domingo, 7 de outubro de 2012

Cooperativa de Trabalho. Estudos da Possibilidade de Contratação dos seus Serviços por OSCIP



SODESP – Sociedade para O Desenvolvimento dos Serviços Públicos

Diretoria de Planejamento e Gestão


EMENTA: Cooperativa de Trabalho. Estudos da Possibilidade de Contratação dos seus Serviços pela SODESP (OSCIP).


I – INTRODUÇÃO:

            1. As sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma própria e natureza civil. Tanto podem ser formadas por pessoas físicas quanto por pessoas jurídicas.

            2. Regula o funcionamento das cooperativas a Lei Federal nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971, a qual “define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas”.

            3. A cooperativa não tem a finalidade lucrativa, entretanto, tem finalidade econômica para atender aos objetivos sociais em prol dos cooperados.

            4. O cooperado não tem vínculo empregatício com a cooperativa (art. 90 da Lei nº 5.764/71 e parágrafo único do artigo 442 da CLT). “O cooperado é autônomo. Determina o inciso IV, do § 15 do art. 9º do Regulamento da Previdência Social, estabelecido pelo Decreto nº 3.048/99, que o trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros é segurado contribuinte individual, o que na prática significa que é trabalhador autônomo.” É o que nos ensina MARTINS, Sérgio Pinto, in Cooperativas de Trabalho; Ed. Atlas, 2003, São Paulo.

            5. Diz ainda, Martins: “As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e esteja de conformidade com a Lei (art. 86 da Lei nº 5.764/71). Não se confunde o contrato de trabalho com o ato cooperativo. O contrato de trabalho é o negócio jurídico entre empregado e empregador a respeito de condições de trabalho. A questão fundamental na sociedade cooperativa é a ajuda mútua.”

            6. Absorvidas noções gerais sobre cooperativas, discorridas nos itens anteriores; passaremos então a entendê-las juridicamente como estas se formam.

II – BASE JURÍDICA PARA CONSTITUIÇÃO DE COOPERATIVAS:
            1. A base jurídica de sustentação das sociedades cooperativas se assenta no Código Civil Brasileiro (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002), na Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) e, na Lei específica que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971), cujos dispositivos sobre a matéria transcrevemos a seguir:   

            1.1. Do Código Civil Brasileiro (LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002)

 Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

              Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
                I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
           II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número          máximo;
            III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
           IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
                V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
               VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
         II - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
              VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

           Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

           § 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

           § 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

           Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

            1.2. Da  Consolidação das Leis Trabalhistas (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943):

           Art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

                 Parágrafo Único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

           ...............................................................................................................
           Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

                 Parágrafo Único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. 

            1.3. Da Lei específica que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei nº 5.764/71, de 16 de dezembro de 1971):

     “Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

          Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
      I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
              II - variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
             III - limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
             IV – intransferibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
            V - singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
        VI - quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;
       VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
        VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
               IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
          X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
              XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.”

            1.4. As cooperativas, quanto ao tipo podem ser:

a)      cooperativas de produção coletiva;
b)      organizações comunitárias de trabalho;
c)      cooperativas de profissionais liberais;
d)     cooperativas de trabalho que utilizam capital, equipamentos e instalações industriais próprias, produzindo bens e serviços;
e)      cooperativas de mão-de-obra: são cooperativas que operam nas instalações de outras empresas, isto é, os tomadores de serviço.  

1.5. Por atividades as cooperativas podem ser:

a)      cooperativas agropecuárias;
b)      cooperativas de mineração;
c)      cooperativas ferroviárias, que irão prestar serviços aos associados da cooperativa no âmbito das empresas ferroviárias;
d)     cooperativas de serviços comunitários, que podem atuar na limpeza pública, no transporte público etc.;
e)      cooperativas habitacionais, que visam construir moradias para as pessoas ou proporcionar meios financeiros para a construção ou aquisição de moradias;
f)       cooperativas de trabalho, que irão prestar serviços a outras pessoas;
g)      cooperativas de crédito,  em que as pessoas tomam empréstimos nessas entidades com taxa de juros inferior à do mercado;
h)      cooperativas de seguros, que proporcionam aos cooperados fazer seguro por preço inferior ao do mercado.

1.6. Quanto ao número de segurados, as cooperativas podem ser:

a)      singulares, que são formadas por no mínimo 20 pessoas físicas, caracterizando-se pela prestação direta de serviços aos associados;
b)      cooperativas centrais e federações de cooperativas, que objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços. São as cooperativas centrais ou federações de cooperativas constituídas, pelo menos, por três singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais. As federações são cooperativas de segundo grau;
c)      confederações: pela reunião de três federações, de igual ou diversa modalidade. As confederações envolvem cooperativas de terceiro grau.


III – DA COOPERATIVA DE TRABALHO:

            1. O Parágrafo Único do artigo 442 da CLT é o maior referencial para a flexibilização do trabalho através de cooperativas de trabalho, ao estabelecer que:     “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. 

            2. O cooperado é tanto sócio como destinatário do serviço da cooperativa. É tanto associado, como beneficiário dos serviços. Este é o princípio da dupla qualidade que o Parágrafo Único do artigo 442 da CLT procurou preservar, ao ser acrescido a este dispositivo através da Lei Federal nº 8.949, de 09.12.1994.

            3. A cooperativa tem como fim a prestação de serviços a seus associados. Funciona a cooperativa como intermediária entre os associados e os tomadores de serviço. O objetivo é a satisfação comum dos associados.

            4. “O objetivo da cooperativa de trabalho é conseguir trabalho para os seus associados. É o resultado do trabalho, não importando quem efetivamente presta serviços ou de que maneira este é feito.”  É o que nos ensina MARTINS, Sérgio Pinto in Cooperativas de Trabalho.

            5. MAUAD, Marcelo José Ladeira, in Cooperativas de Trabalho: sua relação com o Direito do Trabalho; São Paulo: LTR, 1999. p.73; esclarece:

           “São cooperativas de trabalho as organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, de uma ou mais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional em comum, com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados, em regime de auto-gestão democrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, propõem-se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupo de alguns”.

            6. As cooperativas de trabalho se diferenciam das cooperativas de mão-de-obra. Nas cooperativas de trabalho há a prestação de serviços pelos associados da cooperativa, que são autônomos. Já nas cooperativas de mão-de-obra, há a exploração da mão-de-obra por terceiros. As cooperativas de trabalho podem utilizar capital, equipamentos e instalações industriais próprias, produzindo bens e serviços. São exemplos as cooperativas de médicos, dentistas, engenheiros, etc.

            7. As cooperativas de mão-de-obra: são as cooperativas que operam nas instalações de outras empresas, isto é, os tomadores de serviço.

IV – CLASSIFICAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO:

            1. As cooperativas de trabalho, segundo MARTINS, em sua obra citada neste estudo,   podem ser classificadas em:
           
a)      de serviços, em que os associados prestam serviços a quem os requerer, nas diversas especialidades. São produzidos bens imateriais: serviços. O cooperado detém know how do serviço. Na maioria dos casos, o serviço é prestado individualmente em relação a cada associado. Na maioria das vezes, os equipamentos de trabalho pertencem aos próprios trabalhadores, como no caso dos médicos e dentistas. Poderiam ser exemplos as Unimeds, as Uniodontos, as cooperativas de programadores de computadores. Cooperativas de serviços profissionais seriam as integradas por profissionais liberais, como médicos, advogados, engenheiros. Cooperativas de serviço seriam integradas por outros profissionais que, por exemplo, não têm formação universitária;

b)      de mão-de-obra. Nestas o objetivo é fornecer mão-de-obra para as empresas. Não possuem os fatores de produção dos serviços. Poderiam ser os exemplos das cooperativas de faxineiros, de vigilantes, de porteiros, de carregadores, de garçons etc.;             

c)      mistas. São mistas as cooperativas que apresentem mais de um objeto de atividades (§ 2º do art. 10 da Lei nº 5.764/71). Envolvem o fornecimento de serviços e de mão-de-obra.

V – DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA:

            1. “Estabelece o artigo 4º da Lei nº 5.764/71 que a finalidade da cooperativa é a prestação de serviços a seus associados. Os serviços devem ser especializados. Nem sempre, contudo, será possível distinguir a atividade-fim da atividade-meio. O ideal, portanto, é que o associado não poderá presta-los de maneira individualizada, pessoalmente, pois poderá ficar evidenciada a pessoalidade, caracterizando o vínculo de emprego, se estiverem presentes os demais requisitos do artigo 3º da CLT.” (MARTINS, Sergio Pinto).

            2. Continua MARTINS:

                “ Nada impede, a meu ver, a delegação para a cooperativa da atividade-fim da empresa, pois não existe proibição de terceirização na atividade-fim do empreendimento. O inciso II do artigo 5ª da Constituição estabelece que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo a não ser em virtude de lei. Não existe lei proibindo a terceirização na atividade-fim da empresa. Aquilo que não é proibido é permitido.”        

            3. No inciso III do Enunciado 331 do TST, foi admitido somente a constituição de cooperativas para terceirização de serviços na atividade-meio. Devemos lembrar, contudo, que esta decisão foi bem antes a Lei nº 8.949, de 09.12.1994, a qual acrescentou o  Parágrafo Único ao artigo 443 da CLT assim estabeleceu: “Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”.

            4. O TRT da 3ª Região já entendeu que é admissível a possibilidade de terceirização na atividade-fim:

            “Terceirização. Atividade-fim. Mais do que superficial, data vênia, é o critério diferenciador da terceirização, fulcrado sempre na atividade-fim. Ora, atividade-meio é o único caminho a se alcançar o objetivo final. Preexiste, em qualquer processo produtivo, atividade-fim específica. O desenvolvimento da produção é composto de elos que se entrelaçam a formar a corrente final do objetivo negocial. Com o fator de especialização a somar forças na obtenção de um resultado comum não se pode negar que a terceirização se dê, também, na atividade-fim, desde que em setor autônomo do processo produtivo (TRT 3ª R., 4ª T., RO 13.812/93, Rel. Juiz Antonio F. Guimarães, DJ MG 12.12.94).”

            5. Não se poderá, em tese, utilizar da cooperativa para substituir a mão-de-obra permanente ou interna da empresa, pois se objetivo é ajudar seus associados. A cooperativa não poderá ser, portanto, intermediadora de mão-de-obra, no sentido do merchandising ou do leasing de mão-de-obra, indicador da exploração do trabalho alheio. O objetivo da cooperativa não é explorar o trabalho do cooperado, nem de o tomador obter mão-de-obra barata, mas proporcionar trabalho ao cooperado, mediante um esforço em conjunto. No caso de contratação de cooperativas pela OSCIP é perfeitamente justificável, já que a OSCIP contrata programas que têm a natureza temporária, os quais são executados para os seus parceiros e não diretamente para si mesma, cujos objetivos desta são de natureza social e assistencial. O objetivo da cooperativa, em parte, é semelhante ao objetivo da OSCIP, que têm como objetivo o resultado do trabalho, não importando quem efetivamente presta o serviço ou de que maneira este é feito.  


VI – DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS DAS COOPERATIVAS:

            1. Evoluindo nos ensinamentos de MARTINS, as principais vantagens do estabelecimento da cooperativa são:

a)      surgimento de postos de trabalho, diminuindo o desemprego;
b)      melhoria da renda dos associados. Eles podem ter uma remuneração maior do que a de empregado, além do que têm autonomia na prestação de serviços, sem estar sujeitos a horários, reuniões, controles etc.;
c)      distribuição de renda;
d)     o trabalhador não é subordinado, não tem horário de trabalho; é autônomo. Participa de uma estrutura organizacional horizontal e não piramidal;
e)      o cooperado é segurado da Previdência Social na condição de autônomo e tem direito a aposentadoria;
f)       possibilita que o trabalhador vire um verdadeiro empresário e tenha seu negócio próprio, podendo tomar decisões. Envolve ao mesmo tempo ser empresário e trabalhador;
g)      há um prestígio da democracia, pois o trabalhador adere voluntariamente à cooperativa;
h)      o resultado do trabalho dos cooperados é dividido entre eles mesmos;
i)        o trabalho se sobrepõe como elemento principal em relação ao capital;
j)        respeita os esforços de cada pessoa.

2. Os custos trabalhistas são diminuídos, principalmente os encargos sociais, na seguinte proporção:


ITEM CUSTOS

OSCIP
COOPERATIVA
DIFERENÇA
INSS
20,0%
15,0%
5,0%
Sal. Educação
 2,5%
-
2,5%
Sescoop
     -
2,5%
- (2,5%)
Acid. Trabalho
 2,0% (média)
-
2,0%
FGTS
 8,5%
-
8,5%
Acréscimo 50% FGTS multa rescisão contrato
 4,25%
-
4,25%
13º Salário
 8,33%
-
8,33%
Abono Férias à razão de 1/3
 2,75%
-
2,75%
ISS
     -
5,0%
- (5,0%)
TOTAL

48,33%
22,5%
25,83%



3. Deverá ser levado em consideração que a redução de 25,83% será maior quando for acrescido o percentual do ISS que se cobra da cooperativa pela prestação dos serviços, passando então a diferença para 30,83%.

4. A contratação de cooperativa, via OSCIP, é recomendável contudo, somente para os profissionais que possam ser reconhecidos como liberais e técnicos que tenham regulamentações próprias e reconhecidas por conselhos de classes profissionais. Podendo a cooperativa ser de natureza mista, isto é, de trabalho e de mão-de-obra.

            5. Uma das vantagens reside no fato de que a OSCIP tem a flexibilidade para a contratação de profissionais cooperados, o que não é possível através da administração pública, seja direta ou indireta.

6. As desvantagens, quando se contrata através de cooperativas, são as seguintes:

a)      perda da carteira assinada e dos direitos do empregado;
b)      podem existir fraudes que visam prejudicar os direitos dos trabalhadores;
c)      muitas vezes, o trabalhador entra na cooperativa pensando que terá os mesmos direitos que um empregado. 

VII – CONCLUSÃO:

       1. Concluímos que é perfeitamente possível a contratação de cooperativas, via OSCIP, para a execução de serviços na área de saúde, quando envolvidos os seguintes profissionais:
1.1.  médicos;
1.2.  dentistas;
1.3.  enfermeiras;
1.4.  psicólogos;
1.5.  nutricionistas; e,
1.6.  fisioterapeutas.

2. Para os demais profissionais de nível médio abaixo, é recomendável que os contratos sejam dentro do rito da Consolidação das Leis Trabalhistas, por ser impossível o reconhecimento dos mesmos como profissionais autônomos.

3. Considerando que o maior valor envolvido com as contratações é o destinado ao pagamento dos profissionais de nível superior; a economia é bastante significativa.

4. Deverá ser levado em consideração que, os técnicos de nível superior, principalmente os da área de saúde, exercem a profissão de forma autônoma e com múltipla remuneração, quer sejam com vínculos de empregos ou não. Alertamos contudo que, os contratos com tais profissionais deverão ser redefinidos de forma que seja descaracterizado o vínculo de emprego. Destarte, deverão ser estabelecidas metas de consultas em determinado espaço do dia, sem contudo estarem sujeitos às freqüências normais que se cobra dos trabalhadores com vinculo de emprego e subordinação. A subordinação de tais profissionais deverá estar ligada ao cumprimento de metas fiscalizadas pela OSCIP que as remunerará de acordo com o volume de suas execuções.

5. A cooperativa poderá ser do tipo mista de saúde, isto é: de trabalho e de mão-de-obra,  incluindo todos os profissionais de saúde que tenham o nível superior.

Salvador , Bahia, em 25 de julho de 2004


                                                      NILDO LIMA SANTOS
Consultor em Administração Pública
          Diretor de Planejamento e Operações da SODESP












































PARECER SOBRE A COOPERATIVA DE LABOR


            A cooperativa de LABOR, criada em 01 de outubro de 2002, tem com objetivos, além dos muitos citados nos parágrafos 1º; 2º; 3º e 4º do seu artigo 6º:

“Parágrafo Quinto – As atividades de prestação de serviço refere-se ao fornecimento de mão-de-obra para a construção civil, calçamento, pavimentação, reforma, manutenção, urbanização, execução e operação de rede de água e esgoto, operação de estação de tratamento de água e esgoto, administração e operação de usina de lixo, coleta, reciclagem e compostagem dos mesmos, limpeza conservação e reparo de ruas, praças e jardins, atividades rurais, serviços assemelhados de vigilâncias (guardas, vigias, seguranças, zerladores e porteiros), higienização e desinfecção hospitalar, serviços de motoristas, assensoristas, telefonistas, contínuos, carpinas, garçons, recepcionistas, serviços de secretarias, enfermagem, contabilidade, administração, médico, jurídico, engenharia, serviços de carpintaria, marcenaria, serralheria, mediação e entrega de contas de consumo (energia elétrica, água, telefone, etc.), serviço de informática, auxiliar de serviço de higiene e alimentação, faxineiras, domesticas, cozinheiras, babás, podendo abranger todas as áreas correspondentes às necessidades do mercado, de acordo com as especialidades do mercado.”

DO PARECER:

                Não há necessidade de nos aprofundarmos muito para o parecer sobre a pretensão dos criadores da Cooperativa de Labor. O que de fato pretendem os seus criadores é a intermediação de mão-de-obra de natureza empresarial. É o que demonstra o Parágrafo Quinto do artigo 6º transcrito acima. Este tipo de cooperativa não existe e, os objetivos dos seus criadores são mais adequados para empresas lucrativas de locação de mão-de-obra que, poderá ser criada sem a universalidade dos objetivos pretendidos, mesmo em se tratando de empresa privada com fins lucrativos.

          A pretensão dos criadores da COOPERATIVA LABOR fere o princípio do EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM COMUM. Isto é, poderá ser criada Cooperativa de profissionais da área de saúde, mas, não da área de saúde junto com pessoal da área de serviços gerais, de engenharia e outras áreas diferentes da área de saúde. Para o agrupamento de profissões em comum deverá existir uma arrumação (arranjo) lógica e sistêmica de forma que possa se perceber a unidade e, o comum no exercício do trabalho pelos associados.

            Concluímos, portanto, que a COOPERATIVA LABOR, não possui qualidades jurídicas que permitam a sua atuação como cooperativa de trabalho, o que fatalmente caracterizará o tipo de parceria de natureza não cooperada e sujeitará o tomador de serviços, pelo princípio da solidariedade, a reconhecer o vínculo trabalhista de todos que venham a prestar serviços junto ao mesmo.

            É o PARECER, em 12 de janeiro de 2006.

                                             NILDO LIMA SANTOS

Consultor em Administração Pública
Consultor em Desenvolvimento Organizacional

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