RELATOR
|
:
|
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ
ANTONIO SOARES
|
AGRAVANTE
|
:
|
MUNICIPIO DE GUARAPARI
|
ADVOGADO
|
:
|
ERCIO DE MIRANDA MURTA
|
AGRAVADO
|
:
|
INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
|
PROCURADOR
|
:
|
SEM PROCURADOR
|
ORIGEM
|
:
|
1ª VARA FEDERAL CÍVEL DE
VITÓRIA/ES (200750010037484)
|
RELATÓRIO
Trata-se de agravo instrumento,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto pelo MUNICÍPIO DE
GUARAPARI, em face da decisão (fl. 19) proferida em ação de repetição de
indébito, pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo no processo n.º
2007.50.01.003748-4, que não apreciou o pedido liminar requerido, entendendo
que a autarquia previdenciária deva se pronunciar acerca da antecipação da
tutela, haja vista a complexidade e abrangência que envolve o tema.
A agravante afirma que o objeto da
discussão jurídica subsume-se às retenções mensais no Fundo de Participação do
Município praticadas pelo INSS, em percentual acima daquele avençado no Termo
de Amortização de Dívida Fiscal, incluindo obrigações previdenciárias
correntes, que, segundo o INSS, se justificam pela retenção de até 15% da receita
corrente líquida, amoldando-se, portanto, à retenção acima dos 9% previsto no
TADF.
Decisão nas fls. 190/193, indeferindo o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Agravo interno apresentado pelo agravante
às fls .197/208.
Informações à fl.211.
Contra-razões às fls. 219/231.
Manifestação do Setor de Cálculos deste
Tribunal à fl.235.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
LUIZ
ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
VOTO
Inicialmente,
cumpre citar os dispositivos legais reguladores do acordo firmado pelas partes,
para fins de retenção no Fundo de Participação dos Municípios. Vejamos o que
dispõem os arts. 1º e 5º, da Lei nº 9.639/98, na redação dada pela Medida
Provisória nº 2.187-13/2001, in verbis:
"Art. 1º.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 31 de agosto de 2001,
poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, oriundas de
contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a
competência junho de 2001, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do
Fundo de Participação dos Estados - FPE e de nove pontos percentuais do Fundo
de Participação dos Municípios - FPM.
§ 1º. As unidades
federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de
amortização as dívidas, até a competência junho de 2001, de suas autarquias e
das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o
acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos
percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º. Mediante
o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de
Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar
por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a
competência junho de 2001 para com o INSS, de suas empresas públicas e
sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e
incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º. A
inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista
neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º. O prazo
de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais
previstos no caput deste artigo e no art. 3o.
§ 5º. Na
hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o § 4o o saldo
remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º. A dívida
consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da
consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de
Longo Prazo - TJLP, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º. O prazo
de amortização nas hipóteses dos §§ 1o e 2o não poderá ser inferior a noventa e
seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais
estabelecidos"
"Art. 5º.
O acordo celebrado com base nos arts. 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado
o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o
repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo
de Participação.
§ 1º. Às
parcelas das obrigações previdenciárias correntes quitadas na forma do caput
deste artigo, não se aplica o disposto nos arts. 30, inciso I, alínea
"b", e 34 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º. Constará,
ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito
Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de
outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o
repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em
que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
da amortização prevista no art. 1o e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º. O valor
mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será
apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de
sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das
últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo
da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º. A
amortização referida no art. 1º desta Lei, acrescida das obrigações
previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos
percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º. Os
valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês,
em razão da aplicação do § 4o serão repactuados ao final da vigência do acordo
previsto neste artigo.
§ 6°. Para fins
do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a
receita calculada conforme a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de
2000." (grifei)
Segundo
os dispositivos legais citados, o valor da amortização acrescido das obrigações
previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente
Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art.
4º, § 4º).
O
repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de
recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de
acordo com a previsão do art. 5º acima transcrito e do inciso I do parágrafo
único do art. 160 da CF/88.
No
caso, o Município de Guarapari celebrou acordo de parcelamento de dívida fiscal
com a autarquia previdenciária (fls. 60/63), no qual ficou estabelecido o
pagamento do débito em parcelas mensais, que não poderiam ultrapassar o limite
percentual de 9% (nove por cento) das cotas mensais do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM.
Com efeito, aduz o agravante que o INSS, desde a data em que foi
celebrado o acordo, jamais respeitou tal percentual, gerando retenções do FPM
acima do limite estabelecido, assim violando o que foi pactuado, o que
compromete a autonomia financeira do Município.
Ressalte-se que o agravante se insurge, apenas, em relação ao percentual excedente,
ou seja, as retenções que vem ultrapassando o percentual de 9% (nove por
cento), o que, no caso, configura 2% (dois por cento) a mais sobre o valor
acordado.
De fato, na cláusula 1ª do Termo de Amortização de Dívida Fiscal
celebrado ficou ajustado que:
“O DEVEDOR, confessa as dívidas relacionadas na cláusula 5ª,
provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, para fins de
amortização, através da retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM
do percentual básico de 9% (sic) pontos percentuais.”
A cláusula 2ª, por sua vez,
determina que o percentual básico firmado na cláusula 1ª poderá variar,
em decorrência da aplicação do limite estabelecido na cláusula 8ª, abaixo
transcrita.
“O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao
valor das suas obrigações previdenciárias passíveis de retenção não poderá
exceder ao limite mensal de 15% (quinze pontos percentuais) da Receita Corrente
Líquida do Município, calculada conforme a Lei Complementar n.º 101, de
04/05/2000.”
Acontece que o limite estabelecido na cláusula 8ª diz respeito ao
percentual acordado (9%) somado ao valor das obrigações previdenciárias
passíveis de retenção, que não poderá, nesse caso, ultrapassar ao limite mensal
de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida do Município. Vejamos o
que dispõe a cláusula 8ª:
“O valor decorrente da aplicação do percentual acordado, somado ao
valor das suas obrigações previdenciária passíveis de retenção não poderá exceder
ao limite mensal de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida do
Município, calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.”
De acordo como
acima exposto, não resta dúvida que o limite de 9% (nove por cento) refere-se a
débitos já consolidados e recai sobre os valores do FPM, ao passo que o limite
de 15% (quinze por cento) abrange estes e as obrigações previdenciárias
correntes e tem como parâmetro a receita corrente líquida municipal, a englobar
as parcelas do FPM e outras receitas tributárias ou não, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000.
Com efeito, os
valores do FPM são calculados pela União, mais especificamente pelo TCU, e o
montante correspondente à receita corrente líquida municipal é apurado pelo
próprio Município, que tem a obrigação constitucional de divulgar no mês
subseqüente ao da arrecadação os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
juntamente com os recursos recebidos (art. 162 da Constituição Federal), sendo
o limite mensal calculado com base nesses dados, para fins de retenção.
Cumpre
ressaltar que se, por um lado, o percentual de retenção do FPM para fins de
amortização da dívida é apurado automaticamente, por envolver dados acessíveis
diretamente pelo credor, por outro, os valores da receita corrente líquida e da
obrigação corrente devem ser comandados mensalmente com base em informações a
serem prestadas pelo Município, que detém o controle de suas receitas e
despesas, não havendo prova nos autos a esse respeito.
Ademais, em
sendo diversos os limites percentuais estabelecidos pelo legislador, correta a
constatação feita pelo Setor de Cálculos deste Tribunal de que o limite de 9%
da parcela do FPM vem sendo excedido pelo agravado, posto que incluído no
montante retido o valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes,
sendo diverso o parâmetro de aferição (receita corrente líquida).
Os Tribunais
Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões têm decidido acerca da questão, senão
vejamos:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE AMORTIZAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. POSSIBILIDADE. LIMITES. CF, ART. 160, PÁR. ÚNICO, INCISO I. LEI 9.639/98. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA. CONCEITO. LEI COMPLEMENTAR 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL), ART. 2º. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
1. Nos termos da Lei 9.639/98, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o valor da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, § 4º).
2. O repasse dos valores amortizados dar-se-á por meio da retenção autorizada de recursos oriundos do Fundo de Participação dos Municípios e dos Estados, de acordo com a previsão do art. 5º do mencionado diploma legal e do inciso I do parágrafo único do art. 160 da CF/88.
3. Nos termos do art. 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) receita corrente líquida é "o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes", deduzidas as receitas relacionadas nos incisos a, b e c e observadas as orientações contidas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal.
4. No caso dos autos, o Município levou em consideração, para efeito de cálculo dos valores retidos pelo INSS, apenas os valores relativos aos repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), como se esta fosse sua única fonte de receita.
5. Para que se apure eventual excesso de cobrança é mister se considerar a proporção entre o total da RCL do município e o valor retido a título de amortização e obrigações previdenciárias correntes, o que só é viável mediante dilação probatória.
6. A violação, pelo INSS, do limite de 15% da Receita Corrente Líquida mensal calculada na forma da Lei Complementar 101/2000 é a premissa necessária para
a existência do fumus boni iuris, não tendo o autor feito prova desta violação.
7. Apelação e remessa necessária providas.”
(AC - APELAÇÃO CIVEL – 200033010013412/BA. Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA. OITAVA TURMA DO TRF1. Data da decisão:
26/7/2007. Fonte: DJ DATA: 10/8/2007 PAGINA: 130).
“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II DA CF. EC Nº 29. RETENÇÃO DO FPM PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECEITAS CORRENTES. LEI Nº 9.639/98, ALTERADA PELA MP Nº 2187/01.
- A retenção do FPM para assegurar o pagamento dos créditos da União e dos
Estados, incluindo-se aí suas autarquias, encontra permissivo no parágrafo único, incs. I e II do art. 160, da Carta Magna, com a redação dada pela EC nº29.
- A Lei nº 9639/98, alterada pela MP nº 2187/01, ao dispor sobre o parcelamento e amortização de dívidas oriundas das contribuições sociais, prevê que os municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o INSS decorrentes de contribuições sociais, bem como as oriundas de obrigações acessórias, mediante o emprego de 9% do FPM, estabelecendo, ainda, que a referida amortização, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, não poderá comprometer 15% da receita corrente líquida municipal.
- Legalidade na retenção das quotas do FPM destinadas ao município agravado,
mesmo que se refiram às receitas correntes, cujo montante, afinal, resulta das informações prestadas pelo próprio ente municipal, em conformidade com a Lei nº 8212/91 (art. 3º, PARÁGRAFO 14).”
(AG - Agravo de Instrumento – 68242/AL. Relator(a): Desembargador
Federal José Baptista de Almeida Filho. Segunda Turma do TRF5. Data da decisão:
05/09/2006. Fonte: DJ - Data::03/10/2006 - Página::551 - Nº::190).
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. DESCONTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. ACORDO. LEGALIDADE.
- O acordo de parcelamento firmado entre o INSS e os municípios mediante a retenção de percentual do fundo de participação dos municípios encontra amparo na Lei nº 9.639/98 e na Constituição Federal.
- É possível a retenção do Fundo de Participação do Município - FPM, no valor das obrigações previdenciárias correntes, relativamente ao mês anterior ao do recebimento do respectivo fundo, desde que previsto no acordo de parcelamento.
- Apelação improvida.”
(AMS - Apelação em Mandado de Segurança – 90667/SE. Relator(a):
Desembargador Federal Marcelo Navarro. Quarta Turma do TRF5.
Data da decisão: 05/07/2005. Fonte: DJ - Data::30/08/2005 - Página::544 - Nº::167).
Data da decisão: 05/07/2005. Fonte: DJ - Data::30/08/2005 - Página::544 - Nº::167).
Posto isso, julgo o agravo
interno prejudicado e conheço do agravo de instrumento negando-lhe provimento.
É como voto
LUIZ
ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
EMENTA
TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. RETENÇÃO
PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS CONFESSADAS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
CORRENTES EM ATRASO. LIMITE DE 15% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO
PREVISTO NO § 4º DO ART. 5º DA LEI 9.639/98.
1.
De acordo com a Lei nº 9.639/98, o valor
da amortização acrescido das obrigações previdenciárias correntes poderá
comprometer até 15% da Receita Corrente Líquida Municipal mensal calculada na
forma da Lei Complementar 101/2000 (art. 4º, § 4º).
2. Na hipótese,
o acordo de parcelamento firmado entre o Município de Guarapari e o INSS prevê
que o limite de 9% (nove por cento) refere-se a débitos já consolidados e recai
sobre os valores do FPM, ao passo que o limite de 15% (quinze por cento)
abrange estes e as obrigações previdenciárias correntes e tem como parâmetro a
receita corrente líquida municipal, a englobar as parcelas do FPM e outras
receitas tributárias ou não, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
3.
Autorizada pelo Município a referida retenção, é lícito o desconto de até 15%
(quinze por cento) de sua receita líquida, para pagamento de dívidas
provenientes de contribuições passadas somadas às obrigações previdenciárias
correntes, consoante expressamente previsto no art. 5º da Lei nº 9.639, de
25.5.98, na redação que lhe foi dada pela MP n. 2187-13, de 24.08.2001, assim
como no Termo de Amortização de Dívida Fiscal – TADF.
4.
Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Egrégia Quarta
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo interno negar provimento ao agravo de instrumento,
nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro,
LUIZ
ANTONIO SOARES
DESEMBARGADOR
FEDERAL
RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário