUNAM:

I - Pessoas físicas;

II - Entidades de direito privado e Organizações não-Governamentais;

III - Empresas públicas e sociedades de economia mista;

IV - Fundações vinculadas à administração estadual, municipal e federal;

V - Empresa concessionária de serviço público;

VI - Empresas nas quais o Município possua participação acionária.

Parágrafo Único. Os recursos do FUNAM devem ser transferidos para as entidades beneficiárias que, após sua aplicação, prestarão contas à Comissão de que trata o art. 5 º deste Regulamento.

Art. 8º A gestão do FUNAM contará com o apoio de um coordenador nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 9º Fica proibida, a qualquer título, a distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do FUNAM.

Art. 10. O Gestor manterá escrituração contábil própria e individual, bem como prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, na forma da legislação específica.

Art. 11. Os balancetes, encaminhados pelo Gestor ao Tribunal de Contas do Estado, serão anexados aos demonstrativos analíticos dos saldos das contas financeiras.

Art. 12. O controle interno e o acompanhamento físico-financeiro dos estudos, projetos, obras e serviços beneficiados com os recursos do FUNAM serão exercidos pelo Gestor.

Art. 13. O saldo financeiro verificado em um exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Gestor do FUNAM.

Art. 15. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 28 de junho de 2010.


Prefeito Municipal

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