domingo, 7 de outubro de 2012

Dívidas com o INSS e, limitações a 15% da RCL em decisão da Justiça Federal

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES
AGRAVANTE
:
MUNICIPIO DE GUARAPARI
ADVOGADO
:
ERCIO DE MIRANDA MURTA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR
:
SEM PROCURADOR
ORIGEM
:
1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200750010037484)



RELATÓRIO

Trata-se de agravo instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI, em face da decisão (fl. 19) proferida em ação de repetição de indébito, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo no processo n.º 2007.50.01.003748-4, que não apreciou o pedido liminar requerido, entendendo que a autarquia previdenciária deva se pronunciar acerca da antecipação da tutela, haja vista a complexidade e abrangência que envolve o tema.

A agravante afirma que o objeto da discussão jurídica subsume-se às retenções mensais no Fundo de Participação do Município praticadas pelo INSS, em percentual acima daquele avençado no Termo de Amortização de Dívida Fiscal, incluindo obrigações previdenciárias correntes, que, segundo o INSS, se justificam pela retenção de até 15% da receita corrente líquida, amoldando-se, portanto, à retenção acima dos 9% previsto no TADF. 
      
Decisão nas fls. 190/193, indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Agravo interno apresentado pelo agravante às fls .197/208.

Informações à fl.211.

Contra-razões às fls. 219/231.

Manifestação do Setor de Cálculos deste Tribunal à fl.235.

É o relatório. Peço dia para julgamento.


LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR


VOTO
   

Inicialmente, cumpre citar os dispositivos legais reguladores do acordo firmado pelas partes, para fins de retenção no Fundo de Participação dos Municípios. Vejamos o que dispõem os arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.639/98, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13/2001, in verbis:

"Art. 1º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro  Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º. As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.

§ 2º. Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.

§ 3º. A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.

§ 4º. O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no art. 3o.

§ 5º. Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4o o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.

§ 6º. A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.

§ 7º. O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1o e 2o não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos"

"Art. 5º. O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.

§ 1º. Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea "b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

§ 2º. Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º. O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

§ 4º. A amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.

§ 5º. Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do § 4o serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.

§ 6°. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000." (grifei)

Segundo os dispositivos legais citados, o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, § 4º).

O repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de acordo com a previsão do art. 5º acima transcrito e do inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF/88.

No caso, o Município de Guarapari celebrou acordo de parcelamento de dívida fiscal com a autarquia previdenciária (fls. 60/63), no qual ficou estabelecido o pagamento do débito em parcelas mensais, que não poderiam ultrapassar o limite percentual de 9% (nove por cento) das cotas mensais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Com efeito, aduz o agravante que o INSS, desde a data em que foi celebrado o acordo, jamais respeitou tal percentual, gerando retenções do FPM acima do limite estabelecido, assim violando o que foi pactuado, o que compromete a autonomia financeira do Município.

Ressalte-se que o agravante se insurge,  apenas, em relação ao percentual excedente, ou seja, as retenções que vem ultrapassando o percentual de 9% (nove por cento), o que, no caso, configura 2% (dois por cento) a mais sobre o valor acordado.

De fato, na cláusula 1ª do Termo de Amortização de Dívida Fiscal celebrado ficou ajustado que:

“O DEVEDOR, confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, para fins de amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM do percentual básico de 9% (sic) pontos percentuais.”

A cláusula 2ª, por sua vez,  determina que o percentual básico firmado na cláusula 1ª poderá variar, em decorrência da aplicação do limite estabelecido na cláusula 8ª, abaixo transcrita.

“O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao valor das suas obrigações previdenciárias passíveis de retenção não poderá exceder ao limite mensal de 15% (quinze pontos percentuais) da Receita Corrente Líquida do Município, calculada conforme a Lei Complementar n.º 101, de 04/05/2000.”

Acontece que o limite estabelecido na cláusula 8ª diz respeito ao percentual acordado (9%) somado ao valor das obrigações previdenciárias passíveis de retenção, que não poderá, nesse caso, ultrapassar ao limite mensal de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Vejamos o que dispõe a cláusula 8ª:

“O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao valor das suas obrigações previdenciária passíveis de retenção não poderá exceder ao limite mensal de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida do Município, calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.”

De acordo como acima exposto, não resta dúvida que o limite de 9% (nove por cento) refere-se a débitos já consolidados e recai sobre os valores do FPM, ao passo que o limite de 15% (quinze por cento) abrange estes e as obrigações previdenciárias correntes e tem como parâmetro a receita corrente líquida municipal, a englobar as parcelas do FPM e outras receitas tributárias ou não, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Com efeito, os valores do FPM são calculados pela União, mais especificamente pelo TCU, e o montante correspondente à receita corrente líquida municipal é apurado pelo próprio Município, que tem a obrigação constitucional de divulgar no mês subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados, juntamente com os recursos recebidos (art. 162 da Constituição Federal), sendo o limite mensal calculado com base nesses dados, para fins de retenção.

Cumpre ressaltar que se, por um lado, o percentual de retenção do FPM para fins de amortização da dívida é apurado automaticamente, por envolver dados acessíveis diretamente pelo credor, por outro, os valores da receita corrente líquida e da obrigação corrente devem ser comandados mensalmente com base em informações a serem prestadas pelo Município, que detém o controle de suas receitas e despesas, não havendo prova nos autos a esse respeito.

Ademais, em sendo diversos os limites percentuais estabelecidos pelo legislador, correta a constatação feita pelo Setor de Cálculos deste Tribunal de que o limite de 9% da parcela do FPM vem sendo excedido pelo agravado, posto que incluído no montante retido o valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes, sendo diverso o parâmetro de aferição (receita corrente líquida).

Os Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões têm decidido acerca da questão, senão vejamos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. CF, ART. 160, PÁR. ÚNICO, INCISO I. LEI 9.639/98. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), ART. 2º. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
1. Nos termos da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, § 4º).
2. O repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de acordo com a previsão do art. 5º do mencionado diploma legal e do inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF/88.
3. Nos termos do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) receita corrente líquida é "o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços,  transferências correntes e outras receitas também correntes", deduzidas as receitas relacionadas nos incisos a, b e c e observadas as orientações contidas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal. 
4. No caso dos autos, o Município levou em consideração, para efeito de cálculo dos valores retidos pelo INSS, apenas os valores relativos aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se esta fosse sua única fonte de receita. 
5. Para que se apure eventual excesso de cobrança é mister se considerar a proporção entre o total da RCL do município e o valor retido a título de amortização e obrigações previdenciárias correntes, o que só é viável mediante dilação probatória.
6. A violação, pelo INSS, do limite de 15% da Receita Corrente Líquida mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 é a premissa necessária para
a existência do fumus boni iuris, não tendo o autor feito prova desta violação.
7. Apelação e remessa necessária providas.”
(AC - APELAÇÃO CIVEL – 200033010013412/BA. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA. OITAVA TURMA DO TRF1. Data da decisão: 26/7/2007. Fonte: DJ DATA: 10/8/2007 PAGINA: 130).

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DA CF. EC Nº 29. RETENÇÃO DO FPM PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECEITAS CORRENTES. LEI Nº 9.639/98, ALTERADA PELA MP Nº 2187/01.
- A retenção do FPM para assegurar o pagamento dos créditos da União e dos
Estados, incluindo-se aí suas autarquias, encontra permissivo no parágrafo único, incs. I e II do art. 160, da Carta Magna, com a redação dada pela EC nº29.
- A Lei nº 9639/98, alterada pela MP nº 2187/01, ao dispor sobre o parcelamento e amortização de dívidas oriundas das contribuições sociais, prevê que os municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS decorrentes de contribuições sociais, bem como as oriundas de obrigações acessórias, mediante o emprego de 9% do FPM, estabelecendo, ainda, que a referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, não poderá comprometer 15% da receita corrente líquida municipal.
- Legalidade na retenção das quotas do FPM destinadas ao município agravado,
mesmo que se refiram às receitas correntes, cujo montante, afinal, resulta das informações prestadas pelo próprio ente municipal, em conformidade com a Lei nº 8212/91 (art. 3º, PARÁGRAFO 14).”
(AG - Agravo de Instrumento – 68242/AL. Relator(a): Desembargador Federal José Baptista de Almeida Filho. Segunda Turma do TRF5. Data da decisão: 05/09/2006. Fonte: DJ - Data::03/10/2006 - Página::551 - Nº::190).

“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. DESCONTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACORDO. LEGALIDADE.
- O acordo de parcelamento firmado entre o INSS e os municípios mediante a retenção de percentual do fundo de participação dos municípios encontra amparo na Lei nº 9.639/98 e na Constituição Federal.
- É possível a retenção do Fundo de Participação do Município - FPM, no valor das obrigações previdenciárias correntes, relativamente ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo, desde que previsto no acordo de parcelamento.
- Apelação improvida.”
(AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 90667/SE. Relator(a): Desembargador Federal Marcelo Navarro. Quarta Turma do TRF5.
Data da decisão: 05/07/2005. Fonte: DJ - Data::30/08/2005 - Página::544 - Nº::167).
 
Posto isso,  julgo o agravo interno prejudicado e conheço do agravo de instrumento negando-lhe provimento.

           É como voto


LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR


EMENTA

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONFESSADAS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES EM ATRASO. LIMITE DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO PREVISTO NO § 4º DO ART. 5º DA LEI 9.639/98.
1. De acordo com a Lei nº 9.639/98,  o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, § 4º).
2. Na hipótese, o acordo de parcelamento firmado entre o Município de Guarapari e o INSS prevê que o limite de 9% (nove por cento) refere-se a débitos já consolidados e recai sobre os valores do FPM, ao passo que o limite de 15% (quinze por cento) abrange estes e as obrigações previdenciárias correntes e tem como parâmetro a receita corrente líquida municipal, a englobar as parcelas do FPM e outras receitas tributárias ou não, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
3. Autorizada pelo Município a referida retenção, é lícito o desconto de até 15% (quinze por cento) de sua receita líquida, para pagamento de dívidas provenientes de contribuições passadas somadas às obrigações previdenciárias correntes, consoante expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 9.639, de 25.5.98, na redação que lhe foi dada pela MP n. 2187-13, de 24.08.2001, assim como no Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.
4. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.



 ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro,



LUIZ ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR FEDERAL
RELATOR

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