sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

ANEXO DE RISCOS FISCAIS À LDO DE SOBRADINHO (exercício 2010).

ANEXO III

ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ORÇAMENTO DE 2010
(Artigo 4º,  § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000)


            Apesar da implantação de instrumentos fiscais, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a realidade nos faz reconhecer que, ainda estamos muito longe de conseguirmos com que o Estado seja efetivamente eficiente. Os vários mecanismos criados pelo Governo Federal, inclusive, os relacionados ao bloqueio de verbas para satisfação de seus supostos créditos e, a grande concentração de recursos, junto a tal esfera de Poder, ainda distancia os entes federados menores (Municípios) da grande tarefa do desenvolvimento do País. A rigor estamos vivenciando o momento em que o Estado está vivendo para o próprio Estado, isto é, tirando recursos dele mesmo para satisfação de suas necessidades, isto é, a União tirando dos entes municipais.

            A execução orçamentária sofreu baques profundos com o descumprimento das normas básicas de programação, controle e execução financeira, além, da comprovação, mediante múltiplas sindicâncias, da dilapidação do erário público pela gestão anterior que impingiu ao Município pesadas dívidas com a malversação dos recursos públicos, além da falta de compromisso com a coisa pública na concessão de benefícios a servidores, ao longo dos anos, sem a observância das normas legais. Com isto, comprometendo as finanças públicas com supostos direitos que não tiveram a devida defesa junto às esferas administrativas e judiciais, incluindo as relacionadas a previdência social, promoções e gratificações. Uma outra razão que compromete as finanças públicas e que é um dos grandes riscos fiscais é o fato de que, há a necessidade de gastos imprevisíveis com as incontáveis demandas nas esferas judiciais, a fim de que seja preservado o erário público dos possíveis saqueios armados no final da gestão que se encerrou e que já somam vultosos valores a título de consignações que envolvem, até o momento, algumas instituições financeiras e, que estão a merecer a maior atenção nas contestações e nos devidos encaminhamentos às esferas de competência visando preservar o erário público, no que pese as previsíveis e vultosas somas de recursos para solução do problema.

Deverão ser consideradas, ainda, as significativas alterações dos preços de vários itens de despesas que sofreram aumentos sem que fosse possível contê-los; seja em função da situação política mundial de preços, como ocorre com o preço dos combustíveis, ou seja, em função da pouca oferta e, da política nacional de regulamentação e da privatização sem o planejamento necessário, principalmente os relacionados aos serviços concedidos pelo Estado Brasileiro, tais como: os serviços de telefonia; os serviços de comunicações; e, os serviços de energia elétrica. Um outro fator que mutila os orçamentos públicos municipais são os excessivos juros e correções das dívidas com o INSS, cobrados a taxa de investimentos (SELIC), que os tornam impagáveis e, que pesam significativamente nos orçamentos públicos municipais. Bem como, o corporativismo da classe dos trabalhadores que impõem aos municípios, dívidas a valores altíssimos que comprometem, sem a justa medida, os cofres públicos.

Outra consideração que, também, merece a devida atenção é o fato de que o Município de Sobradinho, em função dos sucessivos desmandos, não gaza da credibilidade necessária perante os fornecedores de bens e serviços e, com isto se vê obrigado a compelido a contratar a preços bem elevados, quando considerados com a normalidade que deveria ser em um mercado onde a oferta é pouco significante.
 
            A falta de indicadores econômicos e sociais, atualizados, do Município, é um dos fatores impeditivos para um bom planejamento e previsão orçamentária; que, aliados aos passivos contingentes, em sua maior parte, decorrentes de ações judiciais e, de bloqueios de recursos pelo INSS, a montantes elevadíssimos, fazem com que os instrumentos orçamentários sejam apenas meras peças contábeis. Esta é a grande realidade da maioria dos Municípios Brasileiros que os idealizadores da Lei de Responsabilidade Fiscal desconheceram.

               Sobradinho, Bahia, 05 de março de 2009.


Nildo Lima Santos
Consultor em Administração Pública 


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