terça-feira, 23 de outubro de 2012

Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé







PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.  , de 18 de maio de 2006.

Institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé e dá outras providências.

       O PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto das Cidades).  
              
         Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.


TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS OBJETIVOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


§ 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano tem abrangência municipal.


§ 3º Esta Lei está fundamentada na Constituição Federal, na Constituição Estadual da Bahia, no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 e na lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, em seguida denominado PDU, obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
I – atendimento à função social da Cidade;
II – cumprimento da função social da propriedade urbana, na forma desta Lei;
III – gestão democrática da Cidade;
IV – desenvolvimento sustentável, compatibilizando a preservação ambiental com desenvolvimento econômico e justiça social.
  
Seção I


Art. 4º A função social da Cidade será garantida pela:

Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.

Seção II
Da Função Social da Propriedade

Art. 6º Para o cumprimento de sua função social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.


Art. 8º A propriedade urbana cumprirá sua função social quando, conjuntamente, atender:
II - aos objetivos e estratégias de desenvolvimento definidos no PDDU;


Seção III
Da Gestão Democrática


Art. 11. Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de modo a garantir o controle direto das atividades e o pleno exercício da cidadania. 

Seção IV
Da Sustentabilidade

Art. 12. A sustentabilidade compreende a distribuição equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, a ampliação da conservação ambiental e maior racionalidade nas atividades econômicas para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da região.

Art. 13.  É dever do Poder Público Municipal, da Câmara Municipal e da comunidade zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e União.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES

 II - promover a justiça social, através da criação da cidade desejada, proporcionando redução das desigualdades sociais, desenvolvimento da justa distribuição de ônus e benefícios, decorrentes do processo de urbanização;


TÍTULO II
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO

         CAPÍTILO I

       DOS PROJETOS ESTRATÉGICOS



I – Projeto Estratégico “Rotas do Desenvolvimento” – Construção, em pavimentação asfáltica, da BA-160, ligação Sento Sé/Xique-Xique;
II - Projeto Estratégico “Minas de Sento Sé” – Melhoria das atividades de mineração, com implantação de infra-estrutura básica da atividade extrativa mineral do Município de Sento Sé;
III – Projeto Estratégico “Milagre dos Peixes” – criação de peixes em viveiros, no Lago do Sobradinho.

Parágrafo único. Os Projetos Estratégicos encontram-se descritos no Relatório do Plano Diretor, que é parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO II
AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS




TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO

Seção Única
Direito de Preempção

Art. 17. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), que coincide com a área do Parque da Cidade, e a Zona de Proteção Rigorosa (ZPR), compreendem a área de incidência do Direito de Preempção, em razão dos interesses ambientais, paisagísticos, culturais e de implantação de equipamento urbano, da coletividade sobre estas áreas.

Parágrafo único. A área de incidência da ZOC é objeto de ação judicial entre seus ocupantes e a Prefeitura Municipal. Dessa forma, a utilização do instrumento estará condicionada à decisão judicial favorável aos particulares, já que, se ao poder público municipal for dada a posse dos imóveis, não será necessário o acionamento do referido recurso.

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Seção Única
Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 18. As ZEIS propostas para o Município são compostas por três grandes áreas, situadas no entorno imediato do núcleo original da cidade, sem infra-estrutura e oferta de serviços públicos, habitações precárias e ocupação de baixa densidade.



§ 3º A Planta de Zoneamento constante da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo delimita as áreas definidas como ZEIS, que abrangem parte dos bairros Cícero Borges, Elias Alves, Tombador, Bela Vista e São José.




CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA

Art. 19. É dever do Poder Público Municipal a criação e implementação de Instrumentos de Democratização da Gestão Urbana, como mecanismos de controle da Administração Pública, que visam integrar as prioridades definidas pelo Poder Público Municipal às prioridades sociais estabelecidas, através de, no mínimo, 05 (cinco) instâncias, dentre as abaixo definidas:

I – conselho municipal de desenvolvimento, órgão administrativo, colegiado, consultivo, formado por representantes do setor público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa formular e coordenar a implementação das políticas públicas, orientações, normas e diretrizes para a execução de programas e projetos de desenvolvimento, opinar sobre projetos de desenvolvimento econômico, incluindo indústria, comércio, turismo e agropecuária;
II – conselho municipal de gestão ambiental, órgão administrativo colegiado, consultivo ou deliberativo, formado por representantes dos setores público e privado, entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa fiscalizar e monitorar as propostas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.;
III – comissão de legislação participativa da câmara municipal, na forma definida na Lei Orgânica do Município de Sento Sé, e do seu Regulamento Interno;
IV – audiências e consultas públicas, reuniões consultivas ou deliberativas, a serem promovidas pelo Poder Público, requeridas a pedido do cidadão ou por associações representativas da sociedade, sobre assuntos referentes à política urbana ambiental, junto ao Poder Executivo ou Legislativo Municipais;
V – conferências sobre assuntos de relevante interesse urbano, instrumento para mobilizar o Governo e Sociedade Civil para a discussão, avaliação e a formulação de diretrizes e instrumentos de gestão de políticas públicas, bem como a definição e agendamento das prioridades sociais, de forma anual ou bienal;
VI - iniciativa popular de projetos de lei municipal, instrumento que garante à sociedade o exercício da democracia direta, a soberania popular e a participação popular na proposta de leis ao Legislativo Municipal, na forma da Constituição e do Estatuto da Cidade.
VII – plebiscito, instrumento de consulta popular, onde o cidadão decide de forma direta e prévia questões relacionadas à política institucional que afetem os interesses da sociedade;
VIII - referendo, instrumento que visa ratificar ou regular matérias que já foram inicialmente decididas pelo Poder Público, e assegura o exercício da soberania popular;
IX - gestão orçamentária participativa, instrumento que garante à sociedade o controle das finanças do Município, na elaboração, execução e fiscalização dos orçamentos, bem como o direito à obtenção das informações sobre finanças públicas e participação nas definições das prioridades da utilização dos recursos públicos e na execução de políticas públicas.

§ 1º O Poder Público Municipal terá o prazo de até 03 (três) meses, a partir do início da vigência desta Lei, para promover as reuniões de debate e aprovar, com a comunidade, os instrumentos de gestão democrática a serem implementados no Município.

§ 2º Uma vez escolhidos os instrumentos de gestão democrática, o Poder Público Municipal terá o prazo de 05 (cinco) meses para regulamentar a composição, funcionamento e gestão destes instrumentos, na forma determinada pelo Estatuto da Cidade.

§ 3º Qualquer lei de interesse relevante para o Município, na forma do art. 44 do Estatuto da Cidade, Lei 10.257 de 10/07/2001 e do § 1º do art. 1º da Constituição Federal brasileira, aprovada sem a participação popular direta é inconstitucional.



Art. 21. A Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal será responsável pela operacionalização desta Avaliação.

Art. 22.  As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta Lei, deverão executar avaliações setoriais, que serão encaminhadas à Comissão de Legislação Participativa da Câmara Municipal. 

Art. 23.  A avaliação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano se realizará através da:

I - Avaliação-Diagnóstico, que tem por objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações em relação aos objetivos pretendidos pelo Plano Diretor;

         GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Bahia, em 18 de maio de 2006.


Prefeito Municipal













Nenhum comentário: