segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Processo Orçamentário (Instrução nº 01/03 - TCM/BA)


INSTRUÇÃO Nº01/03
(publicada em DOE de 04.07.03)

Orienta os agentes políticos municipais no que concerne a providências a serem adotadas quanto ao processo orçamentário, que é composto pela Lei do Plano Plurianual - PPA, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e pela Lei Orçamentária Anual – LOA.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição inserta no art 6º, § 6º, da Resolução nº 627/02, e considerando:
a.    que mudanças substanciais na elaboração e acompanhamento da execução orçamentária foram promovidas com vistas à consecução dos objetivos do governo, consubstanciados no Plano Plurianual e nas Diretrizes Orçamentárias, daí resultando seu aperfeiçoamento com o escopo de eliminar a prática constante em se postular o máximo possível de recursos;
b.    que nos dias atuais "o orçamento passou a ser peça estratégica para o controle financeiro, deixando compatíveis receitas e despesas em volume, dentro de um determinado período de tempo;
c.    a necessidade de orientar os Srs. Prefeitos Municipais quanto a prazos e itens a serem obedecidos quando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei orçamentária anual;
d.    a natureza do que deve conter cada peça do processo orçamentário a saber: o PPA, a LDO e a LOA;
e.    a necessidade de responder a consultas formuladas a este TCM pelos agentes políticos, aduz, no particular, o quanto se segue:

DO PLANO PLURIANUAL

Prescreve o artigo 35, § 2º, inciso I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o que se segue:

Art. 35........................................................................................
§ 2º Até a entrada em vigor da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas:
I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandado presidencial subsequente, SERÁ ENCAMINHADO ATÉ QUATRO MESES ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEVOLVIDO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
Assim, o Plano Plurianual será aprovado, pelas Câmaras de Vereadores, no primeiro ano do governo municipal, começando a viger no segundo ano do mandato do Prefeito e se findando no final do primeiro exercício financeiro do mandato subsequente, o que vale dizer que o período de abrangência do referido Plano é de quatro anos, atingindo os três últimos do Prefeito que o elaborou e o primeiro do Prefeito que vier a ser eleito.

Assinale-se que é a própria Constituição da República que, por seu artigo 165, § 1º, estabelece o conteúdo da lei que institui o plano plurianual, dispondo, "in verbis":
Art. 165 - ....................................................................................
§ 1º - A LEI QUE INSTITUIR O PLANO PLURIANUAL ESTABELECERÁ, DE FORMA REGIONALIZADA, AS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL PARA AS DESPESAS DE CAPITAL E OUTRAS DELAS DECORRENTES E PARA AS RELATIVAS AOS PROGRAMAS DE DURAÇÃO CONTINUADA.

Fica evidente, então, que a finalidade primordial do plano plurianual, em termos orçamentários, é a de definir objetivos e metas que comprometam os Poderes Executivo e Legislativo no que concerne à continuidade dos programas quanto à distribuição dos recursos.

O plano plurianual reveste-se de grande importância na medida em que NENHUM INVESTIMENTO, DE QUALQUER NATUREZA, SERÁ INICIADO SEM QUE NELE ESTEJA PREVIAMENTE INCLUIDO CASO A EXECUÇÃO DEMANDE MAIS DE UM EXERCÍCIO FINANCEIRO, SOB PENA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE.

Embora a iniciativa da Lei que institui o plano plurianual seja privativa do Prefeito, pode o Legislativo, através dos seus Edis, alterá-lo no que se mostrar necessário e legal, por meio de emendas. Na hipótese de não se ter estabelecido, no aludido plano, alguma prioridade, este poderá ser modificado, mediante lei específica, para o fim de se contemplar aquela prioridade que nele não tiver sido inserida.

O plano plurianual funciona, na realidade, "como uma espécie de carta de intenções do governo, depois de aprovado".

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida como LDO, prioriza as metas do Plano Plurianual, PPA, e orienta a elaboração do Orçamento Anual, LOA.

O Prefeito deve enviar, à Câmara de Vereadores, o projeto anual da LDO ATÉ OITO MESES E MEIO ANTES DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, OU SEJA, 15 DE ABRIL, E DEVOLVIDO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO PERÍODO DA SESSÃO LEGISLATIVA, como estabelecido no inciso II, § 2º do art. 35 do ADCT.

Nos termos do preceituado no § 2º do artigo 57 da Constituição da República, A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DA LDO.

Os elementos que compõem a LDO encontram-se elencados no artigo 165, § 2º da nossa Carta Magna, a saber:

Art. 165.......................................................................................
§ 2º - A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS COMPREENDERÁ AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE, ORIENTARÁ A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, DISPORÁ SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ESTABELECERÁ A POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO.

Pode a Câmara de Vereadores, com o propósito de aperfeiçoar o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, ao mesmo apresentar emendas, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM O PLANO PLURIANUAL, como prescrito, impositivamente, pelo § 4º do art. 166 da Constituição federal.

A Lei Complementar nº.101/2000, por seu artigo 4º, versa sobre a LDO que, como nos ensina HELY LOPES MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas".

DO ORÇAMENTO

A Lei Orçamentária Anual – LOA – compreenderá, consoante prescreve o artigo 165, § 5º da Constituição Federal, o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, aos seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta; o orçamento de investimento das empresas em que o Poder Público Municipal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e o orçamento da seguridade social, incluindo todas as entidades e órgãos a ele vinculados.

Os Vereadores podem apresentar EMENDAS ao projeto de lei orçamentária anual, art. 166, § 3º da nossa Carta Magna, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM O PPA E COM A LDO; CASO INDIQUEM OS RECURSOS NECESSÁRIOS, ADMITIDOS APENAS OS PROVENIENTES DE ANULAÇÃO DE DESPESA, EXCLUIDAS AS QUE INCIDAM SOBRE DOTAÇÕES PARA PESSOAL E SEUS ENCARGOS, SERVIÇO DA DÍVIDA E TRANSFERÊNCIAS TRIBUTÁRIAS CONSTITUCIONAIS PARA ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL; OU SEJAM RELACIONADAS COM A CORREÇÃO DE ERROS OU OMISSÕES OU COM DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PROJETO DE LEI.

A elaboração da LOA, cuja iniciativa cabe, privativamente, ao chefe do Executivo, terá de atentar para as normas constitucionais pertinentes, devendo, outrossim, ser compatível com o PPA, com a LDO, com a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, bem como com a Lei nº. 4.320/64 e a Lei Orgânica do Município.

O projeto da LOA deverá ser encaminhado pelo Prefeito, à Câmara Municipal, face ao disposto no inciso III, § 2º do artigo 35 do ADCT, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, TRINTA DE AGOSTO, E DEVOLVIDO PARA SANÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.

Saliente-se que a aplicabilidade, a nível dos Municípios, dos prazos consignados no artigo 35, § 2º, incisos I, II e III do ADCT, fica condicionada à omissão, no particular, das Leis Orgânicas Municipais.

PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS

Na elaboração orçamentária a doutrina confere ênfase aos denominados PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS. A própria Lei nº. 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro aplicáveis a todas as esferas da Administração Pública, estatui, no seu artigo 2º, que:
Art. 2º - A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômica – financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os PRINCÍPIOS DA UNIDADE, UNIVERSALIDADE E ANUALIDADE.

Pelo princípio da UNIDADE cada esfera de governo deve possuir APENAS um orçamento, alicerçado em uma única política orçamentária e estruturado de forma uniforme. Desse modo, a União tem o seu orçamento, o mesmo acontecendo com os Estados e os Municípios.

A UNIVERSALIDADE ORÇAMENTÁRIA quer significar que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

A ANUALIDADE leva-nos à certeza de "que o orçamento é previsão, programação de atividades a serem realizadas no futuro. Como tal, supõe periodicidade que, no Brasil, resume-se ao período de tempo de um ano para execução do orçamento". Por esse princípio se exige que a previsão orçamentária se renove em cada ano, para que fique mais próxima da realidade financeira.

A esses princípios, a doutrina constitucional acrescentou, a partir da análise do texto constitucional, outros tantos, a exemplo:
EXCLUSIVIDADE, PROGRAMAÇÃO, LEGALIDADE e NÃO VINCULAÇÃO DA RECEITA.

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

A Constituição da República veda, por seu artigo 167, V, a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. Dita autorização efetiva-se, normalmente, mediante lei ordinária, de iniciativa privativa do Prefeito.

Ocorre que é a própria Constituição federal que, artigo 165, § 8º, ao determinar que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, excepcionou a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.

Fica evidente, então, que o constituinte federal admitiu que na LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, E NÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, se pudesse autorizar a abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, MESMO SE TRATANDO DE DISPOSITIVOS ESTRANHOS À PREVISÃO DA RECEITA E À FIXAÇÃO DA DESPESA.

Isto posto, o posicionamento deste Tribunal traduz-se no sentido de considerar que as inserções concernentes às autorizações para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, terão de constar na LOA, e não na LDO.

A NÃO APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ATÉ 31/12

A Câmara de Vereadores terá de devolver, ao Prefeito, o projeto de lei orçamentária, PARA A DEVIDA SANÇÃO, ATÉ O ENCERRAMENTO DA SESSÃO LEGISLATIVA.
Prescreve o § 2º do artigo 67 da Constituição do Estado da Bahia QUE A SESSÃO LEGISLATIVA NÃO SERÁ INTERROMPIDA SEM A APROVAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI RELATIVOS A DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E AO ORÇAMENTO ANUAL. Caso, entretanto, a Câmara de Vereadores não se desincumba da sua obrigação, esclarecemos que é na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS QUE SE DEVE DISCIPLINAR A QUESTÃO RELATIVA AO FATO DE OS EDIS NÃO TEREM APROVADO A LEI ORÇAMENTÁRIA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO.

A REJEIÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Este TCM, acompanhando a melhor doutrina, já firmou posicionamento em derredor da matéria, podendo a sua manifestação ser resumida da forma seguinte:
1 – não podem os administradores municipais prescindir do orçamento anual. A sua não apreciação pela Câmara e sanção pelo Executivo acarretam prejuízos às comunidades. É obrigação do Executivo elaborar e remeter, tempestivamente, o projeto e é dever da Câmara apreciá-lo, alterando-o no que for constitucionalmente permitido. NÃO PODE O LEGISLATIVO SE FURTAR DO DEVER DE EXAMINAR E DELIBERAR SOBRE O PROJETO OU SIMPLESMENTE REJEITÁ-LO NA SUA TOTALIDADE;
2 – em ocorrendo as hipóteses de REJEIÇÃO TOTAL ou não apreciação até 31/12, CABERÁ AO JUDICIÁRIO, EM PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO, DECIDIR A DEMANDA;
3 – o Tribunal de Contas dos Municípios, inexistindo a aludida decisão, EFETIVARÁ O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA A PARTIR DO PROJETO DE LEI ENCAMINHADO À CÂMARA, já que o Executivo não poderá deixar de atender às necessidades das comunidades.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 01 de julho de 2003.

Cons. RAIMUNDO MOREIRA
Relator

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