ESTATUTO SOCIAL COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE TRABALHO .............., DE
RESPONSABILIDADE LTDA.
CAPITULO I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º A Cooperativa
Multiprofissional de Trabalho ..............., de Responsabilidade Ltda., constituída
no dia 17 de janeiro de 2007, rege-se pelos valores e princípios do
cooperativismo, pelas disposições legais, pelas diretrizes da auto gestão e por
este Estatuto, tendo:
I – sede Administrativa em
Juazeiro, Estado da Bahia à Rua Canadá,
nº 79, Bairro Coréia , Térreo, com
Foro Jurídico na Comarca de Juazeiro Estado da Bahia.
II – área de ação para fins
de admissão de Cooperados abrange todo o Território Nacional.
III – prazo de duração da Cooperativa é indeterminado e o ano social compreendido no
período de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano comercial.
Parágrafo Único. A Cooperativa poderá
instalar tantos quantos forem necessários, Escritórios Regionais sendo um por
cada Município onde atue, nos moldes da legislação pertinente e que gozem de
relativa autonomia administrativa e financeira na forma definida por este
Estatuto e pelo Regulamento Geral de Funcionamento da entidade aprovado pela
Assembléia Geral.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Cooperativa Multiprofissional
de Trabalho ............., reconhecida pelo nome de fantasia simplesmente de
COOPERATIVA FORMIGAS, tem por objetivo:
I – contratar serviços para
seus cooperados, inserindo-os no mercado de trabalho e suas oportunidades em
condições e valores justos;
II – fornecer assistência
aos cooperados no que for necessário para melhor executarem os trabalhos;
III – organizar o trabalho
de modo a bem aproveitar a capacidade dos cooperados, distribuindo-os conforme
suas profissões, especializações, aptidões e interesses coletivos;
IV – garantir aos cooperados
interessados, seguro de vida coletivo e de acidente de trabalho;
V – realizar convênios,
contratos e parcerias com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, Organizações
não governamentais nacionais e internacionais, Organizações Sociais Civis de
Interesse Público, com vistas à inserção do cooperado e sua família no mercado
de trabalho e à proteção social;
VI – promover cursos de
capacitação cooperativista e profissional para o seu quadro social;
VII – promover a assistência
creditícia aos cooperados quando cabível, através de recursos contratados para
este fim.
Parágrafo Único. A Cooperativa ................... atuará sem discriminação Política, Racial,
Religiosa ou social e não visará lucro, mantendo porém, sua finalidade econômica
e social.
CAPITULO III
DOS COOPERADOS
ADMISSÃO,
DEVERES, DIREITOS E RESPONSABILIDADES
Art. 3º - Poderão associar-se à Cooperativa, salvo se houver impossibilidade
técnica de prestação de serviços, quaisquer pessoas que se dediquem às
atividades, abrangidas pelos grupamentos profissionais, a seguir listados, e
que não prejudiquem nem colidam com os interesses e objetivos desta:
I – Profissionais
Administrativos Financeiros e de Informática, subdivididos em:
I.1.
Profissionais Administrativos Financeiros e de Informática de Nível Superior;
I.2.
Profissionais Administrativos Financeiros e de Informática de Nível Médio;
II – Profissionais de Saúde,
subdivididos em:
II.1.
Profissionais Médicos;
II.2.
Demais Profissionais de Saúde de Nível Superior;
II.3.
Profissionais de Saúde de Nível Médio;
III – Profissionais de
Educação, subdivididos em:
III.1.
Profissionais do Magistério Superior;
III.2.
Profissionais do Magistério de Nível Médio;
III.3.
Profissionais de Planejamento, Supervisão e Orientação Pedagógica de Nível
Superior;
III.4.
Profissionais de Apoio Logístico em Geral de Sistemas Educacionais;
IV – Profissionais de
Segurança em Geral, subdivididos em:
IV.1. Profissionais de Segurança Geral e
do Trabalho de Nível Superior;
IV.2.
Profissionais de Segurança em Geral de Nível Médio;
V – Profissionais de
Engenharia e Serviços de Saneamento, subdivididos em:
IV.1.
Profissionais de Engenharia em Geral de Nível Superior;
IV.2.
Profissionais de Serviços de Saneamento de Nível Médio;
IV.3.
Profissionais de Apoio a Serviços de Engenharia e de Saneamento;
VI – Profissionais da Área
de Planejamento, subdivididos em:
VI.1.
Profissionais de Planejamento de Nível Superior;
VI.2.
Profissionais de Planejamento de Nível Médio;
VII – Profissionais da Área
Social, subdivididos em:
VII.1.
Profissionais da Área Social de Nível Superior;
VII.2.
Profissionais da Área Social de Nível Médio.
VIII
– Profissionais de Serviços Gerais, subdivididos em:
VIII.1.
Profissionais de Serviços Gerais de Nível Superior;
VIII.2.
Profissionais de Serviços Gerais de Nível Médio.
Parágrafo Único. O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não
poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, na forma estabelecida pelo
inciso I do artigo 6º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 4º - Para associar-se, o interessado
preencherá a respectiva proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a com
outro cooperado proponente.
§1º
O interessado após protocolar a proposta deverá frequentar com aproveitamento,
curso básico de cooperativismo, que será ministrado pela cooperativa, ou será
por ela contratado;
§2º
Concluído o curso acima citado, o Conselho de Administração analisará a
proposta e a deferirá, se for o caso, devendo o candidato subscrever
quotas-partes do capital, nos termos deste Estatuto, e assinar o livro de
matricula;
§3º
A subscrição das quotas-partes do capital social e a assinatura no livro
complementam a sua admissão na cooperativa.
§4º
O cooperado desta cooperativa não poderá pertencer a outra cooperativa similar.
§5ª
Caso o candidato seja de outra cooperativa não similar, deverá além do
estabelecido no artigo 4ª deste Estatuto, anexar à proposta de admissão,
carta de apresentação de sua Cooperativa de origem.
Art. 5º Cumprindo o que dispõe o art.
4º, o cooperado adquire todos os direitos e assume todos os deveres decorrentes
da lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa.
Art. 6º São direitos dos cooperados:
I – participar das Assembleias Gerais, discutindo
e votando os assuntos que nela forem tratados, diretamente ou através dos
delegados escolhidos pelos cooperados por cada Escritório Regional, sendo um
(01) para cada grupo de 50 (cinqüenta) e
fração de sobra, de cooperados;
II – propor ao Conselho de Administração, ao Conselho
Fiscal ou as Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;
III – votar e ser
votado para cargos sociais e de Delegados, quando em pleno gozo de seus
direitos;
IV – desligar-se da cooperativa quando lhe
convier;
V – solicitar informações sobre seus créditos
e débitos;
VI – solicitar informações
sobre as atividades da Cooperativa e, a partir da data de publicação do edital
de convocação das Assembleias Gerais, consultar os livros e peças do Balanço
Geral, que devem estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa;
VII – representar um e somente um voto, em qualquer
decisão da cooperativa;
VIII – convocar Assembléia Geral da cooperativa
através de petição subscrita por no mínimo 1/5 (um quinto) dos cooperados em
pleno gozo de seus direitos, após solicitação não atendida, feita ao
presidente;
IX – os cooperados que
ocupem cargos de diretores, também poderão prestar serviços a cooperativa, como
qualquer um outro cooperado na sua área de atuação.
§1º
A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral as propostas dos cooperados,
referidas no item “II” deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho de
Administração com a necessária antecedência, a contar do respectivo edital de
convocação.
§2º
As propostas subscritas por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos cooperados, serão
obrigatoriamente levados pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, e
não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos cooperados proponentes.
Art. 7º São deveres dos cooperados:
I – subscrever e
integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste Estatuto e contribuir
com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
II – cumprir com as
disposições da lei e do estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo
Conselho de Administração e as deliberações das Assembleias Gerais;
III - satisfazer
pontualmente seus compromissos com a Cooperativa, dentre os quais o de
participar de sua vida societária e empresarial;
IV – realizar com a
cooperativa todas as operações econômicas que constitui suas finalidades;
V – prestar à Cooperativa,
informações relacionadas com as atividades que lhe facultarão a se associar;
VI – cobrir as perdas do
exercício, quando houver, proporcionalmente as operações que realizou com a
Cooperativa, se o fundo de reservas não for suficiente para cobri-las;
VII – prestar à
Cooperativa, esclarecimentos sobre suas atividades;
VIII – levar ao conhecimento
do Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal a existência de qualquer
irregularidade que atente sobre a lei e o estatuto;
IX – promover a apuração das
responsabilidades dos administradores ou de qualquer cooperado, quando for do
seu conhecimento, da prática de atos prejudiciais á Cooperativa;
X – promover os descontos em
seus rendimentos a um percentual definido pela Assembleia Geral e não superior
a oito por cento (8%) em cima do valor bruto dos seus serviços prestados através desta
Cooperativa, para manutenção da mesma, independentemente das retenções para o
pagamento dos encargos fiscais e sociais previdenciários e, ainda, até dois e
meio por cento (2,5%) para o Fundo de Amparo ao
Cooperado (FAC) e até dois e meio por cento (2,5%) para o Fundo Anual de
Descanso do Cooperado (FADC), os quais poderão ser apropriados nos custos dos
serviços a serem executados pela cooperativa através dos cooperados;
XI - zelar pelo
patrimônio material, cultural e moral da
Cooperativa.
Art. 8º O cooperado responde subsidiariamente pelos compromissos da Cooperativa
até o valor do capital por ele subscrito e o montante das perdas que lhe
couber.
Art. 9° As obrigações dos cooperados
falecidos, contraídas com a Cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade
como cooperado, em face a terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém,
após um ano do dia da abertura da sucessão.
Parágrafo Único. Os herdeiros do cooperado falecido, têm direito ao capital
integralizado e demais créditos a ele pertencente, assegurando-lhes o direito
de ingresso na Cooperativa, desde que atenda aos requisitos mínimos necessários.
CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 10. A demissão do cooperado dar-se-á, á seu pedido, formalmente dirigido ao
Conselho de Administração da Cooperativa, e não poderá ser negado.
Art. 11. A eliminação do cooperado, que
se realizar em virtude de infração de lei ou deste estatuto, será feita por
decisão do Conselho Administrativo,
depois de reiterada notificação ao infrator, devendo os motivos que a
determinaram constar do termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo
presidente.
§1º
O Conselho de Administração poderá
eliminar o cooperado que:
I – mantiver qualquer
atividade que conflite com os objetivos sociais da Cooperativa;
II – deixar de cumprir as obrigações por ele
contratadas na Cooperativa;
III – deixar de realizar,
com a Cooperativa, as operações que constituem seu objetivo social;
IV – depois de notificado
voltar a infringir disposições da lei, deste Estatuto e das Resoluções e
Deliberações regularmente tomadas pela Cooperativa.
§2º
Cópia autêntica da decisão será remetida ao interessado, por processo que
comprove as datas da remessa e do recebimento no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
§3º O atingido poderá dentro ao prazo de 7 (sete
dias) a contar da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que
terá efeito suspensivo até a realização da Assembléia Geral.
Art. 12. A exclusão do cooperado será
feita:
I – por dissolução da pessoa jurídica;
II – por morte da pessoa física;
III – por incapacidade civil não suprida;
IV – por deixar de atender
aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na Cooperativa.
Art. 13. Em qualquer caso de
demissão, eliminação ou exclusão, o cooperado somente terá direito à
restituição do capital que integralizou, devidamente corrigido, das sobras e de
outros créditos que lhe tiveram sido registrados, não lhe cabendo nenhum outro
direito.
§1º
A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de
aprovado pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o cooperado tenha
sido desligado da Cooperativa.
§2º
O Conselho de Administração da Cooperativa poderá determinar que a restituição
desse capital seja feita em parcelas, a partir do exercício financeiro que se
seguir ao que se deu o desligamento do cooperado.
§3º
No caso de morte do cooperado, a restituição de que trata o parágrafo anterior
será efetuada aos herdeiros legais em uma só parcela, mediante a apresentação
do respectivo ato formal de partilha ou Alvará Judicial.
§4º
Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que
as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a
estabilidade econômica financeira da Cooperativa, esta poderá restituí-las
mediante critérios que resguardem a sua continuidade.
§5º Quando a devolução do capital ocorrer de forma
parcelada, deverá manter o mesmo valor de compra a partir da Assembleia geral
Ordinária que aprovar o balanço;
§6º
Os deveres dos cooperados perduram
também para os demitidos, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas, pela
Assembleia Geral as contas do exercício em que se deu o desligamento.
§7º No caso de readmissão do cooperado,
ressalvadas as disposições contrarias deste Estatuto, o cooperado integralizará
a vista e atualizado o capital correspondente ao valor retirado da Cooperativa
por ocasião do seu desligamento.
Art. 14. Os atos de demissão, eliminação e/ou exclusão, acarretam o vencimento e
pronta exigibilidade das dívidas do cooperado na cooperativa, sobre cuja
liquidação caberá ao Conselho de Administração decidir.
Art. 15. Os direitos e deveres dos cooperados eliminados ou excluídos, perduram
até a data de realização da Assembleia Geral que aprovar o balanço de contas do
exercício em que ocorreu o desligamento, observado e disposto no artigo 26
deste Estatuto.
CAPITULO V
DO CAPITAL
Art. 16. O capital da cooperativa é representado por quotas-partes, não terá
limite quanto ao máximo e variará conforme o número de quotas-partes
subscritas, mas não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§1º
O capital é subdividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 (um Real) cada uma
§2º
O valor unitário das quotas-partes, não
poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país.
§3º
A quota-parte é indivisível,
intransferível a não cooperados, não podendo ser negociada de modo algum, nem
dada em garantia, e sua subscrição, integralização, transferência ou
restituição, será sempre escriturada no livro de matricula.
§4º
A transferência de quotas-partes, total
ou parcial, será escriturada no livro de matricula, mediante termo que conterá
as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da Cooperativa.
§5º
O cooperado deve integralizar as
quotas-partes, á vista, de uma só vez ou em até 5 (cinco) prestações periódicas,
independentemente de chamada ou por meio
de contribuições.
§6º
Para efeito de integralização de
quotas-partes ou de aumento do capital social, poderá a Cooperativa receber
bens, avaliados previamente e após homologação da Assembleia Geral.
§7º
Para efeito de admissão de novos
cooperados ou novas subscrições, a Assembleia Geral atualizará anualmente, com
aprovação de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes ou representados pelos
respectivos Delegados, com direito a voto, o valor da quota-parte, consoante
proposição do Conselho de Administração, respeitados os índices de
desvalorização da moeda publicados por entidade oficial do governo.
§8°
As quotas-partes a serem integralizadas serão de valores iguais por formação
necessária para o exercício da profissão, definidos em função da formação do
cooperado, se até o nível médio e se de nível superior, sendo os que integram
este última categoria o dobro da primeira categoria.
§9º
Nos ajustes periódicos de contas com os
cooperados, a Cooperativa pode incluir parcelas destinadas á integralização de
quotas-partes do capital.
§10 A Cooperativa distribuirá juros de até 10% (dez
por cento) ao ano, que são cotados sobre a parte integralizada do capital, se
houver sobras.
Art. 17. O número de quotas-partes do capital social a ser subscrito pelo
cooperado, por ocasião de sua admissão, será variável de acordo com sua formação e especialização, na forma do §8° do
artigo 16 deste estatuto, que indicam suas possibilidades financeiras, não
podendo ser inferior a 50 (cinqüenta) quotas-partes ou superior a 1/3 ( um
terço ) do total subscrito.
§1º
O critério de proporcionalidade entre a produção e a subscrição de
quotas-partes, referido neste artigo, bem como as formas e os prazos para sua
integralização, serão estabelecidos pela Assembleia Geral, com base em
proposição do Conselho de Administração que entre outros, considere:
I – os planos de expansão da cooperativa;
II – as características dos serviços a serem
implantados;
III – a necessidade de capital para mobilização e
giro.
§2º Eventuais alterações na capacidade de produção
do cooperado e/ou mudança de categoria, em razão de desenvolvimento na
profissão, por formação, posteriores à sua admissão, obrigarão ao
reajuste de sua subscrição, respeitados os limites estabelecidos no caput deste artigo.
CAPITULO V
DA ASSEMBLEIA
GERAL E DAS PRÉ-ASSEMBLEIAS
Seção I
Da
Definição e Funcionamento
Art. 18. A Assembleia Geral dos cooperados, Ordinária ou Extraordinária e o
órgão supremo da cooperativa, cabendo tomar toda e qualquer decisão de
interesse da entidade; suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes
ou discordantes, admitindo-se a representação pelos respectivos Delegados, na
forma estabelecida por este estatuto e
pelos §§ 2º, 2º , 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 42 da lei Federal nº 5.764, de 16
de dezembro de 1971.
Parágrafo Único. Os Delegados serão escolhidos nas pré-assembleias realizadas para
cada Assembleia, sendo automaticamente destituídos após realização da
Assembleia Geral para a qual foram escolhidos para representarem grupos de
cooperados.
Art. 19. A Assembleia Geral será
habitualmente convocada e dirigida pelo presidente após a deliberação do
Conselho de Administração e, ordinariamente uma vez por ano, ou
Extraordinariamente sempre que se faça necessário.
§1º
Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se assim ocorrerem motivos
muitos graves e urgentes ou ainda, após solicitação não atendida, pôr 1/5 ( um
quinto ) dos cooperados em pleno gozo de
seus direitos sociais.
§2º Não poderá participar da Assembleia Geral o
cooperado que:
I – tenha sido admitido após a convocação;
II – infringir qualquer disposição do artigo 7º
deste Estatuto.
§3º Para cada Assembleia será realizada
Pré-Assembleia dos Cooperados vinculados a cada Escritório Regional que, por
razões da distância e de custos financeiros, não seja possível o deslocamento
dos mesmos para a sede da cooperativa onde se darão as Assembleias Gerais, para
promoverem a escolha dos Delegados que os representarão; podendo a Assembleia
Geral, caso o assunto tenha maior alcance junto aos cooperados sediados no
Município de determinado Escritório Regional, ser realizada na sede deste.
§4º
Quando o numero de associados na cooperativa exceder de 3.000 (três mil), pode
o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembleias Gerais
por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos
sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§5º A distancia a que se refere o
§3º deste artigo é de mais de 50 (cinqüenta) quilômetros da sede da Cooperativa.
Art. 20. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias
Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, de 15 (quinze)
dias quando da necessidade de realização de Pré-Assembleias, com horário
definido para as três convocações, sendo de uma hora o intervalo entre elas.
Art. 21. Não havendo quorum, conforme artigo 24 deste Estatuto, para instalação
da Assembleia Geral, convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova
convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, e, de 15 (quinze) dias
quando da necessidade de realização de Pré-Assembleias.
Parágrafo Único. Se ainda não houver quorum para sua instalação, será admitida a
intervenção de dissolver a cooperativa, fato que deverá ser comunicado ao
Ministério Público.
Art. 22. Dos editais de convocação das
assembleias gerais e das pré-assembleias, deverão constar:
I – a denominação da
cooperativa e o número de Cadastro Geral do Contribuinte, seguido da expressão:
convocação da Assembléia Geral ordinária ou extraordinária, conforme o caso;
II – o dia e a hora de reunião, em cada
convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado,
será o da sede social;
III – a seqüência ordinária
das convocações 1º, 2º e 3º convocação, respeitando um intervalo mínimo de 1
(uma) hora entre elas;
IV – a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas
especificações;
V – o número de cooperados
existentes na data de sua expedição, para efeito do cálculo do quorum de
instalação, sendo contados os votos representados pelos Delegados,
observando-se que para o Delegado que represente as frações serão considerados
apenas os votos referentes a tais frações;
V - data e assinatura do
responsável pela convocação;
§1º
No caso da convocação ser feita por
cooperados, o edital será assinado no mínimo
por 5 (cinco) signatários do documento que solicitou.
§2º
Os editais de convocação serão afixados
em locais visíveis das dependências geralmente frequentadas pelos cooperados,
publicados em jornal de circulação local e regional, ou através de outros meios
de comunicação, bem como através de cartas circulares aos cooperados.
§3° Os cooperados representados pelos Delegados
escolhidos nas pré-assembleias, mesmo que estejam presentes à Assembléia Geral
não serão computados para efeitos de quorum nem para efeitos de votação, nem
terão direito a voz, sendo válidos tão somente os votos dos Delegados que os
estejam representando.
Art. 23. É da competência das Assembleias
Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, a destituição dos membros do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e de outros.
§1º
Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou
fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembléia Geral, designar
administradores e conselheiros fiscais provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se realizará
no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º
Os eleitos para suprirem vacância nos Conselhos de Administração ou Fiscal,
exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos
antecessores.
Art. 24. O quorum para instalação das
Assembleias Gerais é o seguinte:
I – 2/3 (dois terços) do número de cooperados em
condição de votar, em primeira convocação;
II – metade mais um dos cooperados em segunda convocação;
III – mínimo de 10 (dez)
cooperados, em terceira e ultima
convocação.
§1º
Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de
cooperados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas,
seguidas dos respectivos número de matricula, apostas no livro de presença.
§2º
Constatada a existência de quorum, de horário estabelecido no edital de
convocação, o Presidente instalará á Assembléia e, tendo encerrado o Livro de
Presença mediante termo que mantenha a declaração do número de cooperados
presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, fará
transcrever estes dados para o respectivo Livro de Atas.
Art. 25. Os trabalhos das Assembleias
Gerais serão dirigidos pelo Presidente, auxiliado pelo Secretário da
Cooperativa, convidando este, aos ocupantes de cargos sociais a participar da
mesa e, das Pré-Assembleias, pelo respectivo Diretor de Escritório Regional que
escolherá um membro cooperado presente e o nomeará para auxiliar na Assembléia
a ser realizada.
§1º
Na ausência do Secretário e de seu substituto, o Presidente convidará outro
cooperado para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva Ata;
§2º Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente e, no caso dos Escritórios
Regionais, pelo respectivo Diretor Regional,
os trabalhos serão dirigidos por um cooperado, escolhido na ocasião, e
secretariado pelo titular ou seu substituto e, na ausência destes, será
escolhido um outro cooperado; compondo a mesa dos trabalhos, os principais
interessados na sua convocação.
Art. 26. Os ocupantes de cargos sociais e
ocupantes de cargo de Diretor Regional, como quaisquer outros cooperados, não poderão
votar nas decisões sobre os assuntos que a eles se refiram direta ou
indiretamente, entre os quais os de prestações de contas, mas não ficarão
privados de tomar parte nos respectivos debates.
Art. 27. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas,
o Presidente da cooperativa, logo após a leitura do Relatório do Conselho de
Administração, das peças contábeis e o parecer do Conselho Fiscal, solicitará
ao plenário que indique um cooperado para coordenar os debates e a votação da
matéria.
§1º
Transmitida a direção dos trabalhos, o
Presidente e os demais Conselheiros de Administração e Fiscal, deixarão a mesa,
permanecendo no recinto, á disposição da Assembleia Geral para os
esclarecimentos que lhes forem solicitados.
§2º
O coordenador indicado, escolherá entre
os cooperados, um Secretário “ad hoc”, para auxiliá-lo na redação das decisões
a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia Geral.
Art. 28. As deliberações das
Assembleias Gerais, somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital
de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.
Parágrafo Único. Os assuntos que não constarem expressamente do edital de convocação e
os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser
discutidos, após, esgotada a Ordem do Dia, sendo que sua votação, se a matéria
for considerada objeto de decisão, será obrigatoriamente assunto para nova
Assembleia Geral.
Art. 29. O que ocorrer na Assembléia Geral e nas Pré-Assembleias deverá constar
de ATA circunstanciada, lavrada no livro próprio e específico, aprovada e
assinada ao final dos trabalhos, pelos administradores e fiscais presentes, por
uma comissão de 10 (dez) cooperados designado pela Assembléia Geral, no caso do
livro de Ata das Assembleias Gerais e, no caso de livro de Ata das
Pré-Assembleias, pelo Diretor Regional e, por uma comissão de 5 (cinco) cooperados vinculados
ao Escritório Regional.
Art. 30. As deliberações nas Assembleias Gerais e das Pré-Assembleias, serão
tomadas por maioria de votos dos cooperados presentes com direito de votar,
tendo cada cooperado direito a 01 (um) só voto, qualquer que seja o número de
suas quotas-partes.
§1º Em regra, a votação será secreta, mas, a
Assembleia Geral poderá optar pelo voto descoberto ou por aclamação
§2º Caso o voto seja descoberto, ou por aclamação,
deve-se averiguar os votos a favor, os votos contra e as abstenções.
Art. 31. Prescreverá em 04 (quatro) anos a ação para anular as deliberações das
Assembleias Gerais e Pré-Assembleias, viciadas de erro, dolo, fraude,
simulação, ou tomadas como simulação de lei ou do Estatuto, contado o prazo da
data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.
Seção II
Das Pré-Assembleias
Art. 32. Antecedendo à realização das Assembleias Gerais, a Cooperativa fará
reuniões preparatórias de esclarecimento, nas respectivas localidades onde
estejam instalados Escritórios Regionais da Cooperativa, com os cooperados, de todos os assuntos a serem
votados em Assembleias Gerais, a fim de que sejam escolhidos os Delegados que
representarão tais cooperados.
§1º As Pré-Assembleias, ou reuniões preparatórias
não tem poder decisório, de âmbito geral, entretanto, poderão servir de
orientação para a condução dos trabalhos pelo Diretor Regional e, para
indicação dos Delegados que representarão os anseios da maioria perante a
Assembléia Geral, sendo entretanto, livres em suas votações e decisões no que
devem ou não apoiar junto à Assembléia Geral.
§2º
Quando o número de cooperados for igual ou superior a 3.000 (três) mil
cooperados, no geral, os cooperados residentes, também, na localidade onde se
instala a sede da Cooperativa, poderão escolher delegados na proporção
estabelecida no inciso I do artigo 6º.
Art. 33. As reuniões preparatórias e/ou Pré-Assembleias, serão convocadas por
cada Diretor Regional, à luz do Edital de Convocação da Assembleia Geral,
quando se tratar de assunto de interesse geral da cooperativa e, quando se
tratar de assunto de interesse local, à luz das reivindicações dos cooperados
ou por necessidade detectada pelo próprio Diretor Regional e, por decisão do
Conselho de Administração da cooperativa, com antecedência mínima de cinco dias
úteis, através de ampla divulgação, informando as datas e os locais de suas
realizações.
Art. 34. Deverá constar do Edital de convocação das Assembleias, a pauta da
reunião com os itens específicos, para apreciação e votação.
Seção
III
Da Assembleia Geral Ordinária
Art. 35. A Assembléia Geral Ordinária,
que se realizará obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 03 ( três )
primeiros meses após o termino do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos, que deverão constar da Ordem do Dia:
I – resultado das pré -
assembleias ( reuniões preparatórias )
II – prestação de contas dos
Órgãos de administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal,
compreendendo:
a) Relatório da gestão ;
b) Balanço Geral;
c) Demonstrativo das sobras
apuradas, ou das perdas, parecer do Conselho Fiscal e de outros, quando for o
caso;
d) Plano de atividade da Cooperativa
para o exercício seguinte:
III – destinação das sobras
apuradas ou o rateio das perdas, deduzindo-se
no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;
IV – eleição e posse
dos componentes do Conselho de
Administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;
V – quaisquer assuntos de
interesse social; excluídos os enumerados nos artigos 34 e 37, deste estatuto.
§1º
Os membros dos Órgãos de Administração e de Fiscalização, não poderão
participar da votação das matérias dos itens “b” e “e” deste artigo.
§2º
A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão de administração, não
exonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou
simulação, por infração da lei ou deste Estatuto.
Seção IV
Da Assembleia Geral Extraordinária
Art. 36. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário,
podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 37. É da competência exclusiva da
Assembleia Geral Extraordinária,deliberar sobre os seguintes assuntos:
I – reforma do estatuto;
II – fusão, incorporação, ou
desmembramento;
II – mudança de objetivo da
sociedade;
IV – dissolução voluntária e
nomeação de liquidantes;
V – contas dos liquidantes;
VI – criação de Escritórios
Regionais.
Parágrafo Único. São necessários votos de 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes
para tornar válidas as deliberações de
que trata este artigo, observando a representação através dos respectivos Delegados.
Seção
V
Do Processo Eleitoral
Art. 38. Sempre que forem previstas eleições em Assembleia Geral, o Conselho de
Administração, através de um Comitê Especial, composto de 03 (três) cooperados,
não candidatos a cargos eletivos, divulgará as normas para inscrição, votação
e apuração das eleições para os
Conselhos de Administração e/ou Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias após a
publicação do edital de convocação, sendo proibida a representação através de
Delegados.
§1° Será permitida votação por carta, em envelope
fechado e recebida pela Mesa Apuradora até a data de início da votação, para
aqueles que estejam fora dos locais de votação, não importando qual seja o
motivo, sendo assegurado aos cooperados, vinculados a cada Escritório Regional,
a instalação de urna receptora de votos que será aberta e fechada por uma Mesa
Receptora Local, que convocará uma Sub-Comissão de Apuração que apurará os votos
e anunciará os resultados que deverão ser registrados em Livro Próprio de Ata
e, cujos resultados serão encaminhados imediatamente por Fax para a Mesa
Apuradora Central localizada na Sede da Cooperativa.
§2° As chapas serão registradas até 05
(cinco) dias da data de publicação do Edital de convocação de eleição, junto ao
Conselho Administrativo da Cooperativa, que promoverá os devidos registros e
divulgação das mesmas, aos associados, pelos meios mais eficazes, até 5 (cinco)
dias antes de inicio do pleito (Assembleia de Geral Extraordinária de Eleição).
Art. 39. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por
motivos de força maior, os prazos dos mandatos dos administradores fiscais em
exercício, consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário, até
que se efetive a sucessão, nunca além de 90 (noventa) dias.
Art. 40. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de
prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé
pública a propriedade.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
DO QUADRO SOCIAL
Art. 41. A Cooperativa definirá,
através de um Regimento Interno, a forma
e organização do seu quadro social.
Parágrafo Único. A forma de organização dos cooperados deve ser discutida pelo Conselho
de Administração junto às lideranças do
quadro social e definida em Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, observando contudo, a descentralização
de gestão através dos Escritórios Regionais, com autonomia administrativa e financeira
relativa e que serão dirigidos por cooperados do quadro nomeados pelo
Presidente da Cooperativa dentre aqueles que tenha formação e perfil adequado
para o exercício do cargo.
Art. 42. Os representantes do quadro social junto à administração da Cooperativa,
terão entre outras, as seguintes
funções:
I – servir de
elo de ligação entre a administração e o quadro social;
II – explicar aos cooperados o funcionamento da
Cooperativa;
III – esclarecer aos cooperados sobre seus deveres e
direitos junto à Cooperativa.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção
I
Do Conselho de
Administração
Art. 43. O Conselho de Administração é o órgão superior na hierarquia
administrativa, sendo de sua competência privativa e exclusiva
responsabilidade, a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou
social, de interesse da Cooperativa ou de seus cooperados, nos termos da lei,
deste Estatuto e de recomendação da
Assembleia Geral.
Art. 44. O Conselho de Administração
será composto pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro,
eleitos pela Assembleia Geral; todos
cooperados no gozo de seus direitos sociais, para um mandato de 03 (três) anos,
sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de , no mínimo, 1/3
dos seus componentes e, ainda pelo Diretor de Escritório Regional, sem direito
a voto mas, com assento permanente junto ao Conselho de Administração, o qual
será nomeado, pelo Presidente, após, ouvido os demais pares do Conselho de
Administração, dentre cooperados do
quadro, em pleno gozo de direitos, que se credenciem para o cargo que tem a
duração coincidente com o mandato deste mencionado Conselho.
Parágrafo Único. Não podem fazer parte do Conselho de Administração, além dos inelegíveis
enumerados nos casos referidos no artigo 44 deste Estatuto, os parentes em até
2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, nem os que tenham exercido, nos
últimos seis meses, cargos públicos eletivos.
Art. 45. O Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º
Tesoureiro e 2º Tesoureiro, serão eleitos diretamente pela Assembleia Geral,
conforme prescrito no § 1º do artigo 30.
Art. 46. O Conselho de Administração, rege-se pelas seguintes normas:
I – reunir-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do
Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda por solicitação do
Conselho Fiscal, por convocação de, pelo menos, um terço dos cooperados e, por
solicitação de qualquer um dos Diretores de Escritório Regional;
II – deliberar validamente
com a presença da maioria dos seus
membros, ficando permitida a representação de Delegados para os cooperados que
estejam vinculados aos Escritórios Regionais, na proporção de um para cada
grupo de cinqüenta cooperados e fração deste, sendo as decisões tomadas pela
maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um) de votos dos presentes.
III – as deliberações serão
consignadas em ATAS circunstanciadas lavradas em livro próprio, após, lidas,
aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos, pelos membros do Conselho presentes.
Parágrafo Único. Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho de Administração
ou de Diretor de Escritório Regional que, sem justificativa, faltar a 03 (três)
reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano, salvo
se devidamente justificado perante o Conselho e somente em se tratando de falta
em função de se encontrar a serviço ou em missão da entidade.
Seção
II
Das
Atribuições do Conselho de Administração
Art. 47. Cabe ao Conselho de Administração,
dentro dos limites da lei, e, deste Estatuto, as seguintes atribuições:
I – propor à Assembleia
Geral, as políticas e metas para orientação geral das atividades da
Cooperativa, apresentando programas de trabalho, além de sugerir as medidas a
serem tomadas;
II – avaliar e providenciar
o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das
operações e serviços;
III – estimar previamente a
rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;
IV – estabelecer as normas para funcionamento da
Cooperativa;
V – elaborar, juntamente com
as lideranças do quadro social, proposta de Regimento Interno e/ou Regulamento
de Funcionamento para organização dos serviços da Cooperativa e do quadro
social;
VI – estabelecer sanções ou
penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra
disposições da lei, deste Estatuto, ou das regras de relacionamento com a
entidade que venham a ser estabelecidas;
VII – deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de
cooperados, suas implicações, bem como sobre a aplicação de penalidades;
VIII – deliberar sobre a
convocação das Assembleias Gerais e estabelecer sua ordem do dia, considerando
as propostas dos cooperados, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 6º;
IX – estabelecer estrutura
operacional da administração executiva dos negócios, criando cargos e
atribuindo funções, reservando a si a contratação de servidores e fixando
normas para a admissão e/ou demissão destes;
X – apreciar a indicação,
pelo Presidente, de Diretores de Escritórios Regionais, antes de serem
nomeados;
XI – fixar as normas
disciplinares;
XII – julgar os recursos
formulados pelos empregados contra decisões disciplinares;
XIII – avaliar a conveniência
e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os empregados que
manipulam dinheiro ou valores da Cooperativa;
XIV – fixar as despesas de
administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua
cobertura;
XV – contratar, quando se
fizer necessário, um serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112 da Lei nº5.764,
de 16\12\1971;
XVI – indicar
banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário, e
fixar o limite máximo que deverá ser mantido no caixa da Cooperativa;
XVII – estabelecer normas de
controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e
serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;
XVIII – adquirir, alienar ou
onerar bens da sociedade, com expressa
autorização da Assembléia Geral;
XIX – contrair obrigações,
transigir, adquirir, alienar e onerar bens, ceder direitos e constituir
mandatários;
XX – fixar anualmente taxas
destinadas a cobrir depreciação ou desgastes dos valores que compõem o ativo
permanente da entidade;
XXI – zelar pelo cumprimento
da legislação do Cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da
legislação trabalhista e fiscal;
XXII – substituir, quando o
interesse da Cooperativa o reclamar, o Presidente, Vice–Presidente, Secretário
da Cooperativa, Diretor de Escritório Regional, designando entre os membros,
outro conselheiro para o cargo;
XXIII – apreciar, aprovando
ou rejeitando a indicação, pelo Presidente, de Diretor de Escritório Regional.
§1º O Presidente providenciará para que os demais
membros do Conselho de Administração recebam, com antecedência mínima de 03
(três) dias úteis, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e
outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhe facultado,
ainda anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou
cooperados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente
existentes.
§2º
O Conselho de Administração solicitará
sempre que julgar conveniente, o assessoramento de quaisquer funcionários e/ou
de especialista contratado para auxiliá-lo no esclarecimento dos assuntos a
decidir, podendo determinar que qualquer deles apresente, projetos sobre
questões especificas.
§3º
As normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em formas de resoluções, regulamentos, ou
instruções que, em seu conjunto, complementarão
o Regulamento de Funcionamento da Cooperativa.
Seção III
Das Atribuições do Presidente
Art. 48. Ao Presidente competem, entre outros, os seguintes poderes e
atribuições:
I – dirigir e supervisionar
todas as atividades da Cooperativa;
II – baixar os atos de
execução das decisões do Conselho de Administração;
III – assinar juntamente com
o Tesoureiro, ou outro Conselheiro designado pelo Conselho de Administração
contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
IV – convocar e presidir as
reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos
cooperados;
V – apresentar à Assembleia
Geral ordinária:
a) relatório da gestão;
b) balanço geral;
c) demonstrativos da
sobras apuradas ou das perdas verificadas no exercício e o parecer do Conselho Fiscal;
VI – representar ativa e
passivamente a Cooperativa, em juízo e fora dele;
VII – representar os
cooperados, como solidário com os financiamentos efetuados por intermédio da
Cooperativa, realizados nas limitações das lei e deste Estatuto;
VIII – elaborar o plano anual
de atividades da Cooperativa;
IX – verificar
periodicamente o saldo do caixa;
X – assinar os cheques
bancários junto com o Tesoureiro e/ou Diretor de Escritório Regional;
XI – indicar cooperado para
o cargo de Diretor de Escritório Regional, submetendo-o a apreciação do
Conselho de Administração, antes de sua nomeação.
Seção IV
Das
Atribuições do Tesoureiro
Art. 49. Compete ao Primeiro Tesoureiro o exercício das seguintes atribuições:
I – arrecadar as receitas e
depositar o numerário em Banco designado pela Diretoria;
II – elaborar e apresentar
balancetes mensais e, anual da Cooperativa;
III – assinar juntamente com
o Presidente, os cheques, ordem de pagamentos, contratos, demais documentos
contábeis e constitutivos de obrigações.
IV – fazer a escrituração do
livro auxiliar de caixa, dando seu visto e mantendo - o sob sua
responsabilidade;
V – zelar pelo
reconhecimento das obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e outras,
quando for o caso;
VI – outras atribuições que
vierem a ser estabelecidas, no Regimento Interno e Regulamento Geral de
Funcionamento da Cooperativa.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo
Tesoureiro, substituir o Primeiro Tesoureiro em suas ausências e impedimentos,
quando exercerá as mesmas atribuições deste.
Seção V
Das Atribuições
do Secretário
Art. 50. Ao Primeiro Secretário compete, entre outras, as seguintes
atribuições:
I – secretariar os trabalhos
e orientar a lavratura das ATAS da reunião do Conselho de Administração e da
Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e
arquivos pertinentes;
II - supervisionar e orientar os serviços de
caráter administrativo financeiro no âmbito do Gabinete do Presidente da
Cooperativa;
III - executar e/ou autorizar despesas
relacionadas aos aspectos administrativos financeiros no âmbito do Gabinete do
Presidente da Cooperativa;
IV - movimentar contas bancárias em conjunto
com o Presidente e/ou Gerente Administrativo, referente aos adiantamentos
feitos ao Gabinete do Presidente da Fundação;
V - participar da elaboração de programas bem
como dos respectivos orçamentos;
VI - propor a expedição de normas
administrativas relacionadas à preservação documental gerada pela Cooperativa
e, relacionadas à Comunicação Social a interesse da mesma;
VII - executar as diretrizes emanadas do
Conselho de Administração e da Presidência da Cooperativa;
VIII - gerenciar, organizar, dirigir,
controlar e fiscalizar a execução de atividades relativas a pessoal, material e
patrimônio no âmbito do Gabinete do Presidente da Cooperativa;
IX - desenvolver atividades relativas à
comunicação e documentação administrativa e de relações públicas, no âmbito da
Cooperativa;
X - fazer abertura
de livros e fichas de associados e autenticá-los;
XI – promover, com
a autorização do Presidente, a divulgação das atividades da Cooperativa;
XII – administrar a agenda do
Presidente, secretariando as reuniões e assembleias gerais, ordinárias e
extraordinárias do Conselho de Administração e das reuniões da Diretoria,
promovendo os devidos registros nas competentes atas;
XIII – manter arquivos atualizados
dos registros de interesse da comunicação social da entidade, dos seus
associados, contratados e, dos seus colaboradores;
XIV -
representar a Cooperativa em congressos, seminários, e outros eventos e
encontros, no município ou fora dele sobre assuntos de interesse da entidade,
relativos à sua área de atuação e, quando delegado pelo Presidente;
XV – promover o intercâmbio entre os
Escritórios Regionais e a administração central da Cooperativa, principalmente,
nos agendamentos das reuniões e das providências solicitadas ao Presidente;
XVI – promover o intercâmbio entre a
Diretoria Executiva e os cooperados e entre eles, buscando a perfeita
integração dos mesmos no rumo do alcance dos objetivos estatutários da entidade;
XVII - exercer outras competências afins e
correlatas.
Parágrafo Único. Compete ao Segundo
Secretário, substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos,
quando exercerá as mesmas atribuições deste.
Seção VI
Das Atribuições do Diretor de Escritório Regional
Art. 51. Os Diretores de Escritórios Regionais serão
indicados e nomeados pelo Presidente, na forma que dispõe o artigo 44 deste
Estatuto, dentre os profissionais do quadro de cooperados, de notória
especialização em gestão de serviços administrativos e financeiros e, de
preferência que residam na região de sua atuação, e que contem com a aprovação mínima de dois
terços (2/3) dos membros do Conselho Administrativo, para o exercício coincidente
com o mandato de Presidente, podendo ser reconduzido ou exonerado do cargo com
a mesma proporção de votos do Conselho Diretor, exigida para a sua nomeação.
Art. 52. Os
Diretores Regionais de Escritórios serão gratificados financeiramente pelos
serviços prestados à Sociedade Cooperativa, em razão da natureza gerencial do
cargo, na forma definida por Resolução do Conselho de Administração e atendendo
às especificidades de cada região.
Art. 53. O Diretor de Escritório Regional com a
anuência do Conselho Diretor, por deliberação, poderá instalar sub escritórios
da cooperativa nas áreas de sua região de atuação, ficando limitado a 05
(cinco) no âmbito territorial de cada Município.
Art. 54. Ao Diretor de Escritório
Regional, órgão de gestão regional, envolvendo as atividades meio e fins da
Sociedade Cooperativa, de decisão intermediária, diretamente subordinado ao
Conselho Diretor, compete o exercício das seguintes atribuições:
I – planejar, dirigir,
coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução dos serviços acordados
e contratados com a Sociedade, no âmbito geográfico de atuação do Escritório
Regional;
II – promover a celebração de contratos, acordos, convênios
e termos de parcerias com as instituições públicas e privadas, no âmbito
geográfico de atuação do Escritório Regional;
III – supervisionar e
orientar os serviços de caráter administrativo/financeiro no âmbito do
Escritório Regional, obedecendo às normas gerais emanadas do Conselho Diretor
da Sociedade Cooperativa;
IV
– executar e/ou autorizar despesas relacionadas aos aspectos administrativos financeiros
dentro dos limites fixados por normas emanadas do Conselho de Administração;
V
– movimentar contas bancárias isoladamente ou em conjunto com o Presidente e/ou
Tesoureiro da Sociedade Cooperativa;
VI – participar da
elaboração de programas bem como dos respectivos orçamentos inerentes às ações
dentro do espaço geográfico abrangido pelo Escritório Regional;
VII – propor a expedição
de normas administrativas financeiras para solução de problemas de caráter
geral ou de problemas local;
VIII – promover a expedição de Ordens de Serviços para
normatização de procedimentos na execução de serviços a cargo da administração
do Escritório Regional, dando conhecimento ao Presidente da Cooperativa;
IX – executar as diretrizes
emanadas do Conselho de Administração, à luz das decisões da Assembléia Geral
da Cooperativa;
XI
– gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar a execução de
atividades relativas a pessoal, material e patrimônio no âmbito geral do
Escritório Regional;
XII
– gerenciar, organizar, dirigir, controlar e fiscalizar as atividades relativas
a administração orçamentária, financeira e contábil no âmbito geral do
Escritório Regional;
XIII
– desenvolver atividades relativas à comunicação e documentação administrativa
no âmbito do Escritório Regional;
XIV
– desenvolver e executar as atividades de manutenção, serviços gerais e
transportes no âmbito do Escritório Regional;
XV
– coordenar a elaboração do orçamento do Escritório Regional e dos sub
escritórios a si subordinados;
XVI – elaborar e assinar
documentos contábeis financeiros;
XVII
– fornecer ao Conselho de Administração, através do Presidente da Cooperativa, os elementos necessários à definição da
possibilidade de investimentos da entidade na região onde atua e suas
adjacências;
XVIII
– executar os projetos, programas e convênios a cargo do Escritório Regional;
XIX – participar da
elaboração de programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos da Cooperativa;
XX – propor ao Conselho de Administração,
através do seu Presidente, a expedição de normas operacionais que possibilitem
a atuação do Escritório Regional;
XXI
– executar as diretrizes emanadas do Conselho Fiscal, observando suas indicações
e orientações;
XXII
– realizar trabalhos de captação de recursos para viabilização dos objetivos da
entidade, no âmbito de sua atuação regional;
XXIII
– manter banco de dados, atualizado do andamento dos projetos e dos órgãos
conveniados, no âmbito de sua atuação regional;
XXIV – assinar como
procurador legal da Sociedade Cooperativa, no âmbito geográfico de atuação do
Escritório Regional, os contratos, acordos, convênios e termos de parcerias,
representando-a, judicialmente e extrajudicialmente na defesa da entidade no
âmbito de sua atuação, informando sobre todas as ocorrências ao Conselho de Administração,
através do Presidente da entidade;
XXV – exercer outras competências afins
e correlatas.
Seção VII
Das
Disposições Gerais
Art. 55. Os administradores eleitos ou
contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que
contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de dissídio e omissão ou se agiram com culpa ou dolo;
§1º
A Cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
§2º
Os que participarem de ato de operação
social em que oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente
responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§3º O membro do Conselho de Administração que, em
momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da Cooperativa,
não poderá participar das deliberações relacionadas com essa operação,
cumprindo-lhe declarar seu impedimento.
§4º
Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, ou outros,
assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades
anônimas para efeitos de responsabilidade criminal
§5º Sem prejuízo da ação que
couber a qualquer cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes, ou
representada por cooperados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de
ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.
Art. 56. Poderá o Conselho de Administração criar comitês especiais,
transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões
específicas, relativas ao funcionamento da Cooperativa.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO AUXILIAR DA COOPERATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. O Conselho de Administração poderá aprovar a contratação, para exercer
funções executivas, técnicos especializados, segundo as necessidades da
Cooperativa, assegurando-se a instalação:
I – de uma Assessoria de Planejamento;
II – de uma Gerência
Administrativa Financeira.
Seção
II
Da
Assessoria de Planejamento
Art. 58. A Assessoria de
Planejamento, órgão de atividades meio da Cooperativa, de orientação e,
aconselhamento, diretamente subordinada ao Presidente, compete:
I
- planejar e orientar nas atividades de planejamento e
desenvolvimento das operações da Cooperativa;
II
- coordenar as atividades de
planejamento e desenvolvimento das ações da cooperativa junto aos parceiros nos
serviços da mesma;
III - fornecer ao Presidente da Sociedade, os
elementos necessários à definição da possibilidade de investimentos da
entidade;
IV
- orientar na execução dos
projetos, programas, convênios e contratos a cargo da Cooperativa;
V
- participar da elaboração de
programas e projetos, bem como dos respectivos orçamentos;
VI -
propor a expedição de normas operacionais;
VII
- executar as diretrizes emanadas da Assembleia Geral, Conselho de
Administração e da Presidência da Cooperativa;
VIII - fiscalizar a execução das atividades
relativas à operacionalização de projetos, programas e estudos a cargo da
Diretoria;
IX - realizar trabalhos de ampliação de áreas
de serviços para viabilização dos objetivos da Cooperativa;
X -
manter banco de dados, atualizado do andamento dos programas, projetos e
contratos dos órgãos parceiros;
XII
- exercer outras competências afins e
correlatas.
Seção III
Da Gerência
Administrativa Financeira
Art. 59. Auxiliará
o Presidente, na execução dos seus trabalhos, um Gerente Administrativo que
ficará a ele subordinado.
Parágrafo Único. O Gerente Administrativo será contratado
pela entidade através do regime da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 60.
São atribuições do Gerente Administrativo:
I
- dimensionar as necessidades
de pessoal para execução administrativa, em comum acordo com os membros da
Diretoria;
II
- movimentar contas bancárias
de adiantamentos, em conjunto com os Diretores indicados para tal fim;
III - acompanhar e fiscalizar a execução de
convênios, contratos diversos, contratos de gestão, acordos e/ou ajustes,
informando qualquer irregularidade;
IV - executar outras atribuições afins às de sua
competência, por delegação ou solicitação do Presidente, previstas neste
Estatuto para o Tesoureiro.
CAPITULO IX
DO
VICE-PRESIDENTE
Art. 61. O Vice-Presidente é o substituto
imediato do Presidente da Cooperativa em seus impedimentos, quando efetivamente
assumirá as funções e atribuições destinadas a cargo deste.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente, na
iminência constante de ocupação do cargo de Presidente, terá assento em todas
as reuniões do Conselho de Administração, integrando-o como um de seus membros,
com direito a voz e voto.
Art. 62. São ainda,
atribuições do Vice-Presidente:
I –
representar a Cooperativa civicamente e socialmente, junto às instituições públicas,
civis e privadas, quando convocado pelo Presidente ou pelo Conselho de
Administração, sendo o porta-voz da entidade;
II
- coordenar as funções sociais a cargo
da Cooperativa junto com o seu quadro de associados, promovendo programas e
projetos de cunho educacional, assistencial e social;
III
– exercer outras atribuições afins e correlatas.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO
FISCAL
Art. 63. Os negócios e atividades da Cooperativa serão fiscalizados, rotineiramente
e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de: 03 (três) membros efetivos e,
03 (três) suplentes; todos cooperados, eleitos Assembleia Geral,
convocada para eleger a Diretoria Executiva, em chapa separada, para o mandato
de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus
componentes.
§1º
Não podem fazer parte do Conselho
Fiscal, além dos, inelegíveis enumerados
no artigo 40 deste Estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até
2º (segundo grau), em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si
até esse grau.
§2º
Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de
Administração e Fiscal.
Art. 64. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 03
(três) dos seus membros.
§1º
Em sua primeira reunião, os conselheiros
escolherão entre si, um Presidente e um
Secretário para a lavratura de ATAS e, as reuniões serão dirigidas pelo Presidente.
§2º
As reuniões do Conselho Fiscal
poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou ainda por
qualquer membro deste Conselho Fiscal, por solicitação do Conselho de
Administração ou da Assembléia Geral.
§3º
Na ausência do Presidente será escolhido um substituto, na ocasião para dirigir
os trabalhos.
§4º As deliberações serão tomadas por maioria simples, isto é metade (1/2) mais 01 (um)
de votos e constarão de ATA, lavrada em livro próprio, que após., lida,
aprovada é assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, pelos 03(três) conselheiros
presentes.
Art. 65. Ocorrendo três ou mais vagas no
Conselho Fiscal, o Conselho de Administração determinará a convocação da
Assembleia Geral para eleger substitutos.
Art. 66. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização às operações,
atividades e serviços da Cooperativa, examinado livros, contas e documentos,
cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições;
I – conferir, mensalmente, o
saldo, o numerário existente em caixa, verificando inclusive, se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;
II – verificar se os
extratos de contas bancárias, conferem com a escrituração da Cooperativa;
III – examinar se o montante
das despesas e inversões realizadas, estão de conformidade com os planos e decisões
do Conselho de Administração;
IV – verificar se as
operações e serviços prestados, correspondem em volume, qualidade e valor às
conveniências econômico - financeiras da Cooperativa;
V – certificar se o Conselho
de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua
composição;
VI – averiguar se existem
reclamações dos cooperados, quanto aos serviços prestados;
VII – inteirar-se se o
recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais
são atendidos com pontualidade, inclusive os relacionados aos recolhimentos
previdenciários;
VIII – averiguar se há
problemas com empregados;
IX – certificar-se se há
exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou
administrativas e quanto aos órgãos do Cooperativismo;
X – averiguar se os estoques
de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como os inventários
periódicos ou anuais ,são feitos com observância das regras próprias;
XI – examinar os balancetes
e outros demonstrativos, o balanço e relatório anual do Conselho de
Administração, emitindo o parecer sobre este para a Assembleia Geral;
XII – dar conhecimento ao
Conselho de Administração da conclusão dos seus trabalhos;
XIII – convocar Assembleia
Geral, quando houver motivos graves e o Conselho de Administração, se negar a
convocá-la, consoante artigo 19, parágrafo 1º, deste Estatuto;
XIV – exercer outras
atribuições afins e correlatas.
§1º Para o desempenho das funções, terá o Conselho
Fiscal, acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a
cooperados e outros, independente de autorização prévia do Conselho de
Administração, sem que, contudo, lhe caiba interferir diretamente nas atribuições
dos respectivos titulares dos órgãos.
§2º
Poderá o Conselho Fiscal, contratar o necessário assessoramento técnico
especializado, para fiscalizar as contas
da Cooperativa, correndo as despesas por conta desta.
CAPITULO XI
DOS LIVROS E
DA CONTABILIDADE
Art. 67. A Cooperativa deverá, além de
outros, ter os seguintes livros:
I – com termos de abertura e encerramento
subscrito pelo Presidente:
a) de Matricula;
b) de presença de cooperados
nas assembleias gerais;
c) de presença de cooperados
nas pré-assembleias;
d) de ATAS das assembleias
gerais;
e) de ATAS das pré-assembleias;
f) de ATAS do conselho de
administração;
g) de ATAS do conselho
fiscal;
II – autenticados pelas autoridades competentes:
a) de registros fiscais;
b) de registros contábeis;
Parágrafo Único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas, ou fichas devidamente numeradas e autenticadas.
Art. 68. No livro de matricula, os cooperados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dele constando:
I – o nome, idade, estado
civil, nacionalidade, profissão e residência dos cooperados;
II – a data de sua admissão,
e quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;
III – a conta corrente das
respectivas quotas-partes do capital social.
CAPITULO XII
DO BALANÇO
GERAL, DESPESAS, SOBRAS, PERDAS E FUNDOS
Art. 69. A apuração do resultado do exercício social e o levantamento do balanço
geral, serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.
Art. 70. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou
serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas.
§1º
As despesas administrativas serão rateadas na proporção das operações, sendo os
respectivos montantes computados nas apurações referidas neste artigo.
§ 2º
Os resultados positivos, apurados por setor de atividade, nos termos deste artigo,
serão distribuídos da seguinte forma (no mínimo):
I – 10% (dez por cento) ao
Fundo de Reservas;
II – 5% (cinco por cento) ao
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social - FATES.
§3º Além dos Fundos de Reserva e FATES, a
Assembleia poderá criar outros fundos, inclusive rotativos com recursos
destinados a fins específicos, fixando o
modo de formação, aplicação e liquidação.
§4°
Serão mantidos ainda, por conta dos serviços executados individualmente por
cada cooperado, desde que tenham sido apropriados quando da contratação dos
seus serviços, os seguintes fundos:
I – Fundo de Amparo ao
Cooperado (FAC), cuja contribuição mensal é de até 8% (oito por cento),
conforme deliberação do Conselho de Administração, observando-se o que dispõe o
inciso X do artigo 7º e, os §§ 6º e 7º deste artigo;
II – Fundo Anual de Descanso
do Cooperado (FADC), cuja contribuição mensal é de até 8,3% (oito ponto três
por cento), observando-se o que dispõe o inciso X do artigo 7º e, os §§ 6º e 7º deste artigo.
§5° Para o controle efetivo dos fundos
definidos nos incisos I e II do Parágrafo anterior, serão mantidos contas
correntes individualizados por cada cooperado evidenciando os contratos pelos
quais tiveram os seus serviços remunerados.
§6° O Fundo de Amparo ao Cooperado
(FAC) se destina a gratificar o cooperado no final de cada mês de dezembro em
valores proporcionais aos meses de efetivo trabalho deste junto aos contratos
efetivados e que tenham tido a previsão para este pagamento, podendo o Conselho
de Administração, utilizar-se do sistema misto onde será permitido reter,
também, parte da remuneração bruta mensal do cooperado para o Fundo à razão
máxima e direta de 2,5% (dois e meio cento), que será depositada em conta
poupança específica.
§7° O Fundo Anual de Descanso do
Cooperado (FADC) se destina a remunerar o cooperado no mês em que estiver em
descanso, após, transcorrido um ano de trabalho contínuo, em valor idêntico ao
que tenha sido acumulado efetivamente, ou ao que tenha sido apropriado nos
contratos feitos e que esteja inserido na prestação dos serviços, podendo o
Conselho de Administração definir um percentual de desconto do próprio
cooperado a título de contribuição para o Fundo e que não poderá ultrapassar a 2,5%
(dois e meio por cento) da remuneração bruta dos seus serviços, .
§8º
Os resultados negativos, serão rateados entre os cooperados, na proporção das
operações de cada um, realizadas com a Cooperativa, se o Fundo Reserva não for
suficiente para cobri-los.
Art. 71. O Fundo de Reserva destina-se a reparar as perdas do exercício e
atender ao desenvolvimento das atividades, revertendo em favor da Cooperativa, além dos 10% (dez por
cento) do fundo de reserva as sobras verificadas no final do exercício tais como:
I – os créditos não reclamados pelos
cooperados, decorrido 5 (cinco) anos;
II – os auxílios e doações
sem destinação especial.
Art. 72. O Fundo de Assistência, Técnica, Educacional e Social - FATES,
destina-se à prestação de serviços aos cooperados seus familiares e empregados,
assim como aos empregados da própria Cooperativa, podendo ser prestado mediante
convênio com entidades especializadas.
§1º
Ficando sem utilização mais de 50% (cinqüenta por cento), dos recursos anuais
deste fundo, durante dois anos consecutivos, será procedida a revisão dos
planos de aplicação, devendo a Assembleia Geral
seguinte, ser informada e fazer as recomendações necessárias ao
cumprimento das finalidades objetivadas.
§2º Revertem em favor do FATES, além da percentagem referida no Parágrafo 2º
do Artigo 70, as rendas eventuais de
qualquer natureza, resultantes de operações
ou atividades nas quais os cooperados não tenham tido intervenção.
CAPÍTULO XIII
DA DISSOLUÇÃO
E LIQUIDAÇÃO
Art. 73. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembleia Geral
desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) com
direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da Cooperativa;
II – devido à alteração de sua forma jurídica;
III – pela redução do número
de cooperados a menos de vinte ou do capital social mínimo, se até a Assembleia
Geral subseqüente, realizada em prazo não superior a 6 (seis) meses, esses
quantitativos não forem estabelecidos;
IV – pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e
vinte) dias;
V – pela
consecução dos objetivos
predeterminados;
VI – pelo
decurso do prazo de duração quando for o caso.
Art. 74. Quando a dissolução
for liberada pela Assembleia Geral, esta
nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal, de 03 (três) membros, para
proceder à liquidação.
§1º
A Assembléia Geral, no limite das suas atribuições, pode, em qualquer época,
destituir os membros liquidantes e os
membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
§2º
O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da
legislação Cooperativista.
Art. 75. Quando a dissolução não for
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no art. 73, essa medida será
tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado.
CAPÍTULO XIV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75. Os casos omissos serão
resolvidos de acordo com os princípios doutrinários e os dispositivos legais.
Art. 76. Fica eleito o foro da Comarca de Juazeiro, Estado da Bahia, para dirimir
quaisquer dúvidas que porventura venham ocorrer.
Este Estatuto foi aprovado
em Assembleia de Constituição, realizada em 17 de janeiro de 2007, e assinado pelos cooperados
fundadores na ordem existente no livro de ATAS.
COOPERADOS
FUNDADORES:
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