(*) Nildo Lima Santos
O Superior Tribunal de Justiça,
Terceira Seção, em MS nº 12.389-DF – Rel. Des. Convocada, Min. Jane Silva – j.
em 25 de junho de 2008, admite a possibilidade de promoção de servidor público
em estágio probatório, desde que siga os ritos normais da carreira na forma da
lei que, garanta ao servidor este direito. Segue transcrito, na íntegra, o
núcleo da r. decisão:
“É incabível a exigência de que o servidor
público em questão cumpra o prazo de estabilidade para que passe a figurar na
lista de promoção de sua carreira. Não há que se confundir estágio probatório
(prazo de vinte e quatro meses previsto na antiga redação do art. 20 da Lei nº
8.112/1990) e estabilidade (prazo de três anos constante da redação do art. 41
da CF/1988 dada pela EC nº 19/1998)”.
Este entendimento, o STJ ratificou, em decisão de MS nº
12.523-DF – Min. Rel. Felix Fischer – j. em 22/04/2009 – Informativo 391.
Destarte, reforçando a tese de que o servidor público, em estágio probatório,
poderá ser promovido avançando na carreira, desde que haja autorização legal, conforme
se extrai de parte do texto da r. decisão, a seguir transcrito:
“[...] o estágio probatório é o período
compreendido entre o início do exercício do cargo e a aquisição de estabilidade
no serviço público, que se dá após três anos. [...] também essa a opinião do
STF, que considerou ser a nova ordem constitucional do citado art. 41
imediatamente aplicável [...] havendo autorização legal, o servidor público
pode avançar na carreira independentemente de se encontrar em estágio
probatório. Com esse entendimento, a Seção mudou seu posicionamento quanto ao
estágio probatório e denegou o MS.”
(*) Nildo Lima Santos. Consultor
em Administração Pública.
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