Fonte: STJ | Data: 13 de fevereiro, 2008
REsp 984028 / PB
RECURSO ESPECIAL
2007/0209501-7
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Relator Ministro JOSÉ DELGADO
Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/11/2007
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE
TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA BÁSICA RESIDENCIAL". NATUREZA JURÍDICA:
TARIFA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. EDITAL DE DESESTATIZAÇÃO
DAS EMPRESAS FEDERAIS DE TELECOMUNICAÇÕES MC/BNDES N.01/98 CONTEMPLANDO A
PERMISSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA. CONTRATO DE CONCESSÃO QUE
AUTORIZA A MESMA EXIGÊNCIA. RESOLUÇÕES N. 42/04 E 85/98, DA ANATEL, ADMITINDO A
COBRANÇA. DISPOSIÇÃO NA LEI N. 8.987/95. POLÍTICA TARIFÁRIA. LEI 9.472/97. AUSÊNCIA
DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES
DA CORTE ADMITINDO O PAGAMENTO DE TARIFAMÍNIMA EM CASOS DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NOARESTO A QUO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC
REPELIDA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DA ANATEL NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA
DAASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Matéria jurídica abordada no acórdão, cobrança
de "assinatura mensal básica" para prestação de serviços telefônicos,
amplamente debatida.
2. O Julgador não tem o dever de discorrer
exaustivamente sobre os regramentos legais existentes e nem está obrigado a
responder a todos os questionamentos apontados pelas partes se já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a sua decisão.
Verifica-se que a matéria atinente à assinatura
mensal foi amplamente e explicitamente enfrentada na Corte de origem, porém,
com conclusão em sentido oposto ao almejado pela recorrente, o que não conduz à
hipótese de omissão. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.
3. Tratando-se de relação jurídica instaurada
entre empresa concessionária de serviço público federal e usuário, não há
interesse na lide do poder concedente, no caso, a União, falecendo, a fortiori,
competência à Justiça Federal. Precedentes: REsp n. 947.191/PB, Rel. Min.
Denise Arruda, DJ de 21.08.2007; REsp n. 900.478/RS, Rel. Min. Francisco Facão,
DJ de 16.02.2007; REsp n. 904530/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de
16.02.2007.
4. Merece prosperar o apelo em relação ao
afastamento da multa por litigância de má-fé imposta pelo Tribunal a quo em
sede de embargos de declaração. Inteligência da Súmula 98/STJ.
7. O art. 2º, II, da Lei n. 8.987/95, que
regulamenta o art. 175 da CF, ao disciplinar o regime de concessão e permissão
da prestação de serviços públicos, exige que o negócio jurídico bilateral
(contrato) a ser firmado entre o poder concedente e a pessoa jurídica concessionária
seja, obrigatoriamente, precedido de licitação, na modalidade de concorrência.
8. Os participantes de procedimento licitatório,
por ocasião da apresentação de suas propostas, devem indicar o valor e os tipos
das tarifas que irão cobrar dos usuários pelos serviços prestados.
9. As tarifas fixadas pelos proponentes servem
como um dos critérios para a escolha da empresa vencedora do certame, sendo
elemento contributivo para se determinar a viabilidade da concessão e
estabelecer o que é necessário ao equilíbrio econômico financeiro do
empreendimento.
10. O artigo 9º da Lei n. 8.987, de 1995,
determina que “a tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da
proposta vencedora da licitação…”.
11. No contrato de concessão firmado entre a recorrente
e o poder concedente, há cláusula expressa refletindo o constante no Edital de
Licitação, contemplando o direito de a concessionária exigir do usuário o
pagamento mensal da tarifa de assinatura básica.
13. As disposições do Edital de Licitação foram,
portanto, necessariamente consideradas pelas empresas licitantes na elaboração
de suas propostas.
14. No contrato de concessão firmado entre a recorrente
e o poder concedente, há cláusula expressa afirmando que, “para manutenção do
direito de uso, as prestadoras estão autorizadas a cobrar tarifa de
assinatura”, segundo tabela fixada pelo órgão competente.
Estabelece, ainda, que a tarifa de assinatura
inclui uma franquia de 90 pulsos.
15. Em face do panorama supradescrito, a cobrança
da tarifa de assinatura mensal é legal e contratualmente prevista.
17. Não há ilegalidade na Resolução n. 85, de
30.12.1998, da Anatel, ao definir: “XXI – Tarifa ou Preço de Assinatura – valor
de trato sucessivo pago pelo assinante à prestadora, durante toda a prestação
do serviço, nos termos do contrato de prestação de serviço, dando-lhe direito à
fruição contínua do serviço”.
21. O fato de existir cobrança mensal de
assinatura, no serviço de telefonia, sem que chamadas sejam feitas, não
constitui abuso proibido pelo Código de Defesa do Consumidor, por,
primeiramente, haver amparo legal e, em segundo lugar, tratar-se de serviço
que, necessariamente, é disponibilizado, de modo contínuo e ininterrupto, aos usuários.
22. O conceito de abusividade no Código de Defesa
do Consumidor envolve cobrança ilícita, excessiva, possibilitadora de vantagem desproporcional
e incompatível com os princípios da boa-fé e da eqüidade, valores negativos não
presentes na situação em exame.
23. O STJ tem permitido, com relação ao serviço
de consumo de água, a cobrança mensal de tarifa mínima, cuja natureza jurídica
é a mesma da ora discutida, a qual garante ao assinante o uso de, no máximo, 90
pulsos, sem nenhum acréscimo ao valor mensal.
O consumidor só pagará pelos serviços utilizados
que ultrapassarem essa quantificação.
24. Precedentes do STJ garantindo o pagamento de tarifa
mínima: REsp 759.362/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29/06/2006; REsp 416.383/RJ,Rel.
Min. Luiz Fux, DJ 23/09/2002; REsp 209.067/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de
Barros, DJ 08/05/2000; REsp 214.758/RJ, Rel. Min.Humberto Gomes de Barros, DJ
02/05/2000; REsp 150.137/MG, Rel. Min.Garcia Vieira, DJ 27/04/1998, entre
outros. Idem do STF: RE 207.609/DF, decisão da relatoria do Ministro Néri da
Silveira, DJ19/05/1999.
25. Precedentes do STJ sobre tarifa de assinatura
básica em serviço de telefonia: MC 10235/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira
Turma,DJ 01.08.2005; REsp 911.802/PR, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção.
26. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para permitir a
cobrança mensal da tarifa acima identificada e repelir a imposição de multa por
litigância de má-fé.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki (Presidente) e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luiz
Fux.
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