domingo, 7 de outubro de 2012

Modelo de Estatuto de Cooperativa Multiprofissional de Trabalho

Minuta elaborada pelo Consultor Nildo Lima Santos


ESTATUTO SOCIAL COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE TRABALHO .............., DE RESPONSABILIDADE LTDA.

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.

Art. 1º  A Cooperativa Multiprofissional de Trabalho ..............., de Responsabilidade Ltda., constituída no dia 17 de janeiro de 2007, rege-se pelos valores e princípios do cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da auto gestão e por este Estatuto, tendo:

I – sede Administrativa em Juazeiro, Estado da Bahia à Rua Canadá,  nº 79, Bairro Coréia , Térreo, com  Foro Jurídico na Comarca de Juazeiro Estado da Bahia.
II – área de ação para fins de admissão de Cooperados abrange todo o Território Nacional.
III –  prazo de duração da Cooperativa é  indeterminado e o ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano comercial.

            Parágrafo Único. A Cooperativa poderá instalar tantos quantos forem necessários, Escritórios Regionais sendo um por cada Município onde atue, nos moldes da legislação pertinente e que gozem de relativa autonomia administrativa e financeira na forma definida por este Estatuto e pelo Regulamento Geral de Funcionamento da entidade aprovado pela Assembléia Geral.
           
CAPITULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º  A Cooperativa Multiprofissional de Trabalho ............., reconhecida pelo nome de fantasia simplesmente de COOPERATIVA FORMIGAS, tem por objetivo:

I – contratar serviços para seus cooperados, inserindo-os no mercado de trabalho e suas oportunidades em condições e valores justos;
II – fornecer assistência aos cooperados no que for necessário para melhor executarem os trabalhos;
III – organizar o trabalho de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme suas profissões, especializações, aptidões e interesses coletivos;
IV – garantir aos cooperados interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
V – realizar convênios, contratos e parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações não governamentais nacionais e internacionais, Organizações Sociais Civis de Interesse Público, com vistas à inserção do cooperado e sua família no mercado de trabalho e à proteção social;
VI – promover cursos de capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social;
VII – promover a assistência creditícia aos cooperados quando cabível, através de recursos contratados para este fim.

Parágrafo Único. A Cooperativa ................... atuará sem discriminação Política, Racial, Religiosa ou social e não visará lucro, mantendo porém, sua finalidade econômica e social.

CAPITULO III

DOS COOPERADOS

ADMISSÃO, DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem às atividades, abrangidas pelos grupamentos profissionais, a seguir listados, e que não prejudiquem nem colidam com os interesses e objetivos desta:

I – Profissionais Administrativos Financeiros e de Informática, subdivididos em:
            I.1. Profissionais Administrativos Financeiros  e de Informática de Nível Superior;
            I.2. Profissionais Administrativos Financeiros e de Informática de Nível Médio;

II – Profissionais de Saúde, subdivididos em:
            II.1. Profissionais Médicos;
            II.2. Demais Profissionais de Saúde de Nível Superior;
            II.3. Profissionais de Saúde de Nível Médio;

III – Profissionais de Educação, subdivididos em:
            III.1. Profissionais do Magistério Superior;
            III.2. Profissionais do Magistério de Nível Médio;
       III.3. Profissionais de Planejamento, Supervisão e Orientação Pedagógica de Nível Superior;
            III.4. Profissionais de Apoio Logístico em Geral de Sistemas Educacionais;

IV – Profissionais de Segurança em Geral, subdivididos em:
            IV.1. Profissionais de Segurança Geral e do Trabalho de Nível Superior;
            IV.2. Profissionais de Segurança em Geral de Nível Médio;

V – Profissionais de Engenharia e Serviços de Saneamento, subdivididos em:
            IV.1. Profissionais de Engenharia em Geral de Nível Superior;
            IV.2. Profissionais de Serviços de Saneamento de Nível Médio;
            IV.3. Profissionais de Apoio a Serviços de Engenharia e de Saneamento;

VI – Profissionais da Área de Planejamento, subdivididos em:
            VI.1. Profissionais de Planejamento de Nível Superior;
            VI.2. Profissionais de Planejamento de Nível Médio;

VII – Profissionais da Área Social, subdivididos em:
            VII.1. Profissionais da Área Social de Nível Superior;
            VII.2. Profissionais da Área Social de Nível Médio.

            VIII – Profissionais de Serviços Gerais, subdivididos em:
            VIII.1. Profissionais de Serviços Gerais de Nível Superior;
            VIII.2. Profissionais de Serviços Gerais de Nível Médio.
     
Parágrafo Único. O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, na forma estabelecida pelo inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 4º -  Para associar-se, o interessado preencherá a respectiva proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a com outro cooperado proponente.

§1º O interessado após protocolar a proposta deverá frequentar com aproveitamento, curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa, ou será por ela contratado;

§2º Concluído o curso acima citado, o Conselho de Administração analisará a proposta e a deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de matricula;

§3º A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro complementam a sua admissão na cooperativa.

§4º O cooperado desta cooperativa não poderá pertencer a outra cooperativa similar.

§5ª Caso o candidato seja de outra cooperativa não similar, deverá além do estabelecido no artigo 4ª deste Estatuto, anexar à proposta de admissão, carta   de  apresentação de sua Cooperativa de origem.

Art. 5º  Cumprindo o que dispõe o art. 4º, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa.

Art. 6º  São direitos dos cooperados:

I –  participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados, diretamente ou através dos delegados escolhidos pelos cooperados por cada Escritório Regional, sendo um (01) para cada grupo de 50 (cinqüenta)  e fração de sobra, de cooperados;
II – propor  ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
III –  votar e ser  votado para cargos sociais e de Delegados, quando em pleno gozo de seus direitos;
IV –  desligar-se da cooperativa quando lhe convier;
V –  solicitar informações sobre seus créditos e  débitos;
VI – solicitar informações sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação das Assembleias Gerais, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa;
VII –  representar um e somente um voto, em qualquer decisão da cooperativa;
VIII –  convocar Assembléia Geral da cooperativa através de petição subscrita por no mínimo 1/5 (um quinto) dos cooperados em pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida, feita ao presidente;
IX – os cooperados que ocupem cargos de diretores, também poderão prestar serviços a cooperativa, como qualquer um outro cooperado na sua área de atuação.

§1º A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral as propostas dos cooperados, referidas no item “II” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de Administração com a necessária antecedência, a contar do respectivo edital de convocação.

§2º As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão obrigatoriamente levados pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, e não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.

Art. 7º  São deveres dos cooperados:

I – subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
II – cumprir com as disposições da lei e do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
III - satisfazer pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de participar de sua vida societária e empresarial;
IV – realizar com a cooperativa todas as operações econômicas que constitui suas finalidades;
V – prestar à Cooperativa, informações relacionadas com as atividades que lhe facultarão a se associar;
VI – cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente as operações que realizou com a Cooperativa, se o fundo de reservas não for suficiente para cobri-las;
VII –  prestar à  Cooperativa, esclarecimentos sobre suas atividades;
VIII – levar ao conhecimento do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente sobre a lei e o estatuto;
IX – promover a apuração das responsabilidades dos administradores ou de qualquer cooperado, quando for do seu conhecimento, da prática de atos prejudiciais á Cooperativa;
X – promover os descontos em seus rendimentos a um percentual definido pela Assembleia Geral e não superior a oito por cento (8%) em cima do valor bruto dos  seus serviços prestados através desta Cooperativa, para manutenção da mesma, independentemente das retenções para o pagamento dos encargos fiscais e sociais previdenciários e, ainda, até dois e meio por cento (2,5%) para o Fundo de Amparo ao  Cooperado (FAC) e até dois e meio por cento (2,5%) para o Fundo Anual de Descanso do Cooperado (FADC), os quais poderão ser apropriados nos custos dos serviços a serem executados pela cooperativa através dos cooperados;
XI - zelar pelo patrimônio  material, cultural e moral da Cooperativa.

Art. 8º O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe couber.

Art. 9°  As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado, em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Parágrafo Único. Os herdeiros do cooperado falecido, têm direito ao capital integralizado e demais créditos a ele pertencente, assegurando-lhes o direito de ingresso na Cooperativa, desde que atenda aos requisitos mínimos necessários.

CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO

Art. 10. A demissão do cooperado dar-se-á, á seu pedido, formalmente dirigido ao Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.

Art. 11.  A eliminação do cooperado, que se realizar em virtude de infração de lei ou deste estatuto, será feita por decisão do Conselho  Administrativo, depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo presidente.

§1º  O Conselho de Administração poderá eliminar o cooperado que:

I – mantiver qualquer atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;
II –  deixar de cumprir as obrigações por ele contratadas na Cooperativa;
III – deixar de realizar, com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social;
IV – depois de notificado voltar a infringir disposições da lei, deste Estatuto e das Resoluções e Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.

§2º Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§3º  O atingido poderá dentro ao prazo de 7 (sete dias) a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo até a realização da Assembléia Geral.

Art. 12.  A exclusão do cooperado será feita:

I –  por dissolução da pessoa jurídica;
II –  por morte da pessoa física;
III –  por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.

Art. 13.  Em qualquer caso de demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado somente terá direito à restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de outros créditos que lhe tiveram sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro direito.

§1º A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperado tenha sido desligado da Cooperativa.

§2º O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se seguir ao que se deu o desligamento do cooperado.

§3º No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação do respectivo ato formal de partilha ou Alvará Judicial.

§4º Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômica financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua continuidade.

§5º  Quando a devolução do capital ocorrer de forma parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembleia geral Ordinária que aprovar o balanço;

§6º  Os deveres dos cooperados perduram também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.

§7º  No caso de readmissão do cooperado, ressalvadas as disposições contrarias deste Estatuto, o cooperado integralizará a vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa por ocasião do seu desligamento.

Art. 14. Os atos de demissão, eliminação e/ou exclusão, acarretam o vencimento e pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.

Art. 15. Os direitos e deveres dos cooperados eliminados ou excluídos, perduram até a data de realização da Assembleia Geral que aprovar o balanço de contas do exercício em que ocorreu o desligamento, observado e disposto no artigo 26 deste Estatuto.

CAPITULO V
DO CAPITAL

Art. 16. O capital da cooperativa é representado por quotas-partes, não terá limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

§1º O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um Real) cada uma

§2º  O valor unitário das quotas-partes, não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país.

§3º  A quota-parte é indivisível, intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.

§4º  A transferência de quotas-partes, total ou parcial, será escriturada no livro de matricula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa.

§5º  O cooperado deve integralizar as quotas-partes, á vista, de uma só vez ou em até 5 (cinco) prestações periódicas, independentemente de chamada  ou por meio de contribuições.

§6º  Para efeito de integralização de quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral.

§7º  Para efeito de admissão de novos cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral atualizará anualmente, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes ou representados pelos respectivos Delegados, com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do governo.

§8° As quotas-partes a serem integralizadas serão de valores iguais por formação necessária para o exercício da profissão, definidos em função da formação do cooperado, se até o nível médio e se de nível superior, sendo os que integram este última categoria o dobro da primeira categoria.
      
§9º  Nos ajustes periódicos de contas com os cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de quotas-partes do capital.

§10  A Cooperativa distribuirá juros de até 10% (dez por cento) ao ano, que são cotados sobre a parte integralizada do capital, se houver sobras.

Art. 17. O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua  formação e especialização, na forma do §8° do artigo 16 deste estatuto, que indicam suas possibilidades financeiras, não podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) quotas-partes ou superior a 1/3 ( um terço ) do total subscrito.

§1º O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua integralização, serão estabelecidos pela Assembleia Geral, com base em proposição do Conselho de Administração que entre outros, considere:

I –  os planos de expansão da cooperativa;
II –  as características dos serviços a serem implantados;
III –  a necessidade de capital para mobilização e giro.

§2º  Eventuais alterações na capacidade de produção do cooperado e/ou mudança de categoria, em razão de desenvolvimento na profissão, por formação,   posteriores à sua admissão, obrigarão ao reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput  deste artigo. 


CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL E DAS PRÉ-ASSEMBLEIAS
Seção I
                                               Da Definição e Funcionamento

Art. 18. A Assembleia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária e o órgão supremo da cooperativa, cabendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade; suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes, admitindo-se a representação pelos respectivos Delegados, na forma estabelecida  por este estatuto e pelos §§ 2º, 2º , 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 42 da lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Parágrafo Único. Os Delegados serão escolhidos nas pré-assembleias realizadas para cada Assembleia, sendo automaticamente destituídos após realização da Assembleia Geral para a qual foram escolhidos para representarem grupos de cooperados.     

Art. 19.  A Assembleia Geral será habitualmente convocada e dirigida pelo presidente após a deliberação do Conselho de Administração e, ordinariamente uma vez por ano, ou Extraordinariamente sempre que se faça necessário.

§1º Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se assim ocorrerem motivos muitos graves e urgentes ou ainda, após solicitação não atendida, pôr 1/5 ( um quinto )  dos cooperados em pleno gozo de seus direitos sociais.

§2º  Não poderá participar da Assembleia Geral o cooperado que:

I –  tenha sido admitido após a convocação;
II –  infringir qualquer disposição do artigo 7º deste Estatuto.

            §3º Para cada Assembleia será realizada Pré-Assembleia dos Cooperados vinculados a cada Escritório Regional que, por razões da distância e de custos financeiros, não seja possível o deslocamento dos mesmos para a sede da cooperativa onde se darão as Assembleias Gerais, para promoverem a escolha dos Delegados que os representarão; podendo a Assembleia Geral, caso o assunto tenha maior alcance junto aos cooperados sediados no Município de determinado Escritório Regional, ser realizada na sede deste.

           §4º Quando o numero de associados na cooperativa exceder de 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembleias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

           §5º  A distancia a que se refere o §3º deste artigo é de mais de 50 (cinqüenta) quilômetros da sede da Cooperativa.    
 
Art. 20. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, de 15 (quinze) dias quando da necessidade de realização de Pré-Assembleias, com horário definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.

Art. 21. Não havendo quorum, conforme artigo 24 deste Estatuto, para instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, de 15 (quinze) dias quando da necessidade de realização de Pré-Assembleias.

Parágrafo Único. Se ainda não houver quorum para sua instalação, será admitida a intervenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado ao Ministério Público.

Art. 22.  Dos editais de convocação das assembleias gerais e das pré-assembleias, deverão constar:

I – a denominação da cooperativa e o número de Cadastro Geral do Contribuinte, seguido da expressão: convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II –  o dia e a hora de reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o da sede social;
III – a seqüência ordinária das convocações 1º, 2º e 3º convocação, respeitando um intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre elas;
IV –  a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
V – o número de cooperados existentes na data de sua expedição, para efeito do cálculo do quorum de instalação, sendo contados os votos representados pelos Delegados, observando-se que para o Delegado que represente as frações serão considerados apenas os votos referentes a tais frações;
V - data e assinatura do responsável pela convocação;

§1º  No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado no mínimo  por 5 (cinco) signatários do documento que solicitou.

§2º  Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências geralmente frequentadas pelos cooperados, publicados em jornal de circulação local e regional, ou através de outros meios de comunicação, bem como através de cartas circulares aos cooperados.

            §3° Os cooperados representados pelos Delegados escolhidos nas pré-assembleias, mesmo que estejam presentes à Assembléia Geral não serão computados para efeitos de quorum nem para efeitos de votação, nem terão direito a voz, sendo válidos tão somente os votos dos Delegados que os estejam representando.

Art. 23.  É da competência das Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros.

§1º Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral, designar administradores e conselheiros fiscais provisórios, até  a posse dos novos, cuja eleição se realizará no prazo de 30 (trinta) dias.

§2º Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal, exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

Art. 24.  O quorum para instalação das Assembleias Gerais é o seguinte:

I –  2/3 (dois terços) do número de cooperados em condição de votar, em primeira convocação;
II –  metade  mais um dos cooperados em segunda convocação;
III – mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira  e ultima convocação.

§1º Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas, seguidas dos respectivos número de matricula, apostas no livro de presença.

§2º Constatada a existência de quorum, de horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente instalará á Assembléia e, tendo encerrado o Livro de Presença mediante termo que mantenha a declaração do número de cooperados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará transcrever estes dados para o respectivo Livro de Atas.

Art. 25.  Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da Cooperativa, convidando este, aos ocupantes de cargos sociais a participar da mesa e, das Pré-Assembleias, pelo respectivo Diretor de Escritório Regional que escolherá um membro cooperado presente e o nomeará para auxiliar na Assembléia a ser realizada.

§1º Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;

§2º  Quando a Assembleia  Geral não tiver sido convocada  pelo Presidente e, no caso dos Escritórios Regionais, pelo respectivo Diretor Regional,  os trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e secretariado pelo titular ou seu substituto e, na ausência destes, será escolhido um outro cooperado; compondo a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.

Art. 26.  Os ocupantes de cargos sociais e ocupantes de cargo de Diretor Regional,   como quaisquer outros cooperados, não poderão votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram direta ou indiretamente, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 27. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de Administração, das peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§1º  Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais Conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, á disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§2º  O coordenador indicado, escolherá entre os cooperados, um Secretário “ad hoc”, para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia Geral.

Art. 28.  As deliberações das Assembleias Gerais, somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

Parágrafo Único. Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos, após, esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova Assembleia Geral.

Art. 29. O que ocorrer na Assembléia Geral e nas Pré-Assembleias deverá constar de ATA circunstanciada, lavrada no livro próprio e específico, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelos administradores e fiscais presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designado pela Assembléia Geral, no caso do livro de Ata das Assembleias Gerais e, no caso de livro de Ata das Pré-Assembleias, pelo Diretor Regional e, por uma  comissão de 5 (cinco) cooperados vinculados ao Escritório Regional.

Art. 30. As deliberações nas Assembleias Gerais e das Pré-Assembleias, serão tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes.

§1º  Em regra, a votação será secreta, mas, a Assembleia Geral poderá optar pelo voto descoberto ou por aclamação

§2º  Caso o voto seja descoberto, ou por aclamação, deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.

Art. 31. Prescreverá em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações das Assembleias Gerais e Pré-Assembleias, viciadas de erro, dolo, fraude, simulação, ou tomadas como simulação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

Seção II
         Das Pré-Assembleias
           
Art. 32. Antecedendo à realização das Assembleias Gerais, a Cooperativa fará reuniões preparatórias de esclarecimento, nas respectivas localidades onde estejam instalados Escritórios Regionais da Cooperativa, com os  cooperados, de todos os assuntos a serem votados em Assembleias Gerais, a fim de que sejam escolhidos os Delegados que representarão tais cooperados.

§1º  As Pré-Assembleias, ou reuniões preparatórias não tem poder decisório, de âmbito geral, entretanto, poderão servir de orientação para a condução dos trabalhos pelo Diretor Regional e, para indicação dos Delegados que representarão os anseios da maioria perante a Assembléia Geral, sendo entretanto, livres em suas votações e decisões no que devem ou não apoiar junto à Assembléia Geral.

            §2º Quando o número de cooperados for igual ou superior a 3.000 (três) mil cooperados, no geral, os cooperados residentes, também, na localidade onde se instala a sede da Cooperativa, poderão escolher delegados na proporção estabelecida no inciso I do artigo 6º.  
   
Art. 33. As reuniões preparatórias e/ou Pré-Assembleias, serão convocadas por cada Diretor Regional, à luz do Edital de Convocação da Assembleia Geral, quando se tratar de assunto de interesse geral da cooperativa e, quando se tratar de assunto de interesse local, à luz das reivindicações dos cooperados ou por necessidade detectada pelo próprio Diretor Regional e, por decisão do Conselho de Administração da cooperativa, com antecedência mínima de cinco dias úteis, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de suas realizações.

Art. 34. Deverá constar do Edital de convocação das Assembleias, a pauta da reunião com os itens específicos, para apreciação e votação.

                                                                       Seção III
Da Assembleia Geral Ordinária

Art. 35.  A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 ( três ) primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:

I – resultado das pré - assembleias ( reuniões preparatórias )
II – prestação de contas dos Órgãos de administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a)   Relatório da gestão ;
b)  Balanço Geral;
c)   Demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas, parecer do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
d)  Plano de atividade da Cooperativa para o exercício seguinte:

III – destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se  no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
IV – eleição e posse dos  componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
V – quaisquer assuntos de interesse social; excluídos os enumerados nos artigos 34 e 37, deste estatuto.

§1º Os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, não poderão participar da votação das matérias dos itens “b” e “e” deste artigo.

§2º A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração, não exonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, por infração da lei ou deste Estatuto.

                                                                       Seção IV
Da Assembleia Geral Extraordinária

Art. 36. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 37.  É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária,deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação, ou desmembramento;
II – mudança de objetivo da sociedade;
IV – dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;
V – contas dos liquidantes;
VI – criação de Escritórios Regionais.

Parágrafo Único. São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes para tornar  válidas as deliberações de que trata este artigo, observando a representação através dos respectivos Delegados.
                                                                      
                                                                       Seção V
Do Processo Eleitoral

Art. 38. Sempre que forem previstas eleições em Assembleia Geral, o Conselho de Administração, através de um Comitê Especial, composto de 03 (três) cooperados, não candidatos a cargos eletivos, divulgará as normas para inscrição, votação e  apuração das eleições para os Conselhos de Administração e/ou Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação do edital de convocação, sendo proibida a representação através de Delegados.

            §1°  Será permitida votação por carta, em envelope fechado e recebida pela Mesa Apuradora até a data de início da votação, para aqueles que estejam fora dos locais de votação, não importando qual seja o motivo, sendo assegurado aos cooperados, vinculados a cada Escritório Regional, a instalação de urna receptora de votos que será aberta e fechada por uma Mesa Receptora Local, que convocará uma Sub-Comissão de Apuração que apurará os votos e anunciará os resultados que deverão ser registrados em Livro Próprio de Ata e, cujos resultados serão encaminhados imediatamente por Fax para a Mesa Apuradora Central localizada na Sede da Cooperativa.

            §2° As chapas serão registradas até 05 (cinco) dias da data de publicação do Edital de convocação de eleição, junto ao Conselho Administrativo da Cooperativa, que promoverá os devidos registros e divulgação das mesmas, aos associados, pelos meios mais eficazes, até 5 (cinco) dias antes de inicio do pleito (Assembleia de Geral Extraordinária de Eleição).    
    
Art. 39. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivos de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores fiscais em exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário, até que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.

Art. 40. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os  condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública a propriedade.

CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO SOCIAL

Art. 41. A Cooperativa definirá, através de um Regimento Interno, a forma  e organização do seu quadro social.

Parágrafo Único. A forma de organização dos cooperados deve ser discutida pelo Conselho de  Administração junto às lideranças do quadro social e definida em Regimento Interno, aprovado em Assembleia  Geral, observando contudo, a descentralização de gestão através dos Escritórios Regionais, com autonomia administrativa e financeira relativa e que serão dirigidos por cooperados do quadro nomeados pelo Presidente da Cooperativa dentre aqueles que tenha formação e perfil adequado para o exercício do cargo.

Art. 42. Os representantes do quadro social junto à administração da Cooperativa, terão  entre outras, as seguintes funções:

I –  servir de elo de ligação entre a administração e o quadro social;
II – explicar aos cooperados o funcionamento da Cooperativa;
III – esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e direitos junto à Cooperativa.

CAPÍTULO VII
DA  ADMINISTRAÇÃO

                                                                       Seção I
                                               Do Conselho de Administração

Art. 43. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva responsabilidade, a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendação da  Assembleia Geral.

Art. 44.  O Conselho de Administração será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º  Secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela  Assembleia Geral; todos cooperados no gozo de seus direitos sociais, para um mandato de 03 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de , no mínimo, 1/3 dos seus componentes e, ainda pelo Diretor de Escritório Regional, sem direito a voto mas, com assento permanente junto ao Conselho de Administração, o qual será nomeado, pelo Presidente, após, ouvido os demais pares do Conselho de Administração,  dentre cooperados do quadro, em pleno gozo de direitos, que se credenciem para o cargo que tem a duração coincidente com o mandato deste mencionado Conselho.

Parágrafo Único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis enumerados nos casos referidos no artigo 44 deste Estatuto, os parentes em até 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos últimos seis meses, cargos públicos eletivos.

Art. 45. O Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, serão eleitos diretamente pela Assembleia Geral, conforme prescrito no § 1º do artigo 30.

Art. 46. O Conselho de Administração, rege-se pelas seguintes normas:

I – reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal, por convocação de, pelo menos, um terço dos cooperados e, por solicitação de qualquer um dos Diretores de Escritório Regional;
II – deliberar validamente com a presença  da maioria dos seus membros, ficando permitida a representação de Delegados para os cooperados que estejam vinculados aos Escritórios Regionais, na proporção de um para cada grupo de cinqüenta cooperados e fração deste, sendo as decisões tomadas pela maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos dos presentes. 
III – as deliberações serão consignadas em ATAS circunstanciadas lavradas em livro próprio, após, lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos, pelos  membros do Conselho presentes.

Parágrafo Único. Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração ou de Diretor de Escritório Regional que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano, salvo se devidamente justificado perante o Conselho e somente em se tratando de falta em função de se encontrar a serviço ou em missão da entidade.

                                                                       Seção II
                                   Das Atribuições do Conselho de Administração

Art. 47. Cabe ao Conselho de Administração,  dentro dos limites da lei, e, deste Estatuto, as seguintes atribuições:

I – propor à Assembleia Geral, as políticas e metas para orientação geral das atividades da Cooperativa, apresentando programas de trabalho, além de sugerir as medidas a serem tomadas;
II – avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
III – estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
IV –  estabelecer as normas para funcionamento da Cooperativa;
V – elaborar, juntamente com as lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno e/ou Regulamento de Funcionamento para organização dos serviços da Cooperativa e do quadro social;
VI – estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições da lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas;
VII – deliberar sobre  admissão, eliminação e exclusão de cooperados, suas implicações, bem como sobre a aplicação de penalidades;
VIII – deliberar sobre a convocação das Assembleias Gerais e estabelecer sua ordem do dia, considerando as propostas dos cooperados, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º;
IX – estabelecer estrutura operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e atribuindo funções, reservando a si a contratação de servidores e fixando normas para a admissão  e/ou  demissão destes;
X – apreciar a indicação, pelo Presidente, de Diretores de Escritórios Regionais, antes de serem nomeados;  
XI – fixar as normas disciplinares;
XII – julgar os recursos formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
XIII – avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;
XIV – fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;
XV – contratar, quando se fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112 da Lei nº5.764, de 16\12\1971;
XVI – indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e fixar o limite máximo que deverá ser mantido no caixa da Cooperativa;
XVII – estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
XVIII – adquirir, alienar ou onerar bens  da sociedade, com expressa autorização da  Assembléia Geral;
XIX – contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens, ceder direitos e constituir mandatários;
XX – fixar anualmente taxas destinadas a cobrir depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo permanente da entidade;
XXI – zelar pelo cumprimento da  legislação do Cooperativismo e outras aplicáveis, bem como  pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;    
XXII – substituir, quando o interesse da Cooperativa o reclamar, o Presidente, Vice–Presidente, Secretário da Cooperativa, Diretor de Escritório Regional, designando entre os membros, outro conselheiro para o cargo;
XXIII – apreciar, aprovando ou rejeitando a indicação, pelo Presidente, de Diretor de Escritório Regional.

§1º  O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho de Administração recebam, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhe facultado, ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

§2º  O Conselho de Administração solicitará sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários e/ou de especialista contratado para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, projetos sobre questões especificas.

§3º  As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em formas de resoluções, regulamentos, ou instruções que, em  seu conjunto, complementarão o Regulamento de Funcionamento da Cooperativa.


                                                                       Seção III
                                                    Das Atribuições do Presidente

Art. 48. Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

I – dirigir e supervisionar todas as atividades da Cooperativa;
II – baixar os atos de execução das decisões do Conselho de Administração;
III – assinar juntamente com o Tesoureiro, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos cooperados;
V – apresentar à Assembleia Geral ordinária:
a) relatório da gestão;
b) balanço geral;
c) demonstrativos da sobras  apuradas ou das perdas  verificadas no exercício  e o parecer do Conselho Fiscal;
VI – representar ativa e passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
VII – representar os cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da Cooperativa, realizados nas limitações das lei e deste Estatuto;
VIII – elaborar o plano anual de atividades da Cooperativa;
IX – verificar periodicamente o saldo do caixa;
X – assinar os cheques bancários junto com o Tesoureiro e/ou Diretor de Escritório Regional;
XI – indicar cooperado para o cargo de Diretor de Escritório Regional, submetendo-o a apreciação do Conselho de Administração, antes de sua nomeação.

Seção IV
Das Atribuições do Tesoureiro

Art. 49. Compete ao Primeiro Tesoureiro o exercício das seguintes atribuições:

I – arrecadar as receitas e depositar o numerário em Banco designado pela Diretoria;
II – elaborar e apresentar balancetes mensais e, anual da Cooperativa;
III – assinar juntamente com o Presidente, os cheques, ordem de pagamentos, contratos, demais documentos contábeis  e constitutivos de obrigações.
IV – fazer a escrituração do livro auxiliar de caixa, dando seu visto e mantendo - o sob sua responsabilidade;
V – zelar pelo reconhecimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras, quando for o caso;
VI – outras atribuições que vierem a ser estabelecidas, no Regimento Interno e Regulamento Geral de Funcionamento da Cooperativa.

            Parágrafo Único. Compete ao Segundo Tesoureiro, substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências e impedimentos, quando exercerá as mesmas atribuições deste.

Seção V
Das Atribuições do Secretário

Art. 50. Ao Primeiro Secretário compete, entre outras, as seguintes atribuições:

I – secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das ATAS da reunião do Conselho de Administração e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;
  II - supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo financeiro no âmbito do Gabinete do Presidente da Cooperativa;
  III - executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros no âmbito do Gabinete do Presidente da Cooperativa;
  IV - movimentar contas bancárias em conjunto com o Presidente e/ou Gerente Administrativo, referente aos adiantamentos feitos ao Gabinete do Presidente da Fundação;
  V - participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos;
  VI - propor a expedição de normas administrativas relacionadas à preservação documental gerada pela Cooperativa e, relacionadas à Comunicação Social a interesse da mesma;

  VII - executar as diretrizes emanadas do Conselho de Administração e da Presidência da Cooperativa;
  VIII - gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito do Gabinete do Presidente da Cooperativa;
  IX - desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa e de relações públicas, no âmbito da Cooperativa;
  X - fazer abertura de livros e fichas de associados e autenticá-los;
  XI – promover, com a autorização do Presidente, a divulgação das atividades da Cooperativa;
           XII – administrar a agenda do Presidente, secretariando as reuniões e assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias do Conselho de Administração e das reuniões da Diretoria, promovendo os devidos registros nas competentes atas;
           XIII – manter arquivos atualizados dos registros de interesse da comunicação social da entidade, dos seus associados, contratados e, dos seus colaboradores; 
           XIV - representar a Cooperativa em congressos, seminários, e outros eventos e encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade, relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;
            XV – promover o intercâmbio entre os Escritórios Regionais e a administração central da Cooperativa, principalmente, nos agendamentos das reuniões e das providências solicitadas ao Presidente;
            XVI – promover o intercâmbio entre a Diretoria Executiva e os cooperados e entre eles, buscando a perfeita integração dos mesmos no rumo do alcance dos objetivos estatutários da entidade;
  XVII - exercer outras competências afins e correlatas.

            Parágrafo Único. Compete ao Segundo Secretário, substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos, quando exercerá as mesmas atribuições deste.


Seção VI
Das Atribuições do Diretor de Escritório Regional

Art. 51. Os Diretores de Escritórios Regionais serão indicados e nomeados pelo Presidente, na forma que dispõe o artigo 44 deste Estatuto, dentre os profissionais do quadro de cooperados, de notória especialização em gestão de serviços administrativos e financeiros e, de preferência que residam na região de sua atuação,  e que contem com a aprovação mínima de dois terços (2/3) dos membros do Conselho Administrativo, para o exercício coincidente com o mandato de Presidente, podendo ser reconduzido ou exonerado do cargo com a mesma proporção de votos do Conselho Diretor, exigida para a sua nomeação.

Art. 52. Os Diretores Regionais de Escritórios serão gratificados financeiramente pelos serviços prestados à Sociedade Cooperativa, em razão da natureza gerencial do cargo, na forma definida por Resolução do Conselho de Administração e atendendo às especificidades de cada região.

Art. 53. O Diretor de Escritório Regional com a anuência do Conselho Diretor, por deliberação, poderá instalar sub escritórios da cooperativa nas áreas de sua região de atuação, ficando limitado a 05 (cinco) no âmbito territorial de cada Município. 
           
            Art. 54. Ao Diretor de Escritório Regional, órgão de gestão regional, envolvendo as atividades meio e fins da Sociedade Cooperativa, de decisão intermediária, diretamente subordinado ao Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes atribuições:

I – planejar, dirigir, coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços acordados e contratados com a Sociedade, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional;
II – promover a celebração de contratos, acordos, convênios e termos de parcerias com as instituições públicas e privadas, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional;
III – supervisionar e orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do Conselho Diretor da Sociedade Cooperativa;
            IV – executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros dentro dos limites fixados por normas emanadas do Conselho de Administração;
            V – movimentar contas bancárias isoladamente ou em conjunto com o Presidente e/ou Tesoureiro da Sociedade Cooperativa;
VI – participar da elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos inerentes às ações dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório Regional;
VII – propor a expedição de normas administrativas financeiras para solução de problemas de caráter geral ou de problemas local;
VIII – promover a expedição de Ordens de Serviços para normatização de procedimentos na execução de serviços a cargo da administração do Escritório Regional, dando conhecimento ao Presidente da Cooperativa; 
            IX – executar as diretrizes emanadas do Conselho de Administração, à luz das decisões da Assembléia Geral da Cooperativa;
            XI – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do Escritório Regional;
            XII – gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades relativas a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral do Escritório Regional;
            XIII – desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa no âmbito do Escritório Regional;
            XIV – desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e transportes no âmbito do Escritório Regional;
            XV – coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos sub escritórios a si subordinados;
XVI – elaborar e assinar documentos contábeis financeiros;
            XVII – fornecer ao Conselho de Administração, através do Presidente da Cooperativa,  os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade na região onde atua e suas adjacências;
            XVIII – executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional;
            XIX – participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos da Cooperativa;
            XX – propor ao Conselho de Administração, através do seu Presidente, a expedição de normas operacionais que possibilitem a atuação do Escritório Regional;
            XXI – executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas indicações e orientações;
            XXII – realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da entidade, no âmbito de sua atuação regional;
            XXIII – manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos conveniados, no âmbito de sua atuação regional;
            XXIV – assinar como procurador legal da Sociedade Cooperativa, no âmbito geográfico de atuação do Escritório Regional, os contratos, acordos, convênios e termos de parcerias, representando-a, judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no âmbito de sua atuação, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho de Administração, através do Presidente da entidade;  
XXV – exercer outras competências afins e correlatas.

Seção VII
Das Disposições Gerais

Art. 55. Os administradores eleitos  ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de dissídio e omissão ou se agiram com culpa ou dolo;

§1º A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§2º  Os que participarem de ato de operação social em que oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem  prejuízo das sanções penais cabíveis.

§3º  O membro do Conselho de Administração que, em momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa, não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§4º Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou outros, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeitos de responsabilidade criminal

§5º Sem prejuízo da ação que  couber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 56. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.

CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO AUXILIAR DA COOPERATIVA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 57. O Conselho de Administração poderá aprovar a contratação, para exercer funções executivas, técnicos especializados, segundo as necessidades da Cooperativa, assegurando-se a instalação:

I – de uma Assessoria de Planejamento;
II – de uma Gerência Administrativa Financeira.

Seção II
Da Assessoria de Planejamento

          Art. 58. A Assessoria de Planejamento, órgão de atividades meio da Cooperativa, de orientação e, aconselhamento, diretamente subordinada ao Presidente, compete:

          I    -  planejar e orientar  nas atividades de planejamento e desenvolvimento das operações da Cooperativa;
             II   -    coordenar as atividades de planejamento e desenvolvimento das ações da cooperativa junto aos parceiros nos serviços da mesma;
            III -    fornecer ao Presidente da Sociedade, os elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da entidade;
          IV  -    orientar na execução dos projetos, programas, convênios e contratos a cargo da Cooperativa;
           V   -    participar da elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
VI  -    propor a expedição de normas operacionais;
      VII - executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e da Presidência da Cooperativa;
          VIII  - fiscalizar a execução das atividades relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da Diretoria;
        IX   - realizar trabalhos de ampliação de áreas de serviços para viabilização dos objetivos da Cooperativa;
          X -  manter banco de dados, atualizado do andamento dos programas, projetos e contratos dos órgãos parceiros;
            XII -    exercer outras competências afins e correlatas.

Seção III
Da Gerência Administrativa Financeira
           
Art. 59. Auxiliará o Presidente, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo que ficará a ele subordinado.

          Parágrafo Único.     O Gerente Administrativo será contratado pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.

          Art. 60.   São atribuições do Gerente Administrativo:

          I    -    dimensionar as necessidades de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da Diretoria;
          II   -    movimentar contas bancárias de adiantamentos, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
          III -    acompanhar e fiscalizar a execução de convênios, contratos diversos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes, informando qualquer irregularidade;
          IV -    executar outras atribuições afins às de sua competência, por delegação ou solicitação do Presidente, previstas neste Estatuto para o Tesoureiro.


CAPITULO IX
DO VICE-PRESIDENTE

            Art. 61. O Vice-Presidente é o substituto imediato do Presidente da Cooperativa em seus impedimentos, quando efetivamente assumirá as funções e atribuições destinadas a cargo deste.

            Parágrafo Único. O Vice-Presidente, na iminência constante de ocupação do cargo de Presidente, terá assento em todas as reuniões do Conselho de Administração, integrando-o como um de seus membros, com direito a voz  e voto.   

            Art. 62.  São ainda, atribuições do Vice-Presidente:

            I – representar a Cooperativa civicamente e socialmente, junto às instituições públicas, civis e privadas, quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho de Administração, sendo o porta-voz da entidade;
            II -   coordenar as funções sociais a cargo da Cooperativa junto com o seu quadro de associados, promovendo programas e projetos de cunho educacional, assistencial e social; 
            III – exercer outras atribuições afins e correlatas.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO FISCAL

Art. 63. Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados, rotineiramente e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de: 03 (três) membros  efetivos e,  03 (três) suplentes; todos cooperados, eleitos Assembleia Geral, convocada para eleger a Diretoria Executiva, em chapa separada, para o mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§1º Não podem fazer parte  do Conselho Fiscal, além dos, inelegíveis  enumerados no artigo 40 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§2º Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 64. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 03 (três)  dos seus membros.

§1º  Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão entre si, um Presidente e  um Secretário para a lavratura de ATAS e, as reuniões serão dirigidas pelo Presidente.

            §2º  As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou ainda por qualquer membro deste Conselho Fiscal, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

§3º Na ausência do Presidente será escolhido um substituto, na ocasião para dirigir os trabalhos.

§4º  As deliberações serão tomadas por  maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos e constarão de ATA, lavrada em livro próprio, que após., lida, aprovada é assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03(três) conselheiros presentes.

Art. 65.  Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da Assembleia Geral para eleger substitutos.

Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização às operações, atividades e serviços da Cooperativa, examinado livros, contas e documentos, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;

I – conferir, mensalmente, o saldo, o numerário existente em caixa, verificando inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II – verificar se os extratos de contas bancárias, conferem com a escrituração da  Cooperativa;
III – examinar se o montante das despesas e inversões realizadas, estão de conformidade com os planos e decisões do  Conselho de Administração;
IV – verificar se as operações e serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico - financeiras da Cooperativa;
V – certificar se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;
VI – averiguar se existem reclamações dos cooperados, quanto aos serviços prestados;
VII – inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade, inclusive os relacionados aos recolhimentos previdenciários;
VIII – averiguar se há problemas com empregados;
IX – certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
X – averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como os inventários periódicos ou anuais ,são feitos com observância das regras próprias;
XI – examinar os balancetes e outros demonstrativos, o balanço e relatório anual do Conselho de Administração, emitindo o parecer sobre este para a Assembleia Geral;
XII – dar conhecimento ao Conselho de Administração da conclusão dos seus trabalhos;
XIII – convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração, se negar a convocá-la, consoante artigo 19, parágrafo 1º, deste Estatuto;
XIV – exercer outras atribuições afins e correlatas.

§1º  Para o desempenho das funções, terá o Conselho Fiscal, acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de Administração, sem que, contudo, lhe caiba interferir diretamente nas atribuições dos respectivos titulares dos órgãos.

§2º Poderá o Conselho Fiscal, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, para fiscalizar  as contas da Cooperativa, correndo as despesas por conta desta.

CAPITULO XI
DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 67.  A Cooperativa deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

I –   com termos de abertura e encerramento subscrito pelo Presidente:

a) de Matricula;
b) de presença de cooperados nas assembleias gerais;
c) de presença de cooperados nas pré-assembleias;
d) de ATAS das assembleias gerais;
e) de ATAS das pré-assembleias;
f) de ATAS do conselho de administração;
g) de ATAS do conselho fiscal;

II –  autenticados pelas autoridades competentes:

a) de registros fiscais;
b)     de registros contábeis;

Parágrafo Único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas, ou fichas devidamente  numeradas e autenticadas.

Art. 68. No livro de matricula, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
II – a data de sua admissão, e quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III – a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPITULO XII
DO BALANÇO GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS

Art. 69. A apuração do resultado do exercício social e o levantamento do balanço geral, serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 70. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas.

§1º As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.

§ 2º Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo, serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):

I – 10% (dez por cento) ao Fundo de Reservas;
II – 5% (cinco por cento) ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e  Social  - FATES.

§3º  Além dos Fundos de Reserva e FATES, a Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos com recursos destinados a fins específicos,  fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

§4° Serão mantidos ainda, por conta dos serviços executados individualmente por cada cooperado, desde que tenham sido apropriados quando da contratação dos seus serviços, os seguintes fundos:

I – Fundo de Amparo ao Cooperado (FAC), cuja contribuição mensal é de até 8% (oito por cento), conforme deliberação do Conselho de Administração, observando-se o que dispõe o inciso X do artigo 7º e, os §§ 6º e 7º deste artigo;
II – Fundo Anual de Descanso do Cooperado (FADC), cuja contribuição mensal é de até 8,3% (oito ponto três por cento), observando-se o que dispõe o inciso X do artigo 7º  e, os §§ 6º e 7º deste artigo.    

            §5° Para o controle efetivo dos fundos definidos nos incisos I e II do Parágrafo anterior, serão mantidos contas correntes individualizados por cada cooperado evidenciando os contratos pelos quais tiveram os seus serviços remunerados.
           
            §6° O Fundo de Amparo ao Cooperado (FAC) se destina a gratificar o cooperado no final de cada mês de dezembro em valores proporcionais aos meses de efetivo trabalho deste junto aos contratos efetivados e que tenham tido a previsão para este pagamento, podendo o Conselho de Administração, utilizar-se do sistema misto onde será permitido reter, também, parte da remuneração bruta mensal do cooperado para o Fundo à razão máxima e direta de 2,5% (dois e meio cento), que será depositada em conta poupança específica.

            §7° O Fundo Anual de Descanso do Cooperado (FADC) se destina a remunerar o cooperado no mês em que estiver em descanso, após, transcorrido um ano de trabalho contínuo, em valor idêntico ao que tenha sido acumulado efetivamente, ou ao que tenha sido apropriado nos contratos feitos e que esteja inserido na prestação dos serviços, podendo o Conselho de Administração definir um percentual de desconto do próprio cooperado a título de contribuição para o Fundo e que não poderá ultrapassar a 2,5% (dois e meio por cento) da remuneração bruta dos seus serviços, .
  
§8º Os resultados negativos, serão rateados entre os cooperados, na proporção das operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo Reserva não for suficiente para cobri-los.

Art. 71. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em  favor da Cooperativa, além dos 10% (dez por cento) do fundo de reserva as sobras verificadas no final do  exercício tais como:

I –  os créditos não reclamados pelos cooperados,  decorrido 5 (cinco) anos;
II – os auxílios e doações sem destinação especial.

Art. 72. O Fundo de Assistência, Técnica, Educacional e Social - FATES, destina-se à prestação de serviços aos cooperados seus familiares e empregados, assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestado mediante convênio com entidades especializadas.

§1º Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento), dos recursos anuais deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral  seguinte, ser informada e fazer as recomendações necessárias ao cumprimento das finalidades objetivadas.

§2º  Revertem em favor do FATES,  além da percentagem referida no Parágrafo 2º do Artigo 70,  as rendas eventuais de qualquer natureza, resultantes de operações  ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.


CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
 
Art. 73.  A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

I -  quando assim deliberar a Assembleia Geral desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número de cooperados a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses quantitativos não forem estabelecidos;
IV – pela paralisação  de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias;
V –  pela consecução dos  objetivos predeterminados;
VI –  pelo decurso do prazo de duração quando for o caso.

Art. 74. Quando a dissolução for  liberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, de 03 (três) membros, para proceder à liquidação.

§1º A Assembléia Geral, no limite das suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os membros  liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

§2º O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da legislação  Cooperativista.

Art. 75.  Quando a dissolução não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no art. 73, essa medida será tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75.  Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais. 

Art. 76. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham ocorrer.

Este Estatuto foi aprovado em Assembleia de Constituição, realizada em 17 de  janeiro de 2007, e assinado pelos cooperados fundadores na ordem existente no livro de ATAS.

COOPERADOS FUNDADORES:

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4)____________________________________________
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