domingo, 11 de dezembro de 2011

Convocação de candidato para participar de fase de concurso público, via Internet. Possibilidade. Decide o TJ/MG

Decisão TJ-MG 1.0024.06.217886-8/001(1)


Número do processo: 1.0024.06.217886-8/001(1)
Relator: HELOISA COMBAT
Relator do Acordão: HELOISA COMBAT
Data do Julgamento: 24/07/2007
Data da Publicação: 12/09/2007
Inteiro Teor:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAR DE FASE DE CONCURSO PÚBLICO – INTERNET – POSSIBILIDADE – EDITAL – PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E ISONOMIA – OBSERVÂNCIA. – É possível a convocação, através da internet, de candidato para participar de fase de concurso público, se tal hipótese estava prevista no ato de publicação do resultado da fase anterior, publicação esta que ocorreu através de divulgação nos locais mencionados no edital, não havendo falar em ofensa aos princípios da publicidade e da isonomia, mormente se comprovado que o candidato tinha acesso gratuito à internet.


APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.06.217886-8/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – REMETENTE: JD 5 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE – APELANTE(S): GUSTAVO FREITAS LAGE – APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS – AUTORID COATORA: COM GERAL POLICIA MILITAR MINAS GERAIS, CHEFE CENTRO RECRUTAMENTO SELEÇÃO PMMG – RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT
ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2007.

DESª. HELOISA COMBAT – Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. HELOISA COMBAT:

VOTO

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gustavo Freitas Lage, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, de f. 75/79, que denegou a ordem no Mandado de Segurança impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e Chefe do Centro de Recrutamento e Seleção da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
Alegou o impetrante que vinha participando de concurso público para ingresso no Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP/2006) da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; que foi excluído do certame por ter deixado de comparecer ao teste psicológico; que não foi dada a devida publicidade ato de convocação para participação na referida fase, uma vez que consta no edital obrigatoriedade de se divulgar a convocação nos locais mencionados no anexo C, tendo esta sido feita apenas via internet.
Requereu a concessão de liminar para que seja possível a sua participação no teste psicológico e que, ao final, caso seja aprovado, seja determinada a sua matrícula no Curso Técnico em Segurança Pública.
Na r. sentença, foi denegada a segurança, tendo o MM. Juiz a quo argumentado que o edital não menciona que a divulgação da convocação para as fases do concurso público deva ser feita nos locais mencionados no anexo C, mas, apenas, a divulgação do resultado de cada fase.
Nas razões recursais (f. 80/84), o impetrante/apelante alegou, em suma, que o ato de sua eliminação do concurso não pode prevalecer, tendo em vista a ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, que não observaram o disposto no item 9.1 do edital, que dispõe que todos os atos referentes ao concurso seriam afixados nas unidades da PMMG, nem os princípios da publicidade e da isonomia que regem os atos administrativos.
Argumentou que o fato de não ter havido a correta publicação do ato de convocação para os exames psicológicos nas unidades da PMMG o prejudicou, uma vez que foi discriminado e eliminado do certame por não ter comparecido ao local, dia e hora marcados, devendo ser considerado que, assim como a maioria dos brasileiros, é ele pessoa desprovida de recursos e que não tem acesso a computador.
Requereu seja reformada a r. sentença, no sentido de conceder a segurança.
Data venia, tenho que não merece reparos a r. sentença monocrática, tendo em vista a inexistência de disposição no edital, no sentido de que a convocação dos candidatos para as fases do concurso seria divulgada através de publicação nos locais mencionados no anexo C do edital.
Oportuna a transcrição do item 9.1 do edital (f. 14):
“O resultado da 1ª fase e o resultado final serão publicados no Órgão Oficial do Estado – “Minas Gerais” e os resultados de cada fase serão divulgados nos locais constantes do anexo “C” deste edital e pela internet, nas datas previstas no calendário de atividades ou em retificações de Edital, que venha a ser divulgado juntamente com outros atos previstos.”
Em obediência ao edital, o resultado da 4ª fase do certame foi disponibilizado nas localizadas mencionadas no anexo de “C”, tendo constado no resultado, além da relação dos candidatos aprovados, a seguinte orientação:
“1. O ato de convocação para submissão à 5ª fase (exames psicológicos) será divulgado no dia 13 de setembro de 2006 no site do CRS: www.pmmg.mg.gov.br/concursos.”
Assim, não há falar que o item 9.1 previu que todos os atos referentes ao concurso seriam afixados nas unidades da PMMG mencionadas no anexo “C”, o que ocorreu apenas em relação aos resultados de cada fase do certame. Quando da divulgação do resultado da 4ª fase, os candidatos foram orientados sobre como proceder para se ter acesso ao ato de convocação para a 5ª fase.
No caso em comento, não obstante tenha o impetrante tido acesso ao resultado da 4ª fase, não se ateve ele à orientação contida na divulgação do resultado, no sentido de que o ato de convocação seria divulgado através da internet, ou perdeu o prazo.
Data venia, não se acredita que o requerente, mesmo sabendo que o ato de convocação seria publicado no dia 13/09/2006, deixou de ter acesso à data do exame psicotécnico por não ter acesso a um computador.
As pesquisas indicam que a maioria dos brasileiros não tem computador em casa, o mesmo não se podendo afirmar em relação ao acesso, que pode ser disponibilizado de várias formas, mesmo para aqueles que não têm condições de adquirir a máquina, como por exemplo, em escolas e bibliotecas públicas, na casa de amigos, ou em cibercafés e lan-houses, que são estabelecimentos que comercializam o acesso à internet.
No caso da cidade de Itabira, especificamente, onde o impetrante reside, a Câmara Municipal concretizou o projeto “Internet Cidadã”, instaurado em 06/09/2005, com o objeto de disponibilizar o acesso à internet às pessoas que não têm condições de adquirir um computador.
O louvável projeto da Câmara Municipal de Itabira foi divulgado no noticiário “Vianotícias”, nos seguintes termos:
“Com o intuito de promover a inclusão social, utilizando as tecnologias de informação e comunicação como um instrumento para a construção e o exercício da cidadania, a Câmara Municipal de Itabira oferece à comunidade o projeto “Internet Cidadã – Itabira globalizando a cidadania”. Inaugurado em 06 de setembro de 2005, criado pela resolução no. 2.474 de 22 de junho do mesmo ano, de autoria da Mesa Diretora, o projeto atende hoje cerca de trinta e cinco pessoas por dia, média mensal de 600 usuários. Estão disponíveis ao público cinco computadores Pentium IV, sendo que uma destas máquinas possui uso exclusivo para digitação de trabalhos e currículos.
Instalado na primeira sala do prédio, próximo a portaria principal, o Projeto Internet Cidadã funciona no horário das 12 às 18 horas. Cada usuário possui um tempo máximo de 30 minutos para consultas em geral. “Este prazo pode se estender para uma hora quando a pessoa for pesquisar um trabalho escolar mais complexo”, explicou Neimar Ribeiro, responsável pelo atendimento.
Para acessar os computadores da Câmara Municipal, é necessário efetuar um cadastro constando nome completo, data de nascimento, endereço atual e o no do CPF (para os maiores de 18 anos). Os horários devem ser agendados antecipadamente no local ou pelo endereço eletrônico cidadão@camaraitabira.mg.gov.br.
Além do acesso gratuito à Internet, os usuários podem usufruir ainda dos seguintes serviços: cadastro de currículos, pesquisas em geral, atualização de cadastros pessoais, digitação de trabalhos escolares, entre outros. Caso seja necessário, os arquivos pesquisados poderão ser salvos em disquetes, CD’s ou pen-drives. Os trabalhos não poderão ser impressos no local. Vale a pena ressaltar que estão bloqueados todos sites de pornografia, o programa de relacionamento ORKUT e o MSN.” (www.viacomercial.com.br/lerconteudo.asp?idConteudo=2578).
Assim, como já ressaltado, não se acredita que o impetrante tenha deixado de consultar o site da PMMG, para ter acesso ao ato de convocação para o exame psicotécnico, por não ter acesso a um computador.
Ao meu ver, a observância ou não do princípio da publicidade, ante à alegação de indisponibilidade de acesso à internet, deve ser analisada em cada caso concreto, uma vez que o Brasil ainda é limitado quanto a esse aspecto, havendo notícia de que a maioria da população, cerca de 80%, não tem nenhum tipo de acesso à internet, segundo aponta pesquisa realizada pelo IBGE (www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/03/23/materia.2007-03-23.2905525126/view). No entanto, restou demonstrado que não é esse o caso do impetrante.
Lamenta-se que o requerente tenha sido excluído do certame quando já havia sido aprovado em várias fases, todavia, tenho que não restaram violados os princípios da publicidade e da isonomia, devendo ser mantida a r. sentença monocrática, que denegou a segurança.
A propósito, decidiu esta Corte de Justiça:
“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONVOCAÇÃO. INTERNET. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E LEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ausente prova do alegado, observado o edital do concurso, não tendo havido ofensa aos princípios da publicidade e da legalidade, não se há acolher mandado de segurança impetrado” (Processo nº 1.0024.05.697663-2/002(1), Rel. Des. Manuel Saramago, j. 06/07/2006).
Posto isso, e acolhendo o parecer do Ministério Público, NEGO PROVIMENTO ao recurso, ficando mantida a r. sentença monocrática, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ALVIM SOARES e WANDER MAROTTA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.0024.06.217886-8/001

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