REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
DECRETO Nº /2010, de 00 de junho de 2010.
“Aprova o Regulamento do Fundo Municipal
do Meio Ambiente - FUNAM e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO,
Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Municipal nº 282, de 31 de dezembro de 2001, com a alteração
dada pela Lei Municipal de nº 452/2009, de 07 de dezembro de 2009, que criou o Fundo
Municipal do Meio Ambiente e definiu regras para o seu funcionamento no âmbito
do Município de Sobradinho;
CONSIDERANDO
que o regulamento interno do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FUNAM, somente
terá validade com a homologação do Chefe do Executivo Municipal, conforme
disposição na lei de sua criação;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo
Municipal do Meio Ambiente – FUNAM, Anexo Único a este Ato, o qual foi
instituído na forma da legislação específica e, que regerá as ações do referido
Fundo a partir da data de sua operacionalização contábil e administrativa.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em ........ de junho de
2010.
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO: Regulamento do FUNAM.
REGULAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SOBRADINHO - FUNAM
Art. 1º O Fundo Municipal de Meio Ambiente
– FUNAM, criado através da Lei Municipal nº 282, de 31 de dezembro de 2001, com
as alterações dadas pela Lei Municipal nº 452, de 07 de dezembro de 2009, vincula-se
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo – SEMAT e, é de natureza
contábil e, tem por finalidade criar condições financeiras e de gerência dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio
ambiente como um todo, visando à melhoria da qualidade de vida da população do
Município, incluindo, dentre elas:
I – melhoria
da qualidade do ambiente;
II – prevenção
de danos ambientais;
III – promoção
da educação ambiental; e,
IV – ações de
promoção da justiça ambiental.
§ 1º O FUNAM terá como Gestora a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Turismo SEMAT, na forma estabelecida no inciso IX
do artigo 10 da Lei Municipal nº 452/2009, que instituiu o Código Municipal de
Meio Ambiente de Sobradinho. .
§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM
promoverá a aprovação do plano de aplicação dos recursos do FUNAM e,
fiscalizará a sua fiel aplicação, na forma estabelecida no regimento interno do
referido Conselho.
§ 3º Os recursos do FUNAM deverão ser mantidos em
conta corrente criada exclusivamente para este fim e sua movimentação deverá
ser na forma estabelecida pela Lei Federal 4.320/64 e, pelas demais normas
aplicadas à administração pública municipal, sendo reconhecido o titular da
Secretaria Municipal de Meio-Ambiente e Turismo, o seu gestor, que conjuntamente
com o Prefeito e com o Tesoureiro assinarão os respectivos atos de ordenamento
e execução de despesas.
§ 4º Os recursos do FUNAM poderão ser destinados
aos planos, programas e projetos executados no Município de Sobradinho ou nos
municípios circunvizinhos, desde que, neste último caso, sejam beneficiados,
diretamente, o meio ambiente ou os domicílios do Município de Sobradinho.
Art. 2º O FUNAM será constituído pelos recursos
definidos pela Lei que o criou, com as alterações dadas pela Lei Municipal nº
452/2009 (Art.75), assim compreendidos:
I
- as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como
decorrência de contratos de Financiamento e transferências a fundo perdido;
II
- os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III
- o produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV
- o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas
e juros de mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
V
- o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos
no setor;
VI
- doações em espécies, feitas diretamente para o Fundo;
VII
- produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente;
VIII
- São também considerados recursos financeiros o produto das operações de
crédito por antecipação das receitas orçamentárias ou vinculadas a obra ou
prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia.
Art. 3º O Orçamento anual do FUNAM será aprovado
pelo COMAM, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno, obedecendo ao
disposto nos artigos 5º e 6º deste Regulamento.
Art. 4º Os recursos do FUNAM terão as seguintes
destinações:
I - financiamento total ou parcial de programa
e projeto, integrados desenvolvidos pela SEMAT ou com ele conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços de
terceiros e a entidades de direito privado para execução de programas ou
projetos específicos dos setores de meio ambiente, observando o disposto na Lei
Orçamentária;
III - aquisição de material permanente e de
consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e
projetos;
IV - construção, reforma, aquisição ou locação
de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços em meio
ambiente;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em
meio ambiente;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, inclusive à Patrulha Ambiental Municipal, bem como à
recepção e orientação de visitantes às unidades de conservação;
VII - atendimento de despesas diversas, de
caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em
meio ambiente, mencionadas neste Código;
VIII - investimentos que beneficiem direta ou
indiretamente o Meio Ambiente, inclusive obras e/ou serviços urbanos de
saneamento básico, coleta e destinação de lixo e reforma vias de acesso às
unidades de conservação;
IX - elaboração de pesquisas, estudos e
projetos relacionados com o meio ambiente;
X - incentivo à criação, manutenção e
gerenciamento de unidades de Conservação.
XI - apoio à produção de produtos
orgânicos e sua respectiva comercialização e aproveitamento econômico racional
e sustentável da flora e fauna nativas;
XII- convênios com órgãos
públicos do Município, visando ao controle e a fiscalização de atividade
potencialmente nocivas ao meio ambiente;
XIII - investimentos conjuntos
com entidades públicas, privadas e Organizações Não-Governamentais em
atividades que objetivem a divulgação do Município no contexto turístico de
suas potencialidades ambientais;
XIV - premiações públicas com
intuito ambiental ou reconhecimento de mérito nas atividades ligadas ao setor
de meio ambiente;
XV- subvenção a entidades que se
destinem ao desenvolvimento do Meio Ambiente;
XVI - compensação financeira por
práticas conservacionistas ou protecionistas realizadas em favor do meio
ambiente; e
XVII - pagamento por serviços de auditoria externa e
contabilidade.
§ 1º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço financeiro, será
transferido para o exercício seguinte.
§ 2º O orçamento do FUNAM privilegiará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, o Plano Integrado de Meio Ambiente,
observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Art. 5º
À SEMAT e ao COMAM, na forma da legislação aplicada (Lei Municipal nº 452/2009)
compete:
I - Definir as diretrizes básicas
de aplicação dos recursos do FUNAM;
II - Elaborar e propor o
orçamento anual do FUNAM;
III - Aprovar as modalidades de
aplicação dos recursos do FUNAM, inclusive sua formalização e documentação
comprobatória das entidades beneficiárias;
IV- Analisar, aprovar ou rejeitar
a prestação de contas de que trata o Parágrafo Único do art. 7º deste
Regulamento.
Art. 6º As operações com recursos do FUNAM serão
formalizadas através de Convênios ou contratos celebrados entre as entidades beneficiárias
e o Gestor.
Art. 7º Poderão obter recursos do FUNAM:
I - Pessoas físicas;
II - Entidades de direito privado e
Organizações não-Governamentais;
III - Empresas públicas e sociedades de
economia mista;
IV - Fundações vinculadas à administração
estadual, municipal e federal;
V - Empresa concessionária de serviço
público;
VI - Empresas nas quais o Município possua
participação acionária.
Parágrafo Único. Os
recursos do FUNAM devem ser transferidos para as entidades beneficiárias que,
após sua aplicação, prestarão contas à Comissão de que trata o art. 5 º deste
Regulamento.
Art. 8º A gestão do FUNAM contará com o apoio de um
coordenador nomeado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 9º Fica proibida, a qualquer título, a
distribuição de gratificações de resultados relativos à administração anual do
FUNAM.
Art. 10. O Gestor manterá escrituração contábil
própria e individual, bem como prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado da
Bahia, na forma da legislação específica.
Art. 11. Os balancetes, encaminhados pelo Gestor ao
Tribunal de Contas do Estado, serão anexados aos demonstrativos analíticos dos
saldos das contas financeiras.
Art. 12. O controle interno e o acompanhamento
físico-financeiro dos estudos, projetos, obras e serviços beneficiados com os
recursos do FUNAM serão exercidos pelo Gestor.
Art. 13. O saldo financeiro verificado em um
exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pelo Gestor
do FUNAM.
Art. 15. Este regulamento entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE SOBRADINHO, Estado da Bahia, em 28 de junho de 2010.
Prefeito Municipal
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