PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR N. , de 18 de maio de
2006.
Institui o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano do Município de Sento Sé e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SENTO SÉ, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais
e, em especial a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001(Estatuto das
Cidades).
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO E DOS
OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
§ 3º Esta Lei
está fundamentada na Constituição Federal, na Constituição Estadual da Bahia,
no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10/07/2001 e na lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, em seguida
denominado PDU, obedecerá aos seguintes princípios fundamentais:
I –
atendimento à função social da Cidade;
II – cumprimento da função social da propriedade urbana, na
forma desta Lei;
III
– gestão democrática da Cidade;
IV –
desenvolvimento sustentável, compatibilizando a preservação ambiental com
desenvolvimento econômico e justiça social.
Seção I
Art. 4º A função social da Cidade será
garantida pela:
Art. 5º O não cumprimento do disposto no
artigo anterior, por ação ou omissão, configura descumprimento da função social
da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.
Seção II
Da Função Social da Propriedade
Art. 6º Para o cumprimento de sua função
social, a propriedade deve atender aos critérios de ordenamento territorial e
às diretrizes de desenvolvimento urbano desta Lei.
Art. 8º A propriedade urbana cumprirá sua
função social quando, conjuntamente, atender:
II - aos objetivos e estratégias de
desenvolvimento definidos no PDDU;
Da Gestão Democrática
Art. 11. Deverá ser respeitada a participação
de todas as entidades da sociedade civil organizada, bem como daqueles que
tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas, projetos, planos,
diretrizes e prioridades contidas neste Plano, de modo a garantir o controle
direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.
Seção IV
Da Sustentabilidade
Da Sustentabilidade
Art. 12. A sustentabilidade compreende a distribuição
equitativa de ônus e benefícios da utilização dos recursos naturais, a
ampliação da conservação ambiental e maior racionalidade nas atividades econômicas
para o bem-estar da população atual, das gerações futuras e para a justa
distribuição das condições ambientais entre os moradores do Município e da
região.
Art. 13.
É dever do Poder Público Municipal, da Câmara Municipal e da comunidade
zelar pela proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com
as disposições da legislação municipal e das normas adotadas pelo Estado e
União.
CAPÍTULO III
I - ordenar o crescimento e desenvolvimento urbano
sustentável consolidando sua função de centro urbano de apoio ao
desenvolvimento da agricultura irrigada, na rede regional de cidades;
II - promover a justiça social, através da
criação da cidade desejada, proporcionando redução das desigualdades sociais,
desenvolvimento da justa distribuição de ônus e benefícios, decorrentes do
processo de urbanização;
DAS ESTRATÉGIAS DE DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTILO I
I – Projeto Estratégico
“Rotas do Desenvolvimento” – Construção, em pavimentação asfáltica, da BA-160,
ligação Sento Sé/Xique-Xique;
II - Projeto Estratégico “Minas de Sento Sé” – Melhoria das
atividades de mineração, com implantação de infra-estrutura básica da atividade
extrativa mineral do Município de Sento Sé;
III – Projeto Estratégico
“Milagre dos Peixes” – criação de peixes em viveiros, no Lago do Sobradinho.
Parágrafo
único. Os Projetos Estratégicos encontram-se descritos no Relatório do Plano
Diretor, que é parte integrante desta Lei.
CAPÍTULO II
AÇÕES E PROJETOS PRIORITÁRIOS
I - Implantação das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS);
TÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
INSTRUMENTOS
DE INDUÇÃO AO DESENVOLVIMENTO URBANO
Seção
Única
Direito
de Preempção
Art.
17. A Zona de Ocupação Controlada (ZOC), que coincide com a área do
Parque da Cidade, e a Zona de Proteção Rigorosa (ZPR), compreendem a área de
incidência do Direito de Preempção, em razão dos interesses ambientais,
paisagísticos, culturais e de implantação de equipamento urbano, da
coletividade sobre estas áreas.
Parágrafo único. A área
de incidência da ZOC é objeto de ação judicial entre seus ocupantes e a
Prefeitura Municipal. Dessa forma, a utilização do instrumento estará
condicionada à decisão judicial favorável aos particulares, já que, se ao poder
público municipal for dada a posse dos imóveis, não será necessário o
acionamento do referido recurso.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Seção Única
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 18. As ZEIS
propostas para o Município são compostas por três grandes áreas, situadas no
entorno imediato do núcleo original da cidade, sem infra-estrutura e oferta de
serviços públicos, habitações precárias e ocupação de baixa densidade.
§ 3º A Planta de
Zoneamento constante da Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo delimita
as áreas definidas como ZEIS, que abrangem parte dos bairros Cícero Borges,
Elias Alves, Tombador, Bela Vista e São José.
CAPÍTULO
III
DOS
INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 19. É
dever do Poder Público Municipal a criação e implementação de Instrumentos de
Democratização da Gestão Urbana, como mecanismos de controle da Administração
Pública, que visam integrar as prioridades definidas pelo Poder Público
Municipal às prioridades sociais estabelecidas, através de, no mínimo, 05
(cinco) instâncias, dentre as abaixo definidas:
I – conselho
municipal de desenvolvimento, órgão administrativo, colegiado, consultivo,
formado por representantes do setor público e privado, entidades da sociedade
civil e de movimentos sociais, que visa formular e coordenar a implementação
das políticas públicas, orientações, normas e diretrizes para a execução de
programas e projetos de desenvolvimento, opinar sobre projetos de
desenvolvimento econômico, incluindo indústria, comércio, turismo e
agropecuária;
II – conselho
municipal de gestão ambiental, órgão administrativo colegiado, consultivo ou
deliberativo, formado por representantes dos setores público e privado,
entidades da sociedade civil e de movimentos sociais, que visa fiscalizar e
monitorar as propostas do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.;
III – comissão
de legislação participativa da câmara municipal, na forma definida na Lei
Orgânica do Município de Sento Sé, e do seu Regulamento Interno;
IV –
audiências e consultas públicas, reuniões consultivas ou deliberativas, a serem
promovidas pelo Poder Público, requeridas a pedido do cidadão ou por
associações representativas da sociedade, sobre assuntos referentes à política
urbana ambiental, junto ao Poder Executivo ou Legislativo Municipais;
V –
conferências sobre assuntos de relevante interesse urbano, instrumento para
mobilizar o Governo e Sociedade Civil para a discussão, avaliação e a
formulação de diretrizes e instrumentos de gestão de políticas públicas, bem
como a definição e agendamento das prioridades sociais, de forma anual ou
bienal;
VI -
iniciativa popular de projetos de lei municipal, instrumento que garante à
sociedade o exercício da democracia direta, a soberania popular e a
participação popular na proposta de leis ao Legislativo Municipal, na forma da
Constituição e do Estatuto da Cidade.
VII –
plebiscito, instrumento de consulta popular, onde o cidadão decide de forma
direta e prévia questões relacionadas à política institucional que afetem os
interesses da sociedade;
VIII -
referendo, instrumento que visa ratificar ou regular matérias que já foram
inicialmente decididas pelo Poder Público, e assegura o exercício da soberania
popular;
IX - gestão orçamentária
participativa, instrumento que garante à sociedade o controle das finanças do
Município, na elaboração, execução e fiscalização dos orçamentos, bem como o
direito à obtenção das informações sobre finanças públicas e participação nas
definições das prioridades da utilização dos recursos públicos e na execução de
políticas públicas.
§ 1º O Poder
Público Municipal terá o prazo de até 03 (três) meses, a partir do início da
vigência desta Lei, para promover as reuniões de debate e aprovar, com a
comunidade, os instrumentos de gestão democrática a serem implementados no
Município.
§ 2º Uma vez
escolhidos os instrumentos de gestão democrática, o Poder Público Municipal
terá o prazo de 05 (cinco) meses para regulamentar a composição, funcionamento
e gestão destes instrumentos, na forma determinada pelo Estatuto da Cidade.
§ 3º Qualquer
lei de interesse relevante para o Município, na forma do art. 44 do Estatuto da
Cidade, Lei 10.257 de 10/07/2001 e do § 1º do art. 1º da Constituição Federal
brasileira, aprovada sem a participação popular direta é inconstitucional.
Art. 20. Avaliação
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será realizada a cada 03 (três)
anos, a contar da data de publicação desta Lei, através de conferência pública.
Art. 21. A Comissão de Legislação Participativa da
Câmara Municipal será responsável pela operacionalização desta Avaliação.
Art. 22.
As Secretarias Municipais, de acordo com as diretrizes definidas nesta
Lei, deverão executar avaliações setoriais, que serão encaminhadas à Comissão
de Legislação Participativa da Câmara Municipal.
I - Avaliação-Diagnóstico, que tem por
objetivo analisar a eficácia e a eficiência das ações em relação aos objetivos
pretendidos pelo Plano Diretor;
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SENTO SÉ, Bahia, em 18 de
maio de 2006.
Prefeito Municipal
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